Detalhe do processo

5034079-54.2025.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5034079-54.2025.4.03.6100 AUTOR: ARIADNE FERREIRA LEAO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ARIADNE FERREIRA LEÃO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO – UNIFESP, na qual a autora, servidora pública federal, pretende o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência, em razão de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A autora sustenta que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível 1 de suporte, associado a TDAH e outras comorbidades, apresentando limitações permanentes que repercutem significativamente em sua vida funcional e social. Afirma que requereu administrativamente o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência e a concessão de jornada especial, tendo seu pedido sido indeferido pela Administração após avaliação realizada por junta médica oficial. Alega que a conclusão administrativa não observou adequadamente o modelo biopsicossocial previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e na Lei Brasileira de Inclusão, motivo pelo qual requer a revisão judicial do ato administrativo. Pleiteou pela concessão de gratuidade de justiça. Juntou procuração e documentos. Na decisão ID 464992402 o pedido de gratuidade de justiça foi deferido. Regularmente citada, a UNIFESP apresentou contestação (ID 484264466). Sustenta, em síntese, que a Administração observou o procedimento legal, submetendo a autora à Junta Médica Oficial, a qual concluiu não estarem presentes os requisitos para seu enquadramento como pessoa com deficiência para os fins pretendidos. Aduz que o simples diagnóstico de TEA não conduz automaticamente ao reconhecimento jurídico da condição de pessoa com deficiência, sendo imprescindível a demonstração de impedimentos de longo prazo capazes de gerar barreiras relevantes à participação plena e efetiva na sociedade. Defende a presunção de legitimidade do ato administrativo e pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou, ainda, cópia do procedimento administrativo e dos documentos que embasaram a decisão administrativa, inclusive o laudo elaborado pela Junta Médica Oficial e demais peças do processo administrativo (ID 484264468). A autora apresentou réplica (ID 557050392), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando que a avaliação administrativa desconsiderou os elementos clínicos constantes dos laudos particulares e deixou de aplicar corretamente os critérios biopsicossociais previstos na legislação vigente, insistindo na procedência integral da demanda. Juntou documentação complementar. Instadas a especificarem provas, a autora pleiteou no ID 557050397 pela produção de perícia médica. Saneado o feito no ID 562130214, foi determinada a realização de perícia médica judicial, tendo sido nomeado perito de confiança do Juízo. O expert apresentou laudo pericial (ID 588214117), concluindo, em síntese, que a autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível 1 de suporte, associado a TDAH, caracterizando impedimento de longo prazo de natureza mental, com repercussões relevantes em seu funcionamento social e ocupacional, destacando que a avaliação administrativa divergiu da conclusão pericial judicial. Após manifestação das partes e assistentes técnicos, foram apresentados esclarecimentos periciais (ID 593771530), nos quais o perito respondeu aos questionamentos formulados, reafirmando as conclusões do laudo e esclarecendo que a caracterização da deficiência deve observar o modelo biopsicossocial previsto na legislação vigente, permanecendo inalteradas as conclusões anteriormente lançadas. A autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID 595057392). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inexistem questões preliminares a serem apreciadas. Passo, portanto, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da autora, servidora pública federal vinculada à Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP, ao reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência, a ser utilizada posteriormente para fins de concessão de horário especial previsto no art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90, sem necessidade de compensação de jornada. A autora sustenta ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), diagnóstico confirmado por diversos profissionais especializados, afirmando que a negativa administrativa decorreu exclusivamente da conclusão da Junta Médica Oficial da UNIFESP (ID 484264468), segundo a qual seu quadro clínico não configuraria deficiência apta a ensejar a concessão do benefício. A ré, por sua vez, defende a legalidade do ato administrativo, alegando que a avaliação realizada pela Junta Médica Oficial concluiu pela inexistência de deficiência nos termos da legislação aplicável e que o simples diagnóstico de TEA não conduz, automaticamente, ao enquadramento da pessoa como destinatária do horário especial previsto na Lei nº 8.112/90. A pretensão merece acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que a Constituição Federal adotou ampla proteção às pessoas com deficiência, impondo ao Estado o dever de assegurar igualdade material, inclusão e eliminação de barreiras sociais. Em cumprimento a esse mandamento constitucional, foi promulgada a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009), posteriormente reproduzida pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Verifica-se, portanto, que o conceito jurídico de deficiência deixou de se vincular exclusivamente ao diagnóstico médico ou ao grau de incapacidade laboral, passando a exigir avaliação biopsicossocial, orientada pelos impactos funcionais produzidos pelo impedimento de longo prazo na vida da pessoa. Essa diretriz também foi incorporada ao regime jurídico dos servidores públicos federais, sendo certo que o art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90 assegura horário especial ao servidor com deficiência, independentemente de compensação de jornada, desde que comprovada a condição por junta médica oficial. Todavia, a conclusão administrativa não possui caráter absoluto, submetendo-se ao controle jurisdicional quando demonstrada eventual incompatibilidade entre os elementos probatórios constantes dos autos e a decisão administrativa. No presente caso, a instrução processual foi complementada mediante realização de perícia judicial, produzida por profissional de confiança do Juízo, especialista em neurologia, medicina legal e perícia médica. O laudo pericial (ID 588214117) concluiu que a autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível 1 de suporte, em comorbidade com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), constituindo impedimento mental de longo prazo, ressaltando, ainda, que a análise da condição de pessoa com deficiência deve observar o modelo biopsicossocial consagrado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Lei Brasileira de Inclusão. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito esclareceu que o diagnóstico apresentado não se limita à existência de uma condição clínica, mas decorre da convergência entre histórico evolutivo, entrevistas clínicas, exames especializados, aplicação de escalas internacionalmente validadas e documentação médica produzida ao longo de vários anos, concluindo que os déficits persistentes na comunicação social, na interação interpessoal, na flexibilidade cognitiva e na adaptação funcional caracterizam impedimento duradouro compatível com o conceito jurídico de deficiência. Após a apresentação do laudo, a ré apresentou parecer de sua assistência técnica (ID 592758714), sustentando que o expert não teria enfrentado determinados quesitos e questionando a robustez do diagnóstico. Em razão dessa impugnação, foram apresentados esclarecimentos periciais no ID 593771530. Nessa oportunidade, o perito respondeu expressamente às críticas formuladas pela assistência técnica da requerida, consignando que os questionamentos já haviam sido enfrentados no laudo original e reafirmando que o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista permanece tecnicamente sustentado pela convergência de três fontes independentes de avaliação, inexistindo qualquer elemento científico novo capaz de infirmar as conclusões anteriormente apresentadas. Destacou, ainda, que o parecer apresentado pela assistência técnica se limita a oferecer interpretação diversa dos mesmos elementos clínicos, sem apresentar metodologia ou documentação suficiente para desconstituir os achados periciais. Ao final, ratificou integralmente o laudo anteriormente produzido. A prova técnica produzida em Juízo mostra-se consistente, coerente e amplamente fundamentada. O expert respondeu aos quesitos formulados pelas partes, expôs detalhadamente a metodologia empregada, analisou a documentação médica pretérita, realizou avaliação clínica da autora, justificou as conclusões alcançadas e apresentou esclarecimentos complementares sempre que provocado, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer sua credibilidade. Por essa razão, a perícia judicial deve prevalecer sobre as conclusões da Junta Médica Oficial da Administração. Com efeito, embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, tal presunção é relativa (juris tantum) e cede diante de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório que demonstre solução diversa. Também não prospera o argumento da requerida de que o diagnóstico de TEA, por si só, não autoriza o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência. A Lei nº 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece, em seu art. 1º, §2º, que “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.”. Ademais, a perícia judicial não fundamentou suas conclusões exclusivamente no diagnóstico médico. Ao contrário, examinou os reflexos concretos da condição clínica sobre o funcionamento global da autora, evidenciando a existência de limitações persistentes na comunicação social, na interação interpessoal, na flexibilidade comportamental e na adaptação funcional, características que, associadas ao seu caráter permanente, enquadram-se no conceito jurídico de impedimento de longo prazo previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Lei Brasileira de Inclusão. Tal conclusão foi mantida, inclusive, nos esclarecimentos periciais prestados pelo expert (ID 593771530). Igualmente relevante é o fato de que a própria documentação encaminhada pela UNIFESP (ID 484264468) demonstra a existência de procedimento administrativo para análise da concessão de horário especial aos servidores com deficiência, reconhecendo que tal benefício é previsto no âmbito do SIASS, desde que a condição seja comprovada em avaliação médica oficial. A controvérsia, portanto, não reside na inexistência de previsão normativa, mas exclusivamente na conclusão administrativa acerca da situação específica da autora. Logo, restou comprovado nos autos que a parte autora é pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) e, nessa condição, pessoa com deficiência. Sobre o tema, trago à colação precedentes do E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região; “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TELETRABALHO INTEGRAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 343/2020. PROVA PERICIAL JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LIMITES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por servidora pública do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, que reconheceu sua condição de pessoa com deficiência em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e determinou a manutenção definitiva do exercício das atividades laborais em regime de teletrabalho integral, sem acréscimo de produtividade, nos termos da Resolução CNJ nº 343/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista apto a caracterizá-la como pessoa com deficiência para fins legais; (ii) estabelecer se, reconhecida essa condição, é devido o direito ao teletrabalho integral, nos termos da legislação e da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial judicial, produzida por profissional de confiança do Juízo, conclui, com base em avaliações médicas, psicológicas e neuropsicológicas, que a autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista e se enquadra como pessoa com deficiência. O diagnóstico de TEA demanda avaliação multidisciplinar, não se limitando a exame clínico pontual, razão pela qual o parecer isolado da Junta Médica Oficial do órgão de origem não prevalece sobre o conjunto probatório robusto dos autos. A Lei nº 12.764/2012 equipara expressamente a pessoa com Transtorno do Espectro Autista à pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. A Resolução CNJ nº 343/2020 assegura aos servidores com deficiência a possibilidade de exercício das atividades em regime de teletrabalho, sem acréscimo de produtividade, resguardado o interesse público. As atribuições do cargo de Técnico Judiciário mostram-se compatíveis com o regime de trabalho remoto, inexistindo prejuízo à continuidade ou à qualidade do serviço público. O controle judicial do ato administrativo limita-se à verificação de legalidade, não se constatando abuso ou desvio de finalidade na determinação judicial que assegura direito previsto em lei e em norma regulamentar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 12.764/2012. Comprovada por prova pericial judicial a condição de pessoa com deficiência, é assegurado ao servidor público o direito ao teletrabalho integral previsto na Resolução CNJ nº 343/2020. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.764/2012, art. 1º, §2º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; Resolução CNJ nº 343/2020, arts. 1º e 2º, IV; CPC/2015, art. 85, §§ 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF da 1ª Região, AC nº 1003554-37.2023.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, j. 11.09.2024.”. (g.n.). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006937-04.2023.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 27/03/2026, DJEN DATA: 06/04/2026). “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA – PCD. TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LAUDO MÉDICO OFICIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. REDUÇÃO DE JORNADA. ARTIGO 98, §3º, DA LEI 8.112/1990. 20 HORAS SEMANAIS. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LEI 13.370/2016. COMPENSAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Prevê o artigo 98 da Lei 8.112/1990 horário especial para servidores públicos federais portadores de deficiência, direito extensivo ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem exigência de compensação de jornada nos termos da redação dada pela Lei 13.370/2016, desde que comprovada a necessidade por junta médica oficial. 2. Assinada, ratificada e promulgada a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009), a efetiva proteção de portadores de deficiência, em especial crianças (artigo 7º: “Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças”), ganhou status de direito fundamental, incorporados ao ordenamento jurídico com força de emenda constitucional conforme disciplina do artigo 5º, § 3º, da Lei Maior, na redação dada incluída pela EC 45/2004. 3. A Lei 13.370/2016 veio ao encontro da tutela constitucional às pessoas com deficiência, não mais exigindo compensação de jornada preconizada no artigo 44, II, da Lei 8.112/1990, seja no tocante ao servidor com deficiência, seja em relação ao servidor que possua cônjuge, filho ou dependente igualmente acometido. Esclareça-se, neste aspecto, que o artigo 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012, define que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. 4. No caso, comprovou-se que o autor, servidor público da Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP, tem filho menor (Matheus Luis Etzel Rats) diagnosticado como portador de TEA - Transtorno de Espectro Autista (CID F 84.0). Juntou-se aos autos relatórios médicos públicos e particulares; o teor do PA 045775/2018-14, no qual requerida redução de carga horária, contendo Laudo de Inspeção Física UNIFESP firmando ser o filho do autor portador de enfermidade de CID 10 F84.0 – Autismo Infantil, amparado pelo amparado pelo artigo 98, § 3º, da Lei 8.112/1990; e decisão, que não verificou necessidade do autor exercer atividades em horário especial. 5. A acumulação de dois cargos públicos na área da saúde é direito admitido no artigo 37, XVI, da CF/1988, que somente exige compatibilidade de horários. O exercício concomitante de tais cargos não inibe, sobremaneira, a possibilidade de redução de horários, em ambos se for o caso, para assistência do filho portador de TEA. Ademais, a redução de jornada não é destinada a apenas permitir acompanhamento médico, como para qualquer outra assistência em razão da condição do servidor ou dependente. O argumento singelo de que redução no outro cargo seria mais apropriado, somente pelo fato de encerrar-se às 17 horas, além de incompatível com a seriedade e extensão da situação tratada, não afasta o direito legalmente previsto. 6. Em relação à redução abaixo do limite da jornada mínima de seis horas diárias e trinta semanais fixada no artigo 19 da Lei 8.112/1990, as normas aplicáveis à redução de jornada não expressaram inequivocamente o percentual de redução da jornada especial prevista no artigo 98, § 3º do RJU, tendo a jurisprudência firmado compreensão de que deve se ter como vetores, para tal fim, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil. 8. Apelação desprovida.”. (g.n.). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5035025-65.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 05/09/2023). Consequentemente, revela-se ilegítimo o indeferimento administrativo fundamentado exclusivamente na conclusão da Junta Médica Oficial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré UNIFESP a reconhecer a autora Ariadne Ferreira Leão como pessoa com deficiência (PCD), em razão de ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 1 de suporte, em comorbidade com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), nos termos da fundamentação. Deixo de condenar a UNIFESP ao pagamento de custas em reembolso, eis que a autora não as adiantou (em virtude da gratuidade de justiça concedido na decisão ID 464992402). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, e em nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P. R. I. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ARIADNE FERREIRA LEAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SILVA ROMO

OAB: 235183/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5034079-54.2025.4.03.6100 AUTOR: ARIADNE FERREIRA LEAO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ARIADNE FERREIRA LEÃO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO – UNIFESP, na qual a autora, servidora pública federal, pretende o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência, em razão de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A autora sustenta que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível 1 de suporte, associado a TDAH e outras comorbidades, apresentando limitações permanentes que repercutem significativamente em sua vida funcional e social. Afirma que requereu administrativamente o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência e a concessão de jornada especial, tendo seu pedido sido indeferido pela Administração após avaliação realizada por junta médica oficial. Alega que a conclusão administrativa não observou adequadamente o modelo biopsicossocial previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e na Lei Brasileira de Inclusão, motivo pelo qual requer a revisão judicial do ato administrativo. Pleiteou pela concessão de gratuidade de justiça. Juntou procuração e documentos. Na decisão ID 464992402 o pedido de gratuidade de justiça foi deferido. Regularmente citada, a UNIFESP apresentou contestação (ID 484264466). Sustenta, em síntese, que a Administração observou o procedimento legal, submetendo a autora à Junta Médica Oficial, a qual concluiu não estarem presentes os requisitos para seu enquadramento como pessoa com deficiência para os fins pretendidos. Aduz que o simples diagnóstico de TEA não conduz automaticamente ao reconhecimento jurídico da condição de pessoa com deficiência, sendo imprescindível a demonstração de impedimentos de longo prazo capazes de gerar barreiras relevantes à participação plena e efetiva na sociedade. Defende a presunção de legitimidade do ato administrativo e pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou, ainda, cópia do procedimento administrativo e dos documentos que embasaram a decisão administrativa, inclusive o laudo elaborado pela Junta Médica Oficial e demais peças do processo administrativo (ID 484264468). A autora apresentou réplica (ID 557050392), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando que a avaliação administrativa desconsiderou os elementos clínicos constantes dos laudos particulares e deixou de aplicar corretamente os critérios biopsicossociais previstos na legislação vigente, insistindo na procedência integral da demanda. Juntou documentação complementar. Instadas a especificarem provas, a autora pleiteou no ID 557050397 pela produção de perícia médica. Saneado o feito no ID 562130214, foi determinada a realização de perícia médica judicial, tendo sido nomeado perito de confiança do Juízo. O expert apresentou laudo pericial (ID 588214117), concluindo, em síntese, que a autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível 1 de suporte, associado a TDAH, caracterizando impedimento de longo prazo de natureza mental, com repercussões relevantes em seu funcionamento social e ocupacional, destacando que a avaliação administrativa divergiu da conclusão pericial judicial. Após manifestação das partes e assistentes técnicos, foram apresentados esclarecimentos periciais (ID 593771530), nos quais o perito respondeu aos questionamentos formulados, reafirmando as conclusões do laudo e esclarecendo que a caracterização da deficiência deve observar o modelo biopsicossocial previsto na legislação vigente, permanecendo inalteradas as conclusões anteriormente lançadas. A autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID 595057392). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inexistem questões preliminares a serem apreciadas. Passo, portanto, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da autora, servidora pública federal vinculada à Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP, ao reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência, a ser utilizada posteriormente para fins de concessão de horário especial previsto no art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90, sem necessidade de compensação de jornada. A autora sustenta ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), diagnóstico confirmado por diversos profissionais especializados, afirmando que a negativa administrativa decorreu exclusivamente da conclusão da Junta Médica Oficial da UNIFESP (ID 484264468), segundo a qual seu quadro clínico não configuraria deficiência apta a ensejar a concessão do benefício. A ré, por sua vez, defende a legalidade do ato administrativo, alegando que a avaliação realizada pela Junta Médica Oficial concluiu pela inexistência de deficiência nos termos da legislação aplicável e que o simples diagnóstico de TEA não conduz, automaticamente, ao enquadramento da pessoa como destinatária do horário especial previsto na Lei nº 8.112/90. A pretensão merece acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que a Constituição Federal adotou ampla proteção às pessoas com deficiência, impondo ao Estado o dever de assegurar igualdade material, inclusão e eliminação de barreiras sociais. Em cumprimento a esse mandamento constitucional, foi promulgada a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009), posteriormente reproduzida pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Verifica-se, portanto, que o conceito jurídico de deficiência deixou de se vincular exclusivamente ao diagnóstico médico ou ao grau de incapacidade laboral, passando a exigir avaliação biopsicossocial, orientada pelos impactos funcionais produzidos pelo impedimento de longo prazo na vida da pessoa. Essa diretriz também foi incorporada ao regime jurídico dos servidores públicos federais, sendo certo que o art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90 assegura horário especial ao servidor com deficiência, independentemente de compensação de jornada, desde que comprovada a condição por junta médica oficial. Todavia, a conclusão administrativa não possui caráter absoluto, submetendo-se ao controle jurisdicional quando demonstrada eventual incompatibilidade entre os elementos probatórios constantes dos autos e a decisão administrativa. No presente caso, a instrução processual foi complementada mediante realização de perícia judicial, produzida por profissional de confiança do Juízo, especialista em neurologia, medicina legal e perícia médica. O laudo pericial (ID 588214117) concluiu que a autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível 1 de suporte, em comorbidade com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), constituindo impedimento mental de longo prazo, ressaltando, ainda, que a análise da condição de pessoa com deficiência deve observar o modelo biopsicossocial consagrado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Lei Brasileira de Inclusão. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito esclareceu que o diagnóstico apresentado não se limita à existência de uma condição clínica, mas decorre da convergência entre histórico evolutivo, entrevistas clínicas, exames especializados, aplicação de escalas internacionalmente validadas e documentação médica produzida ao longo de vários anos, concluindo que os déficits persistentes na comunicação social, na interação interpessoal, na flexibilidade cognitiva e na adaptação funcional caracterizam impedimento duradouro compatível com o conceito jurídico de deficiência. Após a apresentação do laudo, a ré apresentou parecer de sua assistência técnica (ID 592758714), sustentando que o expert não teria enfrentado determinados quesitos e questionando a robustez do diagnóstico. Em razão dessa impugnação, foram apresentados esclarecimentos periciais no ID 593771530. Nessa oportunidade, o perito respondeu expressamente às críticas formuladas pela assistência técnica da requerida, consignando que os questionamentos já haviam sido enfrentados no laudo original e reafirmando que o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista permanece tecnicamente sustentado pela convergência de três fontes independentes de avaliação, inexistindo qualquer elemento científico novo capaz de infirmar as conclusões anteriormente apresentadas. Destacou, ainda, que o parecer apresentado pela assistência técnica se limita a oferecer interpretação diversa dos mesmos elementos clínicos, sem apresentar metodologia ou documentação suficiente para desconstituir os achados periciais. Ao final, ratificou integralmente o laudo anteriormente produzido. A prova técnica produzida em Juízo mostra-se consistente, coerente e amplamente fundamentada. O expert respondeu aos quesitos formulados pelas partes, expôs detalhadamente a metodologia empregada, analisou a documentação médica pretérita, realizou avaliação clínica da autora, justificou as conclusões alcançadas e apresentou esclarecimentos complementares sempre que provocado, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer sua credibilidade. Por essa razão, a perícia judicial deve prevalecer sobre as conclusões da Junta Médica Oficial da Administração. Com efeito, embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, tal presunção é relativa (juris tantum) e cede diante de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório que demonstre solução diversa. Também não prospera o argumento da requerida de que o diagnóstico de TEA, por si só, não autoriza o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência. A Lei nº 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece, em seu art. 1º, §2º, que “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.”. Ademais, a perícia judicial não fundamentou suas conclusões exclusivamente no diagnóstico médico. Ao contrário, examinou os reflexos concretos da condição clínica sobre o funcionamento global da autora, evidenciando a existência de limitações persistentes na comunicação social, na interação interpessoal, na flexibilidade comportamental e na adaptação funcional, características que, associadas ao seu caráter permanente, enquadram-se no conceito jurídico de impedimento de longo prazo previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Lei Brasileira de Inclusão. Tal conclusão foi mantida, inclusive, nos esclarecimentos periciais prestados pelo expert (ID 593771530). Igualmente relevante é o fato de que a própria documentação encaminhada pela UNIFESP (ID 484264468) demonstra a existência de procedimento administrativo para análise da concessão de horário especial aos servidores com deficiência, reconhecendo que tal benefício é previsto no âmbito do SIASS, desde que a condição seja comprovada em avaliação médica oficial. A controvérsia, portanto, não reside na inexistência de previsão normativa, mas exclusivamente na conclusão administrativa acerca da situação específica da autora. Logo, restou comprovado nos autos que a parte autora é pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) e, nessa condição, pessoa com deficiência. Sobre o tema, trago à colação precedentes do E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região; “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TELETRABALHO INTEGRAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 343/2020. PROVA PERICIAL JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LIMITES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por servidora pública do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, que reconheceu sua condição de pessoa com deficiência em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e determinou a manutenção definitiva do exercício das atividades laborais em regime de teletrabalho integral, sem acréscimo de produtividade, nos termos da Resolução CNJ nº 343/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista apto a caracterizá-la como pessoa com deficiência para fins legais; (ii) estabelecer se, reconhecida essa condição, é devido o direito ao teletrabalho integral, nos termos da legislação e da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial judicial, produzida por profissional de confiança do Juízo, conclui, com base em avaliações médicas, psicológicas e neuropsicológicas, que a autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista e se enquadra como pessoa com deficiência. O diagnóstico de TEA demanda avaliação multidisciplinar, não se limitando a exame clínico pontual, razão pela qual o parecer isolado da Junta Médica Oficial do órgão de origem não prevalece sobre o conjunto probatório robusto dos autos. A Lei nº 12.764/2012 equipara expressamente a pessoa com Transtorno do Espectro Autista à pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. A Resolução CNJ nº 343/2020 assegura aos servidores com deficiência a possibilidade de exercício das atividades em regime de teletrabalho, sem acréscimo de produtividade, resguardado o interesse público. As atribuições do cargo de Técnico Judiciário mostram-se compatíveis com o regime de trabalho remoto, inexistindo prejuízo à continuidade ou à qualidade do serviço público. O controle judicial do ato administrativo limita-se à verificação de legalidade, não se constatando abuso ou desvio de finalidade na determinação judicial que assegura direito previsto em lei e em norma regulamentar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 12.764/2012. Comprovada por prova pericial judicial a condição de pessoa com deficiência, é assegurado ao servidor público o direito ao teletrabalho integral previsto na Resolução CNJ nº 343/2020. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.764/2012, art. 1º, §2º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; Resolução CNJ nº 343/2020, arts. 1º e 2º, IV; CPC/2015, art. 85, §§ 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF da 1ª Região, AC nº 1003554-37.2023.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, j. 11.09.2024.”. (g.n.). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006937-04.2023.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 27/03/2026, DJEN DATA: 06/04/2026). “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA – PCD. TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LAUDO MÉDICO OFICIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. REDUÇÃO DE JORNADA. ARTIGO 98, §3º, DA LEI 8.112/1990. 20 HORAS SEMANAIS. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LEI 13.370/2016. COMPENSAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Prevê o artigo 98 da Lei 8.112/1990 horário especial para servidores públicos federais portadores de deficiência, direito extensivo ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem exigência de compensação de jornada nos termos da redação dada pela Lei 13.370/2016, desde que comprovada a necessidade por junta médica oficial. 2. Assinada, ratificada e promulgada a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009), a efetiva proteção de portadores de deficiência, em especial crianças (artigo 7º: “Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças”), ganhou status de direito fundamental, incorporados ao ordenamento jurídico com força de emenda constitucional conforme disciplina do artigo 5º, § 3º, da Lei Maior, na redação dada incluída pela EC 45/2004. 3. A Lei 13.370/2016 veio ao encontro da tutela constitucional às pessoas com deficiência, não mais exigindo compensação de jornada preconizada no artigo 44, II, da Lei 8.112/1990, seja no tocante ao servidor com deficiência, seja em relação ao servidor que possua cônjuge, filho ou dependente igualmente acometido. Esclareça-se, neste aspecto, que o artigo 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012, define que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. 4. No caso, comprovou-se que o autor, servidor público da Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP, tem filho menor (Matheus Luis Etzel Rats) diagnosticado como portador de TEA - Transtorno de Espectro Autista (CID F 84.0). Juntou-se aos autos relatórios médicos públicos e particulares; o teor do PA 045775/2018-14, no qual requerida redução de carga horária, contendo Laudo de Inspeção Física UNIFESP firmando ser o filho do autor portador de enfermidade de CID 10 F84.0 – Autismo Infantil, amparado pelo amparado pelo artigo 98, § 3º, da Lei 8.112/1990; e decisão, que não verificou necessidade do autor exercer atividades em horário especial. 5. A acumulação de dois cargos públicos na área da saúde é direito admitido no artigo 37, XVI, da CF/1988, que somente exige compatibilidade de horários. O exercício concomitante de tais cargos não inibe, sobremaneira, a possibilidade de redução de horários, em ambos se for o caso, para assistência do filho portador de TEA. Ademais, a redução de jornada não é destinada a apenas permitir acompanhamento médico, como para qualquer outra assistência em razão da condição do servidor ou dependente. O argumento singelo de que redução no outro cargo seria mais apropriado, somente pelo fato de encerrar-se às 17 horas, além de incompatível com a seriedade e extensão da situação tratada, não afasta o direito legalmente previsto. 6. Em relação à redução abaixo do limite da jornada mínima de seis horas diárias e trinta semanais fixada no artigo 19 da Lei 8.112/1990, as normas aplicáveis à redução de jornada não expressaram inequivocamente o percentual de redução da jornada especial prevista no artigo 98, § 3º do RJU, tendo a jurisprudência firmado compreensão de que deve se ter como vetores, para tal fim, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil. 8. Apelação desprovida.”. (g.n.). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5035025-65.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 05/09/2023). Consequentemente, revela-se ilegítimo o indeferimento administrativo fundamentado exclusivamente na conclusão da Junta Médica Oficial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré UNIFESP a reconhecer a autora Ariadne Ferreira Leão como pessoa com deficiência (PCD), em razão de ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 1 de suporte, em comorbidade com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), nos termos da fundamentação. Deixo de condenar a UNIFESP ao pagamento de custas em reembolso, eis que a autora não as adiantou (em virtude da gratuidade de justiça concedido na decisão ID 464992402). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, e em nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P. R. I. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.