5033610-27.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5033610-27.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAWAL CONSTRUCOES LTDA - ME CPF: 26.542.467/0001-57 e outros RÉU: FABIO ALEXANDRE STOCKLER BARBOSA CPF: 045.663.296-40 AUTOS Nº 5033610-27.2021.8.13.0024 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de “ação de cobrança” ajuizada por RAWAL ENGENHARIA LTDA – ME e WALTER LACERCA MELO JÚNIOR em face de FÁBIO ALEXANDRE STOCKLER BARBOSA. Afirmam, em síntese, que firmaram com o requerido, em 11/05/2020, contrato de prestação de serviços de administração de obra, tendo por objeto a construção de imóvel residencial situado à Rua Alameda dos Rios, nº 210, Nova Lima/MG, ao qual se seguiu Termo Aditivo firmado em 13/05/2020, autorizando a prestação de serviços diretos de engenharia e construção pela autora. Alegam que o requerido descumpriu reiteradamente suas obrigações contratuais, notadamente pela promoção de sucessivas e desordenadas alterações de projeto sem a devida comunicação prévia, o que teria inviabilizado a finalização do orçamento executivo e do planejamento físico da obra, dando causa à denúncia do contrato pela autora em 27/07/2020, com fundamento na cláusula 9.3, que faculta a resilição unilateral imotivada mediante notificação com antecedência mínima de 60 dias. Sustentam que, a partir da notificação de rescisão, o requerido suspendeu os pagamentos devidos, deixou de adimplir fornecedores e prestadores de serviços da obra, promoveu auditoria unilateral imputando à pessoa jurídica autora supostas irregularidades sem comprovação e passou a difundir acusações de superfaturamento, desvio de materiais e má gestão, tanto perante fornecedores e clientes quanto junto aos moradores do Residencial Costa Laguna, além de ofensas direcionadas ao autor e sócio administrador Walter Lacerda Melo Junior, causando prejuízos à imagem e à reputação dos autores. Alegam que, em razão da inadimplência do requerido, foram compelidos a quitar débitos perante fornecedores e prestadores de serviços, suportando despesas que seriam de responsabilidade do contratante, bem como sofreram restrições comerciais, protestos e ajuizamento de ações judiciais por terceiros, fatos que teriam abalado sua credibilidade no mercado. Pelos fatos expostos, requerem i) a condenação do requerido ao pagamento de R$53.157,94, correspondentes ao valor das parcelas de remuneração pelo acompanhamento e apresentação de resultados físicos, taxas de administração dos meses de julho e agosto de 2020, remuneração por serviços diretos de engenharia e construção e reembolso de valores pagos a fornecedores, todos corrigidos monetariamente e acrescidos de multa de 2% e juros de mora de 1% a.m., nos termos da cláusula 4.2 do contrato. Requerem, ainda, ii) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o requerido ofereceu defesa c/c reconvenção (ID 9472075353). Sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão da existência de inquérito policial instaurado para apurar supostas irregularidades praticadas pelos autores, consistentes, em síntese, em superfaturamento de mão de obra, desvio de materiais, cobranças indevidas e fraude documental. No mérito, afirma que jamais esteve inadimplente, alegando que a rescisão contratual foi promovida unilateral e imotivadamente pelos autores em 27/07/2020, após estes perceberem que suas condutas estavam sendo investigadas. Relata que somente posteriormente comunicou a suspensão dos pagamentos, em razão da identificação de inconsistências nas cobranças e da ausência de esclarecimentos satisfatórios. Aduz que as partes celebraram contrato para administração da construção de sua residência, inserida em empreendimento coletivo no Condomínio Costa Laguna, tendo, contudo, surgido diversas irregularidades na execução contratual. Sustenta que os autores alteraram unilateralmente as condições inicialmente pactuadas, passaram a realizar contratações e aquisições sem a observância do procedimento contratualmente previsto e deixaram de prestar informações transparentes acerca da evolução da obra e dos respectivos custos. Afirma que, após auditoria independente, vistoria realizada pela CEF e avaliações promovidas por outras construtoras, constatou significativa divergência entre os valores efetivamente empregados na obra e aqueles cobrados pelos autores, indicando diferença superior a R$130.000,00. Sustenta, ainda, terem sido identificadas notas fiscais emitidas em seu nome referentes a materiais que não teriam sido empregados na obra ou que teriam sido destinados a outros empreendimentos administrados pelos autores. Impugna a narrativa constante da petição inicial quanto aos motivos da rescisão contratual, negando que tenha dado causa ao encerramento do contrato em razão de alterações no projeto da residência. Reitera que a rescisão decorrera exclusivamente da descoberta das irregularidades praticadas pelos autores, mencionando reunião ocorrida em 27/07/2020, na qual, segundo afirma, foram colhidas assinaturas em documentos com datas retroativas, contratos sem valores previamente definidos e documentos contendo assinaturas de terceiros, sendo a rescisão comunicada apenas ao final da reunião. Impugna, ainda, as alegações de divulgação de informações falsas e de ofensas à honra dos autores, sustentando que apenas exerceu seu direito de manifestação acerca dos fatos relacionados à execução contratual e à administração da associação de moradores do condomínio, afirmando inexistirem provas das supostas condutas ilícitas narradas na inicial. Contesta os valores postulados pelos autores, sustentando que diversas remunerações e serviços cobrados não foram efetivamente prestados, que não houve observância das cláusulas contratuais relativas à aprovação prévia de orçamentos e que os relatórios físicos de acompanhamento da obra jamais foram apresentados, razão pela qual impugna integralmente os débitos reclamados. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Em reconvenção, requer, em síntese, a condenação dos autores ao ressarcimento dos prejuízos materiais decorrentes das supostas irregularidades na administração da obra, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos alegados ilícitos contratuais e extracontratuais narrados na defesa, além das demais consequências jurídicas decorrentes do reconhecimento da responsabilidade dos reconvindos. Custas da reconvenção recolhidas conforme ID 9472091747 Impugnação à contestação e contestação da reconvenção apresentada em ID 9544871582. Sustentam os reconvindos que o contrato originalmente celebrado em 2018 restou inviabilizado por circunstâncias alheias à sua vontade, em razão das diferentes fases de desenvolvimento dos projetos dos integrantes do grupo inicial, motivo pelo qual fora firmado novo contrato individual com o requerido/reconvinte em 11/05/2020, o qual substituiu integralmente o ajuste anterior, inexistindo qualquer alteração unilateral ou surpresa quanto às condições contratuais. Esclarecem que a reunião realizada em 27/07/2020 não teve por finalidade induzir o requerido/reconvinte a assinar documentos retroativos, mas apenas formalizar autorizações relativas a contratações e aquisições anteriormente aprovadas pelo próprio contratante. Alegam que todas as despesas e contratações impugnadas foram previamente autorizadas, seja de forma expressa, seja mediante anuência para o prosseguimento da obra, apesar da inexistência de orçamento executivo definitivo. Sustentam que a impossibilidade de conclusão do orçamento executivo e do planejamento físico decorreu das constantes alterações promovidas pelo próprio requerido/reconvinte nos projetos arquitetônico e estrutural, circunstância que inviabilizou a consolidação dos custos e cronograma da obra. Afirmam que, diante desse cenário, chegaram a sugerir a paralisação dos serviços até a definição dos projetos, proposta rejeitada pelo requerido/reconvinte, que insistiu na continuidade da construção, assumindo os custos decorrentes da ausência de definições técnicas. Rebatem, ainda, as alegações de cancelamento injustificado da concretagem da obra, afirmando que os sucessivos adiamentos decorreram exclusivamente das alterações promovidas nos projetos pelo requerido e por sua equipe técnica, as quais demandavam nova análise de compatibilidade estrutural antes da execução dos serviços, inexistindo qualquer conduta retaliatória ou deliberada para prejudicar o contratante. Requerem a total improcedência dos pedidos reconvencionais, sustentando a inexistência de cobranças indevidas, de direito à repetição de indébito ou de qualquer ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais em favor do reconvinte. Impugnação à contestação da reconvenção em ID 9599761141, acompanhada de documentos. Instadas as partes à especificação de provas, o autor requereu a) prova pericial de engenharia; b) prova oral (oitiva de depoimento pessoal do réu e de testemunhas); c) documental superveniente. O requerido/reconvinte permaneceu inerte (ID 9636910324). Deferida a prova pericial por meio da decisão saneadora de ID 9701388879. Laudo pericial apresentado nos ID’s 10385363309 a ID 10385395226. Homologado o laudo pericial e intimadas as partes para que informassem se persistia o interesse na prova oral (ID 10419762948). Opostos embargos de declaração (ID 10423730401); acolhidos para determinar a intimação do perito para prestar os esclarecimentos solicitados (ID 10479857503). Esclarecimentos prestados pelo perito no ID 10517253101 e no ID 10558905683. Em ID 10560891231 o requerido informou não ter mais questionamentos a realizar. Requereu o prosseguimento do feito. Em ID 10566423728 os autores pugnaram pela homologação do laudo. Laudo pericial homologado conforme ID 10609368280. O autor informou o desinteresse na produção de prova oral (ID 10617947169); o requerido, no mesmo sentido, informou não possuir novas provas a produzir, mas requereu prazo para apresentação de alegações finais (ID 10618008930). Apresentadas alegações finais no ID 10669691252, pelo requerido, e ID 10670048739, pelos autores. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO * Suspensão Dispõe o art. 315 do CPC: Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º. No caso, não se justifica a pretendida suspensão, eis que os requisitos da responsabilidade civil não dependem do desfecho da ação penal, salientando-se que os requisitos da responsabilização civil são distintos e mais amplos que os requisitos da responsabilização penal. Assim, indefiro o requerimento de suspensão do processo. * Mérito Depreende-se dos autos ser incontroverso (art. 374, II e III do CPC) o vínculo contratual existente entre os litigantes, decorrente da contratação, pelo requerido, junto à autora RAWAL CONSTRUÇÕES LTDA – ME, de serviços que administração de obras para a construção de imóvel residencial situado à Rua Alameda dos Rios, nº 210, Nova Lima/MG, conforme instrumento contratual de ID 2626311527, datado de 11/05/2020, seguido de aditivo contratual de ID 2626311533, datado de 13/05/2020. Dispõe a cláusula 1.1 do contrato: 1.1. O Contrato tem como objeto a prestação, pela CONTRATADA, em favor da CONTRATANTE, dos serviços de elaboração de orçamento executivo, de planejamento físico e econômico, de acompanhamento e apresentação de resultadas físicos e econômicos e de gestão e administração das obras de construção Rua Alameda dos Rios, nº 210 conforme projeto anexo. O mencionado contrato qualifica-se como contrato de construção por administração, modalidade em que a contratada assume a gestão técnica e administrativa da obra, mediante elaboração de orçamento executivo, planejamento físico e financeiro, acompanhamento e apresentação de resultados, ao passo que os encargos econômicos do empreendimento correm por conta do proprietário, que remunera a contratada mediante taxa de administração e parcelas específicas, nos termos das cláusulas 1ª, 2ª e 3ª do contrato de ID 2626311527. Diversamente do contrato de empreitada, em que o preço é fixado previamente, no contrato de administração o proprietário custeia a obra e apenas ao final conhece seu custo total, cabendo à contratada o dever de gestão regular, diligente e tecnicamente adequada. Saliente-se que a cláusula 6ª do instrumento atribuiu ao requerido, dentre outras, as obrigações de arcar diretamente com os custos da obra perante fornecedores e prestadores de serviço, de não atrasar a contratação de serviços, materiais e equipamentos, e de remunerar a contratada nos prazos ajustados. À autora, por sua vez, cabia, dentre outras obrigações, a gestão técnica da execução, conforme os projetos fornecidos pelo contratante, respondendo tecnicamente pela obra, conforme cláusula 7ª. Esclarecidas tais questões, ressalto que, da atenta leitura da petição inicial e da contestação, depreende-se que a principal controvérsia reside em averiguar qual é a parte efetivamente responsável pelo descumprimento contratual que deu ensejo à rescisão contratual. Com efeito, os autores sustentam que a resilição unilateral decorrera das constantes alterações de projeto promovidas pelo requerido, que inviabilizaram técnica e economicamente a continuidade da administração da obra, salientando que o requerido, após a comunicação, teria deixado de pagar remunerações, taxas de administração, serviços executados e valores desembolsados perante fornecedores. O requerido, por sua vez, afirma que a rescisão ocorrera porque descobriu supostas irregularidades praticadas pela construtora, sendo apenas comunicada após ter sido induzido a assinar documentos na reunião de 27/07/2020. Diz, ainda, que suspendeu legitimamente os pagamentos porque identificou superfaturamento, cobranças indevidas, desvio de materiais e outras irregularidades. Para deslinde da questão controversa, foi designado perito engenheiro civil de confiança deste juízo, que realizou vistoria no local da obra, analisou de forma minuciosa os documentos fornecidos pelas partes e todas as evidências disponíveis e existentes nos autos. Depreende-se do Capítulo 08 (Conclusões), que o perito oficial foi categórico ao reconhecer, em primeiro lugar, que “a análise documental revelou a ausência de registros fundamentais para a reconstituição dos fatos durante a execução das obras”, tendo a obra sido conduzida “sem as ferramentas básicas de planejamento e gestão, comprometendo o registro, o controle e o acompanhamento das atividades”. Tal deficiência é expressamente imputada à autora, concluindo o laudo, de forma textual, que “a ausência das ferramentas de planejamento e acompanhamento da obra representam um descumprimento contratual por parte da autora”, porquanto os elementos de projeto disponíveis desde o início do empreendimento já permitiam a elaboração de orçamento sintético e de planejamento físico-financeiro por estimativa, prática usual no mercado, cabendo à contratada apurar e repassar à contratante eventuais ajustes de custo verificados no curso da execução, o que não foi feito. Vejamos: “A análise documental revelou a ausência de registros fundamentais para a reconstituição dos fatos durante a execução das obras. Verificou -se que a condução do empreendimento ocorreu sem o devido planejamento e acompanhamento formal, sendo as notas fiscais de materiais e serviços os únicos registros completos, utilizados para pagamentos das despesas realizados pelo réu e para o cálculo da taxa de administração que remunera a autora. Embora o contrato previsse a elaboração de ferramentas de controle físico-financeiro, essas não foram desenvolvidas e/ou apresentadas. A ausência de registros é exemplificada pelo fato de que o contrato inicial foi firmado sem a definição de um orçamento preliminar para a conclusão do empreendimento, mesmo havendo um projeto aprovado pela prefeitura de Nova Lima. As obras foram iniciadas e interrompidas sem a convergência de um valor final de referência do empreendimento, o que demonstra que a execução transcorreu sem uma previsão formal de custos. Da mesma forma, não foi apresentado um planejamento físico que delimitasse as etapas construtivas, nem um cronograma que definisse prazos de execução e entrega do imóvel. Isso revela que a obra foi conduzida sem as ferramentas básicas de planejamento e gestão, comprometendo o registro, o controle e o acompanhamento das atividades. A ausência de registros e apuração das atividades executadas, bem como da mão de obra empregada, inviabiliza a reconstituição precisa do que foi realizado durante o período em análise. Essa lacuna compromete a compreensão dos fatos e das divergências entre as partes, dificultando a atribuição de responsabilidades. Como consequência, a falta de documentação impactou diretamente as respostas aos questionamentos levantados nos autos, inclusive aos quesitos elaborados pelas partes.” Ademais, o perito afirmou que tal descumprimento não decorre das alterações de projeto do requerido, como alegado na inicial. Vejamos: “A autora justificou a ausência das ferramentas de planejamento e acompanhamento da obra pela falta de projetos executivos, atribuindo essa responsabilidade ao réu. No entanto, a análise deste perito oficial indica que os projetos disponíveis no início da obra permitiam a elaboração dessas ferramentas, sendo prática comum no mercado trabalhar com estimativas para se definir a linha base do planejamento, até a evolução completa dos projetos a nível executivo. O contrato não impedia essa abordagem, prevendo, inclusive, que eventuais alterações no orçamento identificadas durante a execução da obra, deveriam ser apuradas e repassadas pela contratada (autora) à contratante (réu). Assim, conclui-se que a ausência das ferramentas de planejamento e acompanhamento da obra, representam um descumprimento contratual por parte da autora. Foi realizado um estudo sobre possíveis atrasos e impactos decorrentes da gestão deficiente dos projetos sob responsabilidade do réu. A análise dos projetos não identificou alterações significativas na concepção do empreendimento que pudessem justificar grandes desvios no planejamento geral da obra.” Reitere-se que, como direta consequência dessa lacuna documental, o próprio perito reconhece que “a falta de documentação impactou diretamente as respostas aos questionamentos levantados nos autos, inclusive aos quesitos elaborados pelas partes”, e que a ausência de orçamento formal e de registros detalhados sobre as atividades executadas “inviabilizaram a reconstituição precisa dos custos reais do empreendimento”. Também por essa razão, o perito técnico reconheceu, ao longo dos esclarecimentos complementares, não dispor de elementos suficientes para confirmar, de forma técnica e conclusiva, se a integralidade dos materiais e serviços adquiridos pela autora foi efetivamente aplicada na obra do requerido. Em terceiro lugar, quanto à correspondência entre os valores despendidos e o efetivo avanço da obra, a conclusão pericial é de que, “apesar da falta de comprovação integral, a proximidade entre o valor estimado de R$ 244.269,60 e o montante total de R$ 263.756,49 sugere que a maior parte dos recursos apresentados foi efetivamente aplicada na obra”. Contudo, no mesmo parágrafo, o laudo esclarece que “as alegações sobre impactos dos atrasos de projeto, valores acima dos praticados no mercado, desvio de recursos, e outros questionamentos, não puderam ser mensurados com segurança devido à ausência de registros que comprovassem o ciclo de utilização dos recursos”. A síntese final do Capítulo 08 é, portanto, inequívoca quanto aos limites da própria prova técnica produzida: “embora existam elementos indicativos de que o valor apresentado pela autora reflete em parte os serviços executados, as lacunas documentais impedem uma análise conclusiva e a atribuição de responsabilidades de forma definitiva”, cabendo ao “julgamento final [...] considerar as limitações expostas, buscando a melhor interpretação possível com base nas evidências disponíveis”. Portanto, a prova pericial, tomada em seu conjunto e à luz de sua própria síntese conclusiva, não permite a este juízo formar o juízo de certeza necessário (i) para reconhecer, com a segurança exigível a um provimento condenatório, que a integralidade dos valores faturados pela autora corresponde a serviços e materiais efetiva e comprovadamente empregados na obra do réu, nem tampouco (ii) para reconhecer, com igual segurança, a ocorrência de desvio de materiais ou de superfaturamento de preços na proporção alegada pelo réu-reconvinte. A incerteza técnica remanescente milita, como se examinará a seguir, à luz das regras de distribuição do ônus da prova, contra ambas as pretensões patrimoniais deduzidas nestes autos. Com efeito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. No caso dos autos, os autores postulam o pagamento de valores calculados com base em documentos, a saber, boletins de medição, relatórios de acompanhamento e planilhas de custos, unilateralmente produzidos pela própria autora, sem que a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório tenha permitido, à luz da conclusão do Capítulo 08 do laudo pericial, reconstituir com a segurança necessária o efetivo emprego, na obra do réu, da integralidade dos materiais e serviços faturados, tampouco atribuir, de forma definitiva, as responsabilidades pelas divergências identificadas entre os valores estimados e os efetivamente aplicados. É certo que o próprio perito reconheceu “proximidade” entre o valor estimado por metodologia de área equivalente construída (R$ 244.269,60) e o total de despesas apresentado (R$ 263.756,49). Tal aproximação, contudo, no entendimento do próprio perito, constitui mero indicativo, insuficiente para a prova conclusiva do quantum efetivamente devido, na medida em que a conclusão pericial é expressa ao afirmar que “as lacunas documentais impedem uma análise conclusiva e a atribuição de responsabilidades de forma definitiva” — o que compreende, por certo, tanto a atribuição de responsabilidade ao requerido pelo inadimplemento quanto a própria liquidez e certeza do crédito reclamado pela autora. Importante destacar, nesse ponto, que a insuficiência documental que inviabiliza a certeza necessária ao acolhimento do pedido condenatório decorre, segundo a própria conclusão do laudo, de descumprimento contratual imputável à autora, que deixou de constituir e apresentar as ferramentas de planejamento e controle físico-financeiro, como orçamento executivo, planejamento físico, relatório diário de obras, atas de reunião, mapas de concorrência e aprovações prévias de compras, a que estava contratualmente obrigada (cláusula 7ª do contrato). Justamente por essa razão, não pode a parte que descumpriu o dever contratual de documentar e comprovar adequadamente sua própria gestão beneficiar-se, em juízo, de um padrão probatório atenuado para o reconhecimento do crédito que pretende lhe seja pago, sob pena de transferir ao requerido que, ao contrário da autora, não tinha o dever contratual de produzir tal documentação, o ônus e o risco de uma deficiência probatória gerada pela conduta da própria contratada/autora. Portanto, considerando que o perito, a despeito de ter reconhecido a proximidade dos valores, é categórico quanto à incerteza fática; tendo em vista o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, entendo que os autores não se desincumbiram de demonstrar, com o grau de certeza exigido para a procedência de pedido condenatório, a correspondência entre a integralidade dos valores faturados e os serviços e materiais efetiva e comprovadamente empregados na obra do requerido. Tal conclusão aplica-se tanto à parcela relativa aos relatórios de acompanhamento físico, cuja própria adequação técnica não foi confirmada pelo perito, quanto às demais parcelas reivindicadas a título de taxa de administração, serviços diretos de engenharia e reembolso de valores pagos a fornecedores, as quais, a despeito de amparadas em notas fiscais e comprovantes de pagamento considerados isoladamente, não permitem, no conjunto probatório dos autos e à luz do laudo pericial, a formação do juízo de certeza necessário à condenação pretendida. Impõe-se, portanto, a improcedência integral do pedido de cobrança formulado na inicial. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores, fundado na alegação de que o requerido teria divulgado, perante fornecedores, condôminos e demais envolvidos na obra, acusações levianas de desvio de material e superfaturamento, inclusive por meio de requerimento de instauração de inquérito policial. Com efeito, conforme já fundamentado, foi a própria autora quem, ao deixar de constituir e apresentar as ferramentas de planejamento e controle físico-financeiro da obra a que estava contratualmente obrigada, descumprimento expressamente reconhecido pelo laudo pericial, privou o requerido do acesso a informações mínimas e tempestivas sobre o andamento e os custos do empreendimento que estava obrigado a integralmente custear. Diante dessa inviabilização do controle da obra pelo próprio contratante, decorrência direta do inadimplemento contratual da autora, e não de conduta imputável ao requerido, o inconformismo por ele manifestado perante terceiros, ainda que exposto de forma pública e contundente, não pode ser qualificado como ato ilícito. Trata-se, na hipótese dos autos, de exercício regular de direito. Ora, privado da prestação de contas periódica e da documentação de controle a que fazia jus, o requerido viu-se no direito de questionar, perante fornecedores, condôminos e demais envolvidos, a correção da gestão que lhe vinha sendo prestada, buscando inclusive, por meios próprios, apurar a real situação da obra, o que inclui a contratação de auditoria externa e a provocação das autoridades competentes, providências que, embora tecnicamente não confirmadas pela perícia produzida nestes autos quanto à sua conclusão específica de desvio e superfaturamento, não se revelam desprovidas de causa legítima, precisamente porque a própria autora, contratualmente incumbida de assegurar a transparência da gestão, não o fez. Ausente, pois, a ilicitude da conduta do requerido, uma vez que as suas condutas enquadram-se como exercício regular do seu direito, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores. Por sua vez, a reconvenção formulada pelo requerido/reconvinte também não merece acolhimento, seja quanto ao pedido de repetição de indébito fundado em alegado desvio de materiais e superfaturamento de preços, seja quanto ao pedido de indenização por danos morais. Explica-se. Nos termos do art. 373, I, do CPC já mencionado, cabia ao requerido/reconvinte a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, o efetivo desvio de materiais e a cobrança de preços acima dos praticados no mercado, ônus do qual não se desincumbiu. Depreende-se do laudo pericial que as alegações de desvio de recursos e de sobrepreço “não puderam ser mensuradas com segurança devido à ausência de registros que comprovassem o ciclo de utilização dos recursos”, e que a proximidade entre o valor estimado e o montante total de despesas apuradas constitui, ao contrário, indício de que a maior parte dos recursos disponibilizados pelo réu foi efetivamente aplicada na obra. Ora, o perito é claro ao afirmar que, não obstante a falha de controle documental atribuída à autora, há “proximidade entre o valor estimado” de R$ 244.269,60 “e o montante total” de R$ 263.756,49 efetivamente despendido, a sugerir que os recursos foram, de fato, aplicados na obra. Tal constatação técnica, à falta de qualquer outro elemento de prova em sentido contrário, é suficiente para afastar a configuração de efetivo desvio de materiais ou de recursos em prejuízo do requerido. Ademais, o laudo pericial é categórico ao afastar a idoneidade técnica dos dois documentos unilateralmente produzidos pelo requerido como pretensa prova de superfaturamento e desvio de materiais, consubstanciados no Relatório de Acompanhamento de Evolução de Obra da Caixa Econômica Federal (RAE/CEF) e o Relatório de Análise elaborado pela empresa Agileplan. O perito afirmou que não constituem laudos periciais, carecem de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), adotam metodologia excessivamente sintética, desconsideram a taxa de administração devida à contratada e não apresentam fundamentação técnica, memória de cálculo ou referências de mercado aptas a sustentar as conclusões neles lançadas. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado na reconvenção, também não há prova, nos autos, de conduta ilícita imputável aos autores/reconvindos apta a gerar abalo moral. Ainda que tenha sido comprovado o descumprimento contratual da autora, decorrente da conduta tecnicamente deficiente no plano documental, a prova técnica afastou o efetivo desvio de materiais e o superfaturamento que serviram de fundamento à narrativa reconvencional. Reitere-se, fora reconhecido apenas no plano documental e de controle formal da obra o descumprimento contratual da autora, a qual sofreu as consequências de sua omissão, em razão do não reconhecimento do seu direito de crédito, conforme já narrado. Todavia, o requerido/reconvinte não descreveu nem demonstrou, de forma concreta e específica, de que modo os fatos narrados teriam repercutido em sua esfera extrapatrimonial. Portanto, improcede o pedido de indenização por dano moral, uma vez que a questão se insere no mero descumprimento contratual. Ausentes, portanto, a prova do efetivo desvio de materiais e do sobrepreço alegados, bem como a comprovação do dano moral reconvencional, impõe-se a improcedência integral da reconvenção. III – DISPOSITIVO Por tudo que foi exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Ademais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o reconvinte ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, estes fixados em 10% do valor da causa atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIO ALEXANDRE STOCKLER BARBOSA
Autor RAWAL CONSTRUCOES LTDA - ME
Autor WALTER LACERDA MELO JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO
OAB: 56145/MG
JULIA VIEIRA FROES
OAB: 200934/MG
LARA SOPHIA MONTEIRO CHAVES
OAB: 244341/MG
FELIPE THEODORO DE MELLO
OAB: 169298/MG
FABIO ALEXANDRE STOCKLER BARBOSA
OAB: 101378/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5033610-27.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAWAL CONSTRUCOES LTDA - ME CPF: 26.542.467/0001-57 e outros RÉU: FABIO ALEXANDRE STOCKLER BARBOSA CPF: 045.663.296-40 AUTOS Nº 5033610-27.2021.8.13.0024 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de “ação de cobrança” ajuizada por RAWAL ENGENHARIA LTDA – ME e WALTER LACERCA MELO JÚNIOR em face de FÁBIO ALEXANDRE STOCKLER BARBOSA. Afirmam, em síntese, que firmaram com o requerido, em 11/05/2020, contrato de prestação de serviços de administração de obra, tendo por objeto a construção de imóvel residencial situado à Rua Alameda dos Rios, nº 210, Nova Lima/MG, ao qual se seguiu Termo Aditivo firmado em 13/05/2020, autorizando a prestação de serviços diretos de engenharia e construção pela autora. Alegam que o requerido descumpriu reiteradamente suas obrigações contratuais, notadamente pela promoção de sucessivas e desordenadas alterações de projeto sem a devida comunicação prévia, o que teria inviabilizado a finalização do orçamento executivo e do planejamento físico da obra, dando causa à denúncia do contrato pela autora em 27/07/2020, com fundamento na cláusula 9.3, que faculta a resilição unilateral imotivada mediante notificação com antecedência mínima de 60 dias. Sustentam que, a partir da notificação de rescisão, o requerido suspendeu os pagamentos devidos, deixou de adimplir fornecedores e prestadores de serviços da obra, promoveu auditoria unilateral imputando à pessoa jurídica autora supostas irregularidades sem comprovação e passou a difundir acusações de superfaturamento, desvio de materiais e má gestão, tanto perante fornecedores e clientes quanto junto aos moradores do Residencial Costa Laguna, além de ofensas direcionadas ao autor e sócio administrador Walter Lacerda Melo Junior, causando prejuízos à imagem e à reputação dos autores. Alegam que, em razão da inadimplência do requerido, foram compelidos a quitar débitos perante fornecedores e prestadores de serviços, suportando despesas que seriam de responsabilidade do contratante, bem como sofreram restrições comerciais, protestos e ajuizamento de ações judiciais por terceiros, fatos que teriam abalado sua credibilidade no mercado. Pelos fatos expostos, requerem i) a condenação do requerido ao pagamento de R$53.157,94, correspondentes ao valor das parcelas de remuneração pelo acompanhamento e apresentação de resultados físicos, taxas de administração dos meses de julho e agosto de 2020, remuneração por serviços diretos de engenharia e construção e reembolso de valores pagos a fornecedores, todos corrigidos monetariamente e acrescidos de multa de 2% e juros de mora de 1% a.m., nos termos da cláusula 4.2 do contrato. Requerem, ainda, ii) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o requerido ofereceu defesa c/c reconvenção (ID 9472075353). Sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão da existência de inquérito policial instaurado para apurar supostas irregularidades praticadas pelos autores, consistentes, em síntese, em superfaturamento de mão de obra, desvio de materiais, cobranças indevidas e fraude documental. No mérito, afirma que jamais esteve inadimplente, alegando que a rescisão contratual foi promovida unilateral e imotivadamente pelos autores em 27/07/2020, após estes perceberem que suas condutas estavam sendo investigadas. Relata que somente posteriormente comunicou a suspensão dos pagamentos, em razão da identificação de inconsistências nas cobranças e da ausência de esclarecimentos satisfatórios. Aduz que as partes celebraram contrato para administração da construção de sua residência, inserida em empreendimento coletivo no Condomínio Costa Laguna, tendo, contudo, surgido diversas irregularidades na execução contratual. Sustenta que os autores alteraram unilateralmente as condições inicialmente pactuadas, passaram a realizar contratações e aquisições sem a observância do procedimento contratualmente previsto e deixaram de prestar informações transparentes acerca da evolução da obra e dos respectivos custos. Afirma que, após auditoria independente, vistoria realizada pela CEF e avaliações promovidas por outras construtoras, constatou significativa divergência entre os valores efetivamente empregados na obra e aqueles cobrados pelos autores, indicando diferença superior a R$130.000,00. Sustenta, ainda, terem sido identificadas notas fiscais emitidas em seu nome referentes a materiais que não teriam sido empregados na obra ou que teriam sido destinados a outros empreendimentos administrados pelos autores. Impugna a narrativa constante da petição inicial quanto aos motivos da rescisão contratual, negando que tenha dado causa ao encerramento do contrato em razão de alterações no projeto da residência. Reitera que a rescisão decorrera exclusivamente da descoberta das irregularidades praticadas pelos autores, mencionando reunião ocorrida em 27/07/2020, na qual, segundo afirma, foram colhidas assinaturas em documentos com datas retroativas, contratos sem valores previamente definidos e documentos contendo assinaturas de terceiros, sendo a rescisão comunicada apenas ao final da reunião. Impugna, ainda, as alegações de divulgação de informações falsas e de ofensas à honra dos autores, sustentando que apenas exerceu seu direito de manifestação acerca dos fatos relacionados à execução contratual e à administração da associação de moradores do condomínio, afirmando inexistirem provas das supostas condutas ilícitas narradas na inicial. Contesta os valores postulados pelos autores, sustentando que diversas remunerações e serviços cobrados não foram efetivamente prestados, que não houve observância das cláusulas contratuais relativas à aprovação prévia de orçamentos e que os relatórios físicos de acompanhamento da obra jamais foram apresentados, razão pela qual impugna integralmente os débitos reclamados. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Em reconvenção, requer, em síntese, a condenação dos autores ao ressarcimento dos prejuízos materiais decorrentes das supostas irregularidades na administração da obra, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos alegados ilícitos contratuais e extracontratuais narrados na defesa, além das demais consequências jurídicas decorrentes do reconhecimento da responsabilidade dos reconvindos. Custas da reconvenção recolhidas conforme ID 9472091747 Impugnação à contestação e contestação da reconvenção apresentada em ID 9544871582. Sustentam os reconvindos que o contrato originalmente celebrado em 2018 restou inviabilizado por circunstâncias alheias à sua vontade, em razão das diferentes fases de desenvolvimento dos projetos dos integrantes do grupo inicial, motivo pelo qual fora firmado novo contrato individual com o requerido/reconvinte em 11/05/2020, o qual substituiu integralmente o ajuste anterior, inexistindo qualquer alteração unilateral ou surpresa quanto às condições contratuais. Esclarecem que a reunião realizada em 27/07/2020 não teve por finalidade induzir o requerido/reconvinte a assinar documentos retroativos, mas apenas formalizar autorizações relativas a contratações e aquisições anteriormente aprovadas pelo próprio contratante. Alegam que todas as despesas e contratações impugnadas foram previamente autorizadas, seja de forma expressa, seja mediante anuência para o prosseguimento da obra, apesar da inexistência de orçamento executivo definitivo. Sustentam que a impossibilidade de conclusão do orçamento executivo e do planejamento físico decorreu das constantes alterações promovidas pelo próprio requerido/reconvinte nos projetos arquitetônico e estrutural, circunstância que inviabilizou a consolidação dos custos e cronograma da obra. Afirmam que, diante desse cenário, chegaram a sugerir a paralisação dos serviços até a definição dos projetos, proposta rejeitada pelo requerido/reconvinte, que insistiu na continuidade da construção, assumindo os custos decorrentes da ausência de definições técnicas. Rebatem, ainda, as alegações de cancelamento injustificado da concretagem da obra, afirmando que os sucessivos adiamentos decorreram exclusivamente das alterações promovidas nos projetos pelo requerido e por sua equipe técnica, as quais demandavam nova análise de compatibilidade estrutural antes da execução dos serviços, inexistindo qualquer conduta retaliatória ou deliberada para prejudicar o contratante. Requerem a total improcedência dos pedidos reconvencionais, sustentando a inexistência de cobranças indevidas, de direito à repetição de indébito ou de qualquer ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais em favor do reconvinte. Impugnação à contestação da reconvenção em ID 9599761141, acompanhada de documentos. Instadas as partes à especificação de provas, o autor requereu a) prova pericial de engenharia; b) prova oral (oitiva de depoimento pessoal do réu e de testemunhas); c) documental superveniente. O requerido/reconvinte permaneceu inerte (ID 9636910324). Deferida a prova pericial por meio da decisão saneadora de ID 9701388879. Laudo pericial apresentado nos ID’s 10385363309 a ID 10385395226. Homologado o laudo pericial e intimadas as partes para que informassem se persistia o interesse na prova oral (ID 10419762948). Opostos embargos de declaração (ID 10423730401); acolhidos para determinar a intimação do perito para prestar os esclarecimentos solicitados (ID 10479857503). Esclarecimentos prestados pelo perito no ID 10517253101 e no ID 10558905683. Em ID 10560891231 o requerido informou não ter mais questionamentos a realizar. Requereu o prosseguimento do feito. Em ID 10566423728 os autores pugnaram pela homologação do laudo. Laudo pericial homologado conforme ID 10609368280. O autor informou o desinteresse na produção de prova oral (ID 10617947169); o requerido, no mesmo sentido, informou não possuir novas provas a produzir, mas requereu prazo para apresentação de alegações finais (ID 10618008930). Apresentadas alegações finais no ID 10669691252, pelo requerido, e ID 10670048739, pelos autores. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO * Suspensão Dispõe o art. 315 do CPC: Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º. No caso, não se justifica a pretendida suspensão, eis que os requisitos da responsabilidade civil não dependem do desfecho da ação penal, salientando-se que os requisitos da responsabilização civil são distintos e mais amplos que os requisitos da responsabilização penal. Assim, indefiro o requerimento de suspensão do processo. * Mérito Depreende-se dos autos ser incontroverso (art. 374, II e III do CPC) o vínculo contratual existente entre os litigantes, decorrente da contratação, pelo requerido, junto à autora RAWAL CONSTRUÇÕES LTDA – ME, de serviços que administração de obras para a construção de imóvel residencial situado à Rua Alameda dos Rios, nº 210, Nova Lima/MG, conforme instrumento contratual de ID 2626311527, datado de 11/05/2020, seguido de aditivo contratual de ID 2626311533, datado de 13/05/2020. Dispõe a cláusula 1.1 do contrato: 1.1. O Contrato tem como objeto a prestação, pela CONTRATADA, em favor da CONTRATANTE, dos serviços de elaboração de orçamento executivo, de planejamento físico e econômico, de acompanhamento e apresentação de resultadas físicos e econômicos e de gestão e administração das obras de construção Rua Alameda dos Rios, nº 210 conforme projeto anexo. O mencionado contrato qualifica-se como contrato de construção por administração, modalidade em que a contratada assume a gestão técnica e administrativa da obra, mediante elaboração de orçamento executivo, planejamento físico e financeiro, acompanhamento e apresentação de resultados, ao passo que os encargos econômicos do empreendimento correm por conta do proprietário, que remunera a contratada mediante taxa de administração e parcelas específicas, nos termos das cláusulas 1ª, 2ª e 3ª do contrato de ID 2626311527. Diversamente do contrato de empreitada, em que o preço é fixado previamente, no contrato de administração o proprietário custeia a obra e apenas ao final conhece seu custo total, cabendo à contratada o dever de gestão regular, diligente e tecnicamente adequada. Saliente-se que a cláusula 6ª do instrumento atribuiu ao requerido, dentre outras, as obrigações de arcar diretamente com os custos da obra perante fornecedores e prestadores de serviço, de não atrasar a contratação de serviços, materiais e equipamentos, e de remunerar a contratada nos prazos ajustados. À autora, por sua vez, cabia, dentre outras obrigações, a gestão técnica da execução, conforme os projetos fornecidos pelo contratante, respondendo tecnicamente pela obra, conforme cláusula 7ª. Esclarecidas tais questões, ressalto que, da atenta leitura da petição inicial e da contestação, depreende-se que a principal controvérsia reside em averiguar qual é a parte efetivamente responsável pelo descumprimento contratual que deu ensejo à rescisão contratual. Com efeito, os autores sustentam que a resilição unilateral decorrera das constantes alterações de projeto promovidas pelo requerido, que inviabilizaram técnica e economicamente a continuidade da administração da obra, salientando que o requerido, após a comunicação, teria deixado de pagar remunerações, taxas de administração, serviços executados e valores desembolsados perante fornecedores. O requerido, por sua vez, afirma que a rescisão ocorrera porque descobriu supostas irregularidades praticadas pela construtora, sendo apenas comunicada após ter sido induzido a assinar documentos na reunião de 27/07/2020. Diz, ainda, que suspendeu legitimamente os pagamentos porque identificou superfaturamento, cobranças indevidas, desvio de materiais e outras irregularidades. Para deslinde da questão controversa, foi designado perito engenheiro civil de confiança deste juízo, que realizou vistoria no local da obra, analisou de forma minuciosa os documentos fornecidos pelas partes e todas as evidências disponíveis e existentes nos autos. Depreende-se do Capítulo 08 (Conclusões), que o perito oficial foi categórico ao reconhecer, em primeiro lugar, que “a análise documental revelou a ausência de registros fundamentais para a reconstituição dos fatos durante a execução das obras”, tendo a obra sido conduzida “sem as ferramentas básicas de planejamento e gestão, comprometendo o registro, o controle e o acompanhamento das atividades”. Tal deficiência é expressamente imputada à autora, concluindo o laudo, de forma textual, que “a ausência das ferramentas de planejamento e acompanhamento da obra representam um descumprimento contratual por parte da autora”, porquanto os elementos de projeto disponíveis desde o início do empreendimento já permitiam a elaboração de orçamento sintético e de planejamento físico-financeiro por estimativa, prática usual no mercado, cabendo à contratada apurar e repassar à contratante eventuais ajustes de custo verificados no curso da execução, o que não foi feito. Vejamos: “A análise documental revelou a ausência de registros fundamentais para a reconstituição dos fatos durante a execução das obras. Verificou -se que a condução do empreendimento ocorreu sem o devido planejamento e acompanhamento formal, sendo as notas fiscais de materiais e serviços os únicos registros completos, utilizados para pagamentos das despesas realizados pelo réu e para o cálculo da taxa de administração que remunera a autora. Embora o contrato previsse a elaboração de ferramentas de controle físico-financeiro, essas não foram desenvolvidas e/ou apresentadas. A ausência de registros é exemplificada pelo fato de que o contrato inicial foi firmado sem a definição de um orçamento preliminar para a conclusão do empreendimento, mesmo havendo um projeto aprovado pela prefeitura de Nova Lima. As obras foram iniciadas e interrompidas sem a convergência de um valor final de referência do empreendimento, o que demonstra que a execução transcorreu sem uma previsão formal de custos. Da mesma forma, não foi apresentado um planejamento físico que delimitasse as etapas construtivas, nem um cronograma que definisse prazos de execução e entrega do imóvel. Isso revela que a obra foi conduzida sem as ferramentas básicas de planejamento e gestão, comprometendo o registro, o controle e o acompanhamento das atividades. A ausência de registros e apuração das atividades executadas, bem como da mão de obra empregada, inviabiliza a reconstituição precisa do que foi realizado durante o período em análise. Essa lacuna compromete a compreensão dos fatos e das divergências entre as partes, dificultando a atribuição de responsabilidades. Como consequência, a falta de documentação impactou diretamente as respostas aos questionamentos levantados nos autos, inclusive aos quesitos elaborados pelas partes.” Ademais, o perito afirmou que tal descumprimento não decorre das alterações de projeto do requerido, como alegado na inicial. Vejamos: “A autora justificou a ausência das ferramentas de planejamento e acompanhamento da obra pela falta de projetos executivos, atribuindo essa responsabilidade ao réu. No entanto, a análise deste perito oficial indica que os projetos disponíveis no início da obra permitiam a elaboração dessas ferramentas, sendo prática comum no mercado trabalhar com estimativas para se definir a linha base do planejamento, até a evolução completa dos projetos a nível executivo. O contrato não impedia essa abordagem, prevendo, inclusive, que eventuais alterações no orçamento identificadas durante a execução da obra, deveriam ser apuradas e repassadas pela contratada (autora) à contratante (réu). Assim, conclui-se que a ausência das ferramentas de planejamento e acompanhamento da obra, representam um descumprimento contratual por parte da autora. Foi realizado um estudo sobre possíveis atrasos e impactos decorrentes da gestão deficiente dos projetos sob responsabilidade do réu. A análise dos projetos não identificou alterações significativas na concepção do empreendimento que pudessem justificar grandes desvios no planejamento geral da obra.” Reitere-se que, como direta consequência dessa lacuna documental, o próprio perito reconhece que “a falta de documentação impactou diretamente as respostas aos questionamentos levantados nos autos, inclusive aos quesitos elaborados pelas partes”, e que a ausência de orçamento formal e de registros detalhados sobre as atividades executadas “inviabilizaram a reconstituição precisa dos custos reais do empreendimento”. Também por essa razão, o perito técnico reconheceu, ao longo dos esclarecimentos complementares, não dispor de elementos suficientes para confirmar, de forma técnica e conclusiva, se a integralidade dos materiais e serviços adquiridos pela autora foi efetivamente aplicada na obra do requerido. Em terceiro lugar, quanto à correspondência entre os valores despendidos e o efetivo avanço da obra, a conclusão pericial é de que, “apesar da falta de comprovação integral, a proximidade entre o valor estimado de R$ 244.269,60 e o montante total de R$ 263.756,49 sugere que a maior parte dos recursos apresentados foi efetivamente aplicada na obra”. Contudo, no mesmo parágrafo, o laudo esclarece que “as alegações sobre impactos dos atrasos de projeto, valores acima dos praticados no mercado, desvio de recursos, e outros questionamentos, não puderam ser mensurados com segurança devido à ausência de registros que comprovassem o ciclo de utilização dos recursos”. A síntese final do Capítulo 08 é, portanto, inequívoca quanto aos limites da própria prova técnica produzida: “embora existam elementos indicativos de que o valor apresentado pela autora reflete em parte os serviços executados, as lacunas documentais impedem uma análise conclusiva e a atribuição de responsabilidades de forma definitiva”, cabendo ao “julgamento final [...] considerar as limitações expostas, buscando a melhor interpretação possível com base nas evidências disponíveis”. Portanto, a prova pericial, tomada em seu conjunto e à luz de sua própria síntese conclusiva, não permite a este juízo formar o juízo de certeza necessário (i) para reconhecer, com a segurança exigível a um provimento condenatório, que a integralidade dos valores faturados pela autora corresponde a serviços e materiais efetiva e comprovadamente empregados na obra do réu, nem tampouco (ii) para reconhecer, com igual segurança, a ocorrência de desvio de materiais ou de superfaturamento de preços na proporção alegada pelo réu-reconvinte. A incerteza técnica remanescente milita, como se examinará a seguir, à luz das regras de distribuição do ônus da prova, contra ambas as pretensões patrimoniais deduzidas nestes autos. Com efeito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. No caso dos autos, os autores postulam o pagamento de valores calculados com base em documentos, a saber, boletins de medição, relatórios de acompanhamento e planilhas de custos, unilateralmente produzidos pela própria autora, sem que a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório tenha permitido, à luz da conclusão do Capítulo 08 do laudo pericial, reconstituir com a segurança necessária o efetivo emprego, na obra do réu, da integralidade dos materiais e serviços faturados, tampouco atribuir, de forma definitiva, as responsabilidades pelas divergências identificadas entre os valores estimados e os efetivamente aplicados. É certo que o próprio perito reconheceu “proximidade” entre o valor estimado por metodologia de área equivalente construída (R$ 244.269,60) e o total de despesas apresentado (R$ 263.756,49). Tal aproximação, contudo, no entendimento do próprio perito, constitui mero indicativo, insuficiente para a prova conclusiva do quantum efetivamente devido, na medida em que a conclusão pericial é expressa ao afirmar que “as lacunas documentais impedem uma análise conclusiva e a atribuição de responsabilidades de forma definitiva” — o que compreende, por certo, tanto a atribuição de responsabilidade ao requerido pelo inadimplemento quanto a própria liquidez e certeza do crédito reclamado pela autora. Importante destacar, nesse ponto, que a insuficiência documental que inviabiliza a certeza necessária ao acolhimento do pedido condenatório decorre, segundo a própria conclusão do laudo, de descumprimento contratual imputável à autora, que deixou de constituir e apresentar as ferramentas de planejamento e controle físico-financeiro, como orçamento executivo, planejamento físico, relatório diário de obras, atas de reunião, mapas de concorrência e aprovações prévias de compras, a que estava contratualmente obrigada (cláusula 7ª do contrato). Justamente por essa razão, não pode a parte que descumpriu o dever contratual de documentar e comprovar adequadamente sua própria gestão beneficiar-se, em juízo, de um padrão probatório atenuado para o reconhecimento do crédito que pretende lhe seja pago, sob pena de transferir ao requerido que, ao contrário da autora, não tinha o dever contratual de produzir tal documentação, o ônus e o risco de uma deficiência probatória gerada pela conduta da própria contratada/autora. Portanto, considerando que o perito, a despeito de ter reconhecido a proximidade dos valores, é categórico quanto à incerteza fática; tendo em vista o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, entendo que os autores não se desincumbiram de demonstrar, com o grau de certeza exigido para a procedência de pedido condenatório, a correspondência entre a integralidade dos valores faturados e os serviços e materiais efetiva e comprovadamente empregados na obra do requerido. Tal conclusão aplica-se tanto à parcela relativa aos relatórios de acompanhamento físico, cuja própria adequação técnica não foi confirmada pelo perito, quanto às demais parcelas reivindicadas a título de taxa de administração, serviços diretos de engenharia e reembolso de valores pagos a fornecedores, as quais, a despeito de amparadas em notas fiscais e comprovantes de pagamento considerados isoladamente, não permitem, no conjunto probatório dos autos e à luz do laudo pericial, a formação do juízo de certeza necessário à condenação pretendida. Impõe-se, portanto, a improcedência integral do pedido de cobrança formulado na inicial. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores, fundado na alegação de que o requerido teria divulgado, perante fornecedores, condôminos e demais envolvidos na obra, acusações levianas de desvio de material e superfaturamento, inclusive por meio de requerimento de instauração de inquérito policial. Com efeito, conforme já fundamentado, foi a própria autora quem, ao deixar de constituir e apresentar as ferramentas de planejamento e controle físico-financeiro da obra a que estava contratualmente obrigada, descumprimento expressamente reconhecido pelo laudo pericial, privou o requerido do acesso a informações mínimas e tempestivas sobre o andamento e os custos do empreendimento que estava obrigado a integralmente custear. Diante dessa inviabilização do controle da obra pelo próprio contratante, decorrência direta do inadimplemento contratual da autora, e não de conduta imputável ao requerido, o inconformismo por ele manifestado perante terceiros, ainda que exposto de forma pública e contundente, não pode ser qualificado como ato ilícito. Trata-se, na hipótese dos autos, de exercício regular de direito. Ora, privado da prestação de contas periódica e da documentação de controle a que fazia jus, o requerido viu-se no direito de questionar, perante fornecedores, condôminos e demais envolvidos, a correção da gestão que lhe vinha sendo prestada, buscando inclusive, por meios próprios, apurar a real situação da obra, o que inclui a contratação de auditoria externa e a provocação das autoridades competentes, providências que, embora tecnicamente não confirmadas pela perícia produzida nestes autos quanto à sua conclusão específica de desvio e superfaturamento, não se revelam desprovidas de causa legítima, precisamente porque a própria autora, contratualmente incumbida de assegurar a transparência da gestão, não o fez. Ausente, pois, a ilicitude da conduta do requerido, uma vez que as suas condutas enquadram-se como exercício regular do seu direito, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores. Por sua vez, a reconvenção formulada pelo requerido/reconvinte também não merece acolhimento, seja quanto ao pedido de repetição de indébito fundado em alegado desvio de materiais e superfaturamento de preços, seja quanto ao pedido de indenização por danos morais. Explica-se. Nos termos do art. 373, I, do CPC já mencionado, cabia ao requerido/reconvinte a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, o efetivo desvio de materiais e a cobrança de preços acima dos praticados no mercado, ônus do qual não se desincumbiu. Depreende-se do laudo pericial que as alegações de desvio de recursos e de sobrepreço “não puderam ser mensuradas com segurança devido à ausência de registros que comprovassem o ciclo de utilização dos recursos”, e que a proximidade entre o valor estimado e o montante total de despesas apuradas constitui, ao contrário, indício de que a maior parte dos recursos disponibilizados pelo réu foi efetivamente aplicada na obra. Ora, o perito é claro ao afirmar que, não obstante a falha de controle documental atribuída à autora, há “proximidade entre o valor estimado” de R$ 244.269,60 “e o montante total” de R$ 263.756,49 efetivamente despendido, a sugerir que os recursos foram, de fato, aplicados na obra. Tal constatação técnica, à falta de qualquer outro elemento de prova em sentido contrário, é suficiente para afastar a configuração de efetivo desvio de materiais ou de recursos em prejuízo do requerido. Ademais, o laudo pericial é categórico ao afastar a idoneidade técnica dos dois documentos unilateralmente produzidos pelo requerido como pretensa prova de superfaturamento e desvio de materiais, consubstanciados no Relatório de Acompanhamento de Evolução de Obra da Caixa Econômica Federal (RAE/CEF) e o Relatório de Análise elaborado pela empresa Agileplan. O perito afirmou que não constituem laudos periciais, carecem de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), adotam metodologia excessivamente sintética, desconsideram a taxa de administração devida à contratada e não apresentam fundamentação técnica, memória de cálculo ou referências de mercado aptas a sustentar as conclusões neles lançadas. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado na reconvenção, também não há prova, nos autos, de conduta ilícita imputável aos autores/reconvindos apta a gerar abalo moral. Ainda que tenha sido comprovado o descumprimento contratual da autora, decorrente da conduta tecnicamente deficiente no plano documental, a prova técnica afastou o efetivo desvio de materiais e o superfaturamento que serviram de fundamento à narrativa reconvencional. Reitere-se, fora reconhecido apenas no plano documental e de controle formal da obra o descumprimento contratual da autora, a qual sofreu as consequências de sua omissão, em razão do não reconhecimento do seu direito de crédito, conforme já narrado. Todavia, o requerido/reconvinte não descreveu nem demonstrou, de forma concreta e específica, de que modo os fatos narrados teriam repercutido em sua esfera extrapatrimonial. Portanto, improcede o pedido de indenização por dano moral, uma vez que a questão se insere no mero descumprimento contratual. Ausentes, portanto, a prova do efetivo desvio de materiais e do sobrepreço alegados, bem como a comprovação do dano moral reconvencional, impõe-se a improcedência integral da reconvenção. III – DISPOSITIVO Por tudo que foi exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Ademais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o reconvinte ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, estes fixados em 10% do valor da causa atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J