Detalhe do processo

5033448-77.2025.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5033448-77.2025.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: BAHRAM CHOVGHI IAZDI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SANDRA CONCEICAO DE OLIVEIRA - SP235916-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BAHRAM CHOVGHI IAZDI contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, determinou ao agravante que apresentasse emenda à inicial, nos seguintes termos: “(...) 2. Da emenda à inicial: Intime-se a parte autora para que emende e regularize a petição inicial, nos termos dos artigos 10, 292, caput, parágrafo 1º e 2º, 319, e 320, do Código de Processo Civil e sob as penas do artigo 321, parágrafo único, do mesmo estatuto processual. A esse fim, deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: 2.1 esclarecer as causas de pedir e interesse de agir, informando se requereu a isenção perante o INSS, juntando, quando o caso, a íntegra do processo administrativo no qual conste a documentação médica e o laudo oficial produzido pela perícia médica que embasou eventual indeferimento do pedido de isenção na esfera administrativa; 2.2 retificar o valor da causa a fim de que reflita o efetivo proveito econômico pretendido nos autos (montante pretendido a título de parcelas vencidas e vincendas), pois pleiteia a restituição do alegado indébito tributário nos últimos cincos anos e pede tutela provisória para suspensão imediata das retenções do IRPF, em seus benefícios de aposentadoria e pensão pagas pelo INSS; 2.3 comprovar o pagamento das custas com base no valor retificado da causa, juntando aos autos a guia (devidamente preenchida inclusive com o número do processo) e comprovante de pagamento efetuado na Caixa Econômica Federal, nos termos da Resolução PRES nº 138/2017 e alterações subsequentes, que regulamentam o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região (https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais). (...)” (sublinhado e negrito originais) Alega o agravante que a causa de pedir consiste no fato de ser aposentado, pensionista e portador de moléstia grave prevista no artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, enquanto o interesse de agir consiste na necessidade da intervenção judicial para que obtenha o resultado pretendido. Afirma que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.525.407 em Repercussão Geral, o STF decidiu que “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. Argumenta que os documentos juntados aos autos demonstram a doença grave do agravante (neoplasia maligna da bexiga) e que segundo a Súmula 598 do STJ “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Sustenta, ainda, que a Súmula 627 do STJ reforça que a concessão ou manutenção da isenção não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da doença. Deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo. A União Federal apresenta contraminuta, alegando a estrita legalidade tributária e a ausência de interesse de agir da agravante. É o relatório. VOTO Cuidam os autos de agravo de instrumento em face de decisão que determinou ao agravante que apresentasse emenda à inicial para esclarecer as causas de pedir e interesse de agir. Entendo que o recurso deve ser parcialmente provido. De partida, registro que embora a decisão agravada tenha determinado a emenda da inicial para apresentação do processo administrativo e laudo oficial, bem como retificação do valor da causa (e recolhimento das respectivas custas), no presente recurso o agravante se insurge tão somente quanto à primeira determinação. Pois bem. O dissenso instalado nos autos diz respeito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria recebidos pelo agravante ao argumento de que é portador de grave patologia. Ao tratar da prioridade de tramitação processual, o artigo 1.048 do CPC prevê: Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; (…) § 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. § 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. § 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável. § 4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário. (negritei) Por sua vez, ao tratar da isenção do Imposto de Renda, o artigo 6º da Lei nº 7.713/88 que altera a legislação do IR estabelece o seguinte: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (…) Ao enfrentar a questão relativa à necessidade de apresentação de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de ação objetivando a isenção de imposto de renda por doença grave no julgamento do Tema 1373, o C. STF firmou a seguinte tese: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.” O C. STJ, por sua vez, consolidou o entendimento na Súmula 598 segundo o qual “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Como se percebe, as Cortes Superiores têm entendimento consolidado quanto à desnecessidade de apresentação de requerimento administrativo prévio e de laudo médico oficial para o ajuizamento de ação objetivando a isenção de imposto de renda por doença grave. No caso concreto, tenho que os laudos médicos juntados ao feito de origem pelo agravante (Num. 468208412 – Pág. 1 a Num. 468208436 – Pág. 1 do processo de origem) se mostram suficientes à análise do pedido de isenção apresentado pelo agravante, não havendo que se falar, desta forma, na necessidade de juntada do prévio processo administrativo ou laudo médico oficial. Considerando, contudo, que a decisão agravada se limitou a determinar a emenda da inicial, não incursionando no mérito do debate, tenho que o pedido de efeito suspensivo deve ser acolhido em parte, determinando-se ao juízo de juízo que aprecie o pedido initio litis sem a necessidade de apresentação de processo administrativo ou de laudo médico oficial. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação. É como voto. VOTO D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O Agravo de instrumento interposto por BAHRAM CHOVGHI IAZDI contra decisão que, em sede de ação de rito ordinário, determinou a emenda da petição inicial, nos seguintes termos: “(...) 2. Da emenda à inicial: Intime-se a parte autora para que emende e regularize a petição inicial, nos termos dos artigos 10, 292, caput, parágrafo 1º e 2º, 319, e 320, do Código de Processo Civil e sob as penas do artigo 321, parágrafo único, do mesmo estatuto processual. A esse fim, deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: 2.1 esclarecer as causas de pedir e interesse de agir, informando se requereu a isenção perante o INSS, juntando, quando o caso, a íntegra do processo administrativo no qual conste a documentação médica e o laudo oficial produzido pela perícia médica que embasou eventual indeferimento do pedido de isenção na esfera administrativa; 2.2 retificar o valor da causa a fim de que reflita o efetivo proveito econômico pretendido nos autos (montante pretendido a título de parcelas vencidas e vincendas), pois pleiteia a restituição do alegado indébito tributário nos últimos cincos anos e pede tutela provisória para suspensão imediata das retenções do IRPF, em seus benefícios de aposentadoria e pensão pagas pelo INSS; 2.3 comprovar o pagamento das custas com base no valor retificado da causa, juntando aos autos a guia (devidamente preenchida inclusive com o número do processo) e comprovante de pagamento efetuado na Caixa Econômica Federal, nos termos da Resolução PRES nº 138/2017 e alterações subsequentes, que regulamentam o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região (https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais). (...)” O eminente relator Des. Fed. WILSON ZAUHY deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular andamento ao feito. Divirjo, todavia, e passo às razões do voto dissonante. O recurso não comporta conhecimento. Dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O novo codex alterou substancialmente a sistemática do agravo de instrumento, pois passou a admitir sua interposição nas hipóteses previstas em seu artigo 1.015 ou expressamente referidas em lei (inciso XIII). O legislador, portanto, deliberadamente retirou do ordenamento a possibilidade de que toda e qualquer decisão interlocutória possa ser combatida por tal via recursal. A alteração da sistemática recursal significou mudança de paradigma quanto à recorribilidade das interlocutórias. No CPC de 1973, a regra era a possibilidade de interposição do agravo contra todos os provimentos dessa natureza, inclusive na forma retida. No atual diploma processual, contudo, verifica-se eleita a excepcionalidade da apresentação do agravo, posto que firmado rol taxativo para tal irresignação. Pode-se dizer, em outras palavras, ser a atual regra o não cabimento do agravo de instrumento, ressalvados os temas explicitamente contemplados nos incisos do artigo 1.015 da atual Lei Adjetiva Civil. Não se desconhece, outrossim, os julgados que contemplaram a discussão da matéria no Superior Tribunal de Justiça, Resp nº 1.704.520/MT e 1.696.396, os quais pacificaram a questão nos termos do artigo 1.040 do CPC, em representativos da controvérsia. Segundo a corte superior, ao tema examinado no agravo de instrumento, não indicado no artigo 1.015 do CPC, deve ser aplicada a taxatividade mitigada, porquanto somente será admitido em caso de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em recurso de apelação. De conseguinte, a decisão que determina a emenda da petição inicial não é impugnável por meio de agravo de instrumento. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1 .015 DO CPC. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CABÍVEL. EXAME POSTERIOR POR MEIO DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSOESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a "emenda da inicial para correção do valor da causa, por entender que tal hipótese não está prevista no art. 1.015 do CPC e não há urgência que justifique a mitigação da taxatividade". E, ainda, "a discussão da matéria em preliminar de apelação não traz prejuízo às partes". (AgInt no AREsp n. 2.239.272/MT, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - AREsp: 00000000000003058864 GO 2025/0372101-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/11/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/12/2025)(grifos nossos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DO RECURSO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 1 .015 DO CPC. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1 .022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Sob a égide do CPC/2105, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. 3. Não demonstrada situação de urgência, não atendida condição necessária à possibilidade, em caráter excepcional, da interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2434903 RJ 2023/0263226-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)(grifo nosso) Por fim, importante ressaltar que a decisão agravada não analisou a antecipação da tutela, tampouco a questão da necessidade de apresentação de prévio requerimento administrativo de isenção do imposto de renda. Apenas requereu esclarecimentos sobre a causa de pedir e o interesse de agir, bem como a retificação do valor da causa e o pagamento das custas processuais com os devidos ajustes. Assim, avançar na análise quanto à necessidade ou não de apresentação de processo administrativo ou de laudo médico oficial configuraria supressão de instância, de forma que adequada a solução do retorno do feito à origem para apreciação, na forma do voto do relator. Ante o exposto, divirjo do eminente relator para não conhecer do agravo de instrumento. Vencido quanto à preliminar de não conhecimento, acompanho. André Nabarrete Desembargador Federal jcc/jgb EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. LAUDO MÉDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de instrumento em face de decisão que determinou ao agravante que apresentasse emenda à inicial para esclarecer as causas de pedir e interesse de agir. A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao exercício do direito de ação para o reconhecimento de isenção tributária, de acordo com o entendimento firmado pelo STF (Tema 1373). O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 598, consolidou o entendimento de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado se convença da existência da enfermidade por outros meios de prova. No que tange ao valor da causa, deve este corresponder ao proveito econômico perseguido, compreendendo as parcelas vencidas e doze vincendas. Mantida a determinação de emenda à inicial para adequação do valor e recolhimento das custas processuais devidas, ante a ausência de gratuidade da justiça. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY, com quem votou a Des. Fed. LEILA PAIVA, vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, que não conhecia do agravo de instrumento. Vencido, acompanhou. Na sequência do julgamento, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BAHRAM CHOVGHI IAZDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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SANDRA CONCEICAO DE OLIVEIRA

OAB: 235916/SP
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17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5033448-77.2025.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: BAHRAM CHOVGHI IAZDI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SANDRA CONCEICAO DE OLIVEIRA - SP235916-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BAHRAM CHOVGHI IAZDI contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, determinou ao agravante que apresentasse emenda à inicial, nos seguintes termos: “(...) 2. Da emenda à inicial: Intime-se a parte autora para que emende e regularize a petição inicial, nos termos dos artigos 10, 292, caput, parágrafo 1º e 2º, 319, e 320, do Código de Processo Civil e sob as penas do artigo 321, parágrafo único, do mesmo estatuto processual. A esse fim, deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: 2.1 esclarecer as causas de pedir e interesse de agir, informando se requereu a isenção perante o INSS, juntando, quando o caso, a íntegra do processo administrativo no qual conste a documentação médica e o laudo oficial produzido pela perícia médica que embasou eventual indeferimento do pedido de isenção na esfera administrativa; 2.2 retificar o valor da causa a fim de que reflita o efetivo proveito econômico pretendido nos autos (montante pretendido a título de parcelas vencidas e vincendas), pois pleiteia a restituição do alegado indébito tributário nos últimos cincos anos e pede tutela provisória para suspensão imediata das retenções do IRPF, em seus benefícios de aposentadoria e pensão pagas pelo INSS; 2.3 comprovar o pagamento das custas com base no valor retificado da causa, juntando aos autos a guia (devidamente preenchida inclusive com o número do processo) e comprovante de pagamento efetuado na Caixa Econômica Federal, nos termos da Resolução PRES nº 138/2017 e alterações subsequentes, que regulamentam o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região (https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais). (...)” (sublinhado e negrito originais) Alega o agravante que a causa de pedir consiste no fato de ser aposentado, pensionista e portador de moléstia grave prevista no artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, enquanto o interesse de agir consiste na necessidade da intervenção judicial para que obtenha o resultado pretendido. Afirma que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.525.407 em Repercussão Geral, o STF decidiu que “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. Argumenta que os documentos juntados aos autos demonstram a doença grave do agravante (neoplasia maligna da bexiga) e que segundo a Súmula 598 do STJ “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Sustenta, ainda, que a Súmula 627 do STJ reforça que a concessão ou manutenção da isenção não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da doença. Deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo. A União Federal apresenta contraminuta, alegando a estrita legalidade tributária e a ausência de interesse de agir da agravante. É o relatório. VOTO Cuidam os autos de agravo de instrumento em face de decisão que determinou ao agravante que apresentasse emenda à inicial para esclarecer as causas de pedir e interesse de agir. Entendo que o recurso deve ser parcialmente provido. De partida, registro que embora a decisão agravada tenha determinado a emenda da inicial para apresentação do processo administrativo e laudo oficial, bem como retificação do valor da causa (e recolhimento das respectivas custas), no presente recurso o agravante se insurge tão somente quanto à primeira determinação. Pois bem. O dissenso instalado nos autos diz respeito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria recebidos pelo agravante ao argumento de que é portador de grave patologia. Ao tratar da prioridade de tramitação processual, o artigo 1.048 do CPC prevê: Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; (…) § 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. § 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. § 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável. § 4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário. (negritei) Por sua vez, ao tratar da isenção do Imposto de Renda, o artigo 6º da Lei nº 7.713/88 que altera a legislação do IR estabelece o seguinte: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (…) Ao enfrentar a questão relativa à necessidade de apresentação de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de ação objetivando a isenção de imposto de renda por doença grave no julgamento do Tema 1373, o C. STF firmou a seguinte tese: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.” O C. STJ, por sua vez, consolidou o entendimento na Súmula 598 segundo o qual “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Como se percebe, as Cortes Superiores têm entendimento consolidado quanto à desnecessidade de apresentação de requerimento administrativo prévio e de laudo médico oficial para o ajuizamento de ação objetivando a isenção de imposto de renda por doença grave. No caso concreto, tenho que os laudos médicos juntados ao feito de origem pelo agravante (Num. 468208412 – Pág. 1 a Num. 468208436 – Pág. 1 do processo de origem) se mostram suficientes à análise do pedido de isenção apresentado pelo agravante, não havendo que se falar, desta forma, na necessidade de juntada do prévio processo administrativo ou laudo médico oficial. Considerando, contudo, que a decisão agravada se limitou a determinar a emenda da inicial, não incursionando no mérito do debate, tenho que o pedido de efeito suspensivo deve ser acolhido em parte, determinando-se ao juízo de juízo que aprecie o pedido initio litis sem a necessidade de apresentação de processo administrativo ou de laudo médico oficial. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação. É como voto. VOTO D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O Agravo de instrumento interposto por BAHRAM CHOVGHI IAZDI contra decisão que, em sede de ação de rito ordinário, determinou a emenda da petição inicial, nos seguintes termos: “(...) 2. Da emenda à inicial: Intime-se a parte autora para que emende e regularize a petição inicial, nos termos dos artigos 10, 292, caput, parágrafo 1º e 2º, 319, e 320, do Código de Processo Civil e sob as penas do artigo 321, parágrafo único, do mesmo estatuto processual. A esse fim, deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: 2.1 esclarecer as causas de pedir e interesse de agir, informando se requereu a isenção perante o INSS, juntando, quando o caso, a íntegra do processo administrativo no qual conste a documentação médica e o laudo oficial produzido pela perícia médica que embasou eventual indeferimento do pedido de isenção na esfera administrativa; 2.2 retificar o valor da causa a fim de que reflita o efetivo proveito econômico pretendido nos autos (montante pretendido a título de parcelas vencidas e vincendas), pois pleiteia a restituição do alegado indébito tributário nos últimos cincos anos e pede tutela provisória para suspensão imediata das retenções do IRPF, em seus benefícios de aposentadoria e pensão pagas pelo INSS; 2.3 comprovar o pagamento das custas com base no valor retificado da causa, juntando aos autos a guia (devidamente preenchida inclusive com o número do processo) e comprovante de pagamento efetuado na Caixa Econômica Federal, nos termos da Resolução PRES nº 138/2017 e alterações subsequentes, que regulamentam o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região (https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais). (...)” O eminente relator Des. Fed. WILSON ZAUHY deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular andamento ao feito. Divirjo, todavia, e passo às razões do voto dissonante. O recurso não comporta conhecimento. Dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O novo codex alterou substancialmente a sistemática do agravo de instrumento, pois passou a admitir sua interposição nas hipóteses previstas em seu artigo 1.015 ou expressamente referidas em lei (inciso XIII). O legislador, portanto, deliberadamente retirou do ordenamento a possibilidade de que toda e qualquer decisão interlocutória possa ser combatida por tal via recursal. A alteração da sistemática recursal significou mudança de paradigma quanto à recorribilidade das interlocutórias. No CPC de 1973, a regra era a possibilidade de interposição do agravo contra todos os provimentos dessa natureza, inclusive na forma retida. No atual diploma processual, contudo, verifica-se eleita a excepcionalidade da apresentação do agravo, posto que firmado rol taxativo para tal irresignação. Pode-se dizer, em outras palavras, ser a atual regra o não cabimento do agravo de instrumento, ressalvados os temas explicitamente contemplados nos incisos do artigo 1.015 da atual Lei Adjetiva Civil. Não se desconhece, outrossim, os julgados que contemplaram a discussão da matéria no Superior Tribunal de Justiça, Resp nº 1.704.520/MT e 1.696.396, os quais pacificaram a questão nos termos do artigo 1.040 do CPC, em representativos da controvérsia. Segundo a corte superior, ao tema examinado no agravo de instrumento, não indicado no artigo 1.015 do CPC, deve ser aplicada a taxatividade mitigada, porquanto somente será admitido em caso de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em recurso de apelação. De conseguinte, a decisão que determina a emenda da petição inicial não é impugnável por meio de agravo de instrumento. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1 .015 DO CPC. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CABÍVEL. EXAME POSTERIOR POR MEIO DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSOESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a "emenda da inicial para correção do valor da causa, por entender que tal hipótese não está prevista no art. 1.015 do CPC e não há urgência que justifique a mitigação da taxatividade". E, ainda, "a discussão da matéria em preliminar de apelação não traz prejuízo às partes". (AgInt no AREsp n. 2.239.272/MT, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - AREsp: 00000000000003058864 GO 2025/0372101-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/11/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/12/2025)(grifos nossos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DO RECURSO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 1 .015 DO CPC. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1 .022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Sob a égide do CPC/2105, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. 3. Não demonstrada situação de urgência, não atendida condição necessária à possibilidade, em caráter excepcional, da interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2434903 RJ 2023/0263226-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)(grifo nosso) Por fim, importante ressaltar que a decisão agravada não analisou a antecipação da tutela, tampouco a questão da necessidade de apresentação de prévio requerimento administrativo de isenção do imposto de renda. Apenas requereu esclarecimentos sobre a causa de pedir e o interesse de agir, bem como a retificação do valor da causa e o pagamento das custas processuais com os devidos ajustes. Assim, avançar na análise quanto à necessidade ou não de apresentação de processo administrativo ou de laudo médico oficial configuraria supressão de instância, de forma que adequada a solução do retorno do feito à origem para apreciação, na forma do voto do relator. Ante o exposto, divirjo do eminente relator para não conhecer do agravo de instrumento. Vencido quanto à preliminar de não conhecimento, acompanho. André Nabarrete Desembargador Federal jcc/jgb EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. LAUDO MÉDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de instrumento em face de decisão que determinou ao agravante que apresentasse emenda à inicial para esclarecer as causas de pedir e interesse de agir. A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao exercício do direito de ação para o reconhecimento de isenção tributária, de acordo com o entendimento firmado pelo STF (Tema 1373). O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 598, consolidou o entendimento de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado se convença da existência da enfermidade por outros meios de prova. No que tange ao valor da causa, deve este corresponder ao proveito econômico perseguido, compreendendo as parcelas vencidas e doze vincendas. Mantida a determinação de emenda à inicial para adequação do valor e recolhimento das custas processuais devidas, ante a ausência de gratuidade da justiça. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY, com quem votou a Des. Fed. LEILA PAIVA, vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, que não conhecia do agravo de instrumento. Vencido, acompanhou. Na sequência do julgamento, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão