Detalhe do processo

5034015-55.2022.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034015-55.2022.8.21.0008/RS AUTOR : ADMINISTRACAO DE BENS E NEGOCIOS AGORA EIRELI ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDREOLI SILVA (OAB RS062205) AUTOR : ONIX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDREOLI SILVA (OAB RS062205) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A prova pericial de engenharia foi deferida para apuração da extensão dos danos e dos prejuízos materiais decorrentes de incêndio no imóvel segurado. O laudo pericial oficial foi acostado ao Evento 166, oportunidade em que a parte ré apresentou impugnação acompanhada de parecer técnico divergente (Evento 173). Intimada, a perita nomeada pelo juízo prestou os devidos esclarecimentos no laudo pericial complementar constante do Evento 206. Intimadas do laudo complementar, a seguradora ré manifestou nova insurgência no Evento 214, sustentando haver divergências quantitativas e metodológicas remanescentes no cálculo dos prejuízos, do Benefício e Despesas Indiretas (BDI) e da depreciação, requerendo nova intimação da perita para esclarecimentos suplementares. Por sua vez, as autoras manifestaram-se nos Eventos 213 e 215, alegando o exaurimento da instrução técnica e requerendo o encerramento da fase instrutória com a fixação de prazo para a apresentação de memoriais finais. Vieram os autos conclusos para deliberação. Analisando os autos, verifica-se que a prova pericial cumpriu integralmente o seu objetivo técnico. A perita oficial realizou vistorias no imóvel, analisou a dinâmica da propagação do incêndio, mapeou os ambientes atingidos e prestou esclarecimentos pormenorizados tanto no laudo principal (Evento 166) quanto no laudo complementar (Evento 206). Na manifestação complementar, a perita apreciou motivadamente as divergências apontadas pelo assistente técnico da ré, procedendo inclusive aos ajustes da data-base dos custos unitários da tabela SINAPI para a data do sinistro (maio de 2022) e retificando a fórmula de aplicação da depreciação. As insurgências renovadas pela parte ré no Evento 214 dizem respeito, essencialmente, ao inconformismo com as conclusões apuradas pela perita do juízo e a discordâncias sobre critérios jurídicos e contratuais de liquidação do sinistro, tais como a incidência ou percentual de depreciação, o índice de BDI e a interpretação de cláusulas da apólice. Tais questões constituem matéria de valoração probatória e de interpretação contratual que pertencem ao mérito da causa, devendo ser apreciadas por este juízo no momento da prolação da sentença. O indeferimento de novos esclarecimentos periciais justifica-se pela suficiência dos elementos constantes dos Eventos 166 e 206, evitando-se a perpetuação de diligências protelatórias e assegurando-se a razoável duração do processo e a celeridade processual, razão pela qual indefiro o pedido de nova intimação da perita para esclarecimentos complementares (Evento 214), ante o esgotamento da prova técnica. Digam as partes, no prazo de 15 dias, se ainda mantêm o interesse na produção de prova oral, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará dos honorários periciais depositados pelas partes em favor da perita nomeada, conforme dados bancários informados na petição do evento 167, SOLPGTOHON1 . Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADMINISTRACAO DE BENS E NEGOCIOS AGORA EIRELI

Réu HDI SEGUROS S.A.

Autor ONIX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS ANDREOLI SILVA

OAB: 62205/RS

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES

OAB: 84676/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034015-55.2022.8.21.0008/RS AUTOR : ADMINISTRACAO DE BENS E NEGOCIOS AGORA EIRELI ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDREOLI SILVA (OAB RS062205) AUTOR : ONIX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDREOLI SILVA (OAB RS062205) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A prova pericial de engenharia foi deferida para apuração da extensão dos danos e dos prejuízos materiais decorrentes de incêndio no imóvel segurado. O laudo pericial oficial foi acostado ao Evento 166, oportunidade em que a parte ré apresentou impugnação acompanhada de parecer técnico divergente (Evento 173). Intimada, a perita nomeada pelo juízo prestou os devidos esclarecimentos no laudo pericial complementar constante do Evento 206. Intimadas do laudo complementar, a seguradora ré manifestou nova insurgência no Evento 214, sustentando haver divergências quantitativas e metodológicas remanescentes no cálculo dos prejuízos, do Benefício e Despesas Indiretas (BDI) e da depreciação, requerendo nova intimação da perita para esclarecimentos suplementares. Por sua vez, as autoras manifestaram-se nos Eventos 213 e 215, alegando o exaurimento da instrução técnica e requerendo o encerramento da fase instrutória com a fixação de prazo para a apresentação de memoriais finais. Vieram os autos conclusos para deliberação. Analisando os autos, verifica-se que a prova pericial cumpriu integralmente o seu objetivo técnico. A perita oficial realizou vistorias no imóvel, analisou a dinâmica da propagação do incêndio, mapeou os ambientes atingidos e prestou esclarecimentos pormenorizados tanto no laudo principal (Evento 166) quanto no laudo complementar (Evento 206). Na manifestação complementar, a perita apreciou motivadamente as divergências apontadas pelo assistente técnico da ré, procedendo inclusive aos ajustes da data-base dos custos unitários da tabela SINAPI para a data do sinistro (maio de 2022) e retificando a fórmula de aplicação da depreciação. As insurgências renovadas pela parte ré no Evento 214 dizem respeito, essencialmente, ao inconformismo com as conclusões apuradas pela perita do juízo e a discordâncias sobre critérios jurídicos e contratuais de liquidação do sinistro, tais como a incidência ou percentual de depreciação, o índice de BDI e a interpretação de cláusulas da apólice. Tais questões constituem matéria de valoração probatória e de interpretação contratual que pertencem ao mérito da causa, devendo ser apreciadas por este juízo no momento da prolação da sentença. O indeferimento de novos esclarecimentos periciais justifica-se pela suficiência dos elementos constantes dos Eventos 166 e 206, evitando-se a perpetuação de diligências protelatórias e assegurando-se a razoável duração do processo e a celeridade processual, razão pela qual indefiro o pedido de nova intimação da perita para esclarecimentos complementares (Evento 214), ante o esgotamento da prova técnica. Digam as partes, no prazo de 15 dias, se ainda mantêm o interesse na produção de prova oral, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará dos honorários periciais depositados pelas partes em favor da perita nomeada, conforme dados bancários informados na petição do evento 167, SOLPGTOHON1 . Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s).