Detalhe do processo

5033566-59.2025.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033566-59.2025.8.21.0019/RS AUTOR : SANDRALI SILVA DA CRUZ ADVOGADO(A) : BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A controvérsia central do processo consiste em verificar se o valor da parcela mensal do contrato de empréstimo nº 010015258468 corresponde aos termos financeiros pactuados, especialmente o valor financiado e a taxa de juros remuneratórios. Trata-se, portanto, de questão eminentemente de direito e de prova documental, cuja solução depende de simples análise matemática dos documentos já anexados aos autos. O depoimento pessoal da autora, solicitado pelo réu no Evento 29, é desnecessário para a resolução da lide. A discussão não se baseia em vício de consentimento, mas no alegado descumprimento objetivo do contrato por parte da instituição financeira. A verificação da correção do cálculo da prestação é uma análise técnica que independe da oitiva da parte. Da mesma forma, a prova pericial contábil, requerida pela autora no Evento 30, mostra-se dispensável. O cálculo do valor correto da parcela é uma operação aritmética que pode ser realizada por este juízo com base nos dados contratuais já disponíveis no processo. A produção de um laudo pericial seria uma medida protelatória, em desacordo com o princípio da celeridade processual, uma vez que a matéria não apresenta complexidade que justifique tal providência. O juiz é o destinatário final da prova e tem o poder de indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, conforme o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: a) Indefiro os pedidos de produção de prova oral e pericial. b) Declaro encerrada a instrução processual. c) Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por meio de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, com ou sem as manifestações, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor SANDRALI SILVA DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

OAB: 29442/BA

BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA

OAB: 109595/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033566-59.2025.8.21.0019/RS AUTOR : SANDRALI SILVA DA CRUZ ADVOGADO(A) : BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A controvérsia central do processo consiste em verificar se o valor da parcela mensal do contrato de empréstimo nº 010015258468 corresponde aos termos financeiros pactuados, especialmente o valor financiado e a taxa de juros remuneratórios. Trata-se, portanto, de questão eminentemente de direito e de prova documental, cuja solução depende de simples análise matemática dos documentos já anexados aos autos. O depoimento pessoal da autora, solicitado pelo réu no Evento 29, é desnecessário para a resolução da lide. A discussão não se baseia em vício de consentimento, mas no alegado descumprimento objetivo do contrato por parte da instituição financeira. A verificação da correção do cálculo da prestação é uma análise técnica que independe da oitiva da parte. Da mesma forma, a prova pericial contábil, requerida pela autora no Evento 30, mostra-se dispensável. O cálculo do valor correto da parcela é uma operação aritmética que pode ser realizada por este juízo com base nos dados contratuais já disponíveis no processo. A produção de um laudo pericial seria uma medida protelatória, em desacordo com o princípio da celeridade processual, uma vez que a matéria não apresenta complexidade que justifique tal providência. O juiz é o destinatário final da prova e tem o poder de indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, conforme o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: a) Indefiro os pedidos de produção de prova oral e pericial. b) Declaro encerrada a instrução processual. c) Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por meio de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, com ou sem as manifestações, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.