Detalhe do processo

5033944-61.2019.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5033944-61.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO VICENTE DE FREITAS FILHO CPF: 851.343.416-72 RÉU: APM BRASIL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO CPF: 09.133.428/0001-87 SENTENÇA Vistos, etc. ANTÔNIO VICENTE DE FREITAS FILHO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face de APM BRASIL – ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que celebrou com a ré contrato de proteção automotiva para o veículo VW/Golf GTI, placa HBA-2000. Afirmou que, em 08/06/2016, o referido bem envolveu-se em acidente de trânsito, sofrendo diversas avarias, razão pela qual acionou a requerida para efetuar os reparos necessários. Sustentou que a ré repassou o veículo por diversas oficinas, atrasando excessivamente a entrega e realizando apenas reparos de lanternagem e pintura, deixando pendentes vícios na parte mecânica, o que o obrigou a retirar o bem do local via reboque. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.942,00 (dez mil novecentos e quarenta e dois reais), correspondente ao menor orçamento para o conserto integral do veículo, e R$ 5.998,00 (cinco mil novecentos e noventa e oito reais) a título de danos morais, além da concessão da justiça gratuita e de tutela provisória de urgência para fornecimento de veículo reserva. A exordial veio acompanhada dos documentos de ID. 87615940 a ID.87635804. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID. 107523715, oportunidade em que se deferiu os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citada (ID. 124684553), a ré apresentou contestação no evento de ID. 239926814. Preliminarmente, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando tratar-se de associação sem fins lucrativos que opera sob regime de rateio mútuo de prejuízos, e não de seguradora. No mérito, alegou que cumpriu com suas obrigações contratuais ao autorizar e executar todos os reparos decorrentes do acidente relatado. Defendeu que as pendências e vícios alegados pelo autor na parte mecânica, suspensão e motor decorrem do desgaste natural do veículo (ano 2003) e da falta de manutenção preventiva por parte do proprietário, não guardando nexo causal com a colisão. Impugnou a pretensão de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos em ID. 240086797 a ID.240086793. Impugnação à contestação juntada em ID. 577885022. As partes foram intimadas para especificação de provas em ID. 582440010, deferindo os pedidos de produção de provas orais em ID.1556554861. Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (ID. 4065347997), colheu-se o depoimento de informante arrolado pelo autor. Na mesma ocasião, as partes concordaram com a utilização de prova emprestada colhida no processo do Juizado Especial Cível (nº 0345827-22.2016.8.13.0079), ocasião em que o juízo reputou indispensável a realização de prova pericial engenharia mecânica para apuração da causalidade dos danos pendentes no veículo. O autor acostou os documentos do processo do Juizado em ID 9463990806 a 9463990868. Após sucessivas recusas e substituições de peritos do Juízo nomeados sob a gratuidade de justiça (IDs 9486344604, 9613134431, 9657094240, 9668250168, 9672858479, 9730397029), a prova pericial foi devidamente produzida com a apresentação do laudo pericial técnico acostado no ID. 10533587499 e complementações. Instadas a manifestarem-se, as partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais (IDs 10648370815 e 10638115339). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Ordinária de Reparação de Danos Materiais e Morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços de reparo veicular contratados sob regime de proteção automotiva. As partes estão devidamente representadas, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram respeitados, achando-se o feito apto para julgamento. A parte ré sustenta a inaplicabilidade do CDC ao argumento de que é associação civil sem fins lucrativos, atuando em regime de mutualismo. Razão não lhe assiste. Ainda que a requerida seja formalmente constituída como associação de proteção veicular, ela oferta no mercado de consumo, mediante contraprestação pecuniária mensal paga pelos associados, serviços de cobertura contra riscos sobre automóveis. Tal atividade amolda-se perfeitamente aos conceitos de fornecedor e consumidor insculpidos nos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou que as associações de proteção automotiva submetem-se às normas do CDC: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR SINISTRO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORA ADMINISTRATIVA NA REGULAÇÃO DO SINISTRO. REPAROS REALIZADOS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA EM RAZÃO DA INÉRCIA DA ASSOCIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por empresa associada em face de associação de proteção veicular, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente envolvendo caminhão e carreta cobertos pelo programa de proteção automotiva. A apelante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a perda da cobertura em razão da realização de reparos sem autorização prévia e a insuficiência de provas quanto à extensão dos danos e ao valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica estabelecida entre associação de proteção veicular e associado está submetida ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a realização de reparos sem autorização prévia afasta o dever de cobertura quando a associação permanece inerte na análise do sinistro; (iii) determinar se os danos materiais foram suficientemente comprovados para justificar a condenação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A associação de proteção veicular equipara-se à fornecedora de serviços, e o contrato de proteção automotiva possui natureza funcionalmente análoga ao contrato de seguro, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A ocorrência do sinistro, a comunicação tempestiva do evento, a apresentação da documentação exigida e o pagamento das franquias pela associada são fatos incontroversos. 5. A associação permaneceu por mais de noventa dias sem emitir decisão definitiva acerca da autorização dos reparos, apesar de haver recebido a documentação necessária e as franquias exigidas. 6. A cobrança e o recebimento da franquia geram legítima expectativa de cobertura do sinistro, sendo incompatível com a boa-fé objetiva a posterior negativa de indenização fundada na própria demora administrativa da entidade. 7. A cláusula que condiciona os reparos à autorização prévia da associação deve ser interpretada em conformidade com os deveres de cooperação, lealdade e confiança, não podendo servir de fundamento para perpetuar indefinidamente a regulação do sinistro. 8. A realização dos reparos pela associada constitui exercício regular de direito diante da mora injustificada da associação e da necessidade de mitigar os prejuízos decorrentes da paralisação de veículos utilizados em atividade empresarial. 9. Os danos materiais encontram respaldo em orçamentos técnicos, notas fiscais, comprovantes de aquisição de peças, fotografias e demais documentos produzidos nos autos. 10. O boletim de ocorrência não possui finalidade técnica para discriminar exaustivamente todas as avarias decorrentes do acidente, cabendo à parte ré produzir prova técnica apta a afastar os elementos apresentados pela autora. 11. A ausência de laudo pericial ou prova técnica idônea produzida pela associação impede o reconhecimento de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do II, art. 373, do CPC. 12. A indenização fixada observa o princípio da reparação integral e corresponde ao custo necessário para a recomposição do patrimônio lesado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A relação jurídica entre associação de proteção veicular e associado submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor quando a entidade oferece serviço de proteção patrimonial mediante contraprestação econômica. 2. A associação não pode invocar cláusula de autorização prévia para reparos quando sua própria mora injustific (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.432511-9/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/07/2026, publicação da súmula em 23/07/2026) (grifo nosso). Assim, REJEITO a preliminar arguida e declaro a incidência do CDC à relação sub judice, adentrando ao exame de mérito. A controvérsia de fundo reside em averiguar se os defeitos e vícios atualmente ostentados no motor e na mecânica do veículo do autor guardam nexo de causalidade com o acidente de trânsito corrido em 08/06/2016 e se houve descumprimento contratual por parte da associação ré em entregar o bem devidamente reparado. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. O dever de indenizar, contudo, permanece condicionado à demonstração do evento danoso, do dano suportado e do nexo de causalidade entre a conduta/serviço e o resultado. No caso dos autos, a extensão dos danos causados pela colisão e a adequação dos reparos efetuados pela ré exigiram a realização de prova pericial especializada em engenharia mecânica. Realizada a perícia judicial (ID 10533587499), o expert do Juízo procedeu ao exame minucioso do automóvel VW/Golf GTI e do histórico documental colacionado aos autos. O laudo pericial concluiu, de forma categórica, que: “Ao analisar as imagens disponíveis nos Autos do veículo acidentado, é possível afirmar que nenhum dos componentes mecânicos presentes nos orçamentos feito pelo Autor foram atingidos e danificados no acidente. A necessidade de manutenção nos componentes relacionados nos orçamentos se deve aos anos de uso do veículo, o veículo estava com 13 anos de uso na data do acidente, se trata de um veículo bastante usado, nas imagens disponíveis nos Autos é possível constatar que a manutenção preventiva do veículo antes do acidente era deficiente. Os componentes relacionados nos orçamentos não foram danificados no acidente, não é responsabilidade da Ré o seu reparo.” ID.10533588099 - Pág. 19 Nesse sentido, analisando minuciosamente a prova técnica acostada aos autos, o expert do Juízo concluiu categoricamente no Laudo Pericial que os danos de lataria, funilaria e estrutura dianteira resultantes do impacto do veículo contra o poste foram integralmente e devidamente reparados pela ré, cumprindo a associação o seu dever contratual referente ao sinistro. Lado outro, no tocante às avarias mecânicas alegadas no motor, na caixa de marcha e na turbina, o perito constatou a ausência de nexo de causalidade com o acidente de trânsito narrado na exordial, assentando expressamente que tais vícios decorrem exclusivamente de desgaste natural de peças, ausência de manutenção preventiva adequada pelo proprietário ao longo do tempo e uso indevido de componentes — como vazamentos antigos de óleo e ausência da tubulação original da turbina preexistente à colisão. Ainda, extrai-se do mesmo que os orçamentos colacionados pelo autor no ID. 9463990806 referem-se a serviços de manutenção ordinária e substituição de peças desgastadas pelo tempo e uso regular de veículo fabricado no ano de 2003, não guardando qualquer relação com a cobertura do evento danoso. Dessa forma, restou demonstrado através da perícia que a associação ré adimpliu com sua obrigação contratual no tocante ao sinistro coberto. Ausente a comprovação de nexo causal entre as avarias mecânicas remanescentes e o acidente de trânsito, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais no valor pleiteado é medida imperativa. Por conseguinte, no tocante aos danos morais, cumpre registrar que a ré agiu no exercício regular de seu direito ao negar o custeio de reparos estranhos ao sinistro. A mera divergência sobre a abrangência da cobertura contratual e sobre a extensão dos estragos causados pelo acidente não gera, por si só, dano extrapatrimonial indenizável. Não se colhe dos autos violação aos direitos da personalidade do autor, tais como abalo à honra, imagem ou integridade psíquica, tratando-se a situação enfrentada de mero dissabor decorrente do descumprimento de expectativas contratuais, além da natural defasagem decorrente de veículo antigo sem a devida manutenção preventiva. Nesse diapasão, a improcedência de ambos os pedidos autoriais é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, pagas as custas devidas (ou certificada a suspensão/isenção) e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito - Cooperador 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO VICENTE DE FREITAS FILHO

Réu APM BRASIL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DARLLEN WELSON GONCALVES

OAB: 137142/MG

DAMIAO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 154591/MG

DALVA OLIVEIRA

OAB: 28421/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5033944-61.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO VICENTE DE FREITAS FILHO CPF: 851.343.416-72 RÉU: APM BRASIL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO CPF: 09.133.428/0001-87 SENTENÇA Vistos, etc. ANTÔNIO VICENTE DE FREITAS FILHO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face de APM BRASIL – ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que celebrou com a ré contrato de proteção automotiva para o veículo VW/Golf GTI, placa HBA-2000. Afirmou que, em 08/06/2016, o referido bem envolveu-se em acidente de trânsito, sofrendo diversas avarias, razão pela qual acionou a requerida para efetuar os reparos necessários. Sustentou que a ré repassou o veículo por diversas oficinas, atrasando excessivamente a entrega e realizando apenas reparos de lanternagem e pintura, deixando pendentes vícios na parte mecânica, o que o obrigou a retirar o bem do local via reboque. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.942,00 (dez mil novecentos e quarenta e dois reais), correspondente ao menor orçamento para o conserto integral do veículo, e R$ 5.998,00 (cinco mil novecentos e noventa e oito reais) a título de danos morais, além da concessão da justiça gratuita e de tutela provisória de urgência para fornecimento de veículo reserva. A exordial veio acompanhada dos documentos de ID. 87615940 a ID.87635804. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID. 107523715, oportunidade em que se deferiu os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citada (ID. 124684553), a ré apresentou contestação no evento de ID. 239926814. Preliminarmente, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando tratar-se de associação sem fins lucrativos que opera sob regime de rateio mútuo de prejuízos, e não de seguradora. No mérito, alegou que cumpriu com suas obrigações contratuais ao autorizar e executar todos os reparos decorrentes do acidente relatado. Defendeu que as pendências e vícios alegados pelo autor na parte mecânica, suspensão e motor decorrem do desgaste natural do veículo (ano 2003) e da falta de manutenção preventiva por parte do proprietário, não guardando nexo causal com a colisão. Impugnou a pretensão de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos em ID. 240086797 a ID.240086793. Impugnação à contestação juntada em ID. 577885022. As partes foram intimadas para especificação de provas em ID. 582440010, deferindo os pedidos de produção de provas orais em ID.1556554861. Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (ID. 4065347997), colheu-se o depoimento de informante arrolado pelo autor. Na mesma ocasião, as partes concordaram com a utilização de prova emprestada colhida no processo do Juizado Especial Cível (nº 0345827-22.2016.8.13.0079), ocasião em que o juízo reputou indispensável a realização de prova pericial engenharia mecânica para apuração da causalidade dos danos pendentes no veículo. O autor acostou os documentos do processo do Juizado em ID 9463990806 a 9463990868. Após sucessivas recusas e substituições de peritos do Juízo nomeados sob a gratuidade de justiça (IDs 9486344604, 9613134431, 9657094240, 9668250168, 9672858479, 9730397029), a prova pericial foi devidamente produzida com a apresentação do laudo pericial técnico acostado no ID. 10533587499 e complementações. Instadas a manifestarem-se, as partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais (IDs 10648370815 e 10638115339). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Ordinária de Reparação de Danos Materiais e Morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços de reparo veicular contratados sob regime de proteção automotiva. As partes estão devidamente representadas, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram respeitados, achando-se o feito apto para julgamento. A parte ré sustenta a inaplicabilidade do CDC ao argumento de que é associação civil sem fins lucrativos, atuando em regime de mutualismo. Razão não lhe assiste. Ainda que a requerida seja formalmente constituída como associação de proteção veicular, ela oferta no mercado de consumo, mediante contraprestação pecuniária mensal paga pelos associados, serviços de cobertura contra riscos sobre automóveis. Tal atividade amolda-se perfeitamente aos conceitos de fornecedor e consumidor insculpidos nos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou que as associações de proteção automotiva submetem-se às normas do CDC: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR SINISTRO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORA ADMINISTRATIVA NA REGULAÇÃO DO SINISTRO. REPAROS REALIZADOS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA EM RAZÃO DA INÉRCIA DA ASSOCIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por empresa associada em face de associação de proteção veicular, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente envolvendo caminhão e carreta cobertos pelo programa de proteção automotiva. A apelante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a perda da cobertura em razão da realização de reparos sem autorização prévia e a insuficiência de provas quanto à extensão dos danos e ao valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica estabelecida entre associação de proteção veicular e associado está submetida ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a realização de reparos sem autorização prévia afasta o dever de cobertura quando a associação permanece inerte na análise do sinistro; (iii) determinar se os danos materiais foram suficientemente comprovados para justificar a condenação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A associação de proteção veicular equipara-se à fornecedora de serviços, e o contrato de proteção automotiva possui natureza funcionalmente análoga ao contrato de seguro, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A ocorrência do sinistro, a comunicação tempestiva do evento, a apresentação da documentação exigida e o pagamento das franquias pela associada são fatos incontroversos. 5. A associação permaneceu por mais de noventa dias sem emitir decisão definitiva acerca da autorização dos reparos, apesar de haver recebido a documentação necessária e as franquias exigidas. 6. A cobrança e o recebimento da franquia geram legítima expectativa de cobertura do sinistro, sendo incompatível com a boa-fé objetiva a posterior negativa de indenização fundada na própria demora administrativa da entidade. 7. A cláusula que condiciona os reparos à autorização prévia da associação deve ser interpretada em conformidade com os deveres de cooperação, lealdade e confiança, não podendo servir de fundamento para perpetuar indefinidamente a regulação do sinistro. 8. A realização dos reparos pela associada constitui exercício regular de direito diante da mora injustificada da associação e da necessidade de mitigar os prejuízos decorrentes da paralisação de veículos utilizados em atividade empresarial. 9. Os danos materiais encontram respaldo em orçamentos técnicos, notas fiscais, comprovantes de aquisição de peças, fotografias e demais documentos produzidos nos autos. 10. O boletim de ocorrência não possui finalidade técnica para discriminar exaustivamente todas as avarias decorrentes do acidente, cabendo à parte ré produzir prova técnica apta a afastar os elementos apresentados pela autora. 11. A ausência de laudo pericial ou prova técnica idônea produzida pela associação impede o reconhecimento de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do II, art. 373, do CPC. 12. A indenização fixada observa o princípio da reparação integral e corresponde ao custo necessário para a recomposição do patrimônio lesado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A relação jurídica entre associação de proteção veicular e associado submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor quando a entidade oferece serviço de proteção patrimonial mediante contraprestação econômica. 2. A associação não pode invocar cláusula de autorização prévia para reparos quando sua própria mora injustific (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.432511-9/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/07/2026, publicação da súmula em 23/07/2026) (grifo nosso). Assim, REJEITO a preliminar arguida e declaro a incidência do CDC à relação sub judice, adentrando ao exame de mérito. A controvérsia de fundo reside em averiguar se os defeitos e vícios atualmente ostentados no motor e na mecânica do veículo do autor guardam nexo de causalidade com o acidente de trânsito corrido em 08/06/2016 e se houve descumprimento contratual por parte da associação ré em entregar o bem devidamente reparado. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. O dever de indenizar, contudo, permanece condicionado à demonstração do evento danoso, do dano suportado e do nexo de causalidade entre a conduta/serviço e o resultado. No caso dos autos, a extensão dos danos causados pela colisão e a adequação dos reparos efetuados pela ré exigiram a realização de prova pericial especializada em engenharia mecânica. Realizada a perícia judicial (ID 10533587499), o expert do Juízo procedeu ao exame minucioso do automóvel VW/Golf GTI e do histórico documental colacionado aos autos. O laudo pericial concluiu, de forma categórica, que: “Ao analisar as imagens disponíveis nos Autos do veículo acidentado, é possível afirmar que nenhum dos componentes mecânicos presentes nos orçamentos feito pelo Autor foram atingidos e danificados no acidente. A necessidade de manutenção nos componentes relacionados nos orçamentos se deve aos anos de uso do veículo, o veículo estava com 13 anos de uso na data do acidente, se trata de um veículo bastante usado, nas imagens disponíveis nos Autos é possível constatar que a manutenção preventiva do veículo antes do acidente era deficiente. Os componentes relacionados nos orçamentos não foram danificados no acidente, não é responsabilidade da Ré o seu reparo.” ID.10533588099 - Pág. 19 Nesse sentido, analisando minuciosamente a prova técnica acostada aos autos, o expert do Juízo concluiu categoricamente no Laudo Pericial que os danos de lataria, funilaria e estrutura dianteira resultantes do impacto do veículo contra o poste foram integralmente e devidamente reparados pela ré, cumprindo a associação o seu dever contratual referente ao sinistro. Lado outro, no tocante às avarias mecânicas alegadas no motor, na caixa de marcha e na turbina, o perito constatou a ausência de nexo de causalidade com o acidente de trânsito narrado na exordial, assentando expressamente que tais vícios decorrem exclusivamente de desgaste natural de peças, ausência de manutenção preventiva adequada pelo proprietário ao longo do tempo e uso indevido de componentes — como vazamentos antigos de óleo e ausência da tubulação original da turbina preexistente à colisão. Ainda, extrai-se do mesmo que os orçamentos colacionados pelo autor no ID. 9463990806 referem-se a serviços de manutenção ordinária e substituição de peças desgastadas pelo tempo e uso regular de veículo fabricado no ano de 2003, não guardando qualquer relação com a cobertura do evento danoso. Dessa forma, restou demonstrado através da perícia que a associação ré adimpliu com sua obrigação contratual no tocante ao sinistro coberto. Ausente a comprovação de nexo causal entre as avarias mecânicas remanescentes e o acidente de trânsito, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais no valor pleiteado é medida imperativa. Por conseguinte, no tocante aos danos morais, cumpre registrar que a ré agiu no exercício regular de seu direito ao negar o custeio de reparos estranhos ao sinistro. A mera divergência sobre a abrangência da cobertura contratual e sobre a extensão dos estragos causados pelo acidente não gera, por si só, dano extrapatrimonial indenizável. Não se colhe dos autos violação aos direitos da personalidade do autor, tais como abalo à honra, imagem ou integridade psíquica, tratando-se a situação enfrentada de mero dissabor decorrente do descumprimento de expectativas contratuais, além da natural defasagem decorrente de veículo antigo sem a devida manutenção preventiva. Nesse diapasão, a improcedência de ambos os pedidos autoriais é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, pagas as custas devidas (ou certificada a suspensão/isenção) e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito - Cooperador 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem