5033615-94.2025.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033615-94.2025.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TIAGO GONCALVES FAUSTINO - MS26425-A AGRAVADO: AUTO POSTO CAVERNA DE APIAI LTDA, DEIDE BECKEDORFF COLOMBINI, MAURICIO LUIZ COLOMBINI ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ATOS AUGUSTO MARIANO - SP225101-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra decisão, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5000486-19.2022.4.03.6139. Decidiu o MM. Juiz de Primeiro Grau (ID 433224994, autos de origem): “(...) Aplico à CEF a multa por descumprimento da ordem judicial, em favor de AUTO POSTO CAVERNA DE APIAI LTDA - CNPJ: 07.551.508/0001-27, no valor de R$5.000,00 - 17/09/2025 (CPC, art. 537, §4º). Aplico à CEF a multa por litigância de má-fé, em favor de AUTO POSTO CAVERNA DE APIAI LTDA - CNPJ: 07.551.508/0001-27, no valor de 1% do valor da causa atualizado (CPC, art. 80, II, IV e V). Determino à CEF que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize o depósito judicial dos valores da multa por descumprimento (R$5.000,00 - 17.09.2025), da multa por litigância de má-fé (1% do valor da causa atualizado) e do valor do ressarcimento dos valores constritos sem comprovação de destinação (R$ 3.573,47 - 10/01/2024), sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$ 5.000,00 (CPC, art. 537, §1º - passível de aumento). (...)” A agravante alega, em síntese, a inexistência de litigância de má-fé, ao argumento de que não houve descumprimento de ordens judiciais. Afirma que os valores questionados não foram repassados à agravada porque foram corretamente imputados à amortização de parcelas pretéritas em aberto, nos termos dos normativos internos da instituição financeira. Aduz que a quantia de R$ 357,37 foi destinada ao pagamento de honorários advocatícios. Ressalta que a destinação dos valores ocorreu de forma regular, em conformidade tanto com as regras de contabilidade bancária quanto com as decisões judiciais proferidas nos autos. Por fim, conclui que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil, tais como conduta dolosa, alteração maliciosa da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo ou prática de atos processuais temerários, inexistindo, portanto, litigância de má-fé no caso concreto. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 352282214). A agravada apresentou contrarrazões (ID 359237103). Decido. Dispõe a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932, do CPC. Feito o apontamento necessário, passo à análise do caso concreto. Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão, in verbis: “(...) No que diz respeito à litigância de má-fé, estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (...) Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” No que se refere à norma supracitada, esta Corte Regional possui entendimento consolidado no sentido de que é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé e por descumprimento de ordem judicial quando caracterizada a resistência injustificada da parte ao regular andamento do processo. Em casos análogos a este, restou ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE GESTÃO ARQUIVÍSTICA DE ACERVO DOCUMENTAL DE EMPRESA PÚBLICA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO AO LIMITE DA LEI 8.666/1993 (ARTIGO 57, § 4º). NOVO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MIGRAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA GALPÕES DA NOVA CONTRATADA. PANDEMIA SANITÁRIA. RESTRIÇÕES E RETARDAMENTO DO PROCEDIMENTO IMPOSTOS PELA EMPRESA EM POSSE DO ACERVO, A TÍTULO DE PREVENÇÃO SANITÁRIA E ORGANIZAÇÃO LOGÍSTICA. PERÍCIA EM SENTIDO DIVERSO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDENS JUDICIAIS, SOB ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL NÃO CONSTATADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CABIMENTO DE ASTREINTES E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDA REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS APÓS O VENCIMENTO DO CONTRATO. CARACTERIÇÃO DE RETENÇÃO DE DOCUMENTO EM VEZ DE SERVIÇO DE GUARDA. CIRCUNSTÂNCIA CAUSADA PELA PRESTADORA. EXCEÇÃO LEGAL (ARTIGO 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/1993). 1. Julgamento conjunto de (i) apelações da Caixa Econômica Federal (“CEF”) nos autos 5018773-21.2020.4.03.6100 e 5016864-41.2020.4.03.6100 (peças idênticas); (ii) apelações da Metrofile Ltda. (“Metrofile”) nos autos 5018773-21.2020.4.03.6100 e 5016864-41.2020.4.03.6100 (também em peças idênticas); (iii) agravo interno da Metrofile Ltda. à decisão proferida pelo anterior relator nos autos 5018773-21.2020.4.03.6100, majorando astreintes pelo descumprimento de determinação judicial, de R$ 10.000,00 para R$ 20.0000,00; e (iv) embargos de declaração da Metrofile Ltda. opostos à decisão que revogou a suspensão temporária das astreintes (a título de incentivo conciliação das partes) e determinou intimação pessoal do responsável da Metrofile Ltda. para cumprimento de decisão judicial, sob as penas legais. 2. A divergência em tratamento diz respeito, em síntese, à possibilidade de efetuar migração do acervo de arquivos da CEF, então alocado em variados galpões da Metrofile (até 2021 contratada para prestação de serviços de gestão arquivística para a instituição financeira), para nova prestadora de serviços (selecionada no Pregão Eletrônico 12/2020), no cronograma desejado pela CEF, além de definição a respeito da exigibilidade de remuneração da Metrofile por serviços prestados durante a transferência de acervo, e após o fim da vigência do contrato administrativo entre as partes (em 16/04/2021). A instituição financeira noticiou que o procedimento foi concluído em 04/2023 (pelo que prejudicado o respectivo apelo no tocante ao incremento de medidas coercitivas para cumprimento da obrigação de migração dos arquivos). 3. A Metrofile, na inicial do processo 016864-41.2020.4.03.6100, apontou que a CEF pretendia iniciar grande tarefa de migração de cerca de 1.400.000 caixas-arquivo em meio à deflagração da pandemia de COVID 19 ocorrida em 2020, sem adoção de qualquer medida de segurança sanitária ou planejamento logístico para tal empreitada, ameaçando não pagar serviços, previstos em contrato, necessários à migração, além daqueles prestados após encerramento da vigência do contrato. Por sua vez, a CEF sustentou, ao ajuizar a ação 5018773-21.2020.4.03.6100, que, por força de regra legal, foi obrigada a abrir nova licitação para serviço de gestão arquivística e, diante da contratação de empresa diversa, a Metrofile passou a criar injustificados entraves à migração célere dos arquivos, que deveria idealmente ocorrer antes do encerramento do contrato vigente entre as partes. 4. Parcela substancial de petições das partes durante o processamento das ações referiu-se a veiculações da CEF de que a Metrofile estaria descumprindo determinações judiciais impositivas a respeito do quantitativo de caixas-arquivo a serem diariamente disponibilizadas para migração; ao passo em que a Metrofile apontava, a cada ocasião, impossibilidade material de cumprimento de tais decisões, além de se tratarem de ordens dissociadas da prova pericial produzida. Neste contexto foi aplicada multa astreinte a desfavor da Metrofile, que seguiu narrando inexequibilidade de determinações judiciais sucessivamente emanadas em primeiro e segundo graus (e, assim, do descabimento da sanção pecuniária). 5. O cotejo do teor das manifestações das partes, do acervo documental e das conclusões da perícia permite concluir, com segurança, que as alegações de impossibilidade de cumprir decisões judiciais não encontram guarida nos fatos evidenciados nos autos. As alegações da Metrofile foram modificadas no decorrer do processamento da ação, inclusive evidenciando contradições expressivas; além de retratarem, frequentemente, simples discordâncias (e não efetiva impossibilidade material) em relação ao quanto determinado pelo Juízo ou apontado pelo laudo pericial; e, por fim, partirem, por vezes, de indevida desconsideração de informações do laudo pericial ou leitura particularmente oblíqua de declarações do perito ou do teor de decisões judiciais. 6. O laudo pericial (em conjunto com os esclarecimentos posteriores do perito) descartou a maior parte dos procedimentos de precaução impostos pela prestadora de serviço e atestou que a empresa poderia cumprir, com segurança sanitária e a partir de ajustes básicos de rotina, o fluxo contratualmente previsto de remessas mensais de caixas-arquivo no período de migração. Assim, a sentença não se distanciou da perícia (e portanto, da anterior decisão saneadora que a determinara) ao estipular o cumprimento do cronograma originalmente elaborado pela CEF. O que se observa, assim, é que a migração do acervo da entidade pública poderia ter ocorrido em tempo muito inferior ao efetivamente dispendido (cerca de 33 meses), vez que a alegada impossibilidade de cumprimento das decisões judiciais proferidas nestas duas ações não encontra sustentação alguma na prova dos autos, por qualquer enfoque que se adote. 7. A conduta da empresa revelou-se distante, largamente, de qualquer posição de cooperação ou boa-fé tanto no tocante ao vínculo contratual como perante o Juízo. É perfeitamente justificada assim, tanto a ocorrida imposição de multa astreinte, de R$ 10.000,00 a partir de 22/04/2021, tal como especificado em sentença, como a respectiva majoração para R$ 20.000,00, ocorrida já perante esta Corte, na medida em que a empresa seguia desatendendo as cumulativas ordens judiciais para cumprimento de quantitativo de transferência de caixas-arquivo, em montante que representava cerca de 75% da obrigação contratual da autora, mesmo havendo elementos suficientes nos autos de que o próprio contrato poderia ser cumprido. 8. A alegada desproporcionalidade da multa astreinte (que, segundo o afirmado, poderia superar o valor da obrigação principal) não pode ser discutida em tese e, no mais, não se verifica, até porque foi insuficiente para induzir o cumprimento das decisões proferidas até o fim da migração, sendo que dos elementos reunidos nos autos a empresa detinha plenos meios de cessar a incidência da sanção, a indicar que assumiu o risco, inclusive, sob aspecto patrimonial, do efeito que, agora, alega ser-lhe prejudicial. 9. A recalcitrância em atendimento às ordens do Juízo por meio de alegações por vezes claramente inverídicas ou a partir da descontextualização de seletos trechos de documentos ou decisões constitui manifesta e constante desautoração desta Justiça Federal, infringindo os deveres previstos nos incisos I, II, IV do artigo 77 do CPC, em conduta subsumida aos incisos II, IV, V e VII do artigo 80 do código processual. É dever legal do Juízo a repreensão de conduta processual abusiva (artigo 139, III e IV, CPC), pelo que, ante ao exposto, a multa por litigância de má-fé é medida que se impõe. Considerando a ostensividade do desatendimento aos ditames de conduta processual, a incursão em múltiplas tipificações de conduta de má-fé e as características próprias do caso (descumprimento de contrato administrativo objeto de licitação e abuso de direito com reflexos na retenção de arquivos e documentos da entidade pública licitante), é proporcional e adequado que a multa de litigância de má-fé seja arbitrada proximamente ao máximo legal, no montante de 9,5% do valor somado das duas causas afetadas pelo comportamento ora censurado. 10. Os embargos de declaração da Metrofile opostos à decisão que revogou a suspensão da multa astreinte (para fins de conciliação) objetivam exasperadamente criar contraponto a reiteradas constatações de falta de colaboração da empresa pela caracterização de comportamento igualmente reprovável da CEF. Sucede que, para além de haver desvio de função no uso dos embargos de declaração, tal pretensão foi exercida a partir de descrição superlativa e, por vezes, oblíqua de fatos ou declarações da instituição financeira, que, em exame acurado, não se prestam a sustentar as conclusões pretendidas de comportamento contraditório, culpa concorrente ou litigância de má-fé. 11. A migração de caixas-arquivo e acervo em mídias, microfilmes e microfichas não se assemelha à localização, identificação, reprodução/remessa externa para fins diversos e posterior guarda de documentos específicos, de modo que não caracteriza o serviço de “recuperação” de documentos previsto no instrumento de contrato. Não se enquadrando em qualquer serviço corrente constante da avença firmada, prevalece a previsão contratual de que na transferência de acervo ao encerramento do contrato não será devido à contratada“nenhum tipo de pagamento, quer seja por recuperação, quer seja por movimentação da caixa-arquivo” (Anexo II, item 7.3). 12. Em relação a custos extraordinários relativos à pandemia, afora o fato de a perícia ter registrado apenas despesas de menor monta (a exemplo de campanhas de conscientização, uso de máscaras e álcool em gel e aferição de temperatura, notadamente) e a Metrofile não ter aventado e comprovado qualquer despesa específica, prevalece o entendimento do Juízo de origem de que “Cabe a cada empresa adotar as próprias medidas de prevenção, a fim de salvaguardar a saúde de seus colaboradores”, sendo indevido impor unilateralmente todos os ônus decorrentes da pandemia, inclusive financeiros, ao polo oposto do contrato. 13. A prova constante dos autos demonstra que a migração do acervo poderia ter ocorrido ainda durante a vigência do contrato firmado entre as partes, o que não ocorreu por resistência da Metrofile. Neste contexto não é devido qualquer valor à contratada por serviços após a expiração do prazo de validade da avença, seja porque, em verdade, não houve prestação de serviço de guarda, mas retenção indevida do acervo de documentos (de modo que qualquer pagamento traduziria remuneração direta por conduta ilícita e contrária a sucessivas decisões judiciais), como porque o parágrafo único do artigo 59 da Lei 8.666/1993 é claro no sentido de que a Administração não é obrigada a ressarcir prejuízos ou adimplir serviços extraordinários cuja causa é imputável à própria conduta irregular da contratada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 14.Apelações da CEF conhecidas em parte e, nesta extensão, providas. Apelos da Metrofile parcialmente providos. Agravo interno e embargos de declaração da Metrofile desprovidos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016864-41.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 30/10/2023) (grifos nossos) -.- DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. DECISÃO LIMINAR. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória que determinou o cumprimento de medida liminar nos autos do mandado de segurança nº 5012806-72.2023.4.03.6105. O ato judicial impugnado ordenou o abatimento de 27% no saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil (FIES), com recálculo do débito e readequação das parcelas, sob pena de multa diária de 1% do saldo devedor. II. Questão em discussão A controvérsia reside em saber se o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro, pode ser compelido a cumprir a decisão judicial, ou se a responsabilidade recai exclusivamente sobre o FNDE, agente operador do FIES. Discute-se, ainda, a legalidade da imposição da multa diária pelo descumprimento da ordem judicial. III. Razões de decidir A decisão agravada foi clara ao estabelecer os critérios para o cumprimento da obrigação, reconhecendo que o Banco do Brasil detém legitimidade para cumprir a determinação judicial. A multa diária foi imposta como meio coercitivo para garantir a efetivação da medida, sem demonstrar exorbitância ou ilegalidade. Não há elementos que justifiquem a suspensão da exigibilidade da decisão liminar ou a exclusão da multa imposta. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro do FIES, deve cumprir determinação judicial que ordena o abatimento de saldo devedor e recálculo do débito. 2. A imposição de multa diária pelo descumprimento de ordem judicial encontra respaldo no ordenamento jurídico e deve ser mantida.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B; CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.501.003/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 27.10.2020. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032301-50.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 09/04/2025, DJEN DATA: 10/04/2025) (grifos nossos) -.- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO DE MÚTUO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, nos autos de cumprimento de sentença que determinou o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na transferência de contrato de mútuo exclusivamente para um dos exequentes. A decisão agravada fixou nova multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 150.000,00, em razão do descumprimento reiterado da obrigação judicial, e condenou a instituição financeira por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 c.c. art. 80, IV, do CPC. O cumprimento da sentença iniciou-se em 25/06/2020, sendo registradas diversas decisões judiciais fixando prazos e advertindo a executada quanto às consequências do não cumprimento da obrigação, inclusive com imposição de multa cominatória e determinação de intimação pessoal de seu representante legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve duas questões centrais: (i) a legalidade e proporcionalidade da fixação da multa cominatória diária pelo descumprimento da obrigação de fazer; e (ii) a caracterização da conduta da parte agravante como litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de origem foi proferida após constatação do reiterado descumprimento da obrigação imposta em sentença transitada em julgado. A parte agravante, ao longo de quase cinco anos, descumpriu sucessivamente ordens judiciais, deixou transcorrer diversos prazos sem manifestação e alegou entraves já enfrentados e afastados por decisões anteriores. A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação por depender de documentos pessoais da parte exequente foi rechaçada em razão de os documentos estarem disponíveis nos autos ou serem acessíveis à instituição financeira. A multa cominatória possui fundamento no art. 537 do CPC, sendo legítima a sua imposição para forçar o cumprimento de obrigação de fazer. A redução da multa diária de R$ 5.000,00 para R$ 1.000,00 se mostra compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem prejuízo da sua eficácia coercitiva. A conduta da parte agravante enquadra-se como litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC, pela resistência injustificada ao andamento processual, reiteração de teses já afastadas e omissão em decisões que exigiam providências claras e objetivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido para reduzir a multa diária fixada de R$ 5.000,00 para R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, mantendo-se, no mais, a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A multa cominatória pode ser imposta de ofício no cumprimento de sentença, sendo cabível sua redução quando o valor fixado se mostra excessivo à luz do princípio da razoabilidade. 2. A resistência reiterada e injustificada ao cumprimento de ordem judicial caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC." Legislação relevante citada: CPC, arts. 77, I, II, III e IV; art. 80, IV; arts. 81; 536, § 1º; 537, caput e §§ 1º a 5º; art. 932, II; art. 1.019, I; art. 300, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1840693/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/05/2020, DJe 29/05/2020; TRF3, AI 5028626-89.2018.4.03.0000, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 12/12/2019; STJ, AgRg no Ag 1.189.289/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 28/04/2010; TRF3, ApCiv 5003395-29.2019.4.03.6110, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 11/11/2021, DJEN 19/11/2021. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030139-82.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 11/12/2025, DJEN DATA: 16/12/2025) (grifos nossos) -.- Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MULTA COMINATÓRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 523, § 1º, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo que: (i) converteu obrigação de fazer em perdas e danos; (ii) determinou bloqueio de valores via SISBAJUD, limitados a R$ 124.703,24, a título de multa fixada; (iii) ordenou a apresentação de memória de cálculo das perdas e danos; e (iv) aplicou multa por litigância de má-fé de 3% sobre o valor da causa. A agravante requereu o afastamento ou, subsidiariamente, a minoração das multas aplicadas, a exclusão de correções e acréscimos do art. 523, § 1º, CPC, bem como a revogação da penalidade por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incidem juros moratórios sobre os valores fixados a título de astreintes; (ii) estabelecer se são exigíveis a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; (iii) determinar a legitimidade da multa aplicada por litigância de má-fé à agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não incidem juros de mora sobre astreintes, sob pena de configuração de bis in idem (REsp 1.327.199/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22/04/2014; AgInt no AREsp 2.618.561/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10/02/2025). A exigibilidade da multa de 10% e dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, CPC, decorre do não pagamento voluntário do débito no prazo legal, sendo legítima sua incidência após o decurso do prazo em 25/10/2023. A multa por litigância de má-fé mostra-se devida diante da conduta reiterada da agravante em descumprir decisão transitada em julgado, opor resistência infundada ao andamento processual e deduzir pretensão contrária a fatos incontroversos, incidindo os arts. 77, IV, e 80, I e IV, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido e embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: Não incidem juros de mora sobre os valores fixados a título de astreintes. São exigíveis a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, CPC, quando não realizado o pagamento voluntário no prazo legal. É legítima a aplicação de multa por litigância de má-fé quando a parte descumpre decisão judicial transitada em julgado e opõe resistência injustificada à sua efetivação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, II e IV; 79; 80, I e IV; 81; 461, § 4º (CPC/1973); 523, § 1º; 995, parágrafo único; 1.012, § 1º, V. CC/2002, art. 395. Lei nº 6.899/1981, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.327.199/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22/04/2014, DJe 02/05/2014; STJ, AgInt no AREsp 2.618.561/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10/02/2025, DJe 13/02/2025; STJ, REsp 2.062.497/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03/10/2023. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012548-10.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 03/09/2025, DJEN DATA: 08/09/2025) (grifos nossos) O MM. Juiz de Primeiro Grau consignou, ao apreciar a conduta da CEF, a ocorrência de reiterado descumprimento das ordens judiciais (ID 433224994, autos originários): “Do descumprimento Intimada nos precisos termos do despacho de ID 363255689 a explicar no corpo da petição e a comprovar documentalmente a destinação dos valores penhorados que levantara da conta judicial, a CEF se limitou a apresentar petição genérica, sem dados, sem identificar valores, contratos ou datas. A instituição financeira se limitou a repetir documento (ID 373259137) idêntico àquele que juntara (ID 343059630) e que já foi analisado por esse juízo (ID 353862435), reputando-o contraditório com as suas alegações, tanto quanto a datas, valores e local de movimentação. Consta expressamente da intimação que a CEF - caso não conseguisse explicar e comprovar a destinação -, deveria depositar em juízo os valores correspondentes; se não o fizesse, incidiria a multa por descumprimento - astreintes. Assim sendo, são obrigações distintas: dever de reembolsar os valores expropriados e não comprovadamente destinados à quitação do contrato objeto da demanda e dever de pagar multa por descumprimento da ordem judicial de depositar tais valores. A rigor, a CEF não cumpriu a ordem judicial, dado que apresentou petição genérica, sem conteúdo próprio, repetindo anexos já analisados/rechaçados pelo juízo, posto que insuficientes/contraditórios. Da duração do descumprimento A CEF foi duplamente intimada em 12/05/2025, às 18h55, tanto por publicação ao advogado constituído quanto por expedição eletrônica à procuradoria cadastrada. Intimação por publicação dada por realizada em 14/05/2025. Intimação por expedição confirmada pela CEF em 22/05/2025. Adoto o cômputo mais favorável a ela, de forma que o descumprimento deve ser contado após o prazo de 30 dias para manifestação, encerrado em 07/07/2025 - pois que a manifestação datada de 27/06/2025 não cumpriu o determinado pelo juízo. Assim, o valor máximo (R$ 5.000,00) da multa diária cominada (R$ 100,00) foi alcançado em 17/09/2025, quando completados 50 dias úteis de descumprimento. (...) Trata-se de pena processual, a ser imposta à parte - inclusive de ofício -, cujo proceder tumultuário acarrete prejuízos à parte contrária ou à prestação jurisdicional em si. No caso dos autos, a CEF descumpriu a ordem judicial expressa e específica e, assim, opõe resistência injustificada ao andamento do feito, retardando a finalização da tramitação (CPC, art. 80, II, IV e V).” Assim, diante da resistência injustificada da agravante ao regular andamento do processo, em uma análise inicial, entendo ser pertinente a aplicação da multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. (...)" Verifico que não foi apresentado nenhum argumento ou fato novo que justifique a reforma da decisão deste Relator que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, razão pela qual deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se. RENATO BECHO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MAURICIO LUIZ COLOMBINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ATOS AUGUSTO MARIANO
OAB: 225101/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033615-94.2025.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TIAGO GONCALVES FAUSTINO - MS26425-A AGRAVADO: AUTO POSTO CAVERNA DE APIAI LTDA, DEIDE BECKEDORFF COLOMBINI, MAURICIO LUIZ COLOMBINI ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ATOS AUGUSTO MARIANO - SP225101-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra decisão, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5000486-19.2022.4.03.6139. Decidiu o MM. Juiz de Primeiro Grau (ID 433224994, autos de origem): “(...) Aplico à CEF a multa por descumprimento da ordem judicial, em favor de AUTO POSTO CAVERNA DE APIAI LTDA - CNPJ: 07.551.508/0001-27, no valor de R$5.000,00 - 17/09/2025 (CPC, art. 537, §4º). Aplico à CEF a multa por litigância de má-fé, em favor de AUTO POSTO CAVERNA DE APIAI LTDA - CNPJ: 07.551.508/0001-27, no valor de 1% do valor da causa atualizado (CPC, art. 80, II, IV e V). Determino à CEF que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize o depósito judicial dos valores da multa por descumprimento (R$5.000,00 - 17.09.2025), da multa por litigância de má-fé (1% do valor da causa atualizado) e do valor do ressarcimento dos valores constritos sem comprovação de destinação (R$ 3.573,47 - 10/01/2024), sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$ 5.000,00 (CPC, art. 537, §1º - passível de aumento). (...)” A agravante alega, em síntese, a inexistência de litigância de má-fé, ao argumento de que não houve descumprimento de ordens judiciais. Afirma que os valores questionados não foram repassados à agravada porque foram corretamente imputados à amortização de parcelas pretéritas em aberto, nos termos dos normativos internos da instituição financeira. Aduz que a quantia de R$ 357,37 foi destinada ao pagamento de honorários advocatícios. Ressalta que a destinação dos valores ocorreu de forma regular, em conformidade tanto com as regras de contabilidade bancária quanto com as decisões judiciais proferidas nos autos. Por fim, conclui que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil, tais como conduta dolosa, alteração maliciosa da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo ou prática de atos processuais temerários, inexistindo, portanto, litigância de má-fé no caso concreto. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 352282214). A agravada apresentou contrarrazões (ID 359237103). Decido. Dispõe a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932, do CPC. Feito o apontamento necessário, passo à análise do caso concreto. Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão, in verbis: “(...) No que diz respeito à litigância de má-fé, estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (...) Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” No que se refere à norma supracitada, esta Corte Regional possui entendimento consolidado no sentido de que é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé e por descumprimento de ordem judicial quando caracterizada a resistência injustificada da parte ao regular andamento do processo. Em casos análogos a este, restou ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE GESTÃO ARQUIVÍSTICA DE ACERVO DOCUMENTAL DE EMPRESA PÚBLICA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO AO LIMITE DA LEI 8.666/1993 (ARTIGO 57, § 4º). NOVO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MIGRAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA GALPÕES DA NOVA CONTRATADA. PANDEMIA SANITÁRIA. RESTRIÇÕES E RETARDAMENTO DO PROCEDIMENTO IMPOSTOS PELA EMPRESA EM POSSE DO ACERVO, A TÍTULO DE PREVENÇÃO SANITÁRIA E ORGANIZAÇÃO LOGÍSTICA. PERÍCIA EM SENTIDO DIVERSO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDENS JUDICIAIS, SOB ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL NÃO CONSTATADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CABIMENTO DE ASTREINTES E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDA REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS APÓS O VENCIMENTO DO CONTRATO. CARACTERIÇÃO DE RETENÇÃO DE DOCUMENTO EM VEZ DE SERVIÇO DE GUARDA. CIRCUNSTÂNCIA CAUSADA PELA PRESTADORA. EXCEÇÃO LEGAL (ARTIGO 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/1993). 1. Julgamento conjunto de (i) apelações da Caixa Econômica Federal (“CEF”) nos autos 5018773-21.2020.4.03.6100 e 5016864-41.2020.4.03.6100 (peças idênticas); (ii) apelações da Metrofile Ltda. (“Metrofile”) nos autos 5018773-21.2020.4.03.6100 e 5016864-41.2020.4.03.6100 (também em peças idênticas); (iii) agravo interno da Metrofile Ltda. à decisão proferida pelo anterior relator nos autos 5018773-21.2020.4.03.6100, majorando astreintes pelo descumprimento de determinação judicial, de R$ 10.000,00 para R$ 20.0000,00; e (iv) embargos de declaração da Metrofile Ltda. opostos à decisão que revogou a suspensão temporária das astreintes (a título de incentivo conciliação das partes) e determinou intimação pessoal do responsável da Metrofile Ltda. para cumprimento de decisão judicial, sob as penas legais. 2. A divergência em tratamento diz respeito, em síntese, à possibilidade de efetuar migração do acervo de arquivos da CEF, então alocado em variados galpões da Metrofile (até 2021 contratada para prestação de serviços de gestão arquivística para a instituição financeira), para nova prestadora de serviços (selecionada no Pregão Eletrônico 12/2020), no cronograma desejado pela CEF, além de definição a respeito da exigibilidade de remuneração da Metrofile por serviços prestados durante a transferência de acervo, e após o fim da vigência do contrato administrativo entre as partes (em 16/04/2021). A instituição financeira noticiou que o procedimento foi concluído em 04/2023 (pelo que prejudicado o respectivo apelo no tocante ao incremento de medidas coercitivas para cumprimento da obrigação de migração dos arquivos). 3. A Metrofile, na inicial do processo 016864-41.2020.4.03.6100, apontou que a CEF pretendia iniciar grande tarefa de migração de cerca de 1.400.000 caixas-arquivo em meio à deflagração da pandemia de COVID 19 ocorrida em 2020, sem adoção de qualquer medida de segurança sanitária ou planejamento logístico para tal empreitada, ameaçando não pagar serviços, previstos em contrato, necessários à migração, além daqueles prestados após encerramento da vigência do contrato. Por sua vez, a CEF sustentou, ao ajuizar a ação 5018773-21.2020.4.03.6100, que, por força de regra legal, foi obrigada a abrir nova licitação para serviço de gestão arquivística e, diante da contratação de empresa diversa, a Metrofile passou a criar injustificados entraves à migração célere dos arquivos, que deveria idealmente ocorrer antes do encerramento do contrato vigente entre as partes. 4. Parcela substancial de petições das partes durante o processamento das ações referiu-se a veiculações da CEF de que a Metrofile estaria descumprindo determinações judiciais impositivas a respeito do quantitativo de caixas-arquivo a serem diariamente disponibilizadas para migração; ao passo em que a Metrofile apontava, a cada ocasião, impossibilidade material de cumprimento de tais decisões, além de se tratarem de ordens dissociadas da prova pericial produzida. Neste contexto foi aplicada multa astreinte a desfavor da Metrofile, que seguiu narrando inexequibilidade de determinações judiciais sucessivamente emanadas em primeiro e segundo graus (e, assim, do descabimento da sanção pecuniária). 5. O cotejo do teor das manifestações das partes, do acervo documental e das conclusões da perícia permite concluir, com segurança, que as alegações de impossibilidade de cumprir decisões judiciais não encontram guarida nos fatos evidenciados nos autos. As alegações da Metrofile foram modificadas no decorrer do processamento da ação, inclusive evidenciando contradições expressivas; além de retratarem, frequentemente, simples discordâncias (e não efetiva impossibilidade material) em relação ao quanto determinado pelo Juízo ou apontado pelo laudo pericial; e, por fim, partirem, por vezes, de indevida desconsideração de informações do laudo pericial ou leitura particularmente oblíqua de declarações do perito ou do teor de decisões judiciais. 6. O laudo pericial (em conjunto com os esclarecimentos posteriores do perito) descartou a maior parte dos procedimentos de precaução impostos pela prestadora de serviço e atestou que a empresa poderia cumprir, com segurança sanitária e a partir de ajustes básicos de rotina, o fluxo contratualmente previsto de remessas mensais de caixas-arquivo no período de migração. Assim, a sentença não se distanciou da perícia (e portanto, da anterior decisão saneadora que a determinara) ao estipular o cumprimento do cronograma originalmente elaborado pela CEF. O que se observa, assim, é que a migração do acervo da entidade pública poderia ter ocorrido em tempo muito inferior ao efetivamente dispendido (cerca de 33 meses), vez que a alegada impossibilidade de cumprimento das decisões judiciais proferidas nestas duas ações não encontra sustentação alguma na prova dos autos, por qualquer enfoque que se adote. 7. A conduta da empresa revelou-se distante, largamente, de qualquer posição de cooperação ou boa-fé tanto no tocante ao vínculo contratual como perante o Juízo. É perfeitamente justificada assim, tanto a ocorrida imposição de multa astreinte, de R$ 10.000,00 a partir de 22/04/2021, tal como especificado em sentença, como a respectiva majoração para R$ 20.000,00, ocorrida já perante esta Corte, na medida em que a empresa seguia desatendendo as cumulativas ordens judiciais para cumprimento de quantitativo de transferência de caixas-arquivo, em montante que representava cerca de 75% da obrigação contratual da autora, mesmo havendo elementos suficientes nos autos de que o próprio contrato poderia ser cumprido. 8. A alegada desproporcionalidade da multa astreinte (que, segundo o afirmado, poderia superar o valor da obrigação principal) não pode ser discutida em tese e, no mais, não se verifica, até porque foi insuficiente para induzir o cumprimento das decisões proferidas até o fim da migração, sendo que dos elementos reunidos nos autos a empresa detinha plenos meios de cessar a incidência da sanção, a indicar que assumiu o risco, inclusive, sob aspecto patrimonial, do efeito que, agora, alega ser-lhe prejudicial. 9. A recalcitrância em atendimento às ordens do Juízo por meio de alegações por vezes claramente inverídicas ou a partir da descontextualização de seletos trechos de documentos ou decisões constitui manifesta e constante desautoração desta Justiça Federal, infringindo os deveres previstos nos incisos I, II, IV do artigo 77 do CPC, em conduta subsumida aos incisos II, IV, V e VII do artigo 80 do código processual. É dever legal do Juízo a repreensão de conduta processual abusiva (artigo 139, III e IV, CPC), pelo que, ante ao exposto, a multa por litigância de má-fé é medida que se impõe. Considerando a ostensividade do desatendimento aos ditames de conduta processual, a incursão em múltiplas tipificações de conduta de má-fé e as características próprias do caso (descumprimento de contrato administrativo objeto de licitação e abuso de direito com reflexos na retenção de arquivos e documentos da entidade pública licitante), é proporcional e adequado que a multa de litigância de má-fé seja arbitrada proximamente ao máximo legal, no montante de 9,5% do valor somado das duas causas afetadas pelo comportamento ora censurado. 10. Os embargos de declaração da Metrofile opostos à decisão que revogou a suspensão da multa astreinte (para fins de conciliação) objetivam exasperadamente criar contraponto a reiteradas constatações de falta de colaboração da empresa pela caracterização de comportamento igualmente reprovável da CEF. Sucede que, para além de haver desvio de função no uso dos embargos de declaração, tal pretensão foi exercida a partir de descrição superlativa e, por vezes, oblíqua de fatos ou declarações da instituição financeira, que, em exame acurado, não se prestam a sustentar as conclusões pretendidas de comportamento contraditório, culpa concorrente ou litigância de má-fé. 11. A migração de caixas-arquivo e acervo em mídias, microfilmes e microfichas não se assemelha à localização, identificação, reprodução/remessa externa para fins diversos e posterior guarda de documentos específicos, de modo que não caracteriza o serviço de “recuperação” de documentos previsto no instrumento de contrato. Não se enquadrando em qualquer serviço corrente constante da avença firmada, prevalece a previsão contratual de que na transferência de acervo ao encerramento do contrato não será devido à contratada“nenhum tipo de pagamento, quer seja por recuperação, quer seja por movimentação da caixa-arquivo” (Anexo II, item 7.3). 12. Em relação a custos extraordinários relativos à pandemia, afora o fato de a perícia ter registrado apenas despesas de menor monta (a exemplo de campanhas de conscientização, uso de máscaras e álcool em gel e aferição de temperatura, notadamente) e a Metrofile não ter aventado e comprovado qualquer despesa específica, prevalece o entendimento do Juízo de origem de que “Cabe a cada empresa adotar as próprias medidas de prevenção, a fim de salvaguardar a saúde de seus colaboradores”, sendo indevido impor unilateralmente todos os ônus decorrentes da pandemia, inclusive financeiros, ao polo oposto do contrato. 13. A prova constante dos autos demonstra que a migração do acervo poderia ter ocorrido ainda durante a vigência do contrato firmado entre as partes, o que não ocorreu por resistência da Metrofile. Neste contexto não é devido qualquer valor à contratada por serviços após a expiração do prazo de validade da avença, seja porque, em verdade, não houve prestação de serviço de guarda, mas retenção indevida do acervo de documentos (de modo que qualquer pagamento traduziria remuneração direta por conduta ilícita e contrária a sucessivas decisões judiciais), como porque o parágrafo único do artigo 59 da Lei 8.666/1993 é claro no sentido de que a Administração não é obrigada a ressarcir prejuízos ou adimplir serviços extraordinários cuja causa é imputável à própria conduta irregular da contratada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 14.Apelações da CEF conhecidas em parte e, nesta extensão, providas. Apelos da Metrofile parcialmente providos. Agravo interno e embargos de declaração da Metrofile desprovidos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016864-41.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 30/10/2023) (grifos nossos) -.- DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. DECISÃO LIMINAR. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória que determinou o cumprimento de medida liminar nos autos do mandado de segurança nº 5012806-72.2023.4.03.6105. O ato judicial impugnado ordenou o abatimento de 27% no saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil (FIES), com recálculo do débito e readequação das parcelas, sob pena de multa diária de 1% do saldo devedor. II. Questão em discussão A controvérsia reside em saber se o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro, pode ser compelido a cumprir a decisão judicial, ou se a responsabilidade recai exclusivamente sobre o FNDE, agente operador do FIES. Discute-se, ainda, a legalidade da imposição da multa diária pelo descumprimento da ordem judicial. III. Razões de decidir A decisão agravada foi clara ao estabelecer os critérios para o cumprimento da obrigação, reconhecendo que o Banco do Brasil detém legitimidade para cumprir a determinação judicial. A multa diária foi imposta como meio coercitivo para garantir a efetivação da medida, sem demonstrar exorbitância ou ilegalidade. Não há elementos que justifiquem a suspensão da exigibilidade da decisão liminar ou a exclusão da multa imposta. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro do FIES, deve cumprir determinação judicial que ordena o abatimento de saldo devedor e recálculo do débito. 2. A imposição de multa diária pelo descumprimento de ordem judicial encontra respaldo no ordenamento jurídico e deve ser mantida.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B; CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.501.003/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 27.10.2020. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032301-50.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 09/04/2025, DJEN DATA: 10/04/2025) (grifos nossos) -.- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO DE MÚTUO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, nos autos de cumprimento de sentença que determinou o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na transferência de contrato de mútuo exclusivamente para um dos exequentes. A decisão agravada fixou nova multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 150.000,00, em razão do descumprimento reiterado da obrigação judicial, e condenou a instituição financeira por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 c.c. art. 80, IV, do CPC. O cumprimento da sentença iniciou-se em 25/06/2020, sendo registradas diversas decisões judiciais fixando prazos e advertindo a executada quanto às consequências do não cumprimento da obrigação, inclusive com imposição de multa cominatória e determinação de intimação pessoal de seu representante legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve duas questões centrais: (i) a legalidade e proporcionalidade da fixação da multa cominatória diária pelo descumprimento da obrigação de fazer; e (ii) a caracterização da conduta da parte agravante como litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de origem foi proferida após constatação do reiterado descumprimento da obrigação imposta em sentença transitada em julgado. A parte agravante, ao longo de quase cinco anos, descumpriu sucessivamente ordens judiciais, deixou transcorrer diversos prazos sem manifestação e alegou entraves já enfrentados e afastados por decisões anteriores. A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação por depender de documentos pessoais da parte exequente foi rechaçada em razão de os documentos estarem disponíveis nos autos ou serem acessíveis à instituição financeira. A multa cominatória possui fundamento no art. 537 do CPC, sendo legítima a sua imposição para forçar o cumprimento de obrigação de fazer. A redução da multa diária de R$ 5.000,00 para R$ 1.000,00 se mostra compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem prejuízo da sua eficácia coercitiva. A conduta da parte agravante enquadra-se como litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC, pela resistência injustificada ao andamento processual, reiteração de teses já afastadas e omissão em decisões que exigiam providências claras e objetivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido para reduzir a multa diária fixada de R$ 5.000,00 para R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, mantendo-se, no mais, a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A multa cominatória pode ser imposta de ofício no cumprimento de sentença, sendo cabível sua redução quando o valor fixado se mostra excessivo à luz do princípio da razoabilidade. 2. A resistência reiterada e injustificada ao cumprimento de ordem judicial caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC." Legislação relevante citada: CPC, arts. 77, I, II, III e IV; art. 80, IV; arts. 81; 536, § 1º; 537, caput e §§ 1º a 5º; art. 932, II; art. 1.019, I; art. 300, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1840693/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/05/2020, DJe 29/05/2020; TRF3, AI 5028626-89.2018.4.03.0000, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 12/12/2019; STJ, AgRg no Ag 1.189.289/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 28/04/2010; TRF3, ApCiv 5003395-29.2019.4.03.6110, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 11/11/2021, DJEN 19/11/2021. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030139-82.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 11/12/2025, DJEN DATA: 16/12/2025) (grifos nossos) -.- Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MULTA COMINATÓRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 523, § 1º, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo que: (i) converteu obrigação de fazer em perdas e danos; (ii) determinou bloqueio de valores via SISBAJUD, limitados a R$ 124.703,24, a título de multa fixada; (iii) ordenou a apresentação de memória de cálculo das perdas e danos; e (iv) aplicou multa por litigância de má-fé de 3% sobre o valor da causa. A agravante requereu o afastamento ou, subsidiariamente, a minoração das multas aplicadas, a exclusão de correções e acréscimos do art. 523, § 1º, CPC, bem como a revogação da penalidade por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incidem juros moratórios sobre os valores fixados a título de astreintes; (ii) estabelecer se são exigíveis a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; (iii) determinar a legitimidade da multa aplicada por litigância de má-fé à agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não incidem juros de mora sobre astreintes, sob pena de configuração de bis in idem (REsp 1.327.199/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22/04/2014; AgInt no AREsp 2.618.561/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10/02/2025). A exigibilidade da multa de 10% e dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, CPC, decorre do não pagamento voluntário do débito no prazo legal, sendo legítima sua incidência após o decurso do prazo em 25/10/2023. A multa por litigância de má-fé mostra-se devida diante da conduta reiterada da agravante em descumprir decisão transitada em julgado, opor resistência infundada ao andamento processual e deduzir pretensão contrária a fatos incontroversos, incidindo os arts. 77, IV, e 80, I e IV, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido e embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: Não incidem juros de mora sobre os valores fixados a título de astreintes. São exigíveis a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, CPC, quando não realizado o pagamento voluntário no prazo legal. É legítima a aplicação de multa por litigância de má-fé quando a parte descumpre decisão judicial transitada em julgado e opõe resistência injustificada à sua efetivação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, II e IV; 79; 80, I e IV; 81; 461, § 4º (CPC/1973); 523, § 1º; 995, parágrafo único; 1.012, § 1º, V. CC/2002, art. 395. Lei nº 6.899/1981, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.327.199/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22/04/2014, DJe 02/05/2014; STJ, AgInt no AREsp 2.618.561/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10/02/2025, DJe 13/02/2025; STJ, REsp 2.062.497/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03/10/2023. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012548-10.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 03/09/2025, DJEN DATA: 08/09/2025) (grifos nossos) O MM. Juiz de Primeiro Grau consignou, ao apreciar a conduta da CEF, a ocorrência de reiterado descumprimento das ordens judiciais (ID 433224994, autos originários): “Do descumprimento Intimada nos precisos termos do despacho de ID 363255689 a explicar no corpo da petição e a comprovar documentalmente a destinação dos valores penhorados que levantara da conta judicial, a CEF se limitou a apresentar petição genérica, sem dados, sem identificar valores, contratos ou datas. A instituição financeira se limitou a repetir documento (ID 373259137) idêntico àquele que juntara (ID 343059630) e que já foi analisado por esse juízo (ID 353862435), reputando-o contraditório com as suas alegações, tanto quanto a datas, valores e local de movimentação. Consta expressamente da intimação que a CEF - caso não conseguisse explicar e comprovar a destinação -, deveria depositar em juízo os valores correspondentes; se não o fizesse, incidiria a multa por descumprimento - astreintes. Assim sendo, são obrigações distintas: dever de reembolsar os valores expropriados e não comprovadamente destinados à quitação do contrato objeto da demanda e dever de pagar multa por descumprimento da ordem judicial de depositar tais valores. A rigor, a CEF não cumpriu a ordem judicial, dado que apresentou petição genérica, sem conteúdo próprio, repetindo anexos já analisados/rechaçados pelo juízo, posto que insuficientes/contraditórios. Da duração do descumprimento A CEF foi duplamente intimada em 12/05/2025, às 18h55, tanto por publicação ao advogado constituído quanto por expedição eletrônica à procuradoria cadastrada. Intimação por publicação dada por realizada em 14/05/2025. Intimação por expedição confirmada pela CEF em 22/05/2025. Adoto o cômputo mais favorável a ela, de forma que o descumprimento deve ser contado após o prazo de 30 dias para manifestação, encerrado em 07/07/2025 - pois que a manifestação datada de 27/06/2025 não cumpriu o determinado pelo juízo. Assim, o valor máximo (R$ 5.000,00) da multa diária cominada (R$ 100,00) foi alcançado em 17/09/2025, quando completados 50 dias úteis de descumprimento. (...) Trata-se de pena processual, a ser imposta à parte - inclusive de ofício -, cujo proceder tumultuário acarrete prejuízos à parte contrária ou à prestação jurisdicional em si. No caso dos autos, a CEF descumpriu a ordem judicial expressa e específica e, assim, opõe resistência injustificada ao andamento do feito, retardando a finalização da tramitação (CPC, art. 80, II, IV e V).” Assim, diante da resistência injustificada da agravante ao regular andamento do processo, em uma análise inicial, entendo ser pertinente a aplicação da multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. (...)" Verifico que não foi apresentado nenhum argumento ou fato novo que justifique a reforma da decisão deste Relator que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, razão pela qual deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se. RENATO BECHO Desembargador Federal