5034468-82.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5034468-82.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: RICKELME RYAN VITALINO PEREIRA CPF: 113.389.006-76 e outros DECISÃO 1. Em reanálise da custódia de KAUA, denota-se que o denunciado encontra-se preso desde o dia 02/03/2026 de modo que não superou prazo razoável a configurar constrangimento ilegal, razão pela qual, não é hipótese de relaxamento de prisão. 2. A defesa de KAUA requereu a revogação de sua prisão preventiva, no ID 10729092642. Contudo, o pedido não merece acolhimento, conforme bem pontuado pelo Parquet, em seu parecer de ID 10731867363. Aduziu que o acusado é tecnicamente primário, possui residência fixa e não ostenta nenhuma condenação criminal transitada em julgado. Argumentou que na audiência de instrução o pedido de revogação da custódia de KAUA foi indeferido exclusivamente em virtude da pendência de inquérito policial em curso, referente ao delito de tráfico de drogas. Nesse sentido, colacionou decisão que arquivou o referido inquérito, relativamente ao delito de tráfico de drogas, desclassificou a conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal e remeteu o procedimento ao Juizado Especial Criminal. Então concluiu que não mais subsiste fundamento para a manutenção da preventiva. Todavia, sem razão. Com efeito, o acautelamento de KAUA lastreou-se não só no procedimento investigatório que existia à época, mas também na gravidade concreta dos delitos ora apurados. Narra a exordial que Policiais Militares receberam denúncia anônima dando conta de que dois indivíduos subiam frequentemente num telhado e mexiam em sacola escondida em buracos em tijolos. Ademais, foi noticiado que um deles se chamava KAUA e era irmão de um traficante preso, apelidado de “Mamute”. Em diligência, conforme a denúncia, os policiais compareceram ao local para averiguação, quando realizaram campana e visualizaram os corréus no telhado mencionado. Continua o Parquet, no sentido de que, assim que perceberam a presença militar, os acusados se homiziaram numa residência, cuja moradora franqueou a entrada à polícia. No referido imóvel foram encontrados os corréus e, no telhado, 46 invólucros contendo pedras de crack, com massa de 488,20 gramas e um revólver de marca Taurus, calibre .38, municiado com 04 cartuchos. O contexto da apreensão das drogas, cuja quantidade é relevante, aliado à arma de fogo municiada apreendida, denota a gravidade da conduta e periculosidade dos agentes, sendo inclusive aspectos contemplados na recente reforma legislativa que incluiu o §3º, inciso III, no art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, o laudo pericial de ID 10690226142 indicou a prestabilidade da arma de fogo apreendida, corroborando a gravidade da conduta perpetrada. Além disso, também está sendo apurado, em relação ao acusado KAUA, a conduta de corrupção ativa. 3. Por todos esses motivos, e tendo em vista que a conclusão da instrução está próxima, quando o mérito finalmente será julgado e reapreciada a custódia dos acusados, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa e mantenho a custódia cautelar de KAUA VICTOR DE SOUZA, nos termos do art. 312, §3º, III e 316 do CPP. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KAUA VICTOR DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRO MAGNO MARTINS VIEIRA
OAB: 115804/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5034468-82.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: RICKELME RYAN VITALINO PEREIRA CPF: 113.389.006-76 e outros DECISÃO 1. Em reanálise da custódia de KAUA, denota-se que o denunciado encontra-se preso desde o dia 02/03/2026 de modo que não superou prazo razoável a configurar constrangimento ilegal, razão pela qual, não é hipótese de relaxamento de prisão. 2. A defesa de KAUA requereu a revogação de sua prisão preventiva, no ID 10729092642. Contudo, o pedido não merece acolhimento, conforme bem pontuado pelo Parquet, em seu parecer de ID 10731867363. Aduziu que o acusado é tecnicamente primário, possui residência fixa e não ostenta nenhuma condenação criminal transitada em julgado. Argumentou que na audiência de instrução o pedido de revogação da custódia de KAUA foi indeferido exclusivamente em virtude da pendência de inquérito policial em curso, referente ao delito de tráfico de drogas. Nesse sentido, colacionou decisão que arquivou o referido inquérito, relativamente ao delito de tráfico de drogas, desclassificou a conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal e remeteu o procedimento ao Juizado Especial Criminal. Então concluiu que não mais subsiste fundamento para a manutenção da preventiva. Todavia, sem razão. Com efeito, o acautelamento de KAUA lastreou-se não só no procedimento investigatório que existia à época, mas também na gravidade concreta dos delitos ora apurados. Narra a exordial que Policiais Militares receberam denúncia anônima dando conta de que dois indivíduos subiam frequentemente num telhado e mexiam em sacola escondida em buracos em tijolos. Ademais, foi noticiado que um deles se chamava KAUA e era irmão de um traficante preso, apelidado de “Mamute”. Em diligência, conforme a denúncia, os policiais compareceram ao local para averiguação, quando realizaram campana e visualizaram os corréus no telhado mencionado. Continua o Parquet, no sentido de que, assim que perceberam a presença militar, os acusados se homiziaram numa residência, cuja moradora franqueou a entrada à polícia. No referido imóvel foram encontrados os corréus e, no telhado, 46 invólucros contendo pedras de crack, com massa de 488,20 gramas e um revólver de marca Taurus, calibre .38, municiado com 04 cartuchos. O contexto da apreensão das drogas, cuja quantidade é relevante, aliado à arma de fogo municiada apreendida, denota a gravidade da conduta e periculosidade dos agentes, sendo inclusive aspectos contemplados na recente reforma legislativa que incluiu o §3º, inciso III, no art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, o laudo pericial de ID 10690226142 indicou a prestabilidade da arma de fogo apreendida, corroborando a gravidade da conduta perpetrada. Além disso, também está sendo apurado, em relação ao acusado KAUA, a conduta de corrupção ativa. 3. Por todos esses motivos, e tendo em vista que a conclusão da instrução está próxima, quando o mérito finalmente será julgado e reapreciada a custódia dos acusados, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa e mantenho a custódia cautelar de KAUA VICTOR DE SOUZA, nos termos do art. 312, §3º, III e 316 do CPP. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte