5034377-13.2025.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034377-13.2025.8.21.0021/RS AUTOR : DOUGLAS MELLA ADVOGADO(A) : DOUGLAS MELLA (OAB RS087513) RÉU : ANTONIO JAIR PICCOLI ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVEIRA HOTTEL (OAB RS117540) ADVOGADO(A) : ANGELINA TESCHE MARITAN (OAB RS096390) RÉU : LURDES RAMOS COLERAUS ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVEIRA HOTTEL (OAB RS117540) ADVOGADO(A) : ANGELINA TESCHE MARITAN (OAB RS096390) DESPACHO/DECISÃO I - Levantei a anotação de sigilo processual, nível 1, haja vista que ausentes os requisitos dispostos no art. 189 do CPC. II - Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça aos Réus. III - Rejeito a impugnação à Gratuidade da Justiça apresentada pelos Réus ( evento 21, CONT1 ), e mantenho o benefício da Gratuidade da Justiça em favor do Autor, uma vez que comprovou a isenção na entrega da declaração de imposto de renda. IV - Não se justifica o acolhimento da preliminar de suspensão do processo fundada no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. A ação anulatória nº 5025237-52.2025.8.21.0021, ajuizada por LURDES RAMOS COLERAUS perante o Juizado Especial Cível, foi julgada extinta sem resolução do mérito por reconhecimento da coisa julgada ( processo 5025237-52.2025.8.21.0021/RS, evento 12, SENT1 ), encontrando-se em fase de recurso inominado desprovido de efeito suspensivo, a teor do art. 43 da Lei nº 9.099/1995. Portanto, rejeito o pedido de suspensão processual. V - Indefiro o pedido da parte Ré de oitiva de testemunha ( evento 37, PET1 ), uma vez que a verificação sobre a possibilidade de divisão do imóvel, bem como a apuração do valor de mercado e do valor locativo do bem para fins indenizatórios, exige conhecimento técnico de engenharia e avaliação imobiliária, de maneira que essas questões não podem ser resolvidas por relato de testemunhas. VI - Considerando a divergência instalada entre as partes sobre a real configuração das edificações (existência de uma única casa de 130,00 m² ou de duas residências autônomas, e localização das construções em relação ao perímetro registral) e sobre a possibilidade jurídica e prática de divisão do imóvel, defiro o pedido da parte Autora (item 7 do evento 36, PET1 ) de produção de perícia no imóvel objeto da ação ( evento 1, MATRIMÓVEL5 ). Para tanto, nomeio o perito engenheiro civil ADRIANO MIOTTO , que deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 dias. O perito deverá ser advertido de que a parte Autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária e, portanto, os honorários periciais deverão observar o previsto no Ato nº 038/2025-P (item 2.7 da tabela de honorários periciais), no valor de R$ 823,91. Em caso de aceitação, deverá o perito informar ao Juízo a data designada para a realização da planta e do memorial descritivo do imóvel usucapiendo, com tempo hábil para a intimação das partes, bem como efetuar a prévia comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal (art. 465 do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da data da realização da perícia, podendo o perito, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, §3º, do CPC. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista à parte Autora, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Por fim, requisite-se ao Tribunal de Justiça o pagamento dos honorários periciais.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO JAIR PICCOLI
Autor DOUGLAS MELLA
Réu LURDES RAMOS COLERAUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034377-13.2025.8.21.0021/RS AUTOR : DOUGLAS MELLA ADVOGADO(A) : DOUGLAS MELLA (OAB RS087513) RÉU : ANTONIO JAIR PICCOLI ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVEIRA HOTTEL (OAB RS117540) ADVOGADO(A) : ANGELINA TESCHE MARITAN (OAB RS096390) RÉU : LURDES RAMOS COLERAUS ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVEIRA HOTTEL (OAB RS117540) ADVOGADO(A) : ANGELINA TESCHE MARITAN (OAB RS096390) DESPACHO/DECISÃO I - Levantei a anotação de sigilo processual, nível 1, haja vista que ausentes os requisitos dispostos no art. 189 do CPC. II - Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça aos Réus. III - Rejeito a impugnação à Gratuidade da Justiça apresentada pelos Réus ( evento 21, CONT1 ), e mantenho o benefício da Gratuidade da Justiça em favor do Autor, uma vez que comprovou a isenção na entrega da declaração de imposto de renda. IV - Não se justifica o acolhimento da preliminar de suspensão do processo fundada no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. A ação anulatória nº 5025237-52.2025.8.21.0021, ajuizada por LURDES RAMOS COLERAUS perante o Juizado Especial Cível, foi julgada extinta sem resolução do mérito por reconhecimento da coisa julgada ( processo 5025237-52.2025.8.21.0021/RS, evento 12, SENT1 ), encontrando-se em fase de recurso inominado desprovido de efeito suspensivo, a teor do art. 43 da Lei nº 9.099/1995. Portanto, rejeito o pedido de suspensão processual. V - Indefiro o pedido da parte Ré de oitiva de testemunha ( evento 37, PET1 ), uma vez que a verificação sobre a possibilidade de divisão do imóvel, bem como a apuração do valor de mercado e do valor locativo do bem para fins indenizatórios, exige conhecimento técnico de engenharia e avaliação imobiliária, de maneira que essas questões não podem ser resolvidas por relato de testemunhas. VI - Considerando a divergência instalada entre as partes sobre a real configuração das edificações (existência de uma única casa de 130,00 m² ou de duas residências autônomas, e localização das construções em relação ao perímetro registral) e sobre a possibilidade jurídica e prática de divisão do imóvel, defiro o pedido da parte Autora (item 7 do evento 36, PET1 ) de produção de perícia no imóvel objeto da ação ( evento 1, MATRIMÓVEL5 ). Para tanto, nomeio o perito engenheiro civil ADRIANO MIOTTO , que deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 dias. O perito deverá ser advertido de que a parte Autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária e, portanto, os honorários periciais deverão observar o previsto no Ato nº 038/2025-P (item 2.7 da tabela de honorários periciais), no valor de R$ 823,91. Em caso de aceitação, deverá o perito informar ao Juízo a data designada para a realização da planta e do memorial descritivo do imóvel usucapiendo, com tempo hábil para a intimação das partes, bem como efetuar a prévia comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal (art. 465 do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da data da realização da perícia, podendo o perito, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, §3º, do CPC. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista à parte Autora, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Por fim, requisite-se ao Tribunal de Justiça o pagamento dos honorários periciais.