Detalhe do processo

5033902-32.2021.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033902-32.2021.4.03.6100 AUTOR: ROCHE DIAGNOSTICA BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA CARAVELLO BAGGIO DE CASTRO - SP323285-A ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL ALVES BARROS - SP399761 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL ROCHA BRANDAO - MG191960 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por ROCHE DIAGNÓSTICA BRASIL LTDA. (CNPJ 30.280.358/0001-86) em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando o cancelamento integral dos débitos de PIS e COFINS representados pelas Certidões de Dívida Ativa nºs 80.6.21.287012-20 e 80.7.21.076941-40, decorrentes dos Processos Administrativos de crédito nºs 10880-939.787/2021-20 e 10880-939.788/2021-74. A autora narra, em síntese, que em novembro de 2014 apurou débito de COFINS (código 5856) no valor de R$ 1.724.103,77, declarado em DCTF original transmitida em 16/01/2015 e quitado via DARF em 19/12/2014 (ID 326085006). Do mesmo modo, em dezembro de 2014, apurou débito de PIS (código 6912) no valor de R$ 1.550.744,22, declarado em DCTF original transmitida em 23/02/2015 e quitado via DARF em 23/01/2015 (ID 326085007). Após os pagamentos, a autora teria identificado erros de apuração: no caso do COFINS de novembro/2014, o equívoco decorreu da desconsideração de créditos oriundos de 55 notas fiscais de importação de mercadorias (cujo crédito de COFINS soma R$ 843.151,55), fazendo com que o valor correto do débito fosse de apenas R$ 880.953,00 (ID 326085004); no caso do PIS de dezembro/2014, o erro resultou de apuração equivocada da base de cálculo e da desconsideração integral dos créditos devidos, de modo que o saldo devedor correto seria de R$ 373.066,28 (ID 167446298). Disso resultaram pagamentos a maior de R$ 843.150,77 (COFINS) e R$ 1.177.677,94 (PIS). Alega que os valores corretos foram informados nas Escriturações Fiscais Digitais – Contribuições (EFDs) transmitidas em 25/07/2016 (ID 167446297) e (ID 167446298) e, ato seguinte, nas DCTFs retificadoras transmitidas em 26/01/2017 (ID 167446299) e (ID 167446300). Na mesma data, foram transmitidos os PER/DCOMPs nºs 24874.84380.260117.1.3.04-0390 e 28709.23491.260117.1.3.04-0845 (ID 167446278) e (ID 167446279), declarando a compensação dos créditos oriundos dos pagamentos a maior contra débitos de COFINS (código 5477) e PIS (código 6656) lançados de ofício, totalizando R$ 1.574.153,64 de principal. Contudo, em 04/08/2021 — quase quatro anos e meio após a transmissão das PER/DCOMPs —, a DERAT/SP proferiu os Despachos Decisórios nºs 3108799 e 3108800 (ID 167446563) e (ID 167446564), não homologando as compensações, sob o fundamento de que os DARFs vinculados aos créditos compensados já estariam integralmente alocados aos próprios débitos dos respectivos períodos. A autora sustenta que tal análise se embasou exclusivamente nas DCTFs originais, ignorando as retificadoras que haviam sido transmitidas anos antes. Com a petição inicial (ID 168612846), juntou os PER/DCOMPs, os Despachos Decisórios, as DCTFs originais e retificadoras, as EFDs, os comprovantes de arrecadação (DARFs), a planilha com as 55 notas fiscais de importação (ID 167446566), o balancete de dezembro/2014 (ID 259589185) e a apólice de seguro-garantia (ID 167446280). O pedido principal de tutela de urgência (suspensão da exigibilidade) foi indeferido (ID 169897078); enquanto o pedido subsidiário de aceitação da apólice de seguro-garantia como caução foi deferido (ID 187129690), após regularização com endossos exigidos pela PGFN. A União Federal apresentou contestação (ID 196659366), arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN c/c LC nº 118/2005), e, no mérito, a suficiência dos despachos decisórios, a ausência de prova do crédito pela autora e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. A autora apresentou impugnação à contestação e pedido de prova pericial (ID 242601306). Foi deferida a prova pericial contábil, nomeando-se como perito o Economista Paulo Sergio Guaratti (Corecon nº 26.615). O Laudo Pericial (ID 326085002) foi apresentado em 22/05/2024, concluindo que: (i) a autora pagou integralmente os débitos originalmente declarados via DARFs; (ii) as DCTFs retificadoras foram transmitidas em 26/01/2017, antes dos Despachos Decisórios de 04/08/2021; (iii) os créditos apurados são suficientes para quitar os valores indicados nas PER/DCOMPs, com as devidas atualizações pela SELIC. A assistente técnica da autora elaborou Parecer Técnico Contábil (ID 328697628) convergente com o laudo pericial. A União remeteu os trabalhos periciais à RFB para análise. A Equipe Regional de Auditoria do Crédito de PIS/COFINS da 8ª Região Fiscal informou não ter identificado incorreções no laudo pericial (ID 340855775), ressalvando apenas que a verificação de legitimidade das EFDs demandaria auditoria detalhada das operações dos meses 11/2014 e 12/2014. O perito apresentou Laudo Complementar (ID 347083925), esclarecendo que: a RFB não identificou incorreções no laudo; que a Fazenda Nacional jamais questionou, administrativa ou judicialmente, a origem dos créditos — tendo questionado apenas a existência de saldo credor suficiente; e que tal questão é de mérito, a ser apreciada pelo Juízo. As partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos: a Fazenda Nacional sustentou a insuficiência do laudo por não ter examinado livros contábeis (ID 351552344); a autora reiterou o pedido de procedência, destacando que a Fazenda nunca impugnou a origem dos créditos (ID 328697269). Os autos foram conclusos para julgamento em 08/06/2026 e posteriormente remetidos ao Núcleo 4.0 - TRF3. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A União Federal arguiu a prescrição do direito da autora, sustentando que o prazo quinquenal previsto no art. 168 do CTN (com a regra da LC nº 118/2005 — cinco anos a contar do pagamento) teria se esgotado, pois os recolhimentos de COFINS e PIS ocorreram em 12/2014 e 01/2015, respectivamente, e a ação foi ajuizada em 25/11/2021. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a presente ação não é de repetição de indébito (art. 168 do CTN), mas sim Ação Anulatória de decisão administrativa denegatória de pedido de compensação. O objeto imediato da demanda é a desconstituição dos Despachos Decisórios nºs 3108799 e 3108800, proferidos pela DERAT/SP em 04/08/2021, que não homologaram as PER/DCOMPs da autora. Trata-se, portanto, da hipótese disciplinada pelo art. 169 do CTN, que prevê o prazo de dois anos para a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição ou a compensação. A ciência dos Despachos Decisórios ocorreu em 09/08/2021 (conforme registros do e-CAC acostados aos autos). A ação foi ajuizada em 25/11/2021 — portanto, dentro do prazo bienal do art. 169 do CTN. Não há como confundir o prazo para pleitear a restituição ou compensação diretamente (art. 168) com o prazo para impugnar judicialmente a decisão administrativa que denegou tal pedido (art. 169). Ademais, o prazo do art. 169 do CTN tem caráter especial em relação ao prazo genérico do art. 168, sendo aplicável precisamente quando, como na hipótese dos autos, o contribuinte submete seu pedido à via administrativa e obtém decisão denegatória. Afastar o art. 169 do CTN para aplicar o art. 168 significaria, na prática, negar ao contribuinte o direito de impugnar judicialmente decisão administrativa desfavorável, o que é inadmissível. Rejeita-se, portanto, a preliminar de prescrição. 2. DO MÉRITO A ação anulatória veicula dois pedidos que, embora conexos, fundam-se em créditos de natureza e origem distintas: (a) crédito de COFINS de R$ 843.150,77, relativo à competência novembro/2014; e (b) crédito de PIS de R$ 1.177.677,94, relativo à competência dezembro/2014. Cada um deles deve ser analisado separadamente, à luz das provas produzidas. 2.1. Do crédito de COFINS (novembro/2014) 2.1.1. Dos fatos apurados pela perícia Em novembro de 2014, a autora apurou e declarou débito de COFINS de R$ 1.724.103,77 em DCTF original transmitida em 16/01/2015 (ID 167446291), quitada integralmente via DARF em 19/12/2014, no mesmo valor (ID 326085006). A autora alega ter desconsiderado, nessa apuração original, créditos de COFINS oriundos de 55 operações de importação de mercadorias. Com efeito: a) A EFD-Contribuições de novembro/2014, transmitida em 25/07/2016 (ID 167446297), apurou: débito total de COFINS de R$ 3.857.449,23; créditos totais disponíveis de R$ 2.751.254,79 (sendo R$ 597.311,89 de PIS); créditos descontados de R$ 2.976.496,23; saldo devedor correto de COFINS = R$ 880.953,00. O perito confirmou afirmativamente, em resposta ao quesito 1 da autora, que esses são os valores constantes da EFD (ID 326085002). b) A natureza e a origem do crédito de R$ 843.150,77 são identificadas com precisão: trata-se de crédito do tipo 108 (vinculado à receita tributada no mercado interno — importação), com base de cálculo de R$ 32.878.841,25 e alíquota de 7,6%, gerando crédito apurado de R$ 2.498.791,94, conforme a demonstração de créditos da EFD (ID 326085005). O perito respondeu ao quesito 6 da autora que as notas fiscais listadas na planilha de ID (ID 167446566) referem-se a operações de importação promovidas pela autora, e que "o somatório do valor dos créditos de COFINS guarda relação com o crédito de COFINS informado no PER/DCOMP nº 24874.84380.260117.1.3.04-0390" (ID 326085002). c) As 55 notas fiscais de importação foram relacionadas na planilha (ID 167446566), com número, data de emissão, base de cálculo e valor de COFINS de cada operação, bem como as respectivas chaves de acesso eletrônico — elemento que permite identificação e verificação individual de cada nota fiscal nos sistemas da RFB. O total apurado na planilha é de R$ 843.151,55, correspondente ao crédito pleiteado. d) A DCTF retificadora de novembro/2014 foi transmitida em 26/01/2017 (ID 167446299), reduzindo o débito declarado de R$ 1.724.103,77 para R$ 880.953,00, com indicação expressa do "Valor Pago do Débito" de R$ 880.953,00 — tornando visível o pagamento a maior de R$ 843.150,77. O perito confirmou a data de transmissão e a data dos Despachos Decisórios (04/08/2021), demonstrando que a retificadora precedeu o despacho em mais de 4 anos (ID 326085002). e) A suficiência do crédito para quitar os débitos compensados foi confirmada pelo perito no quesito 9: o crédito original de R$ 843.150,77, atualizado pela SELIC acumulada de 26,74%, alcança R$ 1.068.609,29 — suficiente para cobrir o total dos débitos compensados de R$ 1.068.609,28 (ID 326085002). 2.1.2. Da solidez probatória do crédito de COFINS O crédito de COFINS de novembro/2014 está sustentado em prova documental de alta robustez: As 55 notas fiscais de importação são documentos individualizados, com identificação completa (número, data, base de cálculo, valor do crédito e chave de acesso eletrônico), cuja autenticidade é verificável no sistema da RFB; O crédito do tipo 108 (importações) na EFD de novembro/2014 (ID 326085005) corresponde exatamente ao conjunto de operações identificadas na planilha; O erro de apuração é unívoco: a desconsideração de um bloco identificável de créditos oriundos de operações de importação, que indiscutivelmente geram direito ao crédito de COFINS não cumulativo (art. 3º, I, da Lei nº 10.833/2003); O perito judicial confirmou a correlação entre as notas fiscais, a EFD e o crédito do PER/DCOMP, sem ressalvas; A RFB, ao analisar o laudo, não identificou incorreções (ID 340855775); A Fazenda Nacional não impugnou, em nenhum momento do processo administrativo ou judicial, a origem ou a existência dos créditos de COFINS oriundos das 55 notas fiscais de importação — como reconhecido pelo próprio perito no Laudo Complementar (ID 347083925). 2.1.3. Da ilegalidade do Despacho Decisório nº 3108800 (COFINS) O Despacho Decisório nº 3108800 (ID 167446564) não homologou a compensação de COFINS ao fundamento de que o DARF de R$ 1.724.103,77 (arrecadado em 19/12/2014) estaria integralmente alocado ao próprio débito de COFINS do período 30/11/2014, sem saldo disponível para compensação. Essa fundamentação é tecnicamente equivocada, pois desconsidera que: (i) em 25/07/2016, a autora transmitiu a EFD de novembro/2014 com os valores corretos, demonstrando que o débito de COFINS era de apenas R$ 880.953,00; (ii) em 26/01/2017, transmitiu a DCTF retificadora (ID 167446299) ajustando o valor do débito declarado para R$ 880.953,00, com indicação de que R$ 880.953,00 foi o valor pago do débito — tornando evidente que R$ 843.150,77 constituía pagamento a maior; (iii) a análise da DERAT em 04/08/2021 considerou apenas os dados da DCTF original de 2015, sem processar as informações da retificadora transmitida em 26/01/2017, conforme expressamente reconhecido pelo perito judicial; (iv) o sistema Fiscel somente reconheceu os novos valores declarados em 07/09/2022 — após os Despachos Decisórios, confirmando que o processamento das retificadoras não havia ocorrido quando do indeferimento das compensações (ID 340855775). O princípio da verdade material, que informa o processo administrativo tributário, impõe que a análise das compensações considere todas as informações disponíveis no momento da decisão — incluindo as DCTFs retificadoras regularmente transmitidas pelo contribuinte. A omissão em processar documentos tempestivamente transmitidos não pode ser imputada ao contribuinte. Declara-se, portanto, a nulidade do Despacho Decisório nº 3108800, reconhecendo-se a extinção do crédito tributário de COFINS (CDAs nº 80.6.21.287012-20) por compensação, na forma do art. 156, II, do CTN. 2.2. Do crédito de PIS (dezembro/2014) 2.2.1. Dos fatos apurados pela perícia Em dezembro de 2014, a autora apurou e declarou débito de PIS de R$ 1.550.744,22 em DCTF original transmitida em 23/02/2015 (ID 167446292), quitado via DARF em 23/01/2015 (ID 326085007). A autora sustenta que o débito correto seria de apenas R$ 373.066,28, gerando crédito de R$ 1.177.677,94. O perito judicial confirmou que: a EFD de dezembro/2014 (ID 167446298) registrou débito total de PIS de R$ 902.174,98, créditos de R$ 529.108,70 e saldo devedor de R$ 373.066,28; a DCTF retificadora foi transmitida em 26/01/2017 (ID 167446300). 2.2.2. Da natureza do erro alegado em dezembro/2014 A distinção crucial entre o crédito de COFINS de novembro/2014 e o crédito de PIS de dezembro/2014 reside na natureza e na verificabilidade do erro de apuração. No caso do COFINS de novembro/2014, o erro é unidimensional e documentalmente identificado: a desconsideração de um conjunto específico e identificável de notas fiscais de importação, cujos créditos são individualizáveis, verificáveis no sistema da RFB por suas chaves de acesso eletrônico, e que indubitavelmente geram direito ao crédito não cumulativo de COFINS. No caso do PIS de dezembro/2014, o erro alegado é de natureza bidimensional e estrutural: a autora teria simultaneamente (a) inflado a base de cálculo do PIS sobre as receitas tributáveis do período e (b) desconsiderado integralmente os créditos de PIS a que fazia jus — erro que o próprio perito descreveu como ter "inflado suas receitas e, ao mesmo tempo, 'descartado' seus créditos" (ID 326085002). Essa espécie de erro duplo — envolvendo tanto a base de cálculo do débito quanto a totalidade dos créditos, exige prova de maior profundidade para sua comprovação, pois não se identifica a partir de um conjunto delimitado de documentos (como as 55 notas fiscais de importação), mas implica a revisão completa de toda a apuração tributária do período, envolvendo todas as receitas tributáveis e todas as operações geradoras de crédito. A prova produzida nos autos apresenta as seguintes limitações para o crédito de PIS: (a) Quanto à base de cálculo do débito: A autora alega que o saldo devedor de PIS a recolher constante do balancete de dezembro/2014 (ID 259589185) — R$ 1.550.744,22, não guardaria relação com a EFD do período. O perito confirmou essa divergência (ID 326085002). Contudo, o balancete apresentado é um demonstrativo de resultado que aponta o saldo da conta contábil 0212107014 ("P.I.S. a Recolher"), sem evidenciar de forma analítica quais receitas tributáveis foram consideradas na apuração original e quais deveriam tê-lo sido. A prova documental disponível nos autos não permite identificar, com precisão suficiente, quais receitas teriam sido indevidamente incluídas ou excluídas da base de cálculo tributável de PIS no mês de dezembro/2014. (b) Quanto aos créditos desprezados: A EFD de dezembro/2014 (ID 167446298) registra créditos totais de R$ 529.108,70, compostos por crédito do tipo 101 (mercado interno) de R$ 135.304,91 e crédito do tipo 108 (importação) de R$ 393.803,79. Diferentemente do crédito de COFINS de novembro/2014, não foram juntados aos autos documentos que identifiquem individualmente as operações de importação que teriam gerado os créditos de PIS de dezembro/2014 (não há planilha equivalente às 55 notas fiscais para esse período/tributo). Os créditos de PIS do tipo 108 (R$ 393.803,79) têm base de cálculo de R$ 23.866.896,40 (ID 167446298), mas as operações subjacentes não foram individualizadas. (c) Quanto à resposta do perito ao quesito da União sobre contabilização: O perito respondeu ao quesito 3 da Fazenda Nacional — sobre a regularidade contábil em "livros revestidos de formalidades intrínsecas e extrínsecas" — afirmando apenas que "a documentação que fundamentou o crédito pleiteado pela Autora está juntada aos presentes Autos" (ID 326085002). Essa resposta remete aos documentos dos autos, mas não confirma positivamente que os registros contábeis relativos à base de cálculo de PIS de dezembro/2014 e aos créditos desprezados foram verificados e estão corretos. (d) Quanto às limitações reconhecidas pela RFB: A Equipe Regional de Auditoria da RFB consignou expressamente, ao analisar o laudo (ID 340855775), que "a verificação da legitimidade dos débitos e créditos apurados e escriturados na EFD-Contribuições ... exigiria auditoria detalhada de todas as operações declaradas para os meses 11/2014 e 12/2014". Embora essa ressalva tenha sido feita de forma genérica (abrangendo ambos os períodos), ela tem maior relevância prática para o crédito de PIS de dezembro/2014, no qual o erro é de natureza estrutural e bidirecional, e não resulta de um conjunto identificável e verificável de documentos. 2.2.3. Do ônus da prova e da insuficiência da prova para o crédito de PIS O art. 373, I, do CPC e o art. 147, §1º, do CTN impõem à autora o ônus de demonstrar a existência do erro que fundamenta a retificação da declaração e a existência do crédito utilizado na compensação. Em matéria tributária, tratando-se de crédito oriundo de pagamento indevido decorrente de erro de apuração, essa prova deve ser suficientemente robusta para superar a presunção de liquidez e certeza da constituição do crédito tributário feita pelo próprio contribuinte em sua declaração original (lançamento por homologação). A declaração de compensação (PER/DCOMP) constitui confissão de dívida em relação aos débitos compensados (§ 6º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pelo art. 17 da Lei nº 10.833/2003 — conforme advertência expressa constante dos próprios recibos das PER/DCOMPs (ID 167446279)), de modo que, não homologada a compensação, a autora precisa demonstrar positivamente que o crédito utilizado existe e é suficiente. No caso do crédito de PIS de dezembro/2014, entretanto, a prova produzida nos autos é insuficiente para os seguintes fins: (i) Demonstrar o erro na base de cálculo do débito: não foram identificados, com precisão documental, quais receitas tributáveis do período de dezembro/2014 foram incluídas indevidamente ou excluídas da apuração original, de modo a comprovar que o correto débito de PIS seria de R$ 373.066,28 e não de R$ 1.550.744,22; (ii) Identificar individualmente as operações geradoras dos créditos de PIS desprezados: diferentemente do que ocorreu com as 55 notas fiscais de COFINS, não foram juntados documentos que individualizem as operações do tipo 108 (importação) que gerariam créditos de PIS de R$ 393.803,79, nem as operações do tipo 101 que gerariam créditos de R$ 135.304,91, totalizando os R$ 529.108,70 constantes da EFD. O conjunto probatório disponível — EFD, DCTF retificadora, balancete e laudo pericial — permite constatar a existência de divergência entre o valor declarado originalmente e o valor constante da EFD, mas não é suficiente, por si só, para comprovar que a EFD está correta e que a DCTF original estava errada em relação ao PIS de dezembro/2014, dado que o erro alegado é estrutural (bidirecional) e a sua verificação exigiria auditoria analítica de todas as operações do período — o que não foi realizado no âmbito da presente instrução. Assim, a insuficiência probatória para o crédito de PIS de dezembro/2014 conduz à improcedência do pedido nessa parte. Não demonstrada, com o grau de certeza exigível, a existência do crédito de R$ 1.177.677,94 utilizado no PER/DCOMP nº 28709.23491.260117.1.3.04-0845, mantém-se o Despacho Decisório nº 3108799, com a consequente manutenção dos débitos de PIS (código 6656) representados na CDA nº 80.7.21.076941-40. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Reconhecida a procedência parcial da demanda — procedente quanto ao crédito de COFINS de novembro/2014 e improcedente quanto ao crédito de PIS de dezembro/2014, impõe-se a condenação recíproca em honorários advocatícios, proporcionalmente à parte em que cada litigante restou vencido (art. 86, caput, do CPC). Para fins de fixação proporcional, é necessário identificar a participação de cada crédito no valor total da causa (R$ 4.652.520,34): Crédito de COFINS (novembro/2014): principal de R$ 843.150,77, com débitos compensados de R$ 1.068.609,28 (atualizado) — correspondente a débitos de COFINS (código 5477) nos períodos de 09/2014 e 02/2015 (ID 167446278); Crédito de PIS (dezembro/2014): principal de R$ 1.177.677,94, com débitos compensados de R$ 1.481.518,83 (atualizado) — correspondente a débitos de PIS (código 6656) nos períodos de 02/2015, 03/2015 e 04/2015 (ID 167446279). Assim, a participação de cada crédito no total dos débitos compensados deve ser levado em consideração para fins de cálculo dos honorários advocatícios por cada parte vencida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa e o tempo de tramitação, a serem aplicados proporcionalmente: (a) A União Federal fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 10% sobre o valor correspondente à parte procedente (débitos de COFINS cancelados, devidamente atualizados), nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC; (b) A autora fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, fixados em 10% sobre o valor correspondente à parte improcedente (débitos de PIS mantidos, devidamente atualizados), nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, vedada a compensação dos honorários (art. 85, § 14, do CPC). 4. DAS CUSTAS PROCESSUAIS A União Federal é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). As custas adiantadas pela autora deverão ser ressarcidas pela União Federal na proporção da sucumbência desta. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROCHE DIAGNÓSTICA BRASIL LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) DECLARAR A NULIDADE do Despacho Decisório nº 3108800, proferido pela DERAT/SP em 04/08/2021, que não homologou o PER/DCOMP nº 24874.84380.260117.1.3.04-0390, por ter desconsiderado a DCTF retificadora de novembro/2014 transmitida em 26/01/2017, fundando-se em premissa fática equivocada; (b) DECLARAR EXTINTO, por compensação (art. 156, inciso II, do CTN), o crédito tributário de COFINS representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 80.6.21.287012-20, decorrente do Processo Administrativo de crédito nº 10880-939.788/2021-74 (e respectivo PA de cobrança nº 10880-756.024/2021-45), em razão do reconhecimento da existência e suficiência do crédito de COFINS de R$ 843.150,77 (competência novembro/2014), oriundo de pagamento indevido a maior, devidamente comprovado nos autos, determinando o cancelamento definitivo dos débitos de COFINS (código 5477) que deram origem à referida CDA; (c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de cancelamento dos débitos de PIS representados pela Certidão de Dívida Ativa nº 80.7.21.076941-40, decorrente do Processo Administrativo de crédito nº 10880-939.787/2021-20 (e respectivo PA de cobrança nº 10880-755.988/2021-76), mantendo-se o Despacho Decisório nº 3108799, ante a insuficiência de prova do crédito de PIS de R$ 1.177.677,94 (competência dezembro/2014); (d) DETERMINAR que a União Federal adote as providências administrativas necessárias ao cancelamento das inscrições em dívida ativa e à regularização da situação fiscal da autora exclusivamente em relação à CDA nº 80.6.21.287012-20 (COFINS), no prazo de 30 (trinta) dias, confirmando-se em definitivo, nessa parte, a tutela de urgência anteriormente concedida; (e) CONDENAR a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 10% sobre o valor correspondente aos débitos de COFINS cancelados (CDA nº 80.6.21.287012-20, devidamente atualizada), nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC; (f) CONDENAR a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, fixados em 10% sobre o valor correspondente aos débitos de PIS mantidos (CDA nº 80.7.21.076941-40, devidamente atualizada), nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, vedada a compensação dos honorários (art. 85, § 14, do CPC); (g) Determinar a liberação parcial da apólice de seguro-garantia nº 046692021100107750022557 (ID 167446280) na proporção correspondente aos débitos cancelados, mantida a garantia em relação à parcela remanescente (débitos de PIS), mediante comunicação à PGFN e ao Juízo da Execução Fiscal, após o trânsito em julgado. (h) Comunicar ao Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo (Execução Fiscal nº 5027122-24.2021.4.03.6182) o teor da presente sentença, para fins de prosseguimento da execução em relação aos débitos de PIS mantidos e para as providências cabíveis em relação à parcela extinta (COFINS). Extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. GABRIELLA NAVES BARBOSA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROCHE DIAGNOSTICA BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO MARTINELLI CARVALHO

OAB: 183660/SP

MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA

OAB: 237120/SP

GABRIEL ROCHA BRANDAO

OAB: 191960/MG

LAURA CARAVELLO BAGGIO DE CASTRO

OAB: 323285/SP

GABRIEL ALVES BARROS

OAB: 399761/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033902-32.2021.4.03.6100 AUTOR: ROCHE DIAGNOSTICA BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA CARAVELLO BAGGIO DE CASTRO - SP323285-A ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL ALVES BARROS - SP399761 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL ROCHA BRANDAO - MG191960 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por ROCHE DIAGNÓSTICA BRASIL LTDA. (CNPJ 30.280.358/0001-86) em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando o cancelamento integral dos débitos de PIS e COFINS representados pelas Certidões de Dívida Ativa nºs 80.6.21.287012-20 e 80.7.21.076941-40, decorrentes dos Processos Administrativos de crédito nºs 10880-939.787/2021-20 e 10880-939.788/2021-74. A autora narra, em síntese, que em novembro de 2014 apurou débito de COFINS (código 5856) no valor de R$ 1.724.103,77, declarado em DCTF original transmitida em 16/01/2015 e quitado via DARF em 19/12/2014 (ID 326085006). Do mesmo modo, em dezembro de 2014, apurou débito de PIS (código 6912) no valor de R$ 1.550.744,22, declarado em DCTF original transmitida em 23/02/2015 e quitado via DARF em 23/01/2015 (ID 326085007). Após os pagamentos, a autora teria identificado erros de apuração: no caso do COFINS de novembro/2014, o equívoco decorreu da desconsideração de créditos oriundos de 55 notas fiscais de importação de mercadorias (cujo crédito de COFINS soma R$ 843.151,55), fazendo com que o valor correto do débito fosse de apenas R$ 880.953,00 (ID 326085004); no caso do PIS de dezembro/2014, o erro resultou de apuração equivocada da base de cálculo e da desconsideração integral dos créditos devidos, de modo que o saldo devedor correto seria de R$ 373.066,28 (ID 167446298). Disso resultaram pagamentos a maior de R$ 843.150,77 (COFINS) e R$ 1.177.677,94 (PIS). Alega que os valores corretos foram informados nas Escriturações Fiscais Digitais – Contribuições (EFDs) transmitidas em 25/07/2016 (ID 167446297) e (ID 167446298) e, ato seguinte, nas DCTFs retificadoras transmitidas em 26/01/2017 (ID 167446299) e (ID 167446300). Na mesma data, foram transmitidos os PER/DCOMPs nºs 24874.84380.260117.1.3.04-0390 e 28709.23491.260117.1.3.04-0845 (ID 167446278) e (ID 167446279), declarando a compensação dos créditos oriundos dos pagamentos a maior contra débitos de COFINS (código 5477) e PIS (código 6656) lançados de ofício, totalizando R$ 1.574.153,64 de principal. Contudo, em 04/08/2021 — quase quatro anos e meio após a transmissão das PER/DCOMPs —, a DERAT/SP proferiu os Despachos Decisórios nºs 3108799 e 3108800 (ID 167446563) e (ID 167446564), não homologando as compensações, sob o fundamento de que os DARFs vinculados aos créditos compensados já estariam integralmente alocados aos próprios débitos dos respectivos períodos. A autora sustenta que tal análise se embasou exclusivamente nas DCTFs originais, ignorando as retificadoras que haviam sido transmitidas anos antes. Com a petição inicial (ID 168612846), juntou os PER/DCOMPs, os Despachos Decisórios, as DCTFs originais e retificadoras, as EFDs, os comprovantes de arrecadação (DARFs), a planilha com as 55 notas fiscais de importação (ID 167446566), o balancete de dezembro/2014 (ID 259589185) e a apólice de seguro-garantia (ID 167446280). O pedido principal de tutela de urgência (suspensão da exigibilidade) foi indeferido (ID 169897078); enquanto o pedido subsidiário de aceitação da apólice de seguro-garantia como caução foi deferido (ID 187129690), após regularização com endossos exigidos pela PGFN. A União Federal apresentou contestação (ID 196659366), arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN c/c LC nº 118/2005), e, no mérito, a suficiência dos despachos decisórios, a ausência de prova do crédito pela autora e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. A autora apresentou impugnação à contestação e pedido de prova pericial (ID 242601306). Foi deferida a prova pericial contábil, nomeando-se como perito o Economista Paulo Sergio Guaratti (Corecon nº 26.615). O Laudo Pericial (ID 326085002) foi apresentado em 22/05/2024, concluindo que: (i) a autora pagou integralmente os débitos originalmente declarados via DARFs; (ii) as DCTFs retificadoras foram transmitidas em 26/01/2017, antes dos Despachos Decisórios de 04/08/2021; (iii) os créditos apurados são suficientes para quitar os valores indicados nas PER/DCOMPs, com as devidas atualizações pela SELIC. A assistente técnica da autora elaborou Parecer Técnico Contábil (ID 328697628) convergente com o laudo pericial. A União remeteu os trabalhos periciais à RFB para análise. A Equipe Regional de Auditoria do Crédito de PIS/COFINS da 8ª Região Fiscal informou não ter identificado incorreções no laudo pericial (ID 340855775), ressalvando apenas que a verificação de legitimidade das EFDs demandaria auditoria detalhada das operações dos meses 11/2014 e 12/2014. O perito apresentou Laudo Complementar (ID 347083925), esclarecendo que: a RFB não identificou incorreções no laudo; que a Fazenda Nacional jamais questionou, administrativa ou judicialmente, a origem dos créditos — tendo questionado apenas a existência de saldo credor suficiente; e que tal questão é de mérito, a ser apreciada pelo Juízo. As partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos: a Fazenda Nacional sustentou a insuficiência do laudo por não ter examinado livros contábeis (ID 351552344); a autora reiterou o pedido de procedência, destacando que a Fazenda nunca impugnou a origem dos créditos (ID 328697269). Os autos foram conclusos para julgamento em 08/06/2026 e posteriormente remetidos ao Núcleo 4.0 - TRF3. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A União Federal arguiu a prescrição do direito da autora, sustentando que o prazo quinquenal previsto no art. 168 do CTN (com a regra da LC nº 118/2005 — cinco anos a contar do pagamento) teria se esgotado, pois os recolhimentos de COFINS e PIS ocorreram em 12/2014 e 01/2015, respectivamente, e a ação foi ajuizada em 25/11/2021. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a presente ação não é de repetição de indébito (art. 168 do CTN), mas sim Ação Anulatória de decisão administrativa denegatória de pedido de compensação. O objeto imediato da demanda é a desconstituição dos Despachos Decisórios nºs 3108799 e 3108800, proferidos pela DERAT/SP em 04/08/2021, que não homologaram as PER/DCOMPs da autora. Trata-se, portanto, da hipótese disciplinada pelo art. 169 do CTN, que prevê o prazo de dois anos para a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição ou a compensação. A ciência dos Despachos Decisórios ocorreu em 09/08/2021 (conforme registros do e-CAC acostados aos autos). A ação foi ajuizada em 25/11/2021 — portanto, dentro do prazo bienal do art. 169 do CTN. Não há como confundir o prazo para pleitear a restituição ou compensação diretamente (art. 168) com o prazo para impugnar judicialmente a decisão administrativa que denegou tal pedido (art. 169). Ademais, o prazo do art. 169 do CTN tem caráter especial em relação ao prazo genérico do art. 168, sendo aplicável precisamente quando, como na hipótese dos autos, o contribuinte submete seu pedido à via administrativa e obtém decisão denegatória. Afastar o art. 169 do CTN para aplicar o art. 168 significaria, na prática, negar ao contribuinte o direito de impugnar judicialmente decisão administrativa desfavorável, o que é inadmissível. Rejeita-se, portanto, a preliminar de prescrição. 2. DO MÉRITO A ação anulatória veicula dois pedidos que, embora conexos, fundam-se em créditos de natureza e origem distintas: (a) crédito de COFINS de R$ 843.150,77, relativo à competência novembro/2014; e (b) crédito de PIS de R$ 1.177.677,94, relativo à competência dezembro/2014. Cada um deles deve ser analisado separadamente, à luz das provas produzidas. 2.1. Do crédito de COFINS (novembro/2014) 2.1.1. Dos fatos apurados pela perícia Em novembro de 2014, a autora apurou e declarou débito de COFINS de R$ 1.724.103,77 em DCTF original transmitida em 16/01/2015 (ID 167446291), quitada integralmente via DARF em 19/12/2014, no mesmo valor (ID 326085006). A autora alega ter desconsiderado, nessa apuração original, créditos de COFINS oriundos de 55 operações de importação de mercadorias. Com efeito: a) A EFD-Contribuições de novembro/2014, transmitida em 25/07/2016 (ID 167446297), apurou: débito total de COFINS de R$ 3.857.449,23; créditos totais disponíveis de R$ 2.751.254,79 (sendo R$ 597.311,89 de PIS); créditos descontados de R$ 2.976.496,23; saldo devedor correto de COFINS = R$ 880.953,00. O perito confirmou afirmativamente, em resposta ao quesito 1 da autora, que esses são os valores constantes da EFD (ID 326085002). b) A natureza e a origem do crédito de R$ 843.150,77 são identificadas com precisão: trata-se de crédito do tipo 108 (vinculado à receita tributada no mercado interno — importação), com base de cálculo de R$ 32.878.841,25 e alíquota de 7,6%, gerando crédito apurado de R$ 2.498.791,94, conforme a demonstração de créditos da EFD (ID 326085005). O perito respondeu ao quesito 6 da autora que as notas fiscais listadas na planilha de ID (ID 167446566) referem-se a operações de importação promovidas pela autora, e que "o somatório do valor dos créditos de COFINS guarda relação com o crédito de COFINS informado no PER/DCOMP nº 24874.84380.260117.1.3.04-0390" (ID 326085002). c) As 55 notas fiscais de importação foram relacionadas na planilha (ID 167446566), com número, data de emissão, base de cálculo e valor de COFINS de cada operação, bem como as respectivas chaves de acesso eletrônico — elemento que permite identificação e verificação individual de cada nota fiscal nos sistemas da RFB. O total apurado na planilha é de R$ 843.151,55, correspondente ao crédito pleiteado. d) A DCTF retificadora de novembro/2014 foi transmitida em 26/01/2017 (ID 167446299), reduzindo o débito declarado de R$ 1.724.103,77 para R$ 880.953,00, com indicação expressa do "Valor Pago do Débito" de R$ 880.953,00 — tornando visível o pagamento a maior de R$ 843.150,77. O perito confirmou a data de transmissão e a data dos Despachos Decisórios (04/08/2021), demonstrando que a retificadora precedeu o despacho em mais de 4 anos (ID 326085002). e) A suficiência do crédito para quitar os débitos compensados foi confirmada pelo perito no quesito 9: o crédito original de R$ 843.150,77, atualizado pela SELIC acumulada de 26,74%, alcança R$ 1.068.609,29 — suficiente para cobrir o total dos débitos compensados de R$ 1.068.609,28 (ID 326085002). 2.1.2. Da solidez probatória do crédito de COFINS O crédito de COFINS de novembro/2014 está sustentado em prova documental de alta robustez: As 55 notas fiscais de importação são documentos individualizados, com identificação completa (número, data, base de cálculo, valor do crédito e chave de acesso eletrônico), cuja autenticidade é verificável no sistema da RFB; O crédito do tipo 108 (importações) na EFD de novembro/2014 (ID 326085005) corresponde exatamente ao conjunto de operações identificadas na planilha; O erro de apuração é unívoco: a desconsideração de um bloco identificável de créditos oriundos de operações de importação, que indiscutivelmente geram direito ao crédito de COFINS não cumulativo (art. 3º, I, da Lei nº 10.833/2003); O perito judicial confirmou a correlação entre as notas fiscais, a EFD e o crédito do PER/DCOMP, sem ressalvas; A RFB, ao analisar o laudo, não identificou incorreções (ID 340855775); A Fazenda Nacional não impugnou, em nenhum momento do processo administrativo ou judicial, a origem ou a existência dos créditos de COFINS oriundos das 55 notas fiscais de importação — como reconhecido pelo próprio perito no Laudo Complementar (ID 347083925). 2.1.3. Da ilegalidade do Despacho Decisório nº 3108800 (COFINS) O Despacho Decisório nº 3108800 (ID 167446564) não homologou a compensação de COFINS ao fundamento de que o DARF de R$ 1.724.103,77 (arrecadado em 19/12/2014) estaria integralmente alocado ao próprio débito de COFINS do período 30/11/2014, sem saldo disponível para compensação. Essa fundamentação é tecnicamente equivocada, pois desconsidera que: (i) em 25/07/2016, a autora transmitiu a EFD de novembro/2014 com os valores corretos, demonstrando que o débito de COFINS era de apenas R$ 880.953,00; (ii) em 26/01/2017, transmitiu a DCTF retificadora (ID 167446299) ajustando o valor do débito declarado para R$ 880.953,00, com indicação de que R$ 880.953,00 foi o valor pago do débito — tornando evidente que R$ 843.150,77 constituía pagamento a maior; (iii) a análise da DERAT em 04/08/2021 considerou apenas os dados da DCTF original de 2015, sem processar as informações da retificadora transmitida em 26/01/2017, conforme expressamente reconhecido pelo perito judicial; (iv) o sistema Fiscel somente reconheceu os novos valores declarados em 07/09/2022 — após os Despachos Decisórios, confirmando que o processamento das retificadoras não havia ocorrido quando do indeferimento das compensações (ID 340855775). O princípio da verdade material, que informa o processo administrativo tributário, impõe que a análise das compensações considere todas as informações disponíveis no momento da decisão — incluindo as DCTFs retificadoras regularmente transmitidas pelo contribuinte. A omissão em processar documentos tempestivamente transmitidos não pode ser imputada ao contribuinte. Declara-se, portanto, a nulidade do Despacho Decisório nº 3108800, reconhecendo-se a extinção do crédito tributário de COFINS (CDAs nº 80.6.21.287012-20) por compensação, na forma do art. 156, II, do CTN. 2.2. Do crédito de PIS (dezembro/2014) 2.2.1. Dos fatos apurados pela perícia Em dezembro de 2014, a autora apurou e declarou débito de PIS de R$ 1.550.744,22 em DCTF original transmitida em 23/02/2015 (ID 167446292), quitado via DARF em 23/01/2015 (ID 326085007). A autora sustenta que o débito correto seria de apenas R$ 373.066,28, gerando crédito de R$ 1.177.677,94. O perito judicial confirmou que: a EFD de dezembro/2014 (ID 167446298) registrou débito total de PIS de R$ 902.174,98, créditos de R$ 529.108,70 e saldo devedor de R$ 373.066,28; a DCTF retificadora foi transmitida em 26/01/2017 (ID 167446300). 2.2.2. Da natureza do erro alegado em dezembro/2014 A distinção crucial entre o crédito de COFINS de novembro/2014 e o crédito de PIS de dezembro/2014 reside na natureza e na verificabilidade do erro de apuração. No caso do COFINS de novembro/2014, o erro é unidimensional e documentalmente identificado: a desconsideração de um conjunto específico e identificável de notas fiscais de importação, cujos créditos são individualizáveis, verificáveis no sistema da RFB por suas chaves de acesso eletrônico, e que indubitavelmente geram direito ao crédito não cumulativo de COFINS. No caso do PIS de dezembro/2014, o erro alegado é de natureza bidimensional e estrutural: a autora teria simultaneamente (a) inflado a base de cálculo do PIS sobre as receitas tributáveis do período e (b) desconsiderado integralmente os créditos de PIS a que fazia jus — erro que o próprio perito descreveu como ter "inflado suas receitas e, ao mesmo tempo, 'descartado' seus créditos" (ID 326085002). Essa espécie de erro duplo — envolvendo tanto a base de cálculo do débito quanto a totalidade dos créditos, exige prova de maior profundidade para sua comprovação, pois não se identifica a partir de um conjunto delimitado de documentos (como as 55 notas fiscais de importação), mas implica a revisão completa de toda a apuração tributária do período, envolvendo todas as receitas tributáveis e todas as operações geradoras de crédito. A prova produzida nos autos apresenta as seguintes limitações para o crédito de PIS: (a) Quanto à base de cálculo do débito: A autora alega que o saldo devedor de PIS a recolher constante do balancete de dezembro/2014 (ID 259589185) — R$ 1.550.744,22, não guardaria relação com a EFD do período. O perito confirmou essa divergência (ID 326085002). Contudo, o balancete apresentado é um demonstrativo de resultado que aponta o saldo da conta contábil 0212107014 ("P.I.S. a Recolher"), sem evidenciar de forma analítica quais receitas tributáveis foram consideradas na apuração original e quais deveriam tê-lo sido. A prova documental disponível nos autos não permite identificar, com precisão suficiente, quais receitas teriam sido indevidamente incluídas ou excluídas da base de cálculo tributável de PIS no mês de dezembro/2014. (b) Quanto aos créditos desprezados: A EFD de dezembro/2014 (ID 167446298) registra créditos totais de R$ 529.108,70, compostos por crédito do tipo 101 (mercado interno) de R$ 135.304,91 e crédito do tipo 108 (importação) de R$ 393.803,79. Diferentemente do crédito de COFINS de novembro/2014, não foram juntados aos autos documentos que identifiquem individualmente as operações de importação que teriam gerado os créditos de PIS de dezembro/2014 (não há planilha equivalente às 55 notas fiscais para esse período/tributo). Os créditos de PIS do tipo 108 (R$ 393.803,79) têm base de cálculo de R$ 23.866.896,40 (ID 167446298), mas as operações subjacentes não foram individualizadas. (c) Quanto à resposta do perito ao quesito da União sobre contabilização: O perito respondeu ao quesito 3 da Fazenda Nacional — sobre a regularidade contábil em "livros revestidos de formalidades intrínsecas e extrínsecas" — afirmando apenas que "a documentação que fundamentou o crédito pleiteado pela Autora está juntada aos presentes Autos" (ID 326085002). Essa resposta remete aos documentos dos autos, mas não confirma positivamente que os registros contábeis relativos à base de cálculo de PIS de dezembro/2014 e aos créditos desprezados foram verificados e estão corretos. (d) Quanto às limitações reconhecidas pela RFB: A Equipe Regional de Auditoria da RFB consignou expressamente, ao analisar o laudo (ID 340855775), que "a verificação da legitimidade dos débitos e créditos apurados e escriturados na EFD-Contribuições ... exigiria auditoria detalhada de todas as operações declaradas para os meses 11/2014 e 12/2014". Embora essa ressalva tenha sido feita de forma genérica (abrangendo ambos os períodos), ela tem maior relevância prática para o crédito de PIS de dezembro/2014, no qual o erro é de natureza estrutural e bidirecional, e não resulta de um conjunto identificável e verificável de documentos. 2.2.3. Do ônus da prova e da insuficiência da prova para o crédito de PIS O art. 373, I, do CPC e o art. 147, §1º, do CTN impõem à autora o ônus de demonstrar a existência do erro que fundamenta a retificação da declaração e a existência do crédito utilizado na compensação. Em matéria tributária, tratando-se de crédito oriundo de pagamento indevido decorrente de erro de apuração, essa prova deve ser suficientemente robusta para superar a presunção de liquidez e certeza da constituição do crédito tributário feita pelo próprio contribuinte em sua declaração original (lançamento por homologação). A declaração de compensação (PER/DCOMP) constitui confissão de dívida em relação aos débitos compensados (§ 6º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pelo art. 17 da Lei nº 10.833/2003 — conforme advertência expressa constante dos próprios recibos das PER/DCOMPs (ID 167446279)), de modo que, não homologada a compensação, a autora precisa demonstrar positivamente que o crédito utilizado existe e é suficiente. No caso do crédito de PIS de dezembro/2014, entretanto, a prova produzida nos autos é insuficiente para os seguintes fins: (i) Demonstrar o erro na base de cálculo do débito: não foram identificados, com precisão documental, quais receitas tributáveis do período de dezembro/2014 foram incluídas indevidamente ou excluídas da apuração original, de modo a comprovar que o correto débito de PIS seria de R$ 373.066,28 e não de R$ 1.550.744,22; (ii) Identificar individualmente as operações geradoras dos créditos de PIS desprezados: diferentemente do que ocorreu com as 55 notas fiscais de COFINS, não foram juntados documentos que individualizem as operações do tipo 108 (importação) que gerariam créditos de PIS de R$ 393.803,79, nem as operações do tipo 101 que gerariam créditos de R$ 135.304,91, totalizando os R$ 529.108,70 constantes da EFD. O conjunto probatório disponível — EFD, DCTF retificadora, balancete e laudo pericial — permite constatar a existência de divergência entre o valor declarado originalmente e o valor constante da EFD, mas não é suficiente, por si só, para comprovar que a EFD está correta e que a DCTF original estava errada em relação ao PIS de dezembro/2014, dado que o erro alegado é estrutural (bidirecional) e a sua verificação exigiria auditoria analítica de todas as operações do período — o que não foi realizado no âmbito da presente instrução. Assim, a insuficiência probatória para o crédito de PIS de dezembro/2014 conduz à improcedência do pedido nessa parte. Não demonstrada, com o grau de certeza exigível, a existência do crédito de R$ 1.177.677,94 utilizado no PER/DCOMP nº 28709.23491.260117.1.3.04-0845, mantém-se o Despacho Decisório nº 3108799, com a consequente manutenção dos débitos de PIS (código 6656) representados na CDA nº 80.7.21.076941-40. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Reconhecida a procedência parcial da demanda — procedente quanto ao crédito de COFINS de novembro/2014 e improcedente quanto ao crédito de PIS de dezembro/2014, impõe-se a condenação recíproca em honorários advocatícios, proporcionalmente à parte em que cada litigante restou vencido (art. 86, caput, do CPC). Para fins de fixação proporcional, é necessário identificar a participação de cada crédito no valor total da causa (R$ 4.652.520,34): Crédito de COFINS (novembro/2014): principal de R$ 843.150,77, com débitos compensados de R$ 1.068.609,28 (atualizado) — correspondente a débitos de COFINS (código 5477) nos períodos de 09/2014 e 02/2015 (ID 167446278); Crédito de PIS (dezembro/2014): principal de R$ 1.177.677,94, com débitos compensados de R$ 1.481.518,83 (atualizado) — correspondente a débitos de PIS (código 6656) nos períodos de 02/2015, 03/2015 e 04/2015 (ID 167446279). Assim, a participação de cada crédito no total dos débitos compensados deve ser levado em consideração para fins de cálculo dos honorários advocatícios por cada parte vencida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa e o tempo de tramitação, a serem aplicados proporcionalmente: (a) A União Federal fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 10% sobre o valor correspondente à parte procedente (débitos de COFINS cancelados, devidamente atualizados), nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC; (b) A autora fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, fixados em 10% sobre o valor correspondente à parte improcedente (débitos de PIS mantidos, devidamente atualizados), nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, vedada a compensação dos honorários (art. 85, § 14, do CPC). 4. DAS CUSTAS PROCESSUAIS A União Federal é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). As custas adiantadas pela autora deverão ser ressarcidas pela União Federal na proporção da sucumbência desta. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROCHE DIAGNÓSTICA BRASIL LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) DECLARAR A NULIDADE do Despacho Decisório nº 3108800, proferido pela DERAT/SP em 04/08/2021, que não homologou o PER/DCOMP nº 24874.84380.260117.1.3.04-0390, por ter desconsiderado a DCTF retificadora de novembro/2014 transmitida em 26/01/2017, fundando-se em premissa fática equivocada; (b) DECLARAR EXTINTO, por compensação (art. 156, inciso II, do CTN), o crédito tributário de COFINS representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 80.6.21.287012-20, decorrente do Processo Administrativo de crédito nº 10880-939.788/2021-74 (e respectivo PA de cobrança nº 10880-756.024/2021-45), em razão do reconhecimento da existência e suficiência do crédito de COFINS de R$ 843.150,77 (competência novembro/2014), oriundo de pagamento indevido a maior, devidamente comprovado nos autos, determinando o cancelamento definitivo dos débitos de COFINS (código 5477) que deram origem à referida CDA; (c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de cancelamento dos débitos de PIS representados pela Certidão de Dívida Ativa nº 80.7.21.076941-40, decorrente do Processo Administrativo de crédito nº 10880-939.787/2021-20 (e respectivo PA de cobrança nº 10880-755.988/2021-76), mantendo-se o Despacho Decisório nº 3108799, ante a insuficiência de prova do crédito de PIS de R$ 1.177.677,94 (competência dezembro/2014); (d) DETERMINAR que a União Federal adote as providências administrativas necessárias ao cancelamento das inscrições em dívida ativa e à regularização da situação fiscal da autora exclusivamente em relação à CDA nº 80.6.21.287012-20 (COFINS), no prazo de 30 (trinta) dias, confirmando-se em definitivo, nessa parte, a tutela de urgência anteriormente concedida; (e) CONDENAR a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 10% sobre o valor correspondente aos débitos de COFINS cancelados (CDA nº 80.6.21.287012-20, devidamente atualizada), nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC; (f) CONDENAR a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, fixados em 10% sobre o valor correspondente aos débitos de PIS mantidos (CDA nº 80.7.21.076941-40, devidamente atualizada), nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, vedada a compensação dos honorários (art. 85, § 14, do CPC); (g) Determinar a liberação parcial da apólice de seguro-garantia nº 046692021100107750022557 (ID 167446280) na proporção correspondente aos débitos cancelados, mantida a garantia em relação à parcela remanescente (débitos de PIS), mediante comunicação à PGFN e ao Juízo da Execução Fiscal, após o trânsito em julgado. (h) Comunicar ao Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo (Execução Fiscal nº 5027122-24.2021.4.03.6182) o teor da presente sentença, para fins de prosseguimento da execução em relação aos débitos de PIS mantidos e para as providências cabíveis em relação à parcela extinta (COFINS). Extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. GABRIELLA NAVES BARBOSA Juíza Federal Substituta