Detalhe do processo

5033789-81.2026.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5033789-81.2026.4.03.6301 AUTOR: J. T. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA CONCEICAO MORAIS - SP208436 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora postula o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB nº 723.368.184-9, cessado em 03/02/2026, desde o dia imediatamente subsequente à cessação administrativa, com pedido de tutela de urgência. A parte autora apresentou emenda à petição inicial, com fundamento no artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, para incluir pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, promovendo a retificação do valor da causa para R$ 102.657,64 e requerendo, em consequência, a redistribuição do feito à Vara Federal Previdenciária, sob o argumento de que o novo valor ultrapassaria o limite de competência do Juizado Especial Federal. Todavia, antes da apreciação do pedido de redistribuição, verifica-se a necessidade de saneamento da petição inicial. Conforme consulta aos sistemas informatizados da Previdência Social, após a cessação do benefício NB nº 723.368.184-9, ocorrida em 03/02/2026, foi concedido administrativamente à parte autora novo benefício por incapacidade temporária, NB nº 730.935.548-3, com vigência no período de 17/04/2026 a 28/07/2026. Referida circunstância não foi mencionada na petição inicial, tampouco na emenda posteriormente apresentada, embora constitua fato diretamente relacionado ao objeto da presente demanda. A omissão assume especial relevância porque a narrativa constante da inicial e da emenda foi construída sob a premissa de que a parte autora permaneceu integralmente desamparada após a cessação do benefício NB nº 723.368.184-9, circunstância utilizada, inclusive, como fundamento para o pedido de tutela de urgência, para a formulação do pedido de indenização por danos morais e para a majoração do valor da causa. Entretanto, a posterior concessão administrativa de novo benefício por incapacidade temporária NB nº 730.935.548-3 repercute diretamente sobre a delimitação do período efetivamente controvertido, sobre a extensão do interesse processual, sobre o cálculo das parcelas vencidas e, principalmente, sobre o efetivo proveito econômico perseguido pela demanda. Verifica-se, ainda, que o valor da causa atribuído pela parte autora mostra-se, em princípio, incompatível com o conteúdo patrimonial efetivamente discutido. Isso porque o cálculo apresentado desconsidera a percepção do benefício posteriormente concedido, computando, aparentemente, parcelas relativas a período em que a parte autora já se encontrava amparada por benefício previdenciário por incapacidade, circunstância que, em tese, impede a inclusão integral desses valores na apuração do proveito econômico da demanda. Nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, dispondo o § 3º do referido dispositivo que o juiz procederá à sua correção quando verificar que não corresponde à realidade econômica da pretensão deduzida em juízo. Nesse contexto, a apreciação do pedido de redistribuição do feito pressupõe, necessariamente, a prévia definição do correto valor da causa, não sendo possível reconhecer a incompetência deste Juízo com fundamento em valor cuja correção ainda depende da adequada delimitação do objeto litigioso. Ressalte-se, por oportuno, que as providências ora determinadas não importam em qualquer antecipação do julgamento de mérito quanto à existência, extensão ou continuidade da incapacidade laborativa alegada, matéria que será apreciada oportunamente, à luz do conjunto probatório a ser produzido. Ante o exposto, a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, esclarecendo expressamente a concessão do benefício por incapacidade temporária NB nº 730.935.548-3, no período de 17/04/2026 a 28/07/2026, indicando sua repercussão sobre os pedidos formulados; b) deverá a parte autora delimitar objetivamente quais períodos permanecem efetivamente controvertidos, considerando a superveniente concessão administrativa do benefício por incapacidade, bem como esclarecer qual o efetivo proveito econômico perseguido na presente demanda; c) deverá, ainda, retificar o valor da causa, apresentando memória discriminada do cálculo, em observância ao disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil, excluindo as parcelas referentes aos períodos abrangidos por benefício previdenciário inacumulável ou demonstrando, de forma fundamentada, a razão jurídica pela qual entende devido o valor atualmente atribuído à causa; d) fica sobrestada a apreciação do pedido de redistribuição do feito até o cumprimento integral da presente decisão, oportunidade em que será examinada a competência deste Juízo à luz do efetivo conteúdo econômico da demanda; e) fica mantida a perícia médica judicial já designada, porquanto a produção da prova técnica não se mostra incompatível com as providências de saneamento ora determinadas, devendo o expert considerar, na análise do caso concreto, todo o histórico previdenciário da parte autora, inclusive a concessão do benefício por incapacidade temporária NB nº 730.935.548-3, no período de 17/04/2026 a 28/07/2026, sem prejuízo da delimitação do objeto litigioso a ser promovida pela parte autora; f) advirta-se a parte autora de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a incidência do disposto nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, bem como, se for o caso, a retificação de ofício do valor da causa, nos termos do artigo 292, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J. T. A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA CONCEICAO MORAIS

OAB: 208436/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5033789-81.2026.4.03.6301 AUTOR: J. T. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA CONCEICAO MORAIS - SP208436 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora postula o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB nº 723.368.184-9, cessado em 03/02/2026, desde o dia imediatamente subsequente à cessação administrativa, com pedido de tutela de urgência. A parte autora apresentou emenda à petição inicial, com fundamento no artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, para incluir pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, promovendo a retificação do valor da causa para R$ 102.657,64 e requerendo, em consequência, a redistribuição do feito à Vara Federal Previdenciária, sob o argumento de que o novo valor ultrapassaria o limite de competência do Juizado Especial Federal. Todavia, antes da apreciação do pedido de redistribuição, verifica-se a necessidade de saneamento da petição inicial. Conforme consulta aos sistemas informatizados da Previdência Social, após a cessação do benefício NB nº 723.368.184-9, ocorrida em 03/02/2026, foi concedido administrativamente à parte autora novo benefício por incapacidade temporária, NB nº 730.935.548-3, com vigência no período de 17/04/2026 a 28/07/2026. Referida circunstância não foi mencionada na petição inicial, tampouco na emenda posteriormente apresentada, embora constitua fato diretamente relacionado ao objeto da presente demanda. A omissão assume especial relevância porque a narrativa constante da inicial e da emenda foi construída sob a premissa de que a parte autora permaneceu integralmente desamparada após a cessação do benefício NB nº 723.368.184-9, circunstância utilizada, inclusive, como fundamento para o pedido de tutela de urgência, para a formulação do pedido de indenização por danos morais e para a majoração do valor da causa. Entretanto, a posterior concessão administrativa de novo benefício por incapacidade temporária NB nº 730.935.548-3 repercute diretamente sobre a delimitação do período efetivamente controvertido, sobre a extensão do interesse processual, sobre o cálculo das parcelas vencidas e, principalmente, sobre o efetivo proveito econômico perseguido pela demanda. Verifica-se, ainda, que o valor da causa atribuído pela parte autora mostra-se, em princípio, incompatível com o conteúdo patrimonial efetivamente discutido. Isso porque o cálculo apresentado desconsidera a percepção do benefício posteriormente concedido, computando, aparentemente, parcelas relativas a período em que a parte autora já se encontrava amparada por benefício previdenciário por incapacidade, circunstância que, em tese, impede a inclusão integral desses valores na apuração do proveito econômico da demanda. Nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, dispondo o § 3º do referido dispositivo que o juiz procederá à sua correção quando verificar que não corresponde à realidade econômica da pretensão deduzida em juízo. Nesse contexto, a apreciação do pedido de redistribuição do feito pressupõe, necessariamente, a prévia definição do correto valor da causa, não sendo possível reconhecer a incompetência deste Juízo com fundamento em valor cuja correção ainda depende da adequada delimitação do objeto litigioso. Ressalte-se, por oportuno, que as providências ora determinadas não importam em qualquer antecipação do julgamento de mérito quanto à existência, extensão ou continuidade da incapacidade laborativa alegada, matéria que será apreciada oportunamente, à luz do conjunto probatório a ser produzido. Ante o exposto, a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, esclarecendo expressamente a concessão do benefício por incapacidade temporária NB nº 730.935.548-3, no período de 17/04/2026 a 28/07/2026, indicando sua repercussão sobre os pedidos formulados; b) deverá a parte autora delimitar objetivamente quais períodos permanecem efetivamente controvertidos, considerando a superveniente concessão administrativa do benefício por incapacidade, bem como esclarecer qual o efetivo proveito econômico perseguido na presente demanda; c) deverá, ainda, retificar o valor da causa, apresentando memória discriminada do cálculo, em observância ao disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil, excluindo as parcelas referentes aos períodos abrangidos por benefício previdenciário inacumulável ou demonstrando, de forma fundamentada, a razão jurídica pela qual entende devido o valor atualmente atribuído à causa; d) fica sobrestada a apreciação do pedido de redistribuição do feito até o cumprimento integral da presente decisão, oportunidade em que será examinada a competência deste Juízo à luz do efetivo conteúdo econômico da demanda; e) fica mantida a perícia médica judicial já designada, porquanto a produção da prova técnica não se mostra incompatível com as providências de saneamento ora determinadas, devendo o expert considerar, na análise do caso concreto, todo o histórico previdenciário da parte autora, inclusive a concessão do benefício por incapacidade temporária NB nº 730.935.548-3, no período de 17/04/2026 a 28/07/2026, sem prejuízo da delimitação do objeto litigioso a ser promovida pela parte autora; f) advirta-se a parte autora de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a incidência do disposto nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, bem como, se for o caso, a retificação de ofício do valor da causa, nos termos do artigo 292, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5033789-81.2026.4.03.6301 AUTOR: J. T. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA CONCEICAO MORAIS - SP208436 REU: I. N. D. S. S. -. I. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 08/10/2026 às 16h00min - EDUARDO SAUERBRONN GOUVEA - Psiquiatra A perícia será realizada na Av. Paulista, 1345 – 4º andar – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deve comparecer à perícia médica portando documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), bem como, caso possua, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e Carteira Nacional de Habilitação – CNH. Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 05 dias úteis antes da data da realização da perícia. O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ . A parte autora deve respeitar o horário agendado, chegando com antecedência de 15 (quinze) minutos. A ausência não justificada no prazo de 05 (cinco) dias, da data agendada para perícia, implicará no julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.