5033585-48.2020.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5033585-48.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: WILLIAM DOS SANTOS CAMUZI CPF: 075.736.136-60 RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 DESPACHO 1. Considerando as reiteradas oportunidades concedidas para a realização da prova pericial, bem como o dever da parte de manter seu endereço devidamente atualizado nos autos para o recebimento de intimações, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se que o autor, por diversas vezes, não foi localizado no endereço fornecido na inicial para ser intimado pessoalmente acerca da data e hora da perícia médica designada, culminando na sua ausência nos atos agendados (ID..10595901736 e ID.10703982034). 3. A busca por novos endereços através de sistemas conveniados ao juízo não se mostra razoável neste momento processual, tratando-se de ônus que compete à própria parte interessada na produção da prova. 4. Assim, indefiro o pedido de consulta de endereços formulado em ID.10705347768 e, em consequência da inércia em manter seus dados cadastrais atualizados, o que inviabilizou a instrução do feito, declaro preclusa a oportunidade para a produção da prova pericial médica. 5. Não havendo mais provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para julgamento. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor WILLIAM DOS SANTOS CAMUZI
Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA PAULA SANTIAGO
OAB: 155414/MG
TATIANA SANTOS SILVA BETHONICO MACEDO
OAB: 145273/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5033585-48.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: WILLIAM DOS SANTOS CAMUZI CPF: 075.736.136-60 RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 DESPACHO 1. Considerando as reiteradas oportunidades concedidas para a realização da prova pericial, bem como o dever da parte de manter seu endereço devidamente atualizado nos autos para o recebimento de intimações, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se que o autor, por diversas vezes, não foi localizado no endereço fornecido na inicial para ser intimado pessoalmente acerca da data e hora da perícia médica designada, culminando na sua ausência nos atos agendados (ID..10595901736 e ID.10703982034). 3. A busca por novos endereços através de sistemas conveniados ao juízo não se mostra razoável neste momento processual, tratando-se de ônus que compete à própria parte interessada na produção da prova. 4. Assim, indefiro o pedido de consulta de endereços formulado em ID.10705347768 e, em consequência da inércia em manter seus dados cadastrais atualizados, o que inviabilizou a instrução do feito, declaro preclusa a oportunidade para a produção da prova pericial médica. 5. Não havendo mais provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para julgamento. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte