5033994-41.2025.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5033994-41.2025.8.21.0019/RS REQUERENTE : ARTUR CASTRO MULLER ADVOGADO(A) : ANA PAULA KORN (OAB RS137421) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda versa sobre obrigação de fazer proposta por Artur Castro Muller em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Novo Hamburgo, objetivando o fornecimento e o custeio de procedimento cirúrgico de artroplastia total do quadril direito, em razão de diagnóstico de coxartrose severa no quadril direito (CID M16.9) por sequela de necrose avascular da cabeça do fêmur, consoante exposto na petição inicial. A tutela provisória de urgência deferida inicialmente foi objeto de efeito suspensivo e posterior provimento em sede de Agravo de Instrumento, no Recurso de Medida Cautelar nº 5016763-24.2025.8.21.9000/RS, conforme acórdão encartado nos autos, sob o fundamento de que a Nota Técnica de regulação do NATJUS, colacionada aos autos, apontou a ausência de urgência imediata e a necessidade de dilação probatória especializada. Por conseguinte, no despacho de saneamento proferido nos autos, este juízo delimitou os pontos controvertidos da lide e deferiu a produção de prova pericial médica, a ser realizada por especialista em ortopedia e traumatologia, com o propósito de avaliar a real gravidade do desgaste articular e a necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado. Nesse cenário, sobreveio aos autos o Ofício nº 7995/2026-DMJ, por meio do qual a Seção de Registros Periciais do Departamento Médico Judiciário (DMJ) comunicou a designação do ato pericial para a avaliação médica do requerente. Desse modo, resta formalizada a realização do exame pericial para o dia 28 de julho de 2026, às 08 horas e 40 minutos, a ser realizado no Tribunal de Justiça, 3º andar, sala 302, situado na Avenida Borges de Medeiros, nº 1565, na cidade de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, cabendo a este juízo impulsionar o feito para viabilizar a sua execução. Com o intuito de nortear os trabalhos do perito médico designado pelo Departamento Médico Judiciário e delimitar tecnicamente os pontos controvertidos fixados, este juízo formula os seguintes quesitos institucionais, que deverão ser respondidos de forma clara e fundamentada no laudo pericial: a) qual o diagnóstico preciso e atual da patologia que acomete o quadril direito do periciado, detalhando se há nexo causal com necrose avascular da cabeça do fêmur ou desgaste articular degenerativo compatível com a faixa etária; b) o quadro clínico do autor justifica e fundamenta a indicação médica de procedimento de artroplastia total do quadril direito e, em caso positivo, qual o tipo de prótese tecnicamente recomendada, justificando a escolha frente às opções convencionais padronizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS); c) as condições físicas atuais do paciente evidenciam rigidez articular severa, dor refratária de difícil controle e limitação funcional relevante para a realização de atividades básicas cotidianas e locomoção autônoma, havendo dependência de andador ou outros dispositivos de auxílio; d) a não realização do procedimento cirúrgico em curto ou médio prazo acarretará risco concreto de dano físico irreversível, perda funcional permanente do membro afetado ou agravamento substancial das condições gerais de saúde do paciente; e) à luz dos critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), o procedimento cirúrgico em comento reveste-se de caráter de urgência qualificada ou prioridade clínica específica, ou trata-se de intervenção cirúrgica puramente eletiva que pode aguardar a fila de regulação do SUS; f) existem tratamentos de natureza conservadora, tais como fisioterapia, medicamentos analgésicos específicos ou infiltrações, atualmente disponíveis na rede pública, que se mostrem eficazes para o controle ou reversão do quadro do periciado, e se há comprovação nos autos de que tais alternativas foram tentadas sem obtenção de resultado satisfatório. Ademais, constata-se que as partes apresentaram tempestivamente seus respectivos quesitos, estando os da parte autora, do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Novo Hamburgo juntados aos autos, devendo todos ser encaminhados ao profissional designado para oportuna manifestação. Posto isso, com vistas a dar efetivo cumprimento à prova pericial deferida, determino as seguintes providências: a) Intime-se, com urgência, por meio de sua advogada, a parte autora, instruído com cópia do ofício de agendamento, para que compareça ao exame pericial no dia, horário e local designados pelo Departamento Médico Judiciário; b) faça-se constar que o periciado deverá comparecer ao ato com antecedência mínima de trinta minutos, munido de documento de identificação oficial com foto atualizada, óculos de grau se fizer uso, bem como de todos os exames de imagem, relatórios médicos, receitas e prontuários que possuir sobre o seu histórico de tratamento; c) intimem-se os procuradores cadastrados das partes rés, Estado do Rio Grande do Sul e Município de Novo Hamburgo, acerca do agendamento do ato pericial, bem como da formulação dos quesitos constantes deste despacho; d) encaminhe-se, por meio eletrônico oficial, cópia do presente despacho com os quesitos formulados por este juízo e pelas partes ao Departamento Médico Judiciário (DMJ), solicitando que sejam encaminhados ao médico perito designado para que responda a todas as indagações quando da confecção do laudo técnico; e) com a juntada do laudo pericial aos autos, abra-se vista imediata às partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de quinze dias, em estrito cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARTUR CASTRO MULLER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA KORN
OAB: 137421/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5033994-41.2025.8.21.0019/RS REQUERENTE : ARTUR CASTRO MULLER ADVOGADO(A) : ANA PAULA KORN (OAB RS137421) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda versa sobre obrigação de fazer proposta por Artur Castro Muller em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Novo Hamburgo, objetivando o fornecimento e o custeio de procedimento cirúrgico de artroplastia total do quadril direito, em razão de diagnóstico de coxartrose severa no quadril direito (CID M16.9) por sequela de necrose avascular da cabeça do fêmur, consoante exposto na petição inicial. A tutela provisória de urgência deferida inicialmente foi objeto de efeito suspensivo e posterior provimento em sede de Agravo de Instrumento, no Recurso de Medida Cautelar nº 5016763-24.2025.8.21.9000/RS, conforme acórdão encartado nos autos, sob o fundamento de que a Nota Técnica de regulação do NATJUS, colacionada aos autos, apontou a ausência de urgência imediata e a necessidade de dilação probatória especializada. Por conseguinte, no despacho de saneamento proferido nos autos, este juízo delimitou os pontos controvertidos da lide e deferiu a produção de prova pericial médica, a ser realizada por especialista em ortopedia e traumatologia, com o propósito de avaliar a real gravidade do desgaste articular e a necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado. Nesse cenário, sobreveio aos autos o Ofício nº 7995/2026-DMJ, por meio do qual a Seção de Registros Periciais do Departamento Médico Judiciário (DMJ) comunicou a designação do ato pericial para a avaliação médica do requerente. Desse modo, resta formalizada a realização do exame pericial para o dia 28 de julho de 2026, às 08 horas e 40 minutos, a ser realizado no Tribunal de Justiça, 3º andar, sala 302, situado na Avenida Borges de Medeiros, nº 1565, na cidade de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, cabendo a este juízo impulsionar o feito para viabilizar a sua execução. Com o intuito de nortear os trabalhos do perito médico designado pelo Departamento Médico Judiciário e delimitar tecnicamente os pontos controvertidos fixados, este juízo formula os seguintes quesitos institucionais, que deverão ser respondidos de forma clara e fundamentada no laudo pericial: a) qual o diagnóstico preciso e atual da patologia que acomete o quadril direito do periciado, detalhando se há nexo causal com necrose avascular da cabeça do fêmur ou desgaste articular degenerativo compatível com a faixa etária; b) o quadro clínico do autor justifica e fundamenta a indicação médica de procedimento de artroplastia total do quadril direito e, em caso positivo, qual o tipo de prótese tecnicamente recomendada, justificando a escolha frente às opções convencionais padronizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS); c) as condições físicas atuais do paciente evidenciam rigidez articular severa, dor refratária de difícil controle e limitação funcional relevante para a realização de atividades básicas cotidianas e locomoção autônoma, havendo dependência de andador ou outros dispositivos de auxílio; d) a não realização do procedimento cirúrgico em curto ou médio prazo acarretará risco concreto de dano físico irreversível, perda funcional permanente do membro afetado ou agravamento substancial das condições gerais de saúde do paciente; e) à luz dos critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), o procedimento cirúrgico em comento reveste-se de caráter de urgência qualificada ou prioridade clínica específica, ou trata-se de intervenção cirúrgica puramente eletiva que pode aguardar a fila de regulação do SUS; f) existem tratamentos de natureza conservadora, tais como fisioterapia, medicamentos analgésicos específicos ou infiltrações, atualmente disponíveis na rede pública, que se mostrem eficazes para o controle ou reversão do quadro do periciado, e se há comprovação nos autos de que tais alternativas foram tentadas sem obtenção de resultado satisfatório. Ademais, constata-se que as partes apresentaram tempestivamente seus respectivos quesitos, estando os da parte autora, do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Novo Hamburgo juntados aos autos, devendo todos ser encaminhados ao profissional designado para oportuna manifestação. Posto isso, com vistas a dar efetivo cumprimento à prova pericial deferida, determino as seguintes providências: a) Intime-se, com urgência, por meio de sua advogada, a parte autora, instruído com cópia do ofício de agendamento, para que compareça ao exame pericial no dia, horário e local designados pelo Departamento Médico Judiciário; b) faça-se constar que o periciado deverá comparecer ao ato com antecedência mínima de trinta minutos, munido de documento de identificação oficial com foto atualizada, óculos de grau se fizer uso, bem como de todos os exames de imagem, relatórios médicos, receitas e prontuários que possuir sobre o seu histórico de tratamento; c) intimem-se os procuradores cadastrados das partes rés, Estado do Rio Grande do Sul e Município de Novo Hamburgo, acerca do agendamento do ato pericial, bem como da formulação dos quesitos constantes deste despacho; d) encaminhe-se, por meio eletrônico oficial, cópia do presente despacho com os quesitos formulados por este juízo e pelas partes ao Departamento Médico Judiciário (DMJ), solicitando que sejam encaminhados ao médico perito designado para que responda a todas as indagações quando da confecção do laudo técnico; e) com a juntada do laudo pericial aos autos, abra-se vista imediata às partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de quinze dias, em estrito cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.