Detalhe do processo

5033676-61.2022.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234LS PROCESSO Nº: 5033676-61.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: AVANIA SARMENTO DOS SANTOS SILVA CPF: 671.441.366-15 RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CPF: 60.872.504/0001-23 DECISÃO A perita judicial, Sra. Lucia de Jesus Souza, peticionou nos autos, em ID 10685520242, requerendo a suspensão do prazo para a entrega do laudo por 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da decisão que apreciasse seu requerimento. É o breve relatório. Decido. Embora este juízo tenha estima pela situação narrada pela ilustre perita, observo que o pleito veio desacompanhado de qualquer documento, como atestado ou laudo médico, que embase a alegada impossibilidade de cumprimento do múnus no prazo anteriormente assinalado. A concessão de dilações processuais, especialmente em uma fase tão crucial como a instrutória, demanda prova robusta da sua necessidade, o que não se verifica no presente caso. A ausência de comprovação impede o acolhimento do pedido de suspensão, sob pena de indevida procrastinação do feito. Observo que o pleito foi formulado há tempo considerável. O lapso temporal transcorrido desde a formulação do pedido até a presente data já supera o próprio prazo de 45 dias solicitado pela ilustre perita. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão de prazo. Assim, concedo à ilustre Perita o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a apresentação do laudo pericial, contados da intimação desta decisão. Findo o prazo sem a entrega, será promovida sua substituição. Intime-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AVANIA SARMENTO DOS SANTOS SILVA

Réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA BARROS MENDONCA

OAB: 103751/MG

RENATA BARROS DE MENDONCA

OAB: 146968/MG

GABRIEL AUGUSTO MARTINS DE PAULA

OAB: 172470/MG

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP

ADAIR BENTO DA COSTA JUNIOR

OAB: 172516/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234LS PROCESSO Nº: 5033676-61.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: AVANIA SARMENTO DOS SANTOS SILVA CPF: 671.441.366-15 RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CPF: 60.872.504/0001-23 DECISÃO A perita judicial, Sra. Lucia de Jesus Souza, peticionou nos autos, em ID 10685520242, requerendo a suspensão do prazo para a entrega do laudo por 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da decisão que apreciasse seu requerimento. É o breve relatório. Decido. Embora este juízo tenha estima pela situação narrada pela ilustre perita, observo que o pleito veio desacompanhado de qualquer documento, como atestado ou laudo médico, que embase a alegada impossibilidade de cumprimento do múnus no prazo anteriormente assinalado. A concessão de dilações processuais, especialmente em uma fase tão crucial como a instrutória, demanda prova robusta da sua necessidade, o que não se verifica no presente caso. A ausência de comprovação impede o acolhimento do pedido de suspensão, sob pena de indevida procrastinação do feito. Observo que o pleito foi formulado há tempo considerável. O lapso temporal transcorrido desde a formulação do pedido até a presente data já supera o próprio prazo de 45 dias solicitado pela ilustre perita. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão de prazo. Assim, concedo à ilustre Perita o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a apresentação do laudo pericial, contados da intimação desta decisão. Findo o prazo sem a entrega, será promovida sua substituição. Intime-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim