5033932-31.2020.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional Empresarial de Porto Alegre
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5033932-31.2020.8.21.0001/RS AUTOR : CLAUDIA REJANE LACERDA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUCIANO LEFFA DE PINHO (OAB RS051161) RÉU : RITA RODRIGUES LOBATO (Espólio) ADVOGADO(A) : OTACILIO LINDEMEYER FILHO (OAB RS007668) RÉU : MARIANE RODRIGUES LOBATO ADVOGADO(A) : MARGIT PETRY (OAB RS009261) RÉU : GISELE RODRIGUES LOBATO ADVOGADO(A) : FABIO FRAGA (OAB RS119595) ADVOGADO(A) : RODGER GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB RS046048) RÉU : FERNANDO RODRIGUES LOBATO ADVOGADO(A) : OTACILIO LINDEMEYER FILHO (OAB RS007668) RÉU : LABORATORIO ANDRADAS LTDA ADVOGADO(A) : OTACILIO LINDEMEYER FILHO (OAB RS007668) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum instaurada por Claudia Rejane Lacerda de Almeida em face de Laboratório Andradas Ltda. e outros, objetivando a apuração de seus haveres decorrentes de sua retirada da sociedade em 29/08/2018. No evento 209, SENT1 , foi proferida sentença homologando o laudo pericial contábil na denominada "Situação 2" (Evento 119 e Evento 142), declarando líquido o valor devido à autora no montante de R$ 533.654,83, com correção monetária pelo IPCA a contar de 29/08/2018 e juros de mora de 1% ao mês a partir daquela decisão. No evento 242, APELAÇÃO1 , os réus Laboratório Andradas Ltda. e Fernando Rodrigues Lobato interpuseram recurso de apelação contra a sentença de liquidação, comprovando o recolhimento do preparo recursal. No entanto, no evento 246, PET1 , os recorrentes protocolaram pedido de desistência da apelação, sob o fundamento de que já haviam interposto o respectivo Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça. No evento 251, DESPADEC1 , o Juízo determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para apreciação e homologação do pedido de desistência recursal. Por fim, sobreveio comunicação eletrônica informando o julgamento e a baixa definitiva do Agravo de Instrumento nº 5169659-43.2022.8.21.7000/TJRS, o qual restou desprovido, mantendo-se íntegra a decisão liquidatória proferida por este Juízo. Vieram os autos conclusos para análise das pendências e impulsionamento do feito. O processo encontra-se em condições de regular prosseguimento, uma vez exaurida a atividade jurisdicional cognitiva na fase de liquidação de sentença. Com o trânsito em julgado da decisão que solucionou o recurso instrumental, ou seja, a definição do valor de R$ 533.654,83, corrigido pelo IPCA desde a data da dissolução parcial (29/08/2018) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir de 26/05/2022 (data da sentença de liquidação), restou consolidada e transitada em julgado. Dessa forma, restam equacionados todos os pontos de controvérsia que pendiam de análise nesta fase de liquidação. A extinção da fase de liquidação é medida impositiva, devendo o feito prosseguir rumo à satisfação do crédito. Nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a sentença determinar o valor da condenação, caberá ao credor promover o cumprimento de sentença. Por conseguinte, a autora deverá ser intimada para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, declaro encerrada a fase de liquidação de sentença, diante do trânsito em julgado verificado e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo de cálculo atualizado do débito e requeira o início do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido nestes autos, baixe-se o processo.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA REJANE LACERDA DE ALMEIDA
Réu FERNANDO RODRIGUES LOBATO
Réu GISELE RODRIGUES LOBATO
Réu LABORATORIO ANDRADAS LTDA
Réu MARIANE RODRIGUES LOBATO
Réu RITA RODRIGUES LOBATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OTACILIO LINDEMEYER FILHO
OAB: 7668/RS
RODGER GONÇALVES DE ALMEIDA
OAB: 46048/RS
MARGIT PETRY
OAB: 9261/RS
FABIO FRAGA
OAB: 119595/RS
LUCIANO LEFFA DE PINHO
OAB: 51161/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5033932-31.2020.8.21.0001/RS AUTOR : CLAUDIA REJANE LACERDA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUCIANO LEFFA DE PINHO (OAB RS051161) RÉU : RITA RODRIGUES LOBATO (Espólio) ADVOGADO(A) : OTACILIO LINDEMEYER FILHO (OAB RS007668) RÉU : MARIANE RODRIGUES LOBATO ADVOGADO(A) : MARGIT PETRY (OAB RS009261) RÉU : GISELE RODRIGUES LOBATO ADVOGADO(A) : FABIO FRAGA (OAB RS119595) ADVOGADO(A) : RODGER GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB RS046048) RÉU : FERNANDO RODRIGUES LOBATO ADVOGADO(A) : OTACILIO LINDEMEYER FILHO (OAB RS007668) RÉU : LABORATORIO ANDRADAS LTDA ADVOGADO(A) : OTACILIO LINDEMEYER FILHO (OAB RS007668) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum instaurada por Claudia Rejane Lacerda de Almeida em face de Laboratório Andradas Ltda. e outros, objetivando a apuração de seus haveres decorrentes de sua retirada da sociedade em 29/08/2018. No evento 209, SENT1 , foi proferida sentença homologando o laudo pericial contábil na denominada "Situação 2" (Evento 119 e Evento 142), declarando líquido o valor devido à autora no montante de R$ 533.654,83, com correção monetária pelo IPCA a contar de 29/08/2018 e juros de mora de 1% ao mês a partir daquela decisão. No evento 242, APELAÇÃO1 , os réus Laboratório Andradas Ltda. e Fernando Rodrigues Lobato interpuseram recurso de apelação contra a sentença de liquidação, comprovando o recolhimento do preparo recursal. No entanto, no evento 246, PET1 , os recorrentes protocolaram pedido de desistência da apelação, sob o fundamento de que já haviam interposto o respectivo Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça. No evento 251, DESPADEC1 , o Juízo determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para apreciação e homologação do pedido de desistência recursal. Por fim, sobreveio comunicação eletrônica informando o julgamento e a baixa definitiva do Agravo de Instrumento nº 5169659-43.2022.8.21.7000/TJRS, o qual restou desprovido, mantendo-se íntegra a decisão liquidatória proferida por este Juízo. Vieram os autos conclusos para análise das pendências e impulsionamento do feito. O processo encontra-se em condições de regular prosseguimento, uma vez exaurida a atividade jurisdicional cognitiva na fase de liquidação de sentença. Com o trânsito em julgado da decisão que solucionou o recurso instrumental, ou seja, a definição do valor de R$ 533.654,83, corrigido pelo IPCA desde a data da dissolução parcial (29/08/2018) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir de 26/05/2022 (data da sentença de liquidação), restou consolidada e transitada em julgado. Dessa forma, restam equacionados todos os pontos de controvérsia que pendiam de análise nesta fase de liquidação. A extinção da fase de liquidação é medida impositiva, devendo o feito prosseguir rumo à satisfação do crédito. Nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a sentença determinar o valor da condenação, caberá ao credor promover o cumprimento de sentença. Por conseguinte, a autora deverá ser intimada para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, declaro encerrada a fase de liquidação de sentença, diante do trânsito em julgado verificado e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo de cálculo atualizado do débito e requeira o início do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido nestes autos, baixe-se o processo.