5033831-15.2018.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 bsls PROCESSO Nº: 5033831-15.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alteração de Coisa Comum] AUTOR: VANIA APARECIDA DE ALMEIDA GUIMARAES CPF: 409.421.396-15 e outros RÉU: EDUARDO VICENTE RABELO AMORIM CPF: 141.335.476-91 e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO VÂNIA APARECIDA DE ALMEIDA GUIMARÃES e DJALMA GUIMARÃES DE SOUZA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de nunciação de obra nova c/c indenizatória em face de EDUARDO VICENTE RABELO AMORIM, MARIA CRISTINA COSTA AMORIM, FLORESTANO HERBERT DE ARAÚJO e JANDIRA CRISTINA FORNELI, igualmente qualificados, pretendendo, em sede de tutela provisória de urgência, o embargo liminar das obras executadas no terraço do Edifício Itaipu. No mérito, requerem a confirmação do embargo, a condenação dos réus à demolição e recomposição da edificação ao estado original, o ressarcimento de danos materiais no montante de R$ 1.807,00, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 10 (dez) salários mínimos por réu, bem como a responsabilização individual do segundo réu pelo exercício do cargo de síndico. Quanto aos fatos narraram, em síntese, que são proprietários do apartamento 101 do referido edifício e que, em março de 2017, os réus iniciaram obras no terraço do prédio sobre as unidades 301 e 302 sem a concordância unânime dos condôminos, em descumprimento à convenção de condomínio e às normas municipais de edificação. Sustentaram que as intervenções alteraram a fachada e a estrutura original do imóvel, causando infiltrações e entupimentos em seu apartamento. Por essas razões, requereram a procedência dos pedidos acima formulados. Atribuíram à causa o valor de R$ 11.347,00 (onze mil, trezentos e quarenta e sete reais). Comprovante de pagamento das custas iniciais (id. 42982388). Decisão deferindo a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão das obras (id. 43270293). Regularmente citados, os réus Eduardo Vicente Rabelo Amorim e Maria Cristina Costa Amorim apresentaram contestação (id. 49777281). Em sede de preliminar, arguiram a carência de ação por ilegitimidade ativa e por falta de interesse de agir. No mérito, sustentaram que a obra contava com projeto elaborado por profissional habilitado, alvará e processo de licenciamento perante a Municipalidade, com pendência vinculada ao CINDACTA. Afirmaram que a utilização da área do terraço foi objeto de deliberação prévia em assembleia condominial e que a obra foi paralisada voluntariamente. Por fim, impugnaram a existência de riscos estruturais, os danos materiais postulados e a configuração de dano moral. Regularmente citados, os réus Florestano Herbert de Araújo e Jandira Cristina Forneli apresentaram contestação (id. 49658939). Arguiram, em síntese, que a utilização do terraço acima da unidade 302 foi aprovada em assembleia condominial realizada em 1991. Apontaram a elaboração de projeto arquitetônico e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada no CREA-MG. Defenderam a ausência de nexo de causalidade entre as obras da cobertura e os alegados vazamentos no apartamento 101. Impugnaram o pedido de indenização por danos materiais e morais e ressaltaram a regularidade das contas apresentadas durante a gestão do primeiro réu como síndico. Impugnação às contestações (id. 50874875). Audiência de conciliação sem êxito (id. 48765615). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 50917486), os autores pugnaram pela produção de prova pericial e testemunhal (id. 51851581), os réus Eduardo Vicente Rabelo Amorim e Maria Cristina Costa Amorim pugnaram pela prova pericial, testemunhal e pelo depoimento pessoal (id. 51835106), enquanto os réus Florestano Herbert de Araújo e Jandira Cristina Forneli quedaram-se inertes. Foi deferida a produção de prova pericial de engenharia (id. 68623262). Laudo pericial acostado aos autos (id. 9534668702) e esclarecimentos prestados pela perita oficial (id. 9631613520). Sentença de extinção parcial, sem resolução de mérito (id. 10387179335), na qual se reconheceu a perda superveniente do objeto em relação aos pedidos de demolição, restabelecimento ao estado original e obrigações relativas à obra (item "c" da inicial e subitens), nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da alienação da unidade imobiliária pelos autores a terceiros (id. 10108031058), revogando-se a tutela provisória de urgência e determinando-se o prosseguimento do feito quanto aos pedidos indenizatórios. Decisão de saneamento e organização do processo (id. 10651012018), oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual, bem como indeferidas as provas orais e, por fim, declara encerrada a fase instrutória. Alegações finais apresentadas pelas partes (ids. 10704923235, 10715134914, e 10716923636). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória remanescente, via da qual os autores pretendem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e à responsabilização individual do síndico. O processo encontra-se em ordem, inexistindo qualquer nulidade e tendo sido respeitados os princípios processuais aplicáveis, pelo que se passa ao exame do mérito. Ressalte-se, de início, que a pretensão cominatória voltada ao desfazimento das obras e restauração do imóvel já foi objeto de parcial extinção, sem resolução de mérito, por sentença transitada em julgado (id. 10387179335), ante a perda superveniente do objeto, motivada pela alienação da unidade autônoma pertencente aos autores (id. 10108031058). remanescendo para apreciação tão somente os pleitos reparatórios de cunho patrimonial e extrapatrimonial. A controvérsia da lide reside na verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a demonstração de conduta ilícita praticada pelos réus, a comprovação de danos materiais e morais suportados pelos autores e a existência de nexo de causalidade entre as obras realizadas na cobertura e os alegados danos ocorridos no apartamento 101. Pois bem. Para a caracterização do dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, incumbe aos autores a demonstração estreme de dúvidas dos fatos constitutivos de seu direito, consoante a regra de distribuição do ônus da prova estampada no art. 373, I, do CPC. No que tange aos pretensos danos materiais, alegaram os autores que despenderam quantias para reparos e pintura em seu imóvel no valor de R$ 1.807,00 (id. 39742944). Todavia, a prova pericial produzida pelo juízo (ids. 9534668702 e 9631613520) afastou de forma peremptória a relação de causalidade entre os serviços indicados nos recibos e as intervenções executadas pelos réus. Em resposta aos quesitos suplementares das partes, a i. perita oficial consignou expressamente que não foram apresentados nos autos evidências, laudos ou fotografias que permitam correlacionar as despesas de pintura apontadas pelos autores com a obra realizada no pavimento superior (id. 9631613520 – quesito 27). A expert asseverou que "não há como atribuir o nexo de causalidade" quanto às alegadas infiltrações no apartamento 101. Ademais, a perícia técnica judicial atestou que a edificação conta com estrutura de concreto armado e vedação em alvenaria, não tendo sido identificadas quaisquer fissuras, trincas ou anomalias indicativas de recalque de fundação ou sobrecarga estrutural decorrente dos trabalhos realizados na cobertura, afastando categoricamente qualquer hipótese de risco de desmoronamento. Desse modo, ausente a comprovação do nexo de causalidade entre as obras dos réus e os comprovantes de despesas acostados com a petição inicial, impõe-se a rejeição do pedido de ressarcimento por danos materiais. No tocante à pretensão de indenização por danos morais, o acervo probatório demonstra que o conflito instaurado entre as partes decorreu de divergências de vizinhança e discussões sobre o uso do terraço e o licenciamento de obras. A caracterização do dano moral exige a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, com abalo psicológico intenso que suplante os meros percalços da vida em sociedade. A paralisação da obra e as discussões administrativas perante o condomínio e a Municipalidade configuram meros dissabores e aborrecimentos cotidianos inerentes às relações condominiais. Desprovida a tese inicial de comprovação de riscos à solidez do prédio e de nexo causal com os danos no interior do imóvel dos autores, não se verifica ofensa à honra, à imagem ou à dignidade dos postulantes apta a ensejar a reparação extrapatrimonial postulada. Por fim, quanto ao pedido de responsabilização pessoal do réu Florestano Herbert de Araújo pelo exercício da função de síndico, não restou demonstrada a prática de ato ilícito, excesso ou abuso de poder na condução dos assuntos condominiais. As contas do condomínio foram submetidas à apreciação assemblear sem impugnação válida, e a questão relativa ao uso do terraço havia sido objeto de deliberação prévia pelos moradores em assembleia promovida em 1991 (id. 49658939). Não comprovados a ilicitude da conduta, o dano e o nexo causal, a improcedência dos pedidos indenizatórios remanescentes é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC e demais dispositivos legais supracitados, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º do CPC. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DJALMA GUIMARAES DE SOUZA
Réu EDUARDO VICENTE RABELO AMORIM
Réu FLORESTANO HERBERT DE ARAUJO
Réu JANDIRA CRISTINA FORNELI
Réu MARIA CRISTINA COSTA AMORIM
Autor VANIA APARECIDA DE ALMEIDA GUIMARAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YASMIN CONDE ARRIGHI
OAB: 211726/RJ
JOHN MICHAEL DE SOUZA
OAB: 185480/MG
HUGO COSTA QUINTAO PIRES
OAB: 130122/MG
RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
OAB: 112211/RJ
MARIANO GOMES BATISTA TAVARES SANTOS
OAB: 96307/MG
CLEVERSON RAMOS LIMA
OAB: 102223/MG
NOELHO ADELINO MACHADO
OAB: 36575/MG
MARISTELA ANTONIA DA SILVA
OAB: 92324/MG
CLAUDIA MARCIA QUINTAO MACHADO
OAB: 106765/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 bsls PROCESSO Nº: 5033831-15.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alteração de Coisa Comum] AUTOR: VANIA APARECIDA DE ALMEIDA GUIMARAES CPF: 409.421.396-15 e outros RÉU: EDUARDO VICENTE RABELO AMORIM CPF: 141.335.476-91 e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO VÂNIA APARECIDA DE ALMEIDA GUIMARÃES e DJALMA GUIMARÃES DE SOUZA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de nunciação de obra nova c/c indenizatória em face de EDUARDO VICENTE RABELO AMORIM, MARIA CRISTINA COSTA AMORIM, FLORESTANO HERBERT DE ARAÚJO e JANDIRA CRISTINA FORNELI, igualmente qualificados, pretendendo, em sede de tutela provisória de urgência, o embargo liminar das obras executadas no terraço do Edifício Itaipu. No mérito, requerem a confirmação do embargo, a condenação dos réus à demolição e recomposição da edificação ao estado original, o ressarcimento de danos materiais no montante de R$ 1.807,00, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 10 (dez) salários mínimos por réu, bem como a responsabilização individual do segundo réu pelo exercício do cargo de síndico. Quanto aos fatos narraram, em síntese, que são proprietários do apartamento 101 do referido edifício e que, em março de 2017, os réus iniciaram obras no terraço do prédio sobre as unidades 301 e 302 sem a concordância unânime dos condôminos, em descumprimento à convenção de condomínio e às normas municipais de edificação. Sustentaram que as intervenções alteraram a fachada e a estrutura original do imóvel, causando infiltrações e entupimentos em seu apartamento. Por essas razões, requereram a procedência dos pedidos acima formulados. Atribuíram à causa o valor de R$ 11.347,00 (onze mil, trezentos e quarenta e sete reais). Comprovante de pagamento das custas iniciais (id. 42982388). Decisão deferindo a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão das obras (id. 43270293). Regularmente citados, os réus Eduardo Vicente Rabelo Amorim e Maria Cristina Costa Amorim apresentaram contestação (id. 49777281). Em sede de preliminar, arguiram a carência de ação por ilegitimidade ativa e por falta de interesse de agir. No mérito, sustentaram que a obra contava com projeto elaborado por profissional habilitado, alvará e processo de licenciamento perante a Municipalidade, com pendência vinculada ao CINDACTA. Afirmaram que a utilização da área do terraço foi objeto de deliberação prévia em assembleia condominial e que a obra foi paralisada voluntariamente. Por fim, impugnaram a existência de riscos estruturais, os danos materiais postulados e a configuração de dano moral. Regularmente citados, os réus Florestano Herbert de Araújo e Jandira Cristina Forneli apresentaram contestação (id. 49658939). Arguiram, em síntese, que a utilização do terraço acima da unidade 302 foi aprovada em assembleia condominial realizada em 1991. Apontaram a elaboração de projeto arquitetônico e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada no CREA-MG. Defenderam a ausência de nexo de causalidade entre as obras da cobertura e os alegados vazamentos no apartamento 101. Impugnaram o pedido de indenização por danos materiais e morais e ressaltaram a regularidade das contas apresentadas durante a gestão do primeiro réu como síndico. Impugnação às contestações (id. 50874875). Audiência de conciliação sem êxito (id. 48765615). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 50917486), os autores pugnaram pela produção de prova pericial e testemunhal (id. 51851581), os réus Eduardo Vicente Rabelo Amorim e Maria Cristina Costa Amorim pugnaram pela prova pericial, testemunhal e pelo depoimento pessoal (id. 51835106), enquanto os réus Florestano Herbert de Araújo e Jandira Cristina Forneli quedaram-se inertes. Foi deferida a produção de prova pericial de engenharia (id. 68623262). Laudo pericial acostado aos autos (id. 9534668702) e esclarecimentos prestados pela perita oficial (id. 9631613520). Sentença de extinção parcial, sem resolução de mérito (id. 10387179335), na qual se reconheceu a perda superveniente do objeto em relação aos pedidos de demolição, restabelecimento ao estado original e obrigações relativas à obra (item "c" da inicial e subitens), nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da alienação da unidade imobiliária pelos autores a terceiros (id. 10108031058), revogando-se a tutela provisória de urgência e determinando-se o prosseguimento do feito quanto aos pedidos indenizatórios. Decisão de saneamento e organização do processo (id. 10651012018), oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual, bem como indeferidas as provas orais e, por fim, declara encerrada a fase instrutória. Alegações finais apresentadas pelas partes (ids. 10704923235, 10715134914, e 10716923636). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória remanescente, via da qual os autores pretendem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e à responsabilização individual do síndico. O processo encontra-se em ordem, inexistindo qualquer nulidade e tendo sido respeitados os princípios processuais aplicáveis, pelo que se passa ao exame do mérito. Ressalte-se, de início, que a pretensão cominatória voltada ao desfazimento das obras e restauração do imóvel já foi objeto de parcial extinção, sem resolução de mérito, por sentença transitada em julgado (id. 10387179335), ante a perda superveniente do objeto, motivada pela alienação da unidade autônoma pertencente aos autores (id. 10108031058). remanescendo para apreciação tão somente os pleitos reparatórios de cunho patrimonial e extrapatrimonial. A controvérsia da lide reside na verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a demonstração de conduta ilícita praticada pelos réus, a comprovação de danos materiais e morais suportados pelos autores e a existência de nexo de causalidade entre as obras realizadas na cobertura e os alegados danos ocorridos no apartamento 101. Pois bem. Para a caracterização do dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, incumbe aos autores a demonstração estreme de dúvidas dos fatos constitutivos de seu direito, consoante a regra de distribuição do ônus da prova estampada no art. 373, I, do CPC. No que tange aos pretensos danos materiais, alegaram os autores que despenderam quantias para reparos e pintura em seu imóvel no valor de R$ 1.807,00 (id. 39742944). Todavia, a prova pericial produzida pelo juízo (ids. 9534668702 e 9631613520) afastou de forma peremptória a relação de causalidade entre os serviços indicados nos recibos e as intervenções executadas pelos réus. Em resposta aos quesitos suplementares das partes, a i. perita oficial consignou expressamente que não foram apresentados nos autos evidências, laudos ou fotografias que permitam correlacionar as despesas de pintura apontadas pelos autores com a obra realizada no pavimento superior (id. 9631613520 – quesito 27). A expert asseverou que "não há como atribuir o nexo de causalidade" quanto às alegadas infiltrações no apartamento 101. Ademais, a perícia técnica judicial atestou que a edificação conta com estrutura de concreto armado e vedação em alvenaria, não tendo sido identificadas quaisquer fissuras, trincas ou anomalias indicativas de recalque de fundação ou sobrecarga estrutural decorrente dos trabalhos realizados na cobertura, afastando categoricamente qualquer hipótese de risco de desmoronamento. Desse modo, ausente a comprovação do nexo de causalidade entre as obras dos réus e os comprovantes de despesas acostados com a petição inicial, impõe-se a rejeição do pedido de ressarcimento por danos materiais. No tocante à pretensão de indenização por danos morais, o acervo probatório demonstra que o conflito instaurado entre as partes decorreu de divergências de vizinhança e discussões sobre o uso do terraço e o licenciamento de obras. A caracterização do dano moral exige a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, com abalo psicológico intenso que suplante os meros percalços da vida em sociedade. A paralisação da obra e as discussões administrativas perante o condomínio e a Municipalidade configuram meros dissabores e aborrecimentos cotidianos inerentes às relações condominiais. Desprovida a tese inicial de comprovação de riscos à solidez do prédio e de nexo causal com os danos no interior do imóvel dos autores, não se verifica ofensa à honra, à imagem ou à dignidade dos postulantes apta a ensejar a reparação extrapatrimonial postulada. Por fim, quanto ao pedido de responsabilização pessoal do réu Florestano Herbert de Araújo pelo exercício da função de síndico, não restou demonstrada a prática de ato ilícito, excesso ou abuso de poder na condução dos assuntos condominiais. As contas do condomínio foram submetidas à apreciação assemblear sem impugnação válida, e a questão relativa ao uso do terraço havia sido objeto de deliberação prévia pelos moradores em assembleia promovida em 1991 (id. 49658939). Não comprovados a ilicitude da conduta, o dano e o nexo causal, a improcedência dos pedidos indenizatórios remanescentes é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC e demais dispositivos legais supracitados, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º do CPC. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte