5033467-88.2022.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033467-88.2022.8.21.0021/RS EXEQUENTE : MILTON VALDOMIRO ROOS ADVOGADO(A) : AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS058961) ADVOGADO(A) : DANIELA MENIN OLIVAES (OAB RS071817) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS102165) EXEQUENTE : HELENA TEREZINHA DUTRA ROOS ADVOGADO(A) : AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS058961) ADVOGADO(A) : DANIELA MENIN OLIVAES (OAB RS071817) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS102165) EXECUTADO : MARIA EDUARDA FERRARIN DA SILVA ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524) ADVOGADO(A) : TIAGO ALEXANDRE BELTRAME (OAB RS066196) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES EXECUTADO : FERNANDO FERRARIN DA SILVA ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524) ADVOGADO(A) : TIAGO ALEXANDRE BELTRAME (OAB RS066196) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A parte executada ( evento 78, PET1 ) impugnou o laudo de avaliação realizado pelo oficial de justiça ( evento 75, CERTGM1 ). Diante da significativa divergência de valor apontada na impugnação da parte executada ( evento 78, PET1 ), que se baseia em laudo particular, para garantir a segurança jurídica e evitar prejuízo a qualquer das partes, a realização de uma nova perícia por profissional com conhecimento técnico específico é a medida mais adequada para solucionar a questão. Portanto, acolho em parte a impugnação para determinar a realização de nova avaliação. Para tanto, nomeio o corretor de imóveis RANGEL BASSO. 1.1 O profissional deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo e apresentar sua pretensão honorária, que será rateada entre as partes. 1.2 Caso aceite o encargo, intimem-se as partes da pretensão honorária indicada, devendo depositarem em conta vinculada aos autos o valor, no prazo de 15 dias. 1.3 Deverão ser as partes intimadas, também, de que, no prazo de 15 dias, poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465 do CPC). 1.4 Realizado o depósito, expeça-se alvará de 50% em favor do perito, devendo o perito informar a este Juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes. 1.5 Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo o expert , para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, §3º, do CPC. 1.6 Após a juntada do laudo pericial, intimem-se partes para sobre ele se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias. 1.7 Decorrido o prazo para eventuais impugnações, expeça-se alvará do valor remanescente dos honorários periciais em favor do perito. 2. A parte executada postula a nulidade do processo de execução ( evento 85, PET1 ), sob o argumento de que a pendência de uma ação revisional, na qual se discute o índice de correção monetária aplicável ao contrato, retira do título executivo os requisitos de certeza , liquidez e exigibilidade . O argumento não procede. O ajuizamento de ação revisional de contrato não tem, por si só, o poder de descaracterizar a força executiva do título extrajudicial. O contrato que fundamenta esta execução permanece hígido e apto a embasar o procedimento executório, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil. A discussão sobre eventuais abusividades ou a necessidade de substituição de encargos contratuais é matéria de mérito que, embora possa influenciar o valor final do débito, não invalida a execução desde o seu início. A obrigação principal, representada pelo título, continua sendo certa quanto à sua existência, líquida ou ao menos liquidável por simples cálculos aritméticos, e exigível pelo inadimplemento de parte das parcelas. Eventual procedência da ação revisional ou dos embargos à execução resultará no recálculo do débito, mas não na extinção prematura da execução por nulidade do título. Rejeito o pedido de nulidade da execução. 3. Os executados alegam ( evento 85, PET1 ) que os exequentes cobraram valores já quitados, postulando a condenação destes à devolução em dobro (art. 940 do CC) e a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC). Ocorre que, após a manifestação dos executados, os exequentes confirmaram o recebimento dos pagamentos e, no evento 97, PET1 , apresentaram planilha de cálculo atualizada, abatendo os valores e reconhecendo um saldo remanescente. Essa postura afasta a presunção de dolo e má-fé exigida para a aplicação das severas sanções pleiteadas pelos executados. Não se vislumbra a intenção deliberada de enriquecimento ilícito, mas sim uma falha de controle que foi sanada no curso do processo. Por fim, ressalto que a via adequada para a discussão aprofundada sobre a correção do cálculo, incluindo a controvérsia sobre o índice de correção monetária é a dos embargos à execução. As questões aqui tratadas são aquelas que podem ser decididas de plano, nos próprios autos da execução. Rejeito os pedidos de condenação dos exequentes à repetição de indébito em dobro e de aplicação de multa por litigância de má-fé. 4. Cumpridas as determinações, prossiga-se a execução pelo saldo devedor de R$ 377.167,15, conforme cálculo apresentado no evento 97, PET1 . Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERNANDO FERRARIN DA SILVA
Autor HELENA TEREZINHA DUTRA ROOS
Réu MARIA EDUARDA FERRARIN DA SILVA
Autor MILTON VALDOMIRO ROOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES
OAB: 58961/RS
MARIA EDUARDA FRAGOMENI OLIVAES
OAB: 102165/RS
HUMBERTO LODI CHAVES
OAB: 63524/RS
DANIELA MENIN OLIVAES
OAB: 71817/RS
TIAGO ALEXANDRE BELTRAME
OAB: 66196/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033467-88.2022.8.21.0021/RS EXEQUENTE : MILTON VALDOMIRO ROOS ADVOGADO(A) : AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS058961) ADVOGADO(A) : DANIELA MENIN OLIVAES (OAB RS071817) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS102165) EXEQUENTE : HELENA TEREZINHA DUTRA ROOS ADVOGADO(A) : AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS058961) ADVOGADO(A) : DANIELA MENIN OLIVAES (OAB RS071817) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS102165) EXECUTADO : MARIA EDUARDA FERRARIN DA SILVA ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524) ADVOGADO(A) : TIAGO ALEXANDRE BELTRAME (OAB RS066196) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES EXECUTADO : FERNANDO FERRARIN DA SILVA ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524) ADVOGADO(A) : TIAGO ALEXANDRE BELTRAME (OAB RS066196) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A parte executada ( evento 78, PET1 ) impugnou o laudo de avaliação realizado pelo oficial de justiça ( evento 75, CERTGM1 ). Diante da significativa divergência de valor apontada na impugnação da parte executada ( evento 78, PET1 ), que se baseia em laudo particular, para garantir a segurança jurídica e evitar prejuízo a qualquer das partes, a realização de uma nova perícia por profissional com conhecimento técnico específico é a medida mais adequada para solucionar a questão. Portanto, acolho em parte a impugnação para determinar a realização de nova avaliação. Para tanto, nomeio o corretor de imóveis RANGEL BASSO. 1.1 O profissional deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo e apresentar sua pretensão honorária, que será rateada entre as partes. 1.2 Caso aceite o encargo, intimem-se as partes da pretensão honorária indicada, devendo depositarem em conta vinculada aos autos o valor, no prazo de 15 dias. 1.3 Deverão ser as partes intimadas, também, de que, no prazo de 15 dias, poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465 do CPC). 1.4 Realizado o depósito, expeça-se alvará de 50% em favor do perito, devendo o perito informar a este Juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes. 1.5 Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo o expert , para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, §3º, do CPC. 1.6 Após a juntada do laudo pericial, intimem-se partes para sobre ele se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias. 1.7 Decorrido o prazo para eventuais impugnações, expeça-se alvará do valor remanescente dos honorários periciais em favor do perito. 2. A parte executada postula a nulidade do processo de execução ( evento 85, PET1 ), sob o argumento de que a pendência de uma ação revisional, na qual se discute o índice de correção monetária aplicável ao contrato, retira do título executivo os requisitos de certeza , liquidez e exigibilidade . O argumento não procede. O ajuizamento de ação revisional de contrato não tem, por si só, o poder de descaracterizar a força executiva do título extrajudicial. O contrato que fundamenta esta execução permanece hígido e apto a embasar o procedimento executório, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil. A discussão sobre eventuais abusividades ou a necessidade de substituição de encargos contratuais é matéria de mérito que, embora possa influenciar o valor final do débito, não invalida a execução desde o seu início. A obrigação principal, representada pelo título, continua sendo certa quanto à sua existência, líquida ou ao menos liquidável por simples cálculos aritméticos, e exigível pelo inadimplemento de parte das parcelas. Eventual procedência da ação revisional ou dos embargos à execução resultará no recálculo do débito, mas não na extinção prematura da execução por nulidade do título. Rejeito o pedido de nulidade da execução. 3. Os executados alegam ( evento 85, PET1 ) que os exequentes cobraram valores já quitados, postulando a condenação destes à devolução em dobro (art. 940 do CC) e a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC). Ocorre que, após a manifestação dos executados, os exequentes confirmaram o recebimento dos pagamentos e, no evento 97, PET1 , apresentaram planilha de cálculo atualizada, abatendo os valores e reconhecendo um saldo remanescente. Essa postura afasta a presunção de dolo e má-fé exigida para a aplicação das severas sanções pleiteadas pelos executados. Não se vislumbra a intenção deliberada de enriquecimento ilícito, mas sim uma falha de controle que foi sanada no curso do processo. Por fim, ressalto que a via adequada para a discussão aprofundada sobre a correção do cálculo, incluindo a controvérsia sobre o índice de correção monetária é a dos embargos à execução. As questões aqui tratadas são aquelas que podem ser decididas de plano, nos próprios autos da execução. Rejeito os pedidos de condenação dos exequentes à repetição de indébito em dobro e de aplicação de multa por litigância de má-fé. 4. Cumpridas as determinações, prossiga-se a execução pelo saldo devedor de R$ 377.167,15, conforme cálculo apresentado no evento 97, PET1 . Intimem-se. Diligências legais.