Detalhe do processo

5033733-79.2020.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5033733-79.2020.8.21.0010/RS REQUERENTE : GISLANE RAMOS DA SILVA SABEDOTTI ADVOGADO(A) : CLAUDIA SEVERO CORREA (OAB RS105762B) ADVOGADO(A) : SERGIO MACHADO CEZIMBRA (OAB RS048091) ADVOGADO(A) : ANA AMÉLIA PIUCO (OAB RS048122) DESPACHO/DECISÃO Desconstituída a sentença e determinada a instrução probatória, retornaram os autos para prosseguimento do feito. No entanto, verifico que os demandados foram citados para apresentarem contrarrazões ao recurso interposto, não havendo a citação para oferecimento de contestação e demais atos processuais subsequentes. Assim sendo, a fim de dar regular tramitação ao feito, citem-se os demandados, de forma eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 30 dias úteis (CPC, art.335, caput , c/c arts. 183, caput , e 219, caput , mais o art. 27 da Lei n.º 12.153/2009), com posterior vista à parte autora para réplica. Na sequência, a Secretaria deverá providenciar a juntada a este processo da cópia integral do laudo pericial e do laudo complementar produzidos no processo paradigma nº 5016936-23.2023.8.21.0010 , com posterior intimção das partes para que tomem ciência dos laudos juntados e, caso queiram, apresentem memoriais no prazo comum de 10 dias . Destaco, outrossim, que a matéria em debate neste feito é idêntica àquela que motivou a instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5006285-20.2026.8.21.9000 pela Turma de Uniformização da Fazenda Pública, no qual foi concedida medida cautelar para determinar o “sobrestamento de todos os recursos inominados envolvendo a matéria objeto da divergência ora tratada, inclusive aqueles já julgados, excetuando-se os transitados em julgado, e estendendo-o a todos os processos em tramitação nos Juizados da Fazenda Pública de 1º grau” . Diante disso, suspenda-se o processo até o julgamento definitivo e trânsito em julgado do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5006285-20.2026.8.21.9000 , ou até que sobrevenha nova decisão da Turma de Uniformização da Fazenda Pública que revogue a medida cautelar antes concedida, nos termos do artigo 1037, inciso II, do Código de Processo Civil. Agendadas as intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GISLANE RAMOS DA SILVA SABEDOTTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA AMÉLIA PIUCO

OAB: 48122/RS

SERGIO MACHADO CEZIMBRA

OAB: 48091/RS

CLAUDIA SEVERO CORREA

OAB: 105762B/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5033733-79.2020.8.21.0010/RS REQUERENTE : GISLANE RAMOS DA SILVA SABEDOTTI ADVOGADO(A) : CLAUDIA SEVERO CORREA (OAB RS105762B) ADVOGADO(A) : SERGIO MACHADO CEZIMBRA (OAB RS048091) ADVOGADO(A) : ANA AMÉLIA PIUCO (OAB RS048122) DESPACHO/DECISÃO Desconstituída a sentença e determinada a instrução probatória, retornaram os autos para prosseguimento do feito. No entanto, verifico que os demandados foram citados para apresentarem contrarrazões ao recurso interposto, não havendo a citação para oferecimento de contestação e demais atos processuais subsequentes. Assim sendo, a fim de dar regular tramitação ao feito, citem-se os demandados, de forma eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 30 dias úteis (CPC, art.335, caput , c/c arts. 183, caput , e 219, caput , mais o art. 27 da Lei n.º 12.153/2009), com posterior vista à parte autora para réplica. Na sequência, a Secretaria deverá providenciar a juntada a este processo da cópia integral do laudo pericial e do laudo complementar produzidos no processo paradigma nº 5016936-23.2023.8.21.0010 , com posterior intimção das partes para que tomem ciência dos laudos juntados e, caso queiram, apresentem memoriais no prazo comum de 10 dias . Destaco, outrossim, que a matéria em debate neste feito é idêntica àquela que motivou a instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5006285-20.2026.8.21.9000 pela Turma de Uniformização da Fazenda Pública, no qual foi concedida medida cautelar para determinar o “sobrestamento de todos os recursos inominados envolvendo a matéria objeto da divergência ora tratada, inclusive aqueles já julgados, excetuando-se os transitados em julgado, e estendendo-o a todos os processos em tramitação nos Juizados da Fazenda Pública de 1º grau” . Diante disso, suspenda-se o processo até o julgamento definitivo e trânsito em julgado do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5006285-20.2026.8.21.9000 , ou até que sobrevenha nova decisão da Turma de Uniformização da Fazenda Pública que revogue a medida cautelar antes concedida, nos termos do artigo 1037, inciso II, do Código de Processo Civil. Agendadas as intimações eletrônicas.