5033566-59.2025.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033566-59.2025.8.21.0019/RS AUTOR : SANDRALI SILVA DA CRUZ ADVOGADO(A) : BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A controvérsia central do processo consiste em verificar se o valor da parcela mensal do contrato de empréstimo nº 010015258468 corresponde aos termos financeiros pactuados, especialmente o valor financiado e a taxa de juros remuneratórios. Trata-se, portanto, de questão eminentemente de direito e de prova documental, cuja solução depende de simples análise matemática dos documentos já anexados aos autos. O depoimento pessoal da autora, solicitado pelo réu no Evento 29, é desnecessário para a resolução da lide. A discussão não se baseia em vício de consentimento, mas no alegado descumprimento objetivo do contrato por parte da instituição financeira. A verificação da correção do cálculo da prestação é uma análise técnica que independe da oitiva da parte. Da mesma forma, a prova pericial contábil, requerida pela autora no Evento 30, mostra-se dispensável. O cálculo do valor correto da parcela é uma operação aritmética que pode ser realizada por este juízo com base nos dados contratuais já disponíveis no processo. A produção de um laudo pericial seria uma medida protelatória, em desacordo com o princípio da celeridade processual, uma vez que a matéria não apresenta complexidade que justifique tal providência. O juiz é o destinatário final da prova e tem o poder de indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, conforme o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: a) Indefiro os pedidos de produção de prova oral e pericial. b) Declaro encerrada a instrução processual. c) Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por meio de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, com ou sem as manifestações, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor SANDRALI SILVA DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB: 29442/BA
BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA
OAB: 109595/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033566-59.2025.8.21.0019/RS AUTOR : SANDRALI SILVA DA CRUZ ADVOGADO(A) : BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A controvérsia central do processo consiste em verificar se o valor da parcela mensal do contrato de empréstimo nº 010015258468 corresponde aos termos financeiros pactuados, especialmente o valor financiado e a taxa de juros remuneratórios. Trata-se, portanto, de questão eminentemente de direito e de prova documental, cuja solução depende de simples análise matemática dos documentos já anexados aos autos. O depoimento pessoal da autora, solicitado pelo réu no Evento 29, é desnecessário para a resolução da lide. A discussão não se baseia em vício de consentimento, mas no alegado descumprimento objetivo do contrato por parte da instituição financeira. A verificação da correção do cálculo da prestação é uma análise técnica que independe da oitiva da parte. Da mesma forma, a prova pericial contábil, requerida pela autora no Evento 30, mostra-se dispensável. O cálculo do valor correto da parcela é uma operação aritmética que pode ser realizada por este juízo com base nos dados contratuais já disponíveis no processo. A produção de um laudo pericial seria uma medida protelatória, em desacordo com o princípio da celeridade processual, uma vez que a matéria não apresenta complexidade que justifique tal providência. O juiz é o destinatário final da prova e tem o poder de indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, conforme o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: a) Indefiro os pedidos de produção de prova oral e pericial. b) Declaro encerrada a instrução processual. c) Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por meio de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, com ou sem as manifestações, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.