Detalhe do processo

5034440-88.2024.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5034440-88.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: EDY ONE SANTANA DE ARAUJO BERNARDES CPF: 827.568.646-68 e outros RÉU: DEGENI SANTANA DE ARAUJO CPF: 004.197.856-04 SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela compartilhada e tutela de urgência proposta por EDY ONE SANTANA DE ARAÚJO BERNARDES, ELCY ONE SANTANA DE ARAÚJO MARCELINO e EDY-JANE SANTANA DE ARAÚJO SILVA em face de sua genitora, DEGENI SANTANA DE ARAÚJO. As requerentes relataram que, após o falecimento do esposo, em maio de 2021, a requerida passou a apresentar progressivo declínio emocional e cognitivo, com diagnóstico de depressão e exames de imagem indicativos de meningioma frontal, redução volumétrica encefálica e alterações vasculares. Narraram, ainda, que a requerida passou a manter contato virtual com pessoas que, mediante falsas promessas de relacionamento, induziram-na a realizar transferências bancárias, contrair empréstimos e cogitar a alienação de imóvel, ocasionando prejuízo aproximado de R$37.000,00. Requereram, liminarmente, a nomeação das três filhas como curadoras provisórias e, ao final, a decretação da curatela definitiva compartilhada. Após manifestação favorável do Ministério Público e apresentação das certidões pertinentes, foi deferida, em 03/07/2024, a curatela provisória compartilhada, limitada aos atos negociais e patrimoniais, além da gratuidade da justiça e da realização da entrevista da requerida. Posteriormente, diante do risco de alienação de bens, foi determinada a indisponibilidade dos imóveis de sua titularidade. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando que permanece plenamente capaz, que o episódio de estelionato decorreu de vulnerabilidade emocional momentânea causada pelo luto e que suas condições neurológica e psiquiátrica não impedem a administração de seus interesses. Realizada a entrevista judicial, as requerentes impugnaram a defesa e reiteraram a persistência do contato da genitora com os estelionatários. O Ministério Público requereu a produção de prova pericial, estudo social e prestação de contas pelas curadoras provisórias. A perícia médica foi realizada pelo Dr. Marcelo Carleial Rodrigues, cujo laudo, juntado no ID 10476389198, concluiu que a requerida apresenta comprometimento cognitivo leve, alterações vasculares, redução difusa da massa encefálica, instabilidade psíquica, ansiedade, impulsividade, baixa tolerância à frustração e prejuízo relevante do senso crítico, da análise de riscos e da tomada de decisões, com importante redução do discernimento para a gestão de seu patrimônio e de sua renda. O perito apontou, ainda, risco relevante de comportamento pródigo e recomendou a manutenção da curatela para atos negociais e patrimoniais. O estudo social de ID 10461539721 identificou situação de vulnerabilidade emocional e risco financeiro, concluindo que a atuação conjunta das filhas se mostra legítima e comprometida com a proteção e o bem-estar da requerida. Também foi juntado laudo psiquiátrico atualizado, datado de 08/05/2026, no qual a Dra. Letícia Mendes Oliveira atestou que a requerida apresenta quadro de psicose grave, com delírios persistentes, confusão mental, agitação, desorientação e pensamento desorganizado, inclusive mantendo conversas com pessoa inexistente e realizando transferências financeiras para terceiros com os quais não possui convivência. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da requerente Elcy One Santana de Araújo Marcelino e da requerida. Encerrada a instrução, as requerentes reiteraram o pedido de curatela definitiva com poderes de representação. A requerida sustentou que eventual curatela deveria se limitar aos atos patrimoniais extraordinários, na modalidade de assistência. A requerida em alegações finais, pugnou pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, em eventual procedência parcial, que seja preservado a autonomia e capacidade civil da requerida, limitando-se as atos patrimoniais extraordinários e de elevado valor econômico. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela compartilhada na modalidade de assistência e prestação anual de contas. É o relatório. DECIDO. A curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, destinada, em regra, aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme estabelecem os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Nos termos dos arts. 4º, III, e 1.767, I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade de maneira livre e consciente. No caso, o conjunto probatório demonstra que a requerida, embora preserve autonomia para a realização de atividades ordinárias da vida diária, apresenta comprometimento relevante de seu juízo crítico e de sua capacidade de avaliar riscos e tomar decisões relacionadas ao patrimônio, aos negócios e à própria saúde. O laudo pericial judicial constitui a principal prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. O perito constatou comprometimento cognitivo, instabilidade psíquica, impulsividade e redução importante do discernimento para a gestão patrimonial e financeira. Também registrou não ser possível afastar a influência do meningioma frontal sobre os sintomas neurocognitivos, tampouco o início de processo de demência vascular. As conclusões periciais são corroboradas pelos registros médicos, que indicam alterações de comportamento, uso inadequado de medicamentos e modificação, por iniciativa própria, de tratamentos prescritos. O laudo psiquiátrico de 08/05/2026 evidencia agravamento do quadro, com diagnóstico de psicose grave, delírios persistentes, desorientação e pensamento confuso e desorganizado. Trata-se de documento contemporâneo à instrução processual e indicativo de que a requerida não possui condições de avaliar adequadamente as consequências de determinados atos. O estudo social, por sua vez, confirmou a existência de vulnerabilidade emocional e financeira e reconheceu que a intervenção familiar tem sido ativa e direcionada à proteção da requerida. Também assumem especial relevância as transferências realizadas em favor de pessoas que se apresentavam sob identidades falsas e prometiam manter relacionamento afetivo com a requerida. Apesar do prejuízo financeiro já sofrido e da instauração de investigação policial, há notícias de que ela continuou sendo abordada por terceiros em circunstâncias semelhantes. Esses elementos afastam a tese de que se tratou de episódio isolado e decorrente exclusivamente do luto. A vulnerabilidade persistiu e foi acompanhada de agravamento clínico documentado por profissionais distintos. O atestado neurológico apresentado pela defesa, que registrou exame neurológico normal, não prevalece sobre o conjunto probatório produzido, especialmente porque não abrangeu de maneira aprofundada as funções psíquicas, comportamentais e cognitivas posteriormente avaliadas. Da mesma forma, a renovação da Carteira Nacional de Habilitação não comprova capacidade para a gestão de atos patrimoniais e negociais complexos. Diante disso, deve ser reconhecida a incapacidade relativa da requerida para os atos patrimoniais, negociais e de saúde, com a decretação da curatela como medida de proteção de sua pessoa e de seu patrimônio. A extensão da curatela deve observar as necessidades específicas da pessoa submetida à medida, preservando-se sua autonomia na maior extensão possível. Embora a modalidade de assistência seja, em princípio, menos restritiva, a prova produzida demonstra que ela não se mostra suficiente no presente caso. O laudo psiquiátrico mais recente constatou surto psicótico ativo, delírios persistentes, desorganização do pensamento e comprometimento do contato com a realidade. O laudo pericial judicial também apontou prejuízo relevante do senso crítico e das capacidades de avaliação de riscos e tomada de decisões. A assistência pressupõe que a pessoa compreenda o ato praticado e manifeste vontade minimamente consciente, ainda que acompanhada pelo curador. Essa condição não se encontra adequadamente preservada nos atos de maior relevância patrimonial, negocial e relacionados à saúde. A representação mostra-se necessária, ainda, porque há registros de suspensão e alteração de tratamentos médicos por iniciativa própria, além da persistência de comportamentos que expõem a requerida a novos golpes e prejuízos financeiros. Assim, apesar de o Ministério Público ter opinado pela modalidade de assistência, o laudo psiquiátrico mais recente demonstra agravamento posterior ao exame pericial e justifica a adoção de medida protetiva mais intensa. A curatela, contudo, permanecerá limitada aos atos patrimoniais, negociais e de saúde, preservando-se a autonomia da requerida quanto aos demais direitos de natureza existencial e às atividades ordinárias que puder desempenhar. O art. 1.775-A do Código Civil admite o exercício compartilhado da curatela quando a medida se revelar adequada aos interesses da pessoa curatelada. As três requerentes vêm exercendo conjuntamente a curatela provisória desde julho de 2024. O estudo social registrou que não há disputa entre elas e que a atuação familiar se mostra ativa, organizada e comprometida com a proteção da genitora. A instrução também revelou a divisão prática das atribuições, cabendo a cada filha o acompanhamento de diferentes aspectos da vida da requerida, como cuidados médicos, movimentações bancárias, compras e administração de aluguéis. Não foram apresentados elementos que desabonem as requerentes ou indiquem incompatibilidade com o exercício do encargo. A atuação conjunta permite a distribuição das responsabilidades, reduz a sobrecarga individual e amplia a fiscalização recíproca. A nomeação compartilhada das três filhas, portanto, é a solução que melhor atende aos interesses da requerida. Os curadores devem prestar anualmente contas de sua administração, conforme dispõem o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015 e os arts. 1.755 e 1.781 do Código Civil. No caso, a requerida possui patrimônio imobiliário relevante, rendimentos previdenciários e receitas provenientes de aluguéis, o que exige acompanhamento judicial periódico. A prestação de contas deverá abranger todas as receitas e despesas, acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios, de maneira cronológica e organizada, nos termos do art. 553 do Código de Processo Civil. A primeira prestação deverá compreender o período iniciado com a nomeação provisória, e as posteriores deverão ser apresentadas anualmente. As curadoras deverão administrar os bens e rendimentos exclusivamente em benefício da curatelada, mantendo consigo apenas os valores necessários às despesas ordinárias de seu sustento e à administração de seus bens. A contratação de empréstimos, financiamentos, alienações de bens imóveis e outras obrigações relevantes dependerá de prévia autorização judicial. Também deverão ser observadas as restrições e hipóteses de autorização previstas nos arts. 1.748, 1.749, 1.753 e 1.754 do Código Civil. As instituições bancárias e financeiras deverão ser informadas acerca da curatela, e as curadoras deverão manter registro organizado das receitas, despesas e movimentações patrimoniais, com a conservação dos respectivos comprovantes. DISPOSITIVO ISTO POSTO e considerando o que mais consta dos autos, ACOLHO O PEDIDO INICIAL e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DECRETO A CURATELA de DEGENI SANTANA DE ARAÚJO, reconhecendo sua incapacidade relativa diante dos atos negociais, patrimoniais e de saúde, nos termos do art. 1.767, I, c/c art. 4º, III, do Código Civil e art. 85 da Lei 13.146/2015. Nos termos do artigo 755, §1º, do Código de Processo Civil, nomeio Curadoras à curatelada as pessoas das requerentes EDY ONE SANTANA DE ARAÚJO BERNARDES, ELCY ONE SANTANA DE ARAÚJO MARCELINO e EDY-JANE SANTANA DE ARAÚJO SILVA, que representarão DEGENI SANTANA DE ARAÚJO para todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e de saúde, conforme dispõe o artigo 85 da Lei 13.146/2015, em regime de curatela compartilhada nos termos do art. 1.775-A do Código Civil. Expeçam-se o mandado e o edital, para fins do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando que as contas referentes ao período de agosto a outubro de 2024 já são objeto do processo nº 5065326-70.2024, determino que as curadoras promovam, de imediato, em autos apartados, a prestação de contas relativa ao período compreendido entre novembro de 2024 e junho de 2026. As contas subsequentes deverão ser apresentadas anualmente, no mês de janeiro, relativamente ao exercício anterior. Excepcionalmente, a próxima prestação abrangerá o período de julho a dezembro de 2026, devendo ser apresentada em janeiro de 2027. Expeça-se termo de curatela definitivo, devendo constar expressamente as seguintes advertências às curadoras: a) as Curadoras não podem conservar em seu poder dinheiro da curatelada, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento e a administração de seus bens (arts. 1.753 c.c 1.781 do CC/2002); b) a celebração de contratos de crédito ou de compra e venda de bens duráveis devem ser previamente autorizados judicialmente, cabendo ao Juiz a análise da conveniência, oportunidade e justificativa do contrato (art. 1.754, II, CC/2002); c) deverão as curadoras atentar-se à necessidade de autorização judicial nos casos previstos no artigo 1.748 do Código Civil e impedimento para prática das condutas dispostas no artigo 1.749 do mesmo códex por força do disposto no artigo 1.774; d) as Curadoras deverão informar às instituições bancárias e financeiras a atribuição da curatela à parte requerida; e) as Curadoras deverão conservar em seu poder relatórios contábeis acerca da administração do patrimônio da curatelada para permitir futura prestação de contas, caso solicitado. Deverão as Curadoras providenciar o registro da interdição, no prazo de oito dias (art. 93 da Lei 6.015/73, renumerado pela Lei 6.216/75), prestando o compromisso em seguida, no prazo de cinco dias. Não providenciado o registro no prazo legal, remeta-se o mandado ao Cartório do Registro Civil da Comarca para registro em livro próprio (art. 89 c/c art. 92, da Lei 6.015/73), competindo ao Oficial providenciar as devidas anotações ou comunicações (art. 106 da Lei 6.015/73). A sentença deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Comunique-se à Justiça Eleitoral. Transitada em julgado e providenciado o que foi determinado, arquive-se com baixa. P.R.I.C. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALAOR ALVES DE MELO JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu DEGENI SANTANA DE ARAUJO

Autor EDY JANE SANTANA DE ARAUJO SILVA

Autor EDY ONE SANTANA DE ARAUJO BERNARDES

Autor ELCY ONE SANTANA DE ARAUJO MARCELINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SELMA APARECIDA DOS SANTOS

OAB: 89419/MG

BARBARA ELEN ALVES DE SANTANA

OAB: 174970/MG

ADELICIO MARCELINO DA COSTA

OAB: 77861B/MG

VALERIA CANDELORI VILAS BOAS

OAB: 105304/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5034440-88.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: EDY ONE SANTANA DE ARAUJO BERNARDES CPF: 827.568.646-68 e outros RÉU: DEGENI SANTANA DE ARAUJO CPF: 004.197.856-04 SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela compartilhada e tutela de urgência proposta por EDY ONE SANTANA DE ARAÚJO BERNARDES, ELCY ONE SANTANA DE ARAÚJO MARCELINO e EDY-JANE SANTANA DE ARAÚJO SILVA em face de sua genitora, DEGENI SANTANA DE ARAÚJO. As requerentes relataram que, após o falecimento do esposo, em maio de 2021, a requerida passou a apresentar progressivo declínio emocional e cognitivo, com diagnóstico de depressão e exames de imagem indicativos de meningioma frontal, redução volumétrica encefálica e alterações vasculares. Narraram, ainda, que a requerida passou a manter contato virtual com pessoas que, mediante falsas promessas de relacionamento, induziram-na a realizar transferências bancárias, contrair empréstimos e cogitar a alienação de imóvel, ocasionando prejuízo aproximado de R$37.000,00. Requereram, liminarmente, a nomeação das três filhas como curadoras provisórias e, ao final, a decretação da curatela definitiva compartilhada. Após manifestação favorável do Ministério Público e apresentação das certidões pertinentes, foi deferida, em 03/07/2024, a curatela provisória compartilhada, limitada aos atos negociais e patrimoniais, além da gratuidade da justiça e da realização da entrevista da requerida. Posteriormente, diante do risco de alienação de bens, foi determinada a indisponibilidade dos imóveis de sua titularidade. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando que permanece plenamente capaz, que o episódio de estelionato decorreu de vulnerabilidade emocional momentânea causada pelo luto e que suas condições neurológica e psiquiátrica não impedem a administração de seus interesses. Realizada a entrevista judicial, as requerentes impugnaram a defesa e reiteraram a persistência do contato da genitora com os estelionatários. O Ministério Público requereu a produção de prova pericial, estudo social e prestação de contas pelas curadoras provisórias. A perícia médica foi realizada pelo Dr. Marcelo Carleial Rodrigues, cujo laudo, juntado no ID 10476389198, concluiu que a requerida apresenta comprometimento cognitivo leve, alterações vasculares, redução difusa da massa encefálica, instabilidade psíquica, ansiedade, impulsividade, baixa tolerância à frustração e prejuízo relevante do senso crítico, da análise de riscos e da tomada de decisões, com importante redução do discernimento para a gestão de seu patrimônio e de sua renda. O perito apontou, ainda, risco relevante de comportamento pródigo e recomendou a manutenção da curatela para atos negociais e patrimoniais. O estudo social de ID 10461539721 identificou situação de vulnerabilidade emocional e risco financeiro, concluindo que a atuação conjunta das filhas se mostra legítima e comprometida com a proteção e o bem-estar da requerida. Também foi juntado laudo psiquiátrico atualizado, datado de 08/05/2026, no qual a Dra. Letícia Mendes Oliveira atestou que a requerida apresenta quadro de psicose grave, com delírios persistentes, confusão mental, agitação, desorientação e pensamento desorganizado, inclusive mantendo conversas com pessoa inexistente e realizando transferências financeiras para terceiros com os quais não possui convivência. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da requerente Elcy One Santana de Araújo Marcelino e da requerida. Encerrada a instrução, as requerentes reiteraram o pedido de curatela definitiva com poderes de representação. A requerida sustentou que eventual curatela deveria se limitar aos atos patrimoniais extraordinários, na modalidade de assistência. A requerida em alegações finais, pugnou pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, em eventual procedência parcial, que seja preservado a autonomia e capacidade civil da requerida, limitando-se as atos patrimoniais extraordinários e de elevado valor econômico. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela compartilhada na modalidade de assistência e prestação anual de contas. É o relatório. DECIDO. A curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, destinada, em regra, aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme estabelecem os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Nos termos dos arts. 4º, III, e 1.767, I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade de maneira livre e consciente. No caso, o conjunto probatório demonstra que a requerida, embora preserve autonomia para a realização de atividades ordinárias da vida diária, apresenta comprometimento relevante de seu juízo crítico e de sua capacidade de avaliar riscos e tomar decisões relacionadas ao patrimônio, aos negócios e à própria saúde. O laudo pericial judicial constitui a principal prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. O perito constatou comprometimento cognitivo, instabilidade psíquica, impulsividade e redução importante do discernimento para a gestão patrimonial e financeira. Também registrou não ser possível afastar a influência do meningioma frontal sobre os sintomas neurocognitivos, tampouco o início de processo de demência vascular. As conclusões periciais são corroboradas pelos registros médicos, que indicam alterações de comportamento, uso inadequado de medicamentos e modificação, por iniciativa própria, de tratamentos prescritos. O laudo psiquiátrico de 08/05/2026 evidencia agravamento do quadro, com diagnóstico de psicose grave, delírios persistentes, desorientação e pensamento confuso e desorganizado. Trata-se de documento contemporâneo à instrução processual e indicativo de que a requerida não possui condições de avaliar adequadamente as consequências de determinados atos. O estudo social, por sua vez, confirmou a existência de vulnerabilidade emocional e financeira e reconheceu que a intervenção familiar tem sido ativa e direcionada à proteção da requerida. Também assumem especial relevância as transferências realizadas em favor de pessoas que se apresentavam sob identidades falsas e prometiam manter relacionamento afetivo com a requerida. Apesar do prejuízo financeiro já sofrido e da instauração de investigação policial, há notícias de que ela continuou sendo abordada por terceiros em circunstâncias semelhantes. Esses elementos afastam a tese de que se tratou de episódio isolado e decorrente exclusivamente do luto. A vulnerabilidade persistiu e foi acompanhada de agravamento clínico documentado por profissionais distintos. O atestado neurológico apresentado pela defesa, que registrou exame neurológico normal, não prevalece sobre o conjunto probatório produzido, especialmente porque não abrangeu de maneira aprofundada as funções psíquicas, comportamentais e cognitivas posteriormente avaliadas. Da mesma forma, a renovação da Carteira Nacional de Habilitação não comprova capacidade para a gestão de atos patrimoniais e negociais complexos. Diante disso, deve ser reconhecida a incapacidade relativa da requerida para os atos patrimoniais, negociais e de saúde, com a decretação da curatela como medida de proteção de sua pessoa e de seu patrimônio. A extensão da curatela deve observar as necessidades específicas da pessoa submetida à medida, preservando-se sua autonomia na maior extensão possível. Embora a modalidade de assistência seja, em princípio, menos restritiva, a prova produzida demonstra que ela não se mostra suficiente no presente caso. O laudo psiquiátrico mais recente constatou surto psicótico ativo, delírios persistentes, desorganização do pensamento e comprometimento do contato com a realidade. O laudo pericial judicial também apontou prejuízo relevante do senso crítico e das capacidades de avaliação de riscos e tomada de decisões. A assistência pressupõe que a pessoa compreenda o ato praticado e manifeste vontade minimamente consciente, ainda que acompanhada pelo curador. Essa condição não se encontra adequadamente preservada nos atos de maior relevância patrimonial, negocial e relacionados à saúde. A representação mostra-se necessária, ainda, porque há registros de suspensão e alteração de tratamentos médicos por iniciativa própria, além da persistência de comportamentos que expõem a requerida a novos golpes e prejuízos financeiros. Assim, apesar de o Ministério Público ter opinado pela modalidade de assistência, o laudo psiquiátrico mais recente demonstra agravamento posterior ao exame pericial e justifica a adoção de medida protetiva mais intensa. A curatela, contudo, permanecerá limitada aos atos patrimoniais, negociais e de saúde, preservando-se a autonomia da requerida quanto aos demais direitos de natureza existencial e às atividades ordinárias que puder desempenhar. O art. 1.775-A do Código Civil admite o exercício compartilhado da curatela quando a medida se revelar adequada aos interesses da pessoa curatelada. As três requerentes vêm exercendo conjuntamente a curatela provisória desde julho de 2024. O estudo social registrou que não há disputa entre elas e que a atuação familiar se mostra ativa, organizada e comprometida com a proteção da genitora. A instrução também revelou a divisão prática das atribuições, cabendo a cada filha o acompanhamento de diferentes aspectos da vida da requerida, como cuidados médicos, movimentações bancárias, compras e administração de aluguéis. Não foram apresentados elementos que desabonem as requerentes ou indiquem incompatibilidade com o exercício do encargo. A atuação conjunta permite a distribuição das responsabilidades, reduz a sobrecarga individual e amplia a fiscalização recíproca. A nomeação compartilhada das três filhas, portanto, é a solução que melhor atende aos interesses da requerida. Os curadores devem prestar anualmente contas de sua administração, conforme dispõem o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015 e os arts. 1.755 e 1.781 do Código Civil. No caso, a requerida possui patrimônio imobiliário relevante, rendimentos previdenciários e receitas provenientes de aluguéis, o que exige acompanhamento judicial periódico. A prestação de contas deverá abranger todas as receitas e despesas, acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios, de maneira cronológica e organizada, nos termos do art. 553 do Código de Processo Civil. A primeira prestação deverá compreender o período iniciado com a nomeação provisória, e as posteriores deverão ser apresentadas anualmente. As curadoras deverão administrar os bens e rendimentos exclusivamente em benefício da curatelada, mantendo consigo apenas os valores necessários às despesas ordinárias de seu sustento e à administração de seus bens. A contratação de empréstimos, financiamentos, alienações de bens imóveis e outras obrigações relevantes dependerá de prévia autorização judicial. Também deverão ser observadas as restrições e hipóteses de autorização previstas nos arts. 1.748, 1.749, 1.753 e 1.754 do Código Civil. As instituições bancárias e financeiras deverão ser informadas acerca da curatela, e as curadoras deverão manter registro organizado das receitas, despesas e movimentações patrimoniais, com a conservação dos respectivos comprovantes. DISPOSITIVO ISTO POSTO e considerando o que mais consta dos autos, ACOLHO O PEDIDO INICIAL e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DECRETO A CURATELA de DEGENI SANTANA DE ARAÚJO, reconhecendo sua incapacidade relativa diante dos atos negociais, patrimoniais e de saúde, nos termos do art. 1.767, I, c/c art. 4º, III, do Código Civil e art. 85 da Lei 13.146/2015. Nos termos do artigo 755, §1º, do Código de Processo Civil, nomeio Curadoras à curatelada as pessoas das requerentes EDY ONE SANTANA DE ARAÚJO BERNARDES, ELCY ONE SANTANA DE ARAÚJO MARCELINO e EDY-JANE SANTANA DE ARAÚJO SILVA, que representarão DEGENI SANTANA DE ARAÚJO para todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e de saúde, conforme dispõe o artigo 85 da Lei 13.146/2015, em regime de curatela compartilhada nos termos do art. 1.775-A do Código Civil. Expeçam-se o mandado e o edital, para fins do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando que as contas referentes ao período de agosto a outubro de 2024 já são objeto do processo nº 5065326-70.2024, determino que as curadoras promovam, de imediato, em autos apartados, a prestação de contas relativa ao período compreendido entre novembro de 2024 e junho de 2026. As contas subsequentes deverão ser apresentadas anualmente, no mês de janeiro, relativamente ao exercício anterior. Excepcionalmente, a próxima prestação abrangerá o período de julho a dezembro de 2026, devendo ser apresentada em janeiro de 2027. Expeça-se termo de curatela definitivo, devendo constar expressamente as seguintes advertências às curadoras: a) as Curadoras não podem conservar em seu poder dinheiro da curatelada, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento e a administração de seus bens (arts. 1.753 c.c 1.781 do CC/2002); b) a celebração de contratos de crédito ou de compra e venda de bens duráveis devem ser previamente autorizados judicialmente, cabendo ao Juiz a análise da conveniência, oportunidade e justificativa do contrato (art. 1.754, II, CC/2002); c) deverão as curadoras atentar-se à necessidade de autorização judicial nos casos previstos no artigo 1.748 do Código Civil e impedimento para prática das condutas dispostas no artigo 1.749 do mesmo códex por força do disposto no artigo 1.774; d) as Curadoras deverão informar às instituições bancárias e financeiras a atribuição da curatela à parte requerida; e) as Curadoras deverão conservar em seu poder relatórios contábeis acerca da administração do patrimônio da curatelada para permitir futura prestação de contas, caso solicitado. Deverão as Curadoras providenciar o registro da interdição, no prazo de oito dias (art. 93 da Lei 6.015/73, renumerado pela Lei 6.216/75), prestando o compromisso em seguida, no prazo de cinco dias. Não providenciado o registro no prazo legal, remeta-se o mandado ao Cartório do Registro Civil da Comarca para registro em livro próprio (art. 89 c/c art. 92, da Lei 6.015/73), competindo ao Oficial providenciar as devidas anotações ou comunicações (art. 106 da Lei 6.015/73). A sentença deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Comunique-se à Justiça Eleitoral. Transitada em julgado e providenciado o que foi determinado, arquive-se com baixa. P.R.I.C. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALAOR ALVES DE MELO JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia