5033438-86.2024.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5033438-86.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: GIVALDO FERREIRA BARBOZA CPF: 359.864.108-74 RÉU: MUNICIPIO DE UBERABA CPF: 18.428.839/0001-90 e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GIVALDO FERREIRA BARBOZA em face de ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. (com exclusão já decretada do Município de Uberaba e do Estado de Minas Gerais por ilegitimidade passiva), em razão de acidente de trânsito ocorrido em 20/10/2023 na rodovia BR-050 (ID 10339438818). Após a prolação da decisão de saneamento e organização do processo (ID 10658368168), na qual foi indeferida a realização de perícia técnica no veículo e nas peças danificadas (ID 10658368168), a parte autora apresentou manifestação requerendo a reconsideração do indeferimento da prova pericial (ID 10710446925). Sustenta o demandante que conservou todas as peças substituídas do veículo, as quais permanecem guardadas e à disposição do Juízo, o que viabilizaria a realização de exame pericial técnico para atestar a compatibilidade das avarias com a dinâmica da colisão e a extensão dos danos materiais (ID 10710446925). Na mesma oportunidade, requereu a sua própria oitiva, o depoimento pessoal do representante legal da concessionária ré, o cumprimento da ordem de exibição de documentos operacionais e a disponibilização de link de acesso para participação virtual na audiência de instrução e julgamento (ID 10710446925). Instada a se manifestar (ID 10713056974), a concessionária requerida ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. impugnou expressamente os pedidos (ID 10717952972). Argumenta a ré que a mera alegação unilateral de guarda de peças desacompanhadas de veículo não supre a ausência de cadeia de custódia e de comprovação de sua preservação inalterada desde outubro de 2023 (ID 10717952972). Afirma que a perícia sobre componentes avulsos destacados do automóvel é impraticável e inútil para reconstituir a dinâmica fática do acidente, sendo que a extensão dos prejuízos materiais pode ser adequadamente examinada mediante prova documental contemporânea ou em eventual liquidação de sentença (ID 10717952972). Outrossim, requereu o indeferimento dos depoimentos pessoais requeridos (ID 10717952972). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário. Decido. Cumpre registrar que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, o art. 464, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que o juiz indeferirá a perícia quando ela for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou quando a verificação for impraticável. No caso concreto, o autor fundamenta seu pedido de reconsideração na alegação de que teria mantido sob sua guarda particular todas as peças substituídas do automóvel após o conserto promovido (ID 10710446925). Todavia, assiste integral razão à concessionária requerida em sua impugnação (ID 10717952972). Em primeiro lugar, a alegação de guarda das peças é estritamente unilateral. Não há nos autos inventário contemporâneo à manutenção do veículo, termo de depósito, declaração de oficina mecânica credenciada, registro de lacre ou documento que demonstre a idoneidade da cadeia de custódia dessas peças desde a data do evento em 20/10/2023 (ID 10717952972). Em segundo lugar, a realização de perícia sobre componentes automotivos avulsos, destacados do automóvel e armazenados de forma particular por longo período, revela-se técnica e metodologicamente impraticável para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados no saneamento (ID 10658368168). Um exame pericial realizado anos após o sinistro em peças soltas não teria condições de reconstruir a dinâmica do acidente, a presença e porte dos animais na pista, a velocidade desenvolvida pelo condutor, a trajetória das manobras efetuadas ou o nexo causal específico entre a colisão narrada e cada uma das deformações apresentadas nos componentes desvinculados do chassi. Em terceiro lugar, pela falta de uma regularidade na cadeia de custódia, não há como transpor a dúvida sobre a origem das peças, nem se elas sofreram alguma modificação em seu estado desde a retirada do veículo em que estavam instaladas. Prosseguindo, o pedido mostra-se desnecessário, haja vista que a comprovação da existência, extensão e valor dos danos materiais alegadamente suportados pelo autor depende de prova contemporânea aos reparos, a exemplo de ordens de serviço, notas fiscais e comprovantes de pagamento de peças e mão de obra (ID 10717952972). Conforme restou consignado na decisão de saneamento, a distribuição do ônus da prova quanto aos alegados danos permaneceu a cargo do próprio demandante, cabendo-lhe demonstrar o efetivo prejuízo por meio dos documentos já acostados ou daqueles cuja juntada foi facultada, sem prejuízo de eventual apuração complementar em liquidação de sentença na hipótese de acolhimento do pedido principal (ID 10658368168). Por tais razões, ACOLHO OS ARGUMENTOS DA PARTE REQUERIDA e INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, mantendo hígido o indeferimento da prova pericial técnica. Quanto ao requerimento formulado pelo autor para que seja colhido seu próprio depoimento pessoal (ID 10710446925), razão não lhe assiste. O depoimento pessoal é meio de prova destinado a obter a confissão da parte contrária sobre fatos controvertidos, conforme disciplinado pelo art. 385 do Código de Processo Civil, não se prestando para que a parte busque reiterar as alegações que já deduziu na petição inicial em benefício de suas próprias teses. Do mesmo modo, o pedido de depoimento pessoal do representante legal da concessionária requerida deve ser indeferido (ID 10710446925). As questões sobre as quais o autor pretende inquirir o representante da ré abrangem rotinas de inspeção, frequência de rondas, relatórios operacionais e funcionamento dos sistemas de monitoramento da via (ID 10710446925). Tais elementos possuem natureza técnica e documental, os quais já foram contemplados pela ordem judicial de exibição de documentos de monitoramento e registros de tráfego expedida na decisão saneadora (ID 10658368168). Ademais, a elucidação fática quanto às circunstâncias do acidente já será objeto da prova testemunhal deferida. Por fim, no tocante à participação do autor e de seu procurador na audiência de instrução e julgamento designada, defiro o requerimento para que a presença telepresencial seja franqueada aos mesmos, ressaltando que o link oficial de acesso à sala virtual deste Juízo já se encontra devidamente certificado nos autos pela Secretaria (ID 10715984242). As testemunhas eventualmente arroladas deverão comparecer presencialmente a este Juízo ou a sala passiva oficial do Poder Judiciário no local de sua residência, consoante os termos e advertências da decisão saneadora (ID 10658368168). Diante do exposto, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil: a) ACOLHO os argumentos apresentados pela requerida ECO050 - Concessionária de Rodovias S.A. e INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo autor, MANTENDO O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL TÉCNICA no veículo e nas peças soltas; b) INDEFIRO os pedidos de depoimento pessoal formulados pelo autor, tanto em relação à sua própria oitiva quanto ao representante legal da parte ré; c) DEFIRO a participação por videoconferência do autor e de seu procurador na audiência de instrução e julgamento já designada, devendo utilizar o link de acesso disponibilizado na certidão de ID 10715984242, mantidas todas as demais diretrizes e prazos fixados na decisão saneadora quanto às testemunhas e à exibição documental. I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
Autor GIVALDO FERREIRA BARBOZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO PACHECO MACHADO
OAB: 13527/ES
ADEMILSON EVARISTO
OAB: 360056/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5033438-86.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: GIVALDO FERREIRA BARBOZA CPF: 359.864.108-74 RÉU: MUNICIPIO DE UBERABA CPF: 18.428.839/0001-90 e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GIVALDO FERREIRA BARBOZA em face de ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. (com exclusão já decretada do Município de Uberaba e do Estado de Minas Gerais por ilegitimidade passiva), em razão de acidente de trânsito ocorrido em 20/10/2023 na rodovia BR-050 (ID 10339438818). Após a prolação da decisão de saneamento e organização do processo (ID 10658368168), na qual foi indeferida a realização de perícia técnica no veículo e nas peças danificadas (ID 10658368168), a parte autora apresentou manifestação requerendo a reconsideração do indeferimento da prova pericial (ID 10710446925). Sustenta o demandante que conservou todas as peças substituídas do veículo, as quais permanecem guardadas e à disposição do Juízo, o que viabilizaria a realização de exame pericial técnico para atestar a compatibilidade das avarias com a dinâmica da colisão e a extensão dos danos materiais (ID 10710446925). Na mesma oportunidade, requereu a sua própria oitiva, o depoimento pessoal do representante legal da concessionária ré, o cumprimento da ordem de exibição de documentos operacionais e a disponibilização de link de acesso para participação virtual na audiência de instrução e julgamento (ID 10710446925). Instada a se manifestar (ID 10713056974), a concessionária requerida ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. impugnou expressamente os pedidos (ID 10717952972). Argumenta a ré que a mera alegação unilateral de guarda de peças desacompanhadas de veículo não supre a ausência de cadeia de custódia e de comprovação de sua preservação inalterada desde outubro de 2023 (ID 10717952972). Afirma que a perícia sobre componentes avulsos destacados do automóvel é impraticável e inútil para reconstituir a dinâmica fática do acidente, sendo que a extensão dos prejuízos materiais pode ser adequadamente examinada mediante prova documental contemporânea ou em eventual liquidação de sentença (ID 10717952972). Outrossim, requereu o indeferimento dos depoimentos pessoais requeridos (ID 10717952972). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário. Decido. Cumpre registrar que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, o art. 464, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que o juiz indeferirá a perícia quando ela for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou quando a verificação for impraticável. No caso concreto, o autor fundamenta seu pedido de reconsideração na alegação de que teria mantido sob sua guarda particular todas as peças substituídas do automóvel após o conserto promovido (ID 10710446925). Todavia, assiste integral razão à concessionária requerida em sua impugnação (ID 10717952972). Em primeiro lugar, a alegação de guarda das peças é estritamente unilateral. Não há nos autos inventário contemporâneo à manutenção do veículo, termo de depósito, declaração de oficina mecânica credenciada, registro de lacre ou documento que demonstre a idoneidade da cadeia de custódia dessas peças desde a data do evento em 20/10/2023 (ID 10717952972). Em segundo lugar, a realização de perícia sobre componentes automotivos avulsos, destacados do automóvel e armazenados de forma particular por longo período, revela-se técnica e metodologicamente impraticável para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados no saneamento (ID 10658368168). Um exame pericial realizado anos após o sinistro em peças soltas não teria condições de reconstruir a dinâmica do acidente, a presença e porte dos animais na pista, a velocidade desenvolvida pelo condutor, a trajetória das manobras efetuadas ou o nexo causal específico entre a colisão narrada e cada uma das deformações apresentadas nos componentes desvinculados do chassi. Em terceiro lugar, pela falta de uma regularidade na cadeia de custódia, não há como transpor a dúvida sobre a origem das peças, nem se elas sofreram alguma modificação em seu estado desde a retirada do veículo em que estavam instaladas. Prosseguindo, o pedido mostra-se desnecessário, haja vista que a comprovação da existência, extensão e valor dos danos materiais alegadamente suportados pelo autor depende de prova contemporânea aos reparos, a exemplo de ordens de serviço, notas fiscais e comprovantes de pagamento de peças e mão de obra (ID 10717952972). Conforme restou consignado na decisão de saneamento, a distribuição do ônus da prova quanto aos alegados danos permaneceu a cargo do próprio demandante, cabendo-lhe demonstrar o efetivo prejuízo por meio dos documentos já acostados ou daqueles cuja juntada foi facultada, sem prejuízo de eventual apuração complementar em liquidação de sentença na hipótese de acolhimento do pedido principal (ID 10658368168). Por tais razões, ACOLHO OS ARGUMENTOS DA PARTE REQUERIDA e INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, mantendo hígido o indeferimento da prova pericial técnica. Quanto ao requerimento formulado pelo autor para que seja colhido seu próprio depoimento pessoal (ID 10710446925), razão não lhe assiste. O depoimento pessoal é meio de prova destinado a obter a confissão da parte contrária sobre fatos controvertidos, conforme disciplinado pelo art. 385 do Código de Processo Civil, não se prestando para que a parte busque reiterar as alegações que já deduziu na petição inicial em benefício de suas próprias teses. Do mesmo modo, o pedido de depoimento pessoal do representante legal da concessionária requerida deve ser indeferido (ID 10710446925). As questões sobre as quais o autor pretende inquirir o representante da ré abrangem rotinas de inspeção, frequência de rondas, relatórios operacionais e funcionamento dos sistemas de monitoramento da via (ID 10710446925). Tais elementos possuem natureza técnica e documental, os quais já foram contemplados pela ordem judicial de exibição de documentos de monitoramento e registros de tráfego expedida na decisão saneadora (ID 10658368168). Ademais, a elucidação fática quanto às circunstâncias do acidente já será objeto da prova testemunhal deferida. Por fim, no tocante à participação do autor e de seu procurador na audiência de instrução e julgamento designada, defiro o requerimento para que a presença telepresencial seja franqueada aos mesmos, ressaltando que o link oficial de acesso à sala virtual deste Juízo já se encontra devidamente certificado nos autos pela Secretaria (ID 10715984242). As testemunhas eventualmente arroladas deverão comparecer presencialmente a este Juízo ou a sala passiva oficial do Poder Judiciário no local de sua residência, consoante os termos e advertências da decisão saneadora (ID 10658368168). Diante do exposto, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil: a) ACOLHO os argumentos apresentados pela requerida ECO050 - Concessionária de Rodovias S.A. e INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo autor, MANTENDO O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL TÉCNICA no veículo e nas peças soltas; b) INDEFIRO os pedidos de depoimento pessoal formulados pelo autor, tanto em relação à sua própria oitiva quanto ao representante legal da parte ré; c) DEFIRO a participação por videoconferência do autor e de seu procurador na audiência de instrução e julgamento já designada, devendo utilizar o link de acesso disponibilizado na certidão de ID 10715984242, mantidas todas as demais diretrizes e prazos fixados na decisão saneadora quanto às testemunhas e à exibição documental. I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba