Detalhe do processo

5033449-03.2022.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033449-03.2022.4.03.6100 AUTOR: HIROSHIMA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ - SP299829 REU: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum ajuizada por HIROSHIMA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA em face da AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, objetivando a anulação do auto de infração nº 53504.011424/2022-17, derivado do Auto de Infração SP 202209141600, Ofício nº 128/2022/GR05FI2/GRO5/SFI-ANATEL. A inicial veio acompanhada de documentos. As custas foram recolhidas. Foi determinada a redistribuição da ação para esta 21ª Vara Federal, em razão de dependência com a tutela cautelar antecedente dos autos nº 5026304-90.2022.4.03.6100 (ID 272206567). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 281920289). A parte autora apresentou agravo de instrumento (ID 287031371), ao qual foi negado provimento (ID 287031371). A ANATEL apresentou contestação, alegando a legalidade da atuação da agência, sustentando que “a fiscalização averiguou que os equipamentos homologados instalados pela autuada estariam sendo operados em condições diversas das estabelecidas em seus respectivos requisitos técnicos, motivo pelo qual se instaurou este Pado” (ID 288959448). A autora apresentou réplica, declarando seu desinteresse na realização de audiência de conciliação e requerendo a realização de prova pericial técnica, para constatar a existência ou não de adulteração, ruptura de lacres ou demais meios que possam corroborar com a autuação efetivada (ID 321258301). A ANATEL declarou desinteresse na realização de audiência de conciliação e na produção de novas provas (ID 320437347). É a síntese do necessário. Não vislumbro hipótese de julgamento conforme o estado do processo e, assim, passo à análise dos pedidos de produção de provas, nos termos do artigo 350 do CPC. Passo à análise dos pedidos de produção de provas. Neste ponto, destaco que não são suficientes meros requerimentos genéricos de produção de provas, sendo necessária a demonstração da necessidade, pertinência e relevância do meio de prova especificamente solicitado (arts. 369 e 370 do CPC). A parte autora requereu a produção de prova pericial “para constatar a existência ou não de adulteração, ruptura de lacres ou demais meios que possam corroborar com a autuação efetivada”, aduzindo ser “necessária à comprovação da manutenção da originalidade do aparelho, desde sua aquisição até a sua apreensão, conforme documentos trazidos pela própria Ré”. Diante, contudo, da impossibilidade de verificação de tais questões por este Juízo, pois há necessidade de mínima observância técnica que foge à experiência comum, determino a produção de prova pericial para analisar se os equipamentos de registro eletrônico de ponto e catracas eletrônicas da marca ControlID, instalados nas dependências da parte autora, eram a efetiva fonte de interferência prejudicial na faixa de uplink de 850 MHz do Serviço Móvel Pessoal (SMP) da operadora Telefônica Brasil S.A.; e se a metodologia empregada pela ANATEL em sua fiscalização – utilização de Analisador de Espectro em Tempo Real (RTSA) Keysight N9936B, sem atenuação – era tecnicamente superior e mais precisa do que a metodologia empregada pelo assistente técnico da autora – utilização do Analisador de Espectro convencional DEVISER E8000A, com atenuação de 10 dB –, de modo a justificar a divergência nos resultados e a desconsideração do laudo particular apresentado pela autora, nos termos do artigo 370, do CPC. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Washington U. de Almeida Jr, que possui o e-mail: washington.almeida@wedatasolution.com.br. Fica desde já determinada a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Após a formulação de quesitos pelas partes, INTIME-SE o Sr. Perito para que se manifeste sobre a possibilidade de assumir o ônus de realizar a perícia técnica, nos termos da presente decisão, no prazo de 5 cinco dias (artigo 465, §2º, do CPC), cientificando-o, também, de que deverão ser respondidos todos os quesitos que lhe forem apresentados, desde que relacionados estritamente à controvérsia dos autos, enumerando-os e transcrevendo-os na respectiva ordem e de que deve cumprir fielmente o encargo que lhe foi confiado, independentemente de termo de compromisso, na forma da lei. Deverá, ainda, indicar: (a) proposta com valor total dos honorários periciais a serem suportados pelas partes; (b) estimativa de prazo para conclusão da perícia, que será fixado por este juízo oportunamente; (c) currículo, com comprovação de especialização; (d) confirmação dos contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais e, adicionalmente, (d) necessidade de apresentação, pelas partes, de documentação que não esteja presente nos autos e entenda pertinente à efetiva elucidação da controvérsia posta na presente demanda. Apresentada a manifestação do perito, dê-se vista às partes, inclusive para que se manifestem sobre eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, conforme preceitua o art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Inexistindo impugnação a respeito da proposta de honorários, ficarão estes arbitrados no valor proposto e deverá a parte autora efetuar o depósito judicial, nos termos do artigo 465, §§ 3º e 4º, c.c. o artigo 95, in fine, ambos do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetivado o depósito, intime-se o perito para que designe data, horário e local para a realização dos exames necessários, devendo fazer tal comunicação nestes autos. Intimem-se as partes a respeito. Realizado o exame, o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no art. 465, §5º, do Código de Processo Civil. Após, cientifiquem-se as partes acerca do laudo pericial apresentado, intimando-as para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação a respeito, conforme preceitua o art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor HIROSHIMA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ

OAB: 299829/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033449-03.2022.4.03.6100 AUTOR: HIROSHIMA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ - SP299829 REU: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum ajuizada por HIROSHIMA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA em face da AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, objetivando a anulação do auto de infração nº 53504.011424/2022-17, derivado do Auto de Infração SP 202209141600, Ofício nº 128/2022/GR05FI2/GRO5/SFI-ANATEL. A inicial veio acompanhada de documentos. As custas foram recolhidas. Foi determinada a redistribuição da ação para esta 21ª Vara Federal, em razão de dependência com a tutela cautelar antecedente dos autos nº 5026304-90.2022.4.03.6100 (ID 272206567). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 281920289). A parte autora apresentou agravo de instrumento (ID 287031371), ao qual foi negado provimento (ID 287031371). A ANATEL apresentou contestação, alegando a legalidade da atuação da agência, sustentando que “a fiscalização averiguou que os equipamentos homologados instalados pela autuada estariam sendo operados em condições diversas das estabelecidas em seus respectivos requisitos técnicos, motivo pelo qual se instaurou este Pado” (ID 288959448). A autora apresentou réplica, declarando seu desinteresse na realização de audiência de conciliação e requerendo a realização de prova pericial técnica, para constatar a existência ou não de adulteração, ruptura de lacres ou demais meios que possam corroborar com a autuação efetivada (ID 321258301). A ANATEL declarou desinteresse na realização de audiência de conciliação e na produção de novas provas (ID 320437347). É a síntese do necessário. Não vislumbro hipótese de julgamento conforme o estado do processo e, assim, passo à análise dos pedidos de produção de provas, nos termos do artigo 350 do CPC. Passo à análise dos pedidos de produção de provas. Neste ponto, destaco que não são suficientes meros requerimentos genéricos de produção de provas, sendo necessária a demonstração da necessidade, pertinência e relevância do meio de prova especificamente solicitado (arts. 369 e 370 do CPC). A parte autora requereu a produção de prova pericial “para constatar a existência ou não de adulteração, ruptura de lacres ou demais meios que possam corroborar com a autuação efetivada”, aduzindo ser “necessária à comprovação da manutenção da originalidade do aparelho, desde sua aquisição até a sua apreensão, conforme documentos trazidos pela própria Ré”. Diante, contudo, da impossibilidade de verificação de tais questões por este Juízo, pois há necessidade de mínima observância técnica que foge à experiência comum, determino a produção de prova pericial para analisar se os equipamentos de registro eletrônico de ponto e catracas eletrônicas da marca ControlID, instalados nas dependências da parte autora, eram a efetiva fonte de interferência prejudicial na faixa de uplink de 850 MHz do Serviço Móvel Pessoal (SMP) da operadora Telefônica Brasil S.A.; e se a metodologia empregada pela ANATEL em sua fiscalização – utilização de Analisador de Espectro em Tempo Real (RTSA) Keysight N9936B, sem atenuação – era tecnicamente superior e mais precisa do que a metodologia empregada pelo assistente técnico da autora – utilização do Analisador de Espectro convencional DEVISER E8000A, com atenuação de 10 dB –, de modo a justificar a divergência nos resultados e a desconsideração do laudo particular apresentado pela autora, nos termos do artigo 370, do CPC. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Washington U. de Almeida Jr, que possui o e-mail: washington.almeida@wedatasolution.com.br. Fica desde já determinada a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Após a formulação de quesitos pelas partes, INTIME-SE o Sr. Perito para que se manifeste sobre a possibilidade de assumir o ônus de realizar a perícia técnica, nos termos da presente decisão, no prazo de 5 cinco dias (artigo 465, §2º, do CPC), cientificando-o, também, de que deverão ser respondidos todos os quesitos que lhe forem apresentados, desde que relacionados estritamente à controvérsia dos autos, enumerando-os e transcrevendo-os na respectiva ordem e de que deve cumprir fielmente o encargo que lhe foi confiado, independentemente de termo de compromisso, na forma da lei. Deverá, ainda, indicar: (a) proposta com valor total dos honorários periciais a serem suportados pelas partes; (b) estimativa de prazo para conclusão da perícia, que será fixado por este juízo oportunamente; (c) currículo, com comprovação de especialização; (d) confirmação dos contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais e, adicionalmente, (d) necessidade de apresentação, pelas partes, de documentação que não esteja presente nos autos e entenda pertinente à efetiva elucidação da controvérsia posta na presente demanda. Apresentada a manifestação do perito, dê-se vista às partes, inclusive para que se manifestem sobre eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, conforme preceitua o art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Inexistindo impugnação a respeito da proposta de honorários, ficarão estes arbitrados no valor proposto e deverá a parte autora efetuar o depósito judicial, nos termos do artigo 465, §§ 3º e 4º, c.c. o artigo 95, in fine, ambos do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetivado o depósito, intime-se o perito para que designe data, horário e local para a realização dos exames necessários, devendo fazer tal comunicação nestes autos. Intimem-se as partes a respeito. Realizado o exame, o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no art. 465, §5º, do Código de Processo Civil. Após, cientifiquem-se as partes acerca do laudo pericial apresentado, intimando-as para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação a respeito, conforme preceitua o art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal