5034497-43.2023.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5034497-43.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: DEILSON SOUZA DE OLIVEIRA CPF: 113.930.526-30 RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CPF: 02.102.498/0001-29 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança securitária proposta por DEILSON SOUZA DE OLIVEIRA em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A, ambos qualificados. Em ID Num 10607856238 foi entregue o laudo pericial. Em ID Num 10627966413 consta acordo firmado entre as partes. Em ID Num 10651346121 o acordo foi homologado. Em ID Num 10651910768 o perito requereu o levantamento dos honorários periciais. Em ID Num 10695263689 a parte autora requereu o lavantamento do valor disposto em acordo. DECIDO. Da quantia pactuada em acordo Inicialmente, CERTIFIQUE-SE do trânsito em julgado da sentença de ID Num 10651346121. Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo (ID Num 10627966413), no qual restou pactuado o pagamento de R$5.631,45 da parte ré ao autor e seu procurador. Verifica-se que a parte ré procedeu ao depósito em conta judicial, conforme comprovante em ID Num 10641888132. Assim, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte autora e/ou seu procurador, se tiver poderes para tanto, para levantamento da quantia depositada em ID Num 10641888132, observadas as formalidades legais. O alvará somente deverá ser expedido após o decurso do prazo recursal ou caso ambas as partes renunciem expressamente ao prazo recursal. Dos honorários periciais Relativamente aos honorários periciais, verifica-se que em decisão de saneamento de ID Num 10430707046 restou determinado o rateio do pagamento, sendo a parte do autor custeada pelo estado, via sistema AJ. Infere-se que a parte requerida procedeu ao depósito da sua quantia em ID Num 10527373217 (R$925,00). Dessa forma, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor do perito nomeado, para levantamento de dos honorários periciais depositados em ID Num 10527373217. Ademais, PROCEDA-SE à nomeação e à requisição do pagamento dos honorários periciais via sistema AJ. Em seguida, remetam-se os autos à contadoria, para cálculo das custas finais, nos termos da sentença de ID Num 10651346121. Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos, com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEILSON SOUZA DE OLIVEIRA
Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA BARROS DE MENDONCA
OAB: 146968/MG
EDILSON FERNANDES DE OLIVEIRA
OAB: 169691/MG
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
CLEBERSON JABIS CUNHA
OAB: 166937/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5034497-43.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: DEILSON SOUZA DE OLIVEIRA CPF: 113.930.526-30 RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CPF: 02.102.498/0001-29 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança securitária proposta por DEILSON SOUZA DE OLIVEIRA em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A, ambos qualificados. Em ID Num 10607856238 foi entregue o laudo pericial. Em ID Num 10627966413 consta acordo firmado entre as partes. Em ID Num 10651346121 o acordo foi homologado. Em ID Num 10651910768 o perito requereu o levantamento dos honorários periciais. Em ID Num 10695263689 a parte autora requereu o lavantamento do valor disposto em acordo. DECIDO. Da quantia pactuada em acordo Inicialmente, CERTIFIQUE-SE do trânsito em julgado da sentença de ID Num 10651346121. Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo (ID Num 10627966413), no qual restou pactuado o pagamento de R$5.631,45 da parte ré ao autor e seu procurador. Verifica-se que a parte ré procedeu ao depósito em conta judicial, conforme comprovante em ID Num 10641888132. Assim, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte autora e/ou seu procurador, se tiver poderes para tanto, para levantamento da quantia depositada em ID Num 10641888132, observadas as formalidades legais. O alvará somente deverá ser expedido após o decurso do prazo recursal ou caso ambas as partes renunciem expressamente ao prazo recursal. Dos honorários periciais Relativamente aos honorários periciais, verifica-se que em decisão de saneamento de ID Num 10430707046 restou determinado o rateio do pagamento, sendo a parte do autor custeada pelo estado, via sistema AJ. Infere-se que a parte requerida procedeu ao depósito da sua quantia em ID Num 10527373217 (R$925,00). Dessa forma, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor do perito nomeado, para levantamento de dos honorários periciais depositados em ID Num 10527373217. Ademais, PROCEDA-SE à nomeação e à requisição do pagamento dos honorários periciais via sistema AJ. Em seguida, remetam-se os autos à contadoria, para cálculo das custas finais, nos termos da sentença de ID Num 10651346121. Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos, com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia