Detalhe do processo

5034088-62.2025.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034088-62.2025.8.21.0027/RS AUTOR : ELECI PASSOS PEREIRA NEVES ADVOGADO(A) : RAFAEL VANACOR MENEGASSI (OAB RS053480) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. DA AMPLIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA 1. Postula a parte autora no evento 248, PET1 a ampliação do tratamento já recebido por equipe multidisciplinar , com o fornecimento dos equipamentos concentrador de O2 e aspirador de secreção, conforme prescrito no laudo pericial complementar do evento 220, LAUDO1 e o atestado médico pneumologista juntado no evento 248, ATESTMED2 , de forma complemantar à decisão de concessão em parte da tutela de urgência dos evento 125, DESPADEC1 e evento 200, DESPADEC1 . Aportado laudo pericial complementar no evento 220, LAUDO1 . É o breve relato. Passo a decidir. Examinando o feito, verifica-se que foi concedida a tutela em parte nos evento 125, DESPADEC1 e evento 200, DESPADEC1 , determinando que o IPE-Saúde fornecesse os tratamentos de saúde à autora em regime de tratamento home care , dos seguintes serviços multidisciplinares: técnicos em enfermagem 24h; fisioterapia motora e respiratória 5 vezes por semana; enfermagem domiciliar 2 vezes por semana; fonoaudiologia 3 vezes por semana; terapia ocupacional 2 vezes por semana; psicologia 1 vez por semana; nutricionista 1 vez por mês; e os equipamentos cama hospitalar; guincho de transferência/mobilização; colchão piramidal/caixa de ovo; e uso de oxigenoterapia quando indicado. Formulado novo pedido pela parte autora, desta vez para ampliação da tutela de urgência para determinar o fornecimento dos equipamentos concentrador de O2 e aspirador de secreção, conforme prescrito no laudo pericial complementar do evento 220, LAUDO1 e o atestado médico pneumologista juntado no evento 248, ATESTMED2 , o qual passo a analisá-lo. Deferida a realização de perícia médica direta e, considerando que a paciente encontra-se acamada, inviabilizando o seu deslocamento, foram nomeados peritos da comarca de Santa Maria, na especialidade Neurologista ( evento 172, DESPADEC1 ). Sobreveio laudo médico pericial da neurologista nomeada por este Juízo evento 191, LAUDO1 e , posteriormente, apresentado laudo pericial complementar no evento 220, LAUDO1 . Ressalto que, para a concessão da tutela provisória de urgência, mostra-se necessária a presença dos pressupostos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Somado a isso, saliento que a questão posta diz respeito à saúde da parte autora, a qual é direito assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 196. Para mais, a Constituição Estadual, em seu artigo 241, assegura a todo cidadão o direito à saúde. Ademais, voltando os olhos para a legislação específica do réu Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul, cumpre observar que a Lei nº 15.145/2018, que reorganizou o IPERGS, dispõe que o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, seus dependentes e pensionistas, engloba atendimento médico, hospitalar, ambulatorial, laboratorial e atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos necessários aos usuários. Art. 1º Fica reorganizado, na forma desta Lei Complementar, o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, seus dependentes e pensionistas, denominado Sistema IPE Saúde, tendo como gestor o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – IPE Saúde –, segundo os ditames da presente Lei Complementar, resoluções e regulamentos próprios. Art. 2º É objetivo primordial do Sistema IPE Saúde a realização das operações de assistência à saúde aos servidores públicos dos Poderes de Estado, órgãos e entidades autônomas, previstas nas tabelas de cobertura do IPE Saúde, na forma prevista e autorizada nesta Lei Complementar, no respectivo Regulamento e nos atos normativos expedidos pelo Instituto. […] Art. 4º O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – Sistema IPE Saúde – consiste na cobertura das despesas decorrentes dos procedimentos previstos em tabelas próprias do Instituto para atendimento médico, hospitalar, ambulatorial, laboratorial, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos devidos aos usuários, na forma estabelecida nesta Lei Complementar e em resoluções do Órgão Gestor. No ponto, consigno que, em que pese a parte ré regulamente que os tratamentos não previstos nas tabelas próprias são excluídos, o entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os planos de saúde devem fornecer o serviço de home care ainda que o contrato não o preveja. Tal é o entendimento extraído do REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015, DJe 15/6/2015, cujo trecho foi extraído do Informativo 564 do Superior Tribunal de Justiça: No caso em que o serviço de home care (tratamento domiciliar) não constar expressamente do rol de coberturas previsto no contrato de plano de saúde, a operadora ainda assim é obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera a despesa diária em hospital. Isso porque o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, serviço este que, a propósito, não pode sequer ser limitado pela operadora do plano de saúde, conforme a Súmula 302 do STJ ("É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado"). Em outros termos, a jurisprudência da Corte da Cidadania compreende que descabe aos planos de saúde eleger as espécies de tratamento fornecidas ao beneficiário. Nessa senda, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NATUREZA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em voga, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Não obstante tal posicionamento, ressalta-se que permanece a obrigação dos planos de saúde de autogestão de cumprirem as obrigações legais e contratuais. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1739747/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 30/10/2018). (Sublinhei e grifei). Seguindo essa linha de raciocínio, cito o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. HOME CARE . IPE - SAÚDE . NECESSIDADE COMPROVADA. NÃO INCIDÊNCIA DO REGIME DE COPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. O art. 4º da Lei Complementar nº 15.145/18, que dispõe sobre o IPE - SAÚDE , refere que integram o plano de saúde atendimentos médicos, hospitalares, ambulatoriais, laboratoriais, bem como atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos. As exclusões de cobertura, segundo o § 1º, abarcam os tratamentos não previstos em tabelas do próprio Instituto. Ainda, editada a Resolução n. 402/2015, que trata especificamente sobre os casos em que o segurado necessita de cuidados domiciliares (Suporte de Atendimento em Domicílio – SAD), buscando evitar-se prejuízos à continuidade e à qualidade do tratamento. Editada, também, a Portaria n. 74/2016, que dispõe sobre os limites para atendimento domiciliar, o que revela que, na verdade, o serviço pleiteado de home care não foi excluído da cobertura do plano de saúde . In casu, restou devidamente comprovada a necessidade de prestação dos serviços, visto que a autora, pessoa idosa, realmente necessita de acompanhamento de técnico de enfermagem, fisioterapia, fonaudiologia, atendimento por enfermeiro e insumos, não mais podendo permanecer internada em hospital por risco de óbito. Nesse contexto, não se há de admitir a negativa da autarquia, sob o argumento de eventual ausência de previsão de cobertura. No mais, no que diz com o regime da coparticipação financeira, é caso de sua não incidência. Na hipótese, dada a condição de saúde da paciente, haveria a necessidade de internação hospitalar, o que, porém, ocorrerá em residência, adaptando-se o ambiente, o que se torna, inclusive, menos oneroso ao instituto, já que sem a hotelaria do nosocômio. Assim, tratando-se de caso em que as premissas fáticas apresentam-se análogas - internação/ home care - incidente a exceção prevista no § único do art. 30 da Lei Complementar n. 15.145/2018: "É vedada a coparticipação dos usuários nas internações hospitalares e tratamentos ambulatoriais". Reforma da decisão agravada. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52294195420218217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 14-04-2022). (Sublinhei e grifei). Desta feita, concluo que, por si só, a negativa administrativa fornecida pela parte ré sob o argumento de o serviço de home care não possui cobertura do plano de saúde - o qual, regra, é normalmente restritivo para reduzir sua responsabilidade - não exclui o direito do postulante de obter o tratamento prescrito por profissional médico como sendo o mais adequado ao seu caso . No que diz respeito à necessidade dos equipamentos ora postulados, verifica-se que o laudo pericial complementar juntado no evento 220, LAUDO1 , elaborado pela perita judicial, Dra. Caroline Knak, atesta que a paciente apresenta quadro avançado de Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA (CID G12.2) associada à Miastenia Gravis (CID G70.0), com tetraparesia grave, disfagia importante, episódios recorrentes de engasgos e broncoaspiração, múltiplas internações hospitalares prévias, incluindo internações em unidade de terapia intensiva por complicações respiratórias secundárias à broncoaspiração, e necessidade frequente de aspiração de vias aéreas superiores e nasofaringe em razão do acúmulo de secreções , conforme segue: Ainda, o laudo pericial complementar atesta que pacientes com ELA e Miastenia Gravis apresentam risco elevado de evolução para insuficiência respiratória, podendo haver necessidade de oxigenoterapia quando indicado e ventilação não invasiva , conforme evolução clínica e avaliações especializadas, prescrevendo a necessidade de Aspirador de secreções; Oxímetro; e Equipamentos para oxigenoterapia, quando indicado, o que evidencia o caráter preventivo e de suporte vital dos equipamentos postulados ( evento 220, LAUDO1 ). Corrobora tal conclusão o atestado médico subscrito pelo pneumologista Dr. Gustavo Trindade Michel, CRM-RS 24172, juntado no evento 248, ATESTMED2 , no qual o profissional atesta que a paciente apresenta sintomas respiratórios recorrentes, com aspirações e pneumonias de repetição, episódios de dessaturação em períodos de infecção respiratória, com queda do oxigênio no sangue, impondo riscos graves à paciente, sendo necessário o uso recorrente de oxigênio domiciliar em concentrador de O2 e aspirador portátil de fluidos e secreções para remoção de secreções respiratórias, estando a paciente sob risco constante de infecções pulmonares graves , senão vejamos: Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a parte autora é idosa, com 82 anos de idade, portadora de doenças neurológicas degenerativas graves e progressivas, com histórico de múltiplas internações hospitalares de urgência no curso do presente processo, inclusive em unidade de terapia intensiva, decorrentes de complicações respiratórias associadas às patologias de base, o que evidencia o risco concreto e atual de dano grave à sua saúde e à sua vida na ausência dos equipamentos postulados. 1.2. Por tais motivos, preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para determinar que o demandado IPÊ-SAÚDE forneça à parte autora, em regime de tratamento home care , no prazo de 10 (dez) dias , além dos serviços multidisciplinares e equipamentos já concedidos nas decisões dos evento 191, LAUDO1 e evento 220, LAUDO1 , os seguintes equipamentos: concentrador de oxigênio (O2 ) e aspirador portátil de fluidos e secreções , nos moldes do laudo pericial complementar do evento 220, LAUDO1 , sob pena de bloqueio de valores para cumprimento da medida. 2. Intime-se o réu por meio de requisição para unidade externa (IPE SAÚDE-ORDEM MATERIAL). 3. Quanto à forma de disponibilização dos equipamentos, considerando os orçamentos juntados nos autos no evento 248, PET1 , verifica-se que a modalidade de locação mensal apresenta-se como a mais adequada ao caso concreto , tendo em vista o caráter continuado do tratamento e a necessidade de manutenção e eventual substituição dos equipamentos, devendo ser adotado o menor valor dentre os orçamentos apresentados. 4. Descumprida a determinação no prazo assinalado, incumbe à parte autora comunicar nos autos a fim de que seja efetivado o sequestro dos valores para a aquisição do tratamento pleiteado, bem como a apresentação de três orçamentos atualizados, nos termos concedidos na presente decisão. Intimem-se. II. DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES Informado pela parte autora no evento 198, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , a descontinuação dos serviços de cuidador e fonoaudióloga prestados pela empresa Humanizar Home Cara Ltda., permanecendo com os serviços somente até a data de 31/05/2026, e, posteriormente, assumirá a empresa Neuro Care Ltda., que já tinha juntado orçamento nestes autos no evento 123, OUT4 . Afirma que a empresa da Fisioterapeuta Janaína Costa continuará responsável pelas sessões fisioterápicas mensais. Ainda, aduz que já houve o depósito judicial de valor no importe total de R$ 128.400,00, para 06 (seis) meses, remanescendo uma diferença ainda a ser bloqueada para os cinco meses restantes, no montante de R$ 108.290,00. Intime-se o IPÊ-SAÚDE , via Unidade Externa - UEX, para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o depósito judicial no montante de R$ 108.290,00 , necessários para o custeio de 06 meses de tratamento , sob pena de bloqueio de valores. Após, retornem conclusos para análise, com urgência. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELECI PASSOS PEREIRA NEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL VANACOR MENEGASSI

OAB: 53480/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034088-62.2025.8.21.0027/RS AUTOR : ELECI PASSOS PEREIRA NEVES ADVOGADO(A) : RAFAEL VANACOR MENEGASSI (OAB RS053480) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. DA AMPLIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA 1. Postula a parte autora no evento 248, PET1 a ampliação do tratamento já recebido por equipe multidisciplinar , com o fornecimento dos equipamentos concentrador de O2 e aspirador de secreção, conforme prescrito no laudo pericial complementar do evento 220, LAUDO1 e o atestado médico pneumologista juntado no evento 248, ATESTMED2 , de forma complemantar à decisão de concessão em parte da tutela de urgência dos evento 125, DESPADEC1 e evento 200, DESPADEC1 . Aportado laudo pericial complementar no evento 220, LAUDO1 . É o breve relato. Passo a decidir. Examinando o feito, verifica-se que foi concedida a tutela em parte nos evento 125, DESPADEC1 e evento 200, DESPADEC1 , determinando que o IPE-Saúde fornecesse os tratamentos de saúde à autora em regime de tratamento home care , dos seguintes serviços multidisciplinares: técnicos em enfermagem 24h; fisioterapia motora e respiratória 5 vezes por semana; enfermagem domiciliar 2 vezes por semana; fonoaudiologia 3 vezes por semana; terapia ocupacional 2 vezes por semana; psicologia 1 vez por semana; nutricionista 1 vez por mês; e os equipamentos cama hospitalar; guincho de transferência/mobilização; colchão piramidal/caixa de ovo; e uso de oxigenoterapia quando indicado. Formulado novo pedido pela parte autora, desta vez para ampliação da tutela de urgência para determinar o fornecimento dos equipamentos concentrador de O2 e aspirador de secreção, conforme prescrito no laudo pericial complementar do evento 220, LAUDO1 e o atestado médico pneumologista juntado no evento 248, ATESTMED2 , o qual passo a analisá-lo. Deferida a realização de perícia médica direta e, considerando que a paciente encontra-se acamada, inviabilizando o seu deslocamento, foram nomeados peritos da comarca de Santa Maria, na especialidade Neurologista ( evento 172, DESPADEC1 ). Sobreveio laudo médico pericial da neurologista nomeada por este Juízo evento 191, LAUDO1 e , posteriormente, apresentado laudo pericial complementar no evento 220, LAUDO1 . Ressalto que, para a concessão da tutela provisória de urgência, mostra-se necessária a presença dos pressupostos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Somado a isso, saliento que a questão posta diz respeito à saúde da parte autora, a qual é direito assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 196. Para mais, a Constituição Estadual, em seu artigo 241, assegura a todo cidadão o direito à saúde. Ademais, voltando os olhos para a legislação específica do réu Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul, cumpre observar que a Lei nº 15.145/2018, que reorganizou o IPERGS, dispõe que o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, seus dependentes e pensionistas, engloba atendimento médico, hospitalar, ambulatorial, laboratorial e atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos necessários aos usuários. Art. 1º Fica reorganizado, na forma desta Lei Complementar, o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, seus dependentes e pensionistas, denominado Sistema IPE Saúde, tendo como gestor o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – IPE Saúde –, segundo os ditames da presente Lei Complementar, resoluções e regulamentos próprios. Art. 2º É objetivo primordial do Sistema IPE Saúde a realização das operações de assistência à saúde aos servidores públicos dos Poderes de Estado, órgãos e entidades autônomas, previstas nas tabelas de cobertura do IPE Saúde, na forma prevista e autorizada nesta Lei Complementar, no respectivo Regulamento e nos atos normativos expedidos pelo Instituto. […] Art. 4º O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – Sistema IPE Saúde – consiste na cobertura das despesas decorrentes dos procedimentos previstos em tabelas próprias do Instituto para atendimento médico, hospitalar, ambulatorial, laboratorial, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos devidos aos usuários, na forma estabelecida nesta Lei Complementar e em resoluções do Órgão Gestor. No ponto, consigno que, em que pese a parte ré regulamente que os tratamentos não previstos nas tabelas próprias são excluídos, o entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os planos de saúde devem fornecer o serviço de home care ainda que o contrato não o preveja. Tal é o entendimento extraído do REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015, DJe 15/6/2015, cujo trecho foi extraído do Informativo 564 do Superior Tribunal de Justiça: No caso em que o serviço de home care (tratamento domiciliar) não constar expressamente do rol de coberturas previsto no contrato de plano de saúde, a operadora ainda assim é obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera a despesa diária em hospital. Isso porque o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, serviço este que, a propósito, não pode sequer ser limitado pela operadora do plano de saúde, conforme a Súmula 302 do STJ ("É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado"). Em outros termos, a jurisprudência da Corte da Cidadania compreende que descabe aos planos de saúde eleger as espécies de tratamento fornecidas ao beneficiário. Nessa senda, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NATUREZA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em voga, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Não obstante tal posicionamento, ressalta-se que permanece a obrigação dos planos de saúde de autogestão de cumprirem as obrigações legais e contratuais. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1739747/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 30/10/2018). (Sublinhei e grifei). Seguindo essa linha de raciocínio, cito o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. HOME CARE . IPE - SAÚDE . NECESSIDADE COMPROVADA. NÃO INCIDÊNCIA DO REGIME DE COPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. O art. 4º da Lei Complementar nº 15.145/18, que dispõe sobre o IPE - SAÚDE , refere que integram o plano de saúde atendimentos médicos, hospitalares, ambulatoriais, laboratoriais, bem como atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos. As exclusões de cobertura, segundo o § 1º, abarcam os tratamentos não previstos em tabelas do próprio Instituto. Ainda, editada a Resolução n. 402/2015, que trata especificamente sobre os casos em que o segurado necessita de cuidados domiciliares (Suporte de Atendimento em Domicílio – SAD), buscando evitar-se prejuízos à continuidade e à qualidade do tratamento. Editada, também, a Portaria n. 74/2016, que dispõe sobre os limites para atendimento domiciliar, o que revela que, na verdade, o serviço pleiteado de home care não foi excluído da cobertura do plano de saúde . In casu, restou devidamente comprovada a necessidade de prestação dos serviços, visto que a autora, pessoa idosa, realmente necessita de acompanhamento de técnico de enfermagem, fisioterapia, fonaudiologia, atendimento por enfermeiro e insumos, não mais podendo permanecer internada em hospital por risco de óbito. Nesse contexto, não se há de admitir a negativa da autarquia, sob o argumento de eventual ausência de previsão de cobertura. No mais, no que diz com o regime da coparticipação financeira, é caso de sua não incidência. Na hipótese, dada a condição de saúde da paciente, haveria a necessidade de internação hospitalar, o que, porém, ocorrerá em residência, adaptando-se o ambiente, o que se torna, inclusive, menos oneroso ao instituto, já que sem a hotelaria do nosocômio. Assim, tratando-se de caso em que as premissas fáticas apresentam-se análogas - internação/ home care - incidente a exceção prevista no § único do art. 30 da Lei Complementar n. 15.145/2018: "É vedada a coparticipação dos usuários nas internações hospitalares e tratamentos ambulatoriais". Reforma da decisão agravada. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52294195420218217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 14-04-2022). (Sublinhei e grifei). Desta feita, concluo que, por si só, a negativa administrativa fornecida pela parte ré sob o argumento de o serviço de home care não possui cobertura do plano de saúde - o qual, regra, é normalmente restritivo para reduzir sua responsabilidade - não exclui o direito do postulante de obter o tratamento prescrito por profissional médico como sendo o mais adequado ao seu caso . No que diz respeito à necessidade dos equipamentos ora postulados, verifica-se que o laudo pericial complementar juntado no evento 220, LAUDO1 , elaborado pela perita judicial, Dra. Caroline Knak, atesta que a paciente apresenta quadro avançado de Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA (CID G12.2) associada à Miastenia Gravis (CID G70.0), com tetraparesia grave, disfagia importante, episódios recorrentes de engasgos e broncoaspiração, múltiplas internações hospitalares prévias, incluindo internações em unidade de terapia intensiva por complicações respiratórias secundárias à broncoaspiração, e necessidade frequente de aspiração de vias aéreas superiores e nasofaringe em razão do acúmulo de secreções , conforme segue: Ainda, o laudo pericial complementar atesta que pacientes com ELA e Miastenia Gravis apresentam risco elevado de evolução para insuficiência respiratória, podendo haver necessidade de oxigenoterapia quando indicado e ventilação não invasiva , conforme evolução clínica e avaliações especializadas, prescrevendo a necessidade de Aspirador de secreções; Oxímetro; e Equipamentos para oxigenoterapia, quando indicado, o que evidencia o caráter preventivo e de suporte vital dos equipamentos postulados ( evento 220, LAUDO1 ). Corrobora tal conclusão o atestado médico subscrito pelo pneumologista Dr. Gustavo Trindade Michel, CRM-RS 24172, juntado no evento 248, ATESTMED2 , no qual o profissional atesta que a paciente apresenta sintomas respiratórios recorrentes, com aspirações e pneumonias de repetição, episódios de dessaturação em períodos de infecção respiratória, com queda do oxigênio no sangue, impondo riscos graves à paciente, sendo necessário o uso recorrente de oxigênio domiciliar em concentrador de O2 e aspirador portátil de fluidos e secreções para remoção de secreções respiratórias, estando a paciente sob risco constante de infecções pulmonares graves , senão vejamos: Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a parte autora é idosa, com 82 anos de idade, portadora de doenças neurológicas degenerativas graves e progressivas, com histórico de múltiplas internações hospitalares de urgência no curso do presente processo, inclusive em unidade de terapia intensiva, decorrentes de complicações respiratórias associadas às patologias de base, o que evidencia o risco concreto e atual de dano grave à sua saúde e à sua vida na ausência dos equipamentos postulados. 1.2. Por tais motivos, preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para determinar que o demandado IPÊ-SAÚDE forneça à parte autora, em regime de tratamento home care , no prazo de 10 (dez) dias , além dos serviços multidisciplinares e equipamentos já concedidos nas decisões dos evento 191, LAUDO1 e evento 220, LAUDO1 , os seguintes equipamentos: concentrador de oxigênio (O2 ) e aspirador portátil de fluidos e secreções , nos moldes do laudo pericial complementar do evento 220, LAUDO1 , sob pena de bloqueio de valores para cumprimento da medida. 2. Intime-se o réu por meio de requisição para unidade externa (IPE SAÚDE-ORDEM MATERIAL). 3. Quanto à forma de disponibilização dos equipamentos, considerando os orçamentos juntados nos autos no evento 248, PET1 , verifica-se que a modalidade de locação mensal apresenta-se como a mais adequada ao caso concreto , tendo em vista o caráter continuado do tratamento e a necessidade de manutenção e eventual substituição dos equipamentos, devendo ser adotado o menor valor dentre os orçamentos apresentados. 4. Descumprida a determinação no prazo assinalado, incumbe à parte autora comunicar nos autos a fim de que seja efetivado o sequestro dos valores para a aquisição do tratamento pleiteado, bem como a apresentação de três orçamentos atualizados, nos termos concedidos na presente decisão. Intimem-se. II. DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES Informado pela parte autora no evento 198, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , a descontinuação dos serviços de cuidador e fonoaudióloga prestados pela empresa Humanizar Home Cara Ltda., permanecendo com os serviços somente até a data de 31/05/2026, e, posteriormente, assumirá a empresa Neuro Care Ltda., que já tinha juntado orçamento nestes autos no evento 123, OUT4 . Afirma que a empresa da Fisioterapeuta Janaína Costa continuará responsável pelas sessões fisioterápicas mensais. Ainda, aduz que já houve o depósito judicial de valor no importe total de R$ 128.400,00, para 06 (seis) meses, remanescendo uma diferença ainda a ser bloqueada para os cinco meses restantes, no montante de R$ 108.290,00. Intime-se o IPÊ-SAÚDE , via Unidade Externa - UEX, para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o depósito judicial no montante de R$ 108.290,00 , necessários para o custeio de 06 meses de tratamento , sob pena de bloqueio de valores. Após, retornem conclusos para análise, com urgência. Diligências legais.