5034201-39.2026.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034201-39.2026.8.21.0008/RS AUTOR : YURI SILVEIRA BRANCO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : CINTIA FREITAS SILVEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por YURI SILVEIRA BRANCO , menor impúbere representado por sua genitora CINTIA FREITAS SILVEIRA , em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , em razão do alegado falecimento de seu genitor, Adriano da Silva Branco , no âmbito de estabelecimento prisional estadual, com fundamento na responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Analisados os autos, verificam-se irregularidades e insuficiências que impedem o regular prosseguimento do feito, determinando-se a emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. 1. Da ausência de certidão de nascimento do autor: Não foi juntada aos autos a certidão de nascimento de Yuri Silveira Branco . Trata-se de documento indispensável para a comprovação simultânea: (i) da filiação do autor em relação ao falecido Adriano da Silva Branco; (ii) da menoridade do autor; e (iii) da legitimidade da representante legal para agir em seu nome. A mera menção na certidão de óbito à existência de um filho de nome "Yuri" não supre, por si só, a prova documental do vínculo de filiação, imprescindível à aferição da legitimidade ativa ad causam. (evento 1, CERTOBT2, p. 1) 2. Da ausência de prova da custódia estatal: A causa de pedir repousa sobre a premissa central de que o falecido encontrava-se custodiado na Penitenciária Estadual de Charqueadas à época do óbito, sob a guarda e responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul. Contudo, não foi apresentado qualquer documento que comprove referido vínculo de custódia, tais como guia de recolhimento, certidão de cumprimento de pena, prontuário prisional ou declaração da unidade prisional competente. A demonstração desse elemento é pressuposto fático essencial à configuração da responsabilidade objetiva e do dever de garante atribuído ao Estado. (evento 1, INIC1, p. 2) 3. Da contradição entre a narrativa e a certidão de óbito: A petição inicial narra que o falecimento decorreu de pneumonia severa , agravada por superlotação carcerária e pela omissão do Estado no fornecimento de assistência médica adequada. Todavia, a Certidão de Óbito CERTOBT2 registra a causa da morte como "Indeterminada, sem sinais de violência. Tipo de morte: ignorada." , tendo o óbito sido atestado por médico legista do Instituto Médico-Legal — IML. Acresce-se que o local do falecimento consignado no mesmo documento é o Hospital Vila Nova , em Porto Alegre, e não a unidade prisional narrada na inicial. (evento 1, CERTOBT2, p. 1) Deverá a parte autora esclarecer a contradição apontada, bem como juntar documentação probatória que sustente a alegação fática de morte por pneumonia causalmente vinculada às condições do estabelecimento prisional, tais como prontuário médico, relatório hospitalar, boletim de atendimento ou laudo pericial correlato. 4. Da insuficiência do documento COMP4: O documento de Comprovantes COMP4 consiste em anotação manuscrita contendo apenas os dizeres "ORGÃO 151902 / OCORRÊNCIA: 2128/2026" , sem identificação do órgão emissor, data, contexto ou finalidade probatória. Na forma em que apresentado, o documento não possui valor probatório identificável. Deverá a parte autora esclarecer sua origem e relevância para o feito, ou, sendo o caso, substituí-lo por documento hábil. (evento 1, COMP4, p. 1) 5. Da inconsistência nos números de CRM: Constatou-se divergência nos números do Conselho Regional de Medicina consignados nos documentos instrutórios: a Certidão de Óbito CERTOBT2 registra o CRM 31659 para o médico "Andrei Garziera Valerio", ao passo que a Ata de Somatoconservação COMP3 aponta o CRM 35659 para "Andrei Garziera Valvrico". Embora possa tratar-se de erro material de preenchimento, a inconsistência deverá ser esclarecida, com juntada de documentação que permita a adequada aferição da autenticidade dos documentos apresentados. (evento 1, CERTOBT2, p. 1) (evento 1, COMP3, p. 1) Posto isso, determino que a parte autora proceda à emenda à petição inicial , no prazo de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de sanar as irregularidades e suprir as insuficiências documentais acima apontadas. Deixo consignado que o não atendimento, no prazo fixado, implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CINTIA FREITAS SILVEIRA
Autor YURI SILVEIRA BRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO AYRES CORREA
OAB: 53116/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034201-39.2026.8.21.0008/RS AUTOR : YURI SILVEIRA BRANCO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : CINTIA FREITAS SILVEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por YURI SILVEIRA BRANCO , menor impúbere representado por sua genitora CINTIA FREITAS SILVEIRA , em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , em razão do alegado falecimento de seu genitor, Adriano da Silva Branco , no âmbito de estabelecimento prisional estadual, com fundamento na responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Analisados os autos, verificam-se irregularidades e insuficiências que impedem o regular prosseguimento do feito, determinando-se a emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. 1. Da ausência de certidão de nascimento do autor: Não foi juntada aos autos a certidão de nascimento de Yuri Silveira Branco . Trata-se de documento indispensável para a comprovação simultânea: (i) da filiação do autor em relação ao falecido Adriano da Silva Branco; (ii) da menoridade do autor; e (iii) da legitimidade da representante legal para agir em seu nome. A mera menção na certidão de óbito à existência de um filho de nome "Yuri" não supre, por si só, a prova documental do vínculo de filiação, imprescindível à aferição da legitimidade ativa ad causam. (evento 1, CERTOBT2, p. 1) 2. Da ausência de prova da custódia estatal: A causa de pedir repousa sobre a premissa central de que o falecido encontrava-se custodiado na Penitenciária Estadual de Charqueadas à época do óbito, sob a guarda e responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul. Contudo, não foi apresentado qualquer documento que comprove referido vínculo de custódia, tais como guia de recolhimento, certidão de cumprimento de pena, prontuário prisional ou declaração da unidade prisional competente. A demonstração desse elemento é pressuposto fático essencial à configuração da responsabilidade objetiva e do dever de garante atribuído ao Estado. (evento 1, INIC1, p. 2) 3. Da contradição entre a narrativa e a certidão de óbito: A petição inicial narra que o falecimento decorreu de pneumonia severa , agravada por superlotação carcerária e pela omissão do Estado no fornecimento de assistência médica adequada. Todavia, a Certidão de Óbito CERTOBT2 registra a causa da morte como "Indeterminada, sem sinais de violência. Tipo de morte: ignorada." , tendo o óbito sido atestado por médico legista do Instituto Médico-Legal — IML. Acresce-se que o local do falecimento consignado no mesmo documento é o Hospital Vila Nova , em Porto Alegre, e não a unidade prisional narrada na inicial. (evento 1, CERTOBT2, p. 1) Deverá a parte autora esclarecer a contradição apontada, bem como juntar documentação probatória que sustente a alegação fática de morte por pneumonia causalmente vinculada às condições do estabelecimento prisional, tais como prontuário médico, relatório hospitalar, boletim de atendimento ou laudo pericial correlato. 4. Da insuficiência do documento COMP4: O documento de Comprovantes COMP4 consiste em anotação manuscrita contendo apenas os dizeres "ORGÃO 151902 / OCORRÊNCIA: 2128/2026" , sem identificação do órgão emissor, data, contexto ou finalidade probatória. Na forma em que apresentado, o documento não possui valor probatório identificável. Deverá a parte autora esclarecer sua origem e relevância para o feito, ou, sendo o caso, substituí-lo por documento hábil. (evento 1, COMP4, p. 1) 5. Da inconsistência nos números de CRM: Constatou-se divergência nos números do Conselho Regional de Medicina consignados nos documentos instrutórios: a Certidão de Óbito CERTOBT2 registra o CRM 31659 para o médico "Andrei Garziera Valerio", ao passo que a Ata de Somatoconservação COMP3 aponta o CRM 35659 para "Andrei Garziera Valvrico". Embora possa tratar-se de erro material de preenchimento, a inconsistência deverá ser esclarecida, com juntada de documentação que permita a adequada aferição da autenticidade dos documentos apresentados. (evento 1, CERTOBT2, p. 1) (evento 1, COMP3, p. 1) Posto isso, determino que a parte autora proceda à emenda à petição inicial , no prazo de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de sanar as irregularidades e suprir as insuficiências documentais acima apontadas. Deixo consignado que o não atendimento, no prazo fixado, implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se.