5034613-03.2025.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora MARECHAL DEODORO, 662, CENTRO, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5034613-03.2025.8.13.0145 PF CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS RÉU: LUIS OTAVIO LOPES DE SOUZA SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Gabriel Henrique Oliveira de Sousa, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 155, §§1º e 4º, incisos I e IV, e no artigo 329, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal; e em face de Luis Otávio Lopes de Souza, também qualificado, imputando-lhe, na capitulação final da exordial, as mesmas sanções penais (ID 10589342428). Narra a denúncia que, no dia 22 de julho de 2025, por volta das 02h38min, no estabelecimento comercial denominado "Suzumax", situado na Avenida Barão do Rio Branco, nº 1043, Bairro Ladeira, nesta cidade e comarca, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, subtraíram para si coisas alheias móveis de propriedade da vítima Luiz Antônio de Souza Noel. Consta que os acusados romperam o portão metálico de entrada e adentraram no estabelecimento, de onde subtraíram jaquetas de motociclista, chaves de veículos, dois telefones celulares e valores em dinheiro. Consta, ainda, que o acusado Gabriel Henrique Oliveira de Sousa foi surpreendido por policiais militares nas proximidades, deitado na calçada e coberto com jaquetas subtraídas. Ao perceber a aproximação, Gabriel empreendeu fuga e, ao ser alcançado, opôs-se ativamente à execução do ato legal mediante violência física, desvencilhando-se e causando lesões corporais leves no policial militar Evandro Carlos Rodrigues. O corréu Luis Otávio Lopes de Souza foi localizado e preso horas depois, na Avenida Brasil, portando a quantia de R$35,50 em moeda corrente e trajando as mesmas vestimentas visualizadas nas imagens de segurança do estabelecimento. Os acusados foram presos em flagrante delito no dia 22 de julho de 2025. As prisões em flagrante foram regularmente convertidas em preventivas em 24 de julho de 2025. A denúncia foi instruída com o inquérito policial, destacando-se o auto de apreensão (ID 10505397818), o laudo pericial de local de crime (IDs 10504969491 e 10520251064), os laudos de avaliação indireta (IDs 10601577806 e 10601651989), o laudo de exame corporal do policial militar (ID 10520251062) e as imagens de segurança do estabelecimento comercial (ID 10606089673). A denúncia foi recebida em 11 de dezembro de 2025 (ID 10596322832). Os réus foram regularmente citados (ID 10600714745 e ID 10600704554). A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais apresentou resposta à acusação em favor de Luis Otávio Lopes de Souza (ID 10611756810). A defesa constituída de Gabriel Henrique Oliveira de Sousa apresentou resposta à acusação no ID 10626097228. Não sendo vislumbrada hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 10629629547). Durante a instrução processual, realizada em 12 de maio de 2026, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Evandro Carlos Rodrigues, Sandoval Vieira da Silva, Vinícius Augusto Morávia de Oliveira e Lucas Silva Lima, sendo os réus interrogados ao final (ID 10681068148). As certidões de antecedentes criminais e folhas de antecedentes atualizadas foram devidamente juntadas aos autos (ID 10681147417 e ss). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão acusatória, requerendo a condenação de Gabriel Henrique nos exatos termos da denúncia e a condenação de Luis Otávio apenas pelo crime de furto qualificado, decotando-se a majorante do repouso noturno em face do Tema Repetitivo 1087 do Superior Tribunal de Justiça, mas valorando-a na primeira fase da dosimetria. O órgão ministerial ressaltou expressamente que o crime de resistência foi imputado apenas a Gabriel e que a inclusão de Luis Otávio no pedido final decorreu de mero erro material. A Defensoria Pública, em favor de Luis Otávio Lopes de Souza, requereu a absolvição quanto ao crime de resistência. Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão compensada com a reincidência no delito de furto, o decote do repouso noturno, a detração e o direito de recorrer em liberdade (ID 10705466393). A defesa de Gabriel Henrique Oliveira de Sousa pugnou pela absolvição do crime de resistência, pelo reconhecimento da confissão espontânea no delito de furto, pela aplicação da causa de diminuição da participação de menor importância ou sua consideração na pena-base, pela incidência da atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal e da causa de redução de pena do artigo 46 da Lei nº 11.343/06, além da fixação da pena-base no mínimo legal e do encaminhamento para tratamento especializado (ID 10708489481). É o relatório. Decido. II - Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada destinada a apurar a responsabilidade criminal dos réus Gabriel Henrique Oliveira de Sousa e Luis Otávio Lopes de Souza pelos fatos narrados na denúncia. O processo tramitou regularmente, sem nulidades ou preliminares arguidas pelas partes, estando apto para julgamento de mérito. Do mérito A materialidade dos delitos restou amplamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10504950232), pelo boletim de ocorrência (ID 10504950233), pelo auto de apreensão (ID 10504969396), pelos laudos de avaliação indireta (ID 10601577806 e ID 10601651989), pelo laudo pericial de local de crime (ID 10520251064), pelo laudo de análise de conteúdo em registros audiovisuais (ID 10606089673), pelo laudo de exame corporal do policial militar Evandro Carlos Rodrigues (ID 10520251062), bem como pelas provas orais produzidas em Juízo. Comprovada a materialidade, passo à análise da autoria. A autoria delitiva do crime de furto qualificado também se encontra plenamente comprovada e recai de forma inequívoca sobre ambos os acusados, amparada nos depoimentos testemunhais, nas filmagens colacionadas aos autos e nas confissões judiciais dos réus. Em sede judicial, ambos os réus confessaram a prática do crime patrimonial. O réu Luis Otávio Lopes de Souza admitiu detalhadamente a empreitada criminosa, confirmando que arrombou a porta e quebrou o vidro interno na companhia de Gabriel para subtraírem os bens. “Juiz: Boa tarde, senhor Luis Otávio Lopes de Souza. Luis Otávio: Boa tarde. Juiz: Luis Otávio, eu vou fazer algumas perguntas para o senhor, mais à frente nós trataremos o fato, aí o senhor vai ter direito ao silêncio, tá? Na primeira parte nós vamos perguntar sobre sua vida, tá? O senhor está com que idade? Luis Otávio: 21. Juiz: E qual que é a sua escolaridade? Luis Otávio: Até a sétima. Juiz: E o senhor é casado? Luis Otávio: Não, senhor. Juiz: Tem filhos? Luis Otávio: Não, senhor. Juiz: E ao longo da vida o senhor trabalhou com o quê? Luis Otávio: Só bico. Só pegando bico mesmo. Servente, carregar cimento, areia. Juiz: O senhor faz uso de bebida alcoólica, entorpecente? Luis Otávio: De droga, sim. Uso crack. Juiz: O senhor já teve outra passagem judicial? Luis Otávio: Sim, senhor. Juiz: Teve condenação, cumpriu pena? Luis Otávio: Cumpri pena. Juiz: Em relação ao fato que o senhor está sendo acusado aqui hoje, o senhor tem direito de permanecer em silêncio? Você quer ficar em silêncio ou quer falar? Luis Otávio: Eu vou falar. Juiz: Pode falar a versão do senhor. Luis Otávio: Eu vou falar que fui eu mesmo que roubei. Fui eu mesmo que estava lá na filmagem ali. E o Gabriel foi preso, com as ideia que foi pego na loja, as blusas, foi pego com ele. Ele pegou no outro dia depois. Juiz: Esse furto foi praticado pelo senhor e por ele? Luis Otávio: Estava nós dois. Juiz: E que horas que aconteceu? Que horas os senhores entraram lá na loja? Luis Otávio: Eu não me recordo direitinho na hora, mas era umas 3 horas da manhã. Juiz: E como é que os senhores fizeram para entrar? Arrombaram a porta? Luis Otávio: Sim. Juiz: O senhor não presenciou o momento em que o Gabriel foi preso, não, né? Luis Otávio: Não. Juiz: O senhor já tava já em outro lugar, estava sozinho, né? Luis Otávio: Certo. Juiz: Alguma coisa que eu não perguntei, mas que é importante, que o senhor quer esclarecer? Luis Otávio: Não, senhor. Juiz: Doutora Nicole, pelo Ministério Público. Promotora Nicole: Obrigada, excelência. Boa tarde, Luis Otávio. A droga que você usou logo depois, foi conseguida com o dinheiro lá da subtração na Suzumax, na loja? Luis Otávio: Não, porque eu já estava com o dinheiro também. Promotora Nicole: Você não levou dinheiro nenhum da loja? Luis Otávio: Não, ficou tudo lá para o chão, lá fora. Promotora Nicole: Telefone celular? Luis Otávio: Não. Promotora Nicole: Também não levou nenhum? Jaqueta? Luis Otávio: A jaqueta foi só a que foi presa com o Gabriel. Promotora Nicole: Você não levou nada? Entrou lá, mexeu e não levou nada? Luis Otávio: Não, eu levei só a blusa que estava com ela no corpo. Eu vesti mais pra frente, eu vesti ela e fui. Promotora Nicole: Ah, então tinha uma blusa que você levou de dentro da loja. Luis Otávio: É. Promotora Nicole: E aí essa blusa foi apreendida? A polícia pegou a blusa? Luis Otávio: Não. Promotora Nicole: Não? Ela está com você lá... Luis Otávio: Não, a blusa já ficou lá no chão, lá na bolsa, na sacola, que eles pegou só minha mochila, tinha a sacola no chão, tinha uma blusa. Promotora Nicole: Ah, ficou lá. Alguém pegou que você não sabe quem foi. Luis Otávio: Eu estava lá, pegou. Promotora Nicole: Tá certo. Quem que chamou pra praticar esse furto? Foi o senhor ou foi o Gabriel? Luis Otávio: (...)A porta já estava com uma greta assim aberta. Aí nós falou, bom, nós foi e roubou junto. Promotora Nicole: E foi o senhor que quebrou o vidro? Luis Otávio: Sim, senhora. Promotora Nicole: Foi o senhor? Sem mais perguntas, obrigado. Juiz: Com a delação do corréu, eu primeiro darei a palavra à doutora Pricila, que está na assistência de Gabriel. Doutora, alguma pergunta? Defesa: É... Tudo bem? Eu só gostaria de saber se você já conhecia o Gabriel ou se você conheceu ele ali naquele dia. Luis Otávio: Conheci ele naquele dia. Defesa: Ah, satisfeita. Vocês utilizaram droga juntos? Luis Otávio: Sim. Defesa: Qual droga? Luis Otávio: Crack. Defesa: Obrigada, estou satisfeita. Juiz: Dra. Raquel, agora sim, pela Defensoria Pública. Defesa: Sem perguntas, obrigada”.(Luis Otávio Lopes de Souza) O acusado Gabriel Henrique Oliveira de Sousa também confessou em juízo que praticou o furto em companhia de Luis Otávio, confirmando que levantaram a porta de aço com as mãos e subtraíram as jaquetas. “Juiz: Boa tarde, senhor Gabriel Henrique Oliveira de Sousa. Gabriel: Boa tarde, senhor. Juiz: Senhor Gabriel, eu vou fazer algumas perguntas sobre a vida do senhor, mais à frente sobre o fato, e o senhor terá direito ao silêncio, tá bom? O senhor tá com que idade? Gabriel: 22. Juiz: E qual é a sua escolaridade? Gabriel: Sétima série. Juiz: O senhor é casado? Gabriel: Não. Juiz: Tem filhos? Gabriel: Não. Juiz: Ao longo da vida o senhor trabalhou com o quê? Gabriel: Com nada. Juiz: E o senhor faz uso de bebida alcoólica, de entorpecente? Gabriel: Sim, senhor. Eu sou dependente químico desde os 13 anos de idade, que eu sou dependente químico. Maconha, cocaína, drogas químicas e fumo cigarro também. Eu uso drogas. Juiz: O senhor já teve alguma outra passagem policial, teve condenação, cumpriu pena? Gabriel: Então, eu fui preso pela primeira vez no Rio de Janeiro, primeira vez com 18 anos. E fui preso aqui, em Juiz de Fora agora. Juiz: Lá no Rio de Janeiro você sabe se o senhor teve condenação? Gabriel: Eu nem procurei saber, senhor, porque múltiplas drogas, quando eu saio de cadeia assim, eu não procuro nem. Juiz: Entendi. E agora sobre os fatos, você tem direito de permanecer em silêncio, tá? O senhor quer ficar em silêncio ou quer falar? Gabriel: Não, quero falar. Falar. Juiz: Quer falar? Fica à vontade para falar a versão do senhor. Gabriel: Não, minha versão foi os policiais me pegou, eu estava lá deitado, eu tentei correr, na hora que eu tentei correr ele foi tentar me pegar pela gola aqui da camisa. Ele foi e caiu. Na hora que eu tentei correr de novo, fui lá para a beirada do rio. Aí lá eles me deram coronhada com a arma, rachou minha cabeça aqui em cima. Portanto, quando eu cheguei no HPS, estava sangrando, esguichando sangue. Enfaixei a cabeça. E no dia de audiência de custódia, só isso aconteceu. Juiz: Mas e esse furto lá? O senhor praticou ou não? Gabriel: Eu não adentrei dentro da loja, não. Juiz: Mas você não praticou furto? Gabriel: Não, eu pratiquei o furto. Juiz: O que foi que aconteceu? Gabriel: Eu já estava uns sete dias sem dormir. Não estava nem aí. Infelizmente, estava sob efeito de drogas na hora do furto. Só fiquei do lado de fora esperando. Juiz: Você estava ajudando o Luis Otávio? Gabriel: Se eu estava com ele? Juiz: É, praticaram esse furto juntos? Gabriel: Sim. Juiz: E como que abriram? Gabriel: Foi levantando a porta assim. Juiz: Forçando com a mão? Gabriel: Sim. Juiz: E era por volta de que horas isso? Gabriel: Era por volta de duas horas, quase três horas. Juiz: E o que dos produtos da loja que o senhor levou? Gabriel: É, igual eu falei para o senhor? Não entrei dentro da loja. Peguei as blusas depois que ele já tinha me entregado e fiquei lá, porque eu já não estava aguentando mais andar mais nada, eu não estava aguentando fazer mais nada. Juiz: Por que razão? Gabriel: Por que razão? O uso de drogas. Eu tinha acabado de usar a minha droga de preferência. Juiz: E tá dizendo aqui que o senhor também reagiu à prisão(...). Em relação a isso, o que aconteceu? Gabriel: Então, sobre isso aí eu tenho a dizer que eu fui agredido, muito agredido de verdade. No dia da audiência de custódia eu tentei falar, só que não me deram ouvido. Entendeu? Eu fui agredido, abriram minha cabeça na base de coronhada de arma. Aí eu estava escutando ele falando que não encostaram a mão, não fizeram isso nem aquilo. Eu não reagi nem nada, só fiquei gritando e esperneando, porque tipo assim, estava sendo, estava apanhando. A pessoa que apanha ela vai gritar, ela vai sentir dor mesmo. Juiz: O senhor foi, conseguiu ser detido onde? Gabriel: Na beira do Rio. Juiz: É uma distância de quanto, assim, né? Até o lugar em que o senhor estava deitado? Gabriel: Cinquenta metros. Juiz: Alguma coisa que é importante que eu deixei de perguntar, que o senhor quer esclarecer? Gabriel: Não, senhor. Juiz: Doutora Nicole, pelo Ministério Público. Promotora Nicole: Obrigada, excelência. Boa tarde, Gabriel. Gabriel, você só recebeu camiseta, como é que é, jaqueta lá da loja? Gabriel: Sim, senhora. Promotora Nicole: Do lado de fora da loja? Gabriel: Sim, senhora. Promotora Nicole: Telefone, dinheiro, isso não veio não? Tem como colocar aquelas fotos para a gente conferir se ele realmente não entrou?(...) Você não está aí não, Gabriel? Nessa foto você não está aí não? Gabriel: Não, senhora. Promotora Nicole: Quem que estava de vermelho nesse dia? Gabriel: Senhora, eu não sei, eu sei que... Não sei te falar. Eu não entrei. Promotora Nicole: Tá bem. Você conhecia o Luis Otávio há quanto tempo? Gabriel: Aliás, eu nem conhecia ele porque eu saí de uma clínica de reabilitação que minha família tinha me botado na clínica para me recuperar das drogas, aqui em Juiz de Fora. Aí eu estava lá no Náutico, lá na clínica. Aí a abstinência de droga bateu muito forte, eu fui sair da clínica e encontrei ele na rua. Foi coisa de minutos que eu conheci ele, nunca tinha visto na minha vida. Quase sempre que tinha a habilitação aqui… Promotora Nicole: Chegaram a usar droga juntos, Gabriel e Luis Otávio? Você e o Luis Otávio? Gabriel: Umas duas vezes no dia só. Promotora Nicole: Nesse dia? Gabriel: Sim. Promotora Nicole: E de quem foi a ideia de abrir, de entrar nesse lugar aí para roubar, para furtar? Gabriel: Eu acho que... A abstinência não escolhe pessoas, lugares… Promotor: Você que teve a ideia de entrar onde entrar? Gabriel: Não, eu não tive ideia não. Promotora Nicole: Lá no Rio você foi preso por causa de que? Gabriel: Eu fui preso na hora que eu levantei da abordagem do polícia, a polícia me abordando. Eu fui e não sei o que eu falei com ele. Ele me deu um soco na cara na hora. Aí na hora que me deu um soco na cara eu fiquei cego e saí correndo. Estava correndo, gritando, saí correndo. Na hora que eu virei a esquina, eu deitei de novo. Na hora que ele parou a viatura perto do meu lado, eu levantei de novo e corri em volta do rio. Ali, correndo pra cima do rio. Aí ele vindo atrás de mim, ele foi e caiu. Na hora que caiu, foi a hora que eu aproveitei e pulei dentro da água. Fiquei lá. As viatura já me cercou e me pegou. Promotora Nicole: Isso foi aqui em Juiz de Fora, não é isso? Nesse dia que você foi preso? Gabriel: Sim. Promotora Nicole: Na cidade do Rio de Janeiro, você foi preso por causa de que? Gabriel: De furto. Promotora Nicole: Foi furto lá também? Gabriel: Foi. Promotora Nicole: Tá bom. Sem mais perguntas, obrigada. Juiz: Como houve a delação de corréu, dou a palavra primeira à Defensoria Pública. Doutora Raquel, alguma pergunta? Defesa: Nenhuma pergunta, excelência. Obrigada. Juiz: Doutora Pricila, pela defesa. Defesa: Eu tenho algumas, excelência. Ô, Gabriel, essa dependência química, como que é? Já vem afetando sua vida já há algum tempo? Como que tem sido essa questão de tratamento? Gabriel: Desde quando eu comecei a entrar aqui em Minas, nessa cadeia de Minas, comecei a tomar remédio controlado, remédio forte. Eu tenho epilepsia, tenho convulsão e tomo remédio controlado também para me dormir, porque eu não consigo dormir sem remédio. Defesa: Sim, mas quando você estava solto, você já passou por clínicas de reabilitação? Quantas vezes? Gabriel: Passei em 12 clínicas de reabilitação só particular que minha família paga porque é à força. Defesa: E por que você não conseguiu permanecer no tratamento? Gabriel: A abstinência é muito forte de drogas. Quero ter a oportunidade de me sair e mostrar diferente com a minha família agora. Doutora Priscila: No dia dos fatos, antes do furto, você estava drogado? Gabriel: Sim, completamente. Defesa: Essas reiterações que você tem né, dessas questões de furto, se dá por conta exclusivamente do vício? Gabriel: Sim, muito a ver com o vício. Defesa: E você está disposto a cumprir algum tipo de tratamento determinado pela justiça? Gabriel: Qualquer coisa. Defesa: Eu to satisfeita”.(Gabriel Henrique Oliveira de Sousa) O policial militar condutor Sandoval Vieira da Silva relatou em Juízo que a guarnição foi acionada para atender a uma ocorrência de arrombamento na loja Suzumax. Ao chegar ao local, constatou que a porta de aço do estabelecimento havia sido arrombada e que a vidraça interna de blindex estava quebrada. Esclareceu que visualizou o acusado Gabriel deitado na calçada, tentando se esconder sob jaquetas de motociclista subtraídas da loja. Detalhou que Gabriel empreendeu fuga ativa e, após intensa perseguição, foi capturado no leito do Rio Paraibuna. Acrescentou ainda que as imagens de segurança da loja revelaram a participação de um segundo indivíduo, posteriormente identificado como Luis Otávio Lopes de Souza, o qual foi preso horas depois trajando as mesmas vestimentas visualizadas nas filmagens. “Juiz: Boa tarde, policial Sandoval Vieira da Silva. Policial Sandoval: Sim, senhor, boa tarde. Juiz: Policial, o senhor será ouvido na qualidade de testemunha, o senhor está compromissado a falar a verdade sob as penas da lei, tá bom? Policial Sandoval: Sim, senhor. Juiz: Doutora Nicole, o Ministério Público está com a palavra. Promotora Nicole: Obrigada. Excelência, boa tarde. Policial Sandoval: Boa tarde, senhora. Promotora Nicole: O senhor foi o condutor do flagrante, não é isso? Policial Sandoval: Sim, senhora. Promotora Nicole: E ouvindo a leitura da denúncia no início da audiência, você recorda dos fatos? Pode narrar para nós como aconteceu? Policial Sandoval: Sim, senhora. Nós fomos acionados nessa ocorrência de arrombamento, na Suzumax. Aí, inicialmente, fizemos a vistoria pela Avenida Rio Branco, estava normal, mas quando viramos e vistoriamos pela Avenida Brasil, nós notamos que a porta realmente estava, a porta de aço estava, tinha sido rompida, tinha sido arrombada. Aí fizemos aquela primeira verificada ali, aí poucos metros à frente vimos um volume, parecia que algumas blusas, aí parecia que tinha alguma pessoa. Aí o outro policial, Cabo Evandro, foi abordar, aí tinha um dos suspeitos aí que estava deitado por debaixo dos panos, quando o Evandro se aproximou, ele levantou e saiu correndo. Quando o Cabo Evandro correu atrás dele, quase alcançou ele, ele foi e desvencilhou com o braço, assim, o Evandro veio e caiu no chão, ele levantou e nós continuamos o rastreamento. Ele foi até a Avenida Rio Branco, depois alcançamos ele de viatura e ele retornou, correndo da gente também, e aí no último recurso ele foi e pulou na margem do rio até acessar o leito do rio Paraibuna. Aí chegaram outras viaturas também para nos dar o apoio. Aí quando ele viu que estava cercado, ele saiu correndo da margem e caiu ali. Conseguimos abordá-lo, fazer a prisão dele. Depois, posteriormente, nós contactamos os donos da Suzumax, através do circuito de imagens. Percebemos as características, batiam com o autor. Conduzimos ele à delegacia, tomamos os procedimentos lá, tanto de levar primeiro levar para o HPS, depois da delegacia. O policial também machucado foi para o HPS, fizemos o auto de resistência lá e tudo. Aí fizemos lá, o delegado ratificou o flagrante inicial. A ocorrência continua aberta e, posteriormente, à tarde, a outra guarnição do senhor tenente Morávia conseguiu abordar o outro indivíduo que estava aparecendo nas câmeras também como outro suspeito de ter cometido furto. Na próxima avenida, a Rua Halfeld com a Avenida Brasil. Aí também fez a abordagem dele, foi identificado e tal e levou para a delegacia e ratificou o flagrante dele também. Promotora Nicole: Qual policial que prendeu o Luis Otávio? Policial Sandoval: O tenente Morávia, que vai ser ouvido aí. Vinícius é o nome dele. Promotora Nicole: E o senhor se recorda o que o Gabriel fez quando ele resistiu à prisão? Ele deu socos, ele deu chutes? Policial Sandoval: Então, o Evandro estava os dois correndo, o Evandro alcançou o braço dele e foi, ele fez assim com o braço para trás, aí o Evandro desequilibrou ali e caiu no chão. Promotora Nicole: E depois, lá na beira do rio? Policial Sandoval: Então, ele tentou resistir à prisão também, ele estava todo molhado, tinha caído lá, tentou levantar novamente e tal, mas com as técnicas de imobilizações, nós conseguimos fazer a prisão dele algemado e conduzi-lo. Promotora Nicole: O senhor chegou a ficar machucado? Policial Sandoval: Eu não, senhora, só o outro militar. Promotora Nicole: Tá, então os chutes e soco que eventualmente ele... aliás, se ele deu, atingiu o senhor? Policial Sandoval: Não, senhora. Promotora Nicole: E o outro policial? Policial Sandoval: Sim, foi até colocado no auto de resistência, né? Promotora Nicole: Estava só os senhores dois? Policial Sandoval: Então, no primeiro combate… Promotora Nicole: Evandro e Sandoval? Policial Sandoval: No primeiro combate, sim, que a gente foi a viatura que chegou primeiro, né? As outras viaturas chegaram no recobrimento, mas quando eles aproximaram, ele já estava sendo contido já. Promotora Nicole: Foi indagado do Gabriel se ele tinha sido autor do furto lá na Suzumax? Policial Sandoval: Foi. A princípio ele negou, mas ele estava com os materiais junto com ele, as jaquetas que foram reconhecidas depois pelos proprietários da Suzumax como sendo do estabelecimento. Promotora Nicole: Ele estava com as jaquetas quando ele estava deitado ou ele correu levando alguma jaqueta também? Policial Sandoval: Quando ele estava deitado. Assim que ele levantou, ele já largou tudo assim, estava cobrindo ele, né? Ele foi e saiu em desabalada carreira. Promotora Nicole: Certo. E ele falou se praticou sozinho o delito? Policial Sandoval: Não, ele disse que estava com outro rapaz. A princípio perguntaram quem que era e falou que ele tinha o apelido de "Menor", mas ele não sabia o nome. Promotora Nicole: E o senhor sabia quem seria esse "Menor"? Policial Sandoval: Não conhecia até então, só conheci através das imagens lá que foram mostradas para a gente. Promotora Nicole: Nas câmeras de segurança da loja, né? Policial Sandoval: Sim, senhora. Promotora Nicole: Tá bem. O senhor já conhecia o Gabriel? Policial Sandoval: Não, senhora. Promotora Nicole: Ok. E o Luis Otávio, depois que ele foi preso, né? O senhor conhecia? Policial Sandoval: Foi o outro militar mais à tarde que fez a prisão dele, né? Mas eu também não conhecia, não. Promotora Nicole: Tá bem. O senhor chegou a entrar no local dos fatos? Policial Sandoval: Sim, senhora. Promotora Nicole: Tinha mais alguma coisa arrombada, além da porta de metal da entrada? Policial Sandoval: Tinha a vidraça de blindex, né? Porque tinha a porta de aço. Posteriormente, tinha a porta de blindex também, fazendo a vitrine e metal toda quebrada também. Várias coisas reviradas lá dentro. Promotora Nicole: Ok. E nas câmeras de segurança, o senhor identificou que os dois entraram ou só um que entrou? O senhor não se recorda? Policial Sandoval: Não me recordo exatamente não. Promotora Nicole: Tá bem. É, da minha parte é só, sem mais perguntas. Juiz: Doutora Raquel, pela Defensoria Pública. Defesa: Sem perguntas, excelência. Obrigada. Juiz: Doutora Pricila, pela defesa. Defesa: Eu tenho perguntas. Boa tarde, senhor Emerson, tudo bem? Policial Sandoval: Sandoval, boa tarde. Defesa: Sandoval, desculpa. O senhor me disse aí, nos disse que o Evandro ocorreu a lesão dele. Essa lesão, ela ocorreu pela queda ou foi pela agressão do Gabriel? Policial Sandoval: É, o Gabriel, os dois correram, conforme eu falei, ele desvencilhou, fez o Evandro desequilibrar e bater com o rosto no chão. Defesa: Então, o Gabriel não teria tido o intuito de lesionar, assim, diretamente ao Sr. Evandro? Policial Sandoval: Aí eu não posso prever o que estava na mente dele, não, senhora. Eu sei que lesionou. Defesa: Sim, mas a causa deu porque ele tentou se desvencilhar, seria isso? Policial Sandoval: Sim, senhora. Defesa: Ah. E o senhor chegou a ver o Gabriel arrombando a porta? Policial Sandoval: Pessoalmente, não, senhora. A gente viu pelas imagens. Defesa: Obrigada, estou satisfeita. Juiz: Policial, eu agradeço, não tenho perguntas”.(Policial Militar Sandoval Vieira da Silva) O policial militar Evandro Carlos Rodrigues corroborou integralmente a narrativa do condutor, confirmando que constatou o arrombamento e visualizou Gabriel tentando se ocultar na calçada com as jaquetas furtadas. Relatou que Gabriel fugiu ao receber voz de abordagem, resistindo ativamente à prisão. “Juiz: Boa tarde, policial Evandro Carlos Rodrigues. Policial Evandro: Boa tarde. Juiz: Policial, o senhor será ouvido na qualidade de testemunha e o senhor está compromissado a falar a verdade sob as penas da lei, tá bom? Policial Evandro: Sim, senhor. Juiz: Doutora Nicole, o Ministério Público está com a palavra. Promotora Nicole: Obrigada, excelência. Boa tarde, policial. Policial Evandro: Boa tarde. Promotora Nicole: Ouvida a leitura no início da audiência, você se recorda desses fatos? Policial Evandro: Sim, senhora. Promotora Nicole: Qual foi a sua participação? Como é que aconteceu? Policial Evandro: O avistamento do indivíduo deitado na calçada, com vários produtos furtados da loja, e a abordagem do mesmo, resistência, posteriormente nova abordagem e prisão do mesmo. Promotora Nicole: Nessa noite, foi duas e meia da manhã que aconteceu o fato? Policial Evandro: Mais ou menos esse horário aí. Promotora Nicole: Certo. O senhor, com a sua guarnição, foram chamados pelo COPOM? Policial Evandro: Sim, pelo COPOM. Promotora Nicole: E chegando lá, viram o local aberto, a loja Suzumax? Policial Evandro: A princípio, a parte da frente estava intacta, porém a parte dos fundos, que dá para o Rio Paraibuna, estava arrombada e esse indivíduo deitado nas proximidades. Promotora Nicole: Nós temos uma foto aqui. Se puder colocar, por gentileza, Dr. Emerson. O ID Vítor é 10520251064(...). É a primeira, página 1. Foi esse lugar aí, policial? Policial Evandro: Sim, senhora. Promotora Nicole: E ele estava deitado ali, nesse lugar que estão essas... O que é aquilo ali? Policial Evandro: São peças de vestuário, né? Promotora Nicole: Ele estava aí nesse lugar? Policial Evandro: Mais pra frente um pouquinho. Promotora Nicole: Ele já não estava em frente à loja não. Policial Evandro: Estava uns 10 metros pra frente. Promotora Nicole: Tá, jóia. Ele estava deitado? Policial Evandro: Sim, senhora. Promotora Nicole: Qual deles, o senhor sabe dizer? Policial Evandro: Não lembro, se não me engano, o Gabriel. Promotora Nicole: Certo. E quando a polícia chegou, o que aconteceu? Policial Evandro: Foi abordado, correu, resistiu à voz de prisão e evadiu em direção ao Rio Paraibuna e foi localizado na margem do rio e preso. Promotora Nicole: Tá. Quando ele foi preso, foi indagado dele sobre esse arrombamento e essa subtração na loja Suzumax? Policial Evandro: Sim. Promotora Nicole: E o que ele disse? Policial Evandro: A princípio negou. Durante a abordagem. Promotora Nicole: Ele estava com alguma coisa que seria lá da loja? Policial Evandro: Sim. Promotor: O quê? Policial Evandro: Peças de vestuário. Promotora Nicole: Que tipo de peça de vestuário? Policial Evandro: Aparentemente, jaqueta, blusa. Promotora Nicole: Tudo de moto? Policial Evandro: Sim. Promotora Nicole: Tudo referente a... Policial Evandro: Sim, sim. Peça de vestuário referente a motociclista, né? Promotora Nicole: Certo. Você lembra quantos você encontrou com ele? Policial Evandro: Não lembro. Promotora Nicole: Na delegacia de polícia, o senhor disse que viu o autor Gabriel na calçada, que ao ver os policiais deitou-se no chão e cobriu-se com uma das jaquetas que portava em suas mãos. Foi isso mesmo? Então ele estava sentado na hora que vocês viram. Policial Evandro: Ele estava deitado e se ajeitou, né? A hora que viu a viatura chegando, ele se ajeitou mais deitado e se cobriu com uma dessas peças de vestuário. Acho que era jaqueta também. Promotora Nicole: Tá, então o que ele falou sobre o furto? Desculpa, eu esqueci o que o senhor falou. Policial Evandro: É, a princípio negou. Promotora Nicole: Negou, e depois... Policial Evandro: Durante a abordagem, depois foi constatado. Promotora Nicole: Sim, mas ele chegou a falar depois que ele foi autor do delito da subtração? Policial Evandro: Aham, sim. Promotora Nicole: Com relação à resistência, porque a denúncia diz que durante a abordagem ele se debateu e causou lesões leves no senhor. Policial Evandro: Sim. Promotora Nicole: O que foi que ele fez que causou lesões no senhor? Policial Evandro: Ele se debateu durante a tentativa de segurar ele e ocasionou minha queda ao solo. Promotora Nicole: Tem o ACD, eu vi aqui que o senhor foi submetido a ACD, com as lesões lá. Foi chute, soco? Policial Evandro: O ato dele de resistência ocasionou minha queda. Promotora Nicole: Mas qual foi o ato dele? Sair correndo? Se livrar… Policial Evandro: Correndo. É a tentativa de se desvencilhar da gente. Promotora Nicole: Mas o senhor chegou a botar a mão nele? Policial Evandro: Sim. Promotora Nicole: E aí ele se desvencilhou e o senhor caiu? Policial Evandro: Sim. Promotora Nicole: Ok. Lá na margem do Rio Paraibuna, o senhor não sabe como que aconteceu a prisão dele, não? Policial Evandro: Sim. Promotora Nicole: Sabe? O senhor estava junto? Policial Evandro: Tava junto. Promotora Nicole: O senhor correu também? Depois que caiu foi atrás? Policial Evandro: Sim, senhora. Promotora Nicole: E lá, ele resistiu à prisão? Policial Evandro: Resistiu. Promotora Nicole: De novo? Policial Evandro: Resistiu até ser dominado. Promotora Nicole: Certo. Lá ele desferiu o soco em alguém? Chute? Policial Evandro: Ele armou o soco para a guarnição, sim senhora. Promotora Nicole: Mas aí já não acertou mais ninguém não? Policial Evandro: Não. Promotora Nicole: O segundo autor, o senhor teve contato com ele, o Luis Otávio? Policial Evandro: Não, senhora. Porque eu fui socorrido para o médico, então não tive mais contato nessa ocorrência, não. Depois da captura dele, eu fui para o médico. Promotora Nicole: Tá bem. Esse lugar onde houve a subtração, o senhor chegou a entrar lá dentro? Policial Evandro: Não, senhora. Promotora Nicole: Não? Mas o senhor viu esse portão aí? Policial Evandro: Sim, essa cena desse jeito aí. Promotora Nicole: Tá bem. Sem mais perguntas. Obrigada. Juiz: Doutora Raquel, Defensoria Pública na Assistência de Luis Otávio, com a palavra. Defesa: Obrigada, excelência. Sem perguntas. Juiz: Doutora Pricila, defesa na assistência de Gabriel Henrique, com a palavra. Defesa: Boa tarde, seu policial Evandro, tudo bem? Policial Evandro: Tudo bem, boa tarde. Defesa: Eu vou te fazer algumas perguntas, tá? Eu como advogada do Gabriel, para entender como que foram os fatos. Então, o senhor me confirma que o Gabriel tentou fugir. Policial Evandro: Sim. Defesa: E ele chegou a atacar a equipe ou só queria mesmo se desvencilhar e fugir? Policial Evandro: A primeira atitude dele foi de fugir. E já na margem do Rio, ele tentou agredir a guarnição. Defesa: O senhor já conhecia o Gabriel anteriormente? Policial Evandro: Não, senhora. Defesa: Ele aparentava estar sob o efeito de drogas? Policial Evandro: Não. Defesa: Aparentava algum comportamento alterado? É porque no REDS… Policial Evandro: Estava agitado, estava bem agitado. Defesa: É porque foi descrito isso no REDS, né? Por isso que eu estou te perguntando. Policial Evandro: Estava agitado, mas eu não tenho como afirmar que ele estava sob efeito de entorpecente. Estava bem agitado. Defesa: Aparentava estar emocionalmente descontrolado? Policial Evandro: Estava agitado. Agitado e agressivo. Defesa: E ele estava machucado no momento que ele foi contido? Policial Evandro: Ele se machucou durante essa abordagem aí. Defesa: E o senhor viu o Gabriel praticando algum rompimento de obstáculo? Ou no momento que a guarnição chegou, ele já estava na calçada, não estava cometendo o ato? Como que foi? Policial Evandro: É como foi dito antes, ele estava deitado na calçada. Defesa: Então o senhor não chegou a ver ele rompendo algum obstáculo? Policial Evandro: Não, senhora. Defesa: Obrigada, tá? Estou satisfeita. Policial Evandro: De nada. Juiz: Policial, eu agradeço, não tenho perguntas. O senhor está dispensado, boa tarde. Policial Evandro: Obrigado”.(Policial Militar Evandro Carlos Rodrigues) O policial militar Vinícius Augusto Morávia de Oliveira, coordenador do policiamento no dia dos fatos, asseverou em Juízo que, após analisar as filmagens das câmeras de segurança do estabelecimento, identificou as características físicas e vestimentas do segundo autor. Durante patrulhamento, deparou-se com o acusado Luis Otávio, cujas roupas — calça camuflada, mochila preta e boné — eram idênticas às registradas nas imagens, procedendo à sua abordagem e prisão. “Juiz: Boa tarde, policial Vinícius Augusto Morávia de Oliveira. Policial, o senhor será ouvido na qualidade de testemunha e o senhor está compromissado a falar a verdade sob as penas da lei, tá bom? Policial Vinícius: Positivo, excelência. Juiz: Doutora Nicole, o Ministério Público está com a palavra. Promotora Nicole: Obrigada, excelência. Boa tarde, policial. O senhor ouviu a leitura da denúncia no início da audiência. Qual foi a sua participação nesse caso? Policial Vinícius: Eu assumi o turno posteriormente ao fato. Eu assumi a função de coordenador de policiamento da unidade, na época eu tinha função de CPU. E aí tomei ciência, fiz contato lá, mas o fato já tinha acontecido durante a madrugada. Mas tomei ciência das filmagens que mostrava as ações dos autores e durante o patrulhamento atento a essas características dos indivíduos que tinham praticado essa ação delituosa. Enquanto eu patrulhava nas mediações da Avenida Brasil com a Rua Halfeld, eu olhei para uma região onde normalmente tem um fluxo contínuo de indivíduos envolvidos com tráfico, os entorpecentes. E vi que um dos indivíduos que ali estavam tinha várias compatibilidades em termos de vestimenta com os autores. Aí reparei no boné, reparei na calça camuflada e aí durante a abordagem eu percebi que até a mochila dele. Aí abordamos, realizamos a busca, a princípio nada de ilícito, salvo engano, foi localizado. Aí a gente analisou novamente as imagens e analisando as imagens ali, realmente a gente viu essa compatibilidade, né? Tanto a questão da calça, mochila, boné, eu lembro pelo menos dessas três características, né? Que estavam batendo exatamente com o furto que tinha acontecido na madrugada. Promotora Nicole: Aí os senhores o abordaram? Policial Vinícius: Aí sim, abordamos ele, né? Perguntamos ele, ele falou que não tinha nada a ver. Pelo que eu me lembro, ele não confessou, não. Não tinha nada a ver com ele, não. Mas, assim, as características estavam gritantes, né? Eram vários elementos juntos e aí, diante do que a gente constatou, a gente deu voz de prisão, tendo em vista que a gente continuava nas diligências desse furto que tinha acontecido durante a madrugada. Promotora Nicole: Certo. Vitor, você pode compartilhar por favor outra imagem? Vou mostrar aqui para o doutor Emerson. ID 10606089673(...). Página 4, primeiro. Vê se tem como aumentar, botar só a imagem(...). O senhor fala então que era aquela pessoa com boné vermelho… Policial Vinícius: Boné vermelho. Promotora Nicole: Calça camuflada, deitado ali no chão. Policial Vinícius: Positivo(...). Esses dois aí, pode descer. Mas está com a mochila realmente? Antes não tinha mochila nenhuma. Aparecia ali na foto. Policial Vinícius: Acho que essa interna aqui, logo abaixo(...). Boné, a blusa também camuflada, uma listra branca no boné(...). Promotora Nicole: A blusa também parece camuflada e a mochila. Essa mochila foi identificada como de propriedade da loja ou não? Policial Vinícius: Não, não sei dizer. Mas na hora da abordagem ele estava com a mochila também. Promotora Nicole: Continuava com a mochila? Policial Vinícius: Com a mochila. Promotora Nicole: Então ele negou, né? No final, desculpa, acho que eu não guardei. Ah não, ele negou peremptoriamente. Policial Vinícius: Pelo que eu lembro ele negou. Promotora Nicole: Ele resistiu à prisão? Policial Vinícius: Não, realmente nós abordamos ele no momento da abordagem não resistiu. Promotora Nicole: Tá, jóia. Sem mais perguntas, obrigada. Juiz: Doutora Raquel, pela Defensoria Pública. Defesa: Sem perguntas, excelência, obrigada. Juiz: Doutora Pricila, pela defesa. Defesa: Sem perguntas, excelência. Juiz: Policial, eu agradeço, não tenho perguntas. O senhor está dispensado”.(Policial Militar Vinícius Augusto Morávia de Oliveira) O policial militar Lucas Silva Lima confirmou a abordagem de Luis Otávio, destacando a correspondência entre as vestimentas do réu e as imagens do circuito de segurança. “Juiz: Boa tarde, policial Lucas Silva Lima. Policial Lucas: Boa tarde. Juiz: Policial, o senhor será ouvido na qualidade de testemunha e está compromissado a falar a verdade sob as penas da lei, tá bom? Policial Lucas: Sim. Juiz: Doutora Nicole, o Ministério Público está com a palavra. Promotora Nicole: Obrigada, excelência. Boa tarde, policial. Ouvida a leitura da denúncia no início da audiência, o senhor se recorda desses fatos? Policial Lucas: Sim. Promotora Nicole: O senhor pode narrar para nós como que aconteceu? Qual foi a sua participação? Policial Lucas: Eu participei na prisão do segundo indivíduo, do Luis Otávio. Ele foi abordado no cruzamento da Rua Halfeld com a Avenida Brasil, pela parte do dia já, né? O fato ocorreu na madrugada, foi abordado já na manhã. Ele apresentava as mesmas roupas e os trajes que foram utilizados no furto, né? Confrontamos as filmagens com a fisionomia dele e as vestimentas e bateu, calça camuflada, boné. Promotora Nicole: Ele foi indagado se ele havia praticado o delito? Policial Lucas: Ele negou, ele estava bastante alterado, não sei se fez uso de substâncias psicoativas, estava alterado durante a abordagem, estava falando coisa com coisa, mas falou que não tinha participado, não tinha envolvido. Promotora Nicole: Ele resistiu à prisão? Policial Lucas: Não. Luis Otávio não resistiu. Promotora Nicole: E o senhor já conhecia o Luis Otávio? Policial Lucas: Não conhecia, contudo a gente fez a pesquisa no nosso sistema e a gente verificou que tinha passagens anteriores. Promotora Nicole: Pelo que? Passagens anteriores pelo que? Policial Lucas: Não me recordo. Lembro que eu verifiquei no sistema e havia, mas não recordo as passagens do cidadão. Promotora Nicole: Tá bem. Da minha parte é só. Muito obrigada. Juiz: Doutora Raquel, pela Defensoria Pública. Defesa: Não tenho perguntas. Obrigada. Juiz: Doutora Pricila, pela defesa. Defesa: Não tenho perguntas, excelência. Juiz: Policial, agradeço, não tenho perguntas”.(Policial Militar Lucas Silva Lima) O laudo pericial de análise de conteúdo em registros audiovisuais (ID 10606089673) confirmou a dinâmica do crime, registrando dois indivíduos forçando a porta seccional de aço do estabelecimento, o ingresso no local e a subtração de jaquetas e aparelhos celulares. Assim, a confissão dos réus, aliada aos depoimentos firmes dos policiais militares e ao laudo pericial das imagens de segurança, forma um conjunto probatório robusto e apto a sustentar o decreto condenatório pelo crime de furto qualificado em relação a ambos os réus. No que diz respeito às qualificadoras, a denúncia imputou aos réus a prática de furto duplamente qualificado, pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas. Ambas as qualificadoras restaram plenamente demonstradas. A qualificadora do concurso de pessoas (artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal) encontra-se comprovada pelas confissões judiciais dos réus, pelos depoimentos testemunhais e pelas imagens das câmeras de segurança, que registram a atuação conjunta e coordenada de Gabriel e Luis Otávio na execução do crime. A qualificadora do rompimento de obstáculo (artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal) restou cabalmente demonstrada pelo laudo pericial de local de crime (ID 10520251064), que atestou de forma técnica a destruição do portão metálico de acesso e o estilhaçamento da vidraça interna de vidro temperado do estabelecimento comercial. Nesse contexto, havendo concurso de qualificadoras no crime de furto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que uma delas deve ser utilizada para qualificar o delito (deslocando a pena abstrata para o patamar do §4º, de 2 a 8 anos de reclusão), enquanto a outra deve ser valorada na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial desfavorável. No caso em tela, utilizo a qualificadora do rompimento de obstáculo (inciso I) para qualificar o crime de furto, e a qualificadora do concurso de pessoas (inciso IV) na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime). Além disso, a denúncia capitulou a causa de aumento de pena do repouso noturno. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1087, fixou a tese de que a majorante do repouso noturno é incompatível com a figura do furto qualificado. Em estrita observância ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1087), afasto a incidência da causa de aumento do artigo 155, §1º, do Código Penal na terceira fase da dosimetria da pena. Contudo, a prática do crime durante o período noturno (por volta das 02h38min), por revelar maior facilidade na execução do delito decorrente da menor vigilância e maior vulnerabilidade do patrimônio alheio, constitui circunstância fática relevante que deve ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), conforme autorizado pela jurisprudência. No que tange ao crime de resistência (artigo 329, caput, do Código Penal), a materialidade e a autoria delitiva restaram plenamente comprovadas em relação ao acusado Gabriel Henrique Oliveira de Sousa. O auto de resistência (ID 10504950233) e o laudo de exame corporal do policial militar Evandro Carlos Rodrigues (ID 10520251062) atestam que a oposição do réu à execução do ato legal de prisão em flagrante ocorreu mediante violência física. O policial militar Evandro Carlos Rodrigues relatou de forma uníssona que, ao tentar conter Gabriel, este se debateu e desvencilhou-se de forma abrupta, ocasionando a queda do militar ao solo e causando-lhe escoriações na face e na mão esquerda, conforme atestado no laudo pericial. O policial Sandoval confirmou que a queda e as consequentes lesões de Evandro decorreram da resistência física empregada por Gabriel para obstar sua prisão. Por outro lado, em relação ao acusado Luis Otávio Lopes de Souza, conforme ressaltado pelo próprio Ministério Público em suas alegações finais, a narrativa fática da denúncia imputou a conduta de resistência exclusivamente ao acusado Gabriel. A prova oral colhida demonstrou que Luis Otávio foi preso em momento e local diversos, sem oferecer qualquer tipo de oposição violenta ou ameaça aos policiais militares. O policial Lucas Silva Lima confirmou expressamente que Luis Otávio não resistiu à abordagem. No mais, a defesa do acusado Gabriel Henrique Oliveira de Sousa apresentou diversas teses defensivas que demandam análise pormenorizada. A defesa de Gabriel pleiteou a absolvição quanto ao crime de resistência, sustentando que a conduta do réu caracterizou mera tentativa de evasão (fuga), sem dolo específico de opor-se ao ato legal mediante violência ou grave ameaça. No entanto, a tese não merece prosperar. A oposição do acusado não se limitou à fuga passiva. Os depoimentos dos policiais militares demonstram que Gabriel empregou violência física ativa contra o policial Evandro Carlos Rodrigues para impedir a prisão em flagrante, desvencilhando-se de forma violenta e ocasionando a queda dele ao solo, o que resultou em lesões corporais descritas no laudo pericial (ID 10520251062). Ademais, mesmo após cair no leito do rio, o réu continuou a debater-se e a armar golpes de soco contra a guarnição. O desvencilhamento violento que causa lesão em agente público no exercício de suas funções extrapola os limites da mera fuga e configura o crime de resistência, cuja consumação não exige a efetiva frustração do ato legal. Portanto, demonstrado o emprego de violência física contra os policiais militares para obstar a prisão, afasta-se o pleito absolutório. A defesa de Gabriel requereu ainda a aplicação da causa de diminuição de pena da participação de menor importância, argumentando que o réu não foi o responsável pelo arrombamento da porta da loja, tendo apenas ingressado no local após a abertura realizada pelo corréu Luis Otávio. A referida tese é juridicamente insustentável. No caso em apreço, restou amplamente caracterizada a coautoria delitiva, e não a mera participação. Ambos os réus agiram em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com nítida divisão funcional de tarefas para a consecução do crime patrimonial. Aliás, Gabriel participou ativamente de toda a fase executória. A circunstância de um dos agentes realizar o arrombamento e o outro recolher as mercadorias reflete mera divisão de tarefas executórias, sendo ambas as condutas essenciais e relevantes para a consumação do furto qualificado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a divisão de tarefas na execução do crime caracteriza a coautoria, o que afasta a incidência da minorante prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal. Portanto, caracterizada a coautoria, não há que se falar em aplicação do artigo 29, §1º, do Código Penal. A defesa de Gabriel pugnou, subsidiariamente, pela aplicação da causa de isenção de pena prevista no artigo 45 da Lei nº 11.343/06, ou pela redução de pena do artigo 46 da referida lei, sob a alegação de que o réu é dependente químico e estava sob o efeito de entorpecentes no momento do crime. O pleito não comporta acolhimento. A incidência das referidas causas de exclusão ou diminuição da culpabilidade exige a comprovação técnica, por meio de laudo pericial oficial (incidente de insanidade mental), de que o agente, em razão da dependência ou sob o efeito de droga proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação, inteiramente ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. No presente caso, inexiste nos autos qualquer laudo médico-legal atestando a inimputabilidade ou semi-imputabilidade de Gabriel. A mera alegação de dependência química ou de consumo de drogas, desacompanhada de prova pericial específica, é insuficiente para afastar ou mitigar a responsabilidade penal. Ademais, a conduta do réu de tentar se ocultar ao avistar a viatura e empreender fuga planejada demonstra que possuía plena consciência da ilicitude de seus atos. Assim, ausente a prova pericial da incapacidade de entendimento ou autodeterminação, rejeito a aplicação dos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/06. Por fim, a defesa de Gabriel pugnou pela aplicação da atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal, sustentando que a grave dependência química do acusado constitui circunstância relevante para a mitigação da pena. Sem razão a defesa. A atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal destina-se a circunstâncias extraordinárias, anteriores ou posteriores ao crime, que demonstrem menor culpabilidade do agente ou nítida atenuação do desvalor da conduta, o que não se confunde com a dependência química voluntária. Acolher a dependência de drogas como atenuante genérica e automática para crimes patrimoniais significaria chancelar a impunidade e incentivar condutas delitivas sob o pretexto do vício, violando os princípios da prevenção geral e especial da pena. Portanto, indefiro a aplicação do artigo 66 do Código Penal. Superadas todas as teses defensivas, a condenação de Gabriel Henrique Oliveira de Sousa pelos crimes de furto qualificado e resistência, e a condenação de Luis Otávio Lopes de Souza exclusivamente pelo crime de furto qualificado, são medidas que se impõem. É imperioso reconhecer, em favor de ambos os acusados, a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Ressalto, contudo, que, em relação ao réu Gabriel, a referida atenuante incide exclusivamente sobre o delito de furto qualificado, porquanto a confissão restringiu-se a essa infração penal. Analisando a Folha de Antecedentes Criminais e a Certidão de Antecedentes Criminais de Gabriel Henrique Oliveira de Sousa, atualizadas, verifico que o acusado é reincidente, com condenação nos autos de nº0869561-07.2022.8.19.0001 (ID 10686749490). Ressalto que, no que diz respeito a condenação dos autos de nº0033733-67.2023.8.13.0145, como o trânsito em julgado ocorreu em 13/11/2025, data posterior ao fato em julgamento, esta condenação não pode ser utilizada para configurar reincidência. Analisando a Folha de Antecedentes Criminais e a Certidão de Antecedentes Criminais de Luis Otávio Lopes de Souza, atualizadas, verifico que o acusado é reincidente, com condenação nos autos de nº0009053-81.2024.8.13.0145. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para: a) Condenar o réu Gabriel Henrique Oliveira de Sousa como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e IV, c/c artigo 65, III, "d", c/c artigo 61, inciso I, todos do Código Penal; e do artigo 329, caput, c/c artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal, sob as regras do concurso material do artigo 69 do Código Penal; b) Condenar o réu Luis Otávio Lopes de Souza como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e IV, c/c artigo 65, III, "d", c/c artigo 61, inciso I, todos do Código Penal. Passo à individualização e dosimetria das penas em observância ao critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. - Para o réu Gabriel Henrique Oliveira de Sousa: Quanto ao crime de furto qualificado (artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal) Na primeira fase, verifico que a culpabilidade é própria do tipo penal e não deverá interferir a pena base do réu. Os antecedentes não apresentam mácula, ou seja, inexiste condenação anterior com trânsito em julgado ensejadoras de maus antecedentes. A condenação existente configura, na verdade, a agravante da reincidência, a ser analisada em momento oportuno. No que tange à conduta social, não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social. Inexistem nos autos dados que me permitam valorar a personalidade do réu, pelo que tenho como favorável a ela tal circunstância. Em relação aos motivos do delito, estes são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. Tendo em vista que o delito foi cometido em concurso de pessoas, bem como o crime foi perpetrado durante o repouso noturno (por volta das 02h38min), período em que a vigilância é reduzida, considero-as desfavoráveis ao acusado. No que tange às consequências do crime, não foram comprovadas consequências gravosas além daquelas já inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais e considerando que 01 (uma) delas é desfavorável – as circunstâncias do crime, em razão do concurso de pessoas e do fato de o delito ter sido perpetrado durante o repouso noturno –, adoto a fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, constato a presença da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), uma vez que o réu admitiu a prática do furto em juízo, e a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), decorrente da condenação nos autos de nº0869561-07.2022.8.19.0001. Diante disso, compenso as duas condições, mantendo a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Nos termos do art.387, §2º, do CPP, que autoriza o desconto do tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, e considerando a pena aplicada, o regime inicial a ser fixado seria, em regra, o aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Contudo, com base na reincidência do réu, fixo, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime semiaberto, nos moldes do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. Quanto ao crime de resistência (artigo 329, caput, do Código Penal) Na primeira fase, verifico que a culpabilidade é própria do tipo penal e não deverá interferir a pena base do réu. Os antecedentes não apresentam mácula, ou seja, inexiste condenação anterior com trânsito em julgado ensejadoras de maus antecedentes. A condenação existente configura, na verdade, a agravante da reincidência, a ser analisada em momento oportuno. No que tange à conduta social, não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social. Inexistem nos autos dados que me permitam valorar a personalidade do réu, pelo que tenho como favorável a ela tal circunstância. Em relação aos motivos do delito, estes são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. Na espécie, não há elementos nos autos para se considerar desfavorável ao acusado. No que tange às consequências do crime, não foram comprovadas consequências gravosas além daquelas já inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do delito. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, verifico que há a incidência da agravante de reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Dessa forma, considerando a reincidência, proveniente da condenação do processo de nº0869561-07.2022.8.19.0001, adoto a fração de 1/6 (um sexto) para o aumento da pena. Diante disso, fixo a pena intermediária em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. No mais, não há atenuantes a serem valoradas. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que fixo a pena definitiva em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Nos termos do art.387, §2º, do CPP, que autoriza o desconto do tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, e considerando a pena aplicada, o regime inicial a ser fixado seria, em regra, o aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Contudo, com base na reincidência do réu, fixo, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime semiaberto, nos moldes do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. Em observância à regra do cúmulo material prevista no 69 do Código Penal, aplico ao réu as penas, cumulativamente, totalizando-as, desta forma, definitivamente em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão no regime semiaberto; 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção no regime semiaberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa. Tendo em vista não ter havido provas no sentido de que o acusado tenha situação socioeconômica e financeira abastada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente à época do fato. Observando o disposto nos artigos 44 e 77, do Código Penal, verifico que não estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos ou para a suspensão condicional da pena, considerando a pena aplicada e por se tratar de réu reincidente. - Para o réu Luis Otávio Lopes de Souza Quanto ao crime de furto qualificado (artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal) Na primeira fase, verifico que a culpabilidade é própria do tipo penal e não deverá interferir a pena base do réu. Os antecedentes não apresentam mácula, ou seja, inexiste condenação anterior com trânsito em julgado ensejadoras de maus antecedentes. A condenação existente configura, na verdade, a agravante da reincidência, a ser analisada em momento oportuno. No que tange à conduta social, não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social. Inexistem nos autos dados que me permitam valorar a personalidade do réu, pelo que tenho como favorável a ela tal circunstância. Em relação aos motivos do delito, estes são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. Tendo em vista que o delito foi cometido em concurso de pessoas, bem como o crime foi perpetrado durante o repouso noturno (por volta das 02h38min), período em que a vigilância é reduzida, considero-as desfavoráveis ao acusado. No que tange às consequências do crime, não foram comprovadas consequências gravosas além daquelas já inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais e considerando que 01 (uma) delas é desfavorável – as circunstâncias do crime, em razão do concurso de pessoas e do fato de o delito ter sido perpetrado durante o repouso noturno –, adoto a fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, constato a presença da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), uma vez que o réu admitiu a prática do furto em juízo, e a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), decorrente da condenação nos autos de nº0009053-81.2024.8.13.0145. Diante disso, compenso as duas condições, mantendo a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Nos termos do art.387, §2º, do CPP, que autoriza o desconto do tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, e considerando a pena aplicada, o regime inicial a ser fixado seria, em regra, o aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Contudo, com base na reincidência do réu, fixo, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime semiaberto, nos moldes do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. Tendo em vista não ter havido provas no sentido de que o acusado tenha situação socioeconômica e financeira abastada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente à época do fato. Observando o disposto nos artigos 44 e 77, do Código Penal, verifico que não estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos ou para a suspensão condicional da pena, considerando a pena aplicada e por se tratar de réu reincidente. Em que pese a Promotoria subscritora da denúncia ter requerido indenização pelos danos causados em razão da infração, nos moldes do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de acolher tal requerimento. Eventuais prejuízos não devem ser analisados na esfera criminal, revelando-se temerária a sua fixação, uma vez que não foi precisada a extensão do dano, o que, por si só, requereria maior aprofundamento probatório, pelo que torna-se impossível precisar o quantum indenizatório ideal ao presente caso. Condeno o réu Luís Otávio ao pagamento das custas processuais. Contudo, por estar assistido pela Defensoria Pública, suspendo a exigibilidade do pagamento. Condeno o réu Gabriel Henrique ao pagamento de 50% das custas processuais, eis que assistido por advogado constituído. Os réus não poderão apelar em liberdade, eis que se encontram presos preventivamente, persistindo a necessidade da cautelaridade da prisão para boa aplicação da lei penal. Assim sendo, considerando a pena infligida aos acusados, fica melindrada a certeza de que não se furtariam à aplicação da lei penal caso fossem soltos neste momento processual, ou seja, após o reconhecimento da culpabilidade. Quanto à destinação dos bens apreendidos: a) O valor em dinheiro apreendido com o acusado Luis Otávio (R$35,50): considerando que a vítima relatou a subtração de valores em dinheiro e moedas do estabelecimento (ID 10504950232 - f.5/6), e que o réu não comprovou a origem lícita do numerário, determino, após o trânsito em julgado, a sua restituição à vítima Luiz Antônio de Souza Noel. Advirto que, caso não haja manifestação da parte interessada no prazo de 10 dias, o valor deverá ser revertido em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais – FEPJ, nos termos do artigo 101 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG. Quanto ao pedido da defesa de encaminhamento do réu Gabriel para tratamento de dependência química, considerando que o acusado se encontra recolhido em unidade prisional, determino a expedição de ofício à direção do estabelecimento prisional para que providencie o acompanhamento de sua condição de saúde, especialmente no que se refere à alegada dependência química, adotando, se necessário, as medidas assistenciais cabíveis. Com o trânsito em julgado da sentença: a) lançar o nome dos réus no rol dos culpados; b) oficiar ao TRE-MG para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; c) preencher o Boletim Individual e oficiar ao Instituto de Identificação do Estado; d) expedir guia de execução definitiva; e) proceder às demais anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. EMERSON MARQUES CUBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito - Em Substituição Legal 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIEL HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRICILA ROCHA DE SOUSA MACHADO
OAB: 214977/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora MARECHAL DEODORO, 662, CENTRO, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5034613-03.2025.8.13.0145 PF CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS RÉU: LUIS OTAVIO LOPES DE SOUZA SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Gabriel Henrique Oliveira de Sousa, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 155, §§1º e 4º, incisos I e IV, e no artigo 329, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal; e em face de Luis Otávio Lopes de Souza, também qualificado, imputando-lhe, na capitulação final da exordial, as mesmas sanções penais (ID 10589342428). Narra a denúncia que, no dia 22 de julho de 2025, por volta das 02h38min, no estabelecimento comercial denominado "Suzumax", situado na Avenida Barão do Rio Branco, nº 1043, Bairro Ladeira, nesta cidade e comarca, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, subtraíram para si coisas alheias móveis de propriedade da vítima Luiz Antônio de Souza Noel. Consta que os acusados romperam o portão metálico de entrada e adentraram no estabelecimento, de onde subtraíram jaquetas de motociclista, chaves de veículos, dois telefones celulares e valores em dinheiro. Consta, ainda, que o acusado Gabriel Henrique Oliveira de Sousa foi surpreendido por policiais militares nas proximidades, deitado na calçada e coberto com jaquetas subtraídas. Ao perceber a aproximação, Gabriel empreendeu fuga e, ao ser alcançado, opôs-se ativamente à execução do ato legal mediante violência física, desvencilhando-se e causando lesões corporais leves no policial militar Evandro Carlos Rodrigues. O corréu Luis Otávio Lopes de Souza foi localizado e preso horas depois, na Avenida Brasil, portando a quantia de R$35,50 em moeda corrente e trajando as mesmas vestimentas visualizadas nas imagens de segurança do estabelecimento. Os acusados foram presos em flagrante delito no dia 22 de julho de 2025. As prisões em flagrante foram regularmente convertidas em preventivas em 24 de julho de 2025. A denúncia foi instruída com o inquérito policial, destacando-se o auto de apreensão (ID 10505397818), o laudo pericial de local de crime (IDs 10504969491 e 10520251064), os laudos de avaliação indireta (IDs 10601577806 e 10601651989), o laudo de exame corporal do policial militar (ID 10520251062) e as imagens de segurança do estabelecimento comercial (ID 10606089673). A denúncia foi recebida em 11 de dezembro de 2025 (ID 10596322832). Os réus foram regularmente citados (ID 10600714745 e ID 10600704554). A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais apresentou resposta à acusação em favor de Luis Otávio Lopes de Souza (ID 10611756810). A defesa constituída de Gabriel Henrique Oliveira de Sousa apresentou resposta à acusação no ID 10626097228. Não sendo vislumbrada hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 10629629547). Durante a instrução processual, realizada em 12 de maio de 2026, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Evandro Carlos Rodrigues, Sandoval Vieira da Silva, Vinícius Augusto Morávia de Oliveira e Lucas Silva Lima, sendo os réus interrogados ao final (ID 10681068148). As certidões de antecedentes criminais e folhas de antecedentes atualizadas foram devidamente juntadas aos autos (ID 10681147417 e ss). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão acusatória, requerendo a condenação de Gabriel Henrique nos exatos termos da denúncia e a condenação de Luis Otávio apenas pelo crime de furto qualificado, decotando-se a majorante do repouso noturno em face do Tema Repetitivo 1087 do Superior Tribunal de Justiça, mas valorando-a na primeira fase da dosimetria. O órgão ministerial ressaltou expressamente que o crime de resistência foi imputado apenas a Gabriel e que a inclusão de Luis Otávio no pedido final decorreu de mero erro material. A Defensoria Pública, em favor de Luis Otávio Lopes de Souza, requereu a absolvição quanto ao crime de resistência. Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão compensada com a reincidência no delito de furto, o decote do repouso noturno, a detração e o direito de recorrer em liberdade (ID 10705466393). A defesa de Gabriel Henrique Oliveira de Sousa pugnou pela absolvição do crime de resistência, pelo reconhecimento da confissão espontânea no delito de furto, pela aplicação da causa de diminuição da participação de menor importância ou sua consideração na pena-base, pela incidência da atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal e da causa de redução de pena do artigo 46 da Lei nº 11.343/06, além da fixação da pena-base no mínimo legal e do encaminhamento para tratamento especializado (ID 10708489481). É o relatório. Decido. II - Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada destinada a apurar a responsabilidade criminal dos réus Gabriel Henrique Oliveira de Sousa e Luis Otávio Lopes de Souza pelos fatos narrados na denúncia. O processo tramitou regularmente, sem nulidades ou preliminares arguidas pelas partes, estando apto para julgamento de mérito. Do mérito A materialidade dos delitos restou amplamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10504950232), pelo boletim de ocorrência (ID 10504950233), pelo auto de apreensão (ID 10504969396), pelos laudos de avaliação indireta (ID 10601577806 e ID 10601651989), pelo laudo pericial de local de crime (ID 10520251064), pelo laudo de análise de conteúdo em registros audiovisuais (ID 10606089673), pelo laudo de exame corporal do policial militar Evandro Carlos Rodrigues (ID 10520251062), bem como pelas provas orais produzidas em Juízo. Comprovada a materialidade, passo à análise da autoria. A autoria delitiva do crime de furto qualificado também se encontra plenamente comprovada e recai de forma inequívoca sobre ambos os acusados, amparada nos depoimentos testemunhais, nas filmagens colacionadas aos autos e nas confissões judiciais dos réus. Em sede judicial, ambos os réus confessaram a prática do crime patrimonial. O réu Luis Otávio Lopes de Souza admitiu detalhadamente a empreitada criminosa, confirmando que arrombou a porta e quebrou o vidro interno na companhia de Gabriel para subtraírem os bens. “Juiz: Boa tarde, senhor Luis Otávio Lopes de Souza. Luis Otávio: Boa tarde. Juiz: Luis Otávio, eu vou fazer algumas perguntas para o senhor, mais à frente nós trataremos o fato, aí o senhor vai ter direito ao silêncio, tá? Na primeira parte nós vamos perguntar sobre sua vida, tá? O senhor está com que idade? Luis Otávio: 21. Juiz: E qual que é a sua escolaridade? Luis Otávio: Até a sétima. Juiz: E o senhor é casado? Luis Otávio: Não, senhor. Juiz: Tem filhos? Luis Otávio: Não, senhor. Juiz: E ao longo da vida o senhor trabalhou com o quê? Luis Otávio: Só bico. Só pegando bico mesmo. Servente, carregar cimento, areia. Juiz: O senhor faz uso de bebida alcoólica, entorpecente? Luis Otávio: De droga, sim. Uso crack. Juiz: O senhor já teve outra passagem judicial? Luis Otávio: Sim, senhor. Juiz: Teve condenação, cumpriu pena? Luis Otávio: Cumpri pena. Juiz: Em relação ao fato que o senhor está sendo acusado aqui hoje, o senhor tem direito de permanecer em silêncio? Você quer ficar em silêncio ou quer falar? Luis Otávio: Eu vou falar. Juiz: Pode falar a versão do senhor. Luis Otávio: Eu vou falar que fui eu mesmo que roubei. Fui eu mesmo que estava lá na filmagem ali. E o Gabriel foi preso, com as ideia que foi pego na loja, as blusas, foi pego com ele. Ele pegou no outro dia depois. Juiz: Esse furto foi praticado pelo senhor e por ele? Luis Otávio: Estava nós dois. Juiz: E que horas que aconteceu? Que horas os senhores entraram lá na loja? Luis Otávio: Eu não me recordo direitinho na hora, mas era umas 3 horas da manhã. Juiz: E como é que os senhores fizeram para entrar? Arrombaram a porta? Luis Otávio: Sim. Juiz: O senhor não presenciou o momento em que o Gabriel foi preso, não, né? Luis Otávio: Não. Juiz: O senhor já tava já em outro lugar, estava sozinho, né? Luis Otávio: Certo. Juiz: Alguma coisa que eu não perguntei, mas que é importante, que o senhor quer esclarecer? Luis Otávio: Não, senhor. Juiz: Doutora Nicole, pelo Ministério Público. Promotora Nicole: Obrigada, excelência. Boa tarde, Luis Otávio. A droga que você usou logo depois, foi conseguida com o dinheiro lá da subtração na Suzumax, na loja? Luis Otávio: Não, porque eu já estava com o dinheiro também. Promotora Nicole: Você não levou dinheiro nenhum da loja? Luis Otávio: Não, ficou tudo lá para o chão, lá fora. Promotora Nicole: Telefone celular? Luis Otávio: Não. Promotora Nicole: Também não levou nenhum? Jaqueta? Luis Otávio: A jaqueta foi só a que foi presa com o Gabriel. Promotora Nicole: Você não levou nada? Entrou lá, mexeu e não levou nada? Luis Otávio: Não, eu levei só a blusa que estava com ela no corpo. Eu vesti mais pra frente, eu vesti ela e fui. Promotora Nicole: Ah, então tinha uma blusa que você levou de dentro da loja. Luis Otávio: É. Promotora Nicole: E aí essa blusa foi apreendida? A polícia pegou a blusa? Luis Otávio: Não. Promotora Nicole: Não? Ela está com você lá... Luis Otávio: Não, a blusa já ficou lá no chão, lá na bolsa, na sacola, que eles pegou só minha mochila, tinha a sacola no chão, tinha uma blusa. Promotora Nicole: Ah, ficou lá. Alguém pegou que você não sabe quem foi. Luis Otávio: Eu estava lá, pegou. Promotora Nicole: Tá certo. Quem que chamou pra praticar esse furto? Foi o senhor ou foi o Gabriel? Luis Otávio: (...)A porta já estava com uma greta assim aberta. Aí nós falou, bom, nós foi e roubou junto. Promotora Nicole: E foi o senhor que quebrou o vidro? Luis Otávio: Sim, senhora. Promotora Nicole: Foi o senhor? Sem mais perguntas, obrigado. Juiz: Com a delação do corréu, eu primeiro darei a palavra à doutora Pricila, que está na assistência de Gabriel. Doutora, alguma pergunta? Defesa: É... Tudo bem? Eu só gostaria de saber se você já conhecia o Gabriel ou se você conheceu ele ali naquele dia. Luis Otávio: Conheci ele naquele dia. Defesa: Ah, satisfeita. Vocês utilizaram droga juntos? Luis Otávio: Sim. Defesa: Qual droga? Luis Otávio: Crack. Defesa: Obrigada, estou satisfeita. Juiz: Dra. Raquel, agora sim, pela Defensoria Pública. Defesa: Sem perguntas, obrigada”.(Luis Otávio Lopes de Souza) O acusado Gabriel Henrique Oliveira de Sousa também confessou em juízo que praticou o furto em companhia de Luis Otávio, confirmando que levantaram a porta de aço com as mãos e subtraíram as jaquetas. “Juiz: Boa tarde, senhor Gabriel Henrique Oliveira de Sousa. Gabriel: Boa tarde, senhor. Juiz: Senhor Gabriel, eu vou fazer algumas perguntas sobre a vida do senhor, mais à frente sobre o fato, e o senhor terá direito ao silêncio, tá bom? O senhor tá com que idade? Gabriel: 22. Juiz: E qual é a sua escolaridade? Gabriel: Sétima série. Juiz: O senhor é casado? Gabriel: Não. Juiz: Tem filhos? Gabriel: Não. Juiz: Ao longo da vida o senhor trabalhou com o quê? Gabriel: Com nada. Juiz: E o senhor faz uso de bebida alcoólica, de entorpecente? Gabriel: Sim, senhor. Eu sou dependente químico desde os 13 anos de idade, que eu sou dependente químico. Maconha, cocaína, drogas químicas e fumo cigarro também. Eu uso drogas. Juiz: O senhor já teve alguma outra passagem policial, teve condenação, cumpriu pena? Gabriel: Então, eu fui preso pela primeira vez no Rio de Janeiro, primeira vez com 18 anos. E fui preso aqui, em Juiz de Fora agora. Juiz: Lá no Rio de Janeiro você sabe se o senhor teve condenação? Gabriel: Eu nem procurei saber, senhor, porque múltiplas drogas, quando eu saio de cadeia assim, eu não procuro nem. Juiz: Entendi. E agora sobre os fatos, você tem direito de permanecer em silêncio, tá? O senhor quer ficar em silêncio ou quer falar? Gabriel: Não, quero falar. Falar. Juiz: Quer falar? Fica à vontade para falar a versão do senhor. Gabriel: Não, minha versão foi os policiais me pegou, eu estava lá deitado, eu tentei correr, na hora que eu tentei correr ele foi tentar me pegar pela gola aqui da camisa. Ele foi e caiu. Na hora que eu tentei correr de novo, fui lá para a beirada do rio. Aí lá eles me deram coronhada com a arma, rachou minha cabeça aqui em cima. Portanto, quando eu cheguei no HPS, estava sangrando, esguichando sangue. Enfaixei a cabeça. E no dia de audiência de custódia, só isso aconteceu. Juiz: Mas e esse furto lá? O senhor praticou ou não? Gabriel: Eu não adentrei dentro da loja, não. Juiz: Mas você não praticou furto? Gabriel: Não, eu pratiquei o furto. Juiz: O que foi que aconteceu? Gabriel: Eu já estava uns sete dias sem dormir. Não estava nem aí. Infelizmente, estava sob efeito de drogas na hora do furto. Só fiquei do lado de fora esperando. Juiz: Você estava ajudando o Luis Otávio? Gabriel: Se eu estava com ele? Juiz: É, praticaram esse furto juntos? Gabriel: Sim. Juiz: E como que abriram? Gabriel: Foi levantando a porta assim. Juiz: Forçando com a mão? Gabriel: Sim. Juiz: E era por volta de que horas isso? Gabriel: Era por volta de duas horas, quase três horas. Juiz: E o que dos produtos da loja que o senhor levou? Gabriel: É, igual eu falei para o senhor? Não entrei dentro da loja. Peguei as blusas depois que ele já tinha me entregado e fiquei lá, porque eu já não estava aguentando mais andar mais nada, eu não estava aguentando fazer mais nada. Juiz: Por que razão? Gabriel: Por que razão? O uso de drogas. Eu tinha acabado de usar a minha droga de preferência. Juiz: E tá dizendo aqui que o senhor também reagiu à prisão(...). Em relação a isso, o que aconteceu? Gabriel: Então, sobre isso aí eu tenho a dizer que eu fui agredido, muito agredido de verdade. No dia da audiência de custódia eu tentei falar, só que não me deram ouvido. Entendeu? Eu fui agredido, abriram minha cabeça na base de coronhada de arma. Aí eu estava escutando ele falando que não encostaram a mão, não fizeram isso nem aquilo. Eu não reagi nem nada, só fiquei gritando e esperneando, porque tipo assim, estava sendo, estava apanhando. A pessoa que apanha ela vai gritar, ela vai sentir dor mesmo. Juiz: O senhor foi, conseguiu ser detido onde? Gabriel: Na beira do Rio. Juiz: É uma distância de quanto, assim, né? Até o lugar em que o senhor estava deitado? Gabriel: Cinquenta metros. Juiz: Alguma coisa que é importante que eu deixei de perguntar, que o senhor quer esclarecer? Gabriel: Não, senhor. Juiz: Doutora Nicole, pelo Ministério Público. Promotora Nicole: Obrigada, excelência. Boa tarde, Gabriel. Gabriel, você só recebeu camiseta, como é que é, jaqueta lá da loja? Gabriel: Sim, senhora. Promotora Nicole: Do lado de fora da loja? Gabriel: Sim, senhora. Promotora Nicole: Telefone, dinheiro, isso não veio não? Tem como colocar aquelas fotos para a gente conferir se ele realmente não entrou?(...) Você não está aí não, Gabriel? Nessa foto você não está aí não? Gabriel: Não, senhora. Promotora Nicole: Quem que estava de vermelho nesse dia? Gabriel: Senhora, eu não sei, eu sei que... Não sei te falar. Eu não entrei. Promotora Nicole: Tá bem. Você conhecia o Luis Otávio há quanto tempo? Gabriel: Aliás, eu nem conhecia ele porque eu saí de uma clínica de reabilitação que minha família tinha me botado na clínica para me recuperar das drogas, aqui em Juiz de Fora. Aí eu estava lá no Náutico, lá na clínica. Aí a abstinência de droga bateu muito forte, eu fui sair da clínica e encontrei ele na rua. Foi coisa de minutos que eu conheci ele, nunca tinha visto na minha vida. Quase sempre que tinha a habilitação aqui… Promotora Nicole: Chegaram a usar droga juntos, Gabriel e Luis Otávio? Você e o Luis Otávio? Gabriel: Umas duas vezes no dia só. Promotora Nicole: Nesse dia? Gabriel: Sim. Promotora Nicole: E de quem foi a ideia de abrir, de entrar nesse lugar aí para roubar, para furtar? Gabriel: Eu acho que... A abstinência não escolhe pessoas, lugares… Promotor: Você que teve a ideia de entrar onde entrar? Gabriel: Não, eu não tive ideia não. Promotora Nicole: Lá no Rio você foi preso por causa de que? Gabriel: Eu fui preso na hora que eu levantei da abordagem do polícia, a polícia me abordando. Eu fui e não sei o que eu falei com ele. Ele me deu um soco na cara na hora. Aí na hora que me deu um soco na cara eu fiquei cego e saí correndo. Estava correndo, gritando, saí correndo. Na hora que eu virei a esquina, eu deitei de novo. Na hora que ele parou a viatura perto do meu lado, eu levantei de novo e corri em volta do rio. Ali, correndo pra cima do rio. Aí ele vindo atrás de mim, ele foi e caiu. Na hora que caiu, foi a hora que eu aproveitei e pulei dentro da água. Fiquei lá. As viatura já me cercou e me pegou. Promotora Nicole: Isso foi aqui em Juiz de Fora, não é isso? Nesse dia que você foi preso? Gabriel: Sim. Promotora Nicole: Na cidade do Rio de Janeiro, você foi preso por causa de que? Gabriel: De furto. Promotora Nicole: Foi furto lá também? Gabriel: Foi. Promotora Nicole: Tá bom. Sem mais perguntas, obrigada. Juiz: Como houve a delação de corréu, dou a palavra primeira à Defensoria Pública. Doutora Raquel, alguma pergunta? Defesa: Nenhuma pergunta, excelência. Obrigada. Juiz: Doutora Pricila, pela defesa. Defesa: Eu tenho algumas, excelência. Ô, Gabriel, essa dependência química, como que é? Já vem afetando sua vida já há algum tempo? Como que tem sido essa questão de tratamento? Gabriel: Desde quando eu comecei a entrar aqui em Minas, nessa cadeia de Minas, comecei a tomar remédio controlado, remédio forte. Eu tenho epilepsia, tenho convulsão e tomo remédio controlado também para me dormir, porque eu não consigo dormir sem remédio. Defesa: Sim, mas quando você estava solto, você já passou por clínicas de reabilitação? Quantas vezes? Gabriel: Passei em 12 clínicas de reabilitação só particular que minha família paga porque é à força. Defesa: E por que você não conseguiu permanecer no tratamento? Gabriel: A abstinência é muito forte de drogas. Quero ter a oportunidade de me sair e mostrar diferente com a minha família agora. Doutora Priscila: No dia dos fatos, antes do furto, você estava drogado? Gabriel: Sim, completamente. Defesa: Essas reiterações que você tem né, dessas questões de furto, se dá por conta exclusivamente do vício? Gabriel: Sim, muito a ver com o vício. Defesa: E você está disposto a cumprir algum tipo de tratamento determinado pela justiça? Gabriel: Qualquer coisa. Defesa: Eu to satisfeita”.(Gabriel Henrique Oliveira de Sousa) O policial militar condutor Sandoval Vieira da Silva relatou em Juízo que a guarnição foi acionada para atender a uma ocorrência de arrombamento na loja Suzumax. Ao chegar ao local, constatou que a porta de aço do estabelecimento havia sido arrombada e que a vidraça interna de blindex estava quebrada. Esclareceu que visualizou o acusado Gabriel deitado na calçada, tentando se esconder sob jaquetas de motociclista subtraídas da loja. Detalhou que Gabriel empreendeu fuga ativa e, após intensa perseguição, foi capturado no leito do Rio Paraibuna. Acrescentou ainda que as imagens de segurança da loja revelaram a participação de um segundo indivíduo, posteriormente identificado como Luis Otávio Lopes de Souza, o qual foi preso horas depois trajando as mesmas vestimentas visualizadas nas filmagens. “Juiz: Boa tarde, policial Sandoval Vieira da Silva. Policial Sandoval: Sim, senhor, boa tarde. Juiz: Policial, o senhor será ouvido na qualidade de testemunha, o senhor está compromissado a falar a verdade sob as penas da lei, tá bom? Policial Sandoval: Sim, senhor. Juiz: Doutora Nicole, o Ministério Público está com a palavra. Promotora Nicole: Obrigada. Excelência, boa tarde. Policial Sandoval: Boa tarde, senhora. Promotora Nicole: O senhor foi o condutor do flagrante, não é isso? Policial Sandoval: Sim, senhora. Promotora Nicole: E ouvindo a leitura da denúncia no início da audiência, você recorda dos fatos? Pode narrar para nós como aconteceu? Policial Sandoval: Sim, senhora. Nós fomos acionados nessa ocorrência de arrombamento, na Suzumax. Aí, inicialmente, fizemos a vistoria pela Avenida Rio Branco, estava normal, mas quando viramos e vistoriamos pela Avenida Brasil, nós notamos que a porta realmente estava, a porta de aço estava, tinha sido rompida, tinha sido arrombada. Aí fizemos aquela primeira verificada ali, aí poucos metros à frente vimos um volume, parecia que algumas blusas, aí parecia que tinha alguma pessoa. Aí o outro policial, Cabo Evandro, foi abordar, aí tinha um dos suspeitos aí que estava deitado por debaixo dos panos, quando o Evandro se aproximou, ele levantou e saiu correndo. Quando o Cabo Evandro correu atrás dele, quase alcançou ele, ele foi e desvencilhou com o braço, assim, o Evandro veio e caiu no chão, ele levantou e nós continuamos o rastreamento. Ele foi até a Avenida Rio Branco, depois alcançamos ele de viatura e ele retornou, correndo da gente também, e aí no último recurso ele foi e pulou na margem do rio até acessar o leito do rio Paraibuna. Aí chegaram outras viaturas também para nos dar o apoio. Aí quando ele viu que estava cercado, ele saiu correndo da margem e caiu ali. Conseguimos abordá-lo, fazer a prisão dele. Depois, posteriormente, nós contactamos os donos da Suzumax, através do circuito de imagens. Percebemos as características, batiam com o autor. Conduzimos ele à delegacia, tomamos os procedimentos lá, tanto de levar primeiro levar para o HPS, depois da delegacia. O policial também machucado foi para o HPS, fizemos o auto de resistência lá e tudo. Aí fizemos lá, o delegado ratificou o flagrante inicial. A ocorrência continua aberta e, posteriormente, à tarde, a outra guarnição do senhor tenente Morávia conseguiu abordar o outro indivíduo que estava aparecendo nas câmeras também como outro suspeito de ter cometido furto. Na próxima avenida, a Rua Halfeld com a Avenida Brasil. Aí também fez a abordagem dele, foi identificado e tal e levou para a delegacia e ratificou o flagrante dele também. Promotora Nicole: Qual policial que prendeu o Luis Otávio? Policial Sandoval: O tenente Morávia, que vai ser ouvido aí. Vinícius é o nome dele. Promotora Nicole: E o senhor se recorda o que o Gabriel fez quando ele resistiu à prisão? Ele deu socos, ele deu chutes? Policial Sandoval: Então, o Evandro estava os dois correndo, o Evandro alcançou o braço dele e foi, ele fez assim com o braço para trás, aí o Evandro desequilibrou ali e caiu no chão. Promotora Nicole: E depois, lá na beira do rio? Policial Sandoval: Então, ele tentou resistir à prisão também, ele estava todo molhado, tinha caído lá, tentou levantar novamente e tal, mas com as técnicas de imobilizações, nós conseguimos fazer a prisão dele algemado e conduzi-lo. Promotora Nicole: O senhor chegou a ficar machucado? Policial Sandoval: Eu não, senhora, só o outro militar. Promotora Nicole: Tá, então os chutes e soco que eventualmente ele... aliás, se ele deu, atingiu o senhor? Policial Sandoval: Não, senhora. Promotora Nicole: E o outro policial? Policial Sandoval: Sim, foi até colocado no auto de resistência, né? Promotora Nicole: Estava só os senhores dois? Policial Sandoval: Então, no primeiro combate… Promotora Nicole: Evandro e Sandoval? Policial Sandoval: No primeiro combate, sim, que a gente foi a viatura que chegou primeiro, né? As outras viaturas chegaram no recobrimento, mas quando eles aproximaram, ele já estava sendo contido já. Promotora Nicole: Foi indagado do Gabriel se ele tinha sido autor do furto lá na Suzumax? Policial Sandoval: Foi. A princípio ele negou, mas ele estava com os materiais junto com ele, as jaquetas que foram reconhecidas depois pelos proprietários da Suzumax como sendo do estabelecimento. Promotora Nicole: Ele estava com as jaquetas quando ele estava deitado ou ele correu levando alguma jaqueta também? Policial Sandoval: Quando ele estava deitado. Assim que ele levantou, ele já largou tudo assim, estava cobrindo ele, né? Ele foi e saiu em desabalada carreira. Promotora Nicole: Certo. E ele falou se praticou sozinho o delito? Policial Sandoval: Não, ele disse que estava com outro rapaz. A princípio perguntaram quem que era e falou que ele tinha o apelido de "Menor", mas ele não sabia o nome. Promotora Nicole: E o senhor sabia quem seria esse "Menor"? Policial Sandoval: Não conhecia até então, só conheci através das imagens lá que foram mostradas para a gente. Promotora Nicole: Nas câmeras de segurança da loja, né? Policial Sandoval: Sim, senhora. Promotora Nicole: Tá bem. O senhor já conhecia o Gabriel? Policial Sandoval: Não, senhora. Promotora Nicole: Ok. E o Luis Otávio, depois que ele foi preso, né? O senhor conhecia? Policial Sandoval: Foi o outro militar mais à tarde que fez a prisão dele, né? Mas eu também não conhecia, não. Promotora Nicole: Tá bem. O senhor chegou a entrar no local dos fatos? Policial Sandoval: Sim, senhora. Promotora Nicole: Tinha mais alguma coisa arrombada, além da porta de metal da entrada? Policial Sandoval: Tinha a vidraça de blindex, né? Porque tinha a porta de aço. Posteriormente, tinha a porta de blindex também, fazendo a vitrine e metal toda quebrada também. Várias coisas reviradas lá dentro. Promotora Nicole: Ok. E nas câmeras de segurança, o senhor identificou que os dois entraram ou só um que entrou? O senhor não se recorda? Policial Sandoval: Não me recordo exatamente não. Promotora Nicole: Tá bem. É, da minha parte é só, sem mais perguntas. Juiz: Doutora Raquel, pela Defensoria Pública. Defesa: Sem perguntas, excelência. Obrigada. Juiz: Doutora Pricila, pela defesa. Defesa: Eu tenho perguntas. Boa tarde, senhor Emerson, tudo bem? Policial Sandoval: Sandoval, boa tarde. Defesa: Sandoval, desculpa. O senhor me disse aí, nos disse que o Evandro ocorreu a lesão dele. Essa lesão, ela ocorreu pela queda ou foi pela agressão do Gabriel? Policial Sandoval: É, o Gabriel, os dois correram, conforme eu falei, ele desvencilhou, fez o Evandro desequilibrar e bater com o rosto no chão. Defesa: Então, o Gabriel não teria tido o intuito de lesionar, assim, diretamente ao Sr. Evandro? Policial Sandoval: Aí eu não posso prever o que estava na mente dele, não, senhora. Eu sei que lesionou. Defesa: Sim, mas a causa deu porque ele tentou se desvencilhar, seria isso? Policial Sandoval: Sim, senhora. Defesa: Ah. E o senhor chegou a ver o Gabriel arrombando a porta? Policial Sandoval: Pessoalmente, não, senhora. A gente viu pelas imagens. Defesa: Obrigada, estou satisfeita. Juiz: Policial, eu agradeço, não tenho perguntas”.(Policial Militar Sandoval Vieira da Silva) O policial militar Evandro Carlos Rodrigues corroborou integralmente a narrativa do condutor, confirmando que constatou o arrombamento e visualizou Gabriel tentando se ocultar na calçada com as jaquetas furtadas. Relatou que Gabriel fugiu ao receber voz de abordagem, resistindo ativamente à prisão. “Juiz: Boa tarde, policial Evandro Carlos Rodrigues. Policial Evandro: Boa tarde. Juiz: Policial, o senhor será ouvido na qualidade de testemunha e o senhor está compromissado a falar a verdade sob as penas da lei, tá bom? Policial Evandro: Sim, senhor. Juiz: Doutora Nicole, o Ministério Público está com a palavra. Promotora Nicole: Obrigada, excelência. Boa tarde, policial. Policial Evandro: Boa tarde. Promotora Nicole: Ouvida a leitura no início da audiência, você se recorda desses fatos? Policial Evandro: Sim, senhora. Promotora Nicole: Qual foi a sua participação? Como é que aconteceu? Policial Evandro: O avistamento do indivíduo deitado na calçada, com vários produtos furtados da loja, e a abordagem do mesmo, resistência, posteriormente nova abordagem e prisão do mesmo. Promotora Nicole: Nessa noite, foi duas e meia da manhã que aconteceu o fato? Policial Evandro: Mais ou menos esse horário aí. Promotora Nicole: Certo. O senhor, com a sua guarnição, foram chamados pelo COPOM? Policial Evandro: Sim, pelo COPOM. Promotora Nicole: E chegando lá, viram o local aberto, a loja Suzumax? Policial Evandro: A princípio, a parte da frente estava intacta, porém a parte dos fundos, que dá para o Rio Paraibuna, estava arrombada e esse indivíduo deitado nas proximidades. Promotora Nicole: Nós temos uma foto aqui. Se puder colocar, por gentileza, Dr. Emerson. O ID Vítor é 10520251064(...). É a primeira, página 1. Foi esse lugar aí, policial? Policial Evandro: Sim, senhora. Promotora Nicole: E ele estava deitado ali, nesse lugar que estão essas... O que é aquilo ali? Policial Evandro: São peças de vestuário, né? Promotora Nicole: Ele estava aí nesse lugar? Policial Evandro: Mais pra frente um pouquinho. Promotora Nicole: Ele já não estava em frente à loja não. Policial Evandro: Estava uns 10 metros pra frente. Promotora Nicole: Tá, jóia. Ele estava deitado? Policial Evandro: Sim, senhora. Promotora Nicole: Qual deles, o senhor sabe dizer? Policial Evandro: Não lembro, se não me engano, o Gabriel. Promotora Nicole: Certo. E quando a polícia chegou, o que aconteceu? Policial Evandro: Foi abordado, correu, resistiu à voz de prisão e evadiu em direção ao Rio Paraibuna e foi localizado na margem do rio e preso. Promotora Nicole: Tá. Quando ele foi preso, foi indagado dele sobre esse arrombamento e essa subtração na loja Suzumax? Policial Evandro: Sim. Promotora Nicole: E o que ele disse? Policial Evandro: A princípio negou. Durante a abordagem. Promotora Nicole: Ele estava com alguma coisa que seria lá da loja? Policial Evandro: Sim. Promotor: O quê? Policial Evandro: Peças de vestuário. Promotora Nicole: Que tipo de peça de vestuário? Policial Evandro: Aparentemente, jaqueta, blusa. Promotora Nicole: Tudo de moto? Policial Evandro: Sim. Promotora Nicole: Tudo referente a... Policial Evandro: Sim, sim. Peça de vestuário referente a motociclista, né? Promotora Nicole: Certo. Você lembra quantos você encontrou com ele? Policial Evandro: Não lembro. Promotora Nicole: Na delegacia de polícia, o senhor disse que viu o autor Gabriel na calçada, que ao ver os policiais deitou-se no chão e cobriu-se com uma das jaquetas que portava em suas mãos. Foi isso mesmo? Então ele estava sentado na hora que vocês viram. Policial Evandro: Ele estava deitado e se ajeitou, né? A hora que viu a viatura chegando, ele se ajeitou mais deitado e se cobriu com uma dessas peças de vestuário. Acho que era jaqueta também. Promotora Nicole: Tá, então o que ele falou sobre o furto? Desculpa, eu esqueci o que o senhor falou. Policial Evandro: É, a princípio negou. Promotora Nicole: Negou, e depois... Policial Evandro: Durante a abordagem, depois foi constatado. Promotora Nicole: Sim, mas ele chegou a falar depois que ele foi autor do delito da subtração? Policial Evandro: Aham, sim. Promotora Nicole: Com relação à resistência, porque a denúncia diz que durante a abordagem ele se debateu e causou lesões leves no senhor. Policial Evandro: Sim. Promotora Nicole: O que foi que ele fez que causou lesões no senhor? Policial Evandro: Ele se debateu durante a tentativa de segurar ele e ocasionou minha queda ao solo. Promotora Nicole: Tem o ACD, eu vi aqui que o senhor foi submetido a ACD, com as lesões lá. Foi chute, soco? Policial Evandro: O ato dele de resistência ocasionou minha queda. Promotora Nicole: Mas qual foi o ato dele? Sair correndo? Se livrar… Policial Evandro: Correndo. É a tentativa de se desvencilhar da gente. Promotora Nicole: Mas o senhor chegou a botar a mão nele? Policial Evandro: Sim. Promotora Nicole: E aí ele se desvencilhou e o senhor caiu? Policial Evandro: Sim. Promotora Nicole: Ok. Lá na margem do Rio Paraibuna, o senhor não sabe como que aconteceu a prisão dele, não? Policial Evandro: Sim. Promotora Nicole: Sabe? O senhor estava junto? Policial Evandro: Tava junto. Promotora Nicole: O senhor correu também? Depois que caiu foi atrás? Policial Evandro: Sim, senhora. Promotora Nicole: E lá, ele resistiu à prisão? Policial Evandro: Resistiu. Promotora Nicole: De novo? Policial Evandro: Resistiu até ser dominado. Promotora Nicole: Certo. Lá ele desferiu o soco em alguém? Chute? Policial Evandro: Ele armou o soco para a guarnição, sim senhora. Promotora Nicole: Mas aí já não acertou mais ninguém não? Policial Evandro: Não. Promotora Nicole: O segundo autor, o senhor teve contato com ele, o Luis Otávio? Policial Evandro: Não, senhora. Porque eu fui socorrido para o médico, então não tive mais contato nessa ocorrência, não. Depois da captura dele, eu fui para o médico. Promotora Nicole: Tá bem. Esse lugar onde houve a subtração, o senhor chegou a entrar lá dentro? Policial Evandro: Não, senhora. Promotora Nicole: Não? Mas o senhor viu esse portão aí? Policial Evandro: Sim, essa cena desse jeito aí. Promotora Nicole: Tá bem. Sem mais perguntas. Obrigada. Juiz: Doutora Raquel, Defensoria Pública na Assistência de Luis Otávio, com a palavra. Defesa: Obrigada, excelência. Sem perguntas. Juiz: Doutora Pricila, defesa na assistência de Gabriel Henrique, com a palavra. Defesa: Boa tarde, seu policial Evandro, tudo bem? Policial Evandro: Tudo bem, boa tarde. Defesa: Eu vou te fazer algumas perguntas, tá? Eu como advogada do Gabriel, para entender como que foram os fatos. Então, o senhor me confirma que o Gabriel tentou fugir. Policial Evandro: Sim. Defesa: E ele chegou a atacar a equipe ou só queria mesmo se desvencilhar e fugir? Policial Evandro: A primeira atitude dele foi de fugir. E já na margem do Rio, ele tentou agredir a guarnição. Defesa: O senhor já conhecia o Gabriel anteriormente? Policial Evandro: Não, senhora. Defesa: Ele aparentava estar sob o efeito de drogas? Policial Evandro: Não. Defesa: Aparentava algum comportamento alterado? É porque no REDS… Policial Evandro: Estava agitado, estava bem agitado. Defesa: É porque foi descrito isso no REDS, né? Por isso que eu estou te perguntando. Policial Evandro: Estava agitado, mas eu não tenho como afirmar que ele estava sob efeito de entorpecente. Estava bem agitado. Defesa: Aparentava estar emocionalmente descontrolado? Policial Evandro: Estava agitado. Agitado e agressivo. Defesa: E ele estava machucado no momento que ele foi contido? Policial Evandro: Ele se machucou durante essa abordagem aí. Defesa: E o senhor viu o Gabriel praticando algum rompimento de obstáculo? Ou no momento que a guarnição chegou, ele já estava na calçada, não estava cometendo o ato? Como que foi? Policial Evandro: É como foi dito antes, ele estava deitado na calçada. Defesa: Então o senhor não chegou a ver ele rompendo algum obstáculo? Policial Evandro: Não, senhora. Defesa: Obrigada, tá? Estou satisfeita. Policial Evandro: De nada. Juiz: Policial, eu agradeço, não tenho perguntas. O senhor está dispensado, boa tarde. Policial Evandro: Obrigado”.(Policial Militar Evandro Carlos Rodrigues) O policial militar Vinícius Augusto Morávia de Oliveira, coordenador do policiamento no dia dos fatos, asseverou em Juízo que, após analisar as filmagens das câmeras de segurança do estabelecimento, identificou as características físicas e vestimentas do segundo autor. Durante patrulhamento, deparou-se com o acusado Luis Otávio, cujas roupas — calça camuflada, mochila preta e boné — eram idênticas às registradas nas imagens, procedendo à sua abordagem e prisão. “Juiz: Boa tarde, policial Vinícius Augusto Morávia de Oliveira. Policial, o senhor será ouvido na qualidade de testemunha e o senhor está compromissado a falar a verdade sob as penas da lei, tá bom? Policial Vinícius: Positivo, excelência. Juiz: Doutora Nicole, o Ministério Público está com a palavra. Promotora Nicole: Obrigada, excelência. Boa tarde, policial. O senhor ouviu a leitura da denúncia no início da audiência. Qual foi a sua participação nesse caso? Policial Vinícius: Eu assumi o turno posteriormente ao fato. Eu assumi a função de coordenador de policiamento da unidade, na época eu tinha função de CPU. E aí tomei ciência, fiz contato lá, mas o fato já tinha acontecido durante a madrugada. Mas tomei ciência das filmagens que mostrava as ações dos autores e durante o patrulhamento atento a essas características dos indivíduos que tinham praticado essa ação delituosa. Enquanto eu patrulhava nas mediações da Avenida Brasil com a Rua Halfeld, eu olhei para uma região onde normalmente tem um fluxo contínuo de indivíduos envolvidos com tráfico, os entorpecentes. E vi que um dos indivíduos que ali estavam tinha várias compatibilidades em termos de vestimenta com os autores. Aí reparei no boné, reparei na calça camuflada e aí durante a abordagem eu percebi que até a mochila dele. Aí abordamos, realizamos a busca, a princípio nada de ilícito, salvo engano, foi localizado. Aí a gente analisou novamente as imagens e analisando as imagens ali, realmente a gente viu essa compatibilidade, né? Tanto a questão da calça, mochila, boné, eu lembro pelo menos dessas três características, né? Que estavam batendo exatamente com o furto que tinha acontecido na madrugada. Promotora Nicole: Aí os senhores o abordaram? Policial Vinícius: Aí sim, abordamos ele, né? Perguntamos ele, ele falou que não tinha nada a ver. Pelo que eu me lembro, ele não confessou, não. Não tinha nada a ver com ele, não. Mas, assim, as características estavam gritantes, né? Eram vários elementos juntos e aí, diante do que a gente constatou, a gente deu voz de prisão, tendo em vista que a gente continuava nas diligências desse furto que tinha acontecido durante a madrugada. Promotora Nicole: Certo. Vitor, você pode compartilhar por favor outra imagem? Vou mostrar aqui para o doutor Emerson. ID 10606089673(...). Página 4, primeiro. Vê se tem como aumentar, botar só a imagem(...). O senhor fala então que era aquela pessoa com boné vermelho… Policial Vinícius: Boné vermelho. Promotora Nicole: Calça camuflada, deitado ali no chão. Policial Vinícius: Positivo(...). Esses dois aí, pode descer. Mas está com a mochila realmente? Antes não tinha mochila nenhuma. Aparecia ali na foto. Policial Vinícius: Acho que essa interna aqui, logo abaixo(...). Boné, a blusa também camuflada, uma listra branca no boné(...). Promotora Nicole: A blusa também parece camuflada e a mochila. Essa mochila foi identificada como de propriedade da loja ou não? Policial Vinícius: Não, não sei dizer. Mas na hora da abordagem ele estava com a mochila também. Promotora Nicole: Continuava com a mochila? Policial Vinícius: Com a mochila. Promotora Nicole: Então ele negou, né? No final, desculpa, acho que eu não guardei. Ah não, ele negou peremptoriamente. Policial Vinícius: Pelo que eu lembro ele negou. Promotora Nicole: Ele resistiu à prisão? Policial Vinícius: Não, realmente nós abordamos ele no momento da abordagem não resistiu. Promotora Nicole: Tá, jóia. Sem mais perguntas, obrigada. Juiz: Doutora Raquel, pela Defensoria Pública. Defesa: Sem perguntas, excelência, obrigada. Juiz: Doutora Pricila, pela defesa. Defesa: Sem perguntas, excelência. Juiz: Policial, eu agradeço, não tenho perguntas. O senhor está dispensado”.(Policial Militar Vinícius Augusto Morávia de Oliveira) O policial militar Lucas Silva Lima confirmou a abordagem de Luis Otávio, destacando a correspondência entre as vestimentas do réu e as imagens do circuito de segurança. “Juiz: Boa tarde, policial Lucas Silva Lima. Policial Lucas: Boa tarde. Juiz: Policial, o senhor será ouvido na qualidade de testemunha e está compromissado a falar a verdade sob as penas da lei, tá bom? Policial Lucas: Sim. Juiz: Doutora Nicole, o Ministério Público está com a palavra. Promotora Nicole: Obrigada, excelência. Boa tarde, policial. Ouvida a leitura da denúncia no início da audiência, o senhor se recorda desses fatos? Policial Lucas: Sim. Promotora Nicole: O senhor pode narrar para nós como que aconteceu? Qual foi a sua participação? Policial Lucas: Eu participei na prisão do segundo indivíduo, do Luis Otávio. Ele foi abordado no cruzamento da Rua Halfeld com a Avenida Brasil, pela parte do dia já, né? O fato ocorreu na madrugada, foi abordado já na manhã. Ele apresentava as mesmas roupas e os trajes que foram utilizados no furto, né? Confrontamos as filmagens com a fisionomia dele e as vestimentas e bateu, calça camuflada, boné. Promotora Nicole: Ele foi indagado se ele havia praticado o delito? Policial Lucas: Ele negou, ele estava bastante alterado, não sei se fez uso de substâncias psicoativas, estava alterado durante a abordagem, estava falando coisa com coisa, mas falou que não tinha participado, não tinha envolvido. Promotora Nicole: Ele resistiu à prisão? Policial Lucas: Não. Luis Otávio não resistiu. Promotora Nicole: E o senhor já conhecia o Luis Otávio? Policial Lucas: Não conhecia, contudo a gente fez a pesquisa no nosso sistema e a gente verificou que tinha passagens anteriores. Promotora Nicole: Pelo que? Passagens anteriores pelo que? Policial Lucas: Não me recordo. Lembro que eu verifiquei no sistema e havia, mas não recordo as passagens do cidadão. Promotora Nicole: Tá bem. Da minha parte é só. Muito obrigada. Juiz: Doutora Raquel, pela Defensoria Pública. Defesa: Não tenho perguntas. Obrigada. Juiz: Doutora Pricila, pela defesa. Defesa: Não tenho perguntas, excelência. Juiz: Policial, agradeço, não tenho perguntas”.(Policial Militar Lucas Silva Lima) O laudo pericial de análise de conteúdo em registros audiovisuais (ID 10606089673) confirmou a dinâmica do crime, registrando dois indivíduos forçando a porta seccional de aço do estabelecimento, o ingresso no local e a subtração de jaquetas e aparelhos celulares. Assim, a confissão dos réus, aliada aos depoimentos firmes dos policiais militares e ao laudo pericial das imagens de segurança, forma um conjunto probatório robusto e apto a sustentar o decreto condenatório pelo crime de furto qualificado em relação a ambos os réus. No que diz respeito às qualificadoras, a denúncia imputou aos réus a prática de furto duplamente qualificado, pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas. Ambas as qualificadoras restaram plenamente demonstradas. A qualificadora do concurso de pessoas (artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal) encontra-se comprovada pelas confissões judiciais dos réus, pelos depoimentos testemunhais e pelas imagens das câmeras de segurança, que registram a atuação conjunta e coordenada de Gabriel e Luis Otávio na execução do crime. A qualificadora do rompimento de obstáculo (artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal) restou cabalmente demonstrada pelo laudo pericial de local de crime (ID 10520251064), que atestou de forma técnica a destruição do portão metálico de acesso e o estilhaçamento da vidraça interna de vidro temperado do estabelecimento comercial. Nesse contexto, havendo concurso de qualificadoras no crime de furto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que uma delas deve ser utilizada para qualificar o delito (deslocando a pena abstrata para o patamar do §4º, de 2 a 8 anos de reclusão), enquanto a outra deve ser valorada na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial desfavorável. No caso em tela, utilizo a qualificadora do rompimento de obstáculo (inciso I) para qualificar o crime de furto, e a qualificadora do concurso de pessoas (inciso IV) na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime). Além disso, a denúncia capitulou a causa de aumento de pena do repouso noturno. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1087, fixou a tese de que a majorante do repouso noturno é incompatível com a figura do furto qualificado. Em estrita observância ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1087), afasto a incidência da causa de aumento do artigo 155, §1º, do Código Penal na terceira fase da dosimetria da pena. Contudo, a prática do crime durante o período noturno (por volta das 02h38min), por revelar maior facilidade na execução do delito decorrente da menor vigilância e maior vulnerabilidade do patrimônio alheio, constitui circunstância fática relevante que deve ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), conforme autorizado pela jurisprudência. No que tange ao crime de resistência (artigo 329, caput, do Código Penal), a materialidade e a autoria delitiva restaram plenamente comprovadas em relação ao acusado Gabriel Henrique Oliveira de Sousa. O auto de resistência (ID 10504950233) e o laudo de exame corporal do policial militar Evandro Carlos Rodrigues (ID 10520251062) atestam que a oposição do réu à execução do ato legal de prisão em flagrante ocorreu mediante violência física. O policial militar Evandro Carlos Rodrigues relatou de forma uníssona que, ao tentar conter Gabriel, este se debateu e desvencilhou-se de forma abrupta, ocasionando a queda do militar ao solo e causando-lhe escoriações na face e na mão esquerda, conforme atestado no laudo pericial. O policial Sandoval confirmou que a queda e as consequentes lesões de Evandro decorreram da resistência física empregada por Gabriel para obstar sua prisão. Por outro lado, em relação ao acusado Luis Otávio Lopes de Souza, conforme ressaltado pelo próprio Ministério Público em suas alegações finais, a narrativa fática da denúncia imputou a conduta de resistência exclusivamente ao acusado Gabriel. A prova oral colhida demonstrou que Luis Otávio foi preso em momento e local diversos, sem oferecer qualquer tipo de oposição violenta ou ameaça aos policiais militares. O policial Lucas Silva Lima confirmou expressamente que Luis Otávio não resistiu à abordagem. No mais, a defesa do acusado Gabriel Henrique Oliveira de Sousa apresentou diversas teses defensivas que demandam análise pormenorizada. A defesa de Gabriel pleiteou a absolvição quanto ao crime de resistência, sustentando que a conduta do réu caracterizou mera tentativa de evasão (fuga), sem dolo específico de opor-se ao ato legal mediante violência ou grave ameaça. No entanto, a tese não merece prosperar. A oposição do acusado não se limitou à fuga passiva. Os depoimentos dos policiais militares demonstram que Gabriel empregou violência física ativa contra o policial Evandro Carlos Rodrigues para impedir a prisão em flagrante, desvencilhando-se de forma violenta e ocasionando a queda dele ao solo, o que resultou em lesões corporais descritas no laudo pericial (ID 10520251062). Ademais, mesmo após cair no leito do rio, o réu continuou a debater-se e a armar golpes de soco contra a guarnição. O desvencilhamento violento que causa lesão em agente público no exercício de suas funções extrapola os limites da mera fuga e configura o crime de resistência, cuja consumação não exige a efetiva frustração do ato legal. Portanto, demonstrado o emprego de violência física contra os policiais militares para obstar a prisão, afasta-se o pleito absolutório. A defesa de Gabriel requereu ainda a aplicação da causa de diminuição de pena da participação de menor importância, argumentando que o réu não foi o responsável pelo arrombamento da porta da loja, tendo apenas ingressado no local após a abertura realizada pelo corréu Luis Otávio. A referida tese é juridicamente insustentável. No caso em apreço, restou amplamente caracterizada a coautoria delitiva, e não a mera participação. Ambos os réus agiram em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com nítida divisão funcional de tarefas para a consecução do crime patrimonial. Aliás, Gabriel participou ativamente de toda a fase executória. A circunstância de um dos agentes realizar o arrombamento e o outro recolher as mercadorias reflete mera divisão de tarefas executórias, sendo ambas as condutas essenciais e relevantes para a consumação do furto qualificado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a divisão de tarefas na execução do crime caracteriza a coautoria, o que afasta a incidência da minorante prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal. Portanto, caracterizada a coautoria, não há que se falar em aplicação do artigo 29, §1º, do Código Penal. A defesa de Gabriel pugnou, subsidiariamente, pela aplicação da causa de isenção de pena prevista no artigo 45 da Lei nº 11.343/06, ou pela redução de pena do artigo 46 da referida lei, sob a alegação de que o réu é dependente químico e estava sob o efeito de entorpecentes no momento do crime. O pleito não comporta acolhimento. A incidência das referidas causas de exclusão ou diminuição da culpabilidade exige a comprovação técnica, por meio de laudo pericial oficial (incidente de insanidade mental), de que o agente, em razão da dependência ou sob o efeito de droga proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação, inteiramente ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. No presente caso, inexiste nos autos qualquer laudo médico-legal atestando a inimputabilidade ou semi-imputabilidade de Gabriel. A mera alegação de dependência química ou de consumo de drogas, desacompanhada de prova pericial específica, é insuficiente para afastar ou mitigar a responsabilidade penal. Ademais, a conduta do réu de tentar se ocultar ao avistar a viatura e empreender fuga planejada demonstra que possuía plena consciência da ilicitude de seus atos. Assim, ausente a prova pericial da incapacidade de entendimento ou autodeterminação, rejeito a aplicação dos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/06. Por fim, a defesa de Gabriel pugnou pela aplicação da atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal, sustentando que a grave dependência química do acusado constitui circunstância relevante para a mitigação da pena. Sem razão a defesa. A atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal destina-se a circunstâncias extraordinárias, anteriores ou posteriores ao crime, que demonstrem menor culpabilidade do agente ou nítida atenuação do desvalor da conduta, o que não se confunde com a dependência química voluntária. Acolher a dependência de drogas como atenuante genérica e automática para crimes patrimoniais significaria chancelar a impunidade e incentivar condutas delitivas sob o pretexto do vício, violando os princípios da prevenção geral e especial da pena. Portanto, indefiro a aplicação do artigo 66 do Código Penal. Superadas todas as teses defensivas, a condenação de Gabriel Henrique Oliveira de Sousa pelos crimes de furto qualificado e resistência, e a condenação de Luis Otávio Lopes de Souza exclusivamente pelo crime de furto qualificado, são medidas que se impõem. É imperioso reconhecer, em favor de ambos os acusados, a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Ressalto, contudo, que, em relação ao réu Gabriel, a referida atenuante incide exclusivamente sobre o delito de furto qualificado, porquanto a confissão restringiu-se a essa infração penal. Analisando a Folha de Antecedentes Criminais e a Certidão de Antecedentes Criminais de Gabriel Henrique Oliveira de Sousa, atualizadas, verifico que o acusado é reincidente, com condenação nos autos de nº0869561-07.2022.8.19.0001 (ID 10686749490). Ressalto que, no que diz respeito a condenação dos autos de nº0033733-67.2023.8.13.0145, como o trânsito em julgado ocorreu em 13/11/2025, data posterior ao fato em julgamento, esta condenação não pode ser utilizada para configurar reincidência. Analisando a Folha de Antecedentes Criminais e a Certidão de Antecedentes Criminais de Luis Otávio Lopes de Souza, atualizadas, verifico que o acusado é reincidente, com condenação nos autos de nº0009053-81.2024.8.13.0145. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para: a) Condenar o réu Gabriel Henrique Oliveira de Sousa como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e IV, c/c artigo 65, III, "d", c/c artigo 61, inciso I, todos do Código Penal; e do artigo 329, caput, c/c artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal, sob as regras do concurso material do artigo 69 do Código Penal; b) Condenar o réu Luis Otávio Lopes de Souza como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e IV, c/c artigo 65, III, "d", c/c artigo 61, inciso I, todos do Código Penal. Passo à individualização e dosimetria das penas em observância ao critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. - Para o réu Gabriel Henrique Oliveira de Sousa: Quanto ao crime de furto qualificado (artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal) Na primeira fase, verifico que a culpabilidade é própria do tipo penal e não deverá interferir a pena base do réu. Os antecedentes não apresentam mácula, ou seja, inexiste condenação anterior com trânsito em julgado ensejadoras de maus antecedentes. A condenação existente configura, na verdade, a agravante da reincidência, a ser analisada em momento oportuno. No que tange à conduta social, não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social. Inexistem nos autos dados que me permitam valorar a personalidade do réu, pelo que tenho como favorável a ela tal circunstância. Em relação aos motivos do delito, estes são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. Tendo em vista que o delito foi cometido em concurso de pessoas, bem como o crime foi perpetrado durante o repouso noturno (por volta das 02h38min), período em que a vigilância é reduzida, considero-as desfavoráveis ao acusado. No que tange às consequências do crime, não foram comprovadas consequências gravosas além daquelas já inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais e considerando que 01 (uma) delas é desfavorável – as circunstâncias do crime, em razão do concurso de pessoas e do fato de o delito ter sido perpetrado durante o repouso noturno –, adoto a fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, constato a presença da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), uma vez que o réu admitiu a prática do furto em juízo, e a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), decorrente da condenação nos autos de nº0869561-07.2022.8.19.0001. Diante disso, compenso as duas condições, mantendo a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Nos termos do art.387, §2º, do CPP, que autoriza o desconto do tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, e considerando a pena aplicada, o regime inicial a ser fixado seria, em regra, o aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Contudo, com base na reincidência do réu, fixo, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime semiaberto, nos moldes do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. Quanto ao crime de resistência (artigo 329, caput, do Código Penal) Na primeira fase, verifico que a culpabilidade é própria do tipo penal e não deverá interferir a pena base do réu. Os antecedentes não apresentam mácula, ou seja, inexiste condenação anterior com trânsito em julgado ensejadoras de maus antecedentes. A condenação existente configura, na verdade, a agravante da reincidência, a ser analisada em momento oportuno. No que tange à conduta social, não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social. Inexistem nos autos dados que me permitam valorar a personalidade do réu, pelo que tenho como favorável a ela tal circunstância. Em relação aos motivos do delito, estes são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. Na espécie, não há elementos nos autos para se considerar desfavorável ao acusado. No que tange às consequências do crime, não foram comprovadas consequências gravosas além daquelas já inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do delito. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, verifico que há a incidência da agravante de reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Dessa forma, considerando a reincidência, proveniente da condenação do processo de nº0869561-07.2022.8.19.0001, adoto a fração de 1/6 (um sexto) para o aumento da pena. Diante disso, fixo a pena intermediária em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. No mais, não há atenuantes a serem valoradas. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que fixo a pena definitiva em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Nos termos do art.387, §2º, do CPP, que autoriza o desconto do tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, e considerando a pena aplicada, o regime inicial a ser fixado seria, em regra, o aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Contudo, com base na reincidência do réu, fixo, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime semiaberto, nos moldes do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. Em observância à regra do cúmulo material prevista no 69 do Código Penal, aplico ao réu as penas, cumulativamente, totalizando-as, desta forma, definitivamente em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão no regime semiaberto; 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção no regime semiaberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa. Tendo em vista não ter havido provas no sentido de que o acusado tenha situação socioeconômica e financeira abastada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente à época do fato. Observando o disposto nos artigos 44 e 77, do Código Penal, verifico que não estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos ou para a suspensão condicional da pena, considerando a pena aplicada e por se tratar de réu reincidente. - Para o réu Luis Otávio Lopes de Souza Quanto ao crime de furto qualificado (artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal) Na primeira fase, verifico que a culpabilidade é própria do tipo penal e não deverá interferir a pena base do réu. Os antecedentes não apresentam mácula, ou seja, inexiste condenação anterior com trânsito em julgado ensejadoras de maus antecedentes. A condenação existente configura, na verdade, a agravante da reincidência, a ser analisada em momento oportuno. No que tange à conduta social, não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social. Inexistem nos autos dados que me permitam valorar a personalidade do réu, pelo que tenho como favorável a ela tal circunstância. Em relação aos motivos do delito, estes são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. Tendo em vista que o delito foi cometido em concurso de pessoas, bem como o crime foi perpetrado durante o repouso noturno (por volta das 02h38min), período em que a vigilância é reduzida, considero-as desfavoráveis ao acusado. No que tange às consequências do crime, não foram comprovadas consequências gravosas além daquelas já inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais e considerando que 01 (uma) delas é desfavorável – as circunstâncias do crime, em razão do concurso de pessoas e do fato de o delito ter sido perpetrado durante o repouso noturno –, adoto a fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, constato a presença da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), uma vez que o réu admitiu a prática do furto em juízo, e a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), decorrente da condenação nos autos de nº0009053-81.2024.8.13.0145. Diante disso, compenso as duas condições, mantendo a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Nos termos do art.387, §2º, do CPP, que autoriza o desconto do tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, e considerando a pena aplicada, o regime inicial a ser fixado seria, em regra, o aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Contudo, com base na reincidência do réu, fixo, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime semiaberto, nos moldes do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. Tendo em vista não ter havido provas no sentido de que o acusado tenha situação socioeconômica e financeira abastada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente à época do fato. Observando o disposto nos artigos 44 e 77, do Código Penal, verifico que não estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos ou para a suspensão condicional da pena, considerando a pena aplicada e por se tratar de réu reincidente. Em que pese a Promotoria subscritora da denúncia ter requerido indenização pelos danos causados em razão da infração, nos moldes do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de acolher tal requerimento. Eventuais prejuízos não devem ser analisados na esfera criminal, revelando-se temerária a sua fixação, uma vez que não foi precisada a extensão do dano, o que, por si só, requereria maior aprofundamento probatório, pelo que torna-se impossível precisar o quantum indenizatório ideal ao presente caso. Condeno o réu Luís Otávio ao pagamento das custas processuais. Contudo, por estar assistido pela Defensoria Pública, suspendo a exigibilidade do pagamento. Condeno o réu Gabriel Henrique ao pagamento de 50% das custas processuais, eis que assistido por advogado constituído. Os réus não poderão apelar em liberdade, eis que se encontram presos preventivamente, persistindo a necessidade da cautelaridade da prisão para boa aplicação da lei penal. Assim sendo, considerando a pena infligida aos acusados, fica melindrada a certeza de que não se furtariam à aplicação da lei penal caso fossem soltos neste momento processual, ou seja, após o reconhecimento da culpabilidade. Quanto à destinação dos bens apreendidos: a) O valor em dinheiro apreendido com o acusado Luis Otávio (R$35,50): considerando que a vítima relatou a subtração de valores em dinheiro e moedas do estabelecimento (ID 10504950232 - f.5/6), e que o réu não comprovou a origem lícita do numerário, determino, após o trânsito em julgado, a sua restituição à vítima Luiz Antônio de Souza Noel. Advirto que, caso não haja manifestação da parte interessada no prazo de 10 dias, o valor deverá ser revertido em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais – FEPJ, nos termos do artigo 101 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG. Quanto ao pedido da defesa de encaminhamento do réu Gabriel para tratamento de dependência química, considerando que o acusado se encontra recolhido em unidade prisional, determino a expedição de ofício à direção do estabelecimento prisional para que providencie o acompanhamento de sua condição de saúde, especialmente no que se refere à alegada dependência química, adotando, se necessário, as medidas assistenciais cabíveis. Com o trânsito em julgado da sentença: a) lançar o nome dos réus no rol dos culpados; b) oficiar ao TRE-MG para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; c) preencher o Boletim Individual e oficiar ao Instituto de Identificação do Estado; d) expedir guia de execução definitiva; e) proceder às demais anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. EMERSON MARQUES CUBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito - Em Substituição Legal 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora