Detalhe do processo

5033992-18.2024.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5033992-18.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: MARCONI ANDRADE CHERULLI CPF: 446.205.946-87 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos… Trata-se de liquidação de sentença decorrente de ação renovatória de locação proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de RENATA REZENDE DE FREITAS e MARCONI ANDRADE CHERULLI. As partes requereram a execução inversa, pugnando pela intimação da instituição financeira para que apresentasse os cálculos do que entendia devido. Cálculos colacionados pelo banco, os exequentes impugnaram os cálculos alegando que o BRADESCO havia deixado de cálcular e deduzir, para posteriormente recolher à receita federal, o IRPF dos exequentes. Foi nomeado perito técnico, que apresentou laudo pericial, conforme Id 10655357059. Os exequentes apresentaram concordância ao laudo e requereram o prosseguimento do feito. A instituição financeira, por sua vez, apesar de concordar com os cálculos, alegou necessidade de esclarecimentos acerca da ausência de retenção do Imposto de Renda na planilha pericial, para que não exista duvidas acerca do valor bruto da execução. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, esclareçe-se que a liquidação de sentença visa exclusivamente à fixação do quantum debeatur, isto é, o valor bruto integral da obrigação do título executivo judicial, não cabendo ao Perito Judicial efetuar descontos de natureza tributária na memória de cálculo da condenação. O laudo pericial apurou com precisão o montante devido, estando em consonância com as balizas do título executivo, motivo pelo qual a sua homologação é medida que se impõe. Assim, homologo o laudo pericial e os esclarecimentos complementares, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando-se o valor atualizado da condenação conforme os parâmetros apontados pelo perito. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor MARCONI ANDRADE CHERULLI

Autor RENATA REZENDE DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS VASCONCELLOS WEISSHEIMER

OAB: 72755/PR

JOANA DARC VAZ RODRIGUES

OAB: 128980/MG

ROBERTA AZAMBUJA DA SILVA AVILA

OAB: 159263/MG

VIDAL RIBEIRO PONÇANO

OAB: 91473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5033992-18.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: MARCONI ANDRADE CHERULLI CPF: 446.205.946-87 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos… Trata-se de liquidação de sentença decorrente de ação renovatória de locação proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de RENATA REZENDE DE FREITAS e MARCONI ANDRADE CHERULLI. As partes requereram a execução inversa, pugnando pela intimação da instituição financeira para que apresentasse os cálculos do que entendia devido. Cálculos colacionados pelo banco, os exequentes impugnaram os cálculos alegando que o BRADESCO havia deixado de cálcular e deduzir, para posteriormente recolher à receita federal, o IRPF dos exequentes. Foi nomeado perito técnico, que apresentou laudo pericial, conforme Id 10655357059. Os exequentes apresentaram concordância ao laudo e requereram o prosseguimento do feito. A instituição financeira, por sua vez, apesar de concordar com os cálculos, alegou necessidade de esclarecimentos acerca da ausência de retenção do Imposto de Renda na planilha pericial, para que não exista duvidas acerca do valor bruto da execução. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, esclareçe-se que a liquidação de sentença visa exclusivamente à fixação do quantum debeatur, isto é, o valor bruto integral da obrigação do título executivo judicial, não cabendo ao Perito Judicial efetuar descontos de natureza tributária na memória de cálculo da condenação. O laudo pericial apurou com precisão o montante devido, estando em consonância com as balizas do título executivo, motivo pelo qual a sua homologação é medida que se impõe. Assim, homologo o laudo pericial e os esclarecimentos complementares, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando-se o valor atualizado da condenação conforme os parâmetros apontados pelo perito. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia