Detalhe do processo

5034285-73.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5034285-73.2025.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PAULO RIBEIRO NEVES CPF: não informado DECISÃO (18/08/2026) 1. INDEFIRO pedido de revogação da prisão preventiva pugnada por i. Defesa em ID.10726936190, por não haver qualquer mudança no quadro fático-processual, permanecendo inalteradas as hipóteses legais e os requisitos ensejadores da segregação, que possui natureza cautelar, não obstante CAC e FAC demonstrem primariedade técnica, acusado possui diversas anotações criminais, além de condenação transitada em julgado por crime de desacato e ameaça, revelando que, caso solto, encontrará os mesmos estímulos a delinquir, além de d. Defesa enfatizar elementos que serão aferidos em momento próximo futuro, eis que atinentes ao próprio meritum causae, sobretudo considerando que vítimas afirmaram que não teria sido a primeira vez que acusado furtou a loja de Eduardo, mas não foi registrado naquela ocasião pois sabiam da condição de dependente químico. Ressalto audácia no modus operandi do acusado, eis que aproveitando que veículo de Ruan estava estacionado, subtraiu objetos de seu interior e produtos da loja de Eduardo, fugindo em seguida, sendo certo que medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para coibir o ímpeto delitivo já demonstrado pelo acusado. Destaco, ainda, que questão referente a prazos não se encerra em simples verificação aritmética e não se deve contá-los isoladamente, mas sim em conjunto, salientando que denuncia foi recebida em 28.05.2025 onde determinei citação, acusado foi citado em 03.09.2025, quando declarou hipossuficiência, somente apresentando d. Defesa resposta a acusação em 25.09.2025, sendo que, in casu, em 06.10.2025 determinada suspensão do processo para instauração de incidente de insanidade mental/dependência toxicológica. Em 27.07.2026 foi juntado Sentença Homologatória e Laudo Pericial, ocasião em que designei AIJ para data 27.11.2026, Juízo obrando com tudo que necessário para o escorreito andamento. 2. Saliento que prisão e mantença no cárcere onde acusado se encontra é totalmente legal, não havendo direito subjetivo na substituição que pretende, por supostamente ser portador de doenças crônicas (diabetes mellitus insulino-dependente). In casu, não obstante laudo pericial e recomendação de tratamento ambulatorial, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares e/ou prisão domiciliar, pressupõe a demonstração da impossibilidade de se prestar a devida assistência médica na unidade prisional, o que não foi comprovado pela i. Defesa. Colendo STJ entende que “Nos termos da orientação desta Corte o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra” (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/8/2015) (Destaques meus). Ressalta-se que Incidente de Insanidade Mental instaurado sob o nº5048033-75.2025 em 13.11.2025, e em 24.03.2026 determinei oficiar a Unidade Prisional para adotar as providências médicas necessárias na forma da LEP e para prestar informes no prazo de cinco (05) dias, o que foi respondido em 26.03.2026 aportando Relatório de Enfermagem que acusado possui histórico de tratamento regular na Unidade Prisional. Em especial, também incorporo o que já constou da decisão combatida e a manifestação da i. RMP de ID.10727651100. 3. Intimem-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. José Clemente Piedade de Almeida Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PAULO RIBEIRO NEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONIQUE MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE

OAB: 222574/MG

TAMIRES GISELE DA SILVA

OAB: 160789/MG

VINICIUS LOURRAN THOMPSON DA SILVA

OAB: 155181/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5034285-73.2025.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PAULO RIBEIRO NEVES CPF: não informado DECISÃO (18/08/2026) 1. INDEFIRO pedido de revogação da prisão preventiva pugnada por i. Defesa em ID.10726936190, por não haver qualquer mudança no quadro fático-processual, permanecendo inalteradas as hipóteses legais e os requisitos ensejadores da segregação, que possui natureza cautelar, não obstante CAC e FAC demonstrem primariedade técnica, acusado possui diversas anotações criminais, além de condenação transitada em julgado por crime de desacato e ameaça, revelando que, caso solto, encontrará os mesmos estímulos a delinquir, além de d. Defesa enfatizar elementos que serão aferidos em momento próximo futuro, eis que atinentes ao próprio meritum causae, sobretudo considerando que vítimas afirmaram que não teria sido a primeira vez que acusado furtou a loja de Eduardo, mas não foi registrado naquela ocasião pois sabiam da condição de dependente químico. Ressalto audácia no modus operandi do acusado, eis que aproveitando que veículo de Ruan estava estacionado, subtraiu objetos de seu interior e produtos da loja de Eduardo, fugindo em seguida, sendo certo que medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para coibir o ímpeto delitivo já demonstrado pelo acusado. Destaco, ainda, que questão referente a prazos não se encerra em simples verificação aritmética e não se deve contá-los isoladamente, mas sim em conjunto, salientando que denuncia foi recebida em 28.05.2025 onde determinei citação, acusado foi citado em 03.09.2025, quando declarou hipossuficiência, somente apresentando d. Defesa resposta a acusação em 25.09.2025, sendo que, in casu, em 06.10.2025 determinada suspensão do processo para instauração de incidente de insanidade mental/dependência toxicológica. Em 27.07.2026 foi juntado Sentença Homologatória e Laudo Pericial, ocasião em que designei AIJ para data 27.11.2026, Juízo obrando com tudo que necessário para o escorreito andamento. 2. Saliento que prisão e mantença no cárcere onde acusado se encontra é totalmente legal, não havendo direito subjetivo na substituição que pretende, por supostamente ser portador de doenças crônicas (diabetes mellitus insulino-dependente). In casu, não obstante laudo pericial e recomendação de tratamento ambulatorial, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares e/ou prisão domiciliar, pressupõe a demonstração da impossibilidade de se prestar a devida assistência médica na unidade prisional, o que não foi comprovado pela i. Defesa. Colendo STJ entende que “Nos termos da orientação desta Corte o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra” (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/8/2015) (Destaques meus). Ressalta-se que Incidente de Insanidade Mental instaurado sob o nº5048033-75.2025 em 13.11.2025, e em 24.03.2026 determinei oficiar a Unidade Prisional para adotar as providências médicas necessárias na forma da LEP e para prestar informes no prazo de cinco (05) dias, o que foi respondido em 26.03.2026 aportando Relatório de Enfermagem que acusado possui histórico de tratamento regular na Unidade Prisional. Em especial, também incorporo o que já constou da decisão combatida e a manifestação da i. RMP de ID.10727651100. 3. Intimem-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. José Clemente Piedade de Almeida Juiz de Direito