Detalhe do processo

5033774-53.2025.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5033774-53.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JOAO PAULO DE OLIVEIRA SANDIM CPF: 083.930.646-60 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos com a cautela de praxe, verifico que existem questões de ordem a serem analisadas, as quais passarei a decidir. Da Impugnação à Gratuidade Judiciária Quanto à impugnação ao benefício da Justiça Gratuita anteriormente concedido à parte embargante, nota-se que a parte impugnante não cumpriu com o ônus probatório que lhe é atribuído pelo art. 373, I, do CPC, pois não apresentou nenhum documento que comprove a capacidade financeira da parte impugnada, não sendo, com efeito, responsabilidade do Juízo perquirir tal comprovação. Neste sentido é a jurisprudência do TJMG, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. 1. A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. Em não havendo contraprova, deve prevalecer o direito ao benefício da justiça gratuita, podendo a parte contrária oferecer impugnação, requerendo a revogação dos benefícios da justiça gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0388.16.002824-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2017, publicação da súmula em 05/07/2017) (Grifei) Portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária arvorada pela embargada. Da Inépcia da Inicial Outrossim, a parte embargante suscitou a inépcia da petição inicial executiva, argumentando a ausência de juntada da via original da Cédula Rural Pignoratícia e a alegada insuficiência do demonstrativo de débito apresentado. Contudo, o art. 425, VI, do CPC, é claro ao dispor: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: [...] VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Nesse sentido, considerando que o processo tramita em meio eletrônico, os documentos digitalizados gozam de presunção de veracidade, sendo prescindível a apresentação do título original quando não há indícios concretos de circulação ou falsidade. Ademais, a planilha que instruiu a execução n° 5021308-08.2017.8.13.0702 atende satisfatoriamente aos ditames do art. 798, parágrafo único, do CPC, permitindo a escorreita compreensão da evolução da dívida. Desse modo, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial. Da Nulidade do Aval Adiante, a preliminar suscitada pelo embargante acerca da nulidade do aval prestado por pessoa física em Cédula de Crédito Rural, com esteio no art. 60, §3º, do Decreto-Lei 167/67, traduz-se em matéria que se confunde intrinsecamente com o próprio mérito da demanda. Nesse sentido, a análise sobre a validade da garantia pessoal, bem como a condição do embargante como mero garantidor ou real participante da atividade rural, exige dilação probatória, sendo matéria a ser examinada de forma exauriente na sentença. Destarte, POSTERGO a análise da referida questão para o momento oportuno. Da Inversão do Ônus da Prova Quanto à inversão do ônus da prova, relembro que as operações de crédito rural não configuram, em regra, relação de consumo. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor a tais operações é restrita aos casos em que há demonstração inequívoca de vulnerabilidade técnica ou econômica por parte do tomador frente à instituição financeira, circunstância não comprovada na hipótese em testilha. Assim, tratando-se de insumo para incremento da atividade produtiva dos requerentes, afasta-se a incidência do diploma consumerista e, por via de consequência, a facilitação probatória nele prevista. Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO RURAL FORMALIZADO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por pessoas físicas em face de sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, com pedido de reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nulidade da cédula de crédito bancário, limitação dos juros remuneratórios, exclusão de multa moratória cumulada com juros de mora, e declaração de ilegalidade da cobrança de seguro. O contrato executado tem por objeto a aquisição de maquinário agrícola por meio de crédito concedido pelo banco apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual estabelecida entre as partes; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil; (iii) determinar se a Cédula de Crédito Bancário é válida como título executivo nas operações de crédito rural; (iv) verificar a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (v) analisar a existência de venda casada na contratação de seguro; (vi) definir a possibilidade de cumulação de multa moratória com juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR As operações de crédito rural, ainda que formalizadas por Cédula de Crédito Bancário, não configuram relação de consumo, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ, salvo prova de vulnerabilidade técnica ou econômica, o que não se demonstrou nos autos. Não há cerceamento de defesa quando o julgador indeferir prova pericial reputada desnecessária para a formação de seu convencimento, especialmente em casos em que as alegações da parte envolvem exclusivamente matéria de direito e os documentos constantes nos autos são suficientes para a análise da controvérsia (CPC, art. 370 e art. 464, §1º). A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e pode ser utilizada para formalização de operações de crédito rural, conforme prevê o Manual de Crédito Rural, Capítulo 3, Seção 1, item 1, alínea "e". A taxa de juros remuneratórios contratada (7,85% a.a.) não ultrapassa o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de mercado (6,73% a.a.), razão pela qual não se caracteriza abusiva, sendo inaplicável a limitação do Decreto nº 22.626/1933 às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme Súmula 596 do STF e jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS). Não configura venda casada a cláusula contratual que exige a contratação de seguro para os bens dados em garantia, com a indicação do banco como beneficiário da apólice, desde que não haja imposição de contratação com seguradora vinculada à instituição financeira (REsp 1.639.259/SP - Tema 972/STJ). A cumulação de multa moratória com juros de mora é admitida nas operações de crédito rural. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito rural formalizadas por Cédula de Crédito Bancário, salvo demonstração de vulnerabilidade técnica ou econômica. A ausência de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a matéria for exclusivamente de direito e os documentos apresentados forem suficientes à formação do convencimento do juiz. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo válido para formalização de operações de crédito rural. Os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não são, por si sós, abusivos, sendo admissíveis quando não excederem uma vez e meia a taxa média de mercado. Não configura venda casada a cláusula contratual que exige a contratação de seguro com liberdade de escolha da (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.349781-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 12/11/2025) Contudo, no caso concreto, o embargante figura como avalista em contrato bancário, cujas cláusulas e encargos financeiros complexos evidenciam sua hipossuficiência técnica e informacional. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio TJMG consolidaram o entendimento de que a comprovação da vulnerabilidade justifica a inversão do ônus da prova: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA À ATIVIDADE RURAL - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA - VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E INFORMACIONAL - AVALISTAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação oriunda de cédula de crédito bancário destinada à atividade produtiva é admissível, em caráter excepcional, quando evidenciada a vulnerabilidade do contratante ou dos garantidores. 2. A condição de avalistas pessoas físicas, expostas aos efeitos de contrato bancário com cláusulas preordenadas e encargos financeiros complexos, autoriza sua equiparação a consumidores quando demonstrada assimetria técnica, jurídica e informacional em face da instituição financeira. 3. A inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da incidência do CDC, mas é cabível quando presente a hipossuficiência técnica da parte e delimitados os pontos controvertidos relativos aos encargos contratuais e à evolução do débito. 4. Mostra-se legítima a redistribuição do encargo probatório em controvérsia sobre juros remuneratórios, capitalização, cumulação de encargos moratórios e adequação do valor executado, quando a instituição financeira detém melhores condições de produzir extratos, planilhas e demonstrativos do contrato. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.085511-9/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2026, publicação da súmula em 11/05/2026) Diante disso, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Superada essas questões, entendo que estão presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular da demanda, assim como as condições da ação, inexistindo outras pendências processuais a serem analisadas, dou por saneado o processo, ex vi do art. 357 do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a legalidade e validade da garantia prestada por meio de aval; a regularidade dos encargos incidentes no contrato, tais como a periodicidade da capitalização de juros, cobrança de comissão de permanência, substituição de taxas e suposta contratação de vendas casadas; bem como a apuração do efetivo e correto saldo devedor. Em razão da inversão do ônus probatório, oportunizo à parte demandada a especificação de outras provas, no prazo de quinze dias, as quais serão analisadas oportunamente. Sem prejuízo, considerando o requerimento de produção de prova pericial formulado pela autora, e, a fim de afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, o que somente retardaria o deslinde do feito, DEFIRO a produção da prova pericial pretendida. Para tanto, nomeio o Sr. Ayrton Ferreira Júnior, perito contador, para desempenhar o respectivo encargo. A fim de evitar maiores e indevidas postergações, e diante da necessidade de se observar a tabela de honorários periciais estabelecida em Portaria da Presidência, desde já, arbitro os honorários periciais em valor equivalente a R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), para custeio por meio do Sistema de Auxiliares da Justiça, uma vez que a prova foi requerida pela autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária. Intimem-se as partes para, para, em 15 dias, apresentarem quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Após, intime-se o perito nomeado para, em cinco dias, manifestar-se acerca do encargo e, aceitando-o, designar data, horário e local para iniciar seus trabalhos. C. I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor JOAO PAULO DE OLIVEIRA SANDIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

RODRIGO FRASSETTO GOES

OAB: 146297/MG

GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI

OAB: 146442/MG

LOUANY MARTINS DE CASTRO

OAB: 180096/MG

MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

OAB: 56526/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5033774-53.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JOAO PAULO DE OLIVEIRA SANDIM CPF: 083.930.646-60 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos com a cautela de praxe, verifico que existem questões de ordem a serem analisadas, as quais passarei a decidir. Da Impugnação à Gratuidade Judiciária Quanto à impugnação ao benefício da Justiça Gratuita anteriormente concedido à parte embargante, nota-se que a parte impugnante não cumpriu com o ônus probatório que lhe é atribuído pelo art. 373, I, do CPC, pois não apresentou nenhum documento que comprove a capacidade financeira da parte impugnada, não sendo, com efeito, responsabilidade do Juízo perquirir tal comprovação. Neste sentido é a jurisprudência do TJMG, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. 1. A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. Em não havendo contraprova, deve prevalecer o direito ao benefício da justiça gratuita, podendo a parte contrária oferecer impugnação, requerendo a revogação dos benefícios da justiça gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0388.16.002824-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2017, publicação da súmula em 05/07/2017) (Grifei) Portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária arvorada pela embargada. Da Inépcia da Inicial Outrossim, a parte embargante suscitou a inépcia da petição inicial executiva, argumentando a ausência de juntada da via original da Cédula Rural Pignoratícia e a alegada insuficiência do demonstrativo de débito apresentado. Contudo, o art. 425, VI, do CPC, é claro ao dispor: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: [...] VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Nesse sentido, considerando que o processo tramita em meio eletrônico, os documentos digitalizados gozam de presunção de veracidade, sendo prescindível a apresentação do título original quando não há indícios concretos de circulação ou falsidade. Ademais, a planilha que instruiu a execução n° 5021308-08.2017.8.13.0702 atende satisfatoriamente aos ditames do art. 798, parágrafo único, do CPC, permitindo a escorreita compreensão da evolução da dívida. Desse modo, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial. Da Nulidade do Aval Adiante, a preliminar suscitada pelo embargante acerca da nulidade do aval prestado por pessoa física em Cédula de Crédito Rural, com esteio no art. 60, §3º, do Decreto-Lei 167/67, traduz-se em matéria que se confunde intrinsecamente com o próprio mérito da demanda. Nesse sentido, a análise sobre a validade da garantia pessoal, bem como a condição do embargante como mero garantidor ou real participante da atividade rural, exige dilação probatória, sendo matéria a ser examinada de forma exauriente na sentença. Destarte, POSTERGO a análise da referida questão para o momento oportuno. Da Inversão do Ônus da Prova Quanto à inversão do ônus da prova, relembro que as operações de crédito rural não configuram, em regra, relação de consumo. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor a tais operações é restrita aos casos em que há demonstração inequívoca de vulnerabilidade técnica ou econômica por parte do tomador frente à instituição financeira, circunstância não comprovada na hipótese em testilha. Assim, tratando-se de insumo para incremento da atividade produtiva dos requerentes, afasta-se a incidência do diploma consumerista e, por via de consequência, a facilitação probatória nele prevista. Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO RURAL FORMALIZADO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por pessoas físicas em face de sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, com pedido de reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nulidade da cédula de crédito bancário, limitação dos juros remuneratórios, exclusão de multa moratória cumulada com juros de mora, e declaração de ilegalidade da cobrança de seguro. O contrato executado tem por objeto a aquisição de maquinário agrícola por meio de crédito concedido pelo banco apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual estabelecida entre as partes; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil; (iii) determinar se a Cédula de Crédito Bancário é válida como título executivo nas operações de crédito rural; (iv) verificar a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (v) analisar a existência de venda casada na contratação de seguro; (vi) definir a possibilidade de cumulação de multa moratória com juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR As operações de crédito rural, ainda que formalizadas por Cédula de Crédito Bancário, não configuram relação de consumo, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ, salvo prova de vulnerabilidade técnica ou econômica, o que não se demonstrou nos autos. Não há cerceamento de defesa quando o julgador indeferir prova pericial reputada desnecessária para a formação de seu convencimento, especialmente em casos em que as alegações da parte envolvem exclusivamente matéria de direito e os documentos constantes nos autos são suficientes para a análise da controvérsia (CPC, art. 370 e art. 464, §1º). A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e pode ser utilizada para formalização de operações de crédito rural, conforme prevê o Manual de Crédito Rural, Capítulo 3, Seção 1, item 1, alínea "e". A taxa de juros remuneratórios contratada (7,85% a.a.) não ultrapassa o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de mercado (6,73% a.a.), razão pela qual não se caracteriza abusiva, sendo inaplicável a limitação do Decreto nº 22.626/1933 às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme Súmula 596 do STF e jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS). Não configura venda casada a cláusula contratual que exige a contratação de seguro para os bens dados em garantia, com a indicação do banco como beneficiário da apólice, desde que não haja imposição de contratação com seguradora vinculada à instituição financeira (REsp 1.639.259/SP - Tema 972/STJ). A cumulação de multa moratória com juros de mora é admitida nas operações de crédito rural. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito rural formalizadas por Cédula de Crédito Bancário, salvo demonstração de vulnerabilidade técnica ou econômica. A ausência de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a matéria for exclusivamente de direito e os documentos apresentados forem suficientes à formação do convencimento do juiz. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo válido para formalização de operações de crédito rural. Os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não são, por si sós, abusivos, sendo admissíveis quando não excederem uma vez e meia a taxa média de mercado. Não configura venda casada a cláusula contratual que exige a contratação de seguro com liberdade de escolha da (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.349781-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 12/11/2025) Contudo, no caso concreto, o embargante figura como avalista em contrato bancário, cujas cláusulas e encargos financeiros complexos evidenciam sua hipossuficiência técnica e informacional. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio TJMG consolidaram o entendimento de que a comprovação da vulnerabilidade justifica a inversão do ônus da prova: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA À ATIVIDADE RURAL - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA - VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E INFORMACIONAL - AVALISTAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação oriunda de cédula de crédito bancário destinada à atividade produtiva é admissível, em caráter excepcional, quando evidenciada a vulnerabilidade do contratante ou dos garantidores. 2. A condição de avalistas pessoas físicas, expostas aos efeitos de contrato bancário com cláusulas preordenadas e encargos financeiros complexos, autoriza sua equiparação a consumidores quando demonstrada assimetria técnica, jurídica e informacional em face da instituição financeira. 3. A inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da incidência do CDC, mas é cabível quando presente a hipossuficiência técnica da parte e delimitados os pontos controvertidos relativos aos encargos contratuais e à evolução do débito. 4. Mostra-se legítima a redistribuição do encargo probatório em controvérsia sobre juros remuneratórios, capitalização, cumulação de encargos moratórios e adequação do valor executado, quando a instituição financeira detém melhores condições de produzir extratos, planilhas e demonstrativos do contrato. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.085511-9/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2026, publicação da súmula em 11/05/2026) Diante disso, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Superada essas questões, entendo que estão presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular da demanda, assim como as condições da ação, inexistindo outras pendências processuais a serem analisadas, dou por saneado o processo, ex vi do art. 357 do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a legalidade e validade da garantia prestada por meio de aval; a regularidade dos encargos incidentes no contrato, tais como a periodicidade da capitalização de juros, cobrança de comissão de permanência, substituição de taxas e suposta contratação de vendas casadas; bem como a apuração do efetivo e correto saldo devedor. Em razão da inversão do ônus probatório, oportunizo à parte demandada a especificação de outras provas, no prazo de quinze dias, as quais serão analisadas oportunamente. Sem prejuízo, considerando o requerimento de produção de prova pericial formulado pela autora, e, a fim de afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, o que somente retardaria o deslinde do feito, DEFIRO a produção da prova pericial pretendida. Para tanto, nomeio o Sr. Ayrton Ferreira Júnior, perito contador, para desempenhar o respectivo encargo. A fim de evitar maiores e indevidas postergações, e diante da necessidade de se observar a tabela de honorários periciais estabelecida em Portaria da Presidência, desde já, arbitro os honorários periciais em valor equivalente a R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), para custeio por meio do Sistema de Auxiliares da Justiça, uma vez que a prova foi requerida pela autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária. Intimem-se as partes para, para, em 15 dias, apresentarem quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Após, intime-se o perito nomeado para, em cinco dias, manifestar-se acerca do encargo e, aceitando-o, designar data, horário e local para iniciar seus trabalhos. C. I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia