5033718-80.2024.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 AUTOS Nº: 5033718-80.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: BRENDA BRISA CHALLUB FROIS RÉUS: FORTE GAS E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação por danos ajuizada por BRENDA BRISA CHALLUB FROIS contra FORTE GAS E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA e FERNANDO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos qualificados nos autos. Alegou a autora, em síntese, que, no dia 28.04.2024, na via interna do condomínio onde residia, teve seu veículo, Fiat Uno Sporting, placa PWT3B10, danificado pelo veículo Honda CG 125 CARGO KS, placa OXH2B37, conduzido por um preposto da primeira ré, que realizava uma entrega de gás. Narrou que, ao sair de uma vaga de garagem, foi surpreendida pelo motociclista, que efetuou uma conversão de forma imprudente e colidiu contra seu automóvel. Asseverou que a culpa pelo ocorrido foi exclusiva do condutor da motocicleta. Afirmou que o reparo de seu veículo foi orçado em R$ 6.859,00; que suportou lucros cessantes no valor de R$ 3.750,00, por ser motorista de aplicativo; e que também sofreu danos morais, cujo valor pleiteado é de R$ 5.000,00. Diante disso, pediu a condenação dos réus ao pagamento de reparação por danos materiais, lucros cessantes e compensação por danos morais, o que totaliza R$ 15.609,00. A ré FORTE GAS E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA. apresentou contestação (doc. n. 10290937551), em que arguiu a tese preliminar de incompetência do Juizado Especial, em razão da necessidade de produção de prova pericial. Sobre o mérito, sustentou que a autora saiu da garagem sem os devidos cuidados, de modo a causar a colisão. Impugnou os orçamentos apresentados, por terem sido obtidos via aplicativo de mensagens, e rechaçou os pedidos de reparação por lucros cessantes e compensação por danos morais, por falta de comprovação. Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos. O réu FERNANDO DE OLIVEIRA ANDRADE, em sua contestação (doc. n. 10290955111), arguiu as teses preliminares de ilegitimidade ativa, por não ser a autora a proprietária registral do veículo, e de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que vendeu a motocicleta em 24.11.2023, antes da data do acidente. No mérito, reiterou sua ilegitimidade, impugnou a comprovação dos danos materiais, dos lucros cessantes e a ocorrência de danos morais. Pleiteou o acolhimento das teses preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (doc. n. 10484576348), em que foi ouvida uma informante arrolada pela parte autora. Essa é a suma da controvérsia. Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e de validade do processo, assim como as condições da ação. Rejeito a questão preliminar de incompetência deste Juizado Especial por necessidade de produção de prova pericial, na medida em que, ao contrário do alegado pela ré, não é necessária a produção de prova pericial para a solução do litígio. Não demonstrou a ré a imprescindibilidade da produção de prova pericial, tampouco a viabilidade de realização da prova em tela, especialmente no tocante à conservação intacta e protegida do veículo da autora após a colisão. Não há como acolher o pleito de realização de exame pericial quando não se sabe sequer se o exame é viável (art. 464, § 1°, inciso III, do CPC). Além disso, a prova pericial se revela desnecessária para o julgamento da demanda à luz das demais provas produzidas. Rejeito, igualmente, as teses preliminares atinentes à ilegitimidade da autora e do réu Fernando de Oliveira Andrade. Em consonância com as alegações contidas na petição inicial, a autora se apresentou como condutora e possuidora do veículo no momento do dano, e os réus foram apontados como responsáveis pelo evento (um como empregador do condutor e o outro como proprietário registral da motocicleta), o que, à luz da teoria da asserção, acolhida pelo legislador pátrio, é suficiente para que se tenha por configurada a pertinência subjetiva das partes para com a demanda. A análise da efetiva responsabilidade de cada um, bem como da titularidade do direito à reparação, é matéria afeta ao mérito e que, como tal, será examinada. Não foram arguidas outras questões preliminares nem vislumbro nulidade que deva ser pronunciada de ofício. Passo, pois, ao exame do mérito. Pretende a autora a condenação dos réus ao pagamento de reparação por danos materiais, lucros cessantes e compensação por danos morais, decorrentes de acidente de trânsito. A controvérsia central reside na dinâmica do acidente e na atribuição da responsabilidade. A autora alega que o preposto da primeira ré agiu com imprudência, enquanto os réus negam a culpa ou a atribuem à própria autora. Da análise do conjunto probatório, em especial do vídeo juntado aos autos pela autora (doc. n. 10252905616), é possível extrair elementos suficientes para a elucidação dos fatos. A gravação revela que a autora conduzia seu veículo em velocidade compatível com a via interna do condomínio, seguindo sua trajetória retilínea, quando o motociclista, preposto da ré Forte Gás e Comércio de Bebidas Ltda., realizou uma manobra de conversão de forma repentina e imprudente, de modo a interceptar a trajetória do automóvel da autora. Embora a autora tenha tentado frear, a motocicleta atingiu a parte dianteira direita de seu carro. A conduta do motociclista, ao não observar as condições de tráfego e realizar uma manobra sem a devida cautela, violou o dever geral de cuidado imposto pelo artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que “[o] condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. A inobservância desse dever configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Preenchidos os requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), devem ser analisadas a responsabilidade de cada réu e a extensão dos danos. Quanto à responsabilidade da ré Forte Gás e Comércio de Bebidas Ltda., é incontroverso que o condutor da motocicleta era seu preposto e estava em serviço no momento do acidente. Assim, incide o disposto no artigo 932, inciso III, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Trata-se de responsabilidade objetiva, conforme o artigo 933 do mesmo diploma legal. No que tange à responsabilidade do corréu Fernando de Oliveira Andrade, por outro lado, a situação é diversa. Os documentos juntados aos autos, notadamente o instrumento do contrato de compra e venda e a comunicação de venda registrada no DETRAN/MG (docs. n. 10290960218 e 10290958090), comprovam que o veículo foi por ele alienado em novembro de 2023, antes da ocorrência do sinistro em abril de 2024. A transferência da propriedade de bens móveis se perfaz com a tradição (art. 1.267 do Código Civil), de modo que o registro no órgão de trânsito consiste apenas em formalidade administrativa. Conforme consta do instrumento contratual (doc. n. 10290960218), houve a tradição na ocasião da assinatura do contrato. Aplica-se ao caso, desse modo, o enunciado da súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “[a] ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”. Como o réu se desincumbiu de seu ônus de provar a alienação e a tradição do bem em data anterior ao acidente, não há como lhe imputar responsabilidade pelo evento. Quanto aos danos materiais, a autora pleiteia o pagamento dos valores necessários para o conserto de seu veículo. Embora não tenham sido juntados orçamentos formalmente assinados, a autora apresentou capturas de tela de conversas por aplicativo de mensagens com lojas de peças (doc. n. 10252904317), o que constitui começo de prova da extensão dos danos. Esses documentos, somados ao fato de que as fotografias das avarias (docs. n. 10474108759 e 10474065482) são compatíveis com a dinâmica da colisão demonstrada no vídeo, e considerando que os réus não produziram nenhuma contraprova que infirmasse os valores apresentados, devem ser considerados suficientes para a demonstração do prejuízo. Não é possível entrever, ademais, que os valores orçados discrepem daqueles normalmente praticados no mercado. Assim, não há razão para que não sejam acolhidos os valores indicados no documento de n. 10252904317 – pág. 6, que totalizam R$ 6.173,41 (R$ 1.134,14 [farol do lado direito] + R$ 1.179,51 [farol de milha do lado direito] + R$ 89,58 [moldura do para-lama lado direito] + R$ 3.770,18 [para-choque completo]). No que concerne aos lucros cessantes, contudo, o pedido não merece prosperar. Para a condenação a tal título, é indispensável a comprovação do que a parte “razoavelmente deixou de lucrar” (art. 402 do Código Civil). A despeito de a autora ter juntado capturas de tela de seu cadastro em aplicativos de transporte (doc. n. 10482751078), não há prova de que o veículo objeto do litígio era efetivamente utilizado para tal finalidade, pois os registros não evidenciam nenhum vínculo nesse sentido. Do mesmo modo, não foi demonstrada nos autos a média de ganhos da autora como motorista de aplicativo; há apenas uma captura de tela que menciona um determinado valor, sem que seja possível extrair qualquer conclusão adicional (doc. n. 10252894022). Ademais, não há nos autos prova de que o veículo tenha ficado parado para reparo em razão do acidente, especialmente porque não há sequer notícia de que já tenha sido reparado. Desse modo, sem que esteja demonstrada a extensão dos alegados danos, não é possível acolher o pedido. A autora formulou, ademais, pedido de compensação por danos morais. Razão, porém, também não lhe assiste nesse ponto. Deve ser esclarecido, nesse tocante, o conceito jurídico de danos morais. Ao contrário do que se sustenta com frequência nos meios acadêmico e forense, o dano moral não é conceituado pela existência de dor, de sofrimento ou de trauma psíquico, que podem ser seus eventuais efeitos, mas não são seus elementos conceituais, até mesmo porque pode haver dano moral sem que se verifiquem os referidos sintomas, como no caso de abuso sexual cometido contra vítima em estado de coma. Com propriedade, acentua Anderson Schreiber em sua tese de doutorado publicada pela editora Atlas: A verdade, no entanto, é que a dor não define, nem configura elemento hábil à definição ontológica do dano moral. Como já demonstrado, trata-se de uma mera consequência, eventual, da lesão à personalidade e que, por isso mesmo, mostra-se irrelevante à sua configuração. (Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 3. ed., São Paulo: Atlas, 2011, p. 202). Na mesma linha, asseverou Maria Celina Bodin de Moraes em sua tese de cátedra: “Como já foi ressaltado, afirmar que o dano moral é ‘dor, vexame, humilhação, ou constrangimento’ é semelhante a dar-lhe o epíteto de ‘mal evidente’. Através destes vocábulos, não se conceitua juridicamente, apenas se descrevem sensações e emoções desagradáveis, que podem ser justificáveis, compreensíveis, razoáveis, moralmente legítimas até, mas que, se não forem decorrentes de ‘danos injustos’, ou melhor, de danos a situações merecedoras da tutela por parte do ordenamento, não são reparáveis. Além disso, ao definir o dano moral por meio da noção de sentimento humano, isto é, utilizando-se os termos ‘dor’, ‘espanto’, ‘emoção’, ‘vergonha’, ‘aflição espiritual’, ‘desgosto’, ‘injúria física ou moral’, em geral qualquer sensação dolorosa experimentada pela pessoa, confunde-se o dano com a sua (eventual) consequência.” (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. 4. tir., Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 130-131). Melhor sorte não socorre à corrente que sustenta que o dano moral decorre de lesão à dignidade humana, conforme ensina Anderson Schreiber: Se, por um lado, a seleção dos interesses merecedores de tutela não pode, especialmente no que diz respeito às lesões da personalidade, ser guiada por categorias rígidas pré-estipuladas pelo legislador, claro está que tampouco pode tal seleção operar-se à luz da simples referência nominal ao valor constitucional da dignidade humana. O caráter extremamente aberto do comando da tutela da personalidade, como incorporado, hoje, pela maioria das Constituições, afasta uma utilidade concreta definitiva que pudesse se lhe atribuir como critério selecionador dos danos ressarcíveis. Antes: é justamente pela fluidez da noção de dignidade humana que a necessidade de seleção se faz tão imperativa. (...) A alusão descomprometida à dignidade humana periga resultar, ao contrário, na banalização justamente daquilo que mais se pretende proteger, de forma semelhante ao que começa a ocorrer no direito brasileiro com a boa-fé objetiva. Necessário se faz, de fato, operar de forma mais específica na seleção dos interesses merecedores de tutela, sob pena de deixar portas abertas ao que já se denominou, de forma algo enfática, “a praga dos danos bagatelares”, que “ameaçam poluir a vocação constitucional de ressarcimento do dano à pessoa.” (Op. cit., p. 124. Grifei). Do ponto de vista jurídico, o dano moral deve ser conceituado pela efetiva ocorrência de lesão a direito da personalidade: A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único, 11. ed., Rio de Janeiro: Forense/Método, 2021, p. 485). [...] a doutrina ainda encontra dificuldades na própria definição do dano moral, que deve ser compreendido como dano ressarcível em concepção objetiva, surgindo a partir de lesão a direito da personalidade, independentemente do impacto que tenha causado nos sentimentos da vítima. (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline; GUEDES, Gisela. Fundamentos do Direito Civil: responsabilidade civil, 2. ed., Rio de Janeiro: Gen/Forense, 2021, vol. 4, p. 43). Este estudo tem por fito desenvolver argumentos, que me parecem convincentes, no sentido de concluírem com uma tese: não há outras hipóteses de danos morais além das violações aos direitos da personalidade [...] A rica casuística que tem desembocado nos tribunais permite o reenvio de todos os casos de danos morais aos tipos de direitos da personalidade. [...] Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto. Danos morais e direitos da personalidade. Revista Jurídica, n. 284, v. 49, Porto Alegre, junho de 2001, p. 16-17. Grifei). O dano moral tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte da Constituição Federal, em particular e diretamente decorrente do princípio (fundante) da dignidade da pessoa humana (também identificado com o princípio geral de respeito à dignidade humana). (MORAES, Maria Celina Bodin de. Op. cit., p. 132-133. Grifei) Trata-se de orientação que encontra amparo no artigo 5°, inciso X, da Constituição da República, que assim dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Assegurou o constituinte a reparação por dano moral em caso de lesão à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, todos exemplos de direitos da personalidade. O rol, como se sabe, não é taxativo, na medida em que comporta ampliação. Orlando Gomes arrola, como exemplos de direitos da personalidade, além daqueles já referidos, o direito à vida, o direito sobre o próprio corpo, o direito ao nome e o direito à liberdade (Introdução ao Direito Civil, 18. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 153). Nessa linha de raciocínio, embora o evento narrado na petição inicial tenha sido fonte de inegável transtorno e dissabor para a parte autora, não pode ser reconduzido a nenhuma hipótese de lesão a direito da personalidade, na medida em que a conduta do preposto da ré não implicou ofensa à vida, à honra, à intimidade, à privacidade, ao nome, à imagem ou à liberdade da parte autora. Logo, não há amparo legal para ser acolhido o pedido de condenação da ré ao pagamento de compensação por dano moral. Deve ser enfatizada a imprescindibilidade de demonstração do dano, ainda que moral ou extrapatrimonial. Trago a lume, novamente, a lição esclarecedora de Anderson Schreiber: Assim como para haver dano patrimonial não basta à vítima demonstrar que o réu agiu de forma antijurídica, trazendo risco à propriedade alheia, cumprindo-lhe provar que o seu patrimônio foi concretamente afetado, para haver dano extrapatrimonial não é suficiente que a vítima prove ter o réu se conduzido de forma a causar risco à sua privacidade, imagem, integridade física etc. Exige-se a prova da concreta afetação (rectius: lesão) da sua privacidade, da sua imagem, da sua integridade física ou de qualquer outro aspecto da personalidade. [...] A lesão ocorre objetivamente e sua verificação se dá de forma inteiramente desvinculada da repercussão no estado de espírito da vítima. [...] Visto como lesão à personalidade humana, o dano moral exige, evidentemente, a prova da lesão, da mesmíssima forma, aliás, que a exige o dano patrimonial, como lesão ao patrimônio. (Obra citada, p. 204-205. Grifei). No mesmo sentido: O núcleo da responsabilidade civil reside no inexorável pressuposto do dano injusto que possa ser imputado a uma pessoa. Sem dano patrimonial ou extrapatrimonial não se cogita de obrigação de indenizar mesmo que flagrante a prática de um ilícito culposo. (FARIAS, Cristiano Chaves de Faria; ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 3. ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, vol. 3, p. 152, p. 152). Deve-se ter em vista, ainda, que o instituto do dano moral é vocacionado a compensar a vítima por lesão injustamente suportada em direitos da personalidade e não (como erroneamente vêm decidindo os Tribunais) a punir o fornecedor. Saliente-se, aliás, que inexiste escopo punitivo da responsabilidade civil em nosso ordenamento jurídico. Oportuna, uma vez mais, a transcrição da lição de Maria Celina Bodin de Moraes, professora titular de Direito Civil da Universidade Estadual do Rio de Janeiro: Adianta-se que o novo Código Civil, em nenhuma de suas numerosas disposições sobre a responsabilidade civil contempla o caráter punitivo. Mais importante parece ser o fato de que, quando se teve a melhor oportunidade para tanto, isto é, no âmbito da proteção ao consumidor, cujo correspondente americano é a tortius liability, em que os punitive damages alcançaram o sucesso e a fama, a opção brasileira foi no sentido de não se adotar o caráter punitivo na reparação do dano. Do Código de Defesa do Consumidor, ele foi excluído pelo veto presidencial. O artigo que o contemplava dispunha o seguinte: “Art. 16. Se comprovada a alta periculosidade do produto ou serviço que provocou o dano, ou grave imprudência, negligência ou imperícia do fornecedor, será devida multa civil de até um milhão de vezes o Bônus do Tesouro Nacional – BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo, na ação proposta por qualquer dos legitimados à defesa do consumidor em juízo, a critério do juiz, de acordo com a gravidade e a proporção do dano, bem como a situação econômica do responsável.” (grifou-se). Nas razões do veto, se disse: “O art. 12 e outras normas já dispõem de modo cabal sobre a reparação do dano sofrido pelo consumidor. Os dispositivos ora vetados criam a figura da multa civil, sempre de valor expressivo, sem que sejam definidas a sua destinação e validade”. (Obra citada, p. 217-218, nota 427, grifei). Dessa forma, por todos esses fundamentos, não é viável, no presente caso, condenar a ré ao pagamento da almejada compensação por danos morais. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré Forte Gás e Comércio de Bebidas Ltda. a pagar à autora a quantia de R$ 6.173,41, a título de reparação por danos materiais, verba que deverá ser acrescida de juros moratórios, no montante de 1% ao mês, e de correção monetária, de acordo com a tabela divulgada pela Corregedoria de Justiça de Minas Gerais, desde a data do evento ilícito (por se tratar de hipótese de responsabilidade extracontratual) até a entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 2024. A partir de então, o valor devido deve ser acrescido de atualização monetária de acordo com o IPCA, e juros de mora, calculados segundo a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária referido, nos termos dos artigos 405 e 406, §1º, ambos do Código Civil, até a data do efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099, de 1995. O requerimento relativo à gratuidade da justiça deverá ser examinado pela Turma Recursal, na hipótese de interposição de recurso, na medida em que vigora nesta instância a isenção de custas processuais e de honorários advocatícios. P.R.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. RONAN DE OLIVEIRA ROCHA Juiz de Direito maf
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu FERNANDO DE OLIVEIRA ANDRADE
Réu FORTE GAS E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME GONCALVES DA CRUZ
OAB: 192666/MG
GEOVANE FAVATO DO AMARAL
OAB: 147215/MG
ANDRE VICTOR VIANNA SANTOS
OAB: 134282/MG
MARIANA CORDEIRO SANTOS
OAB: 121078/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 AUTOS Nº: 5033718-80.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: BRENDA BRISA CHALLUB FROIS RÉUS: FORTE GAS E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação por danos ajuizada por BRENDA BRISA CHALLUB FROIS contra FORTE GAS E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA e FERNANDO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos qualificados nos autos. Alegou a autora, em síntese, que, no dia 28.04.2024, na via interna do condomínio onde residia, teve seu veículo, Fiat Uno Sporting, placa PWT3B10, danificado pelo veículo Honda CG 125 CARGO KS, placa OXH2B37, conduzido por um preposto da primeira ré, que realizava uma entrega de gás. Narrou que, ao sair de uma vaga de garagem, foi surpreendida pelo motociclista, que efetuou uma conversão de forma imprudente e colidiu contra seu automóvel. Asseverou que a culpa pelo ocorrido foi exclusiva do condutor da motocicleta. Afirmou que o reparo de seu veículo foi orçado em R$ 6.859,00; que suportou lucros cessantes no valor de R$ 3.750,00, por ser motorista de aplicativo; e que também sofreu danos morais, cujo valor pleiteado é de R$ 5.000,00. Diante disso, pediu a condenação dos réus ao pagamento de reparação por danos materiais, lucros cessantes e compensação por danos morais, o que totaliza R$ 15.609,00. A ré FORTE GAS E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA. apresentou contestação (doc. n. 10290937551), em que arguiu a tese preliminar de incompetência do Juizado Especial, em razão da necessidade de produção de prova pericial. Sobre o mérito, sustentou que a autora saiu da garagem sem os devidos cuidados, de modo a causar a colisão. Impugnou os orçamentos apresentados, por terem sido obtidos via aplicativo de mensagens, e rechaçou os pedidos de reparação por lucros cessantes e compensação por danos morais, por falta de comprovação. Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos. O réu FERNANDO DE OLIVEIRA ANDRADE, em sua contestação (doc. n. 10290955111), arguiu as teses preliminares de ilegitimidade ativa, por não ser a autora a proprietária registral do veículo, e de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que vendeu a motocicleta em 24.11.2023, antes da data do acidente. No mérito, reiterou sua ilegitimidade, impugnou a comprovação dos danos materiais, dos lucros cessantes e a ocorrência de danos morais. Pleiteou o acolhimento das teses preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (doc. n. 10484576348), em que foi ouvida uma informante arrolada pela parte autora. Essa é a suma da controvérsia. Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e de validade do processo, assim como as condições da ação. Rejeito a questão preliminar de incompetência deste Juizado Especial por necessidade de produção de prova pericial, na medida em que, ao contrário do alegado pela ré, não é necessária a produção de prova pericial para a solução do litígio. Não demonstrou a ré a imprescindibilidade da produção de prova pericial, tampouco a viabilidade de realização da prova em tela, especialmente no tocante à conservação intacta e protegida do veículo da autora após a colisão. Não há como acolher o pleito de realização de exame pericial quando não se sabe sequer se o exame é viável (art. 464, § 1°, inciso III, do CPC). Além disso, a prova pericial se revela desnecessária para o julgamento da demanda à luz das demais provas produzidas. Rejeito, igualmente, as teses preliminares atinentes à ilegitimidade da autora e do réu Fernando de Oliveira Andrade. Em consonância com as alegações contidas na petição inicial, a autora se apresentou como condutora e possuidora do veículo no momento do dano, e os réus foram apontados como responsáveis pelo evento (um como empregador do condutor e o outro como proprietário registral da motocicleta), o que, à luz da teoria da asserção, acolhida pelo legislador pátrio, é suficiente para que se tenha por configurada a pertinência subjetiva das partes para com a demanda. A análise da efetiva responsabilidade de cada um, bem como da titularidade do direito à reparação, é matéria afeta ao mérito e que, como tal, será examinada. Não foram arguidas outras questões preliminares nem vislumbro nulidade que deva ser pronunciada de ofício. Passo, pois, ao exame do mérito. Pretende a autora a condenação dos réus ao pagamento de reparação por danos materiais, lucros cessantes e compensação por danos morais, decorrentes de acidente de trânsito. A controvérsia central reside na dinâmica do acidente e na atribuição da responsabilidade. A autora alega que o preposto da primeira ré agiu com imprudência, enquanto os réus negam a culpa ou a atribuem à própria autora. Da análise do conjunto probatório, em especial do vídeo juntado aos autos pela autora (doc. n. 10252905616), é possível extrair elementos suficientes para a elucidação dos fatos. A gravação revela que a autora conduzia seu veículo em velocidade compatível com a via interna do condomínio, seguindo sua trajetória retilínea, quando o motociclista, preposto da ré Forte Gás e Comércio de Bebidas Ltda., realizou uma manobra de conversão de forma repentina e imprudente, de modo a interceptar a trajetória do automóvel da autora. Embora a autora tenha tentado frear, a motocicleta atingiu a parte dianteira direita de seu carro. A conduta do motociclista, ao não observar as condições de tráfego e realizar uma manobra sem a devida cautela, violou o dever geral de cuidado imposto pelo artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que “[o] condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. A inobservância desse dever configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Preenchidos os requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), devem ser analisadas a responsabilidade de cada réu e a extensão dos danos. Quanto à responsabilidade da ré Forte Gás e Comércio de Bebidas Ltda., é incontroverso que o condutor da motocicleta era seu preposto e estava em serviço no momento do acidente. Assim, incide o disposto no artigo 932, inciso III, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Trata-se de responsabilidade objetiva, conforme o artigo 933 do mesmo diploma legal. No que tange à responsabilidade do corréu Fernando de Oliveira Andrade, por outro lado, a situação é diversa. Os documentos juntados aos autos, notadamente o instrumento do contrato de compra e venda e a comunicação de venda registrada no DETRAN/MG (docs. n. 10290960218 e 10290958090), comprovam que o veículo foi por ele alienado em novembro de 2023, antes da ocorrência do sinistro em abril de 2024. A transferência da propriedade de bens móveis se perfaz com a tradição (art. 1.267 do Código Civil), de modo que o registro no órgão de trânsito consiste apenas em formalidade administrativa. Conforme consta do instrumento contratual (doc. n. 10290960218), houve a tradição na ocasião da assinatura do contrato. Aplica-se ao caso, desse modo, o enunciado da súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “[a] ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”. Como o réu se desincumbiu de seu ônus de provar a alienação e a tradição do bem em data anterior ao acidente, não há como lhe imputar responsabilidade pelo evento. Quanto aos danos materiais, a autora pleiteia o pagamento dos valores necessários para o conserto de seu veículo. Embora não tenham sido juntados orçamentos formalmente assinados, a autora apresentou capturas de tela de conversas por aplicativo de mensagens com lojas de peças (doc. n. 10252904317), o que constitui começo de prova da extensão dos danos. Esses documentos, somados ao fato de que as fotografias das avarias (docs. n. 10474108759 e 10474065482) são compatíveis com a dinâmica da colisão demonstrada no vídeo, e considerando que os réus não produziram nenhuma contraprova que infirmasse os valores apresentados, devem ser considerados suficientes para a demonstração do prejuízo. Não é possível entrever, ademais, que os valores orçados discrepem daqueles normalmente praticados no mercado. Assim, não há razão para que não sejam acolhidos os valores indicados no documento de n. 10252904317 – pág. 6, que totalizam R$ 6.173,41 (R$ 1.134,14 [farol do lado direito] + R$ 1.179,51 [farol de milha do lado direito] + R$ 89,58 [moldura do para-lama lado direito] + R$ 3.770,18 [para-choque completo]). No que concerne aos lucros cessantes, contudo, o pedido não merece prosperar. Para a condenação a tal título, é indispensável a comprovação do que a parte “razoavelmente deixou de lucrar” (art. 402 do Código Civil). A despeito de a autora ter juntado capturas de tela de seu cadastro em aplicativos de transporte (doc. n. 10482751078), não há prova de que o veículo objeto do litígio era efetivamente utilizado para tal finalidade, pois os registros não evidenciam nenhum vínculo nesse sentido. Do mesmo modo, não foi demonstrada nos autos a média de ganhos da autora como motorista de aplicativo; há apenas uma captura de tela que menciona um determinado valor, sem que seja possível extrair qualquer conclusão adicional (doc. n. 10252894022). Ademais, não há nos autos prova de que o veículo tenha ficado parado para reparo em razão do acidente, especialmente porque não há sequer notícia de que já tenha sido reparado. Desse modo, sem que esteja demonstrada a extensão dos alegados danos, não é possível acolher o pedido. A autora formulou, ademais, pedido de compensação por danos morais. Razão, porém, também não lhe assiste nesse ponto. Deve ser esclarecido, nesse tocante, o conceito jurídico de danos morais. Ao contrário do que se sustenta com frequência nos meios acadêmico e forense, o dano moral não é conceituado pela existência de dor, de sofrimento ou de trauma psíquico, que podem ser seus eventuais efeitos, mas não são seus elementos conceituais, até mesmo porque pode haver dano moral sem que se verifiquem os referidos sintomas, como no caso de abuso sexual cometido contra vítima em estado de coma. Com propriedade, acentua Anderson Schreiber em sua tese de doutorado publicada pela editora Atlas: A verdade, no entanto, é que a dor não define, nem configura elemento hábil à definição ontológica do dano moral. Como já demonstrado, trata-se de uma mera consequência, eventual, da lesão à personalidade e que, por isso mesmo, mostra-se irrelevante à sua configuração. (Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 3. ed., São Paulo: Atlas, 2011, p. 202). Na mesma linha, asseverou Maria Celina Bodin de Moraes em sua tese de cátedra: “Como já foi ressaltado, afirmar que o dano moral é ‘dor, vexame, humilhação, ou constrangimento’ é semelhante a dar-lhe o epíteto de ‘mal evidente’. Através destes vocábulos, não se conceitua juridicamente, apenas se descrevem sensações e emoções desagradáveis, que podem ser justificáveis, compreensíveis, razoáveis, moralmente legítimas até, mas que, se não forem decorrentes de ‘danos injustos’, ou melhor, de danos a situações merecedoras da tutela por parte do ordenamento, não são reparáveis. Além disso, ao definir o dano moral por meio da noção de sentimento humano, isto é, utilizando-se os termos ‘dor’, ‘espanto’, ‘emoção’, ‘vergonha’, ‘aflição espiritual’, ‘desgosto’, ‘injúria física ou moral’, em geral qualquer sensação dolorosa experimentada pela pessoa, confunde-se o dano com a sua (eventual) consequência.” (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. 4. tir., Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 130-131). Melhor sorte não socorre à corrente que sustenta que o dano moral decorre de lesão à dignidade humana, conforme ensina Anderson Schreiber: Se, por um lado, a seleção dos interesses merecedores de tutela não pode, especialmente no que diz respeito às lesões da personalidade, ser guiada por categorias rígidas pré-estipuladas pelo legislador, claro está que tampouco pode tal seleção operar-se à luz da simples referência nominal ao valor constitucional da dignidade humana. O caráter extremamente aberto do comando da tutela da personalidade, como incorporado, hoje, pela maioria das Constituições, afasta uma utilidade concreta definitiva que pudesse se lhe atribuir como critério selecionador dos danos ressarcíveis. Antes: é justamente pela fluidez da noção de dignidade humana que a necessidade de seleção se faz tão imperativa. (...) A alusão descomprometida à dignidade humana periga resultar, ao contrário, na banalização justamente daquilo que mais se pretende proteger, de forma semelhante ao que começa a ocorrer no direito brasileiro com a boa-fé objetiva. Necessário se faz, de fato, operar de forma mais específica na seleção dos interesses merecedores de tutela, sob pena de deixar portas abertas ao que já se denominou, de forma algo enfática, “a praga dos danos bagatelares”, que “ameaçam poluir a vocação constitucional de ressarcimento do dano à pessoa.” (Op. cit., p. 124. Grifei). Do ponto de vista jurídico, o dano moral deve ser conceituado pela efetiva ocorrência de lesão a direito da personalidade: A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único, 11. ed., Rio de Janeiro: Forense/Método, 2021, p. 485). [...] a doutrina ainda encontra dificuldades na própria definição do dano moral, que deve ser compreendido como dano ressarcível em concepção objetiva, surgindo a partir de lesão a direito da personalidade, independentemente do impacto que tenha causado nos sentimentos da vítima. (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline; GUEDES, Gisela. Fundamentos do Direito Civil: responsabilidade civil, 2. ed., Rio de Janeiro: Gen/Forense, 2021, vol. 4, p. 43). Este estudo tem por fito desenvolver argumentos, que me parecem convincentes, no sentido de concluírem com uma tese: não há outras hipóteses de danos morais além das violações aos direitos da personalidade [...] A rica casuística que tem desembocado nos tribunais permite o reenvio de todos os casos de danos morais aos tipos de direitos da personalidade. [...] Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto. Danos morais e direitos da personalidade. Revista Jurídica, n. 284, v. 49, Porto Alegre, junho de 2001, p. 16-17. Grifei). O dano moral tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte da Constituição Federal, em particular e diretamente decorrente do princípio (fundante) da dignidade da pessoa humana (também identificado com o princípio geral de respeito à dignidade humana). (MORAES, Maria Celina Bodin de. Op. cit., p. 132-133. Grifei) Trata-se de orientação que encontra amparo no artigo 5°, inciso X, da Constituição da República, que assim dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Assegurou o constituinte a reparação por dano moral em caso de lesão à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, todos exemplos de direitos da personalidade. O rol, como se sabe, não é taxativo, na medida em que comporta ampliação. Orlando Gomes arrola, como exemplos de direitos da personalidade, além daqueles já referidos, o direito à vida, o direito sobre o próprio corpo, o direito ao nome e o direito à liberdade (Introdução ao Direito Civil, 18. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 153). Nessa linha de raciocínio, embora o evento narrado na petição inicial tenha sido fonte de inegável transtorno e dissabor para a parte autora, não pode ser reconduzido a nenhuma hipótese de lesão a direito da personalidade, na medida em que a conduta do preposto da ré não implicou ofensa à vida, à honra, à intimidade, à privacidade, ao nome, à imagem ou à liberdade da parte autora. Logo, não há amparo legal para ser acolhido o pedido de condenação da ré ao pagamento de compensação por dano moral. Deve ser enfatizada a imprescindibilidade de demonstração do dano, ainda que moral ou extrapatrimonial. Trago a lume, novamente, a lição esclarecedora de Anderson Schreiber: Assim como para haver dano patrimonial não basta à vítima demonstrar que o réu agiu de forma antijurídica, trazendo risco à propriedade alheia, cumprindo-lhe provar que o seu patrimônio foi concretamente afetado, para haver dano extrapatrimonial não é suficiente que a vítima prove ter o réu se conduzido de forma a causar risco à sua privacidade, imagem, integridade física etc. Exige-se a prova da concreta afetação (rectius: lesão) da sua privacidade, da sua imagem, da sua integridade física ou de qualquer outro aspecto da personalidade. [...] A lesão ocorre objetivamente e sua verificação se dá de forma inteiramente desvinculada da repercussão no estado de espírito da vítima. [...] Visto como lesão à personalidade humana, o dano moral exige, evidentemente, a prova da lesão, da mesmíssima forma, aliás, que a exige o dano patrimonial, como lesão ao patrimônio. (Obra citada, p. 204-205. Grifei). No mesmo sentido: O núcleo da responsabilidade civil reside no inexorável pressuposto do dano injusto que possa ser imputado a uma pessoa. Sem dano patrimonial ou extrapatrimonial não se cogita de obrigação de indenizar mesmo que flagrante a prática de um ilícito culposo. (FARIAS, Cristiano Chaves de Faria; ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 3. ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, vol. 3, p. 152, p. 152). Deve-se ter em vista, ainda, que o instituto do dano moral é vocacionado a compensar a vítima por lesão injustamente suportada em direitos da personalidade e não (como erroneamente vêm decidindo os Tribunais) a punir o fornecedor. Saliente-se, aliás, que inexiste escopo punitivo da responsabilidade civil em nosso ordenamento jurídico. Oportuna, uma vez mais, a transcrição da lição de Maria Celina Bodin de Moraes, professora titular de Direito Civil da Universidade Estadual do Rio de Janeiro: Adianta-se que o novo Código Civil, em nenhuma de suas numerosas disposições sobre a responsabilidade civil contempla o caráter punitivo. Mais importante parece ser o fato de que, quando se teve a melhor oportunidade para tanto, isto é, no âmbito da proteção ao consumidor, cujo correspondente americano é a tortius liability, em que os punitive damages alcançaram o sucesso e a fama, a opção brasileira foi no sentido de não se adotar o caráter punitivo na reparação do dano. Do Código de Defesa do Consumidor, ele foi excluído pelo veto presidencial. O artigo que o contemplava dispunha o seguinte: “Art. 16. Se comprovada a alta periculosidade do produto ou serviço que provocou o dano, ou grave imprudência, negligência ou imperícia do fornecedor, será devida multa civil de até um milhão de vezes o Bônus do Tesouro Nacional – BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo, na ação proposta por qualquer dos legitimados à defesa do consumidor em juízo, a critério do juiz, de acordo com a gravidade e a proporção do dano, bem como a situação econômica do responsável.” (grifou-se). Nas razões do veto, se disse: “O art. 12 e outras normas já dispõem de modo cabal sobre a reparação do dano sofrido pelo consumidor. Os dispositivos ora vetados criam a figura da multa civil, sempre de valor expressivo, sem que sejam definidas a sua destinação e validade”. (Obra citada, p. 217-218, nota 427, grifei). Dessa forma, por todos esses fundamentos, não é viável, no presente caso, condenar a ré ao pagamento da almejada compensação por danos morais. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré Forte Gás e Comércio de Bebidas Ltda. a pagar à autora a quantia de R$ 6.173,41, a título de reparação por danos materiais, verba que deverá ser acrescida de juros moratórios, no montante de 1% ao mês, e de correção monetária, de acordo com a tabela divulgada pela Corregedoria de Justiça de Minas Gerais, desde a data do evento ilícito (por se tratar de hipótese de responsabilidade extracontratual) até a entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 2024. A partir de então, o valor devido deve ser acrescido de atualização monetária de acordo com o IPCA, e juros de mora, calculados segundo a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária referido, nos termos dos artigos 405 e 406, §1º, ambos do Código Civil, até a data do efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099, de 1995. O requerimento relativo à gratuidade da justiça deverá ser examinado pela Turma Recursal, na hipótese de interposição de recurso, na medida em que vigora nesta instância a isenção de custas processuais e de honorários advocatícios. P.R.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. RONAN DE OLIVEIRA ROCHA Juiz de Direito maf