5034338-55.2025.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034338-55.2025.8.21.0008/RS AUTOR : SALETE DE ANDRADE FONTANA ADVOGADO(A) : LEANDRO DEBESAITIS ALVARENGA (OAB RS095979) RÉU : DE AGUIAR & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A) : PALOMA MOTA UMANN ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Salete de Andrade Fontana em face de De Aguiar & Associados — Sociedade de Advogados. A autora sustenta que a ré, após receber por alvará eletrônico a integralidade dos valores pagos pelo INSS no processo n° 5003969-89.2020.4.04.7112, não lhe repassou a parcela de R$ 59.635,07 que lhe era devida, e ainda pretendeu cobrar honorários adicionais com base em cálculo que reputa incorreto. Requer o recebimento de R$ 80.312,48 a título de cobrança e R$ 50.000,00 a título de danos morais. A gratuidade de justiça à autora foi deferida, a petição inicial recebida e a citação determinada ( evento 10, DESPADEC1 ). A ré apresentou contestação ( evento 26, CONT1 ), na qual: (a) requereu a gratuidade de justiça em seu favor; (b) impugnou o valor da causa; (c) sustentou a legitimidade dos honorários calculados sobre o montante total de R$ 163.402,94, incluindo as parcelas mensais recebidas pela autora durante a antecipação de tutela (03/2021 a 11/2023), além dos R$ 82.990,01 pagos via RPV; (d) juntou recibo de quitação datado de 08/07/2024, pelo qual a autora teria recebido R$ 36.377,38 e outorgado quitação geral à ré; e (e) postulou a improcedência total, além de condenação da autora em honorários sucumbenciais, protestando pela produção de prova documental, testemunhal e pericial contábil. A autora apresentou réplica ( evento 32, RÉPLICA1 ), impugnando genericamente os documentos da ré e reiterando os pedidos da inicial. Os autos vieram conclusos para saneamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da gratuidade de justiça à parte ré A ré requereu o benefício em sua contestação, alegando ser sociedade de advogados de pequeno porte dependente do fluxo de honorários, sem juntar qualquer documento comprobatório. Nos termos do art. 99, §3°, do CPC, a pessoa jurídica pode requerer a gratuidade, mas deve comprovar objetivamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A presunção de hipossuficiência válida para a pessoa natural não se estende automaticamente à pessoa jurídica. A mera alegação de ser "sociedade de pequeno porte" não supre essa exigência. Indefiro o benefício da gratuidade de justiça à parte ré, sem prejuízo de nova análise mediante juntada de documentação idônea . 2.2. Da impugnação ao valor da causa A ré impugnou o valor de R$ 130.312,48, atribuído pela autora à soma dos pedidos de cobrança (R$ 80.312,48) e de danos morais (R$ 50.000,00). Nos termos do art. 292, §1°, do CPC, quando há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma de todos eles. Ambos os pedidos foram formulados de forma líquida e certa, e o valor atribuído reflete fielmente essa soma. A eventual desproporcionalidade do valor pedido a título de danos morais é questão de mérito, não de adequação do valor da causa. Rejeito a impugnação ao valor da causa. 2.3. Do saneamento Não há vícios processuais a sanar. As condições da ação estão presentes. a) Pontos controvertidos A controvérsia central é a interpretação da cláusula 2.2 do Contrato de Honorários Advocatícios firmado em 13/04/2020 ( evento 1, CONHON6 ), especificamente quanto à extensão da expressão "montante total auferido através do procedimento administrativo e/ou judicial" como base de incidência dos 30% pactuados. Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: Se a base de cálculo dos honorários de 30% abrange apenas os valores pagos via RPV referentes às parcelas em atraso (R$ 82.990,01), ou também as prestações mensais do benefício recebidas pela autora durante a vigência da antecipação de tutela (03/2021 a 11/2023), totalizando R$ 163.402,94. Se houve, por parte da ré, retenção indevida de valores pertencentes à autora, configurando ato ilícito e/ou enriquecimento sem causa. Se a autora assinou o recibo de quitação datado de 08/07/2024 ( evento 26, OUT2 ) de forma livre e esclarecida, e qual é o alcance da quitação nele declarada. Se a conduta da ré configura dano moral indenizável, em especial considerando as condições pessoais da autora (pessoa idosa, aposentada, curadora de filho com paralisia cerebral). b) Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC: à autora incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito — existência e termos do contrato, valores recebidos pela ré em seu nome e insuficiência do repasse efetivado; à ré incumbe demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos — legitimidade do cálculo realizado, regularidade do repasse e eficácia da quitação outorgada. c) Provas a produzir Prova documental: já carreada aos autos — contrato de honorários ( evento 1, CONHON6 ), planilhas de cálculo ( evento 1, CALC8 e evento 1, CALC13 ), demonstrativos de TED ( evento 1, OUT11 ), extrato de benefícios ( evento 1, EXTR5 ) e recibo de quitação ( evento 26, OUT2 ). As partes poderão juntar documentos complementares no prazo de 15 dias. Prova pericial contábil: Defiro. A controvérsia sobre a base de cálculo dos honorários e os valores efetivamente repassados exige análise técnica. O perito deverá apurar: (i) os valores recebidos pela ré em nome da autora no processo n° 5003969-89.2020.4.04.7112; (ii) os valores efetivamente repassados à autora; (iii) os honorários contratuais devidos conforme cada interpretação da cláusula 2.2; e (iv) eventual saldo em favor da autora. Prova testemunhal: Postergo a análise da necessidade da realização de prova oral para depois de apresentado o laudo pericial. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido : a) Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3°, do CPC, sem prejuízo de nova análise mediante juntada de documentação idônea ; b) Rejeito a impugnação ao valor da causa, mantido em R$ 130.312,48, nos termos do art. 292, §1°, do CPC; c) Fixo os pontos controvertidos conforme item 2.3, alínea "a", supra; d) Defiro a produção de prova pericial contábil. O Cartório deverá, por ato ordinatório, nomear perito entre os profissionais cadastrados junto ao TJRS. O perito deverá manifestar sua aceitação ao encargo e apresentar pretensão honorária no prazo de 05 dias. As partes terão prazo de 15 dias , a contar da intimação sobre a nomeação, para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos; e) Postergo a produção de prova oral para depois de apresentado o laudo pericial; f) Intime-se as partes para, no mesmo prazo de 15 dias , juntar eventuais documentos complementares; Agendada intimação das partes.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DE AGUIAR & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Autor SALETE DE ANDRADE FONTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PALOMA MOTA UMANN
OAB: 67537/RS
DE AGUIAR & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB: 3829/RS
LEANDRO DEBESAITIS ALVARENGA
OAB: 95979/RS
EDUARDO ROCHA DE AGUIAR
OAB: 76583/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034338-55.2025.8.21.0008/RS AUTOR : SALETE DE ANDRADE FONTANA ADVOGADO(A) : LEANDRO DEBESAITIS ALVARENGA (OAB RS095979) RÉU : DE AGUIAR & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A) : PALOMA MOTA UMANN ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Salete de Andrade Fontana em face de De Aguiar & Associados — Sociedade de Advogados. A autora sustenta que a ré, após receber por alvará eletrônico a integralidade dos valores pagos pelo INSS no processo n° 5003969-89.2020.4.04.7112, não lhe repassou a parcela de R$ 59.635,07 que lhe era devida, e ainda pretendeu cobrar honorários adicionais com base em cálculo que reputa incorreto. Requer o recebimento de R$ 80.312,48 a título de cobrança e R$ 50.000,00 a título de danos morais. A gratuidade de justiça à autora foi deferida, a petição inicial recebida e a citação determinada ( evento 10, DESPADEC1 ). A ré apresentou contestação ( evento 26, CONT1 ), na qual: (a) requereu a gratuidade de justiça em seu favor; (b) impugnou o valor da causa; (c) sustentou a legitimidade dos honorários calculados sobre o montante total de R$ 163.402,94, incluindo as parcelas mensais recebidas pela autora durante a antecipação de tutela (03/2021 a 11/2023), além dos R$ 82.990,01 pagos via RPV; (d) juntou recibo de quitação datado de 08/07/2024, pelo qual a autora teria recebido R$ 36.377,38 e outorgado quitação geral à ré; e (e) postulou a improcedência total, além de condenação da autora em honorários sucumbenciais, protestando pela produção de prova documental, testemunhal e pericial contábil. A autora apresentou réplica ( evento 32, RÉPLICA1 ), impugnando genericamente os documentos da ré e reiterando os pedidos da inicial. Os autos vieram conclusos para saneamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da gratuidade de justiça à parte ré A ré requereu o benefício em sua contestação, alegando ser sociedade de advogados de pequeno porte dependente do fluxo de honorários, sem juntar qualquer documento comprobatório. Nos termos do art. 99, §3°, do CPC, a pessoa jurídica pode requerer a gratuidade, mas deve comprovar objetivamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A presunção de hipossuficiência válida para a pessoa natural não se estende automaticamente à pessoa jurídica. A mera alegação de ser "sociedade de pequeno porte" não supre essa exigência. Indefiro o benefício da gratuidade de justiça à parte ré, sem prejuízo de nova análise mediante juntada de documentação idônea . 2.2. Da impugnação ao valor da causa A ré impugnou o valor de R$ 130.312,48, atribuído pela autora à soma dos pedidos de cobrança (R$ 80.312,48) e de danos morais (R$ 50.000,00). Nos termos do art. 292, §1°, do CPC, quando há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma de todos eles. Ambos os pedidos foram formulados de forma líquida e certa, e o valor atribuído reflete fielmente essa soma. A eventual desproporcionalidade do valor pedido a título de danos morais é questão de mérito, não de adequação do valor da causa. Rejeito a impugnação ao valor da causa. 2.3. Do saneamento Não há vícios processuais a sanar. As condições da ação estão presentes. a) Pontos controvertidos A controvérsia central é a interpretação da cláusula 2.2 do Contrato de Honorários Advocatícios firmado em 13/04/2020 ( evento 1, CONHON6 ), especificamente quanto à extensão da expressão "montante total auferido através do procedimento administrativo e/ou judicial" como base de incidência dos 30% pactuados. Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: Se a base de cálculo dos honorários de 30% abrange apenas os valores pagos via RPV referentes às parcelas em atraso (R$ 82.990,01), ou também as prestações mensais do benefício recebidas pela autora durante a vigência da antecipação de tutela (03/2021 a 11/2023), totalizando R$ 163.402,94. Se houve, por parte da ré, retenção indevida de valores pertencentes à autora, configurando ato ilícito e/ou enriquecimento sem causa. Se a autora assinou o recibo de quitação datado de 08/07/2024 ( evento 26, OUT2 ) de forma livre e esclarecida, e qual é o alcance da quitação nele declarada. Se a conduta da ré configura dano moral indenizável, em especial considerando as condições pessoais da autora (pessoa idosa, aposentada, curadora de filho com paralisia cerebral). b) Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC: à autora incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito — existência e termos do contrato, valores recebidos pela ré em seu nome e insuficiência do repasse efetivado; à ré incumbe demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos — legitimidade do cálculo realizado, regularidade do repasse e eficácia da quitação outorgada. c) Provas a produzir Prova documental: já carreada aos autos — contrato de honorários ( evento 1, CONHON6 ), planilhas de cálculo ( evento 1, CALC8 e evento 1, CALC13 ), demonstrativos de TED ( evento 1, OUT11 ), extrato de benefícios ( evento 1, EXTR5 ) e recibo de quitação ( evento 26, OUT2 ). As partes poderão juntar documentos complementares no prazo de 15 dias. Prova pericial contábil: Defiro. A controvérsia sobre a base de cálculo dos honorários e os valores efetivamente repassados exige análise técnica. O perito deverá apurar: (i) os valores recebidos pela ré em nome da autora no processo n° 5003969-89.2020.4.04.7112; (ii) os valores efetivamente repassados à autora; (iii) os honorários contratuais devidos conforme cada interpretação da cláusula 2.2; e (iv) eventual saldo em favor da autora. Prova testemunhal: Postergo a análise da necessidade da realização de prova oral para depois de apresentado o laudo pericial. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido : a) Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3°, do CPC, sem prejuízo de nova análise mediante juntada de documentação idônea ; b) Rejeito a impugnação ao valor da causa, mantido em R$ 130.312,48, nos termos do art. 292, §1°, do CPC; c) Fixo os pontos controvertidos conforme item 2.3, alínea "a", supra; d) Defiro a produção de prova pericial contábil. O Cartório deverá, por ato ordinatório, nomear perito entre os profissionais cadastrados junto ao TJRS. O perito deverá manifestar sua aceitação ao encargo e apresentar pretensão honorária no prazo de 05 dias. As partes terão prazo de 15 dias , a contar da intimação sobre a nomeação, para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos; e) Postergo a produção de prova oral para depois de apresentado o laudo pericial; f) Intime-se as partes para, no mesmo prazo de 15 dias , juntar eventuais documentos complementares; Agendada intimação das partes.