Detalhe do processo

5034113-98.2026.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034113-98.2026.8.21.0008/RS AUTOR : ARTHUR ROSA DE JESUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR : MICHELE DA SILVA ROSA (Pais) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por Arthur Rosa de Jesus , menor absolutamente incapaz, nascido em 31/08/2015, representado por sua genitora Michele da Silva Rosa , e por esta como coautora, em face do Banco Itaú Consignado S.A. O objeto central é o contrato de empréstimo consignado nº 0069925242520220908C, averbado em 08/09/2022 sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) nº 705.361.929-0, titulado por Arthur, que contava com sete anos de idade na data da contratação e é portador de Transtorno do Espectro Autista grau 3 (CID F84.0). O valor de R$ 420,45 vem sendo descontado mensalmente do benefício. O valor da causa é de R$ 58.681,40. 2. DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO Os pressupostos processuais estão atendidos. Arthur Rosa de Jesus é absolutamente incapaz (art. 3º, I, do Código Civil), representado por sua genitora Michele da Silva Rosa , na qualidade de representante legal (art. 71 do CPC c/c art. 1.634, VII, do Código Civil). A procuração foi outorgada por Michele em nome de Arthur, com assinatura eletrônica avançada certificada em 18/03/2026, conferindo poderes ad judicia et extra aos advogados constituídos. Michele figura também como coautora em nome próprio, postulando indenização por dano moral autônomo, com plena capacidade processual. A competência territorial da Comarca de Canoas está corretamente estabelecida, nos termos do art. 101, I, do CDC, dado que o domicílio dos autores é nesta comarca. As condições da ação estão presentes. A legitimidade ativa de Arthur decorre de ser o titular do benefício sobre o qual incidem os descontos impugnados; a de Michele, de ser a representante legal que suportou os efeitos da contratação. A legitimidade passiva do Banco Itaú Consignado S.A. está documentalmente comprovada pelo extrato de empréstimos consignados do INSS. O interesse de agir é evidente, pois os descontos continuam em curso e a via extrajudicial não produziu resultado. Os pedidos têm amparo no ordenamento (arts. 104, I, e 166, I e V, do Código Civil; art. 42, parágrafo único, do CDC; art. 300 do CPC). 3. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça para ambos os autores. A Declaração de Hipossuficiência foi juntada com assinatura eletrônica avançada, presumindo-se verdadeira nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Os elementos objetivos dos autos corroboram a declaração: o CadÚnico registra renda familiar per capita entre R$ 210,01 e meio salário mínimo; a Carteira de Trabalho Digital de Michele não registra contratos ativos; e o BPC de Arthur (R$ 1.621,00) é a única fonte de renda do núcleo familiar de três pessoas. Não há elementos concretos que contradigam a declaração. 4. DA TUTELA DE URGÊNCIA 4.1. Da probabilidade do direito A probabilidade do direito é robusta e decorre de constatação objetiva. O contrato nº 0069925242520220908C foi incluído no INSS em 08/09/2022. Arthur nasceu em 31/08/2015, contando com sete anos de idade na data da contratação. O art. 3º, I, do Código Civil é expresso: são absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos. A incapacidade é verificável pela simples comparação de datas, sem margem para controvérsia fática. O art. 1.691 do Código Civil veda que os pais contraiam, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração sem prévia autorização judicial. A averbação de empréstimo de 84 parcelas, comprometendo mensalmente R$ 420,45 do único benefício de uma criança absolutamente incapaz, extrapola amplamente esse limite. Não há nos autos qualquer indicação de que tenha sido obtido alvará judicial previamente à contratação. A ilegalidade da Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, que suprimiu a exigência de autorização judicial para contratações por representantes de incapazes, foi reconhecida pelo TRF3 no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5013030-21.2025.4.03.0000, com provimento unânime pela 3ª Turma em 04/12/2025. O TJRS, em caso análogo, reconheceu a nulidade da contratação e a obrigação de restituição em dobro (Apelação Cível nº 50016101020238210079, 23ª Câmara Cível, j. 22/10/2024). O Laudo de Perícia Médica Federal (03/06/2025) atesta diagnóstico de Autismo Infantil (CID F84.0), com Alteração Grave nas Funções do Corpo e Dificuldade Grave em Atividades e Participação, confirmando impedimento de longo prazo. (evento 1, DOC8, p. 11) 4.2. Do perigo de dano O perigo de dano é concreto e documentado. Os Históricos de Crédito comprovam descontos ininterruptos de R$ 420,45 mensais (rubrica 216) desde outubro de 2022, com a competência 07/2026 registrando crédito ainda não retornado. (processo 5034113-98.2026.8.21.0008/RS, evento 1, DOC20, p. 4) Somados os demais descontos (R$ 34,95 do contrato C6 Consignado, R$ 60,60 do cartão Santander e R$ 39,22 de antecipação por calamidade), o comprometimento total mensal é de R$ 555,22, reduzindo o crédito líquido do benefício a R$ 1.065,78 mensais para uma família de três pessoas. (evento 1, DOC20) O BPC possui natureza alimentar. A subtração mensal de R$ 420,45 compromete diretamente a aquisição de medicamentos de uso contínuo (aripiprazol e imipramina), alimentação adequada e custeio de terapias atualmente suspensas, conforme documentado no laudo pericial. (evento 1, DOC8, p. 1) O dano é de difícil reparação retroativa: a medicação não adquirida e a terapia não realizada não se recuperam com a futura devolução dos valores. A medida é reversível para o réu: em caso de improcedência, os descontos poderão ser retomados e os valores em aberto cobrados. O inverso não é verdadeiro para o incapaz. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: I — Defiro a gratuidade de justiça para ambos os autores, nos termos do art. 98 do CPC. II — Reconheço a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 4º do ECA c/c art. 1.048, I, do CPC e art. 9º, VII, da Lei 13.146/2015, em razão da condição do autor Arthur Rosa de Jesus , menor absolutamente incapaz portador de TEA grau 3. III — Defiro a tutela de urgência antecipada (art. 300 do CPC), determinando: (a) a suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato nº 0069925242520220908C sobre o NB 705.361.929-0, a partir da próxima competência; (b) o bloqueio da margem consignável de Arthur Rosa de Jesus para o referido contrato, impedindo qualquer nova cobrança; (c) a proibição ao réu de averbar qualquer novo contrato sobre o benefício do autor sem prévia apresentação de alvará judicial; (d) a fixação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento de qualquer das determinações acima; (e) a expedição de ofício ao INSS (APS Porto Alegre Sul, código 19001070) para suspensão imediata dos descontos do contrato indicado; (f) a expedição de ofício ao Banco Santander S.A. (banco pagador do BPC, agência 1064, conta 0010463894) para que se abstenha de repassar ao réu quaisquer valores descontados do benefício NB 705.361.929-0 a título do contrato nº 0069925242520220908C, até decisão final. (evento 1, DOC1, p. 25) Determino a intimação do Ministério Público para intervenção obrigatória no feito, nos termos do art. 178, II, do CPC, dada a participação de menor absolutamente incapaz como parte autora. Cite-se o réu Banco Itaú Consignado S.A. para contestar a ação no prazo legal (art. 335 do CPC), ficando advertido de que o descumprimento das medidas liminares sujeitará a instituição às penalidades previstas no item III, alínea "d", desta decisão. Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARTHUR ROSA DE JESUS

Autor MICHELE DA SILVA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO DA COSTA

OAB: 427972/SP

LUCILADY SILVA FERREIRA

OAB: 450576/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034113-98.2026.8.21.0008/RS AUTOR : ARTHUR ROSA DE JESUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR : MICHELE DA SILVA ROSA (Pais) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por Arthur Rosa de Jesus , menor absolutamente incapaz, nascido em 31/08/2015, representado por sua genitora Michele da Silva Rosa , e por esta como coautora, em face do Banco Itaú Consignado S.A. O objeto central é o contrato de empréstimo consignado nº 0069925242520220908C, averbado em 08/09/2022 sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) nº 705.361.929-0, titulado por Arthur, que contava com sete anos de idade na data da contratação e é portador de Transtorno do Espectro Autista grau 3 (CID F84.0). O valor de R$ 420,45 vem sendo descontado mensalmente do benefício. O valor da causa é de R$ 58.681,40. 2. DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO Os pressupostos processuais estão atendidos. Arthur Rosa de Jesus é absolutamente incapaz (art. 3º, I, do Código Civil), representado por sua genitora Michele da Silva Rosa , na qualidade de representante legal (art. 71 do CPC c/c art. 1.634, VII, do Código Civil). A procuração foi outorgada por Michele em nome de Arthur, com assinatura eletrônica avançada certificada em 18/03/2026, conferindo poderes ad judicia et extra aos advogados constituídos. Michele figura também como coautora em nome próprio, postulando indenização por dano moral autônomo, com plena capacidade processual. A competência territorial da Comarca de Canoas está corretamente estabelecida, nos termos do art. 101, I, do CDC, dado que o domicílio dos autores é nesta comarca. As condições da ação estão presentes. A legitimidade ativa de Arthur decorre de ser o titular do benefício sobre o qual incidem os descontos impugnados; a de Michele, de ser a representante legal que suportou os efeitos da contratação. A legitimidade passiva do Banco Itaú Consignado S.A. está documentalmente comprovada pelo extrato de empréstimos consignados do INSS. O interesse de agir é evidente, pois os descontos continuam em curso e a via extrajudicial não produziu resultado. Os pedidos têm amparo no ordenamento (arts. 104, I, e 166, I e V, do Código Civil; art. 42, parágrafo único, do CDC; art. 300 do CPC). 3. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça para ambos os autores. A Declaração de Hipossuficiência foi juntada com assinatura eletrônica avançada, presumindo-se verdadeira nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Os elementos objetivos dos autos corroboram a declaração: o CadÚnico registra renda familiar per capita entre R$ 210,01 e meio salário mínimo; a Carteira de Trabalho Digital de Michele não registra contratos ativos; e o BPC de Arthur (R$ 1.621,00) é a única fonte de renda do núcleo familiar de três pessoas. Não há elementos concretos que contradigam a declaração. 4. DA TUTELA DE URGÊNCIA 4.1. Da probabilidade do direito A probabilidade do direito é robusta e decorre de constatação objetiva. O contrato nº 0069925242520220908C foi incluído no INSS em 08/09/2022. Arthur nasceu em 31/08/2015, contando com sete anos de idade na data da contratação. O art. 3º, I, do Código Civil é expresso: são absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos. A incapacidade é verificável pela simples comparação de datas, sem margem para controvérsia fática. O art. 1.691 do Código Civil veda que os pais contraiam, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração sem prévia autorização judicial. A averbação de empréstimo de 84 parcelas, comprometendo mensalmente R$ 420,45 do único benefício de uma criança absolutamente incapaz, extrapola amplamente esse limite. Não há nos autos qualquer indicação de que tenha sido obtido alvará judicial previamente à contratação. A ilegalidade da Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, que suprimiu a exigência de autorização judicial para contratações por representantes de incapazes, foi reconhecida pelo TRF3 no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5013030-21.2025.4.03.0000, com provimento unânime pela 3ª Turma em 04/12/2025. O TJRS, em caso análogo, reconheceu a nulidade da contratação e a obrigação de restituição em dobro (Apelação Cível nº 50016101020238210079, 23ª Câmara Cível, j. 22/10/2024). O Laudo de Perícia Médica Federal (03/06/2025) atesta diagnóstico de Autismo Infantil (CID F84.0), com Alteração Grave nas Funções do Corpo e Dificuldade Grave em Atividades e Participação, confirmando impedimento de longo prazo. (evento 1, DOC8, p. 11) 4.2. Do perigo de dano O perigo de dano é concreto e documentado. Os Históricos de Crédito comprovam descontos ininterruptos de R$ 420,45 mensais (rubrica 216) desde outubro de 2022, com a competência 07/2026 registrando crédito ainda não retornado. (processo 5034113-98.2026.8.21.0008/RS, evento 1, DOC20, p. 4) Somados os demais descontos (R$ 34,95 do contrato C6 Consignado, R$ 60,60 do cartão Santander e R$ 39,22 de antecipação por calamidade), o comprometimento total mensal é de R$ 555,22, reduzindo o crédito líquido do benefício a R$ 1.065,78 mensais para uma família de três pessoas. (evento 1, DOC20) O BPC possui natureza alimentar. A subtração mensal de R$ 420,45 compromete diretamente a aquisição de medicamentos de uso contínuo (aripiprazol e imipramina), alimentação adequada e custeio de terapias atualmente suspensas, conforme documentado no laudo pericial. (evento 1, DOC8, p. 1) O dano é de difícil reparação retroativa: a medicação não adquirida e a terapia não realizada não se recuperam com a futura devolução dos valores. A medida é reversível para o réu: em caso de improcedência, os descontos poderão ser retomados e os valores em aberto cobrados. O inverso não é verdadeiro para o incapaz. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: I — Defiro a gratuidade de justiça para ambos os autores, nos termos do art. 98 do CPC. II — Reconheço a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 4º do ECA c/c art. 1.048, I, do CPC e art. 9º, VII, da Lei 13.146/2015, em razão da condição do autor Arthur Rosa de Jesus , menor absolutamente incapaz portador de TEA grau 3. III — Defiro a tutela de urgência antecipada (art. 300 do CPC), determinando: (a) a suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato nº 0069925242520220908C sobre o NB 705.361.929-0, a partir da próxima competência; (b) o bloqueio da margem consignável de Arthur Rosa de Jesus para o referido contrato, impedindo qualquer nova cobrança; (c) a proibição ao réu de averbar qualquer novo contrato sobre o benefício do autor sem prévia apresentação de alvará judicial; (d) a fixação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento de qualquer das determinações acima; (e) a expedição de ofício ao INSS (APS Porto Alegre Sul, código 19001070) para suspensão imediata dos descontos do contrato indicado; (f) a expedição de ofício ao Banco Santander S.A. (banco pagador do BPC, agência 1064, conta 0010463894) para que se abstenha de repassar ao réu quaisquer valores descontados do benefício NB 705.361.929-0 a título do contrato nº 0069925242520220908C, até decisão final. (evento 1, DOC1, p. 25) Determino a intimação do Ministério Público para intervenção obrigatória no feito, nos termos do art. 178, II, do CPC, dada a participação de menor absolutamente incapaz como parte autora. Cite-se o réu Banco Itaú Consignado S.A. para contestar a ação no prazo legal (art. 335 do CPC), ficando advertido de que o descumprimento das medidas liminares sujeitará a instituição às penalidades previstas no item III, alínea "d", desta decisão. Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica. Intimem-se.