Detalhe do processo

5034204-66.2024.8.21.0039

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Viamão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034204-66.2024.8.21.0039/RS EXEQUENTE : DANIEL ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : PAOLLA ROSSANA SALOMONE DE OLIVEIRA (OAB RS081705) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) SENTENÇA Isto posto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada por BANCO PAN S.A. em face de DANIEL ALVES DA SILVA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) RECONHECER o excesso de execução verificado nos cálculos do exequente, afastando a planilha apresentada pelo exequente no evento 1, CALC9, na parte em que substituiu a taxa de juros remuneratórios contratada pela taxa média do Bacen, por não encontrar amparo no título executivo judicial; b) HOMOLOGAR o laudo pericial contábil apresentado pelo perito no evento 55, LAUDO1, fixando como saldo devedor do exequente Daniel Alves da Silva perante o executado Banco Pan S.A. o valor de R$ 33.237,39 (trinta e três mil, duzentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos), na data-base de 12/01/2026, a ser atualizado monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir daquela data até o efetivo adimplemento. Condeno a executada/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, fixados em 10% sobre o valor da diferença entre o montante por ela pretendido na impugnação e o valor efetivamente reconhecido como devido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, diante da AJG concedida (evento 4, DESPADEC1).
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor DANIEL ALVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

OAB: 99300/RS

PAOLLA ROSSANA SALOMONE DE OLIVEIRA

OAB: 81705/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034204-66.2024.8.21.0039/RS EXEQUENTE : DANIEL ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : PAOLLA ROSSANA SALOMONE DE OLIVEIRA (OAB RS081705) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) SENTENÇA Isto posto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada por BANCO PAN S.A. em face de DANIEL ALVES DA SILVA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) RECONHECER o excesso de execução verificado nos cálculos do exequente, afastando a planilha apresentada pelo exequente no evento 1, CALC9, na parte em que substituiu a taxa de juros remuneratórios contratada pela taxa média do Bacen, por não encontrar amparo no título executivo judicial; b) HOMOLOGAR o laudo pericial contábil apresentado pelo perito no evento 55, LAUDO1, fixando como saldo devedor do exequente Daniel Alves da Silva perante o executado Banco Pan S.A. o valor de R$ 33.237,39 (trinta e três mil, duzentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos), na data-base de 12/01/2026, a ser atualizado monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir daquela data até o efetivo adimplemento. Condeno a executada/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, fixados em 10% sobre o valor da diferença entre o montante por ela pretendido na impugnação e o valor efetivamente reconhecido como devido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, diante da AJG concedida (evento 4, DESPADEC1).