5033676-61.2022.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234LS PROCESSO Nº: 5033676-61.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: AVANIA SARMENTO DOS SANTOS SILVA CPF: 671.441.366-15 RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CPF: 60.872.504/0001-23 DECISÃO A perita judicial, Sra. Lucia de Jesus Souza, peticionou nos autos, em ID 10685520242, requerendo a suspensão do prazo para a entrega do laudo por 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da decisão que apreciasse seu requerimento. É o breve relatório. Decido. Embora este juízo tenha estima pela situação narrada pela ilustre perita, observo que o pleito veio desacompanhado de qualquer documento, como atestado ou laudo médico, que embase a alegada impossibilidade de cumprimento do múnus no prazo anteriormente assinalado. A concessão de dilações processuais, especialmente em uma fase tão crucial como a instrutória, demanda prova robusta da sua necessidade, o que não se verifica no presente caso. A ausência de comprovação impede o acolhimento do pedido de suspensão, sob pena de indevida procrastinação do feito. Observo que o pleito foi formulado há tempo considerável. O lapso temporal transcorrido desde a formulação do pedido até a presente data já supera o próprio prazo de 45 dias solicitado pela ilustre perita. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão de prazo. Assim, concedo à ilustre Perita o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a apresentação do laudo pericial, contados da intimação desta decisão. Findo o prazo sem a entrega, será promovida sua substituição. Intime-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AVANIA SARMENTO DOS SANTOS SILVA
Réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA BARROS MENDONCA
OAB: 103751/MG
RENATA BARROS DE MENDONCA
OAB: 146968/MG
GABRIEL AUGUSTO MARTINS DE PAULA
OAB: 172470/MG
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
ADAIR BENTO DA COSTA JUNIOR
OAB: 172516/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234LS PROCESSO Nº: 5033676-61.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: AVANIA SARMENTO DOS SANTOS SILVA CPF: 671.441.366-15 RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CPF: 60.872.504/0001-23 DECISÃO A perita judicial, Sra. Lucia de Jesus Souza, peticionou nos autos, em ID 10685520242, requerendo a suspensão do prazo para a entrega do laudo por 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da decisão que apreciasse seu requerimento. É o breve relatório. Decido. Embora este juízo tenha estima pela situação narrada pela ilustre perita, observo que o pleito veio desacompanhado de qualquer documento, como atestado ou laudo médico, que embase a alegada impossibilidade de cumprimento do múnus no prazo anteriormente assinalado. A concessão de dilações processuais, especialmente em uma fase tão crucial como a instrutória, demanda prova robusta da sua necessidade, o que não se verifica no presente caso. A ausência de comprovação impede o acolhimento do pedido de suspensão, sob pena de indevida procrastinação do feito. Observo que o pleito foi formulado há tempo considerável. O lapso temporal transcorrido desde a formulação do pedido até a presente data já supera o próprio prazo de 45 dias solicitado pela ilustre perita. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão de prazo. Assim, concedo à ilustre Perita o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a apresentação do laudo pericial, contados da intimação desta decisão. Findo o prazo sem a entrega, será promovida sua substituição. Intime-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim