5033792-36.2026.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5033792-36.2026.4.03.6301 AUTOR: MARIO GELMETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: YVONNE NUNCIO - SP81152 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora em face da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a suspensão dos descontos de Imposto de Renda sobre resgates de aplicação financeira (VGBL), bem como a restituição dos valores retidos nos últimos cinco anos, sob o argumento de ser portador de moléstia grave elencada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, alegando sua ilegitimidade passiva para a repetição do indébito e defendendo a natureza jurídica de seguro de vida do VGBL. A União (PFN) apresentou manifestação requerendo a formalização de sua citação. 1. Da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a análise do pleito em sede de cognição sumária não autoriza o seu deferimento. Embora a parte autora tenha acostado laudo médico indicando o diagnóstico de Doença de Parkinson (CID G20), a própria petição inicial apresenta narrativa divergente, mencionando também o acometimento por "Miocardiopatia Isquêmica" (cardiopatia grave). Tal contradição fática exige o aprofundamento probatório para a exata delimitação do quadro clínico que fundamenta a isenção tributária. Ademais, a verificação do direito à isenção vindicada pressupõe o crivo do contraditório e, fundamentalmente, a submissão da parte autora à perícia médica oficial perante o juízo para a constatação inequívoca da doença e de sua data de início. Inexiste, portanto, perigo de dano que imponha o deferimento da medida antes de ultimada a instrução. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Da Perícia Médica Para o regular prosseguimento do feito e elucidação da controvérsia, determino a remessa dos autos à Divisão Médico-Assistencial para o agendamento de perícia médica por especialista competente. O(A) perito(a) judicial deverá responder aos quesitos do Juízo, esclarecendo expressamente se a parte autora é portadora de alguma das moléstias arroladas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, indicando, em caso positivo, a respectiva Data de Início da Doença (DID). Com a designação da data, intime-se a parte autora para comparecimento, advertindo-a da necessidade de apresentar todos os exames, laudos e atestados médicos contemporâneos e pretéritos que possuir. 3. Da Citação Considerando o comparecimento da PFN aos autos aguardando o expediente citatório, CITE-SE a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para apresentar resposta no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIO GELMETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YVONNE NUNCIO
OAB: 81152/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5033792-36.2026.4.03.6301 AUTOR: MARIO GELMETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: YVONNE NUNCIO - SP81152 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora em face da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a suspensão dos descontos de Imposto de Renda sobre resgates de aplicação financeira (VGBL), bem como a restituição dos valores retidos nos últimos cinco anos, sob o argumento de ser portador de moléstia grave elencada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, alegando sua ilegitimidade passiva para a repetição do indébito e defendendo a natureza jurídica de seguro de vida do VGBL. A União (PFN) apresentou manifestação requerendo a formalização de sua citação. 1. Da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a análise do pleito em sede de cognição sumária não autoriza o seu deferimento. Embora a parte autora tenha acostado laudo médico indicando o diagnóstico de Doença de Parkinson (CID G20), a própria petição inicial apresenta narrativa divergente, mencionando também o acometimento por "Miocardiopatia Isquêmica" (cardiopatia grave). Tal contradição fática exige o aprofundamento probatório para a exata delimitação do quadro clínico que fundamenta a isenção tributária. Ademais, a verificação do direito à isenção vindicada pressupõe o crivo do contraditório e, fundamentalmente, a submissão da parte autora à perícia médica oficial perante o juízo para a constatação inequívoca da doença e de sua data de início. Inexiste, portanto, perigo de dano que imponha o deferimento da medida antes de ultimada a instrução. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Da Perícia Médica Para o regular prosseguimento do feito e elucidação da controvérsia, determino a remessa dos autos à Divisão Médico-Assistencial para o agendamento de perícia médica por especialista competente. O(A) perito(a) judicial deverá responder aos quesitos do Juízo, esclarecendo expressamente se a parte autora é portadora de alguma das moléstias arroladas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, indicando, em caso positivo, a respectiva Data de Início da Doença (DID). Com a designação da data, intime-se a parte autora para comparecimento, advertindo-a da necessidade de apresentar todos os exames, laudos e atestados médicos contemporâneos e pretéritos que possuir. 3. Da Citação Considerando o comparecimento da PFN aos autos aguardando o expediente citatório, CITE-SE a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para apresentar resposta no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal