Detalhe do processo

5033594-88.2024.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Piracicaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033594-88.2024.4.03.6100 AUTOR: ELIZABETE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS SOARES MURTA - MG180149 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda c.c. pedido de tutela de evidência e repetição de indébito, ajuizada por ELIZABETE DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL. A autora sustenta, em síntese, ser portadora de enfermidades psiquiátricas e defende que seu quadro clínico pode ser enquadrado como alienação mental, para fins da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Os autos vieram conclusos para julgamento. Contudo, verifico a necessidade de dilação probatória. Os documentos médicos juntados aos autos demonstram histórico de acompanhamento e tratamento psiquiátrico, inclusive com referência a surto psicótico ocorrido em 1999 e internação psiquiátrica. O relatório médico mais recente, entretanto, aponta os diagnósticos de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID-10 F33.1), e transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1), não havendo conclusão expressa acerca da caracterização do quadro como alienação mental. Nesse contexto, considerando que a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, bem como que a própria parte autora requereu a produção de prova pericial, reputo necessária a realização de perícia médica na especialidade de psiquiatria, a fim de esclarecer adequadamente a natureza e a evolução do quadro clínico apresentado. A perícia deverá esclarecer, especialmente, a natureza das enfermidades psiquiátricas apresentadas pela autora, sua evolução ao longo do tempo e os elementos clínicos necessários à aferição de eventual caracterização do quadro como alienação mental, para os fins previstos no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino a realização de perícia médica, por profissional especialista em Psiquiatria, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. Para tanto: 1. NOMEIO o perito médico Dr(ª). LUIS FERNANDO NORA BELOTI, CRM/SP 121755 para realização da perícia. 2. A perícia será realizada no dia 09/11/2026, às 10h15m, na Avenida Mário Dedini, 234, Vila Rezende, Piracicaba/SP (prédio da Justiça Federal). 3. Fixo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, ficando desde já os seus honorários arbitrados no VALOR MÁXIMO, nos termos da Tabela II, constante da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. 4. O laudo deverá ser elaborado atendendo aos termos do art. 473 e §§ do NCPC. 5. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 465 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as partes seus quesitos e, querendo, assistentes-técnicos, devendo estes observar o disposto no artigo 477, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. 6. Após, cuide a Secretaria de entregar ao perito nomeado cópias dos quesitos apresentados pela parte autora, dos quesitos já depositados em juízo pelo INSS e dos quesitos do Juízo. 7. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, a comparecer na perícia médica, munida com os documentos pessoais, bem como, com todos os exames e laudos médicos que possuir. 8. Com a apresentação do laudo pelo sr. Perito, intimem-se as partes a se manifestarem sucessivamente, em 10 (dez) dias, sobre o laudo pericial. 9. Deverá a secretaria providenciar a nomeação do senhor perito junto ao sistema AJG e, com a manifestação das partes sobre o laudo pericial, expedir a solicitação de pagamento necessária. Cumpra-se e intimem-se. PIRACICABA, 28 de agosto de 2026. LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELIZABETE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS SOARES MURTA

OAB: 180149/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033594-88.2024.4.03.6100 AUTOR: ELIZABETE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS SOARES MURTA - MG180149 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda c.c. pedido de tutela de evidência e repetição de indébito, ajuizada por ELIZABETE DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL. A autora sustenta, em síntese, ser portadora de enfermidades psiquiátricas e defende que seu quadro clínico pode ser enquadrado como alienação mental, para fins da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Os autos vieram conclusos para julgamento. Contudo, verifico a necessidade de dilação probatória. Os documentos médicos juntados aos autos demonstram histórico de acompanhamento e tratamento psiquiátrico, inclusive com referência a surto psicótico ocorrido em 1999 e internação psiquiátrica. O relatório médico mais recente, entretanto, aponta os diagnósticos de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID-10 F33.1), e transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1), não havendo conclusão expressa acerca da caracterização do quadro como alienação mental. Nesse contexto, considerando que a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, bem como que a própria parte autora requereu a produção de prova pericial, reputo necessária a realização de perícia médica na especialidade de psiquiatria, a fim de esclarecer adequadamente a natureza e a evolução do quadro clínico apresentado. A perícia deverá esclarecer, especialmente, a natureza das enfermidades psiquiátricas apresentadas pela autora, sua evolução ao longo do tempo e os elementos clínicos necessários à aferição de eventual caracterização do quadro como alienação mental, para os fins previstos no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino a realização de perícia médica, por profissional especialista em Psiquiatria, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. Para tanto: 1. NOMEIO o perito médico Dr(ª). LUIS FERNANDO NORA BELOTI, CRM/SP 121755 para realização da perícia. 2. A perícia será realizada no dia 09/11/2026, às 10h15m, na Avenida Mário Dedini, 234, Vila Rezende, Piracicaba/SP (prédio da Justiça Federal). 3. Fixo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, ficando desde já os seus honorários arbitrados no VALOR MÁXIMO, nos termos da Tabela II, constante da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. 4. O laudo deverá ser elaborado atendendo aos termos do art. 473 e §§ do NCPC. 5. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 465 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as partes seus quesitos e, querendo, assistentes-técnicos, devendo estes observar o disposto no artigo 477, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. 6. Após, cuide a Secretaria de entregar ao perito nomeado cópias dos quesitos apresentados pela parte autora, dos quesitos já depositados em juízo pelo INSS e dos quesitos do Juízo. 7. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, a comparecer na perícia médica, munida com os documentos pessoais, bem como, com todos os exames e laudos médicos que possuir. 8. Com a apresentação do laudo pelo sr. Perito, intimem-se as partes a se manifestarem sucessivamente, em 10 (dez) dias, sobre o laudo pericial. 9. Deverá a secretaria providenciar a nomeação do senhor perito junto ao sistema AJG e, com a manifestação das partes sobre o laudo pericial, expedir a solicitação de pagamento necessária. Cumpra-se e intimem-se. PIRACICABA, 28 de agosto de 2026. LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto