5033992-18.2024.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5033992-18.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: MARCONI ANDRADE CHERULLI CPF: 446.205.946-87 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos… Trata-se de liquidação de sentença decorrente de ação renovatória de locação proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de RENATA REZENDE DE FREITAS e MARCONI ANDRADE CHERULLI. As partes requereram a execução inversa, pugnando pela intimação da instituição financeira para que apresentasse os cálculos do que entendia devido. Cálculos colacionados pelo banco, os exequentes impugnaram os cálculos alegando que o BRADESCO havia deixado de cálcular e deduzir, para posteriormente recolher à receita federal, o IRPF dos exequentes. Foi nomeado perito técnico, que apresentou laudo pericial, conforme Id 10655357059. Os exequentes apresentaram concordância ao laudo e requereram o prosseguimento do feito. A instituição financeira, por sua vez, apesar de concordar com os cálculos, alegou necessidade de esclarecimentos acerca da ausência de retenção do Imposto de Renda na planilha pericial, para que não exista duvidas acerca do valor bruto da execução. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, esclareçe-se que a liquidação de sentença visa exclusivamente à fixação do quantum debeatur, isto é, o valor bruto integral da obrigação do título executivo judicial, não cabendo ao Perito Judicial efetuar descontos de natureza tributária na memória de cálculo da condenação. O laudo pericial apurou com precisão o montante devido, estando em consonância com as balizas do título executivo, motivo pelo qual a sua homologação é medida que se impõe. Assim, homologo o laudo pericial e os esclarecimentos complementares, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando-se o valor atualizado da condenação conforme os parâmetros apontados pelo perito. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor MARCONI ANDRADE CHERULLI
Autor RENATA REZENDE DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS VASCONCELLOS WEISSHEIMER
OAB: 72755/PR
JOANA DARC VAZ RODRIGUES
OAB: 128980/MG
ROBERTA AZAMBUJA DA SILVA AVILA
OAB: 159263/MG
VIDAL RIBEIRO PONÇANO
OAB: 91473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5033992-18.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: MARCONI ANDRADE CHERULLI CPF: 446.205.946-87 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos… Trata-se de liquidação de sentença decorrente de ação renovatória de locação proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de RENATA REZENDE DE FREITAS e MARCONI ANDRADE CHERULLI. As partes requereram a execução inversa, pugnando pela intimação da instituição financeira para que apresentasse os cálculos do que entendia devido. Cálculos colacionados pelo banco, os exequentes impugnaram os cálculos alegando que o BRADESCO havia deixado de cálcular e deduzir, para posteriormente recolher à receita federal, o IRPF dos exequentes. Foi nomeado perito técnico, que apresentou laudo pericial, conforme Id 10655357059. Os exequentes apresentaram concordância ao laudo e requereram o prosseguimento do feito. A instituição financeira, por sua vez, apesar de concordar com os cálculos, alegou necessidade de esclarecimentos acerca da ausência de retenção do Imposto de Renda na planilha pericial, para que não exista duvidas acerca do valor bruto da execução. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, esclareçe-se que a liquidação de sentença visa exclusivamente à fixação do quantum debeatur, isto é, o valor bruto integral da obrigação do título executivo judicial, não cabendo ao Perito Judicial efetuar descontos de natureza tributária na memória de cálculo da condenação. O laudo pericial apurou com precisão o montante devido, estando em consonância com as balizas do título executivo, motivo pelo qual a sua homologação é medida que se impõe. Assim, homologo o laudo pericial e os esclarecimentos complementares, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando-se o valor atualizado da condenação conforme os parâmetros apontados pelo perito. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia