Detalhe do processo

5034346-11.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5034346-11.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: SILMAQUINAS COMERCIAL LTDA CPF: 06.298.222/0001-19 e outros RÉU: LOQMAQ LOCACAO E SERVICOS LTDA CPF: 16.491.310/0001-96 SENTENÇA SILMAQUINAS COMERCIAL LTDA, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES em face de LOQMAQ LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, visando a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo valor dos equipamentos subtraídos, de diárias de locação em aberto e de lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de locação dos maquinários a terceiros. Narra a parte autora, em síntese, que em novembro de 2021 a ré entrou em contato solicitando proposta de locação de equipamentos, tendo sido apresentadas as condições comerciais e firmados dois instrumentos contratuais: o contrato de locação nº 4641, cujo objeto era uma Empilhadeira Heli 2,5 Ton Gasolina, avaliada em R$ 140.000,00, e o contrato de locação nº 4531, cujo objeto era uma Empilhadeira Heli 3,5 Ton Diesel, avaliada em R$ 135.000,00. Relata que em 02 de dezembro de 2021 foi comunicada pelo colaborador da ré, Sr. Bruno Guedes, de que os equipamentos haviam sido roubados no dia 30 de novembro de 2021, tendo a ré apresentado posteriormente dois boletins de ocorrência lavrados em localidades e datas distintas, com informações divergentes entre si. Sustenta que a análise dos documentos policiais demonstra a ocorrência de furto simples, modalidade expressamente excluída da cobertura securitária contratada pela locadora. Aduz que as cláusulas contratuais e a legislação civil impõem ao locatário o dever de restituir o bem em perfeitas condições, respondendo pela perda por qualquer motivo. Informa a existência de débito de R$ 3.250,00 relativo a diárias de locação não quitadas até a data do registro do evento, bem como a resistência da ré em solver a obrigação após notificação extrajudicial enviada em 17 de dezembro de 2021, à qual a ré respondeu com contranotificação. Como fundamento jurídico, invoca os artigos 565, 569, inciso IV, 573, 393, 186, 402 e 927 do Código Civil, além das cláusulas contratuais que estabelecem a responsabilidade do locatário pelo extravio, acidente ou outros motivos que venham a inutilizar o equipamento. Ao final, requer: a-) a citação da ré para tomar ciência do feito e apresentar defesa; b-) a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 275.000,00, correspondente ao valor das duas empilhadeiras subtraídas, com correção monetária e juros de mora; c-) a condenação da ré ao pagamento do saldo de locação em aberto no valor de R$ 3.250,00, referente ao contrato nº 4531, com correção monetária e juros de mora; d-) a condenação da ré ao pagamento de R$ 560,00 por dia a título de lucros cessantes, desde 13 de novembro de 2021 até a distribuição da ação, com correção monetária e juros de mora; e-) a condenação da ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%. A petição inicial foi protocolizada em 16 de fevereiro de 2022 e encontra-se no ID 8587583012. Veio acompanhada de documentos, entre os quais: notificação extrajudicial, ID 8587563093, consulta ao quadro de sócios da ré, ID 8587563094, contrato social da ré, ID 8587563098, boletim de ocorrência lavrado em Uberlândia, ID 8587583133, nota de locação, ID 8587583021, apólice de seguro Allianz, ID 8587583025, contranotificação da ré, ID 8587583029, contrato de locação nº 4641 com proposta e nota fiscal 8587583030, proposta de locação nº 15386 e contrato nº 4531, ID 8587583032, troca de e-mails entre as partes, ID 8587583033, boletim de ocorrência lavrado em Bom Jesus da Lapa/BA, ID 8587583034, comprovante de envio da notificação pelos Correios, ID 8587583036, comprovante de CNPJ da ré, ID 8587583037 e resumo dos contratos, ID 8587583038. A autora promoveu emenda à inicial para retificação do polo ativo, conforme, ID 8679968079, juntando comprovante de CNPJ da autora, ID 8679968087. O despacho que recebeu a emenda foi proferido conforme, ID 9569921000, tendo sido promovida a retificação do polo ativo pela secretaria, conforme certidão, ID 9697806025. As custas iniciais foram recolhidas e certificadas conforme, ID 9697821263. A representação processual da autora foi regularizada com a juntada de procuração, ID 9711091186. O despacho que determinou a designação de audiência de conciliação e a citação da ré foi proferido conforme, ID 9766891205. A ré foi regularmente citada, conforme AR devolvido cumprido, ID 9810518505. A audiência de conciliação foi realizada em 12 de junho de 2023 no CEJUSC, conforme ata, ID 9835966705, tendo as partes comparecido acompanhadas de seus procuradores, sem que houvesse composição. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, ID 9849781841, na qual, no mérito, sustenta, em resumo, o seguinte. Quanto ao contrato de locação nº 4641, referente à Empilhadeira Heli 2,5 Ton Gasolina, a ré argumenta que o equipamento estava armazenado em local cercado por muros, grades e portão, o que tornaria impossível o furto de um maquinário de 2,5 toneladas sem o rompimento de obstáculo, configurando, em tese, furto qualificado coberto pela apólice de seguro. Sustenta que a autora se negou a acionar a seguradora sem apresentar qualquer negativa formal da empresa de seguros, conduta que considera contraditória. Defende que o evento caracteriza fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade e afastando o dever de indenizar, uma vez que não houve desídia do locatário. Quanto ao contrato de locação nº 4531, referente à Empilhadeira Heli 3,5 Ton Diesel, a ré argui a inexistência de relação jurídica, afirmando que o contrato definitivo foi assinado por terceiro desconhecido, sem poderes de representação, o que tornaria o negócio jurídico inexistente por ausência de manifestação de vontade. Subsidiariamente, sustenta a ineficácia do ajuste, pois a condição de entrega do bem ao locatário jamais se consumou perante a ré, tendo o equipamento sido entregue ao terceiro fraudador. Quanto aos pedidos de danos materiais e lucros cessantes, alega que já havia efetuado o pagamento antecipado do mês de locação do primeiro equipamento, tendo usufruído dele por apenas sete dias antes do sinistro, o que geraria crédito em seu favor. Impugna a cobrança de diárias, afirmando que o pacto era mensal, e sustenta que a pretensão da autora configura enriquecimento ilícito. Juntou o contrato de locação nº 4531 com assinatura de terceiro, ID 9849829208. A parte autora apresentou impugnação à contestação 9913084984, na qual refuta as teses defensivas, sustentando que o furto simples é incontroverso pelos boletins de ocorrência, que o extravio abrange qualquer forma de perda do bem, que a proposta de locação assinada pelo representante legal da ré tem força contratual e que a autora agiu de boa-fé ao entregar o equipamento a quem se apresentou como representante da empresa. As partes especificaram provas: a autora requereu prova testemunhal e depoimento pessoal do representante da ré, ID 10164396920; a ré requereu prova pericial grafotécnica e prova oral, ID 10164489263. Foi proferido despacho determinando a apresentação de quesitos e a nomeação de perito grafotécnico, ID 10227315718. As partes apresentaram seus quesitos: a autora, ID 10246060176 e a ré ID 10252818103. Foi nomeado o perito grafotécnico Antonio Carlos Pirotti Pereira, ID 10292772801. Após tratativas sobre honorários periciais, os honorários foram fixados em R$ 3.526,00 e devidamente depositados pela ré, ID 10502909030. Os documentos originais foram acautelados na secretaria e entregues ao assistente do perito, ID 10595251979. Foi proferida decisão de saneamento, ID 10636873847, que fixou os seguintes pontos controvertidos: a-) a autenticidade da assinatura aposta no contrato de locação nº 4531; b-) a efetiva entrega do maquinário referente ao contrato nº 4531 à parte ré ou a preposto autorizado; c-) as circunstâncias fáticas do furto do equipamento do contrato nº 4641, para fins de verificação de cobertura securitária e excludente de responsabilidade; d-) a existência de desídia do locatário na guarda dos bens; e-) a ocorrência e a extensão dos lucros cessantes alegados pela autora. Na mesma decisão foi mantida a prova pericial grafotécnica e postergada a análise da pertinência da prova oral para momento posterior à juntada do laudo. O laudo pericial grafotécnico foi apresentado pelo perito Antonio Carlos Pirotti Pereira em 09 de março de 2026, ID 10640723202, juntamente com os padrões gráficos coletados, ID 10640722008 e cópias dos documentos periciados, ID 10640731929. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo. A ré declarou ciência do laudo e reiterou o pedido de prova oral, ID 10644194547. A autora manifestou-se sobre o laudo, requerendo o julgamento do feito e o indeferimento da prova oral, ID 10657486272. Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral e declarou encerrada a instrução processual, facultando às partes a apresentação de memoriais no prazo de 15 dias, ID 10697852670. A ré manifestou-se requerendo a revisão do indeferimento da prova oral, ID 10710504078. A autora apresentou memoriais finais, ID 10710941761. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada pela autora em desfavor da ré. Encerrada a fase instrutória, com a realização de prova pericial grafotécnica e a apresentação de memoriais pelas partes, os autos encontram-se em condições de julgamento. A controvérsia dos autos cinge-se, em síntese, a dois núcleos distintos: o primeiro diz respeito à responsabilidade da ré pela perda da Empilhadeira Heli 2,5 Ton Gasolina, objeto do contrato de locação nº 4641, cuja assinatura é incontroversa; o segundo diz respeito à existência e à eficácia do contrato de locação nº 4531, referente à Empilhadeira Heli 3,5 Ton Diesel, cuja assinatura foi impugnada pela ré e submetida a exame pericial. Acessoriamente, discute-se a existência de diárias em aberto e a configuração de lucros cessantes. A norma jurídica central aplicável ao caso é o artigo 569, inciso IV, do Código Civil, segundo o qual o locatário é obrigado a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular. Complementarmente, o artigo 393 do mesmo diploma estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado, sendo que o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. O artigo 402 do Código Civil determina que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Os artigos 186 e 927 do mesmo diploma estabelecem o dever de reparar o dano causado por ato ilícito. A doutrina civilista consolidada distingue o fortuito interno do fortuito externo. O fortuito interno é aquele que se insere na cadeia de riscos inerentes à atividade desenvolvida pelo devedor ou à relação contratual estabelecida, não sendo apto a afastar a responsabilidade civil. O fortuito externo, por sua vez, é aquele completamente alheio à atividade e à esfera de controle do devedor, imprevisível e inevitável, capaz de romper o nexo de causalidade. A distinção é relevante para o deslinde da presente causa. Quanto ao contrato de locação nº 4641, referente à Empilhadeira Heli 2,5 Ton Gasolina, os documentos encartados aos autos demonstram com clareza a existência e a validade do vínculo contratual. O contrato original, acautelado na secretaria da Vara e submetido à perícia, foi assinado em 23 de novembro de 2021, tendo como objeto a Empilhadeira Heli 2,5 Ton Gasolina, com horímetro de 447,0, avaliada em R$ 140.000,00, conforme Nota Fiscal nº 8302, ID 8587583030. A proposta de locação nº 15577, datada de 19 de novembro de 2021, foi assinada pelo representante legal da ré, Sr. Vicente Ribeiro Lima Vieira Júnior, em 23 de novembro de 2021, com indicação do local da obra como Vitória da Conquista/BA. O pagamento da primeira mensalidade de R$ 5.600,00 foi efetuado pela ré por cartão de crédito em 23 de novembro de 2021, conforme comprovante de transação encartado aos autos. A troca de e-mails entre as partes, ID 8587583033 demonstra que a comunicação do suposto roubo foi feita em 02 de dezembro de 2021 pelo colaborador da ré, Sr. Bruno Mendes, que informou que a empilhadeira havia sido roubada, indicando o local da prestação de serviços como a Avenida Brumado, 3.600, Bairro Bateias, Vitória da Conquista/BA. O boletim de ocorrência lavrado em 03 de dezembro de 2021 junto à 1ª Delegacia Territorial de Bom Jesus da Lapa/BA, ID 8587583034 registra o furto de uma Empilhadeira Heli 2,5 Ton Gasolina, de propriedade da Silmáquinas, ocorrido em 30 de novembro de 2021 na cidade de Vitória da Conquista/BA. O histórico do boletim narra que o comunicante, Sr. Vicente Ribeiro Lima Vieira Júnior, tomou ciência do furto e que a empilhadeira não possui rastreador. O boletim de ocorrência lavrado em 13 de dezembro de 2021 junto à Delegacia de Polícia Civil de Plantão de Uberlândia, ID 8587583133 registra o furto de uma Empilhadeira Heli 3,5/4,0 Ton Diesel, ocorrido em 30 de novembro de 2021 no Posto Tapajós, na BR MG 050, município de Uberlândia/MG, com indicação de que um caminhão munck, placa DRB 8157, foi utilizado na prática delituosa, conforme imagens de vídeo acessadas pela vítima. A apólice de seguro Allianz, ID 8587583025 demonstra que a frota da autora estava coberta por seguro contra riscos diversos, com cobertura para roubo e furto qualificado, mas com exclusão expressa para furto simples. A cláusula particular de medidas de segurança da apólice estabelece que a cobertura de danos decorrentes de roubo e furto só terá validade se, fora do horário de expediente, os equipamentos estiverem guardados em locais fechados cercados por muros, grades ou cercas, ou, quando em vias públicas ou locais abertos, sob vigilância permanente. A proposta de locação nº 15577, ID 8587583030 contém cláusula expressa no item 1.12 informando que roubo e furto qualificado são cobertos pelo seguro, desde que o equipamento esteja guardado em local fechado, trancado ou vigiado, mediante boletim de ocorrência elaborado pelo locatário e comunicação à locadora, para análise final da seguradora, ficando o locatário responsável pelo pagamento da franquia. Quanto ao contrato de locação nº 4531, referente à Empilhadeira Heli 3,5 Ton Diesel, a proposta de locação nº 15386, datada de 26 de outubro de 2021, ID 8587583032, foi assinada pelo representante legal da ré, Sr. Vicente Ribeiro Lima Vieira Júnior, em 26 de outubro de 2021, com indicação do local da obra como Fronteira Minas Gerais. A troca de e-mails, ID 10640722012 demonstra que a negociação foi conduzida pelo próprio Sr. Vicente Ribeiro, que assinou a proposta e enviou o de acordo por e-mail, perguntando quando poderia retirar o equipamento. O contrato de locação nº 4531 juntado pela ré em sua contestação, ID 9849829208 apresenta, no campo destinado à assinatura do representante da locatária, uma assinatura com o nome de Thiago, acompanhada de um número de CPF e da indicação de cargo como motorista, divergindo completamente da assinatura do Sr. Vicente Ribeiro Lima Vieira Júnior aposta no contrato nº 4641 e na proposta de locação nº 15386. A nota de locação nº 10967, ID 8587583021 registra o período de locação do contrato nº 4531 de 29 de novembro de 2021 a 13 de dezembro de 2021, com valor de R$ 3.250,00, com vencimento em 09 de janeiro de 2022, indicando que a locação foi cancelada em razão do furto. O laudo pericial grafotécnico elaborado pelo perito Antonio Carlos Pirotti Pereira, ID 10640723202 constitui o elemento probatório central para a resolução dos pontos controvertidos de natureza técnica fixados na decisão saneadora. O perito examinou os documentos originais acautelados na secretaria da Vara, consistentes no contrato de locação nº 4641 com proposta e nota fiscal, e na proposta de locação nº 15386 vinculada ao contrato nº 4531. Registrou expressamente que o contrato de locação nº 4531 propriamente dito não foi disponibilizado em via original para a perícia, estando disponível apenas na cópia juntada ao processo pela ré em sua contestação. Coletou padrões gráficos do Sr. Vicente Ribeiro Lima Vieira Júnior em 11 de novembro de 2025, conforme ficha de coleta encartada aos autos, ID 10640722008. Quanto ao contrato de locação nº 4641, o perito realizou análise grafoscópica comparativa entre as assinaturas apostas no contrato e no canhoto de recebimento da Nota Fiscal nº 008302 e os padrões gráficos coletados do Sr. Vicente Ribeiro Lima Vieira Júnior. O exame identificou convergências gráficas significativas em múltiplos elementos individualizadores da escrita, incluindo inclinação axial, alinhamento com relação à linha de base, calibre e proporções, mínimos gráficos, momento gráfico, ataques e remates. O perito concluiu pela indicação positiva de autoria gráfica, afirmando que as assinaturas no contrato de locação nº 4641 partiram do punho escritor de Vicente Ribeiro Lima Vieira Júnior. Quanto ao contrato de locação nº 4531, o perito realizou análise comparativa entre os grafismos apostos no contrato, consistentes em assinatura com o nome Thiago, rubricas, algarismos e a palavra MOTORISTA em maiúsculas, e os padrões gráficos coletados do Sr. Vicente Ribeiro Lima Vieira Júnior. O exame identificou divergências gráficas significativas em múltiplos elementos, incluindo o fechamento do traço circular do zero, o traço inicial e corte do sete, a forma do cinco, o ataque do seis, o remate do quatro, o tipo de remate no M, os cortes do T, o método de construção do R, o tipo de remate do I e a posição do ataque do S. O perito concluiu pela indicação negativa de autoria gráfica, afirmando que as assinaturas no contrato de locação nº 4531 não partiram do punho escritor de Vicente Ribeiro Lima Vieira Júnior. Adicionalmente, o perito realizou pesquisas para identificar a pessoa cujo CPF foi anotado no contrato nº 4531, concluindo que o número 087.985.776-54 está vinculado a uma pessoa de nome Thiago Gonçalves, que não figura como parte no processo e não consta do contrato social da ré como representante autorizado. O laudo pericial foi elaborado com rigor metodológico, utilizando metodologia grafocinética reconhecida pela ciência grafotécnica, com análise analítico-comparativa da morfologia, da cinética e das peculiaridades gráficas dos documentos questionados e dos padrões de confronto. As conclusões estão devidamente fundamentadas e ilustradas no corpo do laudo. Nenhuma das partes apresentou impugnação técnica ao laudo ou pedido de esclarecimentos ao perito, de modo que as conclusões periciais devem ser integralmente acolhidas. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, passa-se à subsunção dos fatos provados às normas jurídicas aplicáveis. A existência e a validade do contrato de locação nº 4641 estão cabalmente demonstradas nos autos. O laudo pericial confirmou que as assinaturas apostas no contrato original e no canhoto de recebimento da Nota Fiscal nº 008302 partiram do punho escritor do representante legal da ré, Sr. Vicente Ribeiro Lima Vieira Júnior. A ré não impugnou a autenticidade de sua assinatura neste contrato, limitando-se a sustentar a excludente de responsabilidade pelo furto. A cláusula VII, item 01, do contrato de locação nº 4641 estabelece que, ocorrendo extravio, acidente ou outros motivos que venham a inutilizar o equipamento em parte ou no todo, inclusive os acessórios, o locatário se compromete a indenizar a locadora pelo valor dos mesmos, calculados ao preço do dia do acerto junto à locadora. A cláusula IV, parágrafo 4º, do mesmo instrumento estabelece que o locatário se compromete a devolver o equipamento ora locado em perfeitas condições de uso e funcionamento e com todos os acessórios dele constantes. A ré sustenta que o furto do equipamento configura fortuito externo, capaz de romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar. Argumenta que o local onde o bem estava armazenado possuía cercamento, grades e muros, o que tornaria impossível o furto de um maquinário de 2,5 toneladas sem o rompimento de obstáculo, configurando furto qualificado coberto pela apólice de seguro. A tese defensiva não merece acolhimento, por múltiplas razões. Em primeiro lugar, a ré não produziu qualquer prova de que o furto teria ocorrido mediante rompimento de obstáculo. O boletim de ocorrência lavrado em Bom Jesus da Lapa/BA, ID 8587583034 registra o evento como furto simples, sem qualquer menção a arrombamento ou rompimento de obstáculo. O boletim de ocorrência lavrado em Uberlândia, ID 8587583133, por sua vez, descreve o furto da Empilhadeira Heli 3,5 Ton Diesel no Posto Tapajós, na BR MG 050, com a utilização de um caminhão munck, o que indica que o equipamento estava em via pública ou local aberto, não em local fechado e protegido. A fotografia do local de armazenamento juntada pela ré em sua contestação, que supostamente demonstraria o cercamento do local, não foi submetida a qualquer exame técnico e não tem o condão de comprovar, por si só, que o furto teria ocorrido mediante rompimento de obstáculo. A ré não requereu perícia no local do crime, não apresentou laudo técnico sobre o estado das instalações após o furto e não produziu qualquer prova que corroborasse a tese do furto qualificado. Em segundo lugar, ainda que se admitisse, por hipótese, que o furto tivesse ocorrido mediante rompimento de obstáculo, tal circunstância não afastaria automaticamente a responsabilidade da ré. A distinção entre fortuito interno e fortuito externo é determinante. O furto de bem móvel de alto valor que se encontra sob a posse e guarda do locatário, em local por ele eleito para a prestação de serviços, insere-se na cadeia de riscos inerentes à atividade de locação de equipamentos e ao dever de custódia assumido contratualmente. Trata-se, portanto, de fortuito interno, que não rompe o nexo de causalidade entre o inadimplemento do dever de guarda e o dano sofrido pela locadora. O entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais superiores e nos tribunais estaduais é no sentido de que o furto de bem sob a custódia do locatário configura fortuito interno, risco inerente ao dever de guarda assumido contratualmente, não sendo apto, por si só, a afastar o nexo de causalidade ou o dever de indenizar. O locatário que recebe um bem de alto valor para utilização em obra distante da sede da locadora assume o risco de sua guarda e conservação, devendo adotar todas as medidas necessárias para preservar a integridade do bem. Em terceiro lugar, a ré não demonstrou ter adotado as medidas mínimas de segurança exigidas pela apólice de seguro e pela proposta de locação para a cobertura do sinistro. A cláusula 1.12 da proposta de locação estabelece que roubo e furto qualificado são cobertos pelo seguro desde que o equipamento esteja guardado em local fechado, trancado ou vigiado. O boletim de ocorrência de Uberlândia indica que a Empilhadeira Heli 3,5 Ton foi furtada no Posto Tapajós, em via pública, o que evidencia que o equipamento não estava em local fechado e protegido. Quanto à Empilhadeira Heli 2,5 Ton, a comunicação inicial do furto pelo colaborador da ré informou que o Sr. Vicente foi fazer uma visita à obra e não encontrou a empresa no local informado nem o equipamento, o que sugere que o bem estava em local de obra sem vigilância adequada. A ré não apresentou qualquer evidência de que havia contratado serviço de vigilância, instalado sistema de monitoramento ou adotado outras medidas de segurança compatíveis com o valor dos equipamentos locados. Em quarto lugar, a ré não acionou a seguradora para verificar se o sinistro seria coberto pela apólice, limitando-se a solicitar que a autora o fizesse. A autora, por sua vez, entendeu que o evento configurava furto simples, excluído da cobertura, e não acionou a seguradora. A ré não demonstrou que a autora teria agido de forma contrária ao contrato ao não acionar o seguro, nem apresentou qualquer negativa formal da seguradora que pudesse embasar a tese de que o sinistro seria coberto. A ausência de acionamento do seguro não pode ser imputada à autora como conduta contraditória, pois a análise das circunstâncias do furto, conforme descritas nos boletins de ocorrência, indica a ocorrência de furto simples, modalidade expressamente excluída da cobertura. Diante do exposto, a ré é responsável pela perda da Empilhadeira Heli 2,5 Ton Gasolina, devendo indenizar a autora pelo valor do equipamento, correspondente a R$ 140.000,00, conforme Nota Fiscal nº 8302. A questão central relativa ao contrato de locação nº 4531 é mais complexa, pois envolve a constatação pericial de que o contrato definitivo foi assinado por terceiro não autorizado, e não pelo representante legal da ré. O laudo pericial concluiu, com base em análise grafoscópica comparativa, que as assinaturas apostas no contrato de locação nº 4531 não partiram do punho escritor do Sr. Vicente Ribeiro Lima Vieira Júnior, representante legal da ré. O perito identificou que o CPF anotado no contrato, 087.985.776-54, está vinculado a uma pessoa de nome Thiago Gonçalves, que não consta do contrato social da ré como representante autorizado. A ré sustenta que, diante da ausência de manifestação de vontade de seu representante legal, o contrato é inexistente, não podendo ser responsabilizada pela perda do equipamento. A autora, por sua vez, sustenta que a responsabilidade da ré decorre da aplicação da teoria da aparência e da culpa in vigilando, pois a ré iniciou formalmente as negociações, assinou a proposta de locação por meio de seu representante legal e, por falha de controle interno, permitiu que terceiro fraudador se passasse por seu representante para retirar o equipamento. A análise do conjunto probatório revela que a situação fática é a seguinte: a ré, por meio de seu representante legal, iniciou as negociações com a autora para a locação da Empilhadeira Heli 3,5 Ton Diesel, assinou a proposta de locação nº 15386 em 26 de outubro de 2021 e enviou o de acordo por e-mail, perguntando quando poderia retirar o equipamento. A autora, confiando na manifestação de vontade expressa pelo representante legal da ré, preparou o contrato definitivo e o equipamento para entrega. No dia 29 de outubro de 2021, uma pessoa que se identificou como representante da ré, apresentando-se com o nome de Thiago e CPF 087.985.776-54, compareceu às instalações da autora, assinou o contrato de locação nº 4531 e retirou o equipamento, conforme demonstrado pelo canhoto de recebimento da Nota Fiscal nº 8201 e pelo registro de entrega do equipamento. A questão jurídica que se coloca é se a ré pode ser responsabilizada pela perda do equipamento entregue a terceiro que se apresentou como seu representante, em razão de sua conduta pré-contratual que criou a aparência de legitimidade da negociação. A resposta é afirmativa, com fundamento na teoria da aparência e na responsabilidade civil por culpa in vigilando. A teoria da aparência é princípio jurídico consolidado no direito civil brasileiro, segundo o qual aquele que, por sua conduta, cria uma situação de aparência de direito, deve arcar com as consequências de sua atuação perante terceiros de boa-fé que confiaram nessa aparência. O fundamento normativo da teoria da aparência encontra-se nos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vedação ao comportamento contraditório, consagrados no artigo 422 do Código Civil, que impõe às partes o dever de guardar, na conclusão do contrato e em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. No caso concreto, a ré criou, por meio da assinatura da proposta de locação por seu representante legal, a legítima expectativa de que o contrato definitivo seria celebrado com pessoa autorizada a representá-la. A autora, ao receber a proposta assinada pelo Sr. Vicente Ribeiro Lima Vieira Júnior e ao ser informada de que o equipamento seria retirado em breve, tinha razões objetivas para confiar que a pessoa que compareceu para assinar o contrato definitivo e retirar o equipamento estava autorizada a representar a ré. A autora agiu de boa-fé durante toda a negociação, não tendo qualquer razão para suspeitar que o signatário do contrato definitivo não era representante autorizado da ré. A responsabilidade da ré, neste caso, não deriva da validade formal do contrato assinado pelo terceiro fraudador, mas sim de sua conduta negligente que viabilizou o dano. A ré, ao iniciar formalmente as negociações por meio de seu representante legal e ao não adotar medidas de controle adequadas para garantir que apenas pessoas autorizadas pudessem concluir o negócio e retirar equipamentos de alto valor em seu nome, agiu com culpa in vigilando. A desorganização interna, a falta de controle sobre seus prepostos ou a falha na segurança de suas comunicações, que permitiram a atuação de um fraudador, não podem ser opostas à autora como excludente de responsabilidade, pois foi a própria conduta da ré que criou as condições para a fraude. O artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito. O artigo 927 do mesmo diploma determina que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. A conduta negligente da ré, consistente em iniciar negociações formais sem adotar os controles necessários para garantir que apenas pessoas autorizadas pudessem concluí-las, configura ato ilícito que causou dano à autora, impondo o dever de indenizar. Registre-se, ainda, que a ré não demonstrou ter adotado qualquer medida para identificar e responsabilizar o terceiro fraudador, nem para recuperar o equipamento subtraído. A ré limitou-se a negar a existência do contrato, sem apresentar qualquer evidência de que teria tomado providências para apurar as circunstâncias da fraude ou para mitigar o prejuízo da autora. Diante do exposto, a ré é responsável pela perda da Empilhadeira Heli 3,5 Ton Diesel, devendo indenizar a autora pelo valor do equipamento, correspondente a R$ 135.000,00, conforme Nota Fiscal nº 8201. A autora requer a condenação da ré ao pagamento do saldo de locação em aberto no valor de R$ 3.250,00, referente ao contrato nº 4531, correspondente ao período de 29 de novembro de 2021 a 13 de dezembro de 2021. A nota de locação nº 10967, ID 8587583021 registra o período de locação do contrato nº 4531 de 29 de novembro de 2021 a 13 de dezembro de 2021, com valor de R$ 3.250,00, com vencimento em 09 de janeiro de 2022. A ré não comprovou o pagamento deste valor. Contudo, a análise do pedido de diárias em aberto exige cautela. A ré sustenta que o contrato nº 4531 não foi por ela celebrado, tese que, como demonstrado acima, não afasta sua responsabilidade pela perda do equipamento, mas que tem relevância para a análise das diárias. Se o equipamento foi entregue a terceiro fraudador que se passou por representante da ré, e se a ré não recebeu nem utilizou o equipamento, não há fundamento para cobrar da ré as diárias de locação pelo período em que o equipamento esteve em poder do fraudador. Todavia, os autos demonstram que a ré, por meio de seu representante legal, iniciou as negociações para a locação do equipamento, assinou a proposta de locação e, por sua negligência, permitiu que terceiro retirasse o equipamento em seu nome. A ré, portanto, é responsável pelas consequências da fraude que sua conduta negligente viabilizou, incluindo o valor das diárias de locação pelo período em que o equipamento esteve em poder do fraudador, pois foi a ré quem criou as condições para que o equipamento fosse retirado sem autorização. Ademais, a ré não demonstrou que o equipamento não foi efetivamente utilizado no período indicado, nem que o fraudador não estava a serviço de seus interesses. A nota de locação registra o período de locação e o valor devido, e a ré não apresentou qualquer prova de que o equipamento não foi utilizado ou de que o valor cobrado é indevido. O pedido de cobrança das diárias em aberto no valor de R$ 3.250,00 é, portanto, procedente. A autora requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 560,00 por dia a título de lucros cessantes, desde 13 de novembro de 2021 até a data de distribuição da ação, em razão da impossibilidade de locação dos equipamentos a terceiros. O pedido de lucros cessantes merece análise cuidadosa, pois envolve a demonstração de que a autora efetivamente deixou de auferir renda em razão da perda dos equipamentos. Quanto ao valor diário de R$ 560,00, este corresponde ao valor da diária de locação da Empilhadeira Heli 2,5 Ton Gasolina, conforme cláusula III do contrato de locação nº 4641. O contrato de locação nº 4531 estabelece valor diário de R$ 640,00 para a Empilhadeira Heli 3,5 Ton Diesel. A autora, contudo, pleiteou o valor de R$ 560,00 por dia para ambos os equipamentos, o que representa pedido inferior ao que poderia ser cobrado pelo segundo equipamento. O pedido deve ser analisado nos limites em que foi formulado, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil. Quanto ao período de apuração, a autora indica como data de início 13 de novembro de 2021, o que é anterior à data de celebração do contrato de locação nº 4641, ocorrida em 23 de novembro de 2021. A data de 13 de novembro de 2021 não encontra respaldo nos documentos encartados aos autos, não havendo qualquer contrato ou nota fiscal que indique que os equipamentos estavam locados desde essa data. O contrato nº 4531 foi celebrado em 29 de outubro de 2021, e o contrato nº 4641 foi celebrado em 23 de novembro de 2021. O furto dos equipamentos ocorreu em 30 de novembro de 2021. Portanto, o período de apuração dos lucros cessantes deve ter como marco inicial a data do furto, 30 de novembro de 2021, e não a data indicada pela autora. Quanto à extensão dos lucros cessantes, a autora sustenta que os equipamentos ficaram impossibilitados de ser locados a terceiros desde o furto até a distribuição da ação. O artigo 402 do Código Civil estabelece que as perdas e danos abrangem o que o credor razoavelmente deixou de lucrar. A jurisprudência consolidada exige que os lucros cessantes sejam demonstrados de forma concreta e razoável, não bastando meras alegações de prejuízo. No caso concreto, a autora demonstrou que os equipamentos eram utilizados para locação, que havia demanda por esses equipamentos e que o valor diário de locação era de R$ 560,00. A perda definitiva dos equipamentos impediu a autora de locá-los a terceiros, configurando lucro cessante real e demonstrado. Contudo, é necessário considerar que a autora recebeu o pagamento antecipado da primeira mensalidade do contrato nº 4641, no valor de R$ 5.600,00, correspondente a 30 dias de locação. O equipamento foi furtado em 30 de novembro de 2021, sete dias após o início da locação em 23 de novembro de 2021. A autora, portanto, recebeu o valor correspondente a 30 dias de locação, mas o equipamento ficou disponível por apenas sete dias. O valor correspondente aos 23 dias restantes do período pago, no montante de R$ 12.880,00 (23 dias x R$ 560,00), deve ser considerado como antecipação de lucros cessantes já recebida pela autora, devendo ser deduzido do valor total dos lucros cessantes devidos. Quanto ao contrato nº 4531, o equipamento foi entregue em 29 de outubro de 2021 e furtado em 30 de novembro de 2021, tendo sido utilizado por 32 dias. A nota de locação registra o valor de R$ 3.250,00 como saldo em aberto, o que indica que parte das diárias não foi paga. Os lucros cessantes relativos ao contrato nº 4531 devem ser calculados a partir da data do furto, 30 de novembro de 2021. O período de apuração dos lucros cessantes deve se estender desde 30 de novembro de 2021 até a data de distribuição da ação, 16 de fevereiro de 2022, conforme requerido pela autora. Esse período corresponde a 78 dias. O valor dos lucros cessantes, calculado à razão de R$ 560,00 por dia por equipamento, para dois equipamentos, totaliza R$ 87.360,00 (78 dias x R$ 560,00 x 2 equipamentos). Desse valor, deve ser deduzido o montante de R$ 12.880,00 correspondente aos dias pagos antecipadamente no contrato nº 4641 e não usufruídos pela ré, resultando em lucros cessantes líquidos de R$ 74.480,00. Registre-se que a apuração dos lucros cessantes em liquidação de sentença seria mais adequada para a verificação precisa dos valores, considerando eventuais períodos em que os equipamentos poderiam ter ficado sem locação por razões alheias ao furto. Contudo, como a autora apresentou os dados necessários para o cálculo e a ré não produziu prova de que os equipamentos ficariam ociosos em algum período, o valor pode ser fixado com base nos elementos disponíveis nos autos. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando a existência dos contratos de locação, a entrega dos equipamentos, a comunicação do furto pela ré, a ausência de restituição dos bens e o valor dos equipamentos e das diárias de locação. A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de fortuito externo capaz de afastar sua responsabilidade pelo contrato nº 4641, nem de demonstrar que a entrega do equipamento do contrato nº 4531 a terceiro não autorizado não decorreu de sua negligência. A ré não produziu qualquer prova de que o furto teria ocorrido mediante rompimento de obstáculo, não demonstrou ter adotado medidas de segurança adequadas para a guarda dos equipamentos e não comprovou que a fraude no contrato nº 4531 ocorreu sem qualquer contribuição de sua conduta. O entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais superiores e nos tribunais estaduais corrobora a interpretação ora adotada. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o furto de bem sob a custódia do locatário configura fortuito interno, risco inerente ao dever de guarda assumido contratualmente, não sendo apto a afastar o nexo de causalidade ou o dever de indenizar. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em precedente recente, firmou tese no sentido de que o locatário que deixa de restituir bem móvel sob sua guarda responde por inadimplemento contratual, sendo o furto ocorrido durante a custódia fortuito interno incapaz de afastar o dever de indenizar, irrelevante a existência ou não de contrato de seguro celebrado pela locadora. Quanto à teoria da aparência, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reconhecido que a empresa que, por sua conduta, cria a aparência de legitimidade de uma negociação e, por negligência, permite que terceiro fraudador a conclua em seu nome, responde pelos danos causados ao terceiro de boa-fé que confiou nessa aparência. A ré requereu a revisão da decisão que indeferiu a produção de prova oral, sustentando que a prova testemunhal seria necessária para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O pedido não merece acolhimento. A decisão que indeferiu a prova oral foi devidamente fundamentada, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, que confere ao juiz o poder de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora possuem natureza eminentemente técnica e documental. A autenticidade das assinaturas foi dirimida pelo laudo pericial grafotécnico. As circunstâncias do furto estão documentadas nos boletins de ocorrência. A existência e o valor dos contratos estão demonstrados pelos instrumentos contratuais e notas fiscais. A prova oral não seria capaz de alterar ou sobrepor-se à realidade documental e técnica consolidada nos autos, revelando-se inócua para o deslinde da controvérsia. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SILMAQUINAS COMERCIAL LTDA para: a-) ACOLHER o pedido de condenação da ré LOQMAQ LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), correspondente ao valor das duas empilhadeiras subtraídas, sendo R$ 140.000,00 referentes à Empilhadeira Heli 2,5 Ton Gasolina, objeto do contrato de locação nº 4641, e R$ 135.000,00 referentes à Empilhadeira Heli 3,5 Ton Diesel, objeto do contrato de locação nº 4531, devendo o valor ser atualizado monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de Minas Gerais desde a data do furto, 30 de novembro de 2021, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a mesma data, nos termos da previsão contratual; b-) ACOLHER o pedido de condenação da ré ao pagamento do saldo de locação em aberto no valor de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais), referente ao contrato de locação nº 4531, devendo o valor ser atualizado monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de Minas Gerais desde o vencimento da obrigação, 09 de janeiro de 2022, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a mesma data, nos termos da previsão contratual; c-) ACOLHER PARCIALMENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, fixando-os no valor de R$ 74.480,00 (setenta e quatro mil quatrocentos e oitenta reais), calculados à razão de R$ 560,00 por dia por equipamento, para dois equipamentos, pelo período de 78 dias compreendido entre 30 de novembro de 2021 e 16 de fevereiro de 2022, deduzido o valor de R$ 12.880,00 correspondente aos dias pagos antecipadamente no contrato nº 4641 e não usufruídos pela ré, devendo o valor ser atualizado monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de Minas Gerais desde a data de distribuição da ação, 16 de fevereiro de 2022, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a mesma data; d-) REJEITAR o pedido de lucros cessantes no que excede o valor fixado na alínea c, especialmente quanto ao período anterior a 30 de novembro de 2021 e quanto ao valor diário superior ao estabelecido no contrato de locação nº 4641. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno integralmente a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LOQMAQ LOCACAO E SERVICOS LTDA

Autor SILMAQUINAS COMERCIAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO URIAS RODRIGUES COTA

OAB: 115428/MG

SAULO RICARDO ALBUQUERQUE REIS NETO

OAB: 142841/MG

DIEGO AUGUSTO DE REZENDE BARBOSA

OAB: 142189/MG

FREDERICO MACHADO DRUMOND

OAB: 118523/MG

MARIO DE LIMA RODRIGUES JUNIOR

OAB: 142836/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5034346-11.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: SILMAQUINAS COMERCIAL LTDA CPF: 06.298.222/0001-19 e outros RÉU: LOQMAQ LOCACAO E SERVICOS LTDA CPF: 16.491.310/0001-96 SENTENÇA SILMAQUINAS COMERCIAL LTDA, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES em face de LOQMAQ LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, visando a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo valor dos equipamentos subtraídos, de diárias de locação em aberto e de lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de locação dos maquinários a terceiros. Narra a parte autora, em síntese, que em novembro de 2021 a ré entrou em contato solicitando proposta de locação de equipamentos, tendo sido apresentadas as condições comerciais e firmados dois instrumentos contratuais: o contrato de locação nº 4641, cujo objeto era uma Empilhadeira Heli 2,5 Ton Gasolina, avaliada em R$ 140.000,00, e o contrato de locação nº 4531, cujo objeto era uma Empilhadeira Heli 3,5 Ton Diesel, avaliada em R$ 135.000,00. Relata que em 02 de dezembro de 2021 foi comunicada pelo colaborador da ré, Sr. Bruno Guedes, de que os equipamentos haviam sido roubados no dia 30 de novembro de 2021, tendo a ré apresentado posteriormente dois boletins de ocorrência lavrados em localidades e datas distintas, com informações divergentes entre si. Sustenta que a análise dos documentos policiais demonstra a ocorrência de furto simples, modalidade expressamente excluída da cobertura securitária contratada pela locadora. Aduz que as cláusulas contratuais e a legislação civil impõem ao locatário o dever de restituir o bem em perfeitas condições, respondendo pela perda por qualquer motivo. Informa a existência de débito de R$ 3.250,00 relativo a diárias de locação não quitadas até a data do registro do evento, bem como a resistência da ré em solver a obrigação após notificação extrajudicial enviada em 17 de dezembro de 2021, à qual a ré respondeu com contranotificação. Como fundamento jurídico, invoca os artigos 565, 569, inciso IV, 573, 393, 186, 402 e 927 do Código Civil, além das cláusulas contratuais que estabelecem a responsabilidade do locatário pelo extravio, acidente ou outros motivos que venham a inutilizar o equipamento. Ao final, requer: a-) a citação da ré para tomar ciência do feito e apresentar defesa; b-) a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 275.000,00, correspondente ao valor das duas empilhadeiras subtraídas, com correção monetária e juros de mora; c-) a condenação da ré ao pagamento do saldo de locação em aberto no valor de R$ 3.250,00, referente ao contrato nº 4531, com correção monetária e juros de mora; d-) a condenação da ré ao pagamento de R$ 560,00 por dia a título de lucros cessantes, desde 13 de novembro de 2021 até a distribuição da ação, com correção monetária e juros de mora; e-) a condenação da ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%. A petição inicial foi protocolizada em 16 de fevereiro de 2022 e encontra-se no ID 8587583012. Veio acompanhada de documentos, entre os quais: notificação extrajudicial, ID 8587563093, consulta ao quadro de sócios da ré, ID 8587563094, contrato social da ré, ID 8587563098, boletim de ocorrência lavrado em Uberlândia, ID 8587583133, nota de locação, ID 8587583021, apólice de seguro Allianz, ID 8587583025, contranotificação da ré, ID 8587583029, contrato de locação nº 4641 com proposta e nota fiscal 8587583030, proposta de locação nº 15386 e contrato nº 4531, ID 8587583032, troca de e-mails entre as partes, ID 8587583033, boletim de ocorrência lavrado em Bom Jesus da Lapa/BA, ID 8587583034, comprovante de envio da notificação pelos Correios, ID 8587583036, comprovante de CNPJ da ré, ID 8587583037 e resumo dos contratos, ID 8587583038. A autora promoveu emenda à inicial para retificação do polo ativo, conforme, ID 8679968079, juntando comprovante de CNPJ da autora, ID 8679968087. O despacho que recebeu a emenda foi proferido conforme, ID 9569921000, tendo sido promovida a retificação do polo ativo pela secretaria, conforme certidão, ID 9697806025. As custas iniciais foram recolhidas e certificadas conforme, ID 9697821263. A representação processual da autora foi regularizada com a juntada de procuração, ID 9711091186. O despacho que determinou a designação de audiência de conciliação e a citação da ré foi proferido conforme, ID 9766891205. A ré foi regularmente citada, conforme AR devolvido cumprido, ID 9810518505. A audiência de conciliação foi realizada em 12 de junho de 2023 no CEJUSC, conforme ata, ID 9835966705, tendo as partes comparecido acompanhadas de seus procuradores, sem que houvesse composição. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, ID 9849781841, na qual, no mérito, sustenta, em resumo, o seguinte. Quanto ao contrato de locação nº 4641, referente à Empilhadeira Heli 2,5 Ton Gasolina, a ré argumenta que o equipamento estava armazenado em local cercado por muros, grades e portão, o que tornaria impossível o furto de um maquinário de 2,5 toneladas sem o rompimento de obstáculo, configurando, em tese, furto qualificado coberto pela apólice de seguro. Sustenta que a autora se negou a acionar a seguradora sem apresentar qualquer negativa formal da empresa de seguros, conduta que considera contraditória. Defende que o evento caracteriza fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade e afastando o dever de indenizar, uma vez que não houve desídia do locatário. Quanto ao contrato de locação nº 4531, referente à Empilhadeira Heli 3,5 Ton Diesel, a ré argui a inexistência de relação jurídica, afirmando que o contrato definitivo foi assinado por terceiro desconhecido, sem poderes de representação, o que tornaria o negócio jurídico inexistente por ausência de manifestação de vontade. Subsidiariamente, sustenta a ineficácia do ajuste, pois a condição de entrega do bem ao locatário jamais se consumou perante a ré, tendo o equipamento sido entregue ao terceiro fraudador. Quanto aos pedidos de danos materiais e lucros cessantes, alega que já havia efetuado o pagamento antecipado do mês de locação do primeiro equipamento, tendo usufruído dele por apenas sete dias antes do sinistro, o que geraria crédito em seu favor. Impugna a cobrança de diárias, afirmando que o pacto era mensal, e sustenta que a pretensão da autora configura enriquecimento ilícito. Juntou o contrato de locação nº 4531 com assinatura de terceiro, ID 9849829208. A parte autora apresentou impugnação à contestação 9913084984, na qual refuta as teses defensivas, sustentando que o furto simples é incontroverso pelos boletins de ocorrência, que o extravio abrange qualquer forma de perda do bem, que a proposta de locação assinada pelo representante legal da ré tem força contratual e que a autora agiu de boa-fé ao entregar o equipamento a quem se apresentou como representante da empresa. As partes especificaram provas: a autora requereu prova testemunhal e depoimento pessoal do representante da ré, ID 10164396920; a ré requereu prova pericial grafotécnica e prova oral, ID 10164489263. Foi proferido despacho determinando a apresentação de quesitos e a nomeação de perito grafotécnico, ID 10227315718. As partes apresentaram seus quesitos: a autora, ID 10246060176 e a ré ID 10252818103. Foi nomeado o perito grafotécnico Antonio Carlos Pirotti Pereira, ID 10292772801. Após tratativas sobre honorários periciais, os honorários foram fixados em R$ 3.526,00 e devidamente depositados pela ré, ID 10502909030. Os documentos originais foram acautelados na secretaria e entregues ao assistente do perito, ID 10595251979. Foi proferida decisão de saneamento, ID 10636873847, que fixou os seguintes pontos controvertidos: a-) a autenticidade da assinatura aposta no contrato de locação nº 4531; b-) a efetiva entrega do maquinário referente ao contrato nº 4531 à parte ré ou a preposto autorizado; c-) as circunstâncias fáticas do furto do equipamento do contrato nº 4641, para fins de verificação de cobertura securitária e excludente de responsabilidade; d-) a existência de desídia do locatário na guarda dos bens; e-) a ocorrência e a extensão dos lucros cessantes alegados pela autora. Na mesma decisão foi mantida a prova pericial grafotécnica e postergada a análise da pertinência da prova oral para momento posterior à juntada do laudo. O laudo pericial grafotécnico foi apresentado pelo perito Antonio Carlos Pirotti Pereira em 09 de março de 2026, ID 10640723202, juntamente com os padrões gráficos coletados, ID 10640722008 e cópias dos documentos periciados, ID 10640731929. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo. A ré declarou ciência do laudo e reiterou o pedido de prova oral, ID 10644194547. A autora manifestou-se sobre o laudo, requerendo o julgamento do feito e o indeferimento da prova oral, ID 10657486272. Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral e declarou encerrada a instrução processual, facultando às partes a apresentação de memoriais no prazo de 15 dias, ID 10697852670. A ré manifestou-se requerendo a revisão do indeferimento da prova oral, ID 10710504078. A autora apresentou memoriais finais, ID 10710941761. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada pela autora em desfavor da ré. Encerrada a fase instrutória, com a realização de prova pericial grafotécnica e a apresentação de memoriais pelas partes, os autos encontram-se em condições de julgamento. A controvérsia dos autos cinge-se, em síntese, a dois núcleos distintos: o primeiro diz respeito à responsabilidade da ré pela perda da Empilhadeira Heli 2,5 Ton Gasolina, objeto do contrato de locação nº 4641, cuja assinatura é incontroversa; o segundo diz respeito à existência e à eficácia do contrato de locação nº 4531, referente à Empilhadeira Heli 3,5 Ton Diesel, cuja assinatura foi impugnada pela ré e submetida a exame pericial. Acessoriamente, discute-se a existência de diárias em aberto e a configuração de lucros cessantes. A norma jurídica central aplicável ao caso é o artigo 569, inciso IV, do Código Civil, segundo o qual o locatário é obrigado a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular. Complementarmente, o artigo 393 do mesmo diploma estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado, sendo que o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. O artigo 402 do Código Civil determina que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Os artigos 186 e 927 do mesmo diploma estabelecem o dever de reparar o dano causado por ato ilícito. A doutrina civilista consolidada distingue o fortuito interno do fortuito externo. O fortuito interno é aquele que se insere na cadeia de riscos inerentes à atividade desenvolvida pelo devedor ou à relação contratual estabelecida, não sendo apto a afastar a responsabilidade civil. O fortuito externo, por sua vez, é aquele completamente alheio à atividade e à esfera de controle do devedor, imprevisível e inevitável, capaz de romper o nexo de causalidade. A distinção é relevante para o deslinde da presente causa. Quanto ao contrato de locação nº 4641, referente à Empilhadeira Heli 2,5 Ton Gasolina, os documentos encartados aos autos demonstram com clareza a existência e a validade do vínculo contratual. O contrato original, acautelado na secretaria da Vara e submetido à perícia, foi assinado em 23 de novembro de 2021, tendo como objeto a Empilhadeira Heli 2,5 Ton Gasolina, com horímetro de 447,0, avaliada em R$ 140.000,00, conforme Nota Fiscal nº 8302, ID 8587583030. A proposta de locação nº 15577, datada de 19 de novembro de 2021, foi assinada pelo representante legal da ré, Sr. Vicente Ribeiro Lima Vieira Júnior, em 23 de novembro de 2021, com indicação do local da obra como Vitória da Conquista/BA. O pagamento da primeira mensalidade de R$ 5.600,00 foi efetuado pela ré por cartão de crédito em 23 de novembro de 2021, conforme comprovante de transação encartado aos autos. A troca de e-mails entre as partes, ID 8587583033 demonstra que a comunicação do suposto roubo foi feita em 02 de dezembro de 2021 pelo colaborador da ré, Sr. Bruno Mendes, que informou que a empilhadeira havia sido roubada, indicando o local da prestação de serviços como a Avenida Brumado, 3.600, Bairro Bateias, Vitória da Conquista/BA. O boletim de ocorrência lavrado em 03 de dezembro de 2021 junto à 1ª Delegacia Territorial de Bom Jesus da Lapa/BA, ID 8587583034 registra o furto de uma Empilhadeira Heli 2,5 Ton Gasolina, de propriedade da Silmáquinas, ocorrido em 30 de novembro de 2021 na cidade de Vitória da Conquista/BA. O histórico do boletim narra que o comunicante, Sr. Vicente Ribeiro Lima Vieira Júnior, tomou ciência do furto e que a empilhadeira não possui rastreador. O boletim de ocorrência lavrado em 13 de dezembro de 2021 junto à Delegacia de Polícia Civil de Plantão de Uberlândia, ID 8587583133 registra o furto de uma Empilhadeira Heli 3,5/4,0 Ton Diesel, ocorrido em 30 de novembro de 2021 no Posto Tapajós, na BR MG 050, município de Uberlândia/MG, com indicação de que um caminhão munck, placa DRB 8157, foi utilizado na prática delituosa, conforme imagens de vídeo acessadas pela vítima. A apólice de seguro Allianz, ID 8587583025 demonstra que a frota da autora estava coberta por seguro contra riscos diversos, com cobertura para roubo e furto qualificado, mas com exclusão expressa para furto simples. A cláusula particular de medidas de segurança da apólice estabelece que a cobertura de danos decorrentes de roubo e furto só terá validade se, fora do horário de expediente, os equipamentos estiverem guardados em locais fechados cercados por muros, grades ou cercas, ou, quando em vias públicas ou locais abertos, sob vigilância permanente. A proposta de locação nº 15577, ID 8587583030 contém cláusula expressa no item 1.12 informando que roubo e furto qualificado são cobertos pelo seguro, desde que o equipamento esteja guardado em local fechado, trancado ou vigiado, mediante boletim de ocorrência elaborado pelo locatário e comunicação à locadora, para análise final da seguradora, ficando o locatário responsável pelo pagamento da franquia. Quanto ao contrato de locação nº 4531, referente à Empilhadeira Heli 3,5 Ton Diesel, a proposta de locação nº 15386, datada de 26 de outubro de 2021, ID 8587583032, foi assinada pelo representante legal da ré, Sr. Vicente Ribeiro Lima Vieira Júnior, em 26 de outubro de 2021, com indicação do local da obra como Fronteira Minas Gerais. A troca de e-mails, ID 10640722012 demonstra que a negociação foi conduzida pelo próprio Sr. Vicente Ribeiro, que assinou a proposta e enviou o de acordo por e-mail, perguntando quando poderia retirar o equipamento. O contrato de locação nº 4531 juntado pela ré em sua contestação, ID 9849829208 apresenta, no campo destinado à assinatura do representante da locatária, uma assinatura com o nome de Thiago, acompanhada de um número de CPF e da indicação de cargo como motorista, divergindo completamente da assinatura do Sr. Vicente Ribeiro Lima Vieira Júnior aposta no contrato nº 4641 e na proposta de locação nº 15386. A nota de locação nº 10967, ID 8587583021 registra o período de locação do contrato nº 4531 de 29 de novembro de 2021 a 13 de dezembro de 2021, com valor de R$ 3.250,00, com vencimento em 09 de janeiro de 2022, indicando que a locação foi cancelada em razão do furto. O laudo pericial grafotécnico elaborado pelo perito Antonio Carlos Pirotti Pereira, ID 10640723202 constitui o elemento probatório central para a resolução dos pontos controvertidos de natureza técnica fixados na decisão saneadora. O perito examinou os documentos originais acautelados na secretaria da Vara, consistentes no contrato de locação nº 4641 com proposta e nota fiscal, e na proposta de locação nº 15386 vinculada ao contrato nº 4531. Registrou expressamente que o contrato de locação nº 4531 propriamente dito não foi disponibilizado em via original para a perícia, estando disponível apenas na cópia juntada ao processo pela ré em sua contestação. Coletou padrões gráficos do Sr. Vicente Ribeiro Lima Vieira Júnior em 11 de novembro de 2025, conforme ficha de coleta encartada aos autos, ID 10640722008. Quanto ao contrato de locação nº 4641, o perito realizou análise grafoscópica comparativa entre as assinaturas apostas no contrato e no canhoto de recebimento da Nota Fiscal nº 008302 e os padrões gráficos coletados do Sr. Vicente Ribeiro Lima Vieira Júnior. O exame identificou convergências gráficas significativas em múltiplos elementos individualizadores da escrita, incluindo inclinação axial, alinhamento com relação à linha de base, calibre e proporções, mínimos gráficos, momento gráfico, ataques e remates. O perito concluiu pela indicação positiva de autoria gráfica, afirmando que as assinaturas no contrato de locação nº 4641 partiram do punho escritor de Vicente Ribeiro Lima Vieira Júnior. Quanto ao contrato de locação nº 4531, o perito realizou análise comparativa entre os grafismos apostos no contrato, consistentes em assinatura com o nome Thiago, rubricas, algarismos e a palavra MOTORISTA em maiúsculas, e os padrões gráficos coletados do Sr. Vicente Ribeiro Lima Vieira Júnior. O exame identificou divergências gráficas significativas em múltiplos elementos, incluindo o fechamento do traço circular do zero, o traço inicial e corte do sete, a forma do cinco, o ataque do seis, o remate do quatro, o tipo de remate no M, os cortes do T, o método de construção do R, o tipo de remate do I e a posição do ataque do S. O perito concluiu pela indicação negativa de autoria gráfica, afirmando que as assinaturas no contrato de locação nº 4531 não partiram do punho escritor de Vicente Ribeiro Lima Vieira Júnior. Adicionalmente, o perito realizou pesquisas para identificar a pessoa cujo CPF foi anotado no contrato nº 4531, concluindo que o número 087.985.776-54 está vinculado a uma pessoa de nome Thiago Gonçalves, que não figura como parte no processo e não consta do contrato social da ré como representante autorizado. O laudo pericial foi elaborado com rigor metodológico, utilizando metodologia grafocinética reconhecida pela ciência grafotécnica, com análise analítico-comparativa da morfologia, da cinética e das peculiaridades gráficas dos documentos questionados e dos padrões de confronto. As conclusões estão devidamente fundamentadas e ilustradas no corpo do laudo. Nenhuma das partes apresentou impugnação técnica ao laudo ou pedido de esclarecimentos ao perito, de modo que as conclusões periciais devem ser integralmente acolhidas. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, passa-se à subsunção dos fatos provados às normas jurídicas aplicáveis. A existência e a validade do contrato de locação nº 4641 estão cabalmente demonstradas nos autos. O laudo pericial confirmou que as assinaturas apostas no contrato original e no canhoto de recebimento da Nota Fiscal nº 008302 partiram do punho escritor do representante legal da ré, Sr. Vicente Ribeiro Lima Vieira Júnior. A ré não impugnou a autenticidade de sua assinatura neste contrato, limitando-se a sustentar a excludente de responsabilidade pelo furto. A cláusula VII, item 01, do contrato de locação nº 4641 estabelece que, ocorrendo extravio, acidente ou outros motivos que venham a inutilizar o equipamento em parte ou no todo, inclusive os acessórios, o locatário se compromete a indenizar a locadora pelo valor dos mesmos, calculados ao preço do dia do acerto junto à locadora. A cláusula IV, parágrafo 4º, do mesmo instrumento estabelece que o locatário se compromete a devolver o equipamento ora locado em perfeitas condições de uso e funcionamento e com todos os acessórios dele constantes. A ré sustenta que o furto do equipamento configura fortuito externo, capaz de romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar. Argumenta que o local onde o bem estava armazenado possuía cercamento, grades e muros, o que tornaria impossível o furto de um maquinário de 2,5 toneladas sem o rompimento de obstáculo, configurando furto qualificado coberto pela apólice de seguro. A tese defensiva não merece acolhimento, por múltiplas razões. Em primeiro lugar, a ré não produziu qualquer prova de que o furto teria ocorrido mediante rompimento de obstáculo. O boletim de ocorrência lavrado em Bom Jesus da Lapa/BA, ID 8587583034 registra o evento como furto simples, sem qualquer menção a arrombamento ou rompimento de obstáculo. O boletim de ocorrência lavrado em Uberlândia, ID 8587583133, por sua vez, descreve o furto da Empilhadeira Heli 3,5 Ton Diesel no Posto Tapajós, na BR MG 050, com a utilização de um caminhão munck, o que indica que o equipamento estava em via pública ou local aberto, não em local fechado e protegido. A fotografia do local de armazenamento juntada pela ré em sua contestação, que supostamente demonstraria o cercamento do local, não foi submetida a qualquer exame técnico e não tem o condão de comprovar, por si só, que o furto teria ocorrido mediante rompimento de obstáculo. A ré não requereu perícia no local do crime, não apresentou laudo técnico sobre o estado das instalações após o furto e não produziu qualquer prova que corroborasse a tese do furto qualificado. Em segundo lugar, ainda que se admitisse, por hipótese, que o furto tivesse ocorrido mediante rompimento de obstáculo, tal circunstância não afastaria automaticamente a responsabilidade da ré. A distinção entre fortuito interno e fortuito externo é determinante. O furto de bem móvel de alto valor que se encontra sob a posse e guarda do locatário, em local por ele eleito para a prestação de serviços, insere-se na cadeia de riscos inerentes à atividade de locação de equipamentos e ao dever de custódia assumido contratualmente. Trata-se, portanto, de fortuito interno, que não rompe o nexo de causalidade entre o inadimplemento do dever de guarda e o dano sofrido pela locadora. O entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais superiores e nos tribunais estaduais é no sentido de que o furto de bem sob a custódia do locatário configura fortuito interno, risco inerente ao dever de guarda assumido contratualmente, não sendo apto, por si só, a afastar o nexo de causalidade ou o dever de indenizar. O locatário que recebe um bem de alto valor para utilização em obra distante da sede da locadora assume o risco de sua guarda e conservação, devendo adotar todas as medidas necessárias para preservar a integridade do bem. Em terceiro lugar, a ré não demonstrou ter adotado as medidas mínimas de segurança exigidas pela apólice de seguro e pela proposta de locação para a cobertura do sinistro. A cláusula 1.12 da proposta de locação estabelece que roubo e furto qualificado são cobertos pelo seguro desde que o equipamento esteja guardado em local fechado, trancado ou vigiado. O boletim de ocorrência de Uberlândia indica que a Empilhadeira Heli 3,5 Ton foi furtada no Posto Tapajós, em via pública, o que evidencia que o equipamento não estava em local fechado e protegido. Quanto à Empilhadeira Heli 2,5 Ton, a comunicação inicial do furto pelo colaborador da ré informou que o Sr. Vicente foi fazer uma visita à obra e não encontrou a empresa no local informado nem o equipamento, o que sugere que o bem estava em local de obra sem vigilância adequada. A ré não apresentou qualquer evidência de que havia contratado serviço de vigilância, instalado sistema de monitoramento ou adotado outras medidas de segurança compatíveis com o valor dos equipamentos locados. Em quarto lugar, a ré não acionou a seguradora para verificar se o sinistro seria coberto pela apólice, limitando-se a solicitar que a autora o fizesse. A autora, por sua vez, entendeu que o evento configurava furto simples, excluído da cobertura, e não acionou a seguradora. A ré não demonstrou que a autora teria agido de forma contrária ao contrato ao não acionar o seguro, nem apresentou qualquer negativa formal da seguradora que pudesse embasar a tese de que o sinistro seria coberto. A ausência de acionamento do seguro não pode ser imputada à autora como conduta contraditória, pois a análise das circunstâncias do furto, conforme descritas nos boletins de ocorrência, indica a ocorrência de furto simples, modalidade expressamente excluída da cobertura. Diante do exposto, a ré é responsável pela perda da Empilhadeira Heli 2,5 Ton Gasolina, devendo indenizar a autora pelo valor do equipamento, correspondente a R$ 140.000,00, conforme Nota Fiscal nº 8302. A questão central relativa ao contrato de locação nº 4531 é mais complexa, pois envolve a constatação pericial de que o contrato definitivo foi assinado por terceiro não autorizado, e não pelo representante legal da ré. O laudo pericial concluiu, com base em análise grafoscópica comparativa, que as assinaturas apostas no contrato de locação nº 4531 não partiram do punho escritor do Sr. Vicente Ribeiro Lima Vieira Júnior, representante legal da ré. O perito identificou que o CPF anotado no contrato, 087.985.776-54, está vinculado a uma pessoa de nome Thiago Gonçalves, que não consta do contrato social da ré como representante autorizado. A ré sustenta que, diante da ausência de manifestação de vontade de seu representante legal, o contrato é inexistente, não podendo ser responsabilizada pela perda do equipamento. A autora, por sua vez, sustenta que a responsabilidade da ré decorre da aplicação da teoria da aparência e da culpa in vigilando, pois a ré iniciou formalmente as negociações, assinou a proposta de locação por meio de seu representante legal e, por falha de controle interno, permitiu que terceiro fraudador se passasse por seu representante para retirar o equipamento. A análise do conjunto probatório revela que a situação fática é a seguinte: a ré, por meio de seu representante legal, iniciou as negociações com a autora para a locação da Empilhadeira Heli 3,5 Ton Diesel, assinou a proposta de locação nº 15386 em 26 de outubro de 2021 e enviou o de acordo por e-mail, perguntando quando poderia retirar o equipamento. A autora, confiando na manifestação de vontade expressa pelo representante legal da ré, preparou o contrato definitivo e o equipamento para entrega. No dia 29 de outubro de 2021, uma pessoa que se identificou como representante da ré, apresentando-se com o nome de Thiago e CPF 087.985.776-54, compareceu às instalações da autora, assinou o contrato de locação nº 4531 e retirou o equipamento, conforme demonstrado pelo canhoto de recebimento da Nota Fiscal nº 8201 e pelo registro de entrega do equipamento. A questão jurídica que se coloca é se a ré pode ser responsabilizada pela perda do equipamento entregue a terceiro que se apresentou como seu representante, em razão de sua conduta pré-contratual que criou a aparência de legitimidade da negociação. A resposta é afirmativa, com fundamento na teoria da aparência e na responsabilidade civil por culpa in vigilando. A teoria da aparência é princípio jurídico consolidado no direito civil brasileiro, segundo o qual aquele que, por sua conduta, cria uma situação de aparência de direito, deve arcar com as consequências de sua atuação perante terceiros de boa-fé que confiaram nessa aparência. O fundamento normativo da teoria da aparência encontra-se nos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vedação ao comportamento contraditório, consagrados no artigo 422 do Código Civil, que impõe às partes o dever de guardar, na conclusão do contrato e em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. No caso concreto, a ré criou, por meio da assinatura da proposta de locação por seu representante legal, a legítima expectativa de que o contrato definitivo seria celebrado com pessoa autorizada a representá-la. A autora, ao receber a proposta assinada pelo Sr. Vicente Ribeiro Lima Vieira Júnior e ao ser informada de que o equipamento seria retirado em breve, tinha razões objetivas para confiar que a pessoa que compareceu para assinar o contrato definitivo e retirar o equipamento estava autorizada a representar a ré. A autora agiu de boa-fé durante toda a negociação, não tendo qualquer razão para suspeitar que o signatário do contrato definitivo não era representante autorizado da ré. A responsabilidade da ré, neste caso, não deriva da validade formal do contrato assinado pelo terceiro fraudador, mas sim de sua conduta negligente que viabilizou o dano. A ré, ao iniciar formalmente as negociações por meio de seu representante legal e ao não adotar medidas de controle adequadas para garantir que apenas pessoas autorizadas pudessem concluir o negócio e retirar equipamentos de alto valor em seu nome, agiu com culpa in vigilando. A desorganização interna, a falta de controle sobre seus prepostos ou a falha na segurança de suas comunicações, que permitiram a atuação de um fraudador, não podem ser opostas à autora como excludente de responsabilidade, pois foi a própria conduta da ré que criou as condições para a fraude. O artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito. O artigo 927 do mesmo diploma determina que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. A conduta negligente da ré, consistente em iniciar negociações formais sem adotar os controles necessários para garantir que apenas pessoas autorizadas pudessem concluí-las, configura ato ilícito que causou dano à autora, impondo o dever de indenizar. Registre-se, ainda, que a ré não demonstrou ter adotado qualquer medida para identificar e responsabilizar o terceiro fraudador, nem para recuperar o equipamento subtraído. A ré limitou-se a negar a existência do contrato, sem apresentar qualquer evidência de que teria tomado providências para apurar as circunstâncias da fraude ou para mitigar o prejuízo da autora. Diante do exposto, a ré é responsável pela perda da Empilhadeira Heli 3,5 Ton Diesel, devendo indenizar a autora pelo valor do equipamento, correspondente a R$ 135.000,00, conforme Nota Fiscal nº 8201. A autora requer a condenação da ré ao pagamento do saldo de locação em aberto no valor de R$ 3.250,00, referente ao contrato nº 4531, correspondente ao período de 29 de novembro de 2021 a 13 de dezembro de 2021. A nota de locação nº 10967, ID 8587583021 registra o período de locação do contrato nº 4531 de 29 de novembro de 2021 a 13 de dezembro de 2021, com valor de R$ 3.250,00, com vencimento em 09 de janeiro de 2022. A ré não comprovou o pagamento deste valor. Contudo, a análise do pedido de diárias em aberto exige cautela. A ré sustenta que o contrato nº 4531 não foi por ela celebrado, tese que, como demonstrado acima, não afasta sua responsabilidade pela perda do equipamento, mas que tem relevância para a análise das diárias. Se o equipamento foi entregue a terceiro fraudador que se passou por representante da ré, e se a ré não recebeu nem utilizou o equipamento, não há fundamento para cobrar da ré as diárias de locação pelo período em que o equipamento esteve em poder do fraudador. Todavia, os autos demonstram que a ré, por meio de seu representante legal, iniciou as negociações para a locação do equipamento, assinou a proposta de locação e, por sua negligência, permitiu que terceiro retirasse o equipamento em seu nome. A ré, portanto, é responsável pelas consequências da fraude que sua conduta negligente viabilizou, incluindo o valor das diárias de locação pelo período em que o equipamento esteve em poder do fraudador, pois foi a ré quem criou as condições para que o equipamento fosse retirado sem autorização. Ademais, a ré não demonstrou que o equipamento não foi efetivamente utilizado no período indicado, nem que o fraudador não estava a serviço de seus interesses. A nota de locação registra o período de locação e o valor devido, e a ré não apresentou qualquer prova de que o equipamento não foi utilizado ou de que o valor cobrado é indevido. O pedido de cobrança das diárias em aberto no valor de R$ 3.250,00 é, portanto, procedente. A autora requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 560,00 por dia a título de lucros cessantes, desde 13 de novembro de 2021 até a data de distribuição da ação, em razão da impossibilidade de locação dos equipamentos a terceiros. O pedido de lucros cessantes merece análise cuidadosa, pois envolve a demonstração de que a autora efetivamente deixou de auferir renda em razão da perda dos equipamentos. Quanto ao valor diário de R$ 560,00, este corresponde ao valor da diária de locação da Empilhadeira Heli 2,5 Ton Gasolina, conforme cláusula III do contrato de locação nº 4641. O contrato de locação nº 4531 estabelece valor diário de R$ 640,00 para a Empilhadeira Heli 3,5 Ton Diesel. A autora, contudo, pleiteou o valor de R$ 560,00 por dia para ambos os equipamentos, o que representa pedido inferior ao que poderia ser cobrado pelo segundo equipamento. O pedido deve ser analisado nos limites em que foi formulado, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil. Quanto ao período de apuração, a autora indica como data de início 13 de novembro de 2021, o que é anterior à data de celebração do contrato de locação nº 4641, ocorrida em 23 de novembro de 2021. A data de 13 de novembro de 2021 não encontra respaldo nos documentos encartados aos autos, não havendo qualquer contrato ou nota fiscal que indique que os equipamentos estavam locados desde essa data. O contrato nº 4531 foi celebrado em 29 de outubro de 2021, e o contrato nº 4641 foi celebrado em 23 de novembro de 2021. O furto dos equipamentos ocorreu em 30 de novembro de 2021. Portanto, o período de apuração dos lucros cessantes deve ter como marco inicial a data do furto, 30 de novembro de 2021, e não a data indicada pela autora. Quanto à extensão dos lucros cessantes, a autora sustenta que os equipamentos ficaram impossibilitados de ser locados a terceiros desde o furto até a distribuição da ação. O artigo 402 do Código Civil estabelece que as perdas e danos abrangem o que o credor razoavelmente deixou de lucrar. A jurisprudência consolidada exige que os lucros cessantes sejam demonstrados de forma concreta e razoável, não bastando meras alegações de prejuízo. No caso concreto, a autora demonstrou que os equipamentos eram utilizados para locação, que havia demanda por esses equipamentos e que o valor diário de locação era de R$ 560,00. A perda definitiva dos equipamentos impediu a autora de locá-los a terceiros, configurando lucro cessante real e demonstrado. Contudo, é necessário considerar que a autora recebeu o pagamento antecipado da primeira mensalidade do contrato nº 4641, no valor de R$ 5.600,00, correspondente a 30 dias de locação. O equipamento foi furtado em 30 de novembro de 2021, sete dias após o início da locação em 23 de novembro de 2021. A autora, portanto, recebeu o valor correspondente a 30 dias de locação, mas o equipamento ficou disponível por apenas sete dias. O valor correspondente aos 23 dias restantes do período pago, no montante de R$ 12.880,00 (23 dias x R$ 560,00), deve ser considerado como antecipação de lucros cessantes já recebida pela autora, devendo ser deduzido do valor total dos lucros cessantes devidos. Quanto ao contrato nº 4531, o equipamento foi entregue em 29 de outubro de 2021 e furtado em 30 de novembro de 2021, tendo sido utilizado por 32 dias. A nota de locação registra o valor de R$ 3.250,00 como saldo em aberto, o que indica que parte das diárias não foi paga. Os lucros cessantes relativos ao contrato nº 4531 devem ser calculados a partir da data do furto, 30 de novembro de 2021. O período de apuração dos lucros cessantes deve se estender desde 30 de novembro de 2021 até a data de distribuição da ação, 16 de fevereiro de 2022, conforme requerido pela autora. Esse período corresponde a 78 dias. O valor dos lucros cessantes, calculado à razão de R$ 560,00 por dia por equipamento, para dois equipamentos, totaliza R$ 87.360,00 (78 dias x R$ 560,00 x 2 equipamentos). Desse valor, deve ser deduzido o montante de R$ 12.880,00 correspondente aos dias pagos antecipadamente no contrato nº 4641 e não usufruídos pela ré, resultando em lucros cessantes líquidos de R$ 74.480,00. Registre-se que a apuração dos lucros cessantes em liquidação de sentença seria mais adequada para a verificação precisa dos valores, considerando eventuais períodos em que os equipamentos poderiam ter ficado sem locação por razões alheias ao furto. Contudo, como a autora apresentou os dados necessários para o cálculo e a ré não produziu prova de que os equipamentos ficariam ociosos em algum período, o valor pode ser fixado com base nos elementos disponíveis nos autos. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando a existência dos contratos de locação, a entrega dos equipamentos, a comunicação do furto pela ré, a ausência de restituição dos bens e o valor dos equipamentos e das diárias de locação. A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de fortuito externo capaz de afastar sua responsabilidade pelo contrato nº 4641, nem de demonstrar que a entrega do equipamento do contrato nº 4531 a terceiro não autorizado não decorreu de sua negligência. A ré não produziu qualquer prova de que o furto teria ocorrido mediante rompimento de obstáculo, não demonstrou ter adotado medidas de segurança adequadas para a guarda dos equipamentos e não comprovou que a fraude no contrato nº 4531 ocorreu sem qualquer contribuição de sua conduta. O entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais superiores e nos tribunais estaduais corrobora a interpretação ora adotada. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o furto de bem sob a custódia do locatário configura fortuito interno, risco inerente ao dever de guarda assumido contratualmente, não sendo apto a afastar o nexo de causalidade ou o dever de indenizar. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em precedente recente, firmou tese no sentido de que o locatário que deixa de restituir bem móvel sob sua guarda responde por inadimplemento contratual, sendo o furto ocorrido durante a custódia fortuito interno incapaz de afastar o dever de indenizar, irrelevante a existência ou não de contrato de seguro celebrado pela locadora. Quanto à teoria da aparência, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reconhecido que a empresa que, por sua conduta, cria a aparência de legitimidade de uma negociação e, por negligência, permite que terceiro fraudador a conclua em seu nome, responde pelos danos causados ao terceiro de boa-fé que confiou nessa aparência. A ré requereu a revisão da decisão que indeferiu a produção de prova oral, sustentando que a prova testemunhal seria necessária para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O pedido não merece acolhimento. A decisão que indeferiu a prova oral foi devidamente fundamentada, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, que confere ao juiz o poder de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora possuem natureza eminentemente técnica e documental. A autenticidade das assinaturas foi dirimida pelo laudo pericial grafotécnico. As circunstâncias do furto estão documentadas nos boletins de ocorrência. A existência e o valor dos contratos estão demonstrados pelos instrumentos contratuais e notas fiscais. A prova oral não seria capaz de alterar ou sobrepor-se à realidade documental e técnica consolidada nos autos, revelando-se inócua para o deslinde da controvérsia. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SILMAQUINAS COMERCIAL LTDA para: a-) ACOLHER o pedido de condenação da ré LOQMAQ LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), correspondente ao valor das duas empilhadeiras subtraídas, sendo R$ 140.000,00 referentes à Empilhadeira Heli 2,5 Ton Gasolina, objeto do contrato de locação nº 4641, e R$ 135.000,00 referentes à Empilhadeira Heli 3,5 Ton Diesel, objeto do contrato de locação nº 4531, devendo o valor ser atualizado monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de Minas Gerais desde a data do furto, 30 de novembro de 2021, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a mesma data, nos termos da previsão contratual; b-) ACOLHER o pedido de condenação da ré ao pagamento do saldo de locação em aberto no valor de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais), referente ao contrato de locação nº 4531, devendo o valor ser atualizado monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de Minas Gerais desde o vencimento da obrigação, 09 de janeiro de 2022, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a mesma data, nos termos da previsão contratual; c-) ACOLHER PARCIALMENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, fixando-os no valor de R$ 74.480,00 (setenta e quatro mil quatrocentos e oitenta reais), calculados à razão de R$ 560,00 por dia por equipamento, para dois equipamentos, pelo período de 78 dias compreendido entre 30 de novembro de 2021 e 16 de fevereiro de 2022, deduzido o valor de R$ 12.880,00 correspondente aos dias pagos antecipadamente no contrato nº 4641 e não usufruídos pela ré, devendo o valor ser atualizado monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de Minas Gerais desde a data de distribuição da ação, 16 de fevereiro de 2022, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a mesma data; d-) REJEITAR o pedido de lucros cessantes no que excede o valor fixado na alínea c, especialmente quanto ao período anterior a 30 de novembro de 2021 e quanto ao valor diário superior ao estabelecido no contrato de locação nº 4641. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno integralmente a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte