Detalhe do processo

5033880-71.2021.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033880-71.2021.4.03.6100 AUTOR: ITAUSA S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-B ADVOGADO do(a) AUTOR: NATANAEL MARTINS - SP60723 ADVOGADO do(a) AUTOR: RHAISSA MOURAO DA SILVA CUCINOTTA - SP330058 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA ZUCHINI RAMOS - SP296994 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN CROCIATI - SP406668 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Cuida-se, originariamente, de tutela cautelar antecedente, ajuizada por ITAUSA S.A. em face da UNIÃO. Requer, em síntese, a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente para que os débitos insertos no Processo Administrativo n.° 11610.019.464/2002-06: (1) não constituam vedação à renovação da certidão de regularidade fiscal, consoante autorizado pelo art. 206 do CTN; (2) não fundamentem a inscrição da razão social da autora no Cadin Federal e nos serviços de proteção ao crédito; e (3) não sejam objeto de protesto extrajudicial. Com a inicial foi juntada farta documentação. A autora ofertou apólice de seguro-garantia que, após debate entre as partes, não foi aceita pela União Federal. Em prosseguimento, a ré defendeu a perda do objeto deste feito, considerando o ajuizamento da execução fiscal n.º 5027141-30.2021.4.03.6182, em trâmite perante 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal da Subseção Judiciária de São Paulo. Posteriormente, a União defendeu a incompetência do Juízo e a inadequação da garantia ofertada nos autos, considerando o ajuizamento da ação de execução fiscal. Foi proferida decisão ratificando a competência do Juízo Cível para o processamento do feito e indeferindo a remessa dos autos para o Juízo Fiscal, bem como recebendo a petição da parte autora (id. 244782791) na forma do art. 308 do Código de Processo Civil. Em seu pedido principal (id. 244782791), a parte autora requer: Em sua contestação, a União Federal defende a regularidade dos atos praticados no bojo do processo administrativo em questão e pugna pela improcedência dos pedidos. As partes foram instadas a especificarem provas, sobrevindo requerimento da parte autora para a produção de prova técnica contábil. Com o deferimento do pedido, o respectivo laudo foi juntado aos autos (id. 345453795) e as partes sobre ele se manifestaram. Foi determinada a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0. Os autos vieram conclusos para sentenciamento. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Porque sem preliminares ou prejudiciais, passo diretamente ao mérito. É suficiente ao julgamento do mérito a produção probatória havida. Em sua manifestação recebida como pedido principal (artigo 308, CPC), sob id. 244782791, a parte autora requer: “(i) seja reconhecida a total improcedência das glosas dos créditos de saldo negativo de IRPJ referente ao ano-calendário de 2000, pleiteados nos autos do Pedido de Restituição n° 11610.019464/2002-06 e declarados extintos, na forma do art. 156, II, do CTN, os débitos compensados naqueles autos, bem como anuladas as correlatas Certidões de Dívida Ativa nºs 80 6 21 286610-90 (COFINS), 80 2 21 140072-38 (IRRF) e 80 7 21 076584-20 (PIS), haja vista não proceder a acusação de ausência de crédito suficiente para sua compensação”. Para a apuração dos fatos contábeis, foi realizada longa prova pericial. O laudo pericial contábil (id. 345453795) esclareceu que: “(...). 4. Na petição inicial (ID 168569211), a Autora narrou que, no ano calendário de 2000, apurou saldo negativo de IRPJ no montante de R$ 37.563.577,90, compensando o valor de R$ 5.834.425,64 por meio dos processos de números 11610.000971/2003-49, 11610.022155/2002-13, 11610.000214/2003-75 e 11610.021738/2002-19. 5. No entanto, a fiscalização entendeu inexistir o crédito pleiteado pela autora e, ao recalcular, apurou IRPJ a pagar no montante de R$ 19.588.372,43. 6. Indignada, a autora instaurou o processo administrativo de nº 11610.019.464/2002-06, que decidiu pelas rejeições das compensações promovidas pela empresa. Por conseguinte, o referido débito foi incluído como pendência no relatório de situação fiscal da autora (ID 168569223). (...). 9. Em aditamento à inicial (ID 244782791), a autora requereu o reconhecimento da total improcedência das glosas dos créditos de saldo negativo de IRPJ, referente ao ano calendário de 2000, pleiteados no pedido de restituição de nº 11610.019464/2002-06 e declarados extintos; bem como que fossem anuladas as certidões de dívida ativa de números 80621286610-90 (COFINS), 80221140072-38 (IRRF) e 80721076584-20 (PIS), tendo em vista a não procedência da acusação da ausência de crédito suficiente para a compensação. (...). 18. Por meio dos trechos acima, o objetivo da corrente prova pericial consiste em verificar a higidez do saldo negativo de IRPJ do ano calendário de 2000”. Para o correto deslinde do feito, impende realizar a divisão das glosas efetivadas pela União Federal e impugnadas pela autora em sua inicial, a saber: (a) Glosa de IRRF de R$ 2.505.440,25 referentes à receita de aplicações financeiras No tocante à glosa em questão, o laudo técnico pericial produzido nos autos (id. 345453795) registra o esclarecimento do Sr. Perito: “32. Sendo assim, não é possível fazer uma comparação direta entre os rendimentos de acordo com os Informes de Rendimentos do ano calendário 2000 e os rendimentos de acordo com a DIPJ 2001 (ano-calendário 2000), pois os Informes de Rendimentos apresentam os rendimentos apenas quando eles são realizados por meio de resgate, seguindo o regime de caixa, e a DIPJ apresenta os rendimentos de acordo com a escrituração contábil, seguindo o regime de competência. 33. Portanto, é natural que a escrituração contábil da Autora no ano-calendário de 2000 não reflita as receitas financeiras decorrentes de aplicações financeiras mencionadas nos informes de rendimentos (R$ 15.905.951,20) e que geraram crédito tributário de R$ 3.181.191,04. 34. Desse modo, a principal conclusão da equipe pericial quanto ao tema é que não é possível a glosa do crédito apenas pela comparação entre a escrituração contábil de um período e o informe de rendimento, em função dos diferentes regimes de reconhecimento: “caixa x competência”. A glosa só seria possível se a Ré tivesse constatado que o a receita financeira decorrente de aplicação financeira de R$ 15.905.951,20 não foi oferecida à tributação em período anteriores e parte no próprio ano-calendário de 2000”. Corroborando o exposto, o mesmo laudo demonstra que: Conforme se nota, pois, não há nos autos elementos suficientes à definição quanto à adequação, ou não, da glosa impugnada pela parte autora, considerando a divergência de regimes de reconhecimento adotados pelas partes na seara administrativa. Para fins de reconhecimento de direito creditório contra o fisco, incluindo a Fazenda Nacional, exige-se a apuração da liquidez e certeza do suposto pagamento indevido ou a maior do tributo, verificando-se a exatidão das informações a ele referentes, confrontando-as com os registros contábeis e fiscais, de modo a se conhecer qual seria o tributo devido e compará-lo ao pagamento efetuado. O artigo 170, caput, do Código Tributário Nacional, impõe à utilização do direito compensatório a certeza e liquidez dos créditos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Veja-se: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. A demonstração da certeza e liquidez do crédito alegadamente tido pelo contribuinte contra a autoridade fazendária é expressão do ônus da prova previsto no artigo 16, § 4º, do Decreto n.º 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal: Art. 16. A impugnação mencionará: (...). § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; b) refira-se a fato ou a direito superveniente; c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Assim, torna-se impossível confirmar, com a segurança que a compensação tributária requer, os créditos que a autora alega possuir e a efetiva realização da compensação alegada. Em resumo, a insuficiência probatória – da existência do crédito e da realização da compensação – obsta o reconhecimento de saldo credor em favor da parte autora. A autora não se desincumbiu do ônus processual imposto por força do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Ônus da prova é o encargo atribuído à parte para demonstrar as alegações de fato aventadas. Sua inobservância pode dar-se tanto pela inércia quanto pela utilização equivocada do meio de prova, como ocorre quando a parte processual interessada não consegue determinar o fato probando ao deixar de apresentar características que o distingam de outros que se lhes assemelham, pois, o fato indeterminado ou indefinido é insuscetível de prova. Ausente o ânimo de convencimento, é forçoso concluir pela inidoneidade das provas contábeis juntadas aos autos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - PERÍCIA: DESNECESSIDADE - RECOLHIMENTO A MAIOR - DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES DECLARADOS NO PERD/COMP E DIPJ - PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO: INVIÁVEL - TAREFA ADMINISTRATIVA. 1. A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (artigo 145, do Código de Processo Civil de 1.973). 2. A compensação de créditos é tarefa administrativa (artigo 170, do Código Tributário Nacional). Cabe ao Judiciário a análise de legalidade da decisão da autoridade fiscal relativa à compensação. 3. Quanto aos PAs 13896.9090402/2008-41, 13896.909403/2008-96, 13896.909478/2008-77, a União reconheceu a procedência do pedido e noticiou a anulação dos débitos. 4. Quanto aos PAs 13896.909.404/2008-31, 13896.909479/2008-11, 13896.909480/2008-46, 13896.909484/2008-24, 13896.909405/2008-85, 13896.909481/2008-91, 19896.909482/2008-35, e 13896.909483/2008-80, os pedidos de compensação não foram homologados, porque a Administração não identificou o saldo do contribuinte. 5. A compensação é viável, se as dívidas são certas, líquidas e exigíveis. 6. No caso concreto, não há créditos compensáveis: existe divergência entre os valores declarados no PERD/COMP e na DIPJ retificadora, entregues pela apelante. 7. Não é possível a identificação do saldo compensável da contribuinte pela Administração. 8. Não realizada a compensação, os créditos declarados em PERDCOMP são imediatamente exigíveis, nos termos da Súmula nº. 436, do Superior Tribunal de Justiça. 9. Apelação parcialmente provida, para declarar a extinção parcial dos débitos, referentes aos PAs 13896.9090402/2008-41, 13896.909403/2008-96, 13896.909478/2008-77. (TRF3, ApCiv 0012425-58.2009.4.03.6100, Sexta Turma, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2019). TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ANULATÓRIA. IRPJ. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÕES. INSUFICIÊNCIA DE CRÉDITO. DCTF RETIFICADORAS POSTERIORES AOS DESPACHOS DECISÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. PERÍCIA EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Diferentemente do alegado pela apelante, da simples análise dos fatos e documentos acostados aos autos não se verifica a regularidade das compensações por ela declaradas. 2. Por outro lado, o fato de o juiz não ter, de ofício, determinado a realização de perícia contábil, não faz com a sentença de improcedência fundada na ausência de prova sofra de qualquer mácula. 3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, de modo que, se pretendia comprovar seu direito creditório e, com isso, anular as decisões administrativas, competia-lhe requerer eventual prova pericial no momento adequado. 4. O instituto da compensação tributária está previsto no art. 170, do CTN, o qual determina ser necessária a edição de lei para fixar os requisitos a serem cumpridos para que o contribuinte possa se valer de referido instituto. 5. De acordo com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, a compensação de tributos é regida pela lei vigente à época do ajuizamento da ação (EREsp 488.992/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; EREsp n.º 1018533/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 10/12/08, DJE 09/02/09). 6. Vê-se assim que, pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito a controle posterior pelo Fisco. 7. No caso vertente, os despachos decisórios não homologaram as compensações transmitidas através de PER/DCOMP, sob o fundamento de insuficiência de crédito, pois apesar de localizado o pagamento, conforme guia Darf, código 2089, PA 30/06/2006, no valor original de R$ 134.081,23, este foi integralmente utilizado para quitação de débito, não restando saldo suficiente (fls. 21/23. 8. Após tomar ciência dos referidos despachos, o autor retificou a DCTF e a DIPJ do período e protocolizou manifestações de inconformidade, perante as quais anexou as retificadoras e a memória de cálculo do IRPJ/CSLL a pagar no período (fls. 44/75). 9. Conforme decidido pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento, não restou demonstrada a liquidez e certeza do crédito utilizado nas PER/DCOMP´s, sendo que a simples retificação das declarações, por si só, não tem o condão de comprovar a existência de pagamento a maior. 10. Ademais, não é possível em ação anulatória pretender seja reconhecido direito à compensação com base em DCTF retificadora apresentada depois da análise das PERD/COMP´s, ou seja, após os despachos decisórios de não homologação. Precedentes desta Corte. 11. Pedido de realização de prova pericial contábil nesse grau indeferido, pois configurada a preclusão temporal, nos termos do art. 183 do CPC/73, vigente à época da instrução processual. 12. Sem razão, outrossim, à apelante quando requer a redução da verba honorária, pois corretamente fixada nos termos do § 3º do art. 20 do CPC/73. 13. Apelação improvida. (TRF3, ApCiv 0010112-51.2014.4.03.6100, Sexta Turma, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2017). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PIS. COFINS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À SUA ANÁLISE. ART. 333, I, CPC/73. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Pretende a autora anulação dos débitos fiscais contidos nos processos administrativos de nºs 10880.698.700/2009-62, 10880.666.463/ 2009-71, 10880.666.466/2009-12, 10880.666.467/2009-59, 10880.698.701/2009-15, 10880.666.464/2009-15 e 10880.666.465/2009-60, sob o fundamento de que teriam surgido indevidamente em razão de equívocos em declarações fiscais, sendo que os correspondentes débitos já estariam extintos em decorrência da realização de compensação com créditos de PIS e COFINS que possuía. 2. A decisão que indeferiu a realização da prova pericial contábil requerida pela autora, ora apelante (fl. 368) encontra-se preclusa, tendo sido objeto de Agravo de Instrumento (Proc. nº 00301851620114030000), tendo esta E. Terceira Turma negado provimento ao recurso, restando o acórdão, com trânsito em julgado em 22/11/2012. 3. Alega a autora ter promovido a compensação escritural de seus créditos de PIS e da COFINS, pagos a maior, no ano calendário de 2005, nos estritos moldes ditados pela legislação vigente, originando-se os débitos ora questionados da não homologação das Declarações de Compensação apresentadas, por falta de crédito. 4. Aduzindo a existência de incongruência entre os valores declarados em sua DCTF original e a Declaração de Contribuições Sociais (DACON) apresentadas para o período, afirma que procedeu à sua retificação em 01/12/2009, tendo, contudo, deixado trancorrer in albis o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade. 5. Ajuizou, assim, a presente ação anulatória, objetivando demonstrar a suficiência de seus créditos utilizados nas Declarações de Compensação apresentadas. No entanto, não carreou aos autos qualquer comprovação efetiva da existência dos créditos compensados, com a juntada de cópias dos comprovantes dos tributos devidos no período citado, ou seja, da escrita contábil constante de trechos de livros-caixa, como bem salientou o MM. Juízo monocrático. 6. Incumbe, assim, à parte autora o ônus de provar suas alegações, a fim de que seja comprovada a extinção dos débitos contidos nos processos administrativos de nºs 10880.698.700/2009-62, 10880.666.463/ 2009-71, 10880.666.466/2009-12, 10880.666.467/2009-59, 10880.698.701/2009-15, 10880.666.464/2009-15 e 10880.666.465/2009-60 cuja anulação pretende. 7. Tratando-se de provas documentais preexistentes à ação, deveriam ter acompanhado a inicial, nos termos do artigo 333, I, do antigo Código de Processo Civil, preservando-se a observância do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual razão pela qual não merece acolhida a alegação de que o crédito executado estaria extinto por força da previsão do inciso II do art. 156 do CTN. 8. Apelação improvida. (TRF3, ApCiv 0019603-24.2010.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 12/07/2017). Portanto, no conflito de indefinições sobre a correção do crédito aproveitado ou sobre a correção da glosa, prevalece esta última, pois que como ato administrativo-fiscal, goza de presunção de legitimidade que àquela outra não detém. Por outros meneios verbais, a perícia revelou uma situação de incerteza probatória bilateral. Essa circunstância, todavia, não descontrói o ato administrativo impugnado. A presunção de legitimidade do ato fiscal é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. Se ao contribuinte incumbia demonstrar a ocorrência da anterior tributação como pressuposto do crédito cuja glosa pretende desconstituir, a persistência da dúvida quanto a esse fato deve ser resolvida segundo a regra de distribuição do ônus probatório, não mediante a inversão da presunção que inicialmente ampara o ato administrativo. Embora a prova pericial não tenha permitido afirmar, de modo categórico, que as receitas financeiras que deram origem ao crédito tributário não haviam sido submetidas à tributação em períodos anteriores, tampouco foi possível estabelecer, com o grau de certeza necessário, a alegação da parte autora de que tais valores efetivamente já haviam integrado bases tributáveis pretéritas. Tem-se, assim, um quadro de insuficiência probatória que não autoriza a substituição da certeza administrativa por mera hipótese alternativa. Nessa situação, a ausência de demonstração conclusiva da incorreção do ato fiscal não se converte em prova da legitimidade do crédito pretendido pelo contribuinte, permanecendo hígida a presunção relativa de legitimidade e veracidade que ampara o lançamento e os atos administrativos praticados pela Administração Tributária. Não tendo a parte autora se desincumbido de demonstrar, mediante elementos probatórios suficientemente seguros, o fato constitutivo de seu direito — consistente na anterior tributação das receitas que embasariam o crédito —, a dúvida remanescente não é apta, por si só, a infirmar a glosa administrativa. (b) Glosas de IRRF de R$ 2.022.575,53 e R$ 47,63 sobre JCP Neste tópico, o laudo técnico pericial assevera que: 43. Em síntese, a equipe pericial não identificou inconsistência nas informações apresentadas pela Autora para fins de aproveitamento dos créditos de R$ 2.022.575,53 e R$ 47,63, pois, de acordo com a documentação consultada, foram oferecidos à tributação. Ainda: Diante da comprovação, pela parte autora, dos créditos de IRRF referente aos valores recebidos pelas empresas Itautec Philco S/A, no valor de R$ 2.022.575,53 e Indústria de Bebidas Antártica do Norte-Nordeste S/A, no valor de R$ 47,63, há que se afastar a respectiva glosa efetivada pela União Federal. Na impugnação ao laudo, a propósito, a União não redarguiu a conclusão pericial nesse particular. (c) Glosa de despesa de JCP de R$ 33.985.551,13 Por fim, no tocante à glosa em questão, o laudo técnico contábil se manifestou no seguinte sentido: 47. As nossas apurações permitiram afirmar, com base na perícia realizada na documentação juntada ao processo, especialmente com base na DIPJ 2001 e no LALUR do ano calendário findo em 31/12/2000, que no ano calendário de 2000 a Autora registrou uma despesa de JCP no valor de R$ 333.163.392,80. 48. A despesa de JCP foi considerada no subtotal “Lucro líquido do período antes do IRPJ”. Para calcular a base de cálculo do IRPJ, esse subtotal foi ajustado por Adições e Exclusões. No bloco das Adições, tanto na DIPJ 2001 (Ficha 09A) quanto no LALUR, constou uma adição denominada “Outras adições”, que incluiu uma Adição líquida referente a JCP no valor de R$ 105.226.479,26. Sendo assim, o efeito da despesa de JCP sobre a base de cálculo do IRPJ foi uma despesa líquida de R$ 227.936.913,54. 49. Além disso, houve uma Exclusão da base de cálculo do IRPJ do ano-calendário de 2000 referente uma despesa de JCP provisionada em 1999 e paga em 2000 no valor de R$ 16.306.871,94. Essa despesa foi lançada a crédito no LALUR (Parte B) em 31/12/99, conforme Anexo I, tendo representado uma Adição na apuração do IRPJ do ano-calendário de 1999 e tornado por consequência esse valor não dedutível. No ano-calendário de 2000, essa despesa foi lançada a débito no LALUR (Parte B), conforme Anexo I, tendo representado uma Exclusão na apuração do IRPJ do ano-calendário de 2000 e tornado por consequência esse valor dedutível. 50. Destarte, o efeito líquido do JCP propostos pela Autora na base de cálculo do IRPJ do ano-calendário de 2000, considerando a despesa contabilizada e as Adições e Exclusões, foi no valor de R$ 244.243.785,48. 51. Em síntese, V. Excelência, não identificamos fundamentos para a glosa de R$ 33.985.551,13”. Ainda: Dessarte, a parte autora demonstrou documentalmente a existência das despesas de JCP, razão pela qual mister se faz o afastamento da glosa em questão. Também nesse particular ponto, a União não apresentou impugnação. Trata-se, pois, de caso de parcial procedência dos pedidos principais deduzidos. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos principais deduzidos no id. 244782791, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Faço-o para: (1) desconstituir as glosas de IRRF de R$ 2.022.575,53 e R$ 47,63 sobre JCP e de despesa de JCP de R$ 33.985.551,13, bem assim para (2) condenar a União a recalcular o crédito tributário referente ao processo administrativo n.º 11610.019464/2002-06, diante da desconstituição referida. Fica confirmada, por outro lado, a higidez da glosa de IRRF de R$ 2.505.440,25 referentes à receita de aplicações financeiras. Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo legal sobre o valor da condenação em favor de cada parte, assim considerado o proveito econômico individual advindo do resultado da presente análise, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, e artigo 86 do Código de Processo Civil. Responderá a União pelos honorários a serem calculados sobre a base de cálculo das glosas desconstituídas, enquanto a parte autora responderá pelos honorários a serem quantificados sobre a base de cálculo da glosa confirmada judicialmente, vedada a compensação. As custas processuais e os honorários periciais já desembolsados pela autora serão rateados na mesma proporção acima, com o reembolso parcial, a cargo da União. Intimem-se, abrindo-se o prazo recursal. Em caso de interposição recursal, intime-se a contraparte, para contrarrazões. Espécie sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, remetam-se ao Egr. TRF3. Participe-se a prolação da presente sentença ao Juízo da execução fiscal n.º 5027141-30.2021.4.03.6182, em trâmite perante 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, remetendo-lhe eletronicamente uma cópia. Com o encerramento do prazo do plano de ação da Rede de Apoio 4.0 – TRF3, devolvam-se ao Juízo de origem, se os autos ainda estiverem em curso perante este Juízo da Rede de Apoio. Limeira, data lançada eletronicamente. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ITAUSA S.A.

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  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR

OAB: 140284/SP

RENAN CROCIATI

OAB: 406668/SP

RHAISSA MOURAO DA SILVA CUCINOTTA

OAB: 330058/SP

ANDREA ZUCHINI RAMOS

OAB: 296994/SP

NATANAEL MARTINS

OAB: 60723/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033880-71.2021.4.03.6100 AUTOR: ITAUSA S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-B ADVOGADO do(a) AUTOR: NATANAEL MARTINS - SP60723 ADVOGADO do(a) AUTOR: RHAISSA MOURAO DA SILVA CUCINOTTA - SP330058 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA ZUCHINI RAMOS - SP296994 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN CROCIATI - SP406668 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Cuida-se, originariamente, de tutela cautelar antecedente, ajuizada por ITAUSA S.A. em face da UNIÃO. Requer, em síntese, a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente para que os débitos insertos no Processo Administrativo n.° 11610.019.464/2002-06: (1) não constituam vedação à renovação da certidão de regularidade fiscal, consoante autorizado pelo art. 206 do CTN; (2) não fundamentem a inscrição da razão social da autora no Cadin Federal e nos serviços de proteção ao crédito; e (3) não sejam objeto de protesto extrajudicial. Com a inicial foi juntada farta documentação. A autora ofertou apólice de seguro-garantia que, após debate entre as partes, não foi aceita pela União Federal. Em prosseguimento, a ré defendeu a perda do objeto deste feito, considerando o ajuizamento da execução fiscal n.º 5027141-30.2021.4.03.6182, em trâmite perante 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal da Subseção Judiciária de São Paulo. Posteriormente, a União defendeu a incompetência do Juízo e a inadequação da garantia ofertada nos autos, considerando o ajuizamento da ação de execução fiscal. Foi proferida decisão ratificando a competência do Juízo Cível para o processamento do feito e indeferindo a remessa dos autos para o Juízo Fiscal, bem como recebendo a petição da parte autora (id. 244782791) na forma do art. 308 do Código de Processo Civil. Em seu pedido principal (id. 244782791), a parte autora requer: Em sua contestação, a União Federal defende a regularidade dos atos praticados no bojo do processo administrativo em questão e pugna pela improcedência dos pedidos. As partes foram instadas a especificarem provas, sobrevindo requerimento da parte autora para a produção de prova técnica contábil. Com o deferimento do pedido, o respectivo laudo foi juntado aos autos (id. 345453795) e as partes sobre ele se manifestaram. Foi determinada a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0. Os autos vieram conclusos para sentenciamento. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Porque sem preliminares ou prejudiciais, passo diretamente ao mérito. É suficiente ao julgamento do mérito a produção probatória havida. Em sua manifestação recebida como pedido principal (artigo 308, CPC), sob id. 244782791, a parte autora requer: “(i) seja reconhecida a total improcedência das glosas dos créditos de saldo negativo de IRPJ referente ao ano-calendário de 2000, pleiteados nos autos do Pedido de Restituição n° 11610.019464/2002-06 e declarados extintos, na forma do art. 156, II, do CTN, os débitos compensados naqueles autos, bem como anuladas as correlatas Certidões de Dívida Ativa nºs 80 6 21 286610-90 (COFINS), 80 2 21 140072-38 (IRRF) e 80 7 21 076584-20 (PIS), haja vista não proceder a acusação de ausência de crédito suficiente para sua compensação”. Para a apuração dos fatos contábeis, foi realizada longa prova pericial. O laudo pericial contábil (id. 345453795) esclareceu que: “(...). 4. Na petição inicial (ID 168569211), a Autora narrou que, no ano calendário de 2000, apurou saldo negativo de IRPJ no montante de R$ 37.563.577,90, compensando o valor de R$ 5.834.425,64 por meio dos processos de números 11610.000971/2003-49, 11610.022155/2002-13, 11610.000214/2003-75 e 11610.021738/2002-19. 5. No entanto, a fiscalização entendeu inexistir o crédito pleiteado pela autora e, ao recalcular, apurou IRPJ a pagar no montante de R$ 19.588.372,43. 6. Indignada, a autora instaurou o processo administrativo de nº 11610.019.464/2002-06, que decidiu pelas rejeições das compensações promovidas pela empresa. Por conseguinte, o referido débito foi incluído como pendência no relatório de situação fiscal da autora (ID 168569223). (...). 9. Em aditamento à inicial (ID 244782791), a autora requereu o reconhecimento da total improcedência das glosas dos créditos de saldo negativo de IRPJ, referente ao ano calendário de 2000, pleiteados no pedido de restituição de nº 11610.019464/2002-06 e declarados extintos; bem como que fossem anuladas as certidões de dívida ativa de números 80621286610-90 (COFINS), 80221140072-38 (IRRF) e 80721076584-20 (PIS), tendo em vista a não procedência da acusação da ausência de crédito suficiente para a compensação. (...). 18. Por meio dos trechos acima, o objetivo da corrente prova pericial consiste em verificar a higidez do saldo negativo de IRPJ do ano calendário de 2000”. Para o correto deslinde do feito, impende realizar a divisão das glosas efetivadas pela União Federal e impugnadas pela autora em sua inicial, a saber: (a) Glosa de IRRF de R$ 2.505.440,25 referentes à receita de aplicações financeiras No tocante à glosa em questão, o laudo técnico pericial produzido nos autos (id. 345453795) registra o esclarecimento do Sr. Perito: “32. Sendo assim, não é possível fazer uma comparação direta entre os rendimentos de acordo com os Informes de Rendimentos do ano calendário 2000 e os rendimentos de acordo com a DIPJ 2001 (ano-calendário 2000), pois os Informes de Rendimentos apresentam os rendimentos apenas quando eles são realizados por meio de resgate, seguindo o regime de caixa, e a DIPJ apresenta os rendimentos de acordo com a escrituração contábil, seguindo o regime de competência. 33. Portanto, é natural que a escrituração contábil da Autora no ano-calendário de 2000 não reflita as receitas financeiras decorrentes de aplicações financeiras mencionadas nos informes de rendimentos (R$ 15.905.951,20) e que geraram crédito tributário de R$ 3.181.191,04. 34. Desse modo, a principal conclusão da equipe pericial quanto ao tema é que não é possível a glosa do crédito apenas pela comparação entre a escrituração contábil de um período e o informe de rendimento, em função dos diferentes regimes de reconhecimento: “caixa x competência”. A glosa só seria possível se a Ré tivesse constatado que o a receita financeira decorrente de aplicação financeira de R$ 15.905.951,20 não foi oferecida à tributação em período anteriores e parte no próprio ano-calendário de 2000”. Corroborando o exposto, o mesmo laudo demonstra que: Conforme se nota, pois, não há nos autos elementos suficientes à definição quanto à adequação, ou não, da glosa impugnada pela parte autora, considerando a divergência de regimes de reconhecimento adotados pelas partes na seara administrativa. Para fins de reconhecimento de direito creditório contra o fisco, incluindo a Fazenda Nacional, exige-se a apuração da liquidez e certeza do suposto pagamento indevido ou a maior do tributo, verificando-se a exatidão das informações a ele referentes, confrontando-as com os registros contábeis e fiscais, de modo a se conhecer qual seria o tributo devido e compará-lo ao pagamento efetuado. O artigo 170, caput, do Código Tributário Nacional, impõe à utilização do direito compensatório a certeza e liquidez dos créditos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Veja-se: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. A demonstração da certeza e liquidez do crédito alegadamente tido pelo contribuinte contra a autoridade fazendária é expressão do ônus da prova previsto no artigo 16, § 4º, do Decreto n.º 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal: Art. 16. A impugnação mencionará: (...). § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; b) refira-se a fato ou a direito superveniente; c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Assim, torna-se impossível confirmar, com a segurança que a compensação tributária requer, os créditos que a autora alega possuir e a efetiva realização da compensação alegada. Em resumo, a insuficiência probatória – da existência do crédito e da realização da compensação – obsta o reconhecimento de saldo credor em favor da parte autora. A autora não se desincumbiu do ônus processual imposto por força do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Ônus da prova é o encargo atribuído à parte para demonstrar as alegações de fato aventadas. Sua inobservância pode dar-se tanto pela inércia quanto pela utilização equivocada do meio de prova, como ocorre quando a parte processual interessada não consegue determinar o fato probando ao deixar de apresentar características que o distingam de outros que se lhes assemelham, pois, o fato indeterminado ou indefinido é insuscetível de prova. Ausente o ânimo de convencimento, é forçoso concluir pela inidoneidade das provas contábeis juntadas aos autos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - PERÍCIA: DESNECESSIDADE - RECOLHIMENTO A MAIOR - DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES DECLARADOS NO PERD/COMP E DIPJ - PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO: INVIÁVEL - TAREFA ADMINISTRATIVA. 1. A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (artigo 145, do Código de Processo Civil de 1.973). 2. A compensação de créditos é tarefa administrativa (artigo 170, do Código Tributário Nacional). Cabe ao Judiciário a análise de legalidade da decisão da autoridade fiscal relativa à compensação. 3. Quanto aos PAs 13896.9090402/2008-41, 13896.909403/2008-96, 13896.909478/2008-77, a União reconheceu a procedência do pedido e noticiou a anulação dos débitos. 4. Quanto aos PAs 13896.909.404/2008-31, 13896.909479/2008-11, 13896.909480/2008-46, 13896.909484/2008-24, 13896.909405/2008-85, 13896.909481/2008-91, 19896.909482/2008-35, e 13896.909483/2008-80, os pedidos de compensação não foram homologados, porque a Administração não identificou o saldo do contribuinte. 5. A compensação é viável, se as dívidas são certas, líquidas e exigíveis. 6. No caso concreto, não há créditos compensáveis: existe divergência entre os valores declarados no PERD/COMP e na DIPJ retificadora, entregues pela apelante. 7. Não é possível a identificação do saldo compensável da contribuinte pela Administração. 8. Não realizada a compensação, os créditos declarados em PERDCOMP são imediatamente exigíveis, nos termos da Súmula nº. 436, do Superior Tribunal de Justiça. 9. Apelação parcialmente provida, para declarar a extinção parcial dos débitos, referentes aos PAs 13896.9090402/2008-41, 13896.909403/2008-96, 13896.909478/2008-77. (TRF3, ApCiv 0012425-58.2009.4.03.6100, Sexta Turma, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2019). TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ANULATÓRIA. IRPJ. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÕES. INSUFICIÊNCIA DE CRÉDITO. DCTF RETIFICADORAS POSTERIORES AOS DESPACHOS DECISÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. PERÍCIA EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Diferentemente do alegado pela apelante, da simples análise dos fatos e documentos acostados aos autos não se verifica a regularidade das compensações por ela declaradas. 2. Por outro lado, o fato de o juiz não ter, de ofício, determinado a realização de perícia contábil, não faz com a sentença de improcedência fundada na ausência de prova sofra de qualquer mácula. 3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, de modo que, se pretendia comprovar seu direito creditório e, com isso, anular as decisões administrativas, competia-lhe requerer eventual prova pericial no momento adequado. 4. O instituto da compensação tributária está previsto no art. 170, do CTN, o qual determina ser necessária a edição de lei para fixar os requisitos a serem cumpridos para que o contribuinte possa se valer de referido instituto. 5. De acordo com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, a compensação de tributos é regida pela lei vigente à época do ajuizamento da ação (EREsp 488.992/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; EREsp n.º 1018533/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 10/12/08, DJE 09/02/09). 6. Vê-se assim que, pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito a controle posterior pelo Fisco. 7. No caso vertente, os despachos decisórios não homologaram as compensações transmitidas através de PER/DCOMP, sob o fundamento de insuficiência de crédito, pois apesar de localizado o pagamento, conforme guia Darf, código 2089, PA 30/06/2006, no valor original de R$ 134.081,23, este foi integralmente utilizado para quitação de débito, não restando saldo suficiente (fls. 21/23. 8. Após tomar ciência dos referidos despachos, o autor retificou a DCTF e a DIPJ do período e protocolizou manifestações de inconformidade, perante as quais anexou as retificadoras e a memória de cálculo do IRPJ/CSLL a pagar no período (fls. 44/75). 9. Conforme decidido pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento, não restou demonstrada a liquidez e certeza do crédito utilizado nas PER/DCOMP´s, sendo que a simples retificação das declarações, por si só, não tem o condão de comprovar a existência de pagamento a maior. 10. Ademais, não é possível em ação anulatória pretender seja reconhecido direito à compensação com base em DCTF retificadora apresentada depois da análise das PERD/COMP´s, ou seja, após os despachos decisórios de não homologação. Precedentes desta Corte. 11. Pedido de realização de prova pericial contábil nesse grau indeferido, pois configurada a preclusão temporal, nos termos do art. 183 do CPC/73, vigente à época da instrução processual. 12. Sem razão, outrossim, à apelante quando requer a redução da verba honorária, pois corretamente fixada nos termos do § 3º do art. 20 do CPC/73. 13. Apelação improvida. (TRF3, ApCiv 0010112-51.2014.4.03.6100, Sexta Turma, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2017). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PIS. COFINS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À SUA ANÁLISE. ART. 333, I, CPC/73. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Pretende a autora anulação dos débitos fiscais contidos nos processos administrativos de nºs 10880.698.700/2009-62, 10880.666.463/ 2009-71, 10880.666.466/2009-12, 10880.666.467/2009-59, 10880.698.701/2009-15, 10880.666.464/2009-15 e 10880.666.465/2009-60, sob o fundamento de que teriam surgido indevidamente em razão de equívocos em declarações fiscais, sendo que os correspondentes débitos já estariam extintos em decorrência da realização de compensação com créditos de PIS e COFINS que possuía. 2. A decisão que indeferiu a realização da prova pericial contábil requerida pela autora, ora apelante (fl. 368) encontra-se preclusa, tendo sido objeto de Agravo de Instrumento (Proc. nº 00301851620114030000), tendo esta E. Terceira Turma negado provimento ao recurso, restando o acórdão, com trânsito em julgado em 22/11/2012. 3. Alega a autora ter promovido a compensação escritural de seus créditos de PIS e da COFINS, pagos a maior, no ano calendário de 2005, nos estritos moldes ditados pela legislação vigente, originando-se os débitos ora questionados da não homologação das Declarações de Compensação apresentadas, por falta de crédito. 4. Aduzindo a existência de incongruência entre os valores declarados em sua DCTF original e a Declaração de Contribuições Sociais (DACON) apresentadas para o período, afirma que procedeu à sua retificação em 01/12/2009, tendo, contudo, deixado trancorrer in albis o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade. 5. Ajuizou, assim, a presente ação anulatória, objetivando demonstrar a suficiência de seus créditos utilizados nas Declarações de Compensação apresentadas. No entanto, não carreou aos autos qualquer comprovação efetiva da existência dos créditos compensados, com a juntada de cópias dos comprovantes dos tributos devidos no período citado, ou seja, da escrita contábil constante de trechos de livros-caixa, como bem salientou o MM. Juízo monocrático. 6. Incumbe, assim, à parte autora o ônus de provar suas alegações, a fim de que seja comprovada a extinção dos débitos contidos nos processos administrativos de nºs 10880.698.700/2009-62, 10880.666.463/ 2009-71, 10880.666.466/2009-12, 10880.666.467/2009-59, 10880.698.701/2009-15, 10880.666.464/2009-15 e 10880.666.465/2009-60 cuja anulação pretende. 7. Tratando-se de provas documentais preexistentes à ação, deveriam ter acompanhado a inicial, nos termos do artigo 333, I, do antigo Código de Processo Civil, preservando-se a observância do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual razão pela qual não merece acolhida a alegação de que o crédito executado estaria extinto por força da previsão do inciso II do art. 156 do CTN. 8. Apelação improvida. (TRF3, ApCiv 0019603-24.2010.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 12/07/2017). Portanto, no conflito de indefinições sobre a correção do crédito aproveitado ou sobre a correção da glosa, prevalece esta última, pois que como ato administrativo-fiscal, goza de presunção de legitimidade que àquela outra não detém. Por outros meneios verbais, a perícia revelou uma situação de incerteza probatória bilateral. Essa circunstância, todavia, não descontrói o ato administrativo impugnado. A presunção de legitimidade do ato fiscal é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. Se ao contribuinte incumbia demonstrar a ocorrência da anterior tributação como pressuposto do crédito cuja glosa pretende desconstituir, a persistência da dúvida quanto a esse fato deve ser resolvida segundo a regra de distribuição do ônus probatório, não mediante a inversão da presunção que inicialmente ampara o ato administrativo. Embora a prova pericial não tenha permitido afirmar, de modo categórico, que as receitas financeiras que deram origem ao crédito tributário não haviam sido submetidas à tributação em períodos anteriores, tampouco foi possível estabelecer, com o grau de certeza necessário, a alegação da parte autora de que tais valores efetivamente já haviam integrado bases tributáveis pretéritas. Tem-se, assim, um quadro de insuficiência probatória que não autoriza a substituição da certeza administrativa por mera hipótese alternativa. Nessa situação, a ausência de demonstração conclusiva da incorreção do ato fiscal não se converte em prova da legitimidade do crédito pretendido pelo contribuinte, permanecendo hígida a presunção relativa de legitimidade e veracidade que ampara o lançamento e os atos administrativos praticados pela Administração Tributária. Não tendo a parte autora se desincumbido de demonstrar, mediante elementos probatórios suficientemente seguros, o fato constitutivo de seu direito — consistente na anterior tributação das receitas que embasariam o crédito —, a dúvida remanescente não é apta, por si só, a infirmar a glosa administrativa. (b) Glosas de IRRF de R$ 2.022.575,53 e R$ 47,63 sobre JCP Neste tópico, o laudo técnico pericial assevera que: 43. Em síntese, a equipe pericial não identificou inconsistência nas informações apresentadas pela Autora para fins de aproveitamento dos créditos de R$ 2.022.575,53 e R$ 47,63, pois, de acordo com a documentação consultada, foram oferecidos à tributação. Ainda: Diante da comprovação, pela parte autora, dos créditos de IRRF referente aos valores recebidos pelas empresas Itautec Philco S/A, no valor de R$ 2.022.575,53 e Indústria de Bebidas Antártica do Norte-Nordeste S/A, no valor de R$ 47,63, há que se afastar a respectiva glosa efetivada pela União Federal. Na impugnação ao laudo, a propósito, a União não redarguiu a conclusão pericial nesse particular. (c) Glosa de despesa de JCP de R$ 33.985.551,13 Por fim, no tocante à glosa em questão, o laudo técnico contábil se manifestou no seguinte sentido: 47. As nossas apurações permitiram afirmar, com base na perícia realizada na documentação juntada ao processo, especialmente com base na DIPJ 2001 e no LALUR do ano calendário findo em 31/12/2000, que no ano calendário de 2000 a Autora registrou uma despesa de JCP no valor de R$ 333.163.392,80. 48. A despesa de JCP foi considerada no subtotal “Lucro líquido do período antes do IRPJ”. Para calcular a base de cálculo do IRPJ, esse subtotal foi ajustado por Adições e Exclusões. No bloco das Adições, tanto na DIPJ 2001 (Ficha 09A) quanto no LALUR, constou uma adição denominada “Outras adições”, que incluiu uma Adição líquida referente a JCP no valor de R$ 105.226.479,26. Sendo assim, o efeito da despesa de JCP sobre a base de cálculo do IRPJ foi uma despesa líquida de R$ 227.936.913,54. 49. Além disso, houve uma Exclusão da base de cálculo do IRPJ do ano-calendário de 2000 referente uma despesa de JCP provisionada em 1999 e paga em 2000 no valor de R$ 16.306.871,94. Essa despesa foi lançada a crédito no LALUR (Parte B) em 31/12/99, conforme Anexo I, tendo representado uma Adição na apuração do IRPJ do ano-calendário de 1999 e tornado por consequência esse valor não dedutível. No ano-calendário de 2000, essa despesa foi lançada a débito no LALUR (Parte B), conforme Anexo I, tendo representado uma Exclusão na apuração do IRPJ do ano-calendário de 2000 e tornado por consequência esse valor dedutível. 50. Destarte, o efeito líquido do JCP propostos pela Autora na base de cálculo do IRPJ do ano-calendário de 2000, considerando a despesa contabilizada e as Adições e Exclusões, foi no valor de R$ 244.243.785,48. 51. Em síntese, V. Excelência, não identificamos fundamentos para a glosa de R$ 33.985.551,13”. Ainda: Dessarte, a parte autora demonstrou documentalmente a existência das despesas de JCP, razão pela qual mister se faz o afastamento da glosa em questão. Também nesse particular ponto, a União não apresentou impugnação. Trata-se, pois, de caso de parcial procedência dos pedidos principais deduzidos. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos principais deduzidos no id. 244782791, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Faço-o para: (1) desconstituir as glosas de IRRF de R$ 2.022.575,53 e R$ 47,63 sobre JCP e de despesa de JCP de R$ 33.985.551,13, bem assim para (2) condenar a União a recalcular o crédito tributário referente ao processo administrativo n.º 11610.019464/2002-06, diante da desconstituição referida. Fica confirmada, por outro lado, a higidez da glosa de IRRF de R$ 2.505.440,25 referentes à receita de aplicações financeiras. Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo legal sobre o valor da condenação em favor de cada parte, assim considerado o proveito econômico individual advindo do resultado da presente análise, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, e artigo 86 do Código de Processo Civil. Responderá a União pelos honorários a serem calculados sobre a base de cálculo das glosas desconstituídas, enquanto a parte autora responderá pelos honorários a serem quantificados sobre a base de cálculo da glosa confirmada judicialmente, vedada a compensação. As custas processuais e os honorários periciais já desembolsados pela autora serão rateados na mesma proporção acima, com o reembolso parcial, a cargo da União. Intimem-se, abrindo-se o prazo recursal. Em caso de interposição recursal, intime-se a contraparte, para contrarrazões. Espécie sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, remetam-se ao Egr. TRF3. Participe-se a prolação da presente sentença ao Juízo da execução fiscal n.º 5027141-30.2021.4.03.6182, em trâmite perante 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, remetendo-lhe eletronicamente uma cópia. Com o encerramento do prazo do plano de ação da Rede de Apoio 4.0 – TRF3, devolvam-se ao Juízo de origem, se os autos ainda estiverem em curso perante este Juízo da Rede de Apoio. Limeira, data lançada eletronicamente. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal