Detalhe do processo

5033838-87.2024.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5033838-87.2024.8.21.0019/RS REQUERENTE : NICOLAS BILIALVA ADVOGADO(A) : JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB GO034161) DESPACHO/DECISÃO A parte autora peticionou requerendo a decretação de segredo de justiça sobre a integralidade do processo ou, subsidiariamente, a atribuição de sigilo aos documentos de natureza médica, psicológica, terapêutica e pericial. O pedido de proteção aos dados de saúde do requerente merece acolhimento em caráter subsidiário. O artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que os processos em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade correm em segredo de justiça. De igual forma, o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas, enquanto o inciso LXXIX do mesmo dispositivo consagra o direito fundamental à proteção de dados pessoais. Nesse cenário, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709/2018, qualifica as informações relacionadas à saúde e à condição médica da pessoa natural como dados pessoais sensíveis, conferindo-lhes proteção jurídica reforçada. No caso concreto, a instrução processual é composta por relatórios médicos, laudos clínicos, receitas e avaliações multiprofissionais que detalham minuciosamente a condição psíquica e neurofuncional do servidor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Processamento Sensorial. A exposição irrestrita dessas informações íntimas de saúde no ambiente público do processo eletrônico carece de utilidade pública e pode sujeitar o autor a situações de constrangimento e estigmatização social ou funcional. Todavia, a decretação de segredo de justiça sobre a totalidade do processo mostra-se desproporcional, visto que a regra constitucional é a publicidade dos atos processuais (artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal), de modo a viabilizar o controle da atividade jurisdicional e administrativa. Assim, a atribuição de sigilo especificamente sobre os documentos que expõem os dados sensíveis de saúde do autor atende ao princípio da proporcionalidade, pois resguarda de forma eficiente o direito à intimidade e à privacidade sem mitigar excessivamente a publicidade das demais etapas procedimentais. O Departamento Médico Judiciário, por meio do Ofício nº 4101/2026 constante no Evento 128 , comunicou o agendamento de nova perícia médica para o dia 03/07/2026, sob a condução da médica Dra. Tatiana de Carvalho Pasquali , com indicação de atuação na especialidade de Psiquiatria . Essa indicação de profissional psiquiatra caracteriza evidente equívoco administrativo daquele órgão e desatende às necessidades de instrução delineadas nos autos. Conforme decisão judicial fundamentada proferida em 19/12/2025, restou expressamente deferida e determinada a realização de perícia médica complementar na especialidade de Neurologia . Essa determinação técnica justifica-se pelo fato de que o laudo pericial psiquiátrico anterior, acostado no Evento 70 , já foi regularmente concluído pela Dra. Laís Legg da Silveira Rodrigues. A referida especialista reconheceu o diagnóstico de autismo do autor e atestou a razoabilidade da redução da jornada laborativa, mas ressaltou expressamente que as principais queixas limitantes do requerente decorrem de desajustes na esfera sensorial, necessitando da intervenção de médico especializado em Neurologia para realizar a avaliação precisa das repercussões do Transtorno do Processamento Sensorial e arbitrar a real necessidade de extensão de horas de redução da sua rotina de trabalho. A manutenção da perícia na área de psiquiatria acarretará indesejada repetição de atos e frustrará a complementação probatória exigida, violando os princípios da celeridade, eficiência e utilidade da prova. Por conseguinte, impõe-se o cancelamento da perícia designada para o dia 03/07/2026 e a imediata retificação da especialidade médica solicitada perante o Departamento Médico Judiciário. Diante do exposto, para a regular tramitação e saneamento do feito, determino: a) o deferimento parcial do pedido do requerente para atribuir sigilo a todos os documentos médicos, psicológicos, terapêuticos e periciais anexados aos autos e àqueles que vierem a ser apresentados, mantendo-se públicos os demais atos e manifestações processuais; b) que a Secretaria providencie a imediata alteração das configurações de visibilidade das referidas peças sensíveis no sistema eproc, limitando o acesso de consulta exclusivamente às partes, seus procuradores habilitados, ao Ministério Público, aos peritos nomeados e aos auxiliares da Justiça; c) o cancelamento da perícia na especialidade de psiquiatria agendada com a Dra. Tatiana de Carvalho Pasquali para o dia 03/07/2026; d) a expedição de ofício, com urgência, ao Departamento Médico Judiciário comunicando o cancelamento do ato psiquiátrico e solicitando a indicação de novo profissional credenciado, com especialidade específica na área de Neurologia , em estrita observância ao despacho de 19/12/2025, encaminhando-se os quesitos apresentados no Evento 27 e no Evento 28 ; e) a intimação das partes a respeito deste despacho e das providências adotadas.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NICOLAS BILIALVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada03/07/2026
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANE VIEIRA DE SOUZA

OAB: 34161/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5033838-87.2024.8.21.0019/RS REQUERENTE : NICOLAS BILIALVA ADVOGADO(A) : JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB GO034161) DESPACHO/DECISÃO A parte autora peticionou requerendo a decretação de segredo de justiça sobre a integralidade do processo ou, subsidiariamente, a atribuição de sigilo aos documentos de natureza médica, psicológica, terapêutica e pericial. O pedido de proteção aos dados de saúde do requerente merece acolhimento em caráter subsidiário. O artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que os processos em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade correm em segredo de justiça. De igual forma, o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas, enquanto o inciso LXXIX do mesmo dispositivo consagra o direito fundamental à proteção de dados pessoais. Nesse cenário, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709/2018, qualifica as informações relacionadas à saúde e à condição médica da pessoa natural como dados pessoais sensíveis, conferindo-lhes proteção jurídica reforçada. No caso concreto, a instrução processual é composta por relatórios médicos, laudos clínicos, receitas e avaliações multiprofissionais que detalham minuciosamente a condição psíquica e neurofuncional do servidor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Processamento Sensorial. A exposição irrestrita dessas informações íntimas de saúde no ambiente público do processo eletrônico carece de utilidade pública e pode sujeitar o autor a situações de constrangimento e estigmatização social ou funcional. Todavia, a decretação de segredo de justiça sobre a totalidade do processo mostra-se desproporcional, visto que a regra constitucional é a publicidade dos atos processuais (artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal), de modo a viabilizar o controle da atividade jurisdicional e administrativa. Assim, a atribuição de sigilo especificamente sobre os documentos que expõem os dados sensíveis de saúde do autor atende ao princípio da proporcionalidade, pois resguarda de forma eficiente o direito à intimidade e à privacidade sem mitigar excessivamente a publicidade das demais etapas procedimentais. O Departamento Médico Judiciário, por meio do Ofício nº 4101/2026 constante no Evento 128 , comunicou o agendamento de nova perícia médica para o dia 03/07/2026, sob a condução da médica Dra. Tatiana de Carvalho Pasquali , com indicação de atuação na especialidade de Psiquiatria . Essa indicação de profissional psiquiatra caracteriza evidente equívoco administrativo daquele órgão e desatende às necessidades de instrução delineadas nos autos. Conforme decisão judicial fundamentada proferida em 19/12/2025, restou expressamente deferida e determinada a realização de perícia médica complementar na especialidade de Neurologia . Essa determinação técnica justifica-se pelo fato de que o laudo pericial psiquiátrico anterior, acostado no Evento 70 , já foi regularmente concluído pela Dra. Laís Legg da Silveira Rodrigues. A referida especialista reconheceu o diagnóstico de autismo do autor e atestou a razoabilidade da redução da jornada laborativa, mas ressaltou expressamente que as principais queixas limitantes do requerente decorrem de desajustes na esfera sensorial, necessitando da intervenção de médico especializado em Neurologia para realizar a avaliação precisa das repercussões do Transtorno do Processamento Sensorial e arbitrar a real necessidade de extensão de horas de redução da sua rotina de trabalho. A manutenção da perícia na área de psiquiatria acarretará indesejada repetição de atos e frustrará a complementação probatória exigida, violando os princípios da celeridade, eficiência e utilidade da prova. Por conseguinte, impõe-se o cancelamento da perícia designada para o dia 03/07/2026 e a imediata retificação da especialidade médica solicitada perante o Departamento Médico Judiciário. Diante do exposto, para a regular tramitação e saneamento do feito, determino: a) o deferimento parcial do pedido do requerente para atribuir sigilo a todos os documentos médicos, psicológicos, terapêuticos e periciais anexados aos autos e àqueles que vierem a ser apresentados, mantendo-se públicos os demais atos e manifestações processuais; b) que a Secretaria providencie a imediata alteração das configurações de visibilidade das referidas peças sensíveis no sistema eproc, limitando o acesso de consulta exclusivamente às partes, seus procuradores habilitados, ao Ministério Público, aos peritos nomeados e aos auxiliares da Justiça; c) o cancelamento da perícia na especialidade de psiquiatria agendada com a Dra. Tatiana de Carvalho Pasquali para o dia 03/07/2026; d) a expedição de ofício, com urgência, ao Departamento Médico Judiciário comunicando o cancelamento do ato psiquiátrico e solicitando a indicação de novo profissional credenciado, com especialidade específica na área de Neurologia , em estrita observância ao despacho de 19/12/2025, encaminhando-se os quesitos apresentados no Evento 27 e no Evento 28 ; e) a intimação das partes a respeito deste despacho e das providências adotadas.