5033756-29.2023.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5033756-29.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS GARANT CPF: 22.613.196/0001-22 RÉU: REGIANE RODRIGUES GERMANO CPF: 067.647.376-81 e outros DECISÃO Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito, resolvendo as questões processuais pendentes e organizando a instrução probatória. 1. Não é caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, II e III) nem de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356). 2. Não há nulidades a serem sanadas. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, alegada pela denunciada. A legitimidade para a causa deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação, autônomo e abstrato, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona: "Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação.' E, para chegar-se a ela, de um ponto de vista amplo e geral, não há um critério único, sendo necessário pesquisá-la diante da situação concreta em que se achar a parte em face da lide e do direito positivo. Outrossim, porque a ação só atua no conflito de partes antagônicas, também a legitimação passiva é elemento ou aspecto da legitimação de agir. Por isso, só há legitimação para o autor quando realmente age diante ou contra aquele que na verdade deverá operar efeito à tutela jurisdicional, o que impregna a ação do feitio de "direito bilateral" (In Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 18ª edição, p. 58). Logo, para reconhecer a legitimidade passiva, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência em exame puramente abstrato, na perspectiva de que a parte ré possa ser a sujeito responsável pela violação do direito subjetivo da parte autora. No caso dos autos, a denunciante alegou que o veículo envolvido no acidente era objeto de um contrato de proteção veicular celebrado com a denunciada, o que a torna legítima para a presente ação. A comprovação e aferição de eventual responsabilidade devem ser analisadas no mérito. 3. Distribuição do ônus da prova: O ônus será regulado pela regra geral, de modo que incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. 4. Das provas: a parte autora requereu o depoimento pessoal da parte ré e da denunciada, prova testemunhal, expedição de ofício para a Polícia Civil de Minas Gerais a fim de que seja fornecido o laudo pericial referente ao boletim de ocorrência nº 2022-031915744-001, a intimação do perito da Polícia Civil para prestar esclarecimentos adicionais quanto ao laudo e a intimação da parte ré para apresentar o prontuário médico do Sr. José Renato Germano (id nº 10582232024); a parte ré e a denunciada requereram o julgamento antecipado da lide (id nº 10597699171 e 10599145482). Indefiro os depoimentos pessoais, pois a parte ré e a denunciada não presenciaram o acidente, de forma que não se trata de uma prova pertinente e potencialmente decisiva para a elucidação da dinâmica da colisão. Indefiro a expedição de ofício, pois o laudo pericial foi juntado pela denunciada aos autos, sob o id nº 10568194295. Indefiro a intimação do perito da Polícia Civil, Araken Resende Costa, pois não se mostra necessário esclarecimentos adicionais quanto ao laudo pericial. Indefiro a exibição do prontuário médico do Sr. José Renato Germano, pois incumbe à parte comprovar os fatos por ela alegados, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Defiro a prova testemunhal e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 9/3/2027, às 15h:30min. A audiência será realizada na modalidade presencial, não sendo conhecido eventual requerimento para sua realização em modalidade diversa. A definição da forma de realização da audiência — presencial, telepresencial ou híbrida — insere-se no poder de condução do processo e na discricionariedade do Juízo, competindo ao magistrado avaliar, em cada caso, a modalidade mais adequada à regularidade, à eficiência e à finalidade do ato processual (Agravo de Instrumento nº 1.0000.19.056976-4/005). Excepcionalmente, poderá ser autorizada a participação virtual da parte ou de seu procurador quando demonstrada, por prova idônea, deficiência ou dificuldade de locomoção, ou quando possuírem domicílio em comarca diversa da Comarca de Contagem, desde que não contígua. Na hipótese de deferimento da participação virtual a uma das partes, será assegurado à parte contrária idêntico direito, em observância ao princípio da paridade de tratamento previsto no art. 7º do Código de Processo Civil. O rol das testemunhas devidamente qualificadas (CPC, art. 450), se não constar dos autos, deverá ser apresentado no prazo de 5 dias (art. 357. §4º, do CPC), sob pena de preclusão. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 CPC). As testemunhas deverão apresentar documento de identificação por ocasião da audiência. Havendo testemunhas em outra comarca (comarca não contígua), a oitiva será por videoconferência, devendo a secretaria do juízo disponibilizar o link de acesso ao ambiente virtual deste juízo. Não haverá expedição de carta precatória (ressalvado para intimação), tampouco reserva de sala passiva. O Link deverá ser disponibilizado nesta e na situação mencionada. Int-se. Cumpra-se. Contagem, datado eletronicamente. Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito 5/1
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS GARANT
Réu PROMIVE - PROTECAO MINAS VEICULAR
Réu REGIANE RODRIGUES GERMANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE ALVES RIBAS
OAB: 227038/MG
RAFAEL CALICE CALIXTO
OAB: 134999/MG
TARCIZO LUIZ ANDRADE DE SOUZA
OAB: 125037/MG
ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES
OAB: 123788/MG
MARCIO HONORIO DE OLIVEIRA E SILVA
OAB: 86862/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5033756-29.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS GARANT CPF: 22.613.196/0001-22 RÉU: REGIANE RODRIGUES GERMANO CPF: 067.647.376-81 e outros DECISÃO Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito, resolvendo as questões processuais pendentes e organizando a instrução probatória. 1. Não é caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, II e III) nem de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356). 2. Não há nulidades a serem sanadas. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, alegada pela denunciada. A legitimidade para a causa deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação, autônomo e abstrato, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona: "Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação.' E, para chegar-se a ela, de um ponto de vista amplo e geral, não há um critério único, sendo necessário pesquisá-la diante da situação concreta em que se achar a parte em face da lide e do direito positivo. Outrossim, porque a ação só atua no conflito de partes antagônicas, também a legitimação passiva é elemento ou aspecto da legitimação de agir. Por isso, só há legitimação para o autor quando realmente age diante ou contra aquele que na verdade deverá operar efeito à tutela jurisdicional, o que impregna a ação do feitio de "direito bilateral" (In Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 18ª edição, p. 58). Logo, para reconhecer a legitimidade passiva, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência em exame puramente abstrato, na perspectiva de que a parte ré possa ser a sujeito responsável pela violação do direito subjetivo da parte autora. No caso dos autos, a denunciante alegou que o veículo envolvido no acidente era objeto de um contrato de proteção veicular celebrado com a denunciada, o que a torna legítima para a presente ação. A comprovação e aferição de eventual responsabilidade devem ser analisadas no mérito. 3. Distribuição do ônus da prova: O ônus será regulado pela regra geral, de modo que incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. 4. Das provas: a parte autora requereu o depoimento pessoal da parte ré e da denunciada, prova testemunhal, expedição de ofício para a Polícia Civil de Minas Gerais a fim de que seja fornecido o laudo pericial referente ao boletim de ocorrência nº 2022-031915744-001, a intimação do perito da Polícia Civil para prestar esclarecimentos adicionais quanto ao laudo e a intimação da parte ré para apresentar o prontuário médico do Sr. José Renato Germano (id nº 10582232024); a parte ré e a denunciada requereram o julgamento antecipado da lide (id nº 10597699171 e 10599145482). Indefiro os depoimentos pessoais, pois a parte ré e a denunciada não presenciaram o acidente, de forma que não se trata de uma prova pertinente e potencialmente decisiva para a elucidação da dinâmica da colisão. Indefiro a expedição de ofício, pois o laudo pericial foi juntado pela denunciada aos autos, sob o id nº 10568194295. Indefiro a intimação do perito da Polícia Civil, Araken Resende Costa, pois não se mostra necessário esclarecimentos adicionais quanto ao laudo pericial. Indefiro a exibição do prontuário médico do Sr. José Renato Germano, pois incumbe à parte comprovar os fatos por ela alegados, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Defiro a prova testemunhal e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 9/3/2027, às 15h:30min. A audiência será realizada na modalidade presencial, não sendo conhecido eventual requerimento para sua realização em modalidade diversa. A definição da forma de realização da audiência — presencial, telepresencial ou híbrida — insere-se no poder de condução do processo e na discricionariedade do Juízo, competindo ao magistrado avaliar, em cada caso, a modalidade mais adequada à regularidade, à eficiência e à finalidade do ato processual (Agravo de Instrumento nº 1.0000.19.056976-4/005). Excepcionalmente, poderá ser autorizada a participação virtual da parte ou de seu procurador quando demonstrada, por prova idônea, deficiência ou dificuldade de locomoção, ou quando possuírem domicílio em comarca diversa da Comarca de Contagem, desde que não contígua. Na hipótese de deferimento da participação virtual a uma das partes, será assegurado à parte contrária idêntico direito, em observância ao princípio da paridade de tratamento previsto no art. 7º do Código de Processo Civil. O rol das testemunhas devidamente qualificadas (CPC, art. 450), se não constar dos autos, deverá ser apresentado no prazo de 5 dias (art. 357. §4º, do CPC), sob pena de preclusão. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 CPC). As testemunhas deverão apresentar documento de identificação por ocasião da audiência. Havendo testemunhas em outra comarca (comarca não contígua), a oitiva será por videoconferência, devendo a secretaria do juízo disponibilizar o link de acesso ao ambiente virtual deste juízo. Não haverá expedição de carta precatória (ressalvado para intimação), tampouco reserva de sala passiva. O Link deverá ser disponibilizado nesta e na situação mencionada. Int-se. Cumpra-se. Contagem, datado eletronicamente. Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito 5/1