5033481-41.2025.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Fórum Cível de Ribeirão das Neves, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5033481-41.2025.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: CAIO AUGUSTO VEIGA DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de CAIO AUGUSTO VEIGA DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e art. 333 do Código Penal. Consta da denúncia (id. 10637681987) que, no dia 03 de dezembro de 2025, por volta das 14h33min, na Rua Padre Eustáquio, nº 205, Bairro Sônia, Ribeirão das Neves/MG, o denunciado, de forma consciente e voluntária, mantinha em depósito, para futura mercancia, substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, bem como ofereceu e prometeu vantagem indevida a policiais militares para que deixassem de efetuar sua prisão em flagrante. Segundo a peça acusatória, policiais militares receberam informações de que o denunciado, conhecido como "Maluquinho", e outro indivíduo identificado como Moisés Emanuel, vulgo "Queima Lento", estariam comercializando drogas e exibindo armas de fogo nas proximidades da Escola Municipal Professora Luiza Maria de Souza, além de integrarem organização criminosa vinculada ao Comando Vermelho. Em diligência, os militares visualizaram um indivíduo caminhando sobre telhados e lajes, o qual, ao perceber a presença policial, evadiu-se para o interior do imóvel situado na Rua Padre Eustáquio, nº 205, posteriormente identificado como residência do denunciado. Ainda conforme narrado, o suspeito passou a lançar ao solo diversos eppendorfs contendo cocaína antes de fugir novamente. Diante da fundada suspeita, os policiais ingressaram no imóvel, onde arrecadaram inicialmente 17 microtubos de cocaína. No interior da residência localizaram o denunciado, ocasião em que apreenderam em sua posse R$ 208,00 em espécie, 10 pedras de crack e 12 comprimidos de ecstasy. A denúncia prossegue afirmando que o acusado indicou espontaneamente a existência de outras drogas escondidas sob um tanque localizado na varanda do imóvel, local onde foram apreendidos 20 pinos de cocaína, 10 comprimidos de ecstasy e 14 invólucros da mesma substância entorpecente. Ainda segundo a narrativa ministerial, quando percebeu que seria conduzido pelos policiais, o denunciado teria oferecido vantagem indevida aos agentes públicos, consistente na indicação de locais onde estariam armazenadas outras drogas e armas de fogo, em troca de não ser preso, tendo sido autorizado o uso controlado de aparelho celular. Em razão das informações fornecidas pelo acusado, os policiais localizaram, no denominado "Beco 30", 50 pinos de cocaína, 60 comprimidos de ecstasy, 40 pedras de crack e duas porções de haxixe, bem como, posteriormente, no final do Beco Escadão, uma pistola calibre .765, marca Llama, e um revólver calibre .38, marca Taurus. Os exames periciais concluíram tratar-se de 84,01 g de MDMA (ecstasy), 87,80 g de cocaína em pó, 13,34 g de cocaína petrificada e 2,03 g de haxixe, conforme laudos periciais mencionados na denúncia, tendo as armas de fogo sido consideradas aptas para efetuar disparos. A denúncia veio instruída, dentre outros documentos, com Auto de Prisão em Flagrante (id. 10603207484), Boletim de Ocorrência (id. 10603207485), Auto de Apreensão (id. 10603207497), Exames Preliminares de Constatação de Drogas (ids. 10603207517, 10603207518, 10603207519, 10603207520 e 10603207525), Exames Definitivos de Constatação de Drogas (ids. 10603207521, 10611592130, 10611592131 e 10611592132) e Laudos de Eficiência e Prestabilidade das Armas de Fogo (ids. 10603207522 e 10603207524). Foi determinado o processamento da notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar (despacho, id. 10637720883). Regularmente notificado (id. 10646728042), o acusado constituiu defensor particular, que apresentou defesa preliminar (id. 10642688573), na qual, em síntese, reservou-se ao enfrentamento do mérito após a instrução processual, arrolou como testemunhas de defesa as mesmas indicadas pelo Ministério Público, além de Eliane Cristina Pereira e Helbert Matheus Marques Miranda, e requereu o regular prosseguimento do feito, bem como prazo para juntada da procuração. Sobreveio a juntada da procuração (id. 10654110439). Em 08 de Abril de 2026, em decisão de id. 10658236402, este Juízo procedeu ao reexame da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, concluindo pela manutenção da custódia cautelar, por entender persistirem os fundamentos autorizadores da medida extrema, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos, da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, da localização de armas de fogo, da notícia de registros policiais anteriores relacionados ao tráfico de drogas e da suposta prática do delito de corrupção ativa. Na mesma decisão, foi recebida a denúncia, por preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não se verificar qualquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do referido diploma legal, sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de maio de 2026. Posteriormente, foram juntadas aos autos CAC e FAC do acusado (ids. 10676514626, 10676529748 e 10676535130). A defesa promoveu a juntada de petição acompanhada de links para acesso a mídias eletrônicas armazenadas em plataforma Google Drive (ids. 10678027561 e 10678412265), alegando que os vídeos retratariam o momento da entrada e da saída dos policiais militares da residência do acusado. Realizada audiência de instrução e julgamento em 13 de maio de 2026, por videoconferência, conforme ata de id. 10678655520, foram ouvidas as testemunhas de acusação Ozias Mariel Gama Fuly, Lucas Vieira Souto, Iago Reis Benevides Santos e Giovani Soares Silva, bem como as testemunhas de defesa Eliane Cristina Pereira e Helbert Matheus Marques Miranda. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, as partes informaram não possuir diligências a requerer, tendo sido concedida vista sucessiva para apresentação de alegações finais. Antes da apresentação das alegações finais ministeriais, o Ministério Público manifestou-se (id. 10687997879) informando não conseguir acessar os vídeos disponibilizados pela defesa, uma vez que os links constantes dos autos exigiam autorização prévia, requerendo a intimação da defesa para regular disponibilização das mídias ou sua juntada ao sistema PJe Mídias. O requerimento ministerial foi deferido (id. 10688629053), determinando-se a intimação da defesa para disponibilizar os arquivos mediante links públicos ou proceder à juntada direta das mídias no sistema PJe Mídias, com posterior renovação de vista ao Ministério Público. Em cumprimento à determinação judicial, a defesa apresentou manifestação (id. 10690291854), informando que os vídeos encontravam-se disponíveis em pasta pública na plataforma Google Drive, contendo gravações que, segundo alegado, registrariam a chegada silenciosa dos policiais ao imóvel, o suposto arrombamento do portão mediante utilização de "chave mixa" e a saída dos agentes do local aproximadamente cinco horas depois, sustentando serem tais elementos relevantes para o julgamento da causa e, eventualmente, para apuração de possível prática de falso testemunho por parte dos policiais militares. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais (id. 10687997879), requerendo a condenação do acusado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e art. 333 do Código Penal. Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelos autos de apreensão, laudos periciais, depoimentos harmônicos dos policiais militares e demais elementos probatórios, defendendo a licitude do ingresso domiciliar por estar amparado em fundadas razões de flagrante delito. Ao final, pugnou pela condenação do réu, com exasperação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 e suspensão dos direitos políticos. Intimada, a defesa apresentou alegações finais por memoriais, suscitando, preliminarmente, a nulidade das provas em razão da alegada ilicitude do ingresso domiciliar, por ausência de fundadas razões, sustentando que os depoimentos das testemunhas de defesa e os vídeos juntados aos autos infirmariam a versão apresentada pelos policiais militares. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que a acusação estaria baseada essencialmente nos depoimentos dos agentes públicos. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, com aplicação da fração máxima de redução. Examinados, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares pendentes de apreciação. A alegação defensiva de ilicitude do ingresso domiciliar, com o consequente pedido de reconhecimento da nulidade das provas dele decorrentes, confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, por demandar o exame das circunstâncias fáticas que envolveram a atuação policial e a análise do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, razão pela qual será apreciada em conjunto com as demais teses defensivas. Verifica-se, ainda, que o processo observou o devido processo legal, tendo sido assegurados às partes o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades ou irregularidades processuais a serem reconhecidas de ofício. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal, passa-se ao exame do mérito. Antes da apreciação das teses deduzidas pelas partes, mostra-se conveniente proceder a um breve relato da prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento, por constituir o principal elemento de convicção para o deslinde da controvérsia. Em audiência de instrução e julgamento, foi inicialmente ouvido o policial militar Ozias Mariel Gama Fuly, que relatou que a equipe realizava patrulhamento na região dos bairros Lagoa e Mina quando recebeu informação de um morador de que indivíduos conhecidos como "Caio" e "Moisés", este cadeirante, estariam praticando tráfico de drogas e exibindo armas de fogo nas proximidades de uma escola. Segundo declarou, ao se aproximarem do local visualizaram um indivíduo caminhando sobre telhados, o qual empreendeu fuga até ingressar em um imóvel de muro vermelho. Afirmou que, ao chegarem ao portão da residência, visualizaram esse indivíduo dispensando ao solo substâncias semelhantes à cocaína, motivo pelo qual ingressaram no imóvel, onde localizaram o acusado Caio Augusto Veiga da Silva. Disse que, durante busca pessoal, foram encontradas drogas e dinheiro em poder do réu e que, por indicação deste, localizaram mais entorpecentes sob um tanque existente na varanda da residência. Acrescentou que o acusado, visando obter sua liberdade, ofereceu indicar locais onde havia outras drogas e armas de fogo, solicitando acesso ao telefone celular para contatar terceiros, circunstância que culminou na apreensão de duas armas de fogo e na imputação do delito de corrupção ativa. Em resposta aos questionamentos da defesa, esclareceu que o indivíduo que transitava pelos telhados não era o acusado, afirmou que o portão da residência encontrava-se destrancado e negou a utilização de qualquer instrumento para forçar sua abertura, atribuindo a duração da diligência à complexidade da ocorrência e às providências adotadas após as informações prestadas pelo acusado. Na sequência, foi ouvido o policial militar Lucas Vieira Souto, que informou ter atuado como motorista da guarnição. Relatou que conduziu os demais policiais até local próximo ao endereço investigado, onde desembarcaram para prosseguir a pé em razão do monitoramento da região pelos traficantes, retornando apenas ao final da ocorrência para transportar a equipe e o acusado até a Delegacia de Polícia. Esclareceu que não participou diretamente das buscas, da entrada na residência ou da apreensão das drogas, razão pela qual afirmou não possuir conhecimento sobre a dinâmica desses fatos. Também prestou depoimento o policial militar Iago Reis Benevides Santos, que confirmou o recebimento de informação de um morador acerca da prática de tráfico de drogas e posse de armas por indivíduos conhecidos como Caio e "Queima Lento". Segundo narrou, a equipe desembarcou nas proximidades da escola indicada e visualizou um indivíduo sobre um telhado, o qual fugiu ao notar a presença policial. Disse que, após orientação de um morador, deslocaram-se até uma residência de muro vermelho, onde visualizaram, por uma fresta do portão, o mesmo indivíduo dispensando pinos contendo substância semelhante à cocaína antes de fugir novamente. Relatou que o portão foi empurrado por não estar trancado, sendo arrecadado o material dispensado, e que, no interior do imóvel, abordou o acusado, encontrando em seu poder pinos de cocaína e comprimidos de ecstasy. Acrescentou que, por indicação do réu, localizaram outras drogas sobre um tanque da residência e, posteriormente, em outro ponto indicado, além de duas armas de fogo, após o acusado utilizar seu telefone celular para contatar terceiros. Disse, ainda, que o acusado ofereceu tais informações em troca de sua liberdade e que sua companheira teria oferecido a quantia de R$ 5.000,00 para que não fosse preso. Em resposta à defesa, reafirmou que o ingresso na residência decorreu da visualização do indivíduo dispensando drogas no interior do imóvel e reiterou que o portão apenas foi empurrado, negando a utilização de qualquer instrumento para sua abertura. O policial militar Giovani Soares Silva declarou que participou da diligência e foi responsável pela arrecadação das drogas localizadas sobre o tanque da residência, as quais teriam sido indicadas pelo acusado. Informou, ainda, que presenciou o momento em que o réu ofereceu indicar a localização de mais entorpecentes e de armas de fogo, bem como a oferta de vantagem pecuniária formulada por sua companheira para que fosse colocado em liberdade. Em resposta aos questionamentos defensivos, afirmou que a diligência teve início após denúncia acerca da prática de tráfico nas proximidades da escola, que um indivíduo foi visualizado fugindo pelos telhados em direção à residência do acusado e que, ao verificarem, pela fresta do portão, o descarte de entorpecentes pelo referido indivíduo, ingressaram no imóvel após constatarem que o portão se encontrava destrancado, negando o emprego de qualquer instrumento para forçar sua abertura. Pela defesa foi ouvida Eliane Cristina Pereira, vizinha do acusado, a qual afirmou residir quatro casas acima da residência do réu e declarou ter presenciado a chegada dos policiais militares por volta das oito horas da manhã. Relatou que os agentes chegaram a pé, permaneceram por longo período no interior do imóvel e somente deixaram o local ao conduzirem o acusado. Afirmou que acompanhou toda a aproximação da equipe policial, não tendo visualizado qualquer pessoa correndo sobre telhados ou pulando muros, destacando a existência de serpentina nos muros da região. Acrescentou que o portão da residência estaria trancado e que os policiais utilizaram um objeto para forçá-lo antes de ingressarem no imóvel. Também foi ouvida a testemunha Helbert Matheus Marques Miranda, que informou residir nas proximidades da residência do acusado e possuir um comércio próximo ao local. Declarou ter visto os policiais caminhando em direção ao imóvel do réu, sem que houvesse qualquer perseguição, correria ou pessoa transitando sobre telhados. Relatou que observou os policiais chegando ao portão da residência e que lhe pareceu que este estava fechado, tendo os agentes forçado sua abertura antes de ingressarem no imóvel. Acrescentou que os policiais permaneceram por tempo considerável no interior da residência antes de saírem conduzindo o acusado. Em seu interrogatório, o acusado Caio Augusto Veiga da Silva negou integralmente a prática dos fatos narrados na denúncia. Declarou que estava dormindo em sua residência quando foi surpreendido pelos policiais militares já no interior do imóvel, afirmando que mora sozinho e que não havia drogas em sua casa. Negou conhecer a origem dos entorpecentes e das armas apreendidas, bem como ter indicado locais onde haveria drogas ou armamentos, ou ainda ter oferecido qualquer vantagem indevida aos policiais. Informou conhecer Moisés apenas por ser morador da mesma rua, mas afirmou que não o viu no dia dos fatos. Disse, ainda, que o portão de sua residência encontrava-se trancado, com a chave pelo lado de dentro, e alegou que os policiais buscavam informações sobre seu irmão, afirmando que, caso não revelasse seu paradeiro, colocariam "alguma coisa" em sua casa para prejudicá-lo e também sua companheira. Do crime previsto no art. 33, da Lei nº. 11.343/06 A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pelo auto de apreensão, pelos laudos preliminares de constatação e, principalmente, pelos laudos periciais definitivos. O Laudo Pericial Definitivo (FAV nº 1943864) identificou a presença de cocaína em amostra representativa de material pulverulento apreendido, proveniente de um total de 87,80 g, substância classificada na Lista F1 da Portaria SVS/MS nº 344/98. De igual forma, o Laudo Pericial Definitivo (FAV nº 1943895) constatou que o material petrificado arrecadado, correspondente a um total de 13,34 g, também continha cocaína, popularmente conhecida como crack. Em relação ao material resinoso apreendido, o Laudo Pericial Definitivo (FAV nº 1943696) detectou a presença de tetrahidrocanabinol (THC) e outros canabinoides, concluindo tratar-se de Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como maconha ou haxixe, com massa total de 2,03 g, substância proscrita pela Portaria SVS/MS nº 344/98. Os Laudos Periciais Definitivos (FAVs nºs 1943892 e 1943893) também identificaram a presença de MDA (tenanfetamina) em 82 comprimidos e em 2,70 g de material granulado, substância psicotrópica de uso proscrito no Brasil, igualmente relacionada na Lista F2 da Portaria SVS/MS nº 344/98. A defesa sustenta a ilicitude do ingresso domiciliar, afirmando que inexistiam fundadas razões para a entrada dos policiais na residência sem mandado judicial. Aduz, ainda, que o portão encontrava-se trancado e teria sido aberto mediante utilização de "chave micha", circunstância que, segundo sustenta, seria corroborada pelas testemunhas de defesa e pelos vídeos juntados aos autos. Não assiste razão à defesa. A prova produzida em juízo demonstra que a atuação policial não decorreu de mera intuição ou suspeita genérica. Os policiais militares Ozias Mariel Gama Fuly, Iago Reis Benevides Santos e Giovani Soares Silva relataram, de forma coerente e convergente, que a equipe se deslocou ao local após denúncia da prática de tráfico de drogas e que, ao chegarem às proximidades do imóvel, visualizaram um indivíduo transitando sobre os telhados das residências, em aparente fuga. Segundo narraram, durante esse acompanhamento, foi possível observar o descarte de um invólucro, posteriormente arrecadado e identificado como cocaína, circunstância que, aliada ao ingresso do suspeito no imóvel onde o acusado foi localizado, motivou a imediata entrada dos policiais na residência. Os depoimentos também foram harmônicos ao afirmar que o portão se encontrava destrancado, inexistindo necessidade de utilização de qualquer instrumento para sua abertura. As testemunhas Eliane Cristina Pereira e Helbert Matheus Marques Miranda limitaram-se a afirmar que não visualizaram indivíduo transitando sobre os telhados e que, em sua percepção, o portão teria sido forçado pelos policiais. Todavia, ambas acompanharam apenas parte da ocorrência, a partir da via pública, não presenciando o contexto integral da diligência nem os fatos ocorridos no interior da residência. Os vídeos apresentados pela defesa também não corroboram a tese de ilicitude do ingresso domiciliar. As imagens registram apenas momentos posteriores ao início da diligência policial, quando a ocorrência já se encontrava em andamento, não documentando as circunstâncias que antecederam a abordagem nem o efetivo ingresso dos policiais na residência. Além disso, a qualidade de parte das gravações não permite a visualização nítida dos fatos, inviabilizando a identificação da forma como o portão foi aberto ou a eventual utilização de qualquer instrumento para esse fim. Desse modo, o conteúdo audiovisual não confirma a alegação de arrombamento ou de emprego de "chave micha", limitando-se a retratar fragmentos da ocorrência, insuficientes para infirmar a versão apresentada pelos policiais militares em juízo. Desse modo, embora os vídeos demonstrem parte da atuação policial após o início da ocorrência, nenhum deles documenta o instante do ingresso domiciliar ou contém elementos objetivos aptos a infirmar a versão apresentada pelos policiais militares em juízo. As gravações tampouco comprovam a alegação defensiva de que o portão teria sido aberto mediante utilização de "chave micha" ou outro instrumento semelhante, limitando-se a registrar momentos posteriores da diligência, sem aptidão para desconstituir a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Ainda que subsistisse controvérsia acerca da forma de abertura do portão, tal circunstância, por si só, não conduziria ao reconhecimento da ilicitude da prova. Isso porque a regularidade do ingresso domiciliar decorre da existência de fundadas razões, devidamente demonstradas nos autos, aptas a justificar a imediata atuação policial. Assim, uma vez reconhecida a presença dos pressupostos legais para a entrada no imóvel, a divergência quanto ao modo pelo qual os agentes transpuseram o acesso à residência não possui, no caso concreto, aptidão para invalidar a diligência ou as provas dela decorrentes. Diante desse contexto, a alegação de ilicitude da prova não merece acolhimento, porquanto a diligência foi precedida de circunstâncias objetivas aptas a caracterizar fundadas razões para o ingresso domiciliar, não se verificando qualquer nulidade na atuação policial. Superada a alegação de ilicitude da prova, passa-se ao exame da autoria delitiva. A autoria delitiva emerge do conjunto harmônico da prova oral e documental produzida nos autos. Os policiais militares responsáveis pela ocorrência afirmaram, de forma coerente e convergente, que, durante as buscas realizadas no imóvel em que o acusado se encontrava, foram localizados diversos entorpecentes, posteriormente identificados por perícia oficial como cocaína, crack, haxixe e MDA. Os relatos encontram plena correspondência nos autos de apreensão e nos laudos periciais, conferindo-lhes elevado grau de credibilidade e evidenciando o vínculo do acusado com as drogas arrecadadas. Os policiais militares Ozias Mariel Gama Fuly, Iago Reis Benevides Santos e Giovani Soares Silva, ouvidos em juízo, apresentaram relatos firmes, coerentes e convergentes acerca da diligência realizada no interior da residência. Afirmaram que, durante as buscas, localizaram porções de cocaína, crack, haxixe e comprimidos contendo MDA, escondidos em diferentes pontos do imóvel, além de aparelhos celulares e dinheiro em espécie. As declarações foram prestadas sob o crivo do contraditório, mantiveram-se harmônicas quanto aos aspectos essenciais da ocorrência e encontram respaldo nos autos de apreensão e nos laudos periciais definitivos, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de comprometer sua credibilidade. Em sentido oposto, o acusado limitou-se a negar a prática delitiva e a alegar desconhecimento acerca das drogas apreendidas. Contudo, sua versão permaneceu isolada, sem amparo em outros elementos de prova produzidos durante a instrução. As testemunhas Eliane Cristina Pereira e Helbert Matheus Marques Miranda, por sua vez, restringiram seus relatos à forma como se desenvolveu a atuação policial, não tendo presenciado a apreensão dos entorpecentes nem possuindo conhecimento acerca de sua origem, propriedade ou destinação. Seus depoimentos, portanto, não possuem força probatória suficiente para afastar os elementos produzidos pela acusação. Além disso, as circunstâncias da apreensão revelam quadro incompatível com a destinação das substâncias ao consumo próprio. Foram arrecadadas expressivas quantidades de cocaína, crack, haxixe e comprimidos contendo MDA, substâncias de naturezas diversas, acondicionadas de forma compatível com a comercialização ilícita. A variedade e a quantidade dos entorpecentes, consideradas em conjunto com as demais circunstâncias objetivamente constatadas durante a diligência, evidenciam o exercício da traficância. Também não prospera a alegação de insuficiência probatória. Embora o acusado tenha negado a prática delitiva, sua versão permaneceu isolada nos autos e não foi corroborada por qualquer elemento de prova produzido durante a instrução. As testemunhas arroladas pela defesa, por sua vez, limitaram-se a relatar aspectos relacionados à abordagem policial, sem qualquer conhecimento acerca da origem, propriedade ou destinação dos entorpecentes apreendidos, circunstância que impede a atribuição de maior relevância aos seus depoimentos quanto ao mérito da imputação. Igualmente não merece acolhimento a tese de ausência de demonstração da finalidade mercantil das drogas. A apreensão de expressiva quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes, todas de natureza e formas de apresentação distintas, revela contexto incompatível com a destinação ao consumo próprio. As circunstâncias da apreensão, analisadas em conjunto, evidenciam a prática da traficância, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Também não procede o argumento de que a condenação estaria amparada exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares. A jurisprudência consolidada admite a plena validade da palavra dos agentes públicos quando prestada em juízo, sob o crivo do contraditório, sobretudo quando coerente entre si e corroborada por outros elementos probatórios. No caso concreto, as declarações dos policiais encontram respaldo nos autos de apreensão, nos laudos periciais definitivos e nas demais provas produzidas durante a instrução, formando um conjunto probatório coeso e harmônico. Assim, inexistindo dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade delitivas, não há espaço para a incidência do princípio do in dubio pro reo, impondo-se a condenação do acusado pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Do crime previsto no art. 333 do Código Penal (corrupção ativa) A materialidade do delito de corrupção ativa encontra-se demonstrada pelos boletins de ocorrência e, sobretudo, pela prova oral produzida em juízo. A autoria igualmente se encontra demonstrada. Os policiais militares Ozias Mariel Gama Fuly, Iago Reis Benevides Santos e Giovani Soares Silva relataram, de forma firme e convergente, que, após a abordagem e visando obter sua liberdade, o acusado ofereceu indicar locais onde havia outras drogas e armas de fogo, solicitando, para tanto, acesso ao seu telefone celular a fim de contatar terceiros envolvidos. Segundo narraram, a proposta foi aceita apenas para viabilizar a continuidade da ação policial, culminando na localização e apreensão de duas armas de fogo. Os depoimentos, prestados sob o crivo do contraditório, mantiveram-se harmônicos entre si e não revelam qualquer elemento apto a comprometer sua credibilidade. A conduta descrita amolda-se ao delito previsto no art. 333 do Código Penal, porquanto evidenciado que o acusado ofereceu vantagem indevida aos agentes públicos com a finalidade de influenciar o exercício de suas funções e obter benefício pessoal consistente em sua liberação, sendo irrelevante que a proposta não tenha produzido o resultado pretendido, por se tratar de crime formal, consumado com o simples oferecimento da vantagem indevida. Passo a seguir a analisar as particularidades da dosimetria da pena: Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas constituem circunstâncias preponderantes na fixação da pena. No caso concreto, foram apreendidos 87 microtubos de cocaína, 50 pedras de crack, 82 comprimidos e outros 14 invólucros contendo MDMA (ecstasy), além de duas porções de haxixe, conjunto que revela não apenas expressiva quantidade de entorpecentes, mas também acentuada diversidade de substâncias ilícitas. A presença concomitante de cocaína, crack e MDMA, drogas dotadas de elevado potencial lesivo à saúde pública e de intenso poder de disseminação, associada ao elevado número de porções fracionadas e aptas à imediata mercancia, evidencia maior gravidade concreta da conduta e autoriza a exasperação da pena-base, em observância ao critério preponderante estabelecido pelo art. 42 da Lei de Drogas. O réu é primário e portador de bons antecedentes, inexistindo elementos nos autos que desabonem sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as consequências do delito também não apresentam aspectos que justifiquem valoração desfavorável, tampouco se verifica comportamento da vítima a ser considerado. Não incide a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Embora o acusado seja primário e portador de bons antecedentes, os elementos constantes dos autos evidenciam sua dedicação a atividades criminosas e sua vinculação a organização criminosa. O relatório circunstanciado elaborado pela Polícia Civil (ID nº 10636989738) aponta que o réu, conhecido pela alcunha de "Maluquinho", integra a organização criminosa denominada "FDF", vinculada à facção Comando Vermelho, exercendo funções relacionadas à venda direta de entorpecentes e à segurança armada do território. Consta, ainda, que utilizava câmeras de monitoramento instaladas em sua residência e em imóveis vizinhos para vigiar a movimentação policial, valia-se de adolescentes para o transporte de armas e exercia intimidação sobre moradores da região, além de possuir histórico de atuação conjunta com outros integrantes da organização, em contexto de divisão de tarefas e atuação permanente. As informações não permanecem isoladas no plano investigativo, encontrando correspondência nas circunstâncias concretas apuradas nesta ação penal. Conforme demonstrado durante a instrução, o acusado foi preso na posse de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes e, visando obter sua liberdade, ofereceu indicar locais onde estavam ocultadas outras drogas e armas de fogo, solicitando acesso ao telefone celular para contatar terceiros, diligência que efetivamente culminou na apreensão de duas armas de fogo. O contexto evidencia atuação coordenada com outros indivíduos e revela que o réu não desenvolvia atividade criminosa de forma episódica ou autônoma, mas inserido em estrutura organizada voltada à prática reiterada do tráfico de drogas, circunstância incompatível com a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado CAIO AUGUSTO VEIGA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 333 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Da pena privativa de liberdade: a) culpabilidade: normal à espécie, não extrapolando aquela inerente ao tipo penal; b) antecedentes: favoráveis, inexistindo condenação criminal definitiva apta a desaboná-los; c) conduta social: não há elementos suficientes para sua valoração; d) personalidade: ausentes elementos técnicos que autorizem sua aferição; e) motivos: inerentes ao delito, consistentes na obtenção de vantagem econômica ilícita; f) circunstâncias: não extrapolam aquelas próprias do tipo penal; g) consequências: inerentes ao delito, já contempladas pelo legislador na cominação abstrata da pena; e h) comportamento da vítima: irrelevante para a prática delitiva. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, consistente em expressiva quantidade e diversidade de substâncias (cocaína, crack, MDMA/ecstasy e haxixe), parte delas fracionadas e prontas para comercialização, devem preponderar sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Em razão dessa circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa Na terceira fase, inexistem causas de aumento de pena. Deixo de aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o conjunto probatório evidencia a dedicação do acusado a atividades criminosas e sua vinculação a organização criminosa, circunstâncias incompatíveis com a incidência da minorante. Assim, torno definitiva a pena em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Do crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) Da pena privativa de liberdade: a) culpabilidade: normal à espécie, não extrapolando aquela inerente ao tipo penal; b) antecedentes: favoráveis, inexistindo condenação criminal definitiva apta a desaboná-los; c) conduta social: não há elementos suficientes para sua valoração; d) personalidade: ausentes elementos técnicos que autorizem sua aferição; e) motivos: inerentes ao tipo penal, consistentes no intuito de evitar a prisão em flagrante; f) circunstâncias: próprias da figura típica, não extrapolando aquelas normalmente verificadas na prática do delito; g) consequências do crime: não excedem aquelas ordinariamente decorrentes da infração; e h) comportamento da vítima: irrelevante para a configuração do delito. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa Do concurso material (art. 69 do Código Penal) Reconheço a incidência do concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, porquanto o acusado, mediante condutas autônomas e independentes, praticou os delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), inexistindo relação de consunção ou qualquer outra hipótese de absorção entre eles. Assim, procedo ao cúmulo material das reprimendas, tornando definitiva a pena em 08 (oito) anos de reclusão e 610 (seiscentos e dez) dias-multa, resultante da soma das penas de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa pelo crime de tráfico de drogas e de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime de corrupção ativa. CONCRETIZO a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão e 610 (seiscentos e dez) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos dos arts. 49, § 1º, e 69, ambos do Código Penal. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. As circunstâncias judiciais revelam maior gravidade concreta da conduta, notadamente em razão da expressiva quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas, circunstâncias que fundamentaram a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, mostrando-se o regime fechado o único adequado à prevenção e à repressão do delito. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, reconheço que o denunciado permanece preso cautelarmente desde 03 de dezembro de 2025, totalizando, até a presente data, 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias de prisão provisória, período que deverá ser computado para fins de detração penal. Todavia, considerado o quantum da pena definitivamente aplicada, fixada em 08 (oito) anos de reclusão, o regime inicial fechado estabelecido e o tempo de prisão cautelar já cumprido, verifica-se que a detração não é suficiente para ensejar a modificação do regime inicial de cumprimento da pena ou o reconhecimento de direito à imediata progressão de regime, razão pela qual eventual abatimento remanescente deverá ser observado pelo Juízo da Execução Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente porque a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 04 (quatro) anos. De igual modo, não há falar em concessão da suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda imposta excede o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 77 do Código Penal. Nego ao denunciado o direito de recorrer em liberdade. O acusado permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução processual, não havendo superveniência de fato novo apto a justificar a revogação da custódia. Ao contrário, a condenação à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, reforça a necessidade da manutenção da prisão. Soma-se a isso a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas, bem como pelas circunstâncias reveladas nos autos, que demonstram a dedicação do denunciado a atividades criminosas e sua integração a organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, razão, inclusive, pela qual foi afastada a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Ademais, durante a abordagem policial, o réu ainda praticou o delito de corrupção ativa ao oferecer vantagem indevida aos agentes públicos para obter sua liberação, circunstância que evidencia seu desprezo pela atuação estatal e reforça o risco de reiteração delitiva. Permanecem, portanto, íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, não havendo motivo para autorizar que aguarde em liberdade o julgamento de eventual recurso. Expeça-se, desde logo, guia de execução provisória, instruída com as peças obrigatórias, remetendo-se à Vara de Execuções Penais competente para as providências cabíveis. Intimem-se pessoalmente o sentenciado, na unidade prisional em que se encontra recolhido, bem como o Ministério Público e a defesa constituída, na forma da lei. Quanto aos bens apreendidos, determino: a) o perdimento das substâncias entorpecentes apreendidas (02 porções de haxixe, 50 pedras de crack, 14 porções de MDMA/ecstasy, 82 comprimidos de ecstasy e 87 pinos de cocaína), procedendo-se à sua destruição, caso ainda não realizada, na forma dos arts. 50, §§ 3º e 4º, e 72 da Lei nº 11.343/2006; b) o perdimento da quantia de R$ 208,00 (duzentos e oito reais), por constituir proveito da atividade ilícita, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, determinando-se que o numerário permaneça depositado em conta judicial, à disposição da Vara de Execuções Penais, para as providências cabíveis após o trânsito em julgado. c) o perdimento das armas de fogo apreendidas, consistentes em 01 revólver Taurus, calibre .38, nº de série 563859, e 01 pistola sem identificação de número de série, determinando-se o encaminhamento ao Comando do Exército ou a outro órgão competente, na forma do art. 25 da Lei nº 10.826/2003; d) quanto ao aparelho celular iPhone apreendido, decreto o seu perdimento, nos termos do art. 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, por constituir instrumento utilizado na prática delitiva. Após o trânsito em julgado, determino sua destinação, em caráter de doação, a órgão ou entidade pública, ou a instituição de interesse social sem fins lucrativos, a ser definida pela Central de Destinação de Bens Apreendidos ou pelo órgão competente deste Tribunal, desde que o bem se encontre em condições de uso, observadas as normas administrativas aplicáveis. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; b) preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; d) expeça-se a guia de execução definitiva, caso necessária, certificando-se eventual substituição da guia provisória já encaminhada, e promovam-se as comunicações pertinentes ao Juízo da Execução Penal; e) cumpra-se o disposto quanto ao perdimento e à destinação dos bens apreendidos, na forma desta sentença; f) condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. g) Nos termos do art. 50 do Código Penal, o condenado deverá efetuar o pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da condenação; Transitada em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ribeirão das Neves/MG, data da assinatura eletrônica. GISA CARINA GADELHA SABINO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIO AUGUSTO VEIGA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YURI VENTURA MARTINS DE ARAUJO
OAB: 205885/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Fórum Cível de Ribeirão das Neves, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5033481-41.2025.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: CAIO AUGUSTO VEIGA DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de CAIO AUGUSTO VEIGA DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e art. 333 do Código Penal. Consta da denúncia (id. 10637681987) que, no dia 03 de dezembro de 2025, por volta das 14h33min, na Rua Padre Eustáquio, nº 205, Bairro Sônia, Ribeirão das Neves/MG, o denunciado, de forma consciente e voluntária, mantinha em depósito, para futura mercancia, substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, bem como ofereceu e prometeu vantagem indevida a policiais militares para que deixassem de efetuar sua prisão em flagrante. Segundo a peça acusatória, policiais militares receberam informações de que o denunciado, conhecido como "Maluquinho", e outro indivíduo identificado como Moisés Emanuel, vulgo "Queima Lento", estariam comercializando drogas e exibindo armas de fogo nas proximidades da Escola Municipal Professora Luiza Maria de Souza, além de integrarem organização criminosa vinculada ao Comando Vermelho. Em diligência, os militares visualizaram um indivíduo caminhando sobre telhados e lajes, o qual, ao perceber a presença policial, evadiu-se para o interior do imóvel situado na Rua Padre Eustáquio, nº 205, posteriormente identificado como residência do denunciado. Ainda conforme narrado, o suspeito passou a lançar ao solo diversos eppendorfs contendo cocaína antes de fugir novamente. Diante da fundada suspeita, os policiais ingressaram no imóvel, onde arrecadaram inicialmente 17 microtubos de cocaína. No interior da residência localizaram o denunciado, ocasião em que apreenderam em sua posse R$ 208,00 em espécie, 10 pedras de crack e 12 comprimidos de ecstasy. A denúncia prossegue afirmando que o acusado indicou espontaneamente a existência de outras drogas escondidas sob um tanque localizado na varanda do imóvel, local onde foram apreendidos 20 pinos de cocaína, 10 comprimidos de ecstasy e 14 invólucros da mesma substância entorpecente. Ainda segundo a narrativa ministerial, quando percebeu que seria conduzido pelos policiais, o denunciado teria oferecido vantagem indevida aos agentes públicos, consistente na indicação de locais onde estariam armazenadas outras drogas e armas de fogo, em troca de não ser preso, tendo sido autorizado o uso controlado de aparelho celular. Em razão das informações fornecidas pelo acusado, os policiais localizaram, no denominado "Beco 30", 50 pinos de cocaína, 60 comprimidos de ecstasy, 40 pedras de crack e duas porções de haxixe, bem como, posteriormente, no final do Beco Escadão, uma pistola calibre .765, marca Llama, e um revólver calibre .38, marca Taurus. Os exames periciais concluíram tratar-se de 84,01 g de MDMA (ecstasy), 87,80 g de cocaína em pó, 13,34 g de cocaína petrificada e 2,03 g de haxixe, conforme laudos periciais mencionados na denúncia, tendo as armas de fogo sido consideradas aptas para efetuar disparos. A denúncia veio instruída, dentre outros documentos, com Auto de Prisão em Flagrante (id. 10603207484), Boletim de Ocorrência (id. 10603207485), Auto de Apreensão (id. 10603207497), Exames Preliminares de Constatação de Drogas (ids. 10603207517, 10603207518, 10603207519, 10603207520 e 10603207525), Exames Definitivos de Constatação de Drogas (ids. 10603207521, 10611592130, 10611592131 e 10611592132) e Laudos de Eficiência e Prestabilidade das Armas de Fogo (ids. 10603207522 e 10603207524). Foi determinado o processamento da notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar (despacho, id. 10637720883). Regularmente notificado (id. 10646728042), o acusado constituiu defensor particular, que apresentou defesa preliminar (id. 10642688573), na qual, em síntese, reservou-se ao enfrentamento do mérito após a instrução processual, arrolou como testemunhas de defesa as mesmas indicadas pelo Ministério Público, além de Eliane Cristina Pereira e Helbert Matheus Marques Miranda, e requereu o regular prosseguimento do feito, bem como prazo para juntada da procuração. Sobreveio a juntada da procuração (id. 10654110439). Em 08 de Abril de 2026, em decisão de id. 10658236402, este Juízo procedeu ao reexame da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, concluindo pela manutenção da custódia cautelar, por entender persistirem os fundamentos autorizadores da medida extrema, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos, da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, da localização de armas de fogo, da notícia de registros policiais anteriores relacionados ao tráfico de drogas e da suposta prática do delito de corrupção ativa. Na mesma decisão, foi recebida a denúncia, por preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não se verificar qualquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do referido diploma legal, sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de maio de 2026. Posteriormente, foram juntadas aos autos CAC e FAC do acusado (ids. 10676514626, 10676529748 e 10676535130). A defesa promoveu a juntada de petição acompanhada de links para acesso a mídias eletrônicas armazenadas em plataforma Google Drive (ids. 10678027561 e 10678412265), alegando que os vídeos retratariam o momento da entrada e da saída dos policiais militares da residência do acusado. Realizada audiência de instrução e julgamento em 13 de maio de 2026, por videoconferência, conforme ata de id. 10678655520, foram ouvidas as testemunhas de acusação Ozias Mariel Gama Fuly, Lucas Vieira Souto, Iago Reis Benevides Santos e Giovani Soares Silva, bem como as testemunhas de defesa Eliane Cristina Pereira e Helbert Matheus Marques Miranda. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, as partes informaram não possuir diligências a requerer, tendo sido concedida vista sucessiva para apresentação de alegações finais. Antes da apresentação das alegações finais ministeriais, o Ministério Público manifestou-se (id. 10687997879) informando não conseguir acessar os vídeos disponibilizados pela defesa, uma vez que os links constantes dos autos exigiam autorização prévia, requerendo a intimação da defesa para regular disponibilização das mídias ou sua juntada ao sistema PJe Mídias. O requerimento ministerial foi deferido (id. 10688629053), determinando-se a intimação da defesa para disponibilizar os arquivos mediante links públicos ou proceder à juntada direta das mídias no sistema PJe Mídias, com posterior renovação de vista ao Ministério Público. Em cumprimento à determinação judicial, a defesa apresentou manifestação (id. 10690291854), informando que os vídeos encontravam-se disponíveis em pasta pública na plataforma Google Drive, contendo gravações que, segundo alegado, registrariam a chegada silenciosa dos policiais ao imóvel, o suposto arrombamento do portão mediante utilização de "chave mixa" e a saída dos agentes do local aproximadamente cinco horas depois, sustentando serem tais elementos relevantes para o julgamento da causa e, eventualmente, para apuração de possível prática de falso testemunho por parte dos policiais militares. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais (id. 10687997879), requerendo a condenação do acusado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e art. 333 do Código Penal. Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelos autos de apreensão, laudos periciais, depoimentos harmônicos dos policiais militares e demais elementos probatórios, defendendo a licitude do ingresso domiciliar por estar amparado em fundadas razões de flagrante delito. Ao final, pugnou pela condenação do réu, com exasperação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 e suspensão dos direitos políticos. Intimada, a defesa apresentou alegações finais por memoriais, suscitando, preliminarmente, a nulidade das provas em razão da alegada ilicitude do ingresso domiciliar, por ausência de fundadas razões, sustentando que os depoimentos das testemunhas de defesa e os vídeos juntados aos autos infirmariam a versão apresentada pelos policiais militares. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que a acusação estaria baseada essencialmente nos depoimentos dos agentes públicos. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, com aplicação da fração máxima de redução. Examinados, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares pendentes de apreciação. A alegação defensiva de ilicitude do ingresso domiciliar, com o consequente pedido de reconhecimento da nulidade das provas dele decorrentes, confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, por demandar o exame das circunstâncias fáticas que envolveram a atuação policial e a análise do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, razão pela qual será apreciada em conjunto com as demais teses defensivas. Verifica-se, ainda, que o processo observou o devido processo legal, tendo sido assegurados às partes o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades ou irregularidades processuais a serem reconhecidas de ofício. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal, passa-se ao exame do mérito. Antes da apreciação das teses deduzidas pelas partes, mostra-se conveniente proceder a um breve relato da prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento, por constituir o principal elemento de convicção para o deslinde da controvérsia. Em audiência de instrução e julgamento, foi inicialmente ouvido o policial militar Ozias Mariel Gama Fuly, que relatou que a equipe realizava patrulhamento na região dos bairros Lagoa e Mina quando recebeu informação de um morador de que indivíduos conhecidos como "Caio" e "Moisés", este cadeirante, estariam praticando tráfico de drogas e exibindo armas de fogo nas proximidades de uma escola. Segundo declarou, ao se aproximarem do local visualizaram um indivíduo caminhando sobre telhados, o qual empreendeu fuga até ingressar em um imóvel de muro vermelho. Afirmou que, ao chegarem ao portão da residência, visualizaram esse indivíduo dispensando ao solo substâncias semelhantes à cocaína, motivo pelo qual ingressaram no imóvel, onde localizaram o acusado Caio Augusto Veiga da Silva. Disse que, durante busca pessoal, foram encontradas drogas e dinheiro em poder do réu e que, por indicação deste, localizaram mais entorpecentes sob um tanque existente na varanda da residência. Acrescentou que o acusado, visando obter sua liberdade, ofereceu indicar locais onde havia outras drogas e armas de fogo, solicitando acesso ao telefone celular para contatar terceiros, circunstância que culminou na apreensão de duas armas de fogo e na imputação do delito de corrupção ativa. Em resposta aos questionamentos da defesa, esclareceu que o indivíduo que transitava pelos telhados não era o acusado, afirmou que o portão da residência encontrava-se destrancado e negou a utilização de qualquer instrumento para forçar sua abertura, atribuindo a duração da diligência à complexidade da ocorrência e às providências adotadas após as informações prestadas pelo acusado. Na sequência, foi ouvido o policial militar Lucas Vieira Souto, que informou ter atuado como motorista da guarnição. Relatou que conduziu os demais policiais até local próximo ao endereço investigado, onde desembarcaram para prosseguir a pé em razão do monitoramento da região pelos traficantes, retornando apenas ao final da ocorrência para transportar a equipe e o acusado até a Delegacia de Polícia. Esclareceu que não participou diretamente das buscas, da entrada na residência ou da apreensão das drogas, razão pela qual afirmou não possuir conhecimento sobre a dinâmica desses fatos. Também prestou depoimento o policial militar Iago Reis Benevides Santos, que confirmou o recebimento de informação de um morador acerca da prática de tráfico de drogas e posse de armas por indivíduos conhecidos como Caio e "Queima Lento". Segundo narrou, a equipe desembarcou nas proximidades da escola indicada e visualizou um indivíduo sobre um telhado, o qual fugiu ao notar a presença policial. Disse que, após orientação de um morador, deslocaram-se até uma residência de muro vermelho, onde visualizaram, por uma fresta do portão, o mesmo indivíduo dispensando pinos contendo substância semelhante à cocaína antes de fugir novamente. Relatou que o portão foi empurrado por não estar trancado, sendo arrecadado o material dispensado, e que, no interior do imóvel, abordou o acusado, encontrando em seu poder pinos de cocaína e comprimidos de ecstasy. Acrescentou que, por indicação do réu, localizaram outras drogas sobre um tanque da residência e, posteriormente, em outro ponto indicado, além de duas armas de fogo, após o acusado utilizar seu telefone celular para contatar terceiros. Disse, ainda, que o acusado ofereceu tais informações em troca de sua liberdade e que sua companheira teria oferecido a quantia de R$ 5.000,00 para que não fosse preso. Em resposta à defesa, reafirmou que o ingresso na residência decorreu da visualização do indivíduo dispensando drogas no interior do imóvel e reiterou que o portão apenas foi empurrado, negando a utilização de qualquer instrumento para sua abertura. O policial militar Giovani Soares Silva declarou que participou da diligência e foi responsável pela arrecadação das drogas localizadas sobre o tanque da residência, as quais teriam sido indicadas pelo acusado. Informou, ainda, que presenciou o momento em que o réu ofereceu indicar a localização de mais entorpecentes e de armas de fogo, bem como a oferta de vantagem pecuniária formulada por sua companheira para que fosse colocado em liberdade. Em resposta aos questionamentos defensivos, afirmou que a diligência teve início após denúncia acerca da prática de tráfico nas proximidades da escola, que um indivíduo foi visualizado fugindo pelos telhados em direção à residência do acusado e que, ao verificarem, pela fresta do portão, o descarte de entorpecentes pelo referido indivíduo, ingressaram no imóvel após constatarem que o portão se encontrava destrancado, negando o emprego de qualquer instrumento para forçar sua abertura. Pela defesa foi ouvida Eliane Cristina Pereira, vizinha do acusado, a qual afirmou residir quatro casas acima da residência do réu e declarou ter presenciado a chegada dos policiais militares por volta das oito horas da manhã. Relatou que os agentes chegaram a pé, permaneceram por longo período no interior do imóvel e somente deixaram o local ao conduzirem o acusado. Afirmou que acompanhou toda a aproximação da equipe policial, não tendo visualizado qualquer pessoa correndo sobre telhados ou pulando muros, destacando a existência de serpentina nos muros da região. Acrescentou que o portão da residência estaria trancado e que os policiais utilizaram um objeto para forçá-lo antes de ingressarem no imóvel. Também foi ouvida a testemunha Helbert Matheus Marques Miranda, que informou residir nas proximidades da residência do acusado e possuir um comércio próximo ao local. Declarou ter visto os policiais caminhando em direção ao imóvel do réu, sem que houvesse qualquer perseguição, correria ou pessoa transitando sobre telhados. Relatou que observou os policiais chegando ao portão da residência e que lhe pareceu que este estava fechado, tendo os agentes forçado sua abertura antes de ingressarem no imóvel. Acrescentou que os policiais permaneceram por tempo considerável no interior da residência antes de saírem conduzindo o acusado. Em seu interrogatório, o acusado Caio Augusto Veiga da Silva negou integralmente a prática dos fatos narrados na denúncia. Declarou que estava dormindo em sua residência quando foi surpreendido pelos policiais militares já no interior do imóvel, afirmando que mora sozinho e que não havia drogas em sua casa. Negou conhecer a origem dos entorpecentes e das armas apreendidas, bem como ter indicado locais onde haveria drogas ou armamentos, ou ainda ter oferecido qualquer vantagem indevida aos policiais. Informou conhecer Moisés apenas por ser morador da mesma rua, mas afirmou que não o viu no dia dos fatos. Disse, ainda, que o portão de sua residência encontrava-se trancado, com a chave pelo lado de dentro, e alegou que os policiais buscavam informações sobre seu irmão, afirmando que, caso não revelasse seu paradeiro, colocariam "alguma coisa" em sua casa para prejudicá-lo e também sua companheira. Do crime previsto no art. 33, da Lei nº. 11.343/06 A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pelo auto de apreensão, pelos laudos preliminares de constatação e, principalmente, pelos laudos periciais definitivos. O Laudo Pericial Definitivo (FAV nº 1943864) identificou a presença de cocaína em amostra representativa de material pulverulento apreendido, proveniente de um total de 87,80 g, substância classificada na Lista F1 da Portaria SVS/MS nº 344/98. De igual forma, o Laudo Pericial Definitivo (FAV nº 1943895) constatou que o material petrificado arrecadado, correspondente a um total de 13,34 g, também continha cocaína, popularmente conhecida como crack. Em relação ao material resinoso apreendido, o Laudo Pericial Definitivo (FAV nº 1943696) detectou a presença de tetrahidrocanabinol (THC) e outros canabinoides, concluindo tratar-se de Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como maconha ou haxixe, com massa total de 2,03 g, substância proscrita pela Portaria SVS/MS nº 344/98. Os Laudos Periciais Definitivos (FAVs nºs 1943892 e 1943893) também identificaram a presença de MDA (tenanfetamina) em 82 comprimidos e em 2,70 g de material granulado, substância psicotrópica de uso proscrito no Brasil, igualmente relacionada na Lista F2 da Portaria SVS/MS nº 344/98. A defesa sustenta a ilicitude do ingresso domiciliar, afirmando que inexistiam fundadas razões para a entrada dos policiais na residência sem mandado judicial. Aduz, ainda, que o portão encontrava-se trancado e teria sido aberto mediante utilização de "chave micha", circunstância que, segundo sustenta, seria corroborada pelas testemunhas de defesa e pelos vídeos juntados aos autos. Não assiste razão à defesa. A prova produzida em juízo demonstra que a atuação policial não decorreu de mera intuição ou suspeita genérica. Os policiais militares Ozias Mariel Gama Fuly, Iago Reis Benevides Santos e Giovani Soares Silva relataram, de forma coerente e convergente, que a equipe se deslocou ao local após denúncia da prática de tráfico de drogas e que, ao chegarem às proximidades do imóvel, visualizaram um indivíduo transitando sobre os telhados das residências, em aparente fuga. Segundo narraram, durante esse acompanhamento, foi possível observar o descarte de um invólucro, posteriormente arrecadado e identificado como cocaína, circunstância que, aliada ao ingresso do suspeito no imóvel onde o acusado foi localizado, motivou a imediata entrada dos policiais na residência. Os depoimentos também foram harmônicos ao afirmar que o portão se encontrava destrancado, inexistindo necessidade de utilização de qualquer instrumento para sua abertura. As testemunhas Eliane Cristina Pereira e Helbert Matheus Marques Miranda limitaram-se a afirmar que não visualizaram indivíduo transitando sobre os telhados e que, em sua percepção, o portão teria sido forçado pelos policiais. Todavia, ambas acompanharam apenas parte da ocorrência, a partir da via pública, não presenciando o contexto integral da diligência nem os fatos ocorridos no interior da residência. Os vídeos apresentados pela defesa também não corroboram a tese de ilicitude do ingresso domiciliar. As imagens registram apenas momentos posteriores ao início da diligência policial, quando a ocorrência já se encontrava em andamento, não documentando as circunstâncias que antecederam a abordagem nem o efetivo ingresso dos policiais na residência. Além disso, a qualidade de parte das gravações não permite a visualização nítida dos fatos, inviabilizando a identificação da forma como o portão foi aberto ou a eventual utilização de qualquer instrumento para esse fim. Desse modo, o conteúdo audiovisual não confirma a alegação de arrombamento ou de emprego de "chave micha", limitando-se a retratar fragmentos da ocorrência, insuficientes para infirmar a versão apresentada pelos policiais militares em juízo. Desse modo, embora os vídeos demonstrem parte da atuação policial após o início da ocorrência, nenhum deles documenta o instante do ingresso domiciliar ou contém elementos objetivos aptos a infirmar a versão apresentada pelos policiais militares em juízo. As gravações tampouco comprovam a alegação defensiva de que o portão teria sido aberto mediante utilização de "chave micha" ou outro instrumento semelhante, limitando-se a registrar momentos posteriores da diligência, sem aptidão para desconstituir a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Ainda que subsistisse controvérsia acerca da forma de abertura do portão, tal circunstância, por si só, não conduziria ao reconhecimento da ilicitude da prova. Isso porque a regularidade do ingresso domiciliar decorre da existência de fundadas razões, devidamente demonstradas nos autos, aptas a justificar a imediata atuação policial. Assim, uma vez reconhecida a presença dos pressupostos legais para a entrada no imóvel, a divergência quanto ao modo pelo qual os agentes transpuseram o acesso à residência não possui, no caso concreto, aptidão para invalidar a diligência ou as provas dela decorrentes. Diante desse contexto, a alegação de ilicitude da prova não merece acolhimento, porquanto a diligência foi precedida de circunstâncias objetivas aptas a caracterizar fundadas razões para o ingresso domiciliar, não se verificando qualquer nulidade na atuação policial. Superada a alegação de ilicitude da prova, passa-se ao exame da autoria delitiva. A autoria delitiva emerge do conjunto harmônico da prova oral e documental produzida nos autos. Os policiais militares responsáveis pela ocorrência afirmaram, de forma coerente e convergente, que, durante as buscas realizadas no imóvel em que o acusado se encontrava, foram localizados diversos entorpecentes, posteriormente identificados por perícia oficial como cocaína, crack, haxixe e MDA. Os relatos encontram plena correspondência nos autos de apreensão e nos laudos periciais, conferindo-lhes elevado grau de credibilidade e evidenciando o vínculo do acusado com as drogas arrecadadas. Os policiais militares Ozias Mariel Gama Fuly, Iago Reis Benevides Santos e Giovani Soares Silva, ouvidos em juízo, apresentaram relatos firmes, coerentes e convergentes acerca da diligência realizada no interior da residência. Afirmaram que, durante as buscas, localizaram porções de cocaína, crack, haxixe e comprimidos contendo MDA, escondidos em diferentes pontos do imóvel, além de aparelhos celulares e dinheiro em espécie. As declarações foram prestadas sob o crivo do contraditório, mantiveram-se harmônicas quanto aos aspectos essenciais da ocorrência e encontram respaldo nos autos de apreensão e nos laudos periciais definitivos, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de comprometer sua credibilidade. Em sentido oposto, o acusado limitou-se a negar a prática delitiva e a alegar desconhecimento acerca das drogas apreendidas. Contudo, sua versão permaneceu isolada, sem amparo em outros elementos de prova produzidos durante a instrução. As testemunhas Eliane Cristina Pereira e Helbert Matheus Marques Miranda, por sua vez, restringiram seus relatos à forma como se desenvolveu a atuação policial, não tendo presenciado a apreensão dos entorpecentes nem possuindo conhecimento acerca de sua origem, propriedade ou destinação. Seus depoimentos, portanto, não possuem força probatória suficiente para afastar os elementos produzidos pela acusação. Além disso, as circunstâncias da apreensão revelam quadro incompatível com a destinação das substâncias ao consumo próprio. Foram arrecadadas expressivas quantidades de cocaína, crack, haxixe e comprimidos contendo MDA, substâncias de naturezas diversas, acondicionadas de forma compatível com a comercialização ilícita. A variedade e a quantidade dos entorpecentes, consideradas em conjunto com as demais circunstâncias objetivamente constatadas durante a diligência, evidenciam o exercício da traficância. Também não prospera a alegação de insuficiência probatória. Embora o acusado tenha negado a prática delitiva, sua versão permaneceu isolada nos autos e não foi corroborada por qualquer elemento de prova produzido durante a instrução. As testemunhas arroladas pela defesa, por sua vez, limitaram-se a relatar aspectos relacionados à abordagem policial, sem qualquer conhecimento acerca da origem, propriedade ou destinação dos entorpecentes apreendidos, circunstância que impede a atribuição de maior relevância aos seus depoimentos quanto ao mérito da imputação. Igualmente não merece acolhimento a tese de ausência de demonstração da finalidade mercantil das drogas. A apreensão de expressiva quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes, todas de natureza e formas de apresentação distintas, revela contexto incompatível com a destinação ao consumo próprio. As circunstâncias da apreensão, analisadas em conjunto, evidenciam a prática da traficância, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Também não procede o argumento de que a condenação estaria amparada exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares. A jurisprudência consolidada admite a plena validade da palavra dos agentes públicos quando prestada em juízo, sob o crivo do contraditório, sobretudo quando coerente entre si e corroborada por outros elementos probatórios. No caso concreto, as declarações dos policiais encontram respaldo nos autos de apreensão, nos laudos periciais definitivos e nas demais provas produzidas durante a instrução, formando um conjunto probatório coeso e harmônico. Assim, inexistindo dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade delitivas, não há espaço para a incidência do princípio do in dubio pro reo, impondo-se a condenação do acusado pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Do crime previsto no art. 333 do Código Penal (corrupção ativa) A materialidade do delito de corrupção ativa encontra-se demonstrada pelos boletins de ocorrência e, sobretudo, pela prova oral produzida em juízo. A autoria igualmente se encontra demonstrada. Os policiais militares Ozias Mariel Gama Fuly, Iago Reis Benevides Santos e Giovani Soares Silva relataram, de forma firme e convergente, que, após a abordagem e visando obter sua liberdade, o acusado ofereceu indicar locais onde havia outras drogas e armas de fogo, solicitando, para tanto, acesso ao seu telefone celular a fim de contatar terceiros envolvidos. Segundo narraram, a proposta foi aceita apenas para viabilizar a continuidade da ação policial, culminando na localização e apreensão de duas armas de fogo. Os depoimentos, prestados sob o crivo do contraditório, mantiveram-se harmônicos entre si e não revelam qualquer elemento apto a comprometer sua credibilidade. A conduta descrita amolda-se ao delito previsto no art. 333 do Código Penal, porquanto evidenciado que o acusado ofereceu vantagem indevida aos agentes públicos com a finalidade de influenciar o exercício de suas funções e obter benefício pessoal consistente em sua liberação, sendo irrelevante que a proposta não tenha produzido o resultado pretendido, por se tratar de crime formal, consumado com o simples oferecimento da vantagem indevida. Passo a seguir a analisar as particularidades da dosimetria da pena: Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas constituem circunstâncias preponderantes na fixação da pena. No caso concreto, foram apreendidos 87 microtubos de cocaína, 50 pedras de crack, 82 comprimidos e outros 14 invólucros contendo MDMA (ecstasy), além de duas porções de haxixe, conjunto que revela não apenas expressiva quantidade de entorpecentes, mas também acentuada diversidade de substâncias ilícitas. A presença concomitante de cocaína, crack e MDMA, drogas dotadas de elevado potencial lesivo à saúde pública e de intenso poder de disseminação, associada ao elevado número de porções fracionadas e aptas à imediata mercancia, evidencia maior gravidade concreta da conduta e autoriza a exasperação da pena-base, em observância ao critério preponderante estabelecido pelo art. 42 da Lei de Drogas. O réu é primário e portador de bons antecedentes, inexistindo elementos nos autos que desabonem sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as consequências do delito também não apresentam aspectos que justifiquem valoração desfavorável, tampouco se verifica comportamento da vítima a ser considerado. Não incide a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Embora o acusado seja primário e portador de bons antecedentes, os elementos constantes dos autos evidenciam sua dedicação a atividades criminosas e sua vinculação a organização criminosa. O relatório circunstanciado elaborado pela Polícia Civil (ID nº 10636989738) aponta que o réu, conhecido pela alcunha de "Maluquinho", integra a organização criminosa denominada "FDF", vinculada à facção Comando Vermelho, exercendo funções relacionadas à venda direta de entorpecentes e à segurança armada do território. Consta, ainda, que utilizava câmeras de monitoramento instaladas em sua residência e em imóveis vizinhos para vigiar a movimentação policial, valia-se de adolescentes para o transporte de armas e exercia intimidação sobre moradores da região, além de possuir histórico de atuação conjunta com outros integrantes da organização, em contexto de divisão de tarefas e atuação permanente. As informações não permanecem isoladas no plano investigativo, encontrando correspondência nas circunstâncias concretas apuradas nesta ação penal. Conforme demonstrado durante a instrução, o acusado foi preso na posse de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes e, visando obter sua liberdade, ofereceu indicar locais onde estavam ocultadas outras drogas e armas de fogo, solicitando acesso ao telefone celular para contatar terceiros, diligência que efetivamente culminou na apreensão de duas armas de fogo. O contexto evidencia atuação coordenada com outros indivíduos e revela que o réu não desenvolvia atividade criminosa de forma episódica ou autônoma, mas inserido em estrutura organizada voltada à prática reiterada do tráfico de drogas, circunstância incompatível com a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado CAIO AUGUSTO VEIGA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 333 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Da pena privativa de liberdade: a) culpabilidade: normal à espécie, não extrapolando aquela inerente ao tipo penal; b) antecedentes: favoráveis, inexistindo condenação criminal definitiva apta a desaboná-los; c) conduta social: não há elementos suficientes para sua valoração; d) personalidade: ausentes elementos técnicos que autorizem sua aferição; e) motivos: inerentes ao delito, consistentes na obtenção de vantagem econômica ilícita; f) circunstâncias: não extrapolam aquelas próprias do tipo penal; g) consequências: inerentes ao delito, já contempladas pelo legislador na cominação abstrata da pena; e h) comportamento da vítima: irrelevante para a prática delitiva. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, consistente em expressiva quantidade e diversidade de substâncias (cocaína, crack, MDMA/ecstasy e haxixe), parte delas fracionadas e prontas para comercialização, devem preponderar sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Em razão dessa circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa Na terceira fase, inexistem causas de aumento de pena. Deixo de aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o conjunto probatório evidencia a dedicação do acusado a atividades criminosas e sua vinculação a organização criminosa, circunstâncias incompatíveis com a incidência da minorante. Assim, torno definitiva a pena em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Do crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) Da pena privativa de liberdade: a) culpabilidade: normal à espécie, não extrapolando aquela inerente ao tipo penal; b) antecedentes: favoráveis, inexistindo condenação criminal definitiva apta a desaboná-los; c) conduta social: não há elementos suficientes para sua valoração; d) personalidade: ausentes elementos técnicos que autorizem sua aferição; e) motivos: inerentes ao tipo penal, consistentes no intuito de evitar a prisão em flagrante; f) circunstâncias: próprias da figura típica, não extrapolando aquelas normalmente verificadas na prática do delito; g) consequências do crime: não excedem aquelas ordinariamente decorrentes da infração; e h) comportamento da vítima: irrelevante para a configuração do delito. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa Do concurso material (art. 69 do Código Penal) Reconheço a incidência do concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, porquanto o acusado, mediante condutas autônomas e independentes, praticou os delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), inexistindo relação de consunção ou qualquer outra hipótese de absorção entre eles. Assim, procedo ao cúmulo material das reprimendas, tornando definitiva a pena em 08 (oito) anos de reclusão e 610 (seiscentos e dez) dias-multa, resultante da soma das penas de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa pelo crime de tráfico de drogas e de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime de corrupção ativa. CONCRETIZO a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão e 610 (seiscentos e dez) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos dos arts. 49, § 1º, e 69, ambos do Código Penal. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. As circunstâncias judiciais revelam maior gravidade concreta da conduta, notadamente em razão da expressiva quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas, circunstâncias que fundamentaram a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, mostrando-se o regime fechado o único adequado à prevenção e à repressão do delito. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, reconheço que o denunciado permanece preso cautelarmente desde 03 de dezembro de 2025, totalizando, até a presente data, 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias de prisão provisória, período que deverá ser computado para fins de detração penal. Todavia, considerado o quantum da pena definitivamente aplicada, fixada em 08 (oito) anos de reclusão, o regime inicial fechado estabelecido e o tempo de prisão cautelar já cumprido, verifica-se que a detração não é suficiente para ensejar a modificação do regime inicial de cumprimento da pena ou o reconhecimento de direito à imediata progressão de regime, razão pela qual eventual abatimento remanescente deverá ser observado pelo Juízo da Execução Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente porque a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 04 (quatro) anos. De igual modo, não há falar em concessão da suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda imposta excede o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 77 do Código Penal. Nego ao denunciado o direito de recorrer em liberdade. O acusado permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução processual, não havendo superveniência de fato novo apto a justificar a revogação da custódia. Ao contrário, a condenação à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, reforça a necessidade da manutenção da prisão. Soma-se a isso a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas, bem como pelas circunstâncias reveladas nos autos, que demonstram a dedicação do denunciado a atividades criminosas e sua integração a organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, razão, inclusive, pela qual foi afastada a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Ademais, durante a abordagem policial, o réu ainda praticou o delito de corrupção ativa ao oferecer vantagem indevida aos agentes públicos para obter sua liberação, circunstância que evidencia seu desprezo pela atuação estatal e reforça o risco de reiteração delitiva. Permanecem, portanto, íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, não havendo motivo para autorizar que aguarde em liberdade o julgamento de eventual recurso. Expeça-se, desde logo, guia de execução provisória, instruída com as peças obrigatórias, remetendo-se à Vara de Execuções Penais competente para as providências cabíveis. Intimem-se pessoalmente o sentenciado, na unidade prisional em que se encontra recolhido, bem como o Ministério Público e a defesa constituída, na forma da lei. Quanto aos bens apreendidos, determino: a) o perdimento das substâncias entorpecentes apreendidas (02 porções de haxixe, 50 pedras de crack, 14 porções de MDMA/ecstasy, 82 comprimidos de ecstasy e 87 pinos de cocaína), procedendo-se à sua destruição, caso ainda não realizada, na forma dos arts. 50, §§ 3º e 4º, e 72 da Lei nº 11.343/2006; b) o perdimento da quantia de R$ 208,00 (duzentos e oito reais), por constituir proveito da atividade ilícita, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, determinando-se que o numerário permaneça depositado em conta judicial, à disposição da Vara de Execuções Penais, para as providências cabíveis após o trânsito em julgado. c) o perdimento das armas de fogo apreendidas, consistentes em 01 revólver Taurus, calibre .38, nº de série 563859, e 01 pistola sem identificação de número de série, determinando-se o encaminhamento ao Comando do Exército ou a outro órgão competente, na forma do art. 25 da Lei nº 10.826/2003; d) quanto ao aparelho celular iPhone apreendido, decreto o seu perdimento, nos termos do art. 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, por constituir instrumento utilizado na prática delitiva. Após o trânsito em julgado, determino sua destinação, em caráter de doação, a órgão ou entidade pública, ou a instituição de interesse social sem fins lucrativos, a ser definida pela Central de Destinação de Bens Apreendidos ou pelo órgão competente deste Tribunal, desde que o bem se encontre em condições de uso, observadas as normas administrativas aplicáveis. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; b) preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; d) expeça-se a guia de execução definitiva, caso necessária, certificando-se eventual substituição da guia provisória já encaminhada, e promovam-se as comunicações pertinentes ao Juízo da Execução Penal; e) cumpra-se o disposto quanto ao perdimento e à destinação dos bens apreendidos, na forma desta sentença; f) condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. g) Nos termos do art. 50 do Código Penal, o condenado deverá efetuar o pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da condenação; Transitada em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ribeirão das Neves/MG, data da assinatura eletrônica. GISA CARINA GADELHA SABINO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves