5033701-40.2021.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033701-40.2021.4.03.6100 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL AUGUSTO GOBIS - SP221094 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO KEITH YJICHI HAGA - SP187281 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO YJICHI HAGA - SP228398 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação cautelar em caráter antecedente ajuizada pela Itaucard S/A em face da União – Fazenda Pública – para o fim de suspender sua inscrição no CADIN. Ressalta o fato de que os “...débitos exigidos no Processo Administrativo nº 16327.904535/2021-41, advém do pedido de compensação objeto do Processo Administrativo nº 16327.904423/2021-91, que serão discutidos na presente lide, constam como “devedor” no Relatório Sincor do Autor (doc. 02 – pág. 51), obstando a renovação de sua certidão de regularidade fiscal, cujo vencimento se dará em 07/02/2022 (doc. 03).7. Ademais, o crédito tributário em comento se encontra em vias de ser inscrito no CADIN, pela proximidade do decurso do prazo de 75 dias, o que se dará em 08/01/2022 (doc. 04). 8. Sendo assim, pretende-se com o presente procedimento a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que está sendo exigido pela Parte Ré, mediante a posterior realização2 de depósito judicial integral ora combatido, devidamente atualizado (doc. 05), nos termos do art. 151, inciso II...” Em decisão foi oportunizado o depósito pelo autor, e posteriormente concedida a antecipação da tutela desde que o a ré considere como suficiente o depósito. Ré em contestação requer a extinção do processo sem resolução do mérito diante da falta do interesse de agir. A autora emendou inicial, apontando que o fato de ser credora de crédito advindo de ação judicial em face da Fazenda Pública, processo 0088337-98.1997.402.5101, com trâmite em na 21 Cível do Rio de Janeiro. Alega a autora que “transmitiu o PER/DCOMP de nº 23258.59414.160617.1.3.57-3314 (Doc. 11), que não foi homologado, pois no entender a d. autoridade fiscal não haveria crédito disponível, já que o Autor deixou de declarar se o crédito pleiteado foi utilizado em compensações anteriores. No mais, considerou que o crédito, se comprovadas as ausências de compensações, seria no montante de R$102.509,10, ao invés do valor pleiteado de R$ 395.835,22, ambos atualizados até 15/06/2017. 11. Em resposta ao Despacho Decisório que se pretende anular (vide Doc. 01), o Autor apresentou Manifestação de Inconformidade (Doc. 12), a qual foi julgada intempestiva (Doc. 13).12. Em que pese o direito creditório decorra de decisão judicial transitada em julgado, a d. autoridade fiscal sustentou a inexistência de crédito disponível, o que desencadeou a emissão da Carta Cobrança de nº 417/2021 (vide doc. 02), razão pela qual não há alternativa ao Autor, senão a busca da prestação jurisdicional para afastar a ilegal exigência fazendária.” Requer o autor “a procedência da ação para reconhecer a existência do direito creditório no valor originário de Cr$ 625.849.345,26, atualizado para R$ 564.975,60 (novembro de 2021), com a consequente homologação da compensação pleiteada através do PA 16327.904423/2021-91 também sobre este montante, determinando, por conseguinte, a extinção do débito correspondente cobrado no Processo Administrativo nº16327.904535/2021-41.” Recebida e emenda. Em contestação a ré alega prescrição diante do decurso de prazo superior a cinco anos do trânsito em julgado do acordão que reconheceu o presente crédito da autora; não certeza da liquidez e certeza do crédito tributário, caberia a autora o ônus desta prova e presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo denegatório. Com a contestação vieram documentos. Réplica apresentada pela autora sustentando seu direito. Decisão saneadora afastando a alegação de prescrição e determinando produção de prova pericial. Prova pericial realizada com apresentação de laudo. Diante de diversas manifestações das partes, retornou o processo para reapreciação, com consequentes manifestações do perito. Por fim, foram apresentadas as alegações finais das partes. Remetido processo para o sistema REDE 4.0. É a síntese do necessário. Decido. Afasto a preliminar de prescrição apontada pela ré, nos termos do decidido em decisão saneadora. Portanto, preclusa tal questão desde o decidido em decisão saneadora. Afasto a alegação da ré de que o ato administrativo de não compensação não deve ser objeto de apreciação, eis que todo e qualquer ato que seja eivado de nulidade é passível de apreciação pelo Judiciário, sob pena de denegação a Justiça as pessoas que se sintam prejudicadas pelo ato. Ressalto que para que ocorra o instituto da compensação os créditos que devem ser compensados com débitos devem ser líquidos, certos, sendo a pessoa credora que busca a compensação ser devedora da outra parte que assim é credora e devedora da primeira, em uma relação de reciprocidade de débitos e créditos entre os dois sujeitos de uma relação obrigacional. É uma regra básica no instituto da compensação aplicável aos diversos ramos do direito, inclusive no tributário. No caso presente, não há dúvida que o credor autor tem título judicial transitado em julgado em face da ré União, sendo que esta possui direito creditório em face da autora devedora. Portanto, não há controvérsia quanto a existência de título judicial – crédito -, proveniente de ação com trânsito em julgado, ou seja, de crédito, liquido, contudo, a discordância se resume quanto aos valores que pretende ser compensado perante a ré. A perícia judicial com sustento nos documentos apresentados pelas partes, foi expressa quanto a não utilização do crédito que a autora visa compensar com a ré. A ré não apresenta contrariedade quanto a este aspecto do laudo pericial, ou seja, da não utilização do crédito da autora em sede administrativa, que é objeto da presente ação, para efeito de compensação em sede administrativa. O perito judicial apontou em seu laudo divergência entre o valor apresentado pela autora para efeito de compensação administrativa e o resultante de seu cálculo, realçando o perito a metodologia adotada na elaboração de seu cálculo, ou seja, com sustento em resolução do CJF. Por ser o perito judicial profissional de confiança do Juízo, acolho os termos do laudo pericial, inclusive metodologia em conformidade com índices adotados pelo CJF, e por consequência não acolhendo valor apresentado pela autora para efeito de compensação. Diante da diferença de valor apresentado pela autora, não há de se impor a ré a compensação com valor acima do que seria devido para efeito de compensação, sob pena de enriquecimento indevido da autora. Portanto, diante das provas produzidas em Juízo, julgo improcedente o pedido de compensação ante a divergência de valores apresentados pela autora em face da ré. Julgo improcedente o pedido. Proferi a presente sentença com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor dado a causa e em custas. P.R.I. São Paulo, 15 de julho de 2026. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO ITAUCARD S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL AUGUSTO GOBIS
OAB: 221094/SP
ADRIANO KEITH YJICHI HAGA
OAB: 187281/SP
SIDNEY KAWAMURA LONGO
OAB: 221483/SP
LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER
OAB: 234718/SP
MAURICIO YJICHI HAGA
OAB: 228398/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033701-40.2021.4.03.6100 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL AUGUSTO GOBIS - SP221094 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO KEITH YJICHI HAGA - SP187281 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO YJICHI HAGA - SP228398 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação cautelar em caráter antecedente ajuizada pela Itaucard S/A em face da União – Fazenda Pública – para o fim de suspender sua inscrição no CADIN. Ressalta o fato de que os “...débitos exigidos no Processo Administrativo nº 16327.904535/2021-41, advém do pedido de compensação objeto do Processo Administrativo nº 16327.904423/2021-91, que serão discutidos na presente lide, constam como “devedor” no Relatório Sincor do Autor (doc. 02 – pág. 51), obstando a renovação de sua certidão de regularidade fiscal, cujo vencimento se dará em 07/02/2022 (doc. 03).7. Ademais, o crédito tributário em comento se encontra em vias de ser inscrito no CADIN, pela proximidade do decurso do prazo de 75 dias, o que se dará em 08/01/2022 (doc. 04). 8. Sendo assim, pretende-se com o presente procedimento a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que está sendo exigido pela Parte Ré, mediante a posterior realização2 de depósito judicial integral ora combatido, devidamente atualizado (doc. 05), nos termos do art. 151, inciso II...” Em decisão foi oportunizado o depósito pelo autor, e posteriormente concedida a antecipação da tutela desde que o a ré considere como suficiente o depósito. Ré em contestação requer a extinção do processo sem resolução do mérito diante da falta do interesse de agir. A autora emendou inicial, apontando que o fato de ser credora de crédito advindo de ação judicial em face da Fazenda Pública, processo 0088337-98.1997.402.5101, com trâmite em na 21 Cível do Rio de Janeiro. Alega a autora que “transmitiu o PER/DCOMP de nº 23258.59414.160617.1.3.57-3314 (Doc. 11), que não foi homologado, pois no entender a d. autoridade fiscal não haveria crédito disponível, já que o Autor deixou de declarar se o crédito pleiteado foi utilizado em compensações anteriores. No mais, considerou que o crédito, se comprovadas as ausências de compensações, seria no montante de R$102.509,10, ao invés do valor pleiteado de R$ 395.835,22, ambos atualizados até 15/06/2017. 11. Em resposta ao Despacho Decisório que se pretende anular (vide Doc. 01), o Autor apresentou Manifestação de Inconformidade (Doc. 12), a qual foi julgada intempestiva (Doc. 13).12. Em que pese o direito creditório decorra de decisão judicial transitada em julgado, a d. autoridade fiscal sustentou a inexistência de crédito disponível, o que desencadeou a emissão da Carta Cobrança de nº 417/2021 (vide doc. 02), razão pela qual não há alternativa ao Autor, senão a busca da prestação jurisdicional para afastar a ilegal exigência fazendária.” Requer o autor “a procedência da ação para reconhecer a existência do direito creditório no valor originário de Cr$ 625.849.345,26, atualizado para R$ 564.975,60 (novembro de 2021), com a consequente homologação da compensação pleiteada através do PA 16327.904423/2021-91 também sobre este montante, determinando, por conseguinte, a extinção do débito correspondente cobrado no Processo Administrativo nº16327.904535/2021-41.” Recebida e emenda. Em contestação a ré alega prescrição diante do decurso de prazo superior a cinco anos do trânsito em julgado do acordão que reconheceu o presente crédito da autora; não certeza da liquidez e certeza do crédito tributário, caberia a autora o ônus desta prova e presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo denegatório. Com a contestação vieram documentos. Réplica apresentada pela autora sustentando seu direito. Decisão saneadora afastando a alegação de prescrição e determinando produção de prova pericial. Prova pericial realizada com apresentação de laudo. Diante de diversas manifestações das partes, retornou o processo para reapreciação, com consequentes manifestações do perito. Por fim, foram apresentadas as alegações finais das partes. Remetido processo para o sistema REDE 4.0. É a síntese do necessário. Decido. Afasto a preliminar de prescrição apontada pela ré, nos termos do decidido em decisão saneadora. Portanto, preclusa tal questão desde o decidido em decisão saneadora. Afasto a alegação da ré de que o ato administrativo de não compensação não deve ser objeto de apreciação, eis que todo e qualquer ato que seja eivado de nulidade é passível de apreciação pelo Judiciário, sob pena de denegação a Justiça as pessoas que se sintam prejudicadas pelo ato. Ressalto que para que ocorra o instituto da compensação os créditos que devem ser compensados com débitos devem ser líquidos, certos, sendo a pessoa credora que busca a compensação ser devedora da outra parte que assim é credora e devedora da primeira, em uma relação de reciprocidade de débitos e créditos entre os dois sujeitos de uma relação obrigacional. É uma regra básica no instituto da compensação aplicável aos diversos ramos do direito, inclusive no tributário. No caso presente, não há dúvida que o credor autor tem título judicial transitado em julgado em face da ré União, sendo que esta possui direito creditório em face da autora devedora. Portanto, não há controvérsia quanto a existência de título judicial – crédito -, proveniente de ação com trânsito em julgado, ou seja, de crédito, liquido, contudo, a discordância se resume quanto aos valores que pretende ser compensado perante a ré. A perícia judicial com sustento nos documentos apresentados pelas partes, foi expressa quanto a não utilização do crédito que a autora visa compensar com a ré. A ré não apresenta contrariedade quanto a este aspecto do laudo pericial, ou seja, da não utilização do crédito da autora em sede administrativa, que é objeto da presente ação, para efeito de compensação em sede administrativa. O perito judicial apontou em seu laudo divergência entre o valor apresentado pela autora para efeito de compensação administrativa e o resultante de seu cálculo, realçando o perito a metodologia adotada na elaboração de seu cálculo, ou seja, com sustento em resolução do CJF. Por ser o perito judicial profissional de confiança do Juízo, acolho os termos do laudo pericial, inclusive metodologia em conformidade com índices adotados pelo CJF, e por consequência não acolhendo valor apresentado pela autora para efeito de compensação. Diante da diferença de valor apresentado pela autora, não há de se impor a ré a compensação com valor acima do que seria devido para efeito de compensação, sob pena de enriquecimento indevido da autora. Portanto, diante das provas produzidas em Juízo, julgo improcedente o pedido de compensação ante a divergência de valores apresentados pela autora em face da ré. Julgo improcedente o pedido. Proferi a presente sentença com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor dado a causa e em custas. P.R.I. São Paulo, 15 de julho de 2026. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto