Detalhe do processo

5034341-72.2023.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034341-72.2023.8.21.0010/RS AUTOR : SILVIO DUTRA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS BORBA DE CARVALHO (OAB RS110130) ADVOGADO(A) : TIANE PEREIRA (OAB RS122491) RÉU : PIO SODALICIO DAS DAMAS DE CARIDADE DE CAXIAS DO SUL ADVOGADO(A) : MARTA ISABEL MAURER FRANZOI (OAB RS052088) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PAIM (OAB RS042666) DESPACHO/DECISÃO 1) Homologo o laudo pericial e laudo complementar, visto que claro e elucidativo. Honorários já pagos à perita. 2) Postula o autor a oitiva de 3 testemunhas e depoimento pessoal da ré. O pedido de coleta do depoimento pessoal da ré vai afastado face sua intempestividade. Atente o procurador que, quando intimado, limitou-se a pedir a oitiva do próprio autor ( 34.1 ), o que é vedado no ordenamento jurídico, conforme constou no despacho do evento 36.1 . Quanto às testemunhas, pretende o autor provar: As questões que o autor refere são dispensáveis para o julgamento da ação. Como já exposto, aqui se busca indenização em razão do tratamento dispensado quando o autor estava internado nas dependências do hospital réu. O estado de como o autor chegou em casa, a situação financeira dele e da família são questões que não dizem respeito ao mérito desta ação. Assim, tenho por dispensável a produção de prova oral. Intimo as partes da presente decisão, preclusa voltem para encerramento da instrução.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PIO SODALICIO DAS DAMAS DE CARIDADE DE CAXIAS DO SUL

Autor SILVIO DUTRA VIEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIANE PEREIRA

OAB: 122491/RS

CRISTIANE PAIM

OAB: 42666/RS

MARTA ISABEL MAURER FRANZOI

OAB: 52088/RS

LUCAS BORBA DE CARVALHO

OAB: 110130/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034341-72.2023.8.21.0010/RS AUTOR : SILVIO DUTRA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS BORBA DE CARVALHO (OAB RS110130) ADVOGADO(A) : TIANE PEREIRA (OAB RS122491) RÉU : PIO SODALICIO DAS DAMAS DE CARIDADE DE CAXIAS DO SUL ADVOGADO(A) : MARTA ISABEL MAURER FRANZOI (OAB RS052088) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PAIM (OAB RS042666) DESPACHO/DECISÃO 1) Homologo o laudo pericial e laudo complementar, visto que claro e elucidativo. Honorários já pagos à perita. 2) Postula o autor a oitiva de 3 testemunhas e depoimento pessoal da ré. O pedido de coleta do depoimento pessoal da ré vai afastado face sua intempestividade. Atente o procurador que, quando intimado, limitou-se a pedir a oitiva do próprio autor ( 34.1 ), o que é vedado no ordenamento jurídico, conforme constou no despacho do evento 36.1 . Quanto às testemunhas, pretende o autor provar: As questões que o autor refere são dispensáveis para o julgamento da ação. Como já exposto, aqui se busca indenização em razão do tratamento dispensado quando o autor estava internado nas dependências do hospital réu. O estado de como o autor chegou em casa, a situação financeira dele e da família são questões que não dizem respeito ao mérito desta ação. Assim, tenho por dispensável a produção de prova oral. Intimo as partes da presente decisão, preclusa voltem para encerramento da instrução.