Detalhe do processo

5034017-27.2024.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5034017-27.2024.4.03.6301 AUTOR: MONICA RODRIGUES BRAGA ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA ACCESSOR RICCIOTTI - SP324765 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Cláusula Abusiva cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MONICA RODRIGUES BRAGA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A parte autora narra, em sua petição inicial, que mantinha oito contratos de penhor com a ré, garantidos por 42 joias de ouro (totalizando 104,94 gramas). Alega que, em 23/08/2023, a agência depositária foi alvo de um assalto, resultando na subtração de seus bens. Informa que a CEF, com base na cláusula contratual 12.1, ofereceu uma indenização de R$5.900,00, valor que considera irrisório. Sustenta a abusividade da referida cláusula, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira e a existência de danos materiais e morais. Requer a declaração de nulidade da cláusula, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor de mercado das joias (estimado em, no mínimo, R$45.547,28) e por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação (ID 347058218), defendendo, em síntese, a legalidade de sua conduta e a validade do contrato, com base no princípio do pacta sunt servanda. Argumenta que não há abusividade nas cláusulas, que a autora tinha prévio conhecimento das condições pactuadas e que a revisão contratual é indevida. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Deferida a produção de prova pericial para apuração do valor de mercado das joias. O laudo pericial indireto foi juntado aos autos (ID 585810884), apurando o valor de mercado total das joias em R$91.454,98, ressalvando que a avaliação foi baseada nas descrições contratuais, uma vez que as peças foram subtraídas. Decido. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra perfeitamente no conceito de relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. O roubo ocorrido nas dependências da agência ré não configura caso fortuito ou força maior capazes de elidir sua responsabilidade, mas sim fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária. Nesse sentido, é o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. Ademais, o contrato de penhor, acessório ao de mútuo, impõe ao credor pignoratício o dever de custódia e conservação do bem empenhado, respondendo por sua perda ou deterioração, nos termos do art. 1.435, incisos II e IV, do Código Civil. Da Nulidade da Cláusula Limitativa de Indenização A autora pleiteia a declaração de nulidade da Cláusula 12.1 dos contratos (ID 336652104), que limita a indenização por roubo, furto ou extravio a 1,5 vezes o valor da avaliação, com a devida atualização e dedução do débito. Tal cláusula é manifestamente abusiva. A avaliação realizada pela CEF no momento da contratação é unilateral e, via de regra, subestimada, servindo primordialmente para definir o limite do empréstimo, e não para refletir o real valor de mercado do bem. Ao limitar a indenização com base nesse valor defasado, a cláusula transfere ao consumidor o ônus de um risco inerente à própria atividade da instituição financeira, colocando-o em desvantagem exagerada, o que é vedado pelo artigo 51, IV, do CDC. Portanto, a referida cláusula deve ser declarada nula de pleno direito, garantindo-se à autora o direito à reparação integral pelo prejuízo sofrido, que corresponde ao valor de mercado das joias subtraídas. Do Dano Material Com a nulidade da cláusula limitativa, a indenização deve corresponder ao efetivo prejuízo material. Para tanto, foi determinada a realização de perícia técnica, que concluiu, em laudo fundamentado (ID 585810884), pelo valor de mercado de R$91.454,98 para o conjunto de joias. A impugnação da ré, sob o argumento de que a perícia foi indireta, não merece prosperar. A impossibilidade de análise física das peças decorre do próprio evento danoso, de responsabilidade da ré, não podendo esta se beneficiar de sua própria falha no dever de custódia. O perito judicial utilizou a metodologia técnica cabível para a situação, baseando-se nas descrições constantes dos próprios contratos firmados pela CEF (ID's.: 374256507, 374256508, 374256509, 374256510, 374256511, 374256512, 374256513 e 374256514). Contudo, a fixação da condenação está adstrita ao pedido formulado na petição inicial, em respeito ao princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Na petição inicial, a parte autora requereu a condenação em danos materiais "em valor não inferior a R$45.547,28". Embora o laudo tenha apurado valor superior, o juízo não pode proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, o valor da condenação a título de danos materiais deve se limitar ao montante pleiteado na inicial. Do valor da indenização deve ser abatido o saldo devedor dos contratos de mútuo na data do evento danoso, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, que se veria livre da dívida e, ainda, indenizada pelo valor integral do bem. Do Dano Moral Entendo que este não é necessariamente vinculado ao dano material decorrente da perda dos bens. Como é cediço, os danos morais decorrem da violação de bens jurídicos distintos dos patrimoniais, quais sejam, direitos da personalidade, como privacidade, intimidade, honra e imagem Quanto aos contratos de mútuo pignoratício, a jurisprudência pátria já consolidou entendimento no sentido de que, ao entregar as joias ao banco em garantia, a parte autora assume o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito, o que poderia acontecer pela superveniência de motivos que, alheios à sua vontade, tornassem inviável o adimplemento. Neste contexto, a alegação de que a efetiva perda das joias teria ocasionado um significativo abalo psíquico se revela contraditória com o comportamento da parte, que admitiu alienar os bens - e arriscar-se a perdê-los - para garantir uma dívida, mas que, após sua subtração, sustenta que as joias seriam de família. Nesse sentido: CIVIL. ROUBO DE JÓIAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. I - A corrente jurisprudencial desta Corte defende que, ao entregar as joias ao banco em garantia de dívida, a parte autora assume o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito, o que poderia acontecer pela superveniência de motivos que, alheios à sua vontade, tornassem inviável o adimplemento. II - Ademais, o contrato de penhor é garantido por cláusula de seguro decorrente do risco de ocorrência de sinistro ou de perda dos bens empenhados por não cumprimento do acordo de mútuo, não havendo, por tais razões, que se falar em dano moral. III - Apelação desprovida. (TRF-3. ApCiv 5025683-35.2018.4.03.6100, 2ª Turma, Rel.: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES , DJF: 25/03/2020) DIREITO CIVIL. JÓIAS EMPENHADAS. ROUBO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. (...) 10. Quanto ao dano moral, Humberto Theodoro Júnior ensina: "De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (" o da intimidade e da consideração pessoal"), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ("o da reputação ou da consideração social" (dano moral - editora Juarez de Oliveira - 6ª edição - p. 2). In casu, a alegação genérica de abalo emocional decorrente do extravio das joias empenhadas, por si só, não é suficiente para ensejar o reconhecimento do dano moral, porquanto dela não se extrai violação a direito da personalidade. 11. Recurso da parte autora não provido. (TRF-3. ApCiv 0002919-25.2009.4.03.6111, 5ª TURMA, Rel,: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, DJF3: 13/04/2018). Com efeito, a prova produzida nos autos é insuficiente para comprovar que o roubo das joias trouxe abalo emocional, violador do estado psíquico da autora. O mero dissabor decorrente do extravio das joias penhoradas não é suficiente para a caracterização de danos morais passíveis de indenização, de forma que improcede a pretensão autoral neste ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade da Cláusula 12.1 dos contratos de penhor firmados entre as partes; CONDENAR a Caixa Econômica Federal - CEF a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$45.547,28 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da data do evento danoso (23/08/2023), conforme a Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil); AUTORIZAR o abatimento, do montante da condenação, do saldo devedor dos oito contratos de mútuo (penhor) existentes na data do sinistro (23/08/2023), a ser apurado em fase de liquidação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MONICA RODRIGUES BRAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)02/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIVIA ACCESSOR RICCIOTTI

OAB: 324765/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5034017-27.2024.4.03.6301 AUTOR: MONICA RODRIGUES BRAGA ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA ACCESSOR RICCIOTTI - SP324765 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Cláusula Abusiva cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MONICA RODRIGUES BRAGA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A parte autora narra, em sua petição inicial, que mantinha oito contratos de penhor com a ré, garantidos por 42 joias de ouro (totalizando 104,94 gramas). Alega que, em 23/08/2023, a agência depositária foi alvo de um assalto, resultando na subtração de seus bens. Informa que a CEF, com base na cláusula contratual 12.1, ofereceu uma indenização de R$5.900,00, valor que considera irrisório. Sustenta a abusividade da referida cláusula, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira e a existência de danos materiais e morais. Requer a declaração de nulidade da cláusula, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor de mercado das joias (estimado em, no mínimo, R$45.547,28) e por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação (ID 347058218), defendendo, em síntese, a legalidade de sua conduta e a validade do contrato, com base no princípio do pacta sunt servanda. Argumenta que não há abusividade nas cláusulas, que a autora tinha prévio conhecimento das condições pactuadas e que a revisão contratual é indevida. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Deferida a produção de prova pericial para apuração do valor de mercado das joias. O laudo pericial indireto foi juntado aos autos (ID 585810884), apurando o valor de mercado total das joias em R$91.454,98, ressalvando que a avaliação foi baseada nas descrições contratuais, uma vez que as peças foram subtraídas. Decido. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra perfeitamente no conceito de relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. O roubo ocorrido nas dependências da agência ré não configura caso fortuito ou força maior capazes de elidir sua responsabilidade, mas sim fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária. Nesse sentido, é o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. Ademais, o contrato de penhor, acessório ao de mútuo, impõe ao credor pignoratício o dever de custódia e conservação do bem empenhado, respondendo por sua perda ou deterioração, nos termos do art. 1.435, incisos II e IV, do Código Civil. Da Nulidade da Cláusula Limitativa de Indenização A autora pleiteia a declaração de nulidade da Cláusula 12.1 dos contratos (ID 336652104), que limita a indenização por roubo, furto ou extravio a 1,5 vezes o valor da avaliação, com a devida atualização e dedução do débito. Tal cláusula é manifestamente abusiva. A avaliação realizada pela CEF no momento da contratação é unilateral e, via de regra, subestimada, servindo primordialmente para definir o limite do empréstimo, e não para refletir o real valor de mercado do bem. Ao limitar a indenização com base nesse valor defasado, a cláusula transfere ao consumidor o ônus de um risco inerente à própria atividade da instituição financeira, colocando-o em desvantagem exagerada, o que é vedado pelo artigo 51, IV, do CDC. Portanto, a referida cláusula deve ser declarada nula de pleno direito, garantindo-se à autora o direito à reparação integral pelo prejuízo sofrido, que corresponde ao valor de mercado das joias subtraídas. Do Dano Material Com a nulidade da cláusula limitativa, a indenização deve corresponder ao efetivo prejuízo material. Para tanto, foi determinada a realização de perícia técnica, que concluiu, em laudo fundamentado (ID 585810884), pelo valor de mercado de R$91.454,98 para o conjunto de joias. A impugnação da ré, sob o argumento de que a perícia foi indireta, não merece prosperar. A impossibilidade de análise física das peças decorre do próprio evento danoso, de responsabilidade da ré, não podendo esta se beneficiar de sua própria falha no dever de custódia. O perito judicial utilizou a metodologia técnica cabível para a situação, baseando-se nas descrições constantes dos próprios contratos firmados pela CEF (ID's.: 374256507, 374256508, 374256509, 374256510, 374256511, 374256512, 374256513 e 374256514). Contudo, a fixação da condenação está adstrita ao pedido formulado na petição inicial, em respeito ao princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Na petição inicial, a parte autora requereu a condenação em danos materiais "em valor não inferior a R$45.547,28". Embora o laudo tenha apurado valor superior, o juízo não pode proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, o valor da condenação a título de danos materiais deve se limitar ao montante pleiteado na inicial. Do valor da indenização deve ser abatido o saldo devedor dos contratos de mútuo na data do evento danoso, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, que se veria livre da dívida e, ainda, indenizada pelo valor integral do bem. Do Dano Moral Entendo que este não é necessariamente vinculado ao dano material decorrente da perda dos bens. Como é cediço, os danos morais decorrem da violação de bens jurídicos distintos dos patrimoniais, quais sejam, direitos da personalidade, como privacidade, intimidade, honra e imagem Quanto aos contratos de mútuo pignoratício, a jurisprudência pátria já consolidou entendimento no sentido de que, ao entregar as joias ao banco em garantia, a parte autora assume o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito, o que poderia acontecer pela superveniência de motivos que, alheios à sua vontade, tornassem inviável o adimplemento. Neste contexto, a alegação de que a efetiva perda das joias teria ocasionado um significativo abalo psíquico se revela contraditória com o comportamento da parte, que admitiu alienar os bens - e arriscar-se a perdê-los - para garantir uma dívida, mas que, após sua subtração, sustenta que as joias seriam de família. Nesse sentido: CIVIL. ROUBO DE JÓIAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. I - A corrente jurisprudencial desta Corte defende que, ao entregar as joias ao banco em garantia de dívida, a parte autora assume o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito, o que poderia acontecer pela superveniência de motivos que, alheios à sua vontade, tornassem inviável o adimplemento. II - Ademais, o contrato de penhor é garantido por cláusula de seguro decorrente do risco de ocorrência de sinistro ou de perda dos bens empenhados por não cumprimento do acordo de mútuo, não havendo, por tais razões, que se falar em dano moral. III - Apelação desprovida. (TRF-3. ApCiv 5025683-35.2018.4.03.6100, 2ª Turma, Rel.: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES , DJF: 25/03/2020) DIREITO CIVIL. JÓIAS EMPENHADAS. ROUBO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. (...) 10. Quanto ao dano moral, Humberto Theodoro Júnior ensina: "De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (" o da intimidade e da consideração pessoal"), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ("o da reputação ou da consideração social" (dano moral - editora Juarez de Oliveira - 6ª edição - p. 2). In casu, a alegação genérica de abalo emocional decorrente do extravio das joias empenhadas, por si só, não é suficiente para ensejar o reconhecimento do dano moral, porquanto dela não se extrai violação a direito da personalidade. 11. Recurso da parte autora não provido. (TRF-3. ApCiv 0002919-25.2009.4.03.6111, 5ª TURMA, Rel,: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, DJF3: 13/04/2018). Com efeito, a prova produzida nos autos é insuficiente para comprovar que o roubo das joias trouxe abalo emocional, violador do estado psíquico da autora. O mero dissabor decorrente do extravio das joias penhoradas não é suficiente para a caracterização de danos morais passíveis de indenização, de forma que improcede a pretensão autoral neste ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade da Cláusula 12.1 dos contratos de penhor firmados entre as partes; CONDENAR a Caixa Econômica Federal - CEF a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$45.547,28 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da data do evento danoso (23/08/2023), conforme a Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil); AUTORIZAR o abatimento, do montante da condenação, do saldo devedor dos oito contratos de mútuo (penhor) existentes na data do sinistro (23/08/2023), a ser apurado em fase de liquidação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta