5034251-30.2024.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5034251-30.2024.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: MELINA ZANELLI ADVOGADO do(a) APELANTE: YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA - RJ225046-A APELADO: ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MELINA ZANELLI em face do acórdão (ID 358019951) que, por unanimidade, negou provimento à apelação. O acórdão está assim ementado: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CANABIDIOL. NATJUS DESFAVORÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA, ACURÁCIA, EFETIVIDADE E SEGURANÇA DO FÁRMACO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 6 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Ação de procedimento comum cujo objeto consiste no fornecimento de medicamento de alto custo em quantidade suficiente para o tratamento de transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH. 2. O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 657718/MG, vinculado ao tema 500 de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, nos feitos em que se discute o direito ao fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, a União Federal deve obrigatoriamente figurar no polo passivo da lide. 3. O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal (Arts. 196 a 198), competindo ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população. 4. No presente caso, a autora é acometida de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, razão pela qual pretende o fornecimento de Canabidiol Cann Fly Broad Spectrum 6000 mg. 5. Residem no medicamento ou técnica médica pretendida, bem assim no seu vínculo de instrumentalidade para tratar a doença ou seus sintomas - ou seja, a sua eficácia medicamentosa -, os pontos mais sensíveis e que merecem mais cuidado e atenção em virtude dos vários aspectos a considerar. A eficácia do medicamento pretendido e sua imprescindibilidade para o tratamento da doença podem ser aferidas por graus, os quais servem também para atestar a seriedade de sua aplicação. 6. Se o medicamento está incluído na lista do SUS e faz parte do PCDT (Protocolo Clínico ou Diretrizes Terapêuticas) considera-se demonstrada sua pertinência para tratar a doença, pois atendidos os requisitos do registro na ANVISA e do custo-efetividade. Não obstante, pode ser necessária a intervenção do judiciário quando faltar o medicamento na dispensação ou não for admitida sua utilização pelo paciente. 7.Caso não esteja inserido no PCDT, deve o laudo pericial apresentado pelo autor demonstrar a eficácia do medicamento pretendido para o tratamento da doença. No caso de dúvidas, pode o magistrado recorrer a parecer técnico elaborado pelo NatJus, núcleos de apoio técnico ao magistrado nas questões de saúde, que informa se a postulação é adequada ou não para o tratamento da patologia apontada. 8.Impende assinalar que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que "cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento". 9. Não há elementos que demonstrem a eficácia do medicamento para o específico caso da autora. A nota técnica específica para o caso, produzida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Nat-Jus), foi desfavorável à concessão. 10. Outrossim, é importante não confundir a autorização de importação com controle de segurança/eficácia do medicamento, pois, ainda que autorizada a importação, isso não retira o caráter experimental do canabidiol. 11. O requisito fixado pelo C. STF no Tema de Repercussão Geral nº 06, quanto à comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise, não foi demonstrado no presente caso. 12. Em que pese a delicadeza do tema, devem ser observados os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal acerca da questão trazida aos autos, razão pela qual, de rigor, a manutenção da sentença de improcedência. 13. Apelação não provida. Alegou a embargante a existência de omissão, consistente na falta de pronunciamento expresso sobre o laudo médico elaborado pelo profissional que a acompanha e sobre o parecer ministerial favorável ao provimento da apelação, bem como pela ausência de adequada análise dos requisitos para fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. Acrescentou haver contradição interna, em razão de a decisão ter se baseado essencialmente na nota técnica do NATJUS, sem a devida ponderação do laudo médico assistencial e dos demais documentos clínicos, e obscuridade, ao mencionar os Temas 500 e 6 do STF, apesar de o medicamento pleiteado possuir registro ativo na ANVISA. Requereu-se ainda o prequestionamento da matéria para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais superiores. Houve intimação das partes contrárias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Denota-se que os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados, conforme se observa de simples leitura do acórdão, que reproduzo (ID 358019951): Apesar de o tema 106 do STJ referir-se tão somente a laudo pericial apresentado pelo autor, nada obsta que o Juiz possa se valer de outros instrumentos de prova, como o auxílio técnico do NatJus, de parecer da CONITEC ou de laudo de perito oficial. Nesse sentido, o voto proferido pelo Min. Alexandre de Morais ao julgar o RE 657.718, "verbis": "Entendo que o juiz, se entender necessário - porque ele vai ouvir a Conitec -, pode nomear perito de sua confiança para que, fundamentado na medicina baseada em evidências, o perito possa dizer se aquele medicamento, que agora foi registrado na Anvisa e a Conitec disse que é eficiente e seguro, aplica-se realmente àquela doença." O embasamento em laudos periciais do NatJus e relatórios da CONITEC permite ao magistrado suprir, ou pelo menos diminuir, a deficiência técnica específica necessária para decidir a questão de forma coerente e correta e reduzir a subjetividade do julgador. De todo modo, o contraditório deve ser oportunizado para a manifestação do autor, que pode, inclusive, questionar a expertise dos médicos que elaboraram os pareceres e laudos. (...) No presente caso, a autora é acometida de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade – TDAH, razão pela qual pretende o fornecimento de Canabidiol Cann Fly Broad Spectrum 6000 mg. A Nota Técnica elaborada especificamente para a autora (id 440465308), assim concluiu: "Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Distúrbios da atividade e da atenção constante no relatório médico acostado ao processo CONSIDERANDO que não foram encontradas evidências robustas na literatura cientifica de eficácia clínica e segurança do uso em longo prazo da medicação pleiteada no quadro clínico codificado segundo a Décima Classificação Internacional de Doenças (CID-10) citado no relatório médico acostado ao processo CONSIDERANDO que o processo diagnóstico do Transtorno do Déficit de Atenção / Hiperatividade (TDAH) segundo o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (2022) deve ocorrer, em transcrição direta: "Em casos de suspeita de TDAH, deve ser realizada uma avaliação clínica e psicossocial completa. O diagnóstico deve ser realizado por um médico psiquiatra, pediatra ou outro profissional de saúde (como neurologista ou neuropediatra). Cabe ressaltar que, para adequada avaliação e gerenciamento da doença, é fundamental o envolvimento de equipe multidisciplinar." CONSIDERANDO que a CONITEC através do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (2022) enfatiza a importância do tratamento não medicamentoso, comportamental, em quadros de Distúrbios da atividade e da atenção CONSIDERANDO que o SUS disponibiliza, além do tratamento medicamentoso, o acompanhamento psicossocial para o quadro da requerente, geralmente realizado nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) CONSIDERANDO que nos relatórios médicos apensos ao processo não há relatórios médicos de acompanhamento emitidos por Unidade Básica de Saúde (UBS) e/ou Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do SUS CONSIDERANDO que o médico assistente, se considerar indicado, pode solicitar internação psiquiátrica voluntária ou involuntária em casos de risco eminente de suicídio CONSIDERANDO se tratar de condição clínica crônica, não tendo sido evidenciado nos autos razão para considerar risco iminente de vida ou perda irreversível de órgão ou função. CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação da medicação pleiteada (...) Do parecer do NATJUS é possível extrair que há incerteza sobre a real eficácia da medicação, a qual ainda se encontra em fase de estudo, sem comprovação de que, de fato, o tratamento é eficaz para o quadro clínico da autora. A concessão de medicamento de alto custo não incorporado ao SUS deve ser entendida como medida excepcional, condicionada à prova cabal de sua eficácia científica - assim considerada eficácia específica para a condição de saúde do paciente. No caso vertente, os documentos acostados à petição inicial, por si só, não demonstram inequivocamente a ineficácia de outros fármacos fornecidos pelo SUS no tratamento da moléstia. Impende assinalar que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que "cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento". Outrossim, é importante não confundir a autorização de importação com controle de segurança/eficácia do medicamento, pois, ainda que autorizada a importação, isso não retira o caráter experimental do canabidiol. O requisito fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 6, quanto à comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise, não foi demonstrado no presente caso. Demais disso, reforço que a nota técnica (e-NatJus) elaborada especificamente para a parte autora é explicitamente desfavorável à concessão do fármaco.” Conclui-se que houve aplicação do princípio do livre convencimento motivado, constante no artigo 371 do CPC, que dispõe que “compete ao magistrado, a fim de formar sua convicção, delimitar a extensão e profundidade da instrução processual”, viabilizando a valoração das provas distintamente, desde que de forma justificada. Desse modo, não há omissão, tampouco contradição, quanto ao enfrentamento do laudo médico apresentado pela autora, consignando o acórdão que os documentos iniciais não foram suficientes para demonstrar a ineficácia de outros medicamentos, em cotejo com a nota técnica do e-NatJus. Igualmente não se verifica a alegada obscuridade, tendo em vista que a remessa dos autos à Justiça Federal se deu em razão da ausência de registro junto à ANVISA do medicamento pleiteado. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INVIABILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp 1976756/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...)" (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Aliás, quanto à omissão sobre os fundamentos apresentados pelo Ministério Público Federal, na esteira da Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração. Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verifica, na decisão embargada, omissão ou qualquer outra hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Inconformismo da embargante com os termos do julgado, no qual constaram as razões de convencimento do julgador para afastar as alegações do embargante. 4. Pacífico entendimento do C. STJ e deste Tribunal acerca da inexistência de obrigação do julgador de refutar todas as teses aventadas pelas partes, desde que suficientemente motivado o decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MELINA ZANELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA
OAB: 225046/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5034251-30.2024.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: MELINA ZANELLI ADVOGADO do(a) APELANTE: YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA - RJ225046-A APELADO: ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MELINA ZANELLI em face do acórdão (ID 358019951) que, por unanimidade, negou provimento à apelação. O acórdão está assim ementado: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CANABIDIOL. NATJUS DESFAVORÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA, ACURÁCIA, EFETIVIDADE E SEGURANÇA DO FÁRMACO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 6 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Ação de procedimento comum cujo objeto consiste no fornecimento de medicamento de alto custo em quantidade suficiente para o tratamento de transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH. 2. O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 657718/MG, vinculado ao tema 500 de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, nos feitos em que se discute o direito ao fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, a União Federal deve obrigatoriamente figurar no polo passivo da lide. 3. O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal (Arts. 196 a 198), competindo ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população. 4. No presente caso, a autora é acometida de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, razão pela qual pretende o fornecimento de Canabidiol Cann Fly Broad Spectrum 6000 mg. 5. Residem no medicamento ou técnica médica pretendida, bem assim no seu vínculo de instrumentalidade para tratar a doença ou seus sintomas - ou seja, a sua eficácia medicamentosa -, os pontos mais sensíveis e que merecem mais cuidado e atenção em virtude dos vários aspectos a considerar. A eficácia do medicamento pretendido e sua imprescindibilidade para o tratamento da doença podem ser aferidas por graus, os quais servem também para atestar a seriedade de sua aplicação. 6. Se o medicamento está incluído na lista do SUS e faz parte do PCDT (Protocolo Clínico ou Diretrizes Terapêuticas) considera-se demonstrada sua pertinência para tratar a doença, pois atendidos os requisitos do registro na ANVISA e do custo-efetividade. Não obstante, pode ser necessária a intervenção do judiciário quando faltar o medicamento na dispensação ou não for admitida sua utilização pelo paciente. 7.Caso não esteja inserido no PCDT, deve o laudo pericial apresentado pelo autor demonstrar a eficácia do medicamento pretendido para o tratamento da doença. No caso de dúvidas, pode o magistrado recorrer a parecer técnico elaborado pelo NatJus, núcleos de apoio técnico ao magistrado nas questões de saúde, que informa se a postulação é adequada ou não para o tratamento da patologia apontada. 8.Impende assinalar que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que "cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento". 9. Não há elementos que demonstrem a eficácia do medicamento para o específico caso da autora. A nota técnica específica para o caso, produzida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Nat-Jus), foi desfavorável à concessão. 10. Outrossim, é importante não confundir a autorização de importação com controle de segurança/eficácia do medicamento, pois, ainda que autorizada a importação, isso não retira o caráter experimental do canabidiol. 11. O requisito fixado pelo C. STF no Tema de Repercussão Geral nº 06, quanto à comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise, não foi demonstrado no presente caso. 12. Em que pese a delicadeza do tema, devem ser observados os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal acerca da questão trazida aos autos, razão pela qual, de rigor, a manutenção da sentença de improcedência. 13. Apelação não provida. Alegou a embargante a existência de omissão, consistente na falta de pronunciamento expresso sobre o laudo médico elaborado pelo profissional que a acompanha e sobre o parecer ministerial favorável ao provimento da apelação, bem como pela ausência de adequada análise dos requisitos para fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. Acrescentou haver contradição interna, em razão de a decisão ter se baseado essencialmente na nota técnica do NATJUS, sem a devida ponderação do laudo médico assistencial e dos demais documentos clínicos, e obscuridade, ao mencionar os Temas 500 e 6 do STF, apesar de o medicamento pleiteado possuir registro ativo na ANVISA. Requereu-se ainda o prequestionamento da matéria para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais superiores. Houve intimação das partes contrárias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Denota-se que os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados, conforme se observa de simples leitura do acórdão, que reproduzo (ID 358019951): Apesar de o tema 106 do STJ referir-se tão somente a laudo pericial apresentado pelo autor, nada obsta que o Juiz possa se valer de outros instrumentos de prova, como o auxílio técnico do NatJus, de parecer da CONITEC ou de laudo de perito oficial. Nesse sentido, o voto proferido pelo Min. Alexandre de Morais ao julgar o RE 657.718, "verbis": "Entendo que o juiz, se entender necessário - porque ele vai ouvir a Conitec -, pode nomear perito de sua confiança para que, fundamentado na medicina baseada em evidências, o perito possa dizer se aquele medicamento, que agora foi registrado na Anvisa e a Conitec disse que é eficiente e seguro, aplica-se realmente àquela doença." O embasamento em laudos periciais do NatJus e relatórios da CONITEC permite ao magistrado suprir, ou pelo menos diminuir, a deficiência técnica específica necessária para decidir a questão de forma coerente e correta e reduzir a subjetividade do julgador. De todo modo, o contraditório deve ser oportunizado para a manifestação do autor, que pode, inclusive, questionar a expertise dos médicos que elaboraram os pareceres e laudos. (...) No presente caso, a autora é acometida de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade – TDAH, razão pela qual pretende o fornecimento de Canabidiol Cann Fly Broad Spectrum 6000 mg. A Nota Técnica elaborada especificamente para a autora (id 440465308), assim concluiu: "Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Distúrbios da atividade e da atenção constante no relatório médico acostado ao processo CONSIDERANDO que não foram encontradas evidências robustas na literatura cientifica de eficácia clínica e segurança do uso em longo prazo da medicação pleiteada no quadro clínico codificado segundo a Décima Classificação Internacional de Doenças (CID-10) citado no relatório médico acostado ao processo CONSIDERANDO que o processo diagnóstico do Transtorno do Déficit de Atenção / Hiperatividade (TDAH) segundo o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (2022) deve ocorrer, em transcrição direta: "Em casos de suspeita de TDAH, deve ser realizada uma avaliação clínica e psicossocial completa. O diagnóstico deve ser realizado por um médico psiquiatra, pediatra ou outro profissional de saúde (como neurologista ou neuropediatra). Cabe ressaltar que, para adequada avaliação e gerenciamento da doença, é fundamental o envolvimento de equipe multidisciplinar." CONSIDERANDO que a CONITEC através do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (2022) enfatiza a importância do tratamento não medicamentoso, comportamental, em quadros de Distúrbios da atividade e da atenção CONSIDERANDO que o SUS disponibiliza, além do tratamento medicamentoso, o acompanhamento psicossocial para o quadro da requerente, geralmente realizado nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) CONSIDERANDO que nos relatórios médicos apensos ao processo não há relatórios médicos de acompanhamento emitidos por Unidade Básica de Saúde (UBS) e/ou Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do SUS CONSIDERANDO que o médico assistente, se considerar indicado, pode solicitar internação psiquiátrica voluntária ou involuntária em casos de risco eminente de suicídio CONSIDERANDO se tratar de condição clínica crônica, não tendo sido evidenciado nos autos razão para considerar risco iminente de vida ou perda irreversível de órgão ou função. CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação da medicação pleiteada (...) Do parecer do NATJUS é possível extrair que há incerteza sobre a real eficácia da medicação, a qual ainda se encontra em fase de estudo, sem comprovação de que, de fato, o tratamento é eficaz para o quadro clínico da autora. A concessão de medicamento de alto custo não incorporado ao SUS deve ser entendida como medida excepcional, condicionada à prova cabal de sua eficácia científica - assim considerada eficácia específica para a condição de saúde do paciente. No caso vertente, os documentos acostados à petição inicial, por si só, não demonstram inequivocamente a ineficácia de outros fármacos fornecidos pelo SUS no tratamento da moléstia. Impende assinalar que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que "cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento". Outrossim, é importante não confundir a autorização de importação com controle de segurança/eficácia do medicamento, pois, ainda que autorizada a importação, isso não retira o caráter experimental do canabidiol. O requisito fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 6, quanto à comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise, não foi demonstrado no presente caso. Demais disso, reforço que a nota técnica (e-NatJus) elaborada especificamente para a parte autora é explicitamente desfavorável à concessão do fármaco.” Conclui-se que houve aplicação do princípio do livre convencimento motivado, constante no artigo 371 do CPC, que dispõe que “compete ao magistrado, a fim de formar sua convicção, delimitar a extensão e profundidade da instrução processual”, viabilizando a valoração das provas distintamente, desde que de forma justificada. Desse modo, não há omissão, tampouco contradição, quanto ao enfrentamento do laudo médico apresentado pela autora, consignando o acórdão que os documentos iniciais não foram suficientes para demonstrar a ineficácia de outros medicamentos, em cotejo com a nota técnica do e-NatJus. Igualmente não se verifica a alegada obscuridade, tendo em vista que a remessa dos autos à Justiça Federal se deu em razão da ausência de registro junto à ANVISA do medicamento pleiteado. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INVIABILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp 1976756/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...)" (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Aliás, quanto à omissão sobre os fundamentos apresentados pelo Ministério Público Federal, na esteira da Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração. Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verifica, na decisão embargada, omissão ou qualquer outra hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Inconformismo da embargante com os termos do julgado, no qual constaram as razões de convencimento do julgador para afastar as alegações do embargante. 4. Pacífico entendimento do C. STJ e deste Tribunal acerca da inexistência de obrigação do julgador de refutar todas as teses aventadas pelas partes, desde que suficientemente motivado o decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Relator do Acórdão