5033605-25.2023.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
VPS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5033605-25.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: NUBIA SANTOS BRUNO CPF: 121.889.296-08 RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por NUBIA SANTOS BRUNO em face de Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos, já qualificados nos autos, aduzindo, em resumo, que celebrou com a parte ré contrato de refinanciamento sob n° 010420165119. Suscitou a existência de abusividades nos respectivos juros remuneratórios do contrato. Pugnou pela procedência dos pedidos, sendo revisado o contrato quantos aos juros, além da repetição do indébito e o afastamento da mora. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita. Decisão de ID 10110616138 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Citada, a parte ré apresentou contestação de ID 10135918152 oportunidade em que, em sede de preliminares, alegou a falta de interesse da parte autora, bem como o indeferimento da petição inicial. No mérito, asseverou que as cobranças dos juros estão adequadas à previsão regulatória e contratual, sendo descabida a pretensão de repetição do indébito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID 10150252448. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, já a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora, bem como a realização de perícia contábil. Decisão de saneamento rejeitou as preliminares e deferiu os pedidos de provas requeridas pela parte ré. Houve a perícia contábil, com laudo pericial juntado no ID 10562231779. Ata da audiência de instrução e julgamento juntada no ID 10647098064, contudo a parte autora não foi ouvida ante a ausência de recolhimento de preparo intimação para o depoimento desta. A parte ré apresentou alegações finais, já a parte autora quedou-se inerte. É o relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC Afirmou a parte autora que à espécie devem ser aplicadas as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Se alguma dúvida havia a respeito da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, isso já não se observa mais. Além das reiteradas decisões dos tribunais no sentido de que são aplicáveis as normas consumeristas às relações entre cliente e banco, o Superior Tribunal de Justiça colocou “uma pá de cal” sobre o assunto, com edição da Súmula 297, que dispõe: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Não podemos olvidar do teor da Súmula 285 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 285. Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista. Nesse diapasão, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor se impõe e, como tal, o feito deverá ser analisado e julgado. É certo que o contrato faz lei entre as partes, devendo por elas ser cumprido. No entanto, atualmente, procedeu-se a uma relativização do princípio da obrigatoriedade dos contratos, de tal forma que podem ser revistos sempre que se mostrarem injustos e contiverem cláusulas abusivas. Não se olvide, ademais, que o referido diploma legal é norma de ordem pública, nos termos de seu artigo 1º que determina: Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. A presente relação jurídica é regulada por um contrato, conhecido como contrato de adesão, cujo conceito encontra-se no caput do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor. Aplicar-se-á, ademais, no exame das cláusulas contratuais as determinações constantes no artigo 54 do referido diploma legal, especialmente os parágrafos 3º e 4º, que assim estabelecem: Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. .... § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Assim, tratando-se de contrato já impresso, com cláusulas previamente estipuladas unilateralmente pela parte contratada e ré dos presentes autos, é evidente que não podem prosperar para dirimir a presente lide, os argumentos da instituição financeira parte ré, da impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais, com supedâneo no princípio pacta sunt servanda, pois há de se reconhecer que o contrato não foi livremente estipulado entre as partes litigantes. Sendo, assim, levando-se em conta que a relação jurídica analisada abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor, qualquer cláusula limitativa de direitos, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, caso seja para se fazer justiça, poderá ser modificada (art. 6º, inciso V, do CDC). DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA É necessário esclarecer que o princípio romano do pacta sunt servanda não se aplica de forma absoluta à presente relação jurídica, por se tratar de uma relação consumerista, entabulada através de um contrato de adesão, em que as cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pela parte ré. Ademais, é obrigação do Poder Judiciário, ao examinar os termos do instrumento que vincula as partes litigantes, verificar se foram obedecidos os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato e, ainda, os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, em uma relação de consumo, como é o caso dos autos, caso reste comprovada a abusividade de cláusulas do pacto adjeto, mister a revisão contratual para se garantir o equilíbrio das obrigações das partes, mesmo porque a proteção dos direitos do consumidor, parte hipossuficiente da relação contratual, possui natureza cogente, conforme esclarecido no art. 1º daquele diploma legal. Ademais, a jurisprudência é ampla e pacífica no sentido da possibilidade de revisão de cláusulas contratuais abusivas pelo Judiciário em relações de consumo: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CDC E LEI 10.931/04 - APLICAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LICITUDE FACE CONTRATO E MP 1.963-17/2000 - TARIFA DE CADASTRO - LICITUDE FACE RESP. REPETITIVOS 1.251.331-RS E 1.255.573. - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO - VEDAÇÃO APÓS 30/04/2008 CONFORME RESP. 3.518/2007 E CIRCULAR 3.371/2007 DO BACEN - SERVIÇOS DE TERCEIROS - DESTINAÇÃO NÃO ESPECIFICADA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA LIMITADA À SOMA DA TAXA DO CONTRATO COM MULTA E JUROS DE MORA - LICITUDE CONFORME RESP REPETITIVO Nº 1.058.114-RS - AUSÊNCIA DE MÁ FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - CABIMENTO VIA COMPENSAÇÃO NO SALDO DEVEDOR - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Segundo pacificada jurisprudência, é possível a revisão de contrato bancário para afastar eventuais cláusulas abusivas ou encargos excessivos, a teor dos arts. 6º e 51 do CDC, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir ou por falta de pressuposto. (…) (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0702.11.028660-7/001, Rel. (a): Des. (a) Márcia De Paoli Balbino, j. 28/11/2013, publicado em 10/12/2013). Imperioso destacar que, em tese, ao magistrado é vedada a análise de cláusulas abusivas que não foram expressamente identificadas na exordial nos termos do verbete 381 da Súmula do STJ que estabelece: Súmula 381: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Destarte, a análise do caso concreto se restringirá única e exclusivamente àquelas cláusulas que foram expressamente, na fundamentação da exordial, apontadas como abusivas, quais sejam,juros remuneratórios e o afastamento da mora. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS É cediço que as instituições financeiras regularmente constituídas submetem-se ao regime estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional e às normas editadas pelo Banco Central do Brasil, não se lhe aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto n° 22.626/33), especialmente a norma do art.1°, que veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (12%). Com efeito, em se tratando de instituição financeira, não está o requerido adstrita à limitação de Juros, a teor da Súmula 596 do STF: Súmula 596/STF. As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. O Superior Tribunal de Justiça também se manifestou nesse sentido, no julgamento do REsp. 1.061.530- RS, em 22/10/2008, no qual foi instaurado incidente de recurso repetitivo, que assim orienta: ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33, Súmula 596 do STF); b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Cumpre observar que aludido precedente, mesmo reconhecendo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, manifestou-se pela possibilidade de revisão das suas taxas quando, diante das peculiaridades do caso concreto, restar cabalmente demonstrada situação de desvantagem exagerada ao consumidor. Assim, na hipótese de constatação de abusividade, a jurisprudencial já evoluiu no sentido de privilegiar a parte mais fraca na relação de consumo, de forma a combater a cobrança de juros remuneratórios acima do mercado, taxas onerosas em demasia, reajustando-se o débito pelo índice mais benigno ao consumidor. Desse modo, poder-se-ia entender que haveria liberdade legal na fixação da taxa de juros. Não é essa, porém, a interpretação que vem sendo adotada de modo geral. E assim porque os juros livres propiciariam arbitrariedades e excessos que não se compatibilizam com os princípios norteadores do CDC e do Código Civil de 2002. Essa conclusão pode ser deduzida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS). E no julgamento do Recurso Especial supracitado, o STJ firmou seu posicionamento a respeito da taxa a ser aplicada quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. Confira-se: 1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais COMARCA DE NOVA LIMA – 2ª VARA CÍVEL afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo. Dessa forma, é admitida a revisão de taxa de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade reste demonstrada no caso concreto. No caso dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de refinanciamento no ID 10135903480, sendo as taxas de juros estipuladas em 21,16% ao mês e 900,92% ao ano, enquanto que taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação, abril de 2023, era de 5,61% ao mês e 92,42% ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina). Vejamos, a taxa média deve ser tomada como uma orientação (parâmetro) para aferição da abusividade, sendo permitida certa variação, desde que não seja excessivamente elevada. Há precedentes do STJ no sentido de que é possível uma variação razoável da taxa de juros, observadas as peculiaridades do caso concreto. No julgamento do Resp. n. REsp 1.061.530/RS, a Ministra Nancy Andrighi explica: Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Vê-se, portanto, que conforme orientação do STJ a cobrança de taxa de juros remuneratórios em percentual superior a uma vez e meia taxa média de mercado configura abusividade. Pela perícia foi demonstrado que, na prática, o percentual cobrado foi de R$ 22,22% ao mês, conforme laudo juntado no ID 10562230239. A taxa média de juros, no mês de abril de 2023 (data da celebração do negócio), conforme tabela do Banco Central do Brasil era de 5,61%, o que significa que o percentual que ultrapassar 8,41% (1,5 x 5,61) é abusivo, devendo ser decotado. Dessa forma, o valor estipulado no contrato ultrapassou o limite de 8,41% ao mês, devendo ser limitado ao estipulado pelo Banco Central, qual seja, 5,61% ao mês e 92,42% ao ano. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Cabe destacar que, segundo o entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça, o afastamento da mora poderá ocorrer com o reconhecimento de abusividade contratual em relação aos encargos da normalidade, especificamente a taxa dos juros remuneratórios e a capitalização deste encargo. Esse entendimento restou pacificado com o julgamento do REsp 1.061.530 - RS, analisado sob a ótica dos recursos repetitivo, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...). ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...). (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Nesse julgamento, a Ministra Nancy Andrighi lançou os seguintes fundamentos sobre a questão: (...) deve-se deixar claro que é o eventual abuso na exigência dos chamados 'encargos da normalidade' - notadamente nos juros remuneratórios e na capitalização de juros - que deve ser levado em conta para tal análise, conforme definido no precedente EDcl no AgRg no REsp 842.973/RS, 3ª Turma, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrigui, julgado em 21.08.2008. De outro modo, o eventual abuso em algum dos encargos moratórios não descaracteriza a mora. Esse abuso dever ser extirpado ou decotado sem que haja interferência ou reflexo na caracterização da mora em que o consumidor tenha eventualmente incidido, pois a configuração dessa condição é para incidência dos encargos relativos ao período da inadimplência, e não o contrário. Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles relativos ao chamado 'período da normalidade', ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora. (REsp nº 1.061.530/RS) Conforme decidido no tópico sobre os juros remuneratórios, houve a abusividade das taxas pactuadas com o que foi estipulado pelo Banco Central à época da contratação. Este é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE - RESTIUIÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Embora não haja a limitação dos juros para instituições financeiras, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade em relação à taxa média de mercado. - Constatada abusividade do percentual dos juros remuneratórios, deve ser descaracterizada a mora. - A cobrança de taxa manifestamente excessiva por instituição financeira caracteriza violação à boa-fé objetiva e enseja a restituição em dobro dos valores pagos. - Mostra-se possível a compensação dos valores a serem restituídos com eventual saldo credor, à luz do disposto no art. 368 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.474800-7/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026) Ante o exposto, determino o afastamento da mora contratual. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo-se, assim, o mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de juros do mercado fixada pelo Banco Central do Brasil na data em que o contrato foi celebrado, qual seja, 5,61% ao mês e 92,42% ao ano; 2) Afastar a mora; O valor a ser devolvido à parte autora deverá se dar de forma simples autorizada a sua compensação com o saldo devedor, no caso de ainda existir débito em favor da parte ré, ressalvada a parcela de honorários, até a data de acerto das obrigações das partes litigantes, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. A atualização dos valores deve observar o IPCA como índice de correção monetária e a taxa de juros prevista no artigo 406 do Código Civil, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Deverá a correção monetária incidir a partir do pagamento indevido, enquanto os juros moratórios deverão incidir a partir da citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. Embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor NUBIA SANTOS BRUNO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO
OAB: 65402/RS
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
OAB: 8125/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
VPS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5033605-25.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: NUBIA SANTOS BRUNO CPF: 121.889.296-08 RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por NUBIA SANTOS BRUNO em face de Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos, já qualificados nos autos, aduzindo, em resumo, que celebrou com a parte ré contrato de refinanciamento sob n° 010420165119. Suscitou a existência de abusividades nos respectivos juros remuneratórios do contrato. Pugnou pela procedência dos pedidos, sendo revisado o contrato quantos aos juros, além da repetição do indébito e o afastamento da mora. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita. Decisão de ID 10110616138 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Citada, a parte ré apresentou contestação de ID 10135918152 oportunidade em que, em sede de preliminares, alegou a falta de interesse da parte autora, bem como o indeferimento da petição inicial. No mérito, asseverou que as cobranças dos juros estão adequadas à previsão regulatória e contratual, sendo descabida a pretensão de repetição do indébito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID 10150252448. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, já a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora, bem como a realização de perícia contábil. Decisão de saneamento rejeitou as preliminares e deferiu os pedidos de provas requeridas pela parte ré. Houve a perícia contábil, com laudo pericial juntado no ID 10562231779. Ata da audiência de instrução e julgamento juntada no ID 10647098064, contudo a parte autora não foi ouvida ante a ausência de recolhimento de preparo intimação para o depoimento desta. A parte ré apresentou alegações finais, já a parte autora quedou-se inerte. É o relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC Afirmou a parte autora que à espécie devem ser aplicadas as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Se alguma dúvida havia a respeito da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, isso já não se observa mais. Além das reiteradas decisões dos tribunais no sentido de que são aplicáveis as normas consumeristas às relações entre cliente e banco, o Superior Tribunal de Justiça colocou “uma pá de cal” sobre o assunto, com edição da Súmula 297, que dispõe: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Não podemos olvidar do teor da Súmula 285 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 285. Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista. Nesse diapasão, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor se impõe e, como tal, o feito deverá ser analisado e julgado. É certo que o contrato faz lei entre as partes, devendo por elas ser cumprido. No entanto, atualmente, procedeu-se a uma relativização do princípio da obrigatoriedade dos contratos, de tal forma que podem ser revistos sempre que se mostrarem injustos e contiverem cláusulas abusivas. Não se olvide, ademais, que o referido diploma legal é norma de ordem pública, nos termos de seu artigo 1º que determina: Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. A presente relação jurídica é regulada por um contrato, conhecido como contrato de adesão, cujo conceito encontra-se no caput do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor. Aplicar-se-á, ademais, no exame das cláusulas contratuais as determinações constantes no artigo 54 do referido diploma legal, especialmente os parágrafos 3º e 4º, que assim estabelecem: Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. .... § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Assim, tratando-se de contrato já impresso, com cláusulas previamente estipuladas unilateralmente pela parte contratada e ré dos presentes autos, é evidente que não podem prosperar para dirimir a presente lide, os argumentos da instituição financeira parte ré, da impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais, com supedâneo no princípio pacta sunt servanda, pois há de se reconhecer que o contrato não foi livremente estipulado entre as partes litigantes. Sendo, assim, levando-se em conta que a relação jurídica analisada abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor, qualquer cláusula limitativa de direitos, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, caso seja para se fazer justiça, poderá ser modificada (art. 6º, inciso V, do CDC). DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA É necessário esclarecer que o princípio romano do pacta sunt servanda não se aplica de forma absoluta à presente relação jurídica, por se tratar de uma relação consumerista, entabulada através de um contrato de adesão, em que as cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pela parte ré. Ademais, é obrigação do Poder Judiciário, ao examinar os termos do instrumento que vincula as partes litigantes, verificar se foram obedecidos os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato e, ainda, os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, em uma relação de consumo, como é o caso dos autos, caso reste comprovada a abusividade de cláusulas do pacto adjeto, mister a revisão contratual para se garantir o equilíbrio das obrigações das partes, mesmo porque a proteção dos direitos do consumidor, parte hipossuficiente da relação contratual, possui natureza cogente, conforme esclarecido no art. 1º daquele diploma legal. Ademais, a jurisprudência é ampla e pacífica no sentido da possibilidade de revisão de cláusulas contratuais abusivas pelo Judiciário em relações de consumo: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CDC E LEI 10.931/04 - APLICAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LICITUDE FACE CONTRATO E MP 1.963-17/2000 - TARIFA DE CADASTRO - LICITUDE FACE RESP. REPETITIVOS 1.251.331-RS E 1.255.573. - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO - VEDAÇÃO APÓS 30/04/2008 CONFORME RESP. 3.518/2007 E CIRCULAR 3.371/2007 DO BACEN - SERVIÇOS DE TERCEIROS - DESTINAÇÃO NÃO ESPECIFICADA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA LIMITADA À SOMA DA TAXA DO CONTRATO COM MULTA E JUROS DE MORA - LICITUDE CONFORME RESP REPETITIVO Nº 1.058.114-RS - AUSÊNCIA DE MÁ FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - CABIMENTO VIA COMPENSAÇÃO NO SALDO DEVEDOR - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Segundo pacificada jurisprudência, é possível a revisão de contrato bancário para afastar eventuais cláusulas abusivas ou encargos excessivos, a teor dos arts. 6º e 51 do CDC, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir ou por falta de pressuposto. (…) (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0702.11.028660-7/001, Rel. (a): Des. (a) Márcia De Paoli Balbino, j. 28/11/2013, publicado em 10/12/2013). Imperioso destacar que, em tese, ao magistrado é vedada a análise de cláusulas abusivas que não foram expressamente identificadas na exordial nos termos do verbete 381 da Súmula do STJ que estabelece: Súmula 381: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Destarte, a análise do caso concreto se restringirá única e exclusivamente àquelas cláusulas que foram expressamente, na fundamentação da exordial, apontadas como abusivas, quais sejam,juros remuneratórios e o afastamento da mora. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS É cediço que as instituições financeiras regularmente constituídas submetem-se ao regime estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional e às normas editadas pelo Banco Central do Brasil, não se lhe aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto n° 22.626/33), especialmente a norma do art.1°, que veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (12%). Com efeito, em se tratando de instituição financeira, não está o requerido adstrita à limitação de Juros, a teor da Súmula 596 do STF: Súmula 596/STF. As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. O Superior Tribunal de Justiça também se manifestou nesse sentido, no julgamento do REsp. 1.061.530- RS, em 22/10/2008, no qual foi instaurado incidente de recurso repetitivo, que assim orienta: ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33, Súmula 596 do STF); b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Cumpre observar que aludido precedente, mesmo reconhecendo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, manifestou-se pela possibilidade de revisão das suas taxas quando, diante das peculiaridades do caso concreto, restar cabalmente demonstrada situação de desvantagem exagerada ao consumidor. Assim, na hipótese de constatação de abusividade, a jurisprudencial já evoluiu no sentido de privilegiar a parte mais fraca na relação de consumo, de forma a combater a cobrança de juros remuneratórios acima do mercado, taxas onerosas em demasia, reajustando-se o débito pelo índice mais benigno ao consumidor. Desse modo, poder-se-ia entender que haveria liberdade legal na fixação da taxa de juros. Não é essa, porém, a interpretação que vem sendo adotada de modo geral. E assim porque os juros livres propiciariam arbitrariedades e excessos que não se compatibilizam com os princípios norteadores do CDC e do Código Civil de 2002. Essa conclusão pode ser deduzida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS). E no julgamento do Recurso Especial supracitado, o STJ firmou seu posicionamento a respeito da taxa a ser aplicada quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. Confira-se: 1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais COMARCA DE NOVA LIMA – 2ª VARA CÍVEL afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo. Dessa forma, é admitida a revisão de taxa de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade reste demonstrada no caso concreto. No caso dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de refinanciamento no ID 10135903480, sendo as taxas de juros estipuladas em 21,16% ao mês e 900,92% ao ano, enquanto que taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação, abril de 2023, era de 5,61% ao mês e 92,42% ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina). Vejamos, a taxa média deve ser tomada como uma orientação (parâmetro) para aferição da abusividade, sendo permitida certa variação, desde que não seja excessivamente elevada. Há precedentes do STJ no sentido de que é possível uma variação razoável da taxa de juros, observadas as peculiaridades do caso concreto. No julgamento do Resp. n. REsp 1.061.530/RS, a Ministra Nancy Andrighi explica: Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Vê-se, portanto, que conforme orientação do STJ a cobrança de taxa de juros remuneratórios em percentual superior a uma vez e meia taxa média de mercado configura abusividade. Pela perícia foi demonstrado que, na prática, o percentual cobrado foi de R$ 22,22% ao mês, conforme laudo juntado no ID 10562230239. A taxa média de juros, no mês de abril de 2023 (data da celebração do negócio), conforme tabela do Banco Central do Brasil era de 5,61%, o que significa que o percentual que ultrapassar 8,41% (1,5 x 5,61) é abusivo, devendo ser decotado. Dessa forma, o valor estipulado no contrato ultrapassou o limite de 8,41% ao mês, devendo ser limitado ao estipulado pelo Banco Central, qual seja, 5,61% ao mês e 92,42% ao ano. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Cabe destacar que, segundo o entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça, o afastamento da mora poderá ocorrer com o reconhecimento de abusividade contratual em relação aos encargos da normalidade, especificamente a taxa dos juros remuneratórios e a capitalização deste encargo. Esse entendimento restou pacificado com o julgamento do REsp 1.061.530 - RS, analisado sob a ótica dos recursos repetitivo, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...). ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...). (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Nesse julgamento, a Ministra Nancy Andrighi lançou os seguintes fundamentos sobre a questão: (...) deve-se deixar claro que é o eventual abuso na exigência dos chamados 'encargos da normalidade' - notadamente nos juros remuneratórios e na capitalização de juros - que deve ser levado em conta para tal análise, conforme definido no precedente EDcl no AgRg no REsp 842.973/RS, 3ª Turma, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrigui, julgado em 21.08.2008. De outro modo, o eventual abuso em algum dos encargos moratórios não descaracteriza a mora. Esse abuso dever ser extirpado ou decotado sem que haja interferência ou reflexo na caracterização da mora em que o consumidor tenha eventualmente incidido, pois a configuração dessa condição é para incidência dos encargos relativos ao período da inadimplência, e não o contrário. Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles relativos ao chamado 'período da normalidade', ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora. (REsp nº 1.061.530/RS) Conforme decidido no tópico sobre os juros remuneratórios, houve a abusividade das taxas pactuadas com o que foi estipulado pelo Banco Central à época da contratação. Este é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE - RESTIUIÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Embora não haja a limitação dos juros para instituições financeiras, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade em relação à taxa média de mercado. - Constatada abusividade do percentual dos juros remuneratórios, deve ser descaracterizada a mora. - A cobrança de taxa manifestamente excessiva por instituição financeira caracteriza violação à boa-fé objetiva e enseja a restituição em dobro dos valores pagos. - Mostra-se possível a compensação dos valores a serem restituídos com eventual saldo credor, à luz do disposto no art. 368 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.474800-7/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026) Ante o exposto, determino o afastamento da mora contratual. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo-se, assim, o mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de juros do mercado fixada pelo Banco Central do Brasil na data em que o contrato foi celebrado, qual seja, 5,61% ao mês e 92,42% ao ano; 2) Afastar a mora; O valor a ser devolvido à parte autora deverá se dar de forma simples autorizada a sua compensação com o saldo devedor, no caso de ainda existir débito em favor da parte ré, ressalvada a parcela de honorários, até a data de acerto das obrigações das partes litigantes, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. A atualização dos valores deve observar o IPCA como índice de correção monetária e a taxa de juros prevista no artigo 406 do Código Civil, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Deverá a correção monetária incidir a partir do pagamento indevido, enquanto os juros moratórios deverão incidir a partir da citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. Embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim