Detalhe do processo

5033825-48.2025.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5033825-48.2025.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIO LUIZ FERRAZ MING - SP300298-A AGRAVADO: LUIZ CARLOS DEBASTIANI, ROSANA MARIA FAGANELLO DEBASTIANI, UNIÃO FEDERAL INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença proferida em ação de desapropriação, determinou que o valor referente à atualização da indenização devida aos expropriados seja requisitado mediante precatório expedido em face da agravante. Na origem (autos nº 0006068-08.2013.4.03.6105), a agravante, juntamente com a UNIÃO FEDERAL e o MUNICÍPIO DE CAMPINAS, ajuizou ação de desapropriação, com pedido de imissão provisória na posse, tendo por objeto o Lote 09 da Quadra G das Chácaras Vista Alegre, destinado à ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos. A r. sentença fixou o valor da indenização em R$ 318.096,17, posicionado para março de 2016 (ID 13011448, p. 93/97 do processo de referência). Considerando que a Infraero havia depositado anteriormente, em conta judicial, o valor de R$ 224.613,00, e que, com a atualização, o total indenizatório atingiu R$ 386.541,95 em novembro de 2021, a agravante complementou o referido depósito no montante de R$ 159.308,29 (ID 162681491 do processo de referência). Sobreveio manifestação do expropriado informando que a complementação foi efetuada a menor e requerendo que a Infraero fosse intimada para suprir a diferença no importe de R$ 27.564,67 (ID 246403109 do processo de referência). A Infraero peticionou requerendo a intimação da União para pagamento da diferença apontada (ID 322812085 do processo de referência). Em resposta, a União (ID 332640936 do processo de referência) informou que o repasse dos recursos à Infraero somente seria possível após a aprovação pelo Congresso Nacional para abertura de crédito. Na sequência, sobreveio a decisão agravada (ID 471505582 do processo de referência), na qual o juízo a quo manteve a determinação de pagamento pela Infraero, sob fundamento de que “a parte expropriada não pode ser prejudicada pela questão referente à alteração da concessão dos aeroportos e consequentemente da responsabilidade pelo pagamento da indenização que lhe foi reconhecida como direito e que a Infraero é quem realizava os pagamentos via depósitos judiciais”. Em razões recursais (ID 343465365), a agravante sustenta que a decisão combatida viola sua autonomia gerencial, orçamentária, financeira e patrimonial, garantida pela Constituição Federal, pela Lei nº 13.303/2016 e pela Lei nº 5.862/1972, razão pela qual não pode ser compelida a promover o pagamento de indenização para desapropriação de bens imóveis em favor da União. Argumenta que os últimos repasses orçamentários da União ao Fundo Nacional de Aviação Civil, instituído pela Lei nº 14.901/2024 e à conta do qual devem correr os custos de desapropriações de áreas destinadas a ampliações da infraestrutura aeroportuária, ocorreram nos anos de 2019 e 2020. Ressalta que a gestão do referido fundo compete ao Ministério de Portos e Aeroportos, integrante da administração pública federal direta, devendo a complementação determinada na origem ser paga pela União, a quem foi atribuída a propriedade do imóvel objeto da presente ação. Foi negada a medida liminar (ID 347133238). Desta decisão, a Infraero interpôs agravo interno (ID 354284434). Com contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno (IDs 359028722, 364815726, 368821472 e 371888820), vieram os autos conclusos. É o relatório. vic VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia à responsabilidade pelo complemento de indenização em ação de desapropriação por interesse público. Confira-se a redação do art. 2º do Decreto Presidencial que declarou, em 21 de novembro de 2011, de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da União, os imóveis que menciona, adjacentes ao Aeroporto Internacional de Viracopos, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, necessários à execução de obras de expansão do referido aeródromo público (Seção 1, p. 2 - DOU 22/11/11): Art. 2º A União e a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, com recursos alocados no orçamento desta, ficam autorizadas a promover, em conjunto, a desapropriação de que trata o art. 1º, amigável ou judicialmente, podendo invocar urgência para fins de imissão na posse dos bens que se fizerem necessários e compreendidos nas áreas acima especificadas, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970. Da leitura do dispositivo acima, resta claro que, a despeito de o Decreto autorizar que a União e a Infraero promovam conjuntamente as desapropriações necessárias à expansão aeroportuária, as despesas necessárias para tanto correram por conta desta última. Conforme dita o art. 1º da Lei nº 5.862/72, a Infraero detém natureza jurídica de empresa pública, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios. De tal enquadramento, decorre que a agravante responde de forma individual por suas obrigações (CF, art. 173, §1º, II). A menos que a agravante seja capaz de comprovar a invalidade jurídica do comando prescrito no art. 2º do Decreto Presidencial de 21 de novembro de 2011, tal comando permanece surtindo efeitos válidos, incapazes de serem afastados por controvérsias orçamentárias entre entes públicos, controvérsias estas que não podem afetar o direito do expropriado. Assim já decidiu esta e. Primeira Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. AEROPORTO DE VIRACOPOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INFRAERO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou à INFRAERO a apresentação de cálculos de atualização da indenização e a complementação de depósito judicial decorrente de desapropriação para ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos. A agravante sustenta insuficiência orçamentária e pleiteia a responsabilização da União pelo pagamento ou sua intimação para comprovar repasse de recursos. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade pelo pagamento da indenização decorrente de desapropriação para ampliação do Aeroporto de Viracopos pode ser atribuída à União; e (ii) saber se é possível, em sede recursal, determinar a intimação da União para comprovar repasse orçamentário à INFRAERO. III. Razões de decidir A responsabilidade pelo pagamento das indenizações decorrentes das desapropriações vinculadas à ampliação do Aeroporto de Viracopos é exclusiva da INFRAERO, conforme previsto no decreto que regulamentou o procedimento expropriatório e na jurisprudência do TRF da 3ª Região. A INFRAERO, por ser empresa pública dotada de personalidade jurídica própria e patrimônio próprio, responde individualmente por suas obrigações, não sendo possível transferir à União o encargo indenizatório sem previsão legal. A ausência de repasse orçamentário ou dificuldades financeiras da empresa pública não afastam sua responsabilidade pelo cumprimento da obrigação judicial. O pedido alternativo de intimação da União não pode ser apreciado, sob pena de supressão de instância, por não ter sido analisado pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade pelo pagamento de indenizações decorrentes de desapropriação para ampliação do Aeroporto de Viracopos é exclusiva da INFRAERO. 2. A condição de empresa pública implica responsabilidade patrimonial própria, não sendo possível imputar à União o pagamento sem previsão legal. 3. Não se admite a análise de pedido não apreciado pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 173, § 1º, II; Lei nº 5.862/1972; CPC/2015, arts. 932 e 1.019. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 5005520-88.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, Segunda Turma, j. 07.11.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026351-26.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 25/05/2026, Intimação via sistema DATA: 28/05/2026) Quanto à suscitada Lei nº 14.901/2024, sua superveniência em nada altera a responsabilidade pelo pagamento da indenização, uma vez que, por força da necessária segurança jurídica, suas disposições não alcançam desapropriações que já haviam sido propostas. No mesmo sentido, confira-se precedente da e. Segunda Turma desta Corte Regional: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM BASE EM PERÍCIA JUDICIAL INDIVIDUALIZADA. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DE VALOR REFERENCIAL. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA INFRAERO PELAS DESPESAS INDENIZATÓRIAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por INFRAERO e UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida em ação de desapropriação ajuizada para fins de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos, que julgou procedente o pedido para declarar desapropriado o imóvel de matrícula nº 68.539, fixando o valor da indenização em R$ 19.503,67 (janeiro/2021), com atualização monetária, e atribuiu às expropriantes a responsabilidade pelo pagamento da diferença de indenização e dos honorários advocatícios e periciais. Sentença submetida ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor indenizatório fixado judicialmente deve prevalecer sobre os parâmetros referenciais do metalaudo CPERCAMP; e (ii) definir se a responsabilidade pelo pagamento da diferença de indenização e dos honorários deve recair exclusivamente sobre a INFRAERO ou ser compartilhada com a União Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização fixada baseou-se em perícia judicial específica, que adotou o método comparativo direto de dados de mercado e considerou a NBR 14.653-2, com amostras ajustadas para homogeneização de dados. O metalaudo CPERCAMP é instrumento referencial e não substitui a avaliação individualizada do imóvel expropriado, conforme exigência legal e jurisprudencial. A impugnação ao laudo pericial foi acolhida parcialmente pelo próprio perito, que apresentou laudo complementar, reduzindo o valor inicialmente apurado. Não se verificaram vícios técnicos, legais ou metodológicos que justificassem a anulação da sentença ou a realização de nova perícia. A responsabilidade pelo pagamento da indenização e demais encargos expropriatórios deve ser atribuída exclusivamente à INFRAERO, em conformidade com o Decreto SN, de 21/11/2011, que prevê o uso de recursos orçamentários próprios da empresa pública, bem como com o Termo de Cooperação nº 003/2008/0026. A posterior promulgação da Lei nº 14.901/2024 não se aplica ao caso concreto, em razão da irretroatividade das normas legais e da limitação de sua aplicabilidade a concessionários, não abrangendo a INFRAERO. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Reexame necessário parcialmente provido para afastar a condenação da União Federal ao pagamento da diferença da indenização e dos honorários advocatícios e periciais, atribuindo tal responsabilidade exclusivamente à INFRAERO. Honorários recursais majorados em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. O laudo pericial individualizado, elaborado com base em critérios técnicos e legalmente previstos, prevalece sobre parâmetros referenciais genéricos em ação de desapropriação. 2. A responsabilidade pelo pagamento da indenização expropriatória e encargos decorrentes deve observar as disposições legais e contratuais específicas que regem a atuação da empresa expropriante. 3. A União Federal não responde subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela INFRAERO quando expressamente estabelecida a fonte exclusiva de recursos no ato normativo de desapropriação. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005880-54.2009.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/10/2025, DJEN DATA: 16/10/2025) Por fim, tendo em vista o julgamento colegiado do mérito do presente agravo de instrumento, julgo prejudicado o agravo interno interposto. Da conclusão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Consigno que a oposição de embargos de declaração infundados pode vir a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. É o voto. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INFRAERO. IRRELEVÂNCIA DE CONTROVÉRSIA ORÇAMENTÁRIA ENTRE ENTES PÚBLICOS. LEI Nº 14.901/2024. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com agravo interno, interpostos pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero contra decisão proferida em cumprimento de sentença de ação de desapropriação que determinou a expedição de precatório em seu desfavor para pagamento da complementação da indenização devida aos expropriados. 2. A agravante sustenta que não pode ser compelida ao pagamento da diferença indenizatória, por violação à sua autonomia gerencial, orçamentária, financeira e patrimonial, defendendo que a obrigação deve ser suportada pela União, em razão da titularidade do imóvel desapropriado e da disciplina introduzida pela Lei nº 14.901/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade pelo pagamento da complementação da indenização decorrente da desapropriação destinada à ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos incumbe à Infraero ou à União; e (ii) saber se a superveniência da Lei nº 14.901/2024 altera a responsabilidade pelo pagamento da obrigação expropriatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Decreto Presidencial de 21/11/2011 autorizou a União e a Infraero a promoverem conjuntamente as desapropriações necessárias à expansão do Aeroporto Internacional de Viracopos, estabelecendo expressamente que as despesas correriam com recursos alocados no orçamento da Infraero. 5. A Infraero possui natureza jurídica de empresa pública, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, respondendo individualmente por suas obrigações, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal e da Lei nº 5.862/1972. 6. Eventuais controvérsias de natureza orçamentária ou financeira entre a Infraero e a União não afastam a eficácia do comando constante do decreto expropriatório, nem podem prejudicar o direito do expropriado ao recebimento integral da indenização fixada judicialmente. 7. A superveniência da Lei nº 14.901/2024 não modifica a responsabilidade pelo pagamento da indenização nas desapropriações anteriormente ajuizadas, em observância ao princípio da segurança jurídica e à impossibilidade de incidência retroativa da nova disciplina legal. 8. A jurisprudência desta Corte Regional reconhece que a responsabilidade pelo pagamento das indenizações decorrentes das desapropriações vinculadas à ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos é exclusiva da Infraero. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno anteriormente interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade pelo pagamento da complementação da indenização decorrente das desapropriações destinadas à ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos incumbe à Infraero, nos termos do decreto expropriatório e da sua condição de empresa pública dotada de patrimônio próprio. 2. Controvérsias orçamentárias entre a Infraero e a União não podem restringir o direito do expropriado ao recebimento integral da indenização judicialmente fixada. 3. A Lei nº 14.901/2024 não se aplica às desapropriações anteriormente ajuizadas, não alterando a responsabilidade pelo pagamento da indenização.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 173, § 1º, II; Decreto Presidencial de 21/11/2011, art. 2º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15; Decreto-Lei nº 1.075/1970; Lei nº 5.862/1972, art. 1º; Lei nº 14.901/2024; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 1ª Turma, AI nº 5026351-26.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 25/05/2026; TRF3, 2ª Turma, ApelRemNec nº 0005880-54.2009.4.03.6105, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 13/10/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ROSANA MARIA FAGANELLO DEBASTIANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO LUIZ FERRAZ MING

OAB: 300298/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5033825-48.2025.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIO LUIZ FERRAZ MING - SP300298-A AGRAVADO: LUIZ CARLOS DEBASTIANI, ROSANA MARIA FAGANELLO DEBASTIANI, UNIÃO FEDERAL INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença proferida em ação de desapropriação, determinou que o valor referente à atualização da indenização devida aos expropriados seja requisitado mediante precatório expedido em face da agravante. Na origem (autos nº 0006068-08.2013.4.03.6105), a agravante, juntamente com a UNIÃO FEDERAL e o MUNICÍPIO DE CAMPINAS, ajuizou ação de desapropriação, com pedido de imissão provisória na posse, tendo por objeto o Lote 09 da Quadra G das Chácaras Vista Alegre, destinado à ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos. A r. sentença fixou o valor da indenização em R$ 318.096,17, posicionado para março de 2016 (ID 13011448, p. 93/97 do processo de referência). Considerando que a Infraero havia depositado anteriormente, em conta judicial, o valor de R$ 224.613,00, e que, com a atualização, o total indenizatório atingiu R$ 386.541,95 em novembro de 2021, a agravante complementou o referido depósito no montante de R$ 159.308,29 (ID 162681491 do processo de referência). Sobreveio manifestação do expropriado informando que a complementação foi efetuada a menor e requerendo que a Infraero fosse intimada para suprir a diferença no importe de R$ 27.564,67 (ID 246403109 do processo de referência). A Infraero peticionou requerendo a intimação da União para pagamento da diferença apontada (ID 322812085 do processo de referência). Em resposta, a União (ID 332640936 do processo de referência) informou que o repasse dos recursos à Infraero somente seria possível após a aprovação pelo Congresso Nacional para abertura de crédito. Na sequência, sobreveio a decisão agravada (ID 471505582 do processo de referência), na qual o juízo a quo manteve a determinação de pagamento pela Infraero, sob fundamento de que “a parte expropriada não pode ser prejudicada pela questão referente à alteração da concessão dos aeroportos e consequentemente da responsabilidade pelo pagamento da indenização que lhe foi reconhecida como direito e que a Infraero é quem realizava os pagamentos via depósitos judiciais”. Em razões recursais (ID 343465365), a agravante sustenta que a decisão combatida viola sua autonomia gerencial, orçamentária, financeira e patrimonial, garantida pela Constituição Federal, pela Lei nº 13.303/2016 e pela Lei nº 5.862/1972, razão pela qual não pode ser compelida a promover o pagamento de indenização para desapropriação de bens imóveis em favor da União. Argumenta que os últimos repasses orçamentários da União ao Fundo Nacional de Aviação Civil, instituído pela Lei nº 14.901/2024 e à conta do qual devem correr os custos de desapropriações de áreas destinadas a ampliações da infraestrutura aeroportuária, ocorreram nos anos de 2019 e 2020. Ressalta que a gestão do referido fundo compete ao Ministério de Portos e Aeroportos, integrante da administração pública federal direta, devendo a complementação determinada na origem ser paga pela União, a quem foi atribuída a propriedade do imóvel objeto da presente ação. Foi negada a medida liminar (ID 347133238). Desta decisão, a Infraero interpôs agravo interno (ID 354284434). Com contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno (IDs 359028722, 364815726, 368821472 e 371888820), vieram os autos conclusos. É o relatório. vic VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia à responsabilidade pelo complemento de indenização em ação de desapropriação por interesse público. Confira-se a redação do art. 2º do Decreto Presidencial que declarou, em 21 de novembro de 2011, de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da União, os imóveis que menciona, adjacentes ao Aeroporto Internacional de Viracopos, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, necessários à execução de obras de expansão do referido aeródromo público (Seção 1, p. 2 - DOU 22/11/11): Art. 2º A União e a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, com recursos alocados no orçamento desta, ficam autorizadas a promover, em conjunto, a desapropriação de que trata o art. 1º, amigável ou judicialmente, podendo invocar urgência para fins de imissão na posse dos bens que se fizerem necessários e compreendidos nas áreas acima especificadas, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970. Da leitura do dispositivo acima, resta claro que, a despeito de o Decreto autorizar que a União e a Infraero promovam conjuntamente as desapropriações necessárias à expansão aeroportuária, as despesas necessárias para tanto correram por conta desta última. Conforme dita o art. 1º da Lei nº 5.862/72, a Infraero detém natureza jurídica de empresa pública, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios. De tal enquadramento, decorre que a agravante responde de forma individual por suas obrigações (CF, art. 173, §1º, II). A menos que a agravante seja capaz de comprovar a invalidade jurídica do comando prescrito no art. 2º do Decreto Presidencial de 21 de novembro de 2011, tal comando permanece surtindo efeitos válidos, incapazes de serem afastados por controvérsias orçamentárias entre entes públicos, controvérsias estas que não podem afetar o direito do expropriado. Assim já decidiu esta e. Primeira Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. AEROPORTO DE VIRACOPOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INFRAERO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou à INFRAERO a apresentação de cálculos de atualização da indenização e a complementação de depósito judicial decorrente de desapropriação para ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos. A agravante sustenta insuficiência orçamentária e pleiteia a responsabilização da União pelo pagamento ou sua intimação para comprovar repasse de recursos. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade pelo pagamento da indenização decorrente de desapropriação para ampliação do Aeroporto de Viracopos pode ser atribuída à União; e (ii) saber se é possível, em sede recursal, determinar a intimação da União para comprovar repasse orçamentário à INFRAERO. III. Razões de decidir A responsabilidade pelo pagamento das indenizações decorrentes das desapropriações vinculadas à ampliação do Aeroporto de Viracopos é exclusiva da INFRAERO, conforme previsto no decreto que regulamentou o procedimento expropriatório e na jurisprudência do TRF da 3ª Região. A INFRAERO, por ser empresa pública dotada de personalidade jurídica própria e patrimônio próprio, responde individualmente por suas obrigações, não sendo possível transferir à União o encargo indenizatório sem previsão legal. A ausência de repasse orçamentário ou dificuldades financeiras da empresa pública não afastam sua responsabilidade pelo cumprimento da obrigação judicial. O pedido alternativo de intimação da União não pode ser apreciado, sob pena de supressão de instância, por não ter sido analisado pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade pelo pagamento de indenizações decorrentes de desapropriação para ampliação do Aeroporto de Viracopos é exclusiva da INFRAERO. 2. A condição de empresa pública implica responsabilidade patrimonial própria, não sendo possível imputar à União o pagamento sem previsão legal. 3. Não se admite a análise de pedido não apreciado pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 173, § 1º, II; Lei nº 5.862/1972; CPC/2015, arts. 932 e 1.019. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 5005520-88.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, Segunda Turma, j. 07.11.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026351-26.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 25/05/2026, Intimação via sistema DATA: 28/05/2026) Quanto à suscitada Lei nº 14.901/2024, sua superveniência em nada altera a responsabilidade pelo pagamento da indenização, uma vez que, por força da necessária segurança jurídica, suas disposições não alcançam desapropriações que já haviam sido propostas. No mesmo sentido, confira-se precedente da e. Segunda Turma desta Corte Regional: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM BASE EM PERÍCIA JUDICIAL INDIVIDUALIZADA. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DE VALOR REFERENCIAL. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA INFRAERO PELAS DESPESAS INDENIZATÓRIAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por INFRAERO e UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida em ação de desapropriação ajuizada para fins de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos, que julgou procedente o pedido para declarar desapropriado o imóvel de matrícula nº 68.539, fixando o valor da indenização em R$ 19.503,67 (janeiro/2021), com atualização monetária, e atribuiu às expropriantes a responsabilidade pelo pagamento da diferença de indenização e dos honorários advocatícios e periciais. Sentença submetida ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor indenizatório fixado judicialmente deve prevalecer sobre os parâmetros referenciais do metalaudo CPERCAMP; e (ii) definir se a responsabilidade pelo pagamento da diferença de indenização e dos honorários deve recair exclusivamente sobre a INFRAERO ou ser compartilhada com a União Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização fixada baseou-se em perícia judicial específica, que adotou o método comparativo direto de dados de mercado e considerou a NBR 14.653-2, com amostras ajustadas para homogeneização de dados. O metalaudo CPERCAMP é instrumento referencial e não substitui a avaliação individualizada do imóvel expropriado, conforme exigência legal e jurisprudencial. A impugnação ao laudo pericial foi acolhida parcialmente pelo próprio perito, que apresentou laudo complementar, reduzindo o valor inicialmente apurado. Não se verificaram vícios técnicos, legais ou metodológicos que justificassem a anulação da sentença ou a realização de nova perícia. A responsabilidade pelo pagamento da indenização e demais encargos expropriatórios deve ser atribuída exclusivamente à INFRAERO, em conformidade com o Decreto SN, de 21/11/2011, que prevê o uso de recursos orçamentários próprios da empresa pública, bem como com o Termo de Cooperação nº 003/2008/0026. A posterior promulgação da Lei nº 14.901/2024 não se aplica ao caso concreto, em razão da irretroatividade das normas legais e da limitação de sua aplicabilidade a concessionários, não abrangendo a INFRAERO. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Reexame necessário parcialmente provido para afastar a condenação da União Federal ao pagamento da diferença da indenização e dos honorários advocatícios e periciais, atribuindo tal responsabilidade exclusivamente à INFRAERO. Honorários recursais majorados em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. O laudo pericial individualizado, elaborado com base em critérios técnicos e legalmente previstos, prevalece sobre parâmetros referenciais genéricos em ação de desapropriação. 2. A responsabilidade pelo pagamento da indenização expropriatória e encargos decorrentes deve observar as disposições legais e contratuais específicas que regem a atuação da empresa expropriante. 3. A União Federal não responde subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela INFRAERO quando expressamente estabelecida a fonte exclusiva de recursos no ato normativo de desapropriação. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005880-54.2009.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/10/2025, DJEN DATA: 16/10/2025) Por fim, tendo em vista o julgamento colegiado do mérito do presente agravo de instrumento, julgo prejudicado o agravo interno interposto. Da conclusão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Consigno que a oposição de embargos de declaração infundados pode vir a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. É o voto. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INFRAERO. IRRELEVÂNCIA DE CONTROVÉRSIA ORÇAMENTÁRIA ENTRE ENTES PÚBLICOS. LEI Nº 14.901/2024. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com agravo interno, interpostos pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero contra decisão proferida em cumprimento de sentença de ação de desapropriação que determinou a expedição de precatório em seu desfavor para pagamento da complementação da indenização devida aos expropriados. 2. A agravante sustenta que não pode ser compelida ao pagamento da diferença indenizatória, por violação à sua autonomia gerencial, orçamentária, financeira e patrimonial, defendendo que a obrigação deve ser suportada pela União, em razão da titularidade do imóvel desapropriado e da disciplina introduzida pela Lei nº 14.901/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade pelo pagamento da complementação da indenização decorrente da desapropriação destinada à ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos incumbe à Infraero ou à União; e (ii) saber se a superveniência da Lei nº 14.901/2024 altera a responsabilidade pelo pagamento da obrigação expropriatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Decreto Presidencial de 21/11/2011 autorizou a União e a Infraero a promoverem conjuntamente as desapropriações necessárias à expansão do Aeroporto Internacional de Viracopos, estabelecendo expressamente que as despesas correriam com recursos alocados no orçamento da Infraero. 5. A Infraero possui natureza jurídica de empresa pública, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, respondendo individualmente por suas obrigações, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal e da Lei nº 5.862/1972. 6. Eventuais controvérsias de natureza orçamentária ou financeira entre a Infraero e a União não afastam a eficácia do comando constante do decreto expropriatório, nem podem prejudicar o direito do expropriado ao recebimento integral da indenização fixada judicialmente. 7. A superveniência da Lei nº 14.901/2024 não modifica a responsabilidade pelo pagamento da indenização nas desapropriações anteriormente ajuizadas, em observância ao princípio da segurança jurídica e à impossibilidade de incidência retroativa da nova disciplina legal. 8. A jurisprudência desta Corte Regional reconhece que a responsabilidade pelo pagamento das indenizações decorrentes das desapropriações vinculadas à ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos é exclusiva da Infraero. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno anteriormente interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade pelo pagamento da complementação da indenização decorrente das desapropriações destinadas à ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos incumbe à Infraero, nos termos do decreto expropriatório e da sua condição de empresa pública dotada de patrimônio próprio. 2. Controvérsias orçamentárias entre a Infraero e a União não podem restringir o direito do expropriado ao recebimento integral da indenização judicialmente fixada. 3. A Lei nº 14.901/2024 não se aplica às desapropriações anteriormente ajuizadas, não alterando a responsabilidade pelo pagamento da indenização.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 173, § 1º, II; Decreto Presidencial de 21/11/2011, art. 2º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15; Decreto-Lei nº 1.075/1970; Lei nº 5.862/1972, art. 1º; Lei nº 14.901/2024; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 1ª Turma, AI nº 5026351-26.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 25/05/2026; TRF3, 2ª Turma, ApelRemNec nº 0005880-54.2009.4.03.6105, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 13/10/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão