Detalhe do processo

5033821-15.2023.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033821-15.2023.4.03.6100 AUTOR: GABRIEL CABRAL FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MOTTA SAMPAIO - SP390348 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por GABRIEL CABRAL FERNANDES em face do DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES e DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, objetivando, em sede de tutela antecipada, a imediata suspensão dos pontos lançados no prontuário do Autor, referentes ao Auto de Infração n. S012910725, bem como do Processo Administrativo n. 0008017-2/2023, até decisão final no presente feito. Em definitivo, requer a procedência do pedido para que seja declarada a nulidade da indicação de condutor realizada em nome do Autor (AI S01291075) e, bem como do PA n. 0008017-2/2023, e todos os seus efeitos, além da condenação do DNIT em danos morais fixados em R$ 15.000,00. Requer, outrossim, seja oficiado o Ministério Público a apurar eventual crime pelo então proprietário do veículo de placa FFJ3327 que deu origem à infração. Alega o Autor que no termo de indicação de condutor fora lançada assinatura que não guarda semelhança com a sua, como demonstram os documentos juntados aos autos, configurando-se a fraude na referida indicação, a qual que levou o DETRAN instaurar procedimento administrativo para suspensão da sua CNH. Sustenta que desconhece o proprietário do veículo apontado na infração de trânsito e que não possui conhecimento da indicação de condutor em seu nome. Descreve a inicial que foi ajuizada ação ordinária perante a Justiça Estadual (n. 1009639-65.2020.8.26.0053), a fim de anular outros autos de infração cuja indicação de condutor recaiu sobre o Autor, bem como eventual processo administrativo instaurado. A tutela de urgência foi concedida naqueles autos "para o fim de determinar, até a prolação da sentença, a cessação dos efeitos das multas lançadas no prontuário de motorista do autor em decorrência de infrações cometidas entre 01.08.2018 e17.02.2019 pelos veículos cujas placas estão discriminadas na Certidão da CNH nº 12072945 acostada às fls. 28/30, com exceção das registradas em 02.04.2016, 15.04.2016 e 04.06.2016 para o veículo de placas FTN-6647", bem como "para o fim de inserir os AITs de fls. 680/681 no âmbito da liminar anteriormente deferida e também para determinar que o órgão de trânsito providencie a expedição de nova CNH para o autor, com número diverso do atual, no prazo de até 30 dias corridos". Aos 31/10/2023, foi proferida decisão naqueles autos, determinando ao DETRAN a expedição de nova CNH, em número diverso do registro originário, a fim de que fosse contida a tentativa de fraude e indicação do Autor a novas infrações de trânsito. Foi também indeferido o pedido de emenda à inicial para incluir no polo passivo daquela demanda o DNIT, considerando sua natureza autárquica federal. A inicial veio acompanhada de documentos. O autor apresentou emenda à inicial requerendo a inclusão do pedido de gratuidade judiciária (ID 306947130). Ato ordinatório determinando a regularização do feito, nos moldes indicados pelas certidões dos autos (ID 307108368). Manifestação do autor, em cumprimento à determinação exarada acima (ID 307233859). Concedida a antecipação de tutela “para suspender os efeitos do Auto de Infração nº n. S01291075), bem como suspender o trâmite do processo administrativo n. 0008017-2/2023, pelo DETRAN, instaurado em decorrência da autuação da referida infração, pelo DNIT, até que o final da presente demanda”. Além disso, foi concedida a justiça gratuita (ID 310028884). O MPF, intimado, entendeu que há indícios da prática dos delitos previstos nos artigos 297 e 299 do Código Penal, informando que expediu ofício ao Coordenador Criminal da Procuradoria da República em São Paulo. Além disso, rogou que fosse devidamente notificado do andamento do feito (ID 310502035). O DNIT opôs embargos de declaração em face da decisão que concedeu a antecipação de tutela (ID 310959328). Sobreveio contestação do DETRAN-SP. Em síntese, arguiu a sua ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito (ID 311062315). Contestação do DNIT. Preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade da autuação (ID 312505827). Contrarrazões aos embargos (ID 319323958). Negado provimento aos embargos de declaração (ID 319414020). O DNIT informou a interposição de agravo de instrumento, requerendo o juízo de retratação (ID 321267996). A decisão de ID 310028884 foi mantida em seus próprios termos (ID 321759279). Em ato ordinatório, foi determinado que as partes se manifestassem sobre o seguinte: eventual interesse na realização de audiência de conciliação; que a autora apresentasse réplica e que as fosse especificadas as provas que pretendem produzir (ID 325094481). O DETRAN-SP informou o cumprimento da decisão que antecipou a tutela (ID 325761781). O DNIT indicou desinteresse na produção de provas (ID 325776079). A parte autora apresentou réplica. Em suma, rechaçou a tese de ilegitimidade passiva levantada pelo DETRAN-SP. No mérito, reiterou que houve fraude na assinatura da notificação da infração. Além disso, sustentou que o autor não possui habilitação para condução de motocicletas, o que, por si só, levaria à conclusão de que o autor não estava conduzindo o veículo em questão. No mais, requereu a produção de perícia grafotécnica (ID 327941613). O DETRAN-SP informou não possuir interesse na conciliação (ID 332142060). A audiência restou infrutífera (ID 332142060). Substabelecimento com reservas do advogado da parte autora (ID 411769093). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que ambas as rés alegaram preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à alegação do DETRAN-SP, a parte autora defende ter havido falha também em sua atuação ao iniciar procedimento para cancelamento/suspensão de CNH em razão da infração debatida. Assim, na verdade, a preliminar confunde-se com questão de mérito no caso. Aplicando-se a teoria da asserção, deve ser reconhecida a legitimidade passiva "ad causam" também do DETRAN-SP. Em relação à legitimidade passiva do DNIT, observa-se que o auto de infração foi lavrado por este órgão. Então, evidente . Portanto, rejeito a preliminares de ilegitimidade passiva levantada pelas rés. Tendo em vista que não há outras questões a serem sanadas, dou início à fase instrutória. Passo, agora, à análise do pedido de perícia grafotécnica formulado pelo autor. Neste ponto, destaco que não são suficientes meros requerimentos genéricos de produção de provas, sendo necessária a demonstração da necessidade, pertinência e relevância do meio de prova especificamente solicitado (arts. 369 e 370 do CPC). No caso em apreço, a parte autora pretende a anulação do auto de infração nº S012910725, com a consequente anulação do processo administrativo nº 0008017-2/2023, bem como da indenização por danos morais, fixados no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais. A tese da parte autora concentra-se na alegação de que houve falsificação de sua assinatura no campo de identificação do condutor do veículo envolvido na infração autuada. Sustenta que desconhece tal veículo, no caso, uma motocicleta, bem como o seu proprietário. Além disso, afirma que vem sendo “vítima” de diversas outras indicações de condutor em autos de infração lavrados por órgãos de trânsito estaduais e municipais. Em adição, aduz que sequer possui habilitação para condução de motocicletas, o que pode ser verificado pelas informações constantes de sua CNH. Tal fato, na visão do autor, seria suficiente para obstar a imputação da infração cometida. O DETRAN-SP, em contestação, não se manifestou sobre o mérito da ação, limitando-se a arguir a sua ilegitimidade passiva. O DNIT, por sua vez, defendeu a regularidade do procedimento adotado, aduzindo, ainda, que o processo de suspensão do direito de dirigir do autor foi iniciado pelo DETRAN-SP, o que afasta a competência do DNIT. Pois bem. Diante de tudo o que foi discutido nos autos, considero que não há elementos suficientes para formação do convencimento deste Juízo, sendo que as evidências até agora apresentadas indicam haver dúvida razoável quanto à autenticidade da assinatura e consequentemente, a real autoria da infração cometida. Destaco que a ausência de habilitação para condução de motocicletas não exclui totalmente a possibilidade de que o autor estaria conduzindo tal veículo, quando do cometimento da infração. No entanto, é certo que tal indício tem o condão de levantar questões quanto à efetiva veracidade da identificação do condutor. Em adição, conforme já explicitado na decisão de ID 310028884, há margem de dúvida quanto à identidade das assinaturas constantes dos documentos anexados no processo (ID’s 306634128, 306634111 e 306634128, fl.3), sendo que a verificação de sua veracidade demanda exame pericial. Dessa forma, fixo como ponto controvertido a autenticidade da assinatura constante do campo de identificação do condutor infrator (ID 306634128), sendo tal questão essencial para que seja apurado se o cometimento da infração pode ser imputado ao autor. Diante, contudo, da impossibilidade de verificação de tais questões por este Juízo, pois há necessidade de mínima observância técnica que foge à experiência comum, não se tratando de mera análise de documentos, mas de verificação autenticidade de assinatura de contratos, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, requerida pela parte autora, nos termos do artigo 370, do CPC. Para tanto, nomeio como perita a Sra. Sabrina Miyuki Horita (Engenheira), registrada no CREA sob o nº 5071019657 SP, que possui o seguinte endereço eletrônico: mineves.engenharia@outlook.com Tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido ao embargante, a quem foi atribuído o ônus da prova nos termos desta decisão, bem como o grau de especialidade necessário e a realidade do mercado de trabalho nesta Subseção Judiciária, arbitro os honorários periciais em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), correspondente ao valor máximo disponibilizado para pagamento por meio do sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita) da Justiça Federal. Intime-se a perita por meio do correio eletrônico mineves.engenharia@outlook.com, para que informe no prazo de 5 (cinco) dias se aceita a nomeação, cientificando-a de que deve cumprir fielmente o encargo que lhe foi confiado, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Em caso de aceite, fica a perita intimada a juntar aos autos currículo atualizado acompanhado de comprovante de sua especialização em grafotecnia (art. 465, § 2º, II, do CPC). Se o caso, deverá também informar sobre a necessidade de apresentação, pelas partes, de documentação que não esteja presente nos autos e entenda pertinente à efetiva elucidação da controvérsia posta na presente demanda. Após, intimem-se as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias, apresentem, se quiserem, quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como para que possam arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, conforme preceitua o art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC. Registro, por oportuno, que com relação aos quesitos formulados pelas partes, deve a perita se abster de responder aqueles que importem interpretação de normas legais ou regulamentares, cuja atividade escapa ao âmbito da perícia. Por fim, não havendo oposição à nomeação, intime-se a perita para que elabore o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. A expert nomeada deverá considerar os quesitos deste Juízo a seguir indicados. Quesitos do Juízo: 1.As assinaturas constantes do “Formulário de Identificação do Condutor Infrator – FICI” (ID’s 306634128 e 312505828, fl. 10) correspondem à assinatura verdadeira do autor? 2.Diante do resultado do exame grafotécnico, pode-se afirmar que terceiros simularam/fraudaram a assinatura do autor? Apresentada a manifestação da perita, dê-se vista às partes. Tendo em vista o disposto no artigo 29, caput, da Resolução CJF n. 305/2014, a parte dos honorários periciais cabíveis à parte autora será paga ao final, após a manifestação das partes sobre o laudo ou depois de eventual complementação ou esclarecimento do perito ao laudo apresentado. Intime-se a perita para que designe data, horário e local para a realização dos exames necessários, devendo fazer tal comunicação nestes autos. Intimem-se as partes a respeito. Após, cientifiquem-se as partes acerca do laudo pericial apresentado, intimando-as para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação a respeito, conforme preceitua o art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença. Anote-se a gratuidade judiciária deferida na decisão de ID 310028884. Inclua-se o advogado Davi Isidoro da Silva, OAB/SP nº 182.769, na representação do polo ativo, em razão do substabelecimento com reserva de iguais informado em ID 411769093. Dê-se ciência dessa decisão ao MPF. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIEL CABRAL FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO HENRIQUE MOTTA SAMPAIO

OAB: 390348/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033821-15.2023.4.03.6100 AUTOR: GABRIEL CABRAL FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MOTTA SAMPAIO - SP390348 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por GABRIEL CABRAL FERNANDES em face do DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES e DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, objetivando, em sede de tutela antecipada, a imediata suspensão dos pontos lançados no prontuário do Autor, referentes ao Auto de Infração n. S012910725, bem como do Processo Administrativo n. 0008017-2/2023, até decisão final no presente feito. Em definitivo, requer a procedência do pedido para que seja declarada a nulidade da indicação de condutor realizada em nome do Autor (AI S01291075) e, bem como do PA n. 0008017-2/2023, e todos os seus efeitos, além da condenação do DNIT em danos morais fixados em R$ 15.000,00. Requer, outrossim, seja oficiado o Ministério Público a apurar eventual crime pelo então proprietário do veículo de placa FFJ3327 que deu origem à infração. Alega o Autor que no termo de indicação de condutor fora lançada assinatura que não guarda semelhança com a sua, como demonstram os documentos juntados aos autos, configurando-se a fraude na referida indicação, a qual que levou o DETRAN instaurar procedimento administrativo para suspensão da sua CNH. Sustenta que desconhece o proprietário do veículo apontado na infração de trânsito e que não possui conhecimento da indicação de condutor em seu nome. Descreve a inicial que foi ajuizada ação ordinária perante a Justiça Estadual (n. 1009639-65.2020.8.26.0053), a fim de anular outros autos de infração cuja indicação de condutor recaiu sobre o Autor, bem como eventual processo administrativo instaurado. A tutela de urgência foi concedida naqueles autos "para o fim de determinar, até a prolação da sentença, a cessação dos efeitos das multas lançadas no prontuário de motorista do autor em decorrência de infrações cometidas entre 01.08.2018 e17.02.2019 pelos veículos cujas placas estão discriminadas na Certidão da CNH nº 12072945 acostada às fls. 28/30, com exceção das registradas em 02.04.2016, 15.04.2016 e 04.06.2016 para o veículo de placas FTN-6647", bem como "para o fim de inserir os AITs de fls. 680/681 no âmbito da liminar anteriormente deferida e também para determinar que o órgão de trânsito providencie a expedição de nova CNH para o autor, com número diverso do atual, no prazo de até 30 dias corridos". Aos 31/10/2023, foi proferida decisão naqueles autos, determinando ao DETRAN a expedição de nova CNH, em número diverso do registro originário, a fim de que fosse contida a tentativa de fraude e indicação do Autor a novas infrações de trânsito. Foi também indeferido o pedido de emenda à inicial para incluir no polo passivo daquela demanda o DNIT, considerando sua natureza autárquica federal. A inicial veio acompanhada de documentos. O autor apresentou emenda à inicial requerendo a inclusão do pedido de gratuidade judiciária (ID 306947130). Ato ordinatório determinando a regularização do feito, nos moldes indicados pelas certidões dos autos (ID 307108368). Manifestação do autor, em cumprimento à determinação exarada acima (ID 307233859). Concedida a antecipação de tutela “para suspender os efeitos do Auto de Infração nº n. S01291075), bem como suspender o trâmite do processo administrativo n. 0008017-2/2023, pelo DETRAN, instaurado em decorrência da autuação da referida infração, pelo DNIT, até que o final da presente demanda”. Além disso, foi concedida a justiça gratuita (ID 310028884). O MPF, intimado, entendeu que há indícios da prática dos delitos previstos nos artigos 297 e 299 do Código Penal, informando que expediu ofício ao Coordenador Criminal da Procuradoria da República em São Paulo. Além disso, rogou que fosse devidamente notificado do andamento do feito (ID 310502035). O DNIT opôs embargos de declaração em face da decisão que concedeu a antecipação de tutela (ID 310959328). Sobreveio contestação do DETRAN-SP. Em síntese, arguiu a sua ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito (ID 311062315). Contestação do DNIT. Preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade da autuação (ID 312505827). Contrarrazões aos embargos (ID 319323958). Negado provimento aos embargos de declaração (ID 319414020). O DNIT informou a interposição de agravo de instrumento, requerendo o juízo de retratação (ID 321267996). A decisão de ID 310028884 foi mantida em seus próprios termos (ID 321759279). Em ato ordinatório, foi determinado que as partes se manifestassem sobre o seguinte: eventual interesse na realização de audiência de conciliação; que a autora apresentasse réplica e que as fosse especificadas as provas que pretendem produzir (ID 325094481). O DETRAN-SP informou o cumprimento da decisão que antecipou a tutela (ID 325761781). O DNIT indicou desinteresse na produção de provas (ID 325776079). A parte autora apresentou réplica. Em suma, rechaçou a tese de ilegitimidade passiva levantada pelo DETRAN-SP. No mérito, reiterou que houve fraude na assinatura da notificação da infração. Além disso, sustentou que o autor não possui habilitação para condução de motocicletas, o que, por si só, levaria à conclusão de que o autor não estava conduzindo o veículo em questão. No mais, requereu a produção de perícia grafotécnica (ID 327941613). O DETRAN-SP informou não possuir interesse na conciliação (ID 332142060). A audiência restou infrutífera (ID 332142060). Substabelecimento com reservas do advogado da parte autora (ID 411769093). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que ambas as rés alegaram preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à alegação do DETRAN-SP, a parte autora defende ter havido falha também em sua atuação ao iniciar procedimento para cancelamento/suspensão de CNH em razão da infração debatida. Assim, na verdade, a preliminar confunde-se com questão de mérito no caso. Aplicando-se a teoria da asserção, deve ser reconhecida a legitimidade passiva "ad causam" também do DETRAN-SP. Em relação à legitimidade passiva do DNIT, observa-se que o auto de infração foi lavrado por este órgão. Então, evidente . Portanto, rejeito a preliminares de ilegitimidade passiva levantada pelas rés. Tendo em vista que não há outras questões a serem sanadas, dou início à fase instrutória. Passo, agora, à análise do pedido de perícia grafotécnica formulado pelo autor. Neste ponto, destaco que não são suficientes meros requerimentos genéricos de produção de provas, sendo necessária a demonstração da necessidade, pertinência e relevância do meio de prova especificamente solicitado (arts. 369 e 370 do CPC). No caso em apreço, a parte autora pretende a anulação do auto de infração nº S012910725, com a consequente anulação do processo administrativo nº 0008017-2/2023, bem como da indenização por danos morais, fixados no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais. A tese da parte autora concentra-se na alegação de que houve falsificação de sua assinatura no campo de identificação do condutor do veículo envolvido na infração autuada. Sustenta que desconhece tal veículo, no caso, uma motocicleta, bem como o seu proprietário. Além disso, afirma que vem sendo “vítima” de diversas outras indicações de condutor em autos de infração lavrados por órgãos de trânsito estaduais e municipais. Em adição, aduz que sequer possui habilitação para condução de motocicletas, o que pode ser verificado pelas informações constantes de sua CNH. Tal fato, na visão do autor, seria suficiente para obstar a imputação da infração cometida. O DETRAN-SP, em contestação, não se manifestou sobre o mérito da ação, limitando-se a arguir a sua ilegitimidade passiva. O DNIT, por sua vez, defendeu a regularidade do procedimento adotado, aduzindo, ainda, que o processo de suspensão do direito de dirigir do autor foi iniciado pelo DETRAN-SP, o que afasta a competência do DNIT. Pois bem. Diante de tudo o que foi discutido nos autos, considero que não há elementos suficientes para formação do convencimento deste Juízo, sendo que as evidências até agora apresentadas indicam haver dúvida razoável quanto à autenticidade da assinatura e consequentemente, a real autoria da infração cometida. Destaco que a ausência de habilitação para condução de motocicletas não exclui totalmente a possibilidade de que o autor estaria conduzindo tal veículo, quando do cometimento da infração. No entanto, é certo que tal indício tem o condão de levantar questões quanto à efetiva veracidade da identificação do condutor. Em adição, conforme já explicitado na decisão de ID 310028884, há margem de dúvida quanto à identidade das assinaturas constantes dos documentos anexados no processo (ID’s 306634128, 306634111 e 306634128, fl.3), sendo que a verificação de sua veracidade demanda exame pericial. Dessa forma, fixo como ponto controvertido a autenticidade da assinatura constante do campo de identificação do condutor infrator (ID 306634128), sendo tal questão essencial para que seja apurado se o cometimento da infração pode ser imputado ao autor. Diante, contudo, da impossibilidade de verificação de tais questões por este Juízo, pois há necessidade de mínima observância técnica que foge à experiência comum, não se tratando de mera análise de documentos, mas de verificação autenticidade de assinatura de contratos, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, requerida pela parte autora, nos termos do artigo 370, do CPC. Para tanto, nomeio como perita a Sra. Sabrina Miyuki Horita (Engenheira), registrada no CREA sob o nº 5071019657 SP, que possui o seguinte endereço eletrônico: mineves.engenharia@outlook.com Tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido ao embargante, a quem foi atribuído o ônus da prova nos termos desta decisão, bem como o grau de especialidade necessário e a realidade do mercado de trabalho nesta Subseção Judiciária, arbitro os honorários periciais em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), correspondente ao valor máximo disponibilizado para pagamento por meio do sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita) da Justiça Federal. Intime-se a perita por meio do correio eletrônico mineves.engenharia@outlook.com, para que informe no prazo de 5 (cinco) dias se aceita a nomeação, cientificando-a de que deve cumprir fielmente o encargo que lhe foi confiado, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Em caso de aceite, fica a perita intimada a juntar aos autos currículo atualizado acompanhado de comprovante de sua especialização em grafotecnia (art. 465, § 2º, II, do CPC). Se o caso, deverá também informar sobre a necessidade de apresentação, pelas partes, de documentação que não esteja presente nos autos e entenda pertinente à efetiva elucidação da controvérsia posta na presente demanda. Após, intimem-se as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias, apresentem, se quiserem, quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como para que possam arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, conforme preceitua o art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC. Registro, por oportuno, que com relação aos quesitos formulados pelas partes, deve a perita se abster de responder aqueles que importem interpretação de normas legais ou regulamentares, cuja atividade escapa ao âmbito da perícia. Por fim, não havendo oposição à nomeação, intime-se a perita para que elabore o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. A expert nomeada deverá considerar os quesitos deste Juízo a seguir indicados. Quesitos do Juízo: 1.As assinaturas constantes do “Formulário de Identificação do Condutor Infrator – FICI” (ID’s 306634128 e 312505828, fl. 10) correspondem à assinatura verdadeira do autor? 2.Diante do resultado do exame grafotécnico, pode-se afirmar que terceiros simularam/fraudaram a assinatura do autor? Apresentada a manifestação da perita, dê-se vista às partes. Tendo em vista o disposto no artigo 29, caput, da Resolução CJF n. 305/2014, a parte dos honorários periciais cabíveis à parte autora será paga ao final, após a manifestação das partes sobre o laudo ou depois de eventual complementação ou esclarecimento do perito ao laudo apresentado. Intime-se a perita para que designe data, horário e local para a realização dos exames necessários, devendo fazer tal comunicação nestes autos. Intimem-se as partes a respeito. Após, cientifiquem-se as partes acerca do laudo pericial apresentado, intimando-as para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação a respeito, conforme preceitua o art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença. Anote-se a gratuidade judiciária deferida na decisão de ID 310028884. Inclua-se o advogado Davi Isidoro da Silva, OAB/SP nº 182.769, na representação do polo ativo, em razão do substabelecimento com reserva de iguais informado em ID 411769093. Dê-se ciência dessa decisão ao MPF. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal