Detalhe do processo

5033732-31.2025.8.21.0039

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Viamão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033732-31.2025.8.21.0039/RS AUTOR : IVETE PANDOLFI GALVAO ADVOGADO(A) : LUIZ ROBERTO MARTINS TEIXEIRA (OAB RS032819) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A Autora propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando ter sido induzida por correspondente bancário do Réu a emitir aceite eletrônico sem saber que estava contratando empréstimo consignado. Admite, porém, que recebeu os valores creditados em conta de sua titularidade. O Réu apresentou contestação e, em resposta ao pedido de provas, requereu pesquisa via SISBAJUD e designação de audiência de instrução para coleta do depoimento pessoal da Autora. A Autora reitera pedido de prova pericial e depoimento do representante legal do Réu, e se manifesta contra a diligência via SISBAJUD. Passo a decidir. 1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO A Autora não nega a contratação nem o recebimento dos valores. Na réplica , declara expressamente que "jamais disse que o valor não foi depositado" e que "a autora recebeu o valor" , chegando a se propor a devolvê-lo. Os fatos materiais, portanto, não são controvertidos: (a) houve contratação de empréstimo consignado junto ao Banco Santander, celebrado eletronicamente em 25/02/2022, com valor liberado de R$ 5.357,47 e 84 parcelas de R$ 144,79, com vencimento final em 08/03/2029; (b) o crédito foi depositado em conta da Autora; (c) desde março de 2022 são descontadas mensalmente parcelas do benefício previdenciário da Autora, conforme histórico de empréstimos do INSS; e (d) a Autora reteve os valores, que, segundo ela, foram mantidos em conta poupança sem movimentação. A controvérsia é estritamente jurídica: saber se é possível anular o contrato, mesmo após anos de execução regular e retenção dos valores, diante da alegação de que a Autora desconhecia estar formalizando um empréstimo. Essa questão é resolvida com base nos documentos já carreados aos autos, que são suficientes para o julgamento do mérito. 2. INDEFERIMENTO DA PESQUISA VIA SISBAJUD O Réu requereu pesquisa via SISBAJUD para confirmar o depósito dos valores na conta da Autora junto ao Banrisul. A medida é inútil. A própria Autora reconhece de forma expressa e reiterada que recebeu os valores . Não há fato a confirmar que já não esteja admitido por quem se beneficiaria da informação contrária. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz deve indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Indefiro a pesquisa via SISBAJUD. 3. INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS O Réu postulou audiência de instrução para verificar: (i) se a Autora reconhece a assinatura eletrônica no contrato; (ii) se confirma seus dados bancários; e (iii) se confirma o recebimento dos valores. A Autora, por sua vez, requereu o depoimento pessoal do representante legal do Réu, sob pena de confissão. Nenhum dos pedidos comporta deferimento. Os pontos que o Réu pretende esclarecer em audiência já constam dos próprios escritos da Autora. Ela admite o recebimento dos valores, a existência da operação e seus dados no contrato. O que questiona é a qualidade do seu consentimento no momento da contratação, questão jurídica que não é esclarecida por depoimento pessoal. O depoimento do representante legal do Réu também não tem utilidade. A existência do contrato, o processo de contratação digital com selfie e validação biométrica, o depósito dos valores e o histórico de descontos estão documentalmente comprovados. A eventual conduta do correspondente bancário não pode ser extraída do depoimento do representante de uma instituição financeira que não participou do contato direto com a consumidora. Além disso, a designação de audiência para fatos já documentados contraria o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado quando os fatos relevantes já estão provados por documento. Indefiro a realização de audiência de instrução e julgamento e o depoimento pessoal de qualquer das partes. 4. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL A Autora requereu perícia no contrato, aparentemente para verificar a autenticidade da assinatura eletrônica. A perícia pressupõe controvérsia sobre a autoria do ato capturado no suporte. No caso, a Autora não nega ter utilizado seu dispositivo móvel, inserido seus dados na plataforma, sido fotografada e recebido os valores em sua conta. O que questiona é o contexto em que seu consentimento foi obtido, não a autenticidade formal do instrumento. A questão sobre a validade do consentimento é jurídica, não técnica, e não depende de laudo pericial. Deferir perícia sem objeto técnico preciso contrariaria o dever de julgar com base na prova documental já produzida. Indefiro a prova pericial. 5. CONCLUSÃO Todas as provas requeridas pelas partes são indeferidas. A causa comporta julgamento com base no conjunto documental existente nos autos, suficiente para decidir a controvérsia central: a possibilidade de anulação de contrato de empréstimo consignado regularmente formalizado, cujos valores foram recebidos e retidos pela Autora por mais de três anos, à alegação de desconhecimento sobre os termos do negócio, com limites aos pedidos veiculadas na inicial. Essa questão será resolvida na sentença, com base nos documentos já juntados. Apresentem as partes, no prazo de quinze dias, memoriais escritos com as alegações finais. Após, os autos virão conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor IVETE PANDOLFI GALVAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

LUIZ ROBERTO MARTINS TEIXEIRA

OAB: 32819/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033732-31.2025.8.21.0039/RS AUTOR : IVETE PANDOLFI GALVAO ADVOGADO(A) : LUIZ ROBERTO MARTINS TEIXEIRA (OAB RS032819) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A Autora propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando ter sido induzida por correspondente bancário do Réu a emitir aceite eletrônico sem saber que estava contratando empréstimo consignado. Admite, porém, que recebeu os valores creditados em conta de sua titularidade. O Réu apresentou contestação e, em resposta ao pedido de provas, requereu pesquisa via SISBAJUD e designação de audiência de instrução para coleta do depoimento pessoal da Autora. A Autora reitera pedido de prova pericial e depoimento do representante legal do Réu, e se manifesta contra a diligência via SISBAJUD. Passo a decidir. 1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO A Autora não nega a contratação nem o recebimento dos valores. Na réplica , declara expressamente que "jamais disse que o valor não foi depositado" e que "a autora recebeu o valor" , chegando a se propor a devolvê-lo. Os fatos materiais, portanto, não são controvertidos: (a) houve contratação de empréstimo consignado junto ao Banco Santander, celebrado eletronicamente em 25/02/2022, com valor liberado de R$ 5.357,47 e 84 parcelas de R$ 144,79, com vencimento final em 08/03/2029; (b) o crédito foi depositado em conta da Autora; (c) desde março de 2022 são descontadas mensalmente parcelas do benefício previdenciário da Autora, conforme histórico de empréstimos do INSS; e (d) a Autora reteve os valores, que, segundo ela, foram mantidos em conta poupança sem movimentação. A controvérsia é estritamente jurídica: saber se é possível anular o contrato, mesmo após anos de execução regular e retenção dos valores, diante da alegação de que a Autora desconhecia estar formalizando um empréstimo. Essa questão é resolvida com base nos documentos já carreados aos autos, que são suficientes para o julgamento do mérito. 2. INDEFERIMENTO DA PESQUISA VIA SISBAJUD O Réu requereu pesquisa via SISBAJUD para confirmar o depósito dos valores na conta da Autora junto ao Banrisul. A medida é inútil. A própria Autora reconhece de forma expressa e reiterada que recebeu os valores . Não há fato a confirmar que já não esteja admitido por quem se beneficiaria da informação contrária. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz deve indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Indefiro a pesquisa via SISBAJUD. 3. INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS O Réu postulou audiência de instrução para verificar: (i) se a Autora reconhece a assinatura eletrônica no contrato; (ii) se confirma seus dados bancários; e (iii) se confirma o recebimento dos valores. A Autora, por sua vez, requereu o depoimento pessoal do representante legal do Réu, sob pena de confissão. Nenhum dos pedidos comporta deferimento. Os pontos que o Réu pretende esclarecer em audiência já constam dos próprios escritos da Autora. Ela admite o recebimento dos valores, a existência da operação e seus dados no contrato. O que questiona é a qualidade do seu consentimento no momento da contratação, questão jurídica que não é esclarecida por depoimento pessoal. O depoimento do representante legal do Réu também não tem utilidade. A existência do contrato, o processo de contratação digital com selfie e validação biométrica, o depósito dos valores e o histórico de descontos estão documentalmente comprovados. A eventual conduta do correspondente bancário não pode ser extraída do depoimento do representante de uma instituição financeira que não participou do contato direto com a consumidora. Além disso, a designação de audiência para fatos já documentados contraria o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado quando os fatos relevantes já estão provados por documento. Indefiro a realização de audiência de instrução e julgamento e o depoimento pessoal de qualquer das partes. 4. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL A Autora requereu perícia no contrato, aparentemente para verificar a autenticidade da assinatura eletrônica. A perícia pressupõe controvérsia sobre a autoria do ato capturado no suporte. No caso, a Autora não nega ter utilizado seu dispositivo móvel, inserido seus dados na plataforma, sido fotografada e recebido os valores em sua conta. O que questiona é o contexto em que seu consentimento foi obtido, não a autenticidade formal do instrumento. A questão sobre a validade do consentimento é jurídica, não técnica, e não depende de laudo pericial. Deferir perícia sem objeto técnico preciso contrariaria o dever de julgar com base na prova documental já produzida. Indefiro a prova pericial. 5. CONCLUSÃO Todas as provas requeridas pelas partes são indeferidas. A causa comporta julgamento com base no conjunto documental existente nos autos, suficiente para decidir a controvérsia central: a possibilidade de anulação de contrato de empréstimo consignado regularmente formalizado, cujos valores foram recebidos e retidos pela Autora por mais de três anos, à alegação de desconhecimento sobre os termos do negócio, com limites aos pedidos veiculadas na inicial. Essa questão será resolvida na sentença, com base nos documentos já juntados. Apresentem as partes, no prazo de quinze dias, memoriais escritos com as alegações finais. Após, os autos virão conclusos para sentença. Intimem-se.