Detalhe do processo

5033544-08.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 5033544-08.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: CLEA MARIA SOUSA SANTOS ORSINI CPF: 780.284.426-68 RÉU: EDOM ALBERTO SOUZA SANTOS CPF: 418.919.296-15 e outros DECISÃO 1) Requereu a exequente a concessão de tutela de urgência, para que: (i) sejam intimados os executados para que permitam o acesso da exequente ao portão que dá acesso à garagem, exclusivamente para que possa alcançar o seu relógio/medidor de energia elétrica da CEMIG e a sua caixa de correspondências; (ii) os executados sejam expressamente advertidos para que se abstenham de impedir, dificultar ou criar qualquer embaraço ao acesso da exequente, de seus familiares e/ou dos prepostos da CEMIG ao medidor de energia elétrica, sempre que necessário para leitura, vistoria, manutenção, fiscalização, religação, regularização ou qualquer outro ato técnico relacionado ao fornecimento de energia elétrica; (iii) seja assegurado à exequente o acesso regular à sua caixa de correspondências, a fim de que possa retirar contas, notificações, comunicações e demais documentos que lhe sejam destinados (ID 10706876851). Alegou que o acesso ao seu relógio/medidor de energia elétrica da CEMIG e à sua caixa de correspondências encontra-se obstruído em razão do fechamento, pelos executados, do portão que dá acesso à garagem do imóvel. Apontou que há risco de interrupção de serviço público essencial e de prejuízos decorrentes da impossibilidade de acesso da exequente às suas correspondências. Os executados pleitearam o indeferimento do pedido, por ausência de correlação com o objeto da lide, que versa apenas sobre a vaga de garagem, e apontaram que as contas de energia elétrica são emitidas no nome da exequente, inexistindo demonstração concreta de interrupção do fornecimento do serviço, impedimento à leitura do medidor ou prejuízo concreto decorrente da situação narrada (ID 10707114755). Intimadas as partes para informarem se o relógio medidor ficava localizado na garagem e para apresentarem fotografias que demonstrem o local em que instalado (ID 10716755780), a exequente afirmou que o relógio e a gaveta de recebimento de correspondências encontram-se instalados na parte interna da garagem, anexando fotografias (ID 10718689528). Os executados apontaram que: a fotografia apresentada demonstra que o padrão de energia elétrica faz parte da residência pertencente aos Executados; que, após comparecerem pessoalmente à CEMIG, foram informados de que a exequente procedeu a alteração da titularidade da unidade consumidora para o nome dela, o que seria irregular, pois não é proprietária do imóvel, embora tenha ajuizado ação de usucapião sob o nº. 5171138-06.2021.8.13.0024, atualmente em trâmite na Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte/MG; foram informados de que todas as faturas de energia elétrica vêm sendo encaminhadas mensalmente ao endereço eletrônico cleamaria_44@hotmail.com. Requereram, ao fim, a suspensão deste processo, por prejudicialidade externa com a ação de usucapião, bem como a desconsideração das alegações da exequente relacionadas ao padrão de energia e entrega de correspondências (ID 10718737081 e seguintes). Pois bem. Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso concreto, não há provas do perigo da demora, pois todas as contas da CEMIG continuam sendo pagas regularmente e, na manifestação de ID 10706876853, a própria exequente reconhece que há anos não possui acesso ao medidor e à caixa de correspondências. A probabilidade do direito, ademais, será aferida pela perícia em curso. Não custa frisar, outrossim, que a impugnação ao cumprimento de sentença foi recebida com efeito suspensivo em razão da prova concreta de risco à incolumidade física e emocional dos envolvidos, impondo-se a permanência da separação física entre as residências até solução. Relembre-se o que já foi explicado na decisão de ID 10456951209: “Ao cabo, a Defesa Civil emitiu Notificação de Risco, apontando os seguintes riscos: morte, desabamento parcial do imóvel, danificação das estruturas físicas do próprio imóvel e/ou do imóvel vizinho e agravamento dos danos/patologias. Além disso, exarou as seguintes providências a serem tomadas pelo exequente: providenciar avaliação técnica, providenciar reforços e reparações no imóvel, construir barreiras para isolamento preventivo das áreas afetadas, não permanecer no local em caso de agravamento, isolar preventivamente o dormitório situado no pavimento superior, bem como das áreas com risco até a solução dos problemas (ID 10453596492). Existe perigo à vida da autora, portanto, caso reintegrada na posse do imóvel. Por outro lado, os executados evidenciaram que a vaga de garagem não é apartada do interior da residência deles, o que pode agravar a rixa familiar existente, sobretudo se apurada a ocorrência dos fatos denunciados pelo executado Edom à autoridade policial. Nesse sentido, o termo Circunstanciado de Ocorrência dá conta de que a exequente Clea Maria Sousa Santos Orisino já chegou a invadir a residência dos executados numa ocasião, aparentemente a fim de subtrair o controle do portão da garagem, vindo a proferir ameaças à filha dos executados (ID 10453625002): “(...) COMPARECEU A ESTA BSC O SR EDOM, ALEGANDO O SEGUINTE: QUE CEDEU A MORADIA CONSTANTE ATRÁS DO ENDEREÇO SUPRACITADO À SUA IRMÃ; QUE DEIXARIA ESSA FICAR LÁ POR TEMPO PRÉ DETERMINADO, MAS QUE ELA JÁ MORA LÁ POR CERCA DE VINTE ANOS; QUE A CASA ESTÁ SENDO REFORMADA; QUE ONTEM PELA MANHÃ PERCEBERAM QUE O PORTÃO ENCONTRAVA SE ABERTO, PORÉM SEM SINAIS DE ARROMBAMENTO; QUE O PORTÃO ENCONTRAVA SE SE NO MODO MANUAL; QUE UM DOS CONTROLES DESSE HAVIA SUMIDO; QUE POR VOLTA DS 17 HORAS DE ONTEM A IRMÃ DO SR EDOM ADENTROU SUA RESIDÊNCIA, SEM AUTORIZAÇÃO, UTILIZANDO UMA CHAVE QUE ELA POSSUÍA SEM QUE O SR EDOM SOUBESSE; QUE COMEÇOU A RECLAMAR DO FATO DE QUE A OBRA DE REFORMA ESTAVA LHE TRAZENDO TRANSTORNOS DIVERSOS; QUE A FILHA DO SR EDOM, NESSE MOMENTO, INTERPELOU-A COM O FATO DE QUE ELA NÃO PODERIA ESTAR ALI, UM VEZ QUE ELA HAVIA ENTRADO COM UMA MEDIDA PROTETIVA CONTRA ELE; QUE NESSE MOMENTO, SUA IRMÃ DISSE, EM TOM AMEAÇADOR, ''CUIDADO COMIGO''; QUE PROFERIU AINDA DIVERSOS XINGAMENTOS. REGISTRE SE PARA OS DEVIDOS FINS (...) “ Daí se vê que a reintegração de posse poderá, efetivamente, colocar em risco a incolumidade física e emocional dos envolvidos. (...)” Dessa forma, inexistindo alteração do cenário fático-probatório, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela exequente e mantenho a decisão de ID 10456951209 pelos próprios fundamentos. 2. INDEFIRO a suspensão do processo em razão do ajuizamento da ação de usucapião, por inexistência de prejudicialidade, haja vista que a presente ação versa sobre cumprimento de sentença já transitada em julgado. 3. AGUARDE-SE a realização da perícia, agendada para 12/09, e a apresentação de laudo pericial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDOM ALBERTO SOUZA SANTOS

Réu ROSANGELA MARIA DO COUTO SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THARINE SHANNON RODRIGUES

OAB: 127618/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 5033544-08.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: CLEA MARIA SOUSA SANTOS ORSINI CPF: 780.284.426-68 RÉU: EDOM ALBERTO SOUZA SANTOS CPF: 418.919.296-15 e outros DECISÃO 1) Requereu a exequente a concessão de tutela de urgência, para que: (i) sejam intimados os executados para que permitam o acesso da exequente ao portão que dá acesso à garagem, exclusivamente para que possa alcançar o seu relógio/medidor de energia elétrica da CEMIG e a sua caixa de correspondências; (ii) os executados sejam expressamente advertidos para que se abstenham de impedir, dificultar ou criar qualquer embaraço ao acesso da exequente, de seus familiares e/ou dos prepostos da CEMIG ao medidor de energia elétrica, sempre que necessário para leitura, vistoria, manutenção, fiscalização, religação, regularização ou qualquer outro ato técnico relacionado ao fornecimento de energia elétrica; (iii) seja assegurado à exequente o acesso regular à sua caixa de correspondências, a fim de que possa retirar contas, notificações, comunicações e demais documentos que lhe sejam destinados (ID 10706876851). Alegou que o acesso ao seu relógio/medidor de energia elétrica da CEMIG e à sua caixa de correspondências encontra-se obstruído em razão do fechamento, pelos executados, do portão que dá acesso à garagem do imóvel. Apontou que há risco de interrupção de serviço público essencial e de prejuízos decorrentes da impossibilidade de acesso da exequente às suas correspondências. Os executados pleitearam o indeferimento do pedido, por ausência de correlação com o objeto da lide, que versa apenas sobre a vaga de garagem, e apontaram que as contas de energia elétrica são emitidas no nome da exequente, inexistindo demonstração concreta de interrupção do fornecimento do serviço, impedimento à leitura do medidor ou prejuízo concreto decorrente da situação narrada (ID 10707114755). Intimadas as partes para informarem se o relógio medidor ficava localizado na garagem e para apresentarem fotografias que demonstrem o local em que instalado (ID 10716755780), a exequente afirmou que o relógio e a gaveta de recebimento de correspondências encontram-se instalados na parte interna da garagem, anexando fotografias (ID 10718689528). Os executados apontaram que: a fotografia apresentada demonstra que o padrão de energia elétrica faz parte da residência pertencente aos Executados; que, após comparecerem pessoalmente à CEMIG, foram informados de que a exequente procedeu a alteração da titularidade da unidade consumidora para o nome dela, o que seria irregular, pois não é proprietária do imóvel, embora tenha ajuizado ação de usucapião sob o nº. 5171138-06.2021.8.13.0024, atualmente em trâmite na Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte/MG; foram informados de que todas as faturas de energia elétrica vêm sendo encaminhadas mensalmente ao endereço eletrônico cleamaria_44@hotmail.com. Requereram, ao fim, a suspensão deste processo, por prejudicialidade externa com a ação de usucapião, bem como a desconsideração das alegações da exequente relacionadas ao padrão de energia e entrega de correspondências (ID 10718737081 e seguintes). Pois bem. Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso concreto, não há provas do perigo da demora, pois todas as contas da CEMIG continuam sendo pagas regularmente e, na manifestação de ID 10706876853, a própria exequente reconhece que há anos não possui acesso ao medidor e à caixa de correspondências. A probabilidade do direito, ademais, será aferida pela perícia em curso. Não custa frisar, outrossim, que a impugnação ao cumprimento de sentença foi recebida com efeito suspensivo em razão da prova concreta de risco à incolumidade física e emocional dos envolvidos, impondo-se a permanência da separação física entre as residências até solução. Relembre-se o que já foi explicado na decisão de ID 10456951209: “Ao cabo, a Defesa Civil emitiu Notificação de Risco, apontando os seguintes riscos: morte, desabamento parcial do imóvel, danificação das estruturas físicas do próprio imóvel e/ou do imóvel vizinho e agravamento dos danos/patologias. Além disso, exarou as seguintes providências a serem tomadas pelo exequente: providenciar avaliação técnica, providenciar reforços e reparações no imóvel, construir barreiras para isolamento preventivo das áreas afetadas, não permanecer no local em caso de agravamento, isolar preventivamente o dormitório situado no pavimento superior, bem como das áreas com risco até a solução dos problemas (ID 10453596492). Existe perigo à vida da autora, portanto, caso reintegrada na posse do imóvel. Por outro lado, os executados evidenciaram que a vaga de garagem não é apartada do interior da residência deles, o que pode agravar a rixa familiar existente, sobretudo se apurada a ocorrência dos fatos denunciados pelo executado Edom à autoridade policial. Nesse sentido, o termo Circunstanciado de Ocorrência dá conta de que a exequente Clea Maria Sousa Santos Orisino já chegou a invadir a residência dos executados numa ocasião, aparentemente a fim de subtrair o controle do portão da garagem, vindo a proferir ameaças à filha dos executados (ID 10453625002): “(...) COMPARECEU A ESTA BSC O SR EDOM, ALEGANDO O SEGUINTE: QUE CEDEU A MORADIA CONSTANTE ATRÁS DO ENDEREÇO SUPRACITADO À SUA IRMÃ; QUE DEIXARIA ESSA FICAR LÁ POR TEMPO PRÉ DETERMINADO, MAS QUE ELA JÁ MORA LÁ POR CERCA DE VINTE ANOS; QUE A CASA ESTÁ SENDO REFORMADA; QUE ONTEM PELA MANHÃ PERCEBERAM QUE O PORTÃO ENCONTRAVA SE ABERTO, PORÉM SEM SINAIS DE ARROMBAMENTO; QUE O PORTÃO ENCONTRAVA SE SE NO MODO MANUAL; QUE UM DOS CONTROLES DESSE HAVIA SUMIDO; QUE POR VOLTA DS 17 HORAS DE ONTEM A IRMÃ DO SR EDOM ADENTROU SUA RESIDÊNCIA, SEM AUTORIZAÇÃO, UTILIZANDO UMA CHAVE QUE ELA POSSUÍA SEM QUE O SR EDOM SOUBESSE; QUE COMEÇOU A RECLAMAR DO FATO DE QUE A OBRA DE REFORMA ESTAVA LHE TRAZENDO TRANSTORNOS DIVERSOS; QUE A FILHA DO SR EDOM, NESSE MOMENTO, INTERPELOU-A COM O FATO DE QUE ELA NÃO PODERIA ESTAR ALI, UM VEZ QUE ELA HAVIA ENTRADO COM UMA MEDIDA PROTETIVA CONTRA ELE; QUE NESSE MOMENTO, SUA IRMÃ DISSE, EM TOM AMEAÇADOR, ''CUIDADO COMIGO''; QUE PROFERIU AINDA DIVERSOS XINGAMENTOS. REGISTRE SE PARA OS DEVIDOS FINS (...) “ Daí se vê que a reintegração de posse poderá, efetivamente, colocar em risco a incolumidade física e emocional dos envolvidos. (...)” Dessa forma, inexistindo alteração do cenário fático-probatório, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela exequente e mantenho a decisão de ID 10456951209 pelos próprios fundamentos. 2. INDEFIRO a suspensão do processo em razão do ajuizamento da ação de usucapião, por inexistência de prejudicialidade, haja vista que a presente ação versa sobre cumprimento de sentença já transitada em julgado. 3. AGUARDE-SE a realização da perícia, agendada para 12/09, e a apresentação de laudo pericial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito