5034403-44.2025.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034403-44.2025.8.21.0010/RS AUTOR : CRISTOFER RODRIGUES LEITE ADVOGADO(A) : FERNANDA DE LIMA (OAB SC036186) RÉU : RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio perito para a realização da perícia o Dr. MARCIO RANGEL VALIN - CRMRS021180, médico ortopedista. Os honorários periciais serão custeados da seguinte forma: a parte autora arcará com o valor de R$ 823,91, a ser pago pelo Tribunal de Justiça, conforme item 3.3 do Ato nº 38/2025-P, considerando que é beneficiário da gratuidade judiciária, e a demandada arcará com o valor restante indicado pelo perito, que desverá ser intimado a apresentar proposta de honorários após a juntada dos quesitos pelas partes. Intimo as partes a apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, no prazo de quinze dias, com base no artigo 465 do Código de Processo Civil. Com a quesitação, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e estimar os honorários no prazo de 05 dias. Após a proposta de honorários, intimem-se as partes responsáveis pelo pagamento para que se manifestem e, em caso de concordância, efetuem o depósito do valor postulado no prazo de 10 dias. Com o depósito, expeça-se alvará de 50% do valor no início dos trabalhos e o restante com a entrega do laudo e após prestados todos os esclarecimentos necessários , independentemente de novo despacho. Efetuado o pagamento e recebido o alvará pelo perito, fixo o prazo de trinta dias para que o laudo pericial seja confeccionado, observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o perito postular dilação do prazo ao juízo. Caso sejam necessários documentos e a parte negar-se a fornecê-los, deverá o perito informar ao juízo, para que a intimação seja judicial e o prazo de entrega do laudo seja dilatado. Quanto aos honorários devidos pela parte autora (beneficiária da gratuidade), serão pagos após o trânsito em julgado da sentença, ficando autorizada a solicitação de pagamento ao eg. Tribunal de Justiça. Agendada intimação eletrônica. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTOFER RODRIGUES LEITE
Réu RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
FERNANDA DE LIMA
OAB: 36186/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034403-44.2025.8.21.0010/RS AUTOR : CRISTOFER RODRIGUES LEITE ADVOGADO(A) : FERNANDA DE LIMA (OAB SC036186) RÉU : RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio perito para a realização da perícia o Dr. MARCIO RANGEL VALIN - CRMRS021180, médico ortopedista. Os honorários periciais serão custeados da seguinte forma: a parte autora arcará com o valor de R$ 823,91, a ser pago pelo Tribunal de Justiça, conforme item 3.3 do Ato nº 38/2025-P, considerando que é beneficiário da gratuidade judiciária, e a demandada arcará com o valor restante indicado pelo perito, que desverá ser intimado a apresentar proposta de honorários após a juntada dos quesitos pelas partes. Intimo as partes a apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, no prazo de quinze dias, com base no artigo 465 do Código de Processo Civil. Com a quesitação, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e estimar os honorários no prazo de 05 dias. Após a proposta de honorários, intimem-se as partes responsáveis pelo pagamento para que se manifestem e, em caso de concordância, efetuem o depósito do valor postulado no prazo de 10 dias. Com o depósito, expeça-se alvará de 50% do valor no início dos trabalhos e o restante com a entrega do laudo e após prestados todos os esclarecimentos necessários , independentemente de novo despacho. Efetuado o pagamento e recebido o alvará pelo perito, fixo o prazo de trinta dias para que o laudo pericial seja confeccionado, observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o perito postular dilação do prazo ao juízo. Caso sejam necessários documentos e a parte negar-se a fornecê-los, deverá o perito informar ao juízo, para que a intimação seja judicial e o prazo de entrega do laudo seja dilatado. Quanto aos honorários devidos pela parte autora (beneficiária da gratuidade), serão pagos após o trânsito em julgado da sentença, ficando autorizada a solicitação de pagamento ao eg. Tribunal de Justiça. Agendada intimação eletrônica. Cumpra-se.