5034033-58.2019.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5034033-58.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: SIRLEI APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA CPF: 220.071.301-06 e outros RÉU: EVERTRANS TRANSPORTES EIRELI - ME CPF: 42.817.890/0001-79 e outros DECISÃO Vistos, etc. R Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal. O título executivo judicial (sentença e acórdãos) condenou os réus solidariamente ao pagamento de danos morais de R$ 80.000,00 para cada autor (total R$ 240.000,00, posteriormente minorado em parte) e pensionamento mensal. A executada MAPFRE efetuou o pagamento da parte incontroversa de R$ 254.873,28 em 30/11/2022 (ID 9669615230) e, posteriormente, um depósito de R$ 215.886,31 em 12/06/2024 (ID 10251497647), buscando a quitação de sua quota. Os exequentes impugnaram os valores, alegando erro nos índices de correção e nas datas-base. Ante a recusa da contadoria judicial em realizar os cálculos por sua complexidade, foi nomeada a perita judicial. O laudo pericial (ID 10596400794) concluiu que, em 12/06/2024, o valor total devido era de R$ 218.651,35, restando um residual devido pela seguradora de R$ 2.765,04 naquela data. Os exequentes pedem a homologação e a cobrança de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC (ID 10622175649). Os executados Evertrans e André Luiz de Souza também pugnam pela homologação para delimitar sua responsabilidade exclusiva quanto ao saldo dos danos morais não cobertos pela apólice (ID 10605926566). Decido. Verifico que a prova pericial contábil cumpriu sua finalidade de dirimir a divergência de cálculos entre as partes. A expert Alciene da Costa e Silva Campos apresentou laudo fundamentado (Id 10596400794), respondendo aos quesitos e aplicando rigorosamente os parâmetros do título executivo judicial e do acórdão do TJMG. No mérito do incidente, a perícia apurou que o montante depositado pela MAPFRE em 12/06/2024 (R$ 215.886,31) foi insuficiente para quitar a dívida total atualizada na referida data (R$ 218.651,35), gerando um residual de R$ 2.765,04. Os executados EVERTRANS e ANDRÉ LUIZ anuíram com a homologação, e os exequentes ratificaram os valores, apenas atualizando-os para a data presente. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10596400794 para que surta seus efeitos jurídicos. DETERMINO à executada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. o pagamento do saldo remanescente atualizado, que conforme última memória de cálculo dos autores atinge R$ 3.527,12 (referente ao residual pericial atualizado até 03/02/2026). O pagamento de R$ 11.176,68 a título de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, incidentes sobre a parcela da condenação que não foi objeto de pagamento tempestivo voluntário. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de atos de constrição via SISBAJUD. DETERMINO aos executados EVERTRANS TRANSPORTES EIRELI - ME e ANDRE LUIZ DE SOUZA, o pagamento do saldo remanescente relativo à condenação por danos morais (não acobertado pelo limite da apólice da corré), que conforme planilha de Id 10622173965 totaliza R$ 111.169,38 em 03/02/2026. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online de ativos financeiros. Expeça-se alvará em favor dos exequentes para levantamento de eventuais valores e rendimentos ainda depositados em conta judicial, conforme já autorizado anteriormente. Tendo em vista a entrega do laudo pericial (ID 10596400794) e o pedido expresso da expert para o levantamento da verba, expeça-se alvará em favor da perita Alciene da Costa e Silva Campos para levantamento da totalidade dos honorários depositados em conta judicial, acrescidos dos respectivos rendimentos. Caso ainda não tenha sido requisitado o pagamento da parcela a cargo do Estado (R$ 585,66), expeça-se imediatamente a respectiva certidão/requisição via sistema AJG/TJMG para quitação do saldo remanescente em favor da perita. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRE LUIZ DE SOUZA
Réu EVERTRANS TRANSPORTES EIRELI - ME
Autor HUGO MACHADO VIEIRA
Autor LAIS VIEIRA OLIVEIRA
Réu MAPFRE BB SH2 PARTICIPACOES S.A.
Autor SIRLEI APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
OAB: 256755/SP
LEONARDO ALTIVO AMARAL
OAB: 96288/MG
WELLINGTON RODRIGUES NEVES
OAB: 128796/MG
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: 149163/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5034033-58.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: SIRLEI APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA CPF: 220.071.301-06 e outros RÉU: EVERTRANS TRANSPORTES EIRELI - ME CPF: 42.817.890/0001-79 e outros DECISÃO Vistos, etc. R Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal. O título executivo judicial (sentença e acórdãos) condenou os réus solidariamente ao pagamento de danos morais de R$ 80.000,00 para cada autor (total R$ 240.000,00, posteriormente minorado em parte) e pensionamento mensal. A executada MAPFRE efetuou o pagamento da parte incontroversa de R$ 254.873,28 em 30/11/2022 (ID 9669615230) e, posteriormente, um depósito de R$ 215.886,31 em 12/06/2024 (ID 10251497647), buscando a quitação de sua quota. Os exequentes impugnaram os valores, alegando erro nos índices de correção e nas datas-base. Ante a recusa da contadoria judicial em realizar os cálculos por sua complexidade, foi nomeada a perita judicial. O laudo pericial (ID 10596400794) concluiu que, em 12/06/2024, o valor total devido era de R$ 218.651,35, restando um residual devido pela seguradora de R$ 2.765,04 naquela data. Os exequentes pedem a homologação e a cobrança de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC (ID 10622175649). Os executados Evertrans e André Luiz de Souza também pugnam pela homologação para delimitar sua responsabilidade exclusiva quanto ao saldo dos danos morais não cobertos pela apólice (ID 10605926566). Decido. Verifico que a prova pericial contábil cumpriu sua finalidade de dirimir a divergência de cálculos entre as partes. A expert Alciene da Costa e Silva Campos apresentou laudo fundamentado (Id 10596400794), respondendo aos quesitos e aplicando rigorosamente os parâmetros do título executivo judicial e do acórdão do TJMG. No mérito do incidente, a perícia apurou que o montante depositado pela MAPFRE em 12/06/2024 (R$ 215.886,31) foi insuficiente para quitar a dívida total atualizada na referida data (R$ 218.651,35), gerando um residual de R$ 2.765,04. Os executados EVERTRANS e ANDRÉ LUIZ anuíram com a homologação, e os exequentes ratificaram os valores, apenas atualizando-os para a data presente. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10596400794 para que surta seus efeitos jurídicos. DETERMINO à executada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. o pagamento do saldo remanescente atualizado, que conforme última memória de cálculo dos autores atinge R$ 3.527,12 (referente ao residual pericial atualizado até 03/02/2026). O pagamento de R$ 11.176,68 a título de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, incidentes sobre a parcela da condenação que não foi objeto de pagamento tempestivo voluntário. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de atos de constrição via SISBAJUD. DETERMINO aos executados EVERTRANS TRANSPORTES EIRELI - ME e ANDRE LUIZ DE SOUZA, o pagamento do saldo remanescente relativo à condenação por danos morais (não acobertado pelo limite da apólice da corré), que conforme planilha de Id 10622173965 totaliza R$ 111.169,38 em 03/02/2026. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online de ativos financeiros. Expeça-se alvará em favor dos exequentes para levantamento de eventuais valores e rendimentos ainda depositados em conta judicial, conforme já autorizado anteriormente. Tendo em vista a entrega do laudo pericial (ID 10596400794) e o pedido expresso da expert para o levantamento da verba, expeça-se alvará em favor da perita Alciene da Costa e Silva Campos para levantamento da totalidade dos honorários depositados em conta judicial, acrescidos dos respectivos rendimentos. Caso ainda não tenha sido requisitado o pagamento da parcela a cargo do Estado (R$ 585,66), expeça-se imediatamente a respectiva certidão/requisição via sistema AJG/TJMG para quitação do saldo remanescente em favor da perita. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia